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domingo, 29 de setembro de 2013

Penal III - DOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. OS DELITOS DE EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.


DIREITO PENAL III
AULA 3



DOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. OS DELITOS DE EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.


Estrutura de Conteúdo.
1. Extorsão. Art.158, CP.

Bem jurídico tutelado. Elementos do tipo. Classificação doutrinária. Sujeitos do delito. Consumação e tentativa. Figuras típicas. Incidência da Lei 8.072/90. Distinção do delito de roubo. A Lei 11.923/09 e a figura do "sequestro relâmpago".

2. Extorsão mediante seqüestro. Art.159, CP.

Bem jurídico tutelado. Elementos do tipo. Classificação doutrinária. Sujeitos do delito. Consumação e tentativa. Figuras típicas. Incidência da Lei 8.072/90. Delação premiada. Distinção com as demais figuras típicas contra o patrimônio.


  1. Extorsão.
1.1. Bem jurídico tutelado: delito pluriofensivo - patrimônio e integridade física e psíquica (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol.2. 8 ed. pp 330).


1.2 Elementos do tipo.

Elemento descritivo: o núcleo do tipo contempla as figuras de constranger alguém mediante o emprego de violência (física) ou grave ameaça (psíquica), a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Elemento subjetivo: dolo genérico na conduta de constranger e especial fim de agir de obter indevida vantagem econômica.

Obs. Caso o especial fim de agir seja afeto à indevida vantagem moral, a conduta será tipificada como incursa no delito de constrangimento ilegal (art.146, CP).

Elemento normativo: Inicialmente cabe esclarecer que o conceito de vantagem previsto no art.158, CP é mais abrangente que o previsto nos art. 155 e 157, CP, pois abarca, não só a coisa móvel corpórea, como também todo o interesse ou direito patrimonial alheio (PRADO, op. cit. pp 331).

1.3 Classificação doutrinária: delito comum; subjetivamente complexo; formal; instantâneo.

    1. Sujeitos do delito: delito comum no que concerne ao sujeito ativo, podendo admitir a coexistência de mais de um sujeito passivo no caso da vítima do constrangimento ou ameaça não ser o titular do patrimônio lesionado.

    1. Consumação e tentativa:
Consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça, prevalecendo, portanto, o entendimento de que o delito configura-se como delito formal, caracterizando-se a obtenção da vantagem econômica indevida como mero exaurimento do delito. No mesmo sentido, Damásio de Jesus assevera que no delito de extorsão o núcleo do tipo é o verbo “constranger” e não “obter”. A definição legal não exige que o sujeito obtenha a indevida vantagem econômica.” (JESUS, Damásio de. Direito Penal, v. 2, 12.ed, pp 321).
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, para a consumação do delito de extorsão é desnecessária a efetiva obtenção da vantagem patrimonial, pois a extorsão se consuma no exato momento em que a vítima, com comportamento positivo ou negativo, faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo contra sua vontade.(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, v.3. 7 ed. pp 148). Significa dizer que a consumação independe da obtenção da vantagem indevida, restando configurada com o emprego da violência ou grave ameaça.
Acerca do tema, vide verbete de Súmula n.96, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    1. Figuras típicas:

  1. Simples. Art.158, caput.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  1. Majoradas.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  1. Qualificadas.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

1.7.Incidência da Lei 8.072/90.

Em decorrência de expressa previsão legal, o delito de extorsão qualificado pelo resultado morte é tipificado como delito hediondo.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:
I –
II –
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930 , de 6.9.1994)

1.8 A Lei 11.923/09 e a figura do "sequestro relâmpago".
Questões controvertidas:
(Im)possibilidade de incidência da Lei 8.072/90 quando ocorre o resultado morte: tal entendimento prevalece face ao princípio da legalidade, haja vista o rol do art.1º, da Lei n.8072/1990 ser taxativo.
Entretanto, há entendimento minoritário no sentido de que a extorsão com resultado morte prevista no §2º também seria aplicável ao §3º (seqüestro relâmpago), pois este não configura tipo autônomo, mas mera qualificadora e, portanto, aplicar-se-ia o mesmo raciocínio aplicável ao §2º do respectivo dispositivo legal (neste sentido CUNHA, Rogério Sanches. Comentários à Reforma Criminal de 2009 e à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. RT, 2009, pp 23)


