DIREITO
PROCESSUAL PENAL II
Profa.
Daniella Lopes
TEORIA
GERAL DA PROVA
1
– Conceito de Prova
A
prova só se produz em juízo porque só em juízo há o
contraditório.
Prova
é
qualquer meio/elemento idôneo/lícito que as partes se utilizam para
provar sua inocência submentendo-o ao contraditório.
No
Direito Penal, sistema acusatório, só o juiz pode prestar a tutela
jurisdicional. Não há acordo de penas no Brasil.
2
– Finalidade da Prova
A
prova tem por finalidade formar o convencimento do Juiz (magistrado),
que é quem julga, no sistema acusatório.
No
Inquérito não há prova, só indícios. As provas são produzidas
em Juízo, porque toda prova tem que ser submetida ao contraditório
e só há contraditório na processo que é acusatório e o inquérito
é inquisitivo.
3
– Ônus da Prova
Art.
156, CPP �
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém ,
facultado ao juiz
de ofício:
I
– oferecer, mesmo
antes de iniciada a ação penal (inquérito),
a produção antecipada de provas, consideradas urgentes e
relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade
da medida.
MP
Denúncia (a denúncia só narra os indícios de autoria e
materialidade do crime, porque no inquérito não há contraditório,
sendo portanto inquisitivo, não se admite o exercício da ampla
defesa e do contraditório – tudo aquilo que é colhido no
inquérito são informações, é indicativo, são indícios).
Para
denunciar bastam os indicios de autoria e materialidade do crime, mas
para que o juiz condene o réu o MP tem que provar de forma cabal que
foi o réu que cometeu o crime, porque se o MP não conseguir provar
de forma cabal, ou seja, se houver um mínimo de dúvida sobre a
autoria do crime o juiz tem que absolver o réu.
Art.
155, CPP
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares , não repetíveis e
cautelares.
4
– Princípios da Prova
4.1
– Comunhão das provas
A
prova pertence ao processo e não a quem a produziu. Então todos
podem se valer dessa prova porque ela pertence ao processo.
4.2
– Audiência contraditória
Toda
prova admite uma contra-prova.
4.3
– Oralidade
As
provas são produzidas em Juízo (AIJ).
O
debate das provas e das testemunhas é oral na AIJ. Antes da AIJ não
há provas, porque nada foi submetido ao contraditório, só há
indicíos.
A
prova pericial só é contestada em Juízo (contraditório diferido).
A
regra é que as provas sejam orais, porque são produzidas oralmente.
4.4
– Concentração
Em
regra, as provas são produzidas numa única AIJ. Em regra, todos
são ouvidos num único dia (testemunhas de acusação e defesa,
peritos, e sempre por último o réu).
4.5
– Identidade física do Juiz
Art.
399, CPP
Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a
audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do
Ministério Público, se for o caso, do querelante e do assistente.
&
2º
O Juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Pois
isso possibilita uma decisão mais justa, porque aquele que produziu
as provas, ou seja, por aquele que ouviu todos na AIJ. O Juiz que
produziu a prova é o mais indicado para proferir a sentença.
4.6
– Liberdade das provas (regra)
As
partes possuem liberdade na produção das provas. Toda prova admite
uma contra-prova.
4.6.1
– Exceção: prova ilícita
Tanto
a CRFB quanto o CPP vedam a produção de provas ilícitas.
Art.
5, LVI, CF
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos.
Art.
157, CPP
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as
provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.
As
partes possuem liberdade na produção de provas, desde que não
produzam provas ilícitas.
Art.
5º, XI, CRFB
a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desaste, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
O
CPP não fala em horário, só o CPC Art. 172, CPC
das 06:00h as 20:00h, então por analogia, se a prova falar em
horário em posso usar o horário do CPC porque o artigo 3º, CPP nos
autoriza a utilizar o CPC por analogia.
