DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO - reexame necessário
Natureza
Jurídica:
O reexame necessário não é
considerado recurso pela doutrina e pela jurisprudência, pois: i)
taxatividade; ii) ausência de legitimidade e interesse do Juiz em recorrer;
iii) sem prazo; iv) sem voluntariedade; v) sem fundamentação. Portanto, é
condição de eficácia da sentença.
Hipóteses
de cabimento:
Art. 475, I: sentenças proferidas contra a Fazenda Pública: não abrange
decisões interlocutórias, decisões concessivas de tutela antecipada e
condenações até 60 salários mínimos. Abrange reconvenção e declaratória incidental
contra a Fazenda Pública, honorários de sucumbência e sentenças terminativas
contra a Fazenda Pública.
Art. 475, II: sentença que acolhe, no todo ou em parte, os embargos à execução
de dívida ativa. O art. 475, I, do CPC, alcança somente o processo de
conhecimento, e o art. 475, II, do CPC, alcança somente sentença de procedência
total ou parcial dos embargos do devedor em execução de dívida ativa. Logo, Não cabe
reexame necessário da sentença que julga os embargos à execução de dívida não
ativa, opostos pela ou contra a Fazenda Pública.
Não
há reexame necessário no caso de a Fazenda Pública figurar como assistente
simples de ente não enquadrado no conceito de Fazenda
Pública (ex: Caixa Econômica Federal), pois o assistente simples não é parte
(mas mero auxiliar), e não se submete à coisa julgada.
Procedimento:
A remessa necessária não é
recurso, portanto, não comporta preparo, manifestação da parte contrária e
tampouco recurso adesivo, pois falta conformação inicial.
Aplica-se o art. 557 do CPC
ao reexame necessário.
Do julgamento do recurso
necessário, caberá a interposição de recursos, salvo no caso de
embargos infringentes. O STJ, pela Súmula 390, não admite embargos
infringentes do acórdão que, por maioria de votos, julga o reexame necessário,
pois o reexame necessário NÃO é recurso. O autor discorda, pois o reexame
necessário, embora não seja recurso, é regido pelo regime jurídico da apelação,
cabendo inclusive a aplicação do art. 557 do CPC, a proibição de reformatio
in pejus contra a Fazenda Pública, a publicação da pauta de julgamento com
antecedência mínima de 48 horas e a sustentação oral no julgamento.
Hipóteses
de dispensa:
Estão previstas nos
parágrafos do artigo 475 do CPC, e são as seguintes:
Condenação ou direito controvertido de valor certo (a sentença deve
ser líquida, para não surpreender a Fazenda Pública) não superior a 60
salários-mínimos. Considera-se o valor no momento da prolação da sentença, e
não o valor atribuído à inicial. Essa regra se compatibiliza com os Juizados
Especiais Federais, que não admitem causas com valor superior a 60
salários-mínimos. Logo, NÂO cabe
reexame necessário nos Juizados Especiais Federais. Art 13 da Lei 10.259/01
Caso o Juiz, na própria
sentença, dispense o reexame necessário, caberá apelação por parte da Fazenda
Pública, sob pena de preclusão e trânsito em julgado, só rescindível por meio
de ação rescisória.
Contudo, se o Juiz se
omitir na sentença e for provocado depois, dispensando o reexame necessário em
decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento pela Fazenda Pública.
Recurso especial em reexame
necessário: é cabível, segundo entendimento atual do STJ, independentemente de
recurso voluntário da Fazenda Pública, pois a ofensa à legislação
infraconstitucional pode ter surgido no acórdão de reexame necessário, o que
afasta a tese de preclusão e de falta de voluntariedade anterior da Fazenda
Pública.
RESPOSTAS
DO RÉU
Forma e Prazo:
Assim, a defesa deve ser
dirigida ao juízo para o qual foi citado, em petição escrita e devidamente
assinada, no prazo de 15 (quinze) dias
A forma escrita é a regra,
entretanto, o art. 278 permite apresentação de defesa na forma oral no procedimento
sumário, bem como a Lei 11.429/2006 previu a apresentação de
resposta por meio eletrônico.
Também
há a possibilidade de contestação oral nos Juizados Especiais Cíveis.
O prazo de 15 dias, de
acordo com o art. 241, começa a correr:
a) da data da juntada
aos autos do aviso de recebimento em caso de citação pelo correio;
b) da data da juntada
aos autos do mandado cumprido, na citação por oficial de justiça;
c) da data da juntada
aos autos da carta de ordem, precatória ou rogatória após devidamente cumprida,
quando a citação se der por uma destas cartas;
d) findo o termo
determinado designado pelo Juiz em se tratando de citação por edital;
e) da data do efetivo
acesso ao teor da citação ou do primeiro dia útil seguinte ao acesso, ou ainda
não havendo acesso à citação em dez dias contados do envio dela ao portal
eletrônico, na citação por meio eletrônico (art. 221, IV, acrescido pela Lei
11.419/2006 e arts. 6º, 5º e 9º desta Lei).
Há de se salientar que o STJ
firmou jurisprudência no sentido de que retirado os autos em carga, mesmo antes
da citação, considera-se ter havido ciência inequívoca, fazendo fluir daí o
prazo para apresentação da resposta. Há, entretanto, que mencionar-se que
há decisões, do próprio STJ, em sentido contrário, sustentando que se não há na
procuração juntada, poderes para o advogado receber citação, o prazo somente
corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo.
Conforme o art. 297 do CPC,
o réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, contestação, exceção e
reconvenção.