Possibilidade da ocorrência de concurso de crimes com os demais delitos contra o patrimônio. Neste sentido, vide decisão proferida pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO – SEQUESTRO RELÂMPAGO. 1. AUTORIA. Confissão parcial dos réus, sendo um deles preso em flagrante, confirmando as vítimas e testemunhas a autoria dos fatos, torna inquestionável a condenação. 2. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sendo levadas desnecessariamente as vítimas pelos assaltantes no automóvel e ficando em poder deles por certo tempo mediante ameaça de morte por armas de fogo, resta evidente a privação da liberdade. 3. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. Se depois de subtraídos os bens as vítimas foram levadas até um caixa eletrônico, sendo uma delas obrigada a descer e sacar todo o dinheiro possível, permanecendo as outras no automóvel acompanhadas por um dos assaltantes, armado, e mediante ameaças de morte, caracterizado também o delito de extorsão qualificada. 4. CONCURSO MATERIAL. Em se tratando de delitos de espécies diferentes, inviável o reconhecimento de concurso formal. 5. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. A pena de multa, cumulativamente cominada ao delito, não pode deixar de ser aplicada pelo juiz da sentença, em face do princípio da legalidade, ainda que o réu seja pobre, mesmo porque pobreza não é causa de imunidade penal. 6. CUSTAS PROCESSUAIS. Cabível a suspensão da exigibilidade também ao outro réu, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50, diante da afirmação de pobreza e ausência de elementos em sentido contrário. RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E DO OUTRO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70040594723, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 16/03/2011)

    1. Distinção entre os demais delitos contra o patrimônio.
Extorsão e roubo.
A diferença entre os tipos se verifica a partir da prescindibilidade ou não do comportamento da vítima; no delito de roubo a conduta é perpetrada pelo agente (sujeito ativo) sendo irrelevante para a consumação do delito o comportamento da vítima; no caso da extorsão, o comportamento da vítima é imprescindível para que o agente pratique a sua conduta – exemplo clássico é o caso no qual a vítima, após o emprego da violência ou grave ameaça pelo agente, é obrigada a digitar sua senha no caixa eletrônico.
Acerca do tema, vide decisão proferida em sede de Apelação Criminal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
Outro ponto distintivo dos referidos delitos refere-se à sua classificação doutrinária quanto ao resultado e, consequentemente, quanto ao momento consumativo do delito. O delito de roubo é material, ao passo que o delito de extorsão, formal.
Extorsão e Constrangimento Ilegal

A extorsão é uma espécie de constrangimento ilegal; se a vantagem almejada for moral trata-se de constrangimento ilegal; ao contrário, se a vantagem for material será extorsão.

Extorsão e estelionato
Em ambos a vítima entrega a coisa ao agente; na extorsão a entrega se dá por meios coativos (violência ou grave ameaça), enquanto que no estelionato a entrega se dá em decorrência da fraude.
OBS. Se a intenção for de obtenção de vantagem devida será exercício arbitrário das próprias razões (art.345 CP).

  1. Extorsão mediante sequestro:
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos
2.1 Bem jurídico tutelado: patrimônio e liberdade do indivíduo.

2.2 Elementos do tipo.
Elemento descritivo: o núcleo do tipo contempla as figuras de sequestrar com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Elemento subjetivo: dolo genérico na conduta de sequestrar e especial fim de agir de apossamento definitivo do patrimônio alheio ou outra vantagem (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6.ed, pp 722/733)

Elemento normativo: Aplica-se o mesmo raciocício afeto ao delito de extorsão previsto no art. 158, CP.

2.3 Classificação doutrinária: delito comum; permanente; formal; dano; subjetivamente complexo.

Obs. Conflito de Direito Intertemporal: Verbete de Súmula n.711, do Supremo Tribunal Federal.

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    1. Sujeitos do delito:
Delito comum no que concerne aos sujeitos ativo e passivo, podendo admitir a coexistência de mais de um sujeito passivo no caso da vítima do sequestro não ser o titular do patrimônio lesionado.