Se
qualquer das hipóteses acima for violada a prova é ilícita. Se o
flagrante for forjado ou provocado a prova obtida é ilícita.
Art.
302, CPP
Hipóteses de flagrante.
PROVA
ILÍCITA POR DERIVAÇÃO
Art.
157, & 1º, 1ª parte, CPP
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas.
Teoria
da fonte independente Limitação a prova
Art.
157, & 2º, CPP
ilícita por derivação
Teoria
da descoberta inevitável
Considera-se
fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites
típicos e de praxe, próprios da investigação e instrução
criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
É
aquela prova que em si seria lícita, mas será inadmissível por
decorrer diretamente da uma ilicitude anterior (Art. 157, & 1º,
1ª parte, CPP).
Ex.:
Delegado vai a um lugar determinado por mandado e não encontra nada
e ai põe o saco plástico no cara que estava lá para saber onde
está o produto do roubo e ai o carinha sufocado fala. O delegado
vai ao local indicado e encontra drogas, armas e tudo mais. As provas
encontradas no segundo endereço seriam lícitas, pois as pessoas que
ali se encontravam estavam em flagrante delito, mas como derivaram de
uma ilicitude – tortura – são consideradas provas ilícitas por
derivação e não poderão ser utilizadas no processo.
Art.
157, & 1º, 2ª. Parte e & 2º, CPP
– Para alguns doutrinadores trata-se da Teoria da Fonte
Independente e para outros da Teoria da Descoberta Inevitável, ambas
dizem respeito a limitação da prova ilícita por derivação.
Essas teorias informam que se a investigação ou a instrução
criminal já fosse conduzir a autoridade até a prova, ainda que
alguma ilicitude fosse praticada a prova seria admitida, pois a
descoberta seria inevitável ou a obtenção da prova viria a
acontecer mesmo sem a pratica da ilicitude. Isso é diferente de
encontro fortuito de provas.
Art.
157, & 1º, 2ª. Parte, CPP
.....,
salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e
outras, ou quando às derivadas puderem ser obtidas por fonte
independente das primeiras.
Ex.:
Delegado tem 05 mandados de busca e apreensão em 05 endereços
diferentes. Chegando ao primeiro endereço nada encontra e põe o
saco plastico no carinho que asfixiado diz que os itens estão no 5º
endereço – Caxias. Asssim o delegado vai à Caxias e encontra
drogas, armas e etc. Como de qualquer forma o delegado iria a
Caxias, uma vez que já possuia o endereço. as provas obtidas em
Caxias são lícitas, embora o delegado houvesse cometido uma
ilicitude.
Art.
5º, XII, CRFB (regulamentado pela Lei 9296/96)
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal.
Interceptação
telefônica
(3º
pessoa capta a conversa sem o conhecimento dos interlocutores)
art.
1º e parágrafo único da Lei 9296/96
Art.
1º
A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer
natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observerá o disposto nesta Lei e dependerá de
ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo
único
o disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática. (gravação
de voz em celular ou computador – whatsapp gravado, viper, bandido
conversando com outro bandido).
Escuta
Telefônica
3ª
Pessoa capta a conversa com o conhecimento de algum dos
interlocutores (agente infiltrado sabe que seu telefone está
grampeado)
Gravação
Telefônica
É
quando o próprio interlocutor grava a sua conversa com outrem.
As
duas primeiras (escuta telefôncia e interceptação telefônica)
necessariamente precisam obedecer a CF e a Lei 9296/96 e só podem
ser efetuadas com ordem judicial.
Para
a gravação telefônica eu não preciso dos requisitos da CF e da
Lei 9296/96, eu posso gravar, pois sou uma das interlocutoras. Mas
para ter validade como prova tem que avisar o outro que a conversa
está sendo gravada, por isso que as operadoras/banco avisam que
“essa conversa está sendo gravada”, porque se houver necessidade
a gravação telefônica poderá ser utilizada em juízo. Porque se
o outro não tiver sido avisado que a conversa estava sendo gravada
sua intimidade e privacidade foram violadas.
