DIREITO
PENAL III
AULA 3
DOS
DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. OS DELITOS DE EXTORSÃO. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO.
Estrutura
de Conteúdo.
1.
Extorsão. Art.158, CP.
Bem jurídico tutelado.
Elementos do tipo. Classificação doutrinária. Sujeitos do delito.
Consumação e tentativa. Figuras típicas. Incidência da Lei
8.072/90. Distinção do delito de roubo. A Lei 11.923/09 e a figura
do "sequestro relâmpago".
2. Extorsão mediante
seqüestro. Art.159, CP.
Bem jurídico tutelado.
Elementos do tipo. Classificação doutrinária. Sujeitos do delito.
Consumação e tentativa. Figuras típicas. Incidência da Lei
8.072/90. Delação premiada. Distinção com as demais figuras
típicas contra o patrimônio.
- Extorsão.
1.1.
Bem jurídico tutelado:
delito
pluriofensivo
- patrimônio e integridade física e psíquica (PRADO, Luiz Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol.2. 8 ed. pp 330).
1.2
Elementos do tipo.
► Elemento descritivo:
o núcleo do tipo contempla as figuras de constranger alguém
mediante o emprego de violência (física) ou grave ameaça
(psíquica), a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma
coisa.
► Elemento subjetivo:
dolo genérico na conduta de constranger e especial fim de agir de
obter indevida vantagem econômica.
Obs. Caso o especial fim
de agir seja afeto à indevida vantagem moral, a conduta será
tipificada como incursa no delito de constrangimento ilegal (art.146,
CP).
► Elemento normativo:
Inicialmente cabe esclarecer que o
conceito
de vantagem previsto no art.158, CP é mais abrangente que o previsto
nos art. 155 e 157, CP, pois abarca, não só a coisa móvel
corpórea, como também todo o interesse ou direito patrimonial
alheio (PRADO, op. cit. pp 331).
1.3 Classificação
doutrinária:
delito comum; subjetivamente complexo; formal; instantâneo.
- Sujeitos do delito: delito comum no que concerne ao sujeito ativo, podendo admitir a coexistência de mais de um sujeito passivo no caso da vítima do constrangimento ou ameaça não ser o titular do patrimônio lesionado.
- Consumação e tentativa:
Consuma-se
com o emprego da violência ou grave ameaça, prevalecendo, portanto,
o entendimento de que o delito configura-se como delito formal,
caracterizando-se a obtenção da vantagem econômica indevida como
mero exaurimento do delito. No mesmo sentido, Damásio de Jesus
assevera que no delito de extorsão o
núcleo do tipo é o verbo “constranger” e não “obter”. A
definição legal não exige que o sujeito obtenha a indevida
vantagem econômica.” (JESUS, Damásio de. Direito Penal, v. 2,
12.ed, pp 321).
Segundo Cezar Roberto
Bitencourt, para a consumação do delito de extorsão é
desnecessária a efetiva obtenção da vantagem patrimonial, pois a
extorsão se consuma no exato momento em que a vítima, com
comportamento positivo ou negativo, faz, deixa de fazer ou tolera que
se faça algo contra sua vontade.(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado
de Direito Penal, v.3. 7 ed. pp 148). Significa dizer que a
consumação independe da obtenção da vantagem indevida, restando
configurada com o emprego da violência ou grave ameaça.
Acerca
do tema, vide verbete de Súmula n.96, do Superior Tribunal de
Justiça, in
verbis:
O
crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da
vantagem indevida.
- Figuras típicas:
- Simples. Art.158, caput.
Art. 158 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de
quatro a dez anos, e multa.
- Majoradas.
§ 1º - Se o crime é
cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se
a pena de um terço até metade.
- Qualificadas.
§ 2º - Aplica-se à
extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do
artigo anterior.
§
3o
Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da
vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da
vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze)
anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte,
aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o
e 3o,
respectivamente.
1.7.Incidência da Lei
8.072/90.
Em decorrência de
expressa previsão legal, o delito de extorsão qualificado pelo
resultado morte é tipificado como delito hediondo.