    1. Consumação e tentativa:

Segundo o prof. Luiz Regis Prado, entendimento majoritário, o delito se consuma com o ato de seqüestrar, independentemente da obtenção da vantagem indevida que configuraria mero exaurimento da conduta do agente.
Acerca do tema, vide verbete de Súmula n.96, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

2.6 Figuras típicas

  1. Simples. Prevista no caput, do art.159, CP
  2. Qualificadas.
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
Obs. Possibilidade de incidência de concurso material de crimes entre os delitos previstos nos art.288, CP e 159,§1º, CP face à distinção entre os bens jurídicos tutelados.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

2.7.Delação premiada:

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Configura-se como causa especial de diminuição de pena criada pela lei n.8072/1990 (crimes hediondos), sendo imprescindível, para sua caracterização a efetiva colaboração na libertação da vítima, caso contrario, não será aplicada a referida causa de diminuição.
Obs. O instituto da delação premiada previsto no §4º do art.159, CP, não foi revogado pela Lei n. 9807/1999 – art.13 e 14 (Lei de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores) face aos requisitos previstos em cada um dos institutos; no caso da legislação especial, efetiva colaboração do réu no curso da investigação e processo criminais; no caso do art.159,§4º, basta a efetiva colaboração para fins de libertação da vítima.
Acerca da imprescindibilidade da relação causal entre a delação e a libertação da vítima vide decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
DELAÇÃO PREMIADA. FORNECIMENTO. NÚMERO. TELEFONE.
No caso de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), não se consideradelação premiada (§ 4º do referido artigo) o fato de o paciente, depois de preso, apenas fornecer o número de telefone de seu comparsa, visto que, em nenhum momento, facilitou a resolução do crime ou influenciou a soltura da vítima. Precedente citado: HC 92.922-SP, DJe 10/3/2008.HC 107.916-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/10/2008.

    1. Incidência da Lei 8.072/90.
Em decorrência de expressa previsão legal, o delito de extorsão mediante seqüestro, ainda que na modalidade simples, prevista no caput do dispositivo legal, é tipificado como delito hediondo.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);

2.9 Distinção entre Extorsão mediante seqüestro e seqüestro
Na extorsão há o especial fim de agir com relação à obtenção de vantagem; no seqüestro não há intenção de obter vantagem.






Penal III - CONTRA O PATRIMÔNIO. OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS



DIREITO PENAL III
AULA 4


DOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS


Estrutura de Conteúdo.
  1. Apropriação Indébita.
  Bem jurídico tutelado. Elementos do tipo. Classificação doutrinária. Sujeitos do delito. Consumação e tentativa. Figuras típicas.
2. Estelionato.
Bem jurídico tutelado. Elementos do tipo. Classificação doutrinária. Sujeitos do delito. Consumação e tentativa. Figuras típicas. Questões relevantes:Torpeza bilateral. Fraude para recebimento de indenização de seguro. Distinção com outros crimes contra o patrimônio.
  3. Escusas absolutórias.
Conceito. Natureza jurídica: Condições negativas de punibilidade (imunidades absolutas) e Condições de procedibilidade da ação penal (imunidades relativas). Aplicabilidade e incomunicabilidade.
  1. Apropriação Indébita.
Art. 168, CP - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
1.1. Bem jurídico tutelado: posse e propriedade.
1.2 Elementos do tipo.
Elemento descritivo: o núcleo do tipo contempla a ação de apropriar-se o agente e coisa alheia móvel da qual tenha a posse ou detenção.
Elemento subjetivo: dolo genérico e especial fim de agir de assenhoreamento definitivo.
Elemento normativo: coisa alheia móvel (idem delito de furto)
    1. Classificação doutrinária: comum, subjetivamente complexo, dano, material.
    2. Consumação e tentativa.
    3. Ocorre no momento em que o agente inverte o “animus” sobre a posse ou detenção da res e passa a tratá-la como se proprietário fosse.
    4. Pode ocorrer em duas situações: quando dispõe (por exemplo aliena ou aluga) a res, ou quando se nega a restituí-la ao seu proprietário, findo o prazo para sua entrega, como por exemplo, nos casos de notificação, interpelação judicial ou protesto por parte da vítima. (Neste sentido CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. v.2. 10.ed. pp 540).
Distinção entre Furto e Apropriação Indébita
Na apropriação indébita a coisa é entregue licitamente ao agente e a sua posse sobre a coisa é desvigiada, no furto o agente não tem a posse do bem, apoderando-se deste contra a vontade da vítima, ou seja, na apropriação indébita há que se ter posse lícita prévia, o que é incompatível com o verbo subtrair.
Acerca do tema, vide decisão proferida em sede de Apelação Criminal pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis:
FURTO.TIPIFICAÇÃO.Estando o apelante, como os outros mecânicos que trabalhavam na empresa, autorizado a retirar do almoxarifado as peças necessárias ao trabalho externo, sujeitando-se, obviamente, a posterior prestação de contas, tinha a posse lícita e desvigiada da coisa, ainda que posteriormente pudesse haver controle de estoque, que, como é óbvio, não se confunde com a posse vigiada, única hipótese em que poderia estar caracterizado o furto, segundo a melhor doutrina. Portanto, se procurou dar-lhe destinação diversa, em benefício próprio, terá cometido outro crime, qual seja o de apropriação indébita, pelo qual não responde, não sendo possível, a esta altura, a mutatio libelli. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ. 2005.050.05908 - APELACAO CRIMINAL , DES. MANOEL ALBERTO - Julgamento: 27/03/2007 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL,)
Distinção entre Apropriação Indébita e Estelionato.
No estelionato o agente atua dolosamente desde o inicio, enquanto neste ultimo, o dolo é posterior a posse ou a detenção.
Acerca do tema vide decisão proferida em sede de Apelação Criminal pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis:
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONCURSO MATERIAL COM ESTELIONATO - FATOS TÍPICOS DOS ARTIGOS 168, § 1º, INCISO III E 171, CAPUT, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE - SENTENÇA QUE DEIXA DE FIXAR O REGIME PRISIONAL. OMISSÃO SANÁVEL EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APROPRIAÇÃO COMO MEIO PREPARATÓRIO PARA A PRÁTICA DO ESTELIONATO. PROVIMENTO PARCIAL PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Típica, antijurídica e culpável de um estelionato consumado a ação daquele que, na qualidade de prestador de serviços, apodera-se de dois cheques assinados e em branco para, tempos depois, depositá-los em sua própria conta, com o intuito de tirar vantagem. Sentença omissa quanto ao regime prisional, mas que não contamina todo o decisum uma vez que se trata de deficiência sanável nesta instância. O Princípio da Consunção se aplica quando a conduta do agente, em vez de realizar a descrição contida em diversos tipos penais que se excluem entre si, realiza o conteúdo de mais de um tipo penal não excludente, mas que em função de uma conexão lógica e justa, há de ser considerado absorvido pelo outro. No caso em exame, o crime de estelionato, por ser o crime fim, absorveu o crime de apropriação indébita, crime meio, porque a intenção do agente ao manter em sua posse os cheques, assinados e em branco, era obter vantagem ilícita. Recurso voluntário defensivo provido em parte. (2006.050.04734 - APELACAO CRIMINAL. DES. J. C. MURTA RIBEIRO - Julgamento: 20/03/2007 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL).
Apropriação indébita de pequeno valor: relação entre primariedade do agente e pequeno valor da coisa apropriada.
Neste caso, por expressa previsão legal, aplica-se o disposto no art.155,§2º, do CP.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
1.5. Figuras típicas.
Simples. Prevista no caput, do art. 168, CP.
Majoradas. Previstas no §1º, do art. 168, CP.
obs. Ofício é a ocupação em atividade mecânica ou manual habitualmente e com fins lucrativos; profissão é a ocupação em atividade intelectual realizada habitualmente e de forma remunerada; por outro lado, o emprego é a ocupação em serviço particular realizada em haja vínculo empregatício gerador de subordinação (CAPEZ, Fernando, op.cit. pp 543).
Privilegiada. Prevista no do art. 170, CP.