Para
ter validade como prova a outra pessoa tem que saber que a conversa
está sendo gravada, senão é gravação clandestina (o outro não
tá sabendo). Esta gravação é a gravação feita pelo próprio
interlocutor e a princípio a gravação eu posso fazer, só é
ilícito a divulgação da da gravação. Contudo se for o único
meio de prova que disponho para provar
a minha inocência a
gravação clandestina será aceita em juízo como prova lícita.
Quando
uma interceptação telefônica lícita será admitida ?
Para
responder esta pergunta temos que fazer a interpretação do art. 2º.
Da Lei 9296/96 a contrario sensu
I
– Ordem Judicial
II
– Para fins de inquérito policial ou instrução processual penal
III
– Quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal
IV
– Não houver outro meio disponível para produzir a prova (a regra
é inviolabilidade)
Não pode ser a primeira providência a ser tomada no Inquérito. O
delegado já deve ter esgotado os meios para produção de prova para
então solicitar a interceptação telefônica e demonstrar para o
Juiz que já há indícios razoáveis da autoria e materialidade do
crime
V
– Infração punida com reclusão
Pela
Lei não cabe interceptação telefônica para fins cíveis, só para
fins penais, mas na pratica pode haver a ponderação de valores e
ser permitida para fins cíveis
Os
05 são cumulativos e se faltar um dos requisitos a interceptação
telefônica é ilícita.
Cláusula
de Reserva de Jurisdição
Só o Juiz pode autorizar/determinar a interceptação/escuta
telefônicas.
Pela
Lei o prazo da interceptação/escuta telefônica é de 15 dias
prorrogáveis por igual período de 15 dias. (não pode decretar por
30 dias)
A
Jurisprudência e não a Lei admite sucessivas prorrogações de 15
dias desde que demonstrada a necessidade (STF e STJ).
Financeiro
Fiscal
Sigilo
de Dados Bancário
Telefônico
Para
a quebra de sigilo de dados não há cláusula de reserva da
jurisdição, então para a Jurisprudência as CPI`s podem determinar
a quebra destes sigilo de dados.
Ex.:
Se eu tenho uma interceptação ilícita (sem ordem judicial) e
consigo um endereço onde há um depósito de drogas (um flagrante de
drogas). A prova é ilícita por derivação, embora os melhantes
estejam em flagrante delito, então a prova não poderá ser
utilizada na instrução criminal ou no processo.
Temos
dois sistemas para apreciação das provas:
5
– Sistema de apreciação das provas
5.1
– Persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado.
Art.
155, CPP
O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial não
podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A
persuasão racional do juiz ou seu livre convencimento deve ser
baseado nas provas produzidas em processo.
5.2
– Íntima Convicção
Só
no Tribunal do Júri vigora esse sistema uma vez que os jurados não
fundamentam as suas decisões e são livres para apreciar as provas.
5.3
– Certeza Moral do Legislador ou Prova Legal ou Prova Tarifada
Art.
158 c/c 564, III, b, CPP
O
Legislador estabeleceu na lei um valor para determinada prova e o
juiz não pode se afastar desse valor sobe penal de nulidade art. 158
c/c 564, III, b, CPP (Não
vigora mais no ordenamento jurídico brasileiro)
Art.
158, CPP
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame
de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado.
Art.
564, III, b, CPP
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III
Na falta das fórmulas ou dos termos seguintes
B
o exame de corpo de delito nos crimes que deixam, ressalvado o art.
167, CPP
Ex.:
No estupro a Jurisprudëncia já dispensa a prova pericial, tendo em
vista o constrangimento que a vítima já foi submetida pelo
agressor.
*
Se não há cadáver não há crime? Errado, mesmo sem cadáver há
condenação.