Art. 1º São
considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ,
consumados ou tentados:
I –
II –
III - extorsão
qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei
nº 8.930 , de 6.9.1994)
1.8 A Lei 11.923/09 e
a figura do "sequestro relâmpago".
Questões controvertidas:
► (Im)possibilidade de
incidência da Lei 8.072/90 quando ocorre o resultado morte: tal
entendimento prevalece face ao princípio da legalidade, haja vista o
rol do art.1º, da Lei n.8072/1990 ser taxativo.
Entretanto, há
entendimento minoritário no sentido de que a extorsão com resultado
morte prevista no §2º também seria aplicável ao §3º (seqüestro
relâmpago), pois este não configura tipo autônomo, mas mera
qualificadora e, portanto, aplicar-se-ia o mesmo raciocínio
aplicável ao §2º do respectivo dispositivo legal (neste sentido
CUNHA, Rogério Sanches. Comentários
à Reforma Criminal de 2009 e à Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados.
RT, 2009, pp 23)
►Possibilidade
da ocorrência de concurso de crimes com os demais delitos contra o
patrimônio. Neste sentido, vide decisão proferida pela Oitava
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, in verbis:
Ementa:
APELAÇÃO CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO –
SEQUESTRO RELÂMPAGO. 1. AUTORIA. Confissão parcial dos réus, sendo
um deles preso em flagrante, confirmando as vítimas e testemunhas a
autoria dos fatos, torna inquestionável a condenação. 2. RESTRIÇÃO
DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sendo
levadas desnecessariamente as vítimas pelos assaltantes no automóvel
e ficando em poder deles por certo tempo mediante ameaça de morte
por armas de fogo, resta evidente a privação da liberdade. 3. CRIME
ÚNICO. INVIABILIDADE. Se depois de subtraídos os bens as vítimas
foram levadas até um caixa eletrônico, sendo uma delas obrigada a
descer e sacar todo o dinheiro possível, permanecendo as outras no
automóvel acompanhadas por um dos assaltantes, armado, e mediante
ameaças de morte, caracterizado também o delito de extorsão
qualificada. 4. CONCURSO MATERIAL. Em se tratando de delitos de
espécies diferentes, inviável o reconhecimento de concurso formal.
5. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. A pena de multa,
cumulativamente cominada ao delito, não pode deixar de ser aplicada
pelo juiz da sentença, em face do princípio da legalidade, ainda
que o réu seja pobre, mesmo porque pobreza não é causa de
imunidade penal. 6. CUSTAS PROCESSUAIS. Cabível a suspensão da
exigibilidade também ao outro réu, nos termos do art. 12 da Lei nº
1060/50, diante da afirmação de pobreza e ausência de elementos em
sentido contrário. RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E DO
OUTRO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70040594723, Oitava Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco,
Julgado em 16/03/2011)
- Distinção entre os demais delitos contra o patrimônio.
►Extorsão e roubo.
A
diferença entre os tipos se verifica a partir da prescindibilidade
ou não do comportamento da vítima; no delito de roubo a conduta é
perpetrada pelo agente (sujeito ativo) sendo irrelevante para a
consumação do delito o comportamento da vítima; no caso da
extorsão, o comportamento da vítima é imprescindível para que o
agente pratique a sua conduta – exemplo clássico é o caso no qual
a vítima, após o emprego da violência ou grave ameaça pelo
agente, é obrigada a digitar sua senha no caixa eletrônico.
Acerca do tema, vide
decisão proferida em sede de Apelação Criminal pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in
verbis:
Outro ponto
distintivo dos referidos delitos refere-se à sua classificação
doutrinária quanto ao resultado e, consequentemente, quanto ao
momento consumativo do delito. O delito de roubo é material, ao
passo que o delito de extorsão, formal.
►Extorsão
e
Constrangimento
Ilegal
A extorsão é uma
espécie de constrangimento ilegal; se a vantagem almejada for moral
trata-se de constrangimento ilegal; ao contrário, se a vantagem for
material será extorsão.
►Extorsão
e
estelionato
Em ambos a vítima
entrega a coisa ao agente; na extorsão a entrega se dá por meios
coativos (violência ou grave ameaça), enquanto que no estelionato a
entrega se dá em decorrência da fraude.
OBS.