2.Estelionato.
2.1.Bem jurídico tutelado.
Obs. Ilícito civil e ilícito penal: a distinção gira em torno da aceitação social da fraude. Os pequenos engodos que visam à valorização de um produto não adquirem relevância penal, por ausência de tipicidade material.
Requisitos do estelionato:
a) emprego de fraude (para induzir ou manter a vítima
em erro); obs. Art.17, CP.
b) vantagem ilícita;
obs.Art. 345, CP;
c) prejuízo alheio;
A vantagem ilícita não necessita ser patrimonial (econômica), mas, SIM, o prejuízo alheio.
2.2.Elementos do tipo.
Art. 171, CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
2.3.Classificação doutrinária: comum, subjetivamente complexo, material, dano, instantâneo, plurissubsistente.
O especial fim de agir configura-se pelo dolo de obter lucro ou proveito indevido.
2.4. Consumação e tentativa.
Tratando-se de delito material consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita e produção de prejuízo alheio (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.v.2. 8 ed. pp 437).
Ainda, por ser plurissubsistente,a tentativa é possível quando, ainda que tenha induzido a vítima a erro, no momento da obtenção da vantagem indevida é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2.ed. pp 167).
Obs. Momento do dolo em relação à obtenção da vantagem ilícita:
a) anterior à conduta: induzimento a erro (art.171, CP);
b) concomitante à conduta: manutenção em erro
(art.171, CP);
c) posterior à conduta de obtenção da vantagem ilícita:
apropriação indébita.
2.5. Figura Privilegiada.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
2.6. Figuras Equiparadas
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
2.6.Questões relevantes:
Torpeza bilateral: em que pese a posição de Nelson Hungria, que não admite a existência de crime nessa hipótese, sob o argumento de que o Direito Penal não pode tutelar posturas ilícitas, não resta dúvida acerca da natureza delituosa da fraude encetada.
Fraude para recebimento de indenização de seguro.
Art.171, §2º, V, CP.
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
A modalidade, que é equiparada ao estelionato, é absorvida pelos crimes de incêndio e explosão, mas não pelo desabamento ou desmoronamento, ou pela inundação.
Fraude no pagamento por meio de cheque
Art.171, §2º, VI CP.
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Obs. Verbetes de Súmula 246, 521 e 554, STF.
Verbetes de Súmula 244, STJ.
Estelionato e falsidade documental:
Em tema de conflito aparente de normas ou de concurso de crimes entre o estelionato e o falso, quando ambas as condutas são praticadas em um mesmo contexto, qual será a tipificação correta?
O estelionato absorve o falso (Súmula 17 do STJ) – “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido” (contra, TJSP, AC 94.165-3).
O falso absorve o estelionato – TJSP, RT, 544/345 (caso em que houve compra de bens através da falsificação de assinaturas documentos públicos).
Concurso de crimes – material ou formal (art.69 e 70, CP) STF, RE 100.510-6/RJ.
2.7.Distinção com outros crimes.
Estelionato e apropriação indébita: esta pressupõe posse inicialmente lícita. Se, desde logo, já há intenção fraudulenta, a constituição da posse é ilícita e, por conseguinte, há estelionato.
Estelionato e curandeirismo (art.284, CP) neste, “há a prática criminosa por indivíduo inculto, completamente ignorante acerca das práticas curativas eficientes (...)”. Naquele, “há, para a consecução da vantagem ilícita, o uso de um meio fraudulento apto a ludibriar a vítima, o que se mostra incompatível com a cultura rasteira do curandeiro”
Estelionato e charlatanismo (art.283, CP) – o uso do meio fraudulento é apto a enganar a vítima acerca da existência de um meio secreto e infalível para a cura de enfermidades.
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS (IMUNIDADES ABSOLUTAS)
3.1.Conceito. Causas Extintivas de Punibilidade.
As causas de extinção da punibilidade implicam renúncia, pelo Estado, do exercício do direito de punir, seja pela não imposição de pena, seja pela não execução ou interrupção do cumprimento daquela já aplicada”. (GARCIA MARTIN, L.et alii APUD, PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v.1. 9 ed. pp 653).
Fernando Capez sintetiza que causas de extinção de punibilidade “são aquelas que extinguem o direito de punir do Estado”. (CAPEZ, Fernando. Material Didático. pp 586).
  Na verdade, configuram condições negativas pessoais de punibilidade definidas por critérios de política criminal, ou seja, são causas especiais de isenção de pena aplicadas a determinadas pessoas.
Não se comunicam no caso de concurso de agentes.
3.2. Espécies.
Absolutas: excluem a imposição de pena (art.181, CP).
Relativas: condições de procedibilidade da ação penal. (art.182, CP).
Art. 181, CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natura.
Art. 182, CP - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
III- A idade da vítima será considerada à época da conduta. Não se aplica a presente exceção se o agente supunha justificadamente ter a vítima menos de sessenta anos.
Obs: A escusa absolutória referente ao crime cometido contra cônjuge pode ser estendida às pessoas que convivem em união estável, por analogia.
3.3.Exceções às imunidades:
I- Seguindo-se a regra da interpretação analógica, o dispositivo não se aplica quando o crime é praticado mediante qualquer outra forma de redução da capacidade de resistência.
II- As imunidades referidas nos artigos anteriores são sempre intuitu personae.
Art. 183 do CP. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
ATIVIDADE ESTRUTURADA.
Ler o texto anexo, intitulado "O Direito Penal dos ricos e o dos pobres" e, após realizar uma análise crítica, apontar, através da confecção de uma resenha, a seletividade do Direito Penal, bem como, indicar a forma adequada de aplicá-lo.






