Niterói,
03-03-2015
MEIOS
DE PROVA
1
– Interrogatório
2
– Confissão
3
– Prova Pericial
4
– Prova Documental
5
– Prova Documental
6
– Acareação
7
– Reconhecimento de Pessoas e Coisas
INTERROGATÓRIO
(Arts. 185 a 196, CPP)
O
interrogatório é um meio de prova, mas também é um meio de
defesa, uma vez que é no interrogatório que o acusado fala e exerce
sua defesa.
Defesa
Técnica
Ampla
Defesa
Autodefesa
(o
réu não pode ser interrogado sem o advogado)
Art.
5º, LXII, CRFB
Dec.
678/92
nemo tenetur se detegere
É
no interrogatório que o réu exerce o princípio da ampla defesa e
no interrogatório é o único momento em que o réu fala no
interrogatório, o único momento que ele tem para contar a sua
versão dos fatos, mas a lei não o obrigada a dizer a verdade.
No
interrogatório o réu tem o direito de permanecer calado, o réu não
é obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere). O
réu não tem compromisso com a verdade, ele pode contar a versão
que ele quiser.
1
– Natureza Jurídica do Interrogatório
O
Interrogatório tem natureza hibrída, uma vez que ele é um meio de
prova, mas predominantemente ele é um meio de defesa
Meio
de Prova
Interrogatório
Meio
de Defesa
Embora
o Interrogatório esteja no capítulo das Provas, ele é
predominantemente um meio de defesa, inclusive é no interrogatório
o momento que o réu tem para confessar, porque é o único momento
em que o réu fala. É no interrogatório que o réu exerce a sua
autodefesa.
Art.
185, CPP
O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso
do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de
seu defensor, constituído ou nomeado.
2
– Espécies de Interrogatório
A
regra é que o réu seja conduzido até o juízo para ser
interrogado, mas o nosso CPP também estabelece que o Juízo (juízes
e auxiliares) pode ser conduzido até o réu, no estabelecimento
prisional em que se encontrar.
Réu
Juízo ou Juízo
réu
Art.
185, & 1º, CPP
O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no
estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam
garantidas a segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares bem
como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Não
a como garantir a publicidade do ato num estabelecimento prisional,
uma vez que o público não pode entrar para assistir, ou seja, a
publicidade do ato do interrogatório fica comprometida.
Excepcionalmente
temos
o interrogatório
por video conferência,mas o juiz tem que fundamentar 10 dias antes
da AIJ o interrogatório por videoconferência.
Art.
185, & 2º, CPP
Excepcionalmente,
o juiz, por
decisão fundamentada,
de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o
interrogatório
do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde
que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes
finalidades.
I
– Prevenir risco a saúde pública, quando exista fundada suspeita
de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra
razão, possa fugir durante o deslocamento. (o principal objetivo do
interrogatório por videoconferência é garantir a segurança
pública e também os altos custos da transferência para o
interrogatório.)
II
–Viabilizar a participação do réu no referido ato processual
quando haja relevante dificuladade para o seu comparecimento em
juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal
III
– impedir a influência do réu no ânimo, da testemunha ou da
vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por
videoconferência, nos termos do art. 217 deste CPP.
Art.
217, CPP
Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar
humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao
ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a
inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade
dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na
inquirição, com a presença de seu defensor.
IV
– responder a gravíssima questão de ordem pública.
Art.
185, & 3º, CPP
Da decisão que determinar a realização de interrogatório por
videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de
antecedência.
O
último a falar na AIJ é o acusado tendo em vista o princípio da
autodefesa.
Art.
185, & 5º, CPP
Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu
o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se
realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a
canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor
que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência
do Fórum e entre este e o preso. (Este
parágrafo está obrigando o preso a ter 02 advogados quando o
interrogatório é realizado por videoconferência, porque o preso
não pode ficar sozinho na videoconferência. Aqui também a
publicidade fica comprometida, porque a jaula não pode ficar aberta
lá no presídio)
Art.