Se a intenção for de obtenção de vantagem devida será exercício
arbitrário das próprias razões (art.345 CP).
- Extorsão mediante sequestro:
Art. 159 - Seqüestrar
pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem,
como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de
oito a quinze anos
2.1
Bem jurídico tutelado: patrimônio
e liberdade do indivíduo.
2.2
Elementos do tipo.
► Elemento descritivo:
o núcleo do tipo contempla as figuras de sequestrar com o fim de
obter para
si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do
resgate.
► Elemento subjetivo:
dolo genérico na conduta de sequestrar e especial fim de agir de
apossamento definitivo do patrimônio alheio ou outra vantagem
(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual
de Direito Penal.
6.ed, pp 722/733)
► Elemento normativo:
Aplica-se o mesmo raciocício afeto ao delito de extorsão previsto
no art. 158, CP.
2.3 Classificação
doutrinária:
delito
comum; permanente; formal; dano; subjetivamente complexo.
►Obs. Conflito de
Direito Intertemporal: Verbete de Súmula n.711, do Supremo Tribunal
Federal.
A lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência.
- Sujeitos do delito:
Delito comum no que
concerne aos sujeitos ativo e passivo, podendo admitir a coexistência
de mais de um sujeito passivo no caso da vítima do sequestro não
ser o titular do patrimônio lesionado.
- Consumação e tentativa:
Segundo o prof. Luiz
Regis Prado, entendimento majoritário, o delito se consuma com o ato
de seqüestrar, independentemente da obtenção da vantagem indevida
que configuraria mero exaurimento da conduta do agente.
Acerca
do tema, vide verbete de Súmula n.96, do Superior Tribunal de
Justiça, in
verbis:
O
crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da
vantagem indevida.
2.6
Figuras típicas
- Simples. Prevista no caput, do art.159, CP
- Qualificadas.
§
1o
Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o
seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos,
ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de
doze a vinte anos.
►Obs. Possibilidade de
incidência de concurso material de crimes entre os delitos previstos
nos art.288, CP e 159,§1º, CP face à distinção entre os bens
jurídicos tutelados.
§ 2º - Se do fato
resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de
dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a
morte:
Pena - reclusão, de
vinte e quatro a trinta anos.
2.7.Delação
premiada:
§
4º
-
Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à
autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua
pena reduzida de um a dois terços.
Configura-se como causa
especial de diminuição de pena criada pela lei n.8072/1990 (crimes
hediondos), sendo imprescindível, para sua caracterização a
efetiva colaboração na libertação da vítima, caso contrario, não
será aplicada a referida causa de diminuição.
►Obs. O instituto da
delação premiada previsto no §4º do art.159, CP, não foi
revogado pela Lei n. 9807/1999 – art.13 e 14 (Lei de proteção a
vítimas, testemunhas e réus colaboradores) face aos requisitos
previstos em cada um dos institutos; no caso da legislação
especial, efetiva colaboração do réu no curso da investigação e
processo criminais; no caso do art.159,§4º, basta a efetiva
colaboração para fins de libertação da vítima.
Acerca da
imprescindibilidade da relação causal entre a delação e a
libertação da vítima vide decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça, in
verbis:
DELAÇÃO
PREMIADA.
FORNECIMENTO. NÚMERO. TELEFONE.
|
No
caso de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), não se
consideradelação
premiada
(§ 4º do referido artigo) o fato de o paciente, depois de
preso, apenas fornecer o número de telefone de seu comparsa,
visto que, em nenhum momento, facilitou a resolução do crime ou
influenciou a soltura da vítima. Precedente citado: HC
92.922-SP, DJe 10/3/2008.HC
107.916-RJ,
Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/10/2008.
|
- Incidência da Lei 8.072/90.
Em decorrência de
expressa previsão legal, o delito de extorsão mediante seqüestro,
ainda que na modalidade simples, prevista no caput
do dispositivo legal, é tipificado como delito hediondo.
Art. 1º São
considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ,
consumados ou tentados:
2.9 Distinção entre
Extorsão
mediante seqüestro e seqüestro
Na extorsão há o especial fim de
agir com relação à obtenção de vantagem; no seqüestro não há
intenção de obter vantagem.