Penal III - DOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. O DELITO DE ROUBO.



DIREITO PENAL III
AULA 2


DOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. O DELITO DE ROUBO.

Estrutura de Conteúdo.
1.  O Delito de Roubo
Bem jurídico tutelado. Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos). Classificação doutrinária. Sujeitos do delito. Consumação e tentativa.
2. Figuras Típicas.
2.1. Roubo próprio e impróprio – distinção.
2.2. Roubo simples, roubo majorado e roubo qualificado.
2.3. Roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) incidência da Lei 8.072/90; consumação e tentativa; competência para julgamento.
3. Distinção entre os delitos de Roubo e Extorsão.


  1. O Delito de Roubo.
1.1. Bem jurídico tutelado: posse, propriedade e detenção da coisa alheia móvel.
1.2. Classificação doutrinária: comum; subjetivamente complexo; material; instantâneo.
1.3 Elementos do tipo: Aplicáveis os ensinamentos afetos ao delito de furto acrescidos dos meios executórios: mediante emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Meios executórios:
A grave ameaça configura-se como vis compulsiva, ou seja, grave ameaça consubstanciada na promessa mal grave e iminente, já a violência, física, vis absoluta, é o uso de força física capaz de dificultar, paralisar os movimentos do ofendido ou impedir sua defesa. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v.2, 10 ed. pp 460/461).
Para Luiz Regis Prado, o caput do art.157, CP apresenta uma interpretação analógica ao elencar o elemento “qualquer meio” como modo de reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima. Para o autor, a expressão qualquer meio compreende “todos aqueles que produzem um estado físico-psíquico na vítima, aptos a reduzir ou suprimir totalmente sua capacidade de resistência” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V.2. 8 ed. Pp 321).
Roubo como crime complexo e (im)possibilidade de aplicação do princípio da insignificância:
furto + constrangimento ilegal e/ou lesão corporal
Sendo o delito perpetrado mediante o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, não há que se falar em incidência do princípio da insignificância em decorrência do maior juízo de reprovabilidade da conduta do agente.
2.1. Roubo próprio e roubo impróprio – distinção.
No roubo próprio (caput), a violência (ou grave ameaça) é empregada antes ou durante a subtração. No roubo impróprio (§ 1º), é empregada após a subtração, em relação de imediatidade. A conduta deve ser praticada para assegurar a detenção da coisa ou para garantia da impunidade do agente.
Requisitos do roubo impróprio: “efetiva retirada da coisa, emprego de violência ou grave ameaça, logo depois da subtração e a finalidade de assegurar o crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro” (CAPEZ, op. cit. pp 468).
Acerca do tema já se manifestou a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - REVOLVIMENTO DA PROVA VERSUS ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS INCONTROVERSOS. Sem fato não há julgamento. Descabe, de qualquer modo, confundir, considerado o habeas corpus, o revolvimento da prova com o enquadramento jurídico do que assentado na decisão condenatória. ROUBO - PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. A figura da cabeça do artigo 157 do Código Penal revela o roubo próprio. O § 1º do mesmo dispositivo consubstancia tipo diverso, ou seja, o roubo impróprio, o qual fica configurado com a subtração procedida sem grave ameaça ou violência, vindo-se a empregá-las posteriormente contra a pessoa.(STF, RHC 92430/ DF, Relator(a): Min. Marco Aurélio).
Consumação e tentativa.
Aplicáveis os ensinamentos afetos ao delito de furto.
Entendimento dominante nos Tribunais Superiores (STJ e STF).
Teoria Amotio “ dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto período de tempo, independentemente do deslocamento ou posse mansa e pacífica” (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2 ed. pp123/124.)
Questão controvertida: (Im)possibilidade de aplicação do instituto da tentativa ao roubo impróprio.
1ª Corrente. O crime se consuma no momento do emprego da violência ou da grave ameaça e, por conseguinte, não admite tentativa (Assis Toledo; Hungria; Damásio; Moura Teles; Luiz Regis Prado).
2ª Corrente. Violência e grave ameaça são empregadas antes de consumada a subtração e, portanto, a consumação se dá nos moldes do roubo próprio (Nucci; Weber M. Batista; STF, RE 103301/SP, rel. Min. Rafael Mayer).
2.2. Roubo simples, roubo majorado e roubo qualificado.
Roubo simples
Art.157, caput, CP. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo majorado § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
Questão controvertida: O emprego de arma de brinquedo (simulacro) não tipifica o roubo majorado, pois, ainda que possua potencialidade intimidatória, não possui potencialidade lesiva. Cabe salientar que o Verbete de Súmula n. 174, do Superior Tribunal de Justiça foi cancelado. Acerca do tema vide Recurso Especial n. 213.054/SP cujo relator foi o Min. José Arnaldo da Fonseca.
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Questão controvertida: Possibilidade do concurso material de crimes entre o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e o delito de bando ou quadrilha (art. 288, CP): o melhor entendimento é no sentido da possibilidade, haja vista a distinção entre a objetividade jurídica entre os delitos e, consequentemente, bem jurídico tutelado em cada um deles. Neste sentido leciona Fernando Capez (op. cit. pp 474), bem como já proferiram decisão acerca do tema os Tribunais Superiores.
Informativo n. 615, do Supremo Tribunal Federal.
Ante o empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus, de ofício, para excluir, da condenação do paciente, a pena relativa ao crime de seqüestro. Tratava-se, na espécie, de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de condenado pela prática dos delitos de quadrilha armada, roubo qualificado, seqüestro e cárcere privado. A defesa requeria o reconhecimento: a) da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo praticados pelo paciente, afastado o concurso material imposto pelo tribunal de justiça local; b) da tese de que a condenação pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e por crime de formação de quadrilha armada consistiria em bis in idem; c) da atipicidade do crime de seqüestro. Prevaleceu o voto proferido pelo Min. Dias Toffoli, relator, que, inicialmente, não conheceu do recurso. No tocante ao primeiro argumento, aduziu que o exame do tema demandaria o revolvimento de matéria fática, incabível na sede eleita. Rejeitou o alegado bis in idem, dada a autonomia do crime de quadrilha ou bando. No que concerne à última assertiva, registrou que a questão não fora apreciada na origem. Contudo, vislumbrou a possibilidade da concessão da ordem de ofício. Asseverou que os crimes de seqüestro e cárcere privado imputados ao recorrente na denúncia, na realidade, tiveram escopo único, exclusivamente voltado à consumação do crime de roubo de veículos automotores, ainda que a privação de liberdade das vítimas tivesse ocorrido por razoável período de tempo. Enfatizou que estas teriam sido colocadas espontaneamente em liberdade pelos criminosos, tão-logo assegurada a posse mansa e pacífica da res furtiva. Em razão disso, considerou não caracterizado o crime de seqüestro por ausência do elemento subjetivo do tipo. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia votaram pela não concessão, de ofício, do writ RHC 102984/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 8.2.2011. (RHC-102984)
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