186, CPP
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da
acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o
interrogatório, do
seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que
lhe forem formuladas.
Parágrafo
único
o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa.
Art.
198, CPP
O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá
constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (não
foi recepcionado pela CF/88
o juiz não pode motivar seu livre convencimento e fundamentar sua
sentença no silêncio do acusado)
3
– Conteúdo do Interrogatório
O
interrogatório tem 02 partes; a primeira é referente aos dados
qualificativos do acusado, conforme art. 187, caput e & 1º, CCP
e a segunda será sobre os fatos de acordo com o art. 187, & 2º,
CPP.
Art.
187, CPP
O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa
do acusado e sobre os fatos.
&
1º
Na primeira parte do interrogatório será perguntado sobre a
residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais,
lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi
preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo
do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a
pena imposta, se a cumpriu e os dados familiares e sociais.
A
pergunta é referente ao direito de silêncio durante o
interrogatório é referente a todo o interrogatório (dados
qualificativos e fatos) ou somente sobre os fatos (2ª fase do
interrogatório) ?
Resposta:
o réu só pode silenciar referente aos fatos conforme maioria da
doutrina.
Mentir
crime de falsa identidade (art. 137, CP)
Não
pode silenciar quanto aos dados qualificativos
Decreto
Lei 3688, art. 68 (contravenção penal)
-
Fatos
– art. 187, & 2º, CPP
Art. 5, LXIII, CRFB (sobre os fatos o réu não tem compromisso com
a verdade, pode contar o que quiser e também pode ser manter em
silêncio.
Segundo
a maioria da Doutrina o direito de silêncio do acusado é só em
relação aos fatos, que é o direito que ele tem de não produzir
prova contra si.
Minoria
– Andre Nicolitti
4
– Características do Interrogatório
4.1
– Judicialidade
Só
é interrogatório aquele que é realizado em juízo (AIJ); o
interrogatório que é realizado na delegacia não devia ser nomeado
de interrogatório, mas sim oitiva do preso, do acusado, do réu).
4.2
– Oralidade
O
depoimento é oral, não pode levar o depoimento já escrito, mas é
permitido levar alguns apontamentos.
Exceção
à oralidade:
Art.
192, CPP
(vale para testemunha e tbm para o réu)
O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito
pela forma seguinte.
I
– Ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele
responderá oralmente;
II
– ao mudo as perguntas serão apresentadas oralmente, respondedo-as
por escrito;
III
– ao surdo mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do
mesmmo modo dará as resposta.
Parágrafo
único
Caso o interrogando não saiba ler ou escrever intervirá no ato,
como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
4.3
- Personalíssimo
Não
pode testemunhar por procuração, só o próprio pode testemunhar. O
interrogatório é ato personalíssimo.
Obs.:
Antes de 2003 só o juiz podia fazer perguntas para o réu.
Atualmente o interrogatório do réu não é mais ato privativo do
juiz, tendo em vista o princípio da ampla defesa (defesa técnica e
autodefesa).
Art.
188, CPP
Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará as partes se
restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas
correspondentes se o entender pertinente e relevante.
5
– Chamada do Corréu ou Delação
(famoso dedo duro)
Ocorre
quando o réu no seu interrogatório atribui a outrem a prática do
crime.
1
– A confissão do réu ou a delação do réu pode servir de
elemento para a convicção juiz. OK
2
– A confissão do réu ou a delação do réu, por
si só, NÃO
podem fundamentar uma sentença penal condenatório, porque o réu
não tem compromisso com a verdade. OK
DELAÇÃO
PREMIADA
-
Lei 12850/13 – art. 3º, I e art. 4º
Crime
Organizado – art. 1º, & 1º
Nessas
duas Leis a dela-
ção
premiada pode ter
Até
3 benefício:
Perdão
ou redução da pena
ou
substituir a pena por res-
tritiva
de direitos ou reduzir
ou
de 1/3 a 2/3. - Lei 9613/98 art. 1º, & 5º
Lavagem
de Dinheiro
-
Lei 11343/06 art. 41
Nestas
Leis a delação
Premiada
só tem como - Lei 9807/99 art. 14
único
benefício a redução
-
Lei 8072 art. 8, parágrado único
Para
que o réu tenha alguns desses benefícios na delação premiada a
delação tem que ser eficaz. E a lei que nos diz o que é um delação
eficaz.