Dispõe ainda o art. 299 que
a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças
autônomas e a exceção será processada em apenso aos autos principais.
MAS.....
Para STJ,
falta de contestação em peça autônoma não gera revelia em Reconvenção
A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação
em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de
seus efeitos.
Já tem jurisprudência no sentido de que constitui mera
irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única.
Além disso, há precedentes segundo os quais a decretação de
revelia não impede que o réu revel exerça seu direito de produção de provas,
desde que intervenha oportunamente no processo.
A reconvenção possibilita ao
réu formular pretensão em face do autor, caso tal pretensão seja conexa com a
ação principal ou com o fundamento da defesa.
Exceção, esta deverá ser
produzida em peça autônoma, sendo autuada em separado e apensa aos autos
principais.
Nos
processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº
9.099/95)
NÂO
há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação,
por meio de pedido contraposto (Art. 278§1º CPC).
Pedido contraposto é a
pretensão deduzida pelo réu na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos
articulados pelo autor na petição inicial, remetendo o leitor aos comentários
tecidos, na mesma obra, aos artigos 31,da Lei 9.099/95, e 278, §1o, do CPC.
FALTA
DE PAGAMENTO DO PERITO
A
falta de pagamento de honorários periciais não é motivo para a extinção do
processo sem julgamento de mérito, não se configurando abandono da causa ou
contumácia.
Tal
falta implica somente preclusão do direito de produzir essa prova, o que poderá
afetar negativamente na comprovação do direito de quem alega o fato, pois não é
ato obrigatório ao andamento do feito.
AÇÃO RESCISÓRIA
A ação rescisória é um meio
de impugnação às decisões de mérito transitadas em julgado, desde que esteja
presente uma das hipóteses do art. 485 do CPC. o prazo
decadencial de dois anos, e ela deverá preencher as
condições da ação e os pressupostos processuais, além de visar atacar uma
decisão de mérito transitada em julgado, devendo-se,obrigatoriamente configurar
uma das hipóteses do art. 485 do CPC. Em algumas hipóteses ela atacará defeitos
processuais, e em outras buscará a correção de injustiças em sentença válida.
A ação rescisória cabe, também, em sentenças proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária. Ela NÂO é admitida no âmbito dos Juízados Especiais Cíveis, na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A legitimidade para propor ação rescisória é de quem foi parte no processo ou seu sucessor, do terceiro juridicamente interessado e do Ministério Público
A ação rescisória cabe, também, em sentenças proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária. Ela NÂO é admitida no âmbito dos Juízados Especiais Cíveis, na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A legitimidade para propor ação rescisória é de quem foi parte no processo ou seu sucessor, do terceiro juridicamente interessado e do Ministério Público
ADI
NÃO
CABE NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NEM NO JEC
SE A AÇÃO PRINCIPAL FOR
EXTINTA ELA TAMBÉM SERÁ
NÃO INOVA NA MATÉRIA
DECISÕES SÃO CONJUNTAS, NAS
MESMA SENTENÇA
Somente é admissível ADI
para declaração de relação jurídica (existência ou
inexistência),Prejudicial
È o fato ou relação jurídica, regulada pelo direito substantivo, que se apresenta
como antecedente lógico da relação principal motivadora da lide, vem assim, como
fator condicionante do julgamento da causa.
A relação jurídica
prejudicial subordina a principal (prejudicada) e, por albergar um bem autônomo
da vida, pode ser objeto de uma ação apartada. Para melhor esclarecimento, convém
citar, como exemplo, a ação de alimentos (condicionada) fundamentada na relação
de parentesco (condicionante). Nesta hipótese, a relação condicionante poderia dar ensejo a uma ação
declaratória independente (investigação de paternidade).
COISA
JULGADA
A coisa julgada serve para
imunizar os efeitos da sentença para que eles não possam ser mudados,
fazendo efeitos somente para as partes.
LIMITES
OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
Os
limites SUBJETIVOS
da coisa julgada, que se referem aos efeitos que ela produzem
relação às pessoas : "A sentença faz coisa julgada às partes,
entre as partes é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros"
Limites
objetivos , O já estudado art. 458, CPC., em seu
inciso III, impõe como requisito obrigatório da sentença o
"dispositivo" Afirmando que neste o juiz resolverá as questões, que
as partes lhe submeteram. Exatamente no dispositivo é que estão os limites
objetivos da coisa julgada. Enquanto
que os limites subjetivos se prendem às pessoas, os objetivos se prendem às
questões (materiais) decididas.
Em regra só farão coisa
julgada as matérias decididas e constantes da parte dispositiva da sentença.
Ao dispositivo, onde o
juiz resolve as questões em que as partes lhe submeteram. a FUNDAMENTAÇÃO NÃO FAZ COISA JULGADA, SÓ O DISPOSITIVO.
A coisa julgada no Brasil
não é absoluta, permitindo que o legislador estabeleça instrumentos
que permitem rever a ação transitada em julgado.
eX: a) ação rescisória
(art. 485, CPC): permite a revisão da coisa julgada por questões de
justiça ou por questões formais
“cabem embargos
infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação
rescisória”.
Portanto, uma decisão que
julgou improcedente, por maioria, a ação rescisória, não cabe os embargos
infringentes,
Resta observar que somente a
sentença definitiva que corresponde àquela que julga o mérito que resulta em
coisa julgada material é que pode ser objeto rescisória, porque a sentença
terminativa que produz coisa julgada formal não esta sujeita aos casos especiais
de rescisão.