Questão controvertida: Forma de aplicação de pena quando da concorrência de mais de uma majorante.
Verbete de Súmula n. 443, do Superior Tribunal de Justiça.
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Roubo qualificado.
§ 3º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Roubo qualificado pelo resultado morte (LATROCÍNIO).
Incidência da Lei 8.072/90. Crimes Hediondos.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
Competência para julgamento- Verbete de Súmula n. 603, do Supremo Tribunal Federal.
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
Consumação e Tentativa. Verbete de Súmula n. 610, do Supremo Tribunal Federal.
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
Questões Controvertidas – possíveis resultados. (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2 ed. pp138.)
  1. Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio consumado, estando o tipo perfeito.
  2. Morte consumada, subtração tentada, latrocínio consumado, consoante verbete de Súmula n. 610, STF.
  3. Morte tentada, subtração tentada, latrocínio tentado.
  4. Morte tentada, subtração consumada, latrocínio tentado.
3. Distinção entre os delitos de Roubo e Extorsão.
Se a vítima entrega a coisa é extorsão, enquanto que se a coisa for retirada é roubo, ou seja, na extorsão é indispensável o comportamento da vítima.
No roubo, a coisa é objeto de apossamento pelo agente; na extorsão, ocorre a traditio (Frank, apud Hungria: “o ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe entregue”).
Além da entrega do bem pela vítima, na extorsão há a promessa de um mal futuro (no roubo é iminente) para a obtenção de uma vantagem futura (contemporânea, no roubo). Nesse sentido, Magalhães Noronha e STJ, REsp. 90.097/PR, rel. Min. Cernicchiaro).
A extorsão é caracterizada pela imprescindibilidade do comportamento da vítima (nesse diapasão, Damásio, Weber M. Batista).