CONFISSÃO
A
confissão tem que estar amparada com as outras provas do processo,
senão a confissão não valerá de nada. Então dizer que o acusado
é réu confesso, não significa pensar que ele será condenado,
porque se ele for solto é porque as demais provas do processo não
corroboraram/confirmaram a versão do acusado que não tem
compromisso com a verdade, pois ele pode estar sendo coagido a
confessar, pode estar protegendo alguém, então por isso que a
confissão para servir de base numa sentença condenatória, por
exemplo, só si estiver amparada com as demais provas do processo.
Inclusive se esta confissão estiver amaparada com as demais provas
do processo e for a confissão total do crime e não parcial, e
estando amparado com as demais provas do provas do processo diz a
jurisprudência que ai incidirá a atenuante do Código Penal, mas só
se a confissão for total.
Confissão
Total
Jurisprudência – art. 65, III, d, CPP
Art.
197, CPP
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os
outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá
connfrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre
ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art.
200, CPP
A confissão
será divisível
e retratável,
sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame de
provas em conjunto.
Divisível
porque o réu pode confessar parcialmente o crime e retratável,
porque o réu pode voltar atrás no seu depoimento, pode querer
contar outra versão e outra versão e outra versão.
PROVA
PERICIAL (Arts. 158 a 184, CPP)
1
– Corpo de Delito
Art.
158, CPP
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame
de corpo e delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado.
-
São
os vestígios deixados pelo crime (marcas de uma agressão num lesão
corporal, o cadáver (homicídio), janela quebrada ou cadeado
quebrado (furto com rompimento de obstáculo), digital num copo,
marca da freado do pneu no chão, amassado no carro num
atropelamento)
Direto
exame realizado no próprio vestígio do
crime
2
– Exame de corpo de delito
Exame
nos vestígios Indireto
é realizado na impossibilidade de se fazer
um
exame direto, porque os vestígios de-
sapareceram,
podendo a prova testemu –
nhal
suprir a ausência – Art. 167, CC.
Obs.:
a prova documental tbm supre
(laudo
ou boletim médico qdo a vítima sai
Do
hospital e já não tem nenhum roxo.
Art.
167, CPP
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá supri-lhe a
falta.
O
juiz não está adstrito ao laudo pericial, ele vai analisar todo o
conjunto probatório, por exemplo o juiz pode ter certeza que houve
sexo, mas não se convencer que houve estupro.
No
próprio crime de estupro a jurisprudência dispensa o exame de corpo
de delito, não o tornando obrigatório. Porque se fosse obrigatório
jamais se condenaria ninguém se a mulher só denunciasse o estupro
uma semana depois do fato ter ocorrido, porque os vestígios do
delito já teriam desaparecido. Então a jurisprudência dispensa o
exame de corpo de delito nos crimes contra a dignidade sexual e
quando não temos mais os vestígios a prova testemunhal ou
documental pode suprir a ausência.
Ex.:
Se o cadáver não foi encontrado eu não tenho como fazer o exame de
corpo de delito direto, então se isso fosse prova tarifada ninguém
poderia ser condenado por um homicídio sem que tivesse um cadáver.
Assim a prova testemunhal supre a falta do exame de corpo de delito,
por isso o pessoal foi condenado no caso da Elisa Samudio e os
policiais ainda estão respondendo pelo assassinato da engenheira.
No
nosso sistema penal não há mais o sistema da prova legal tarifada,
não há hierarquia entre as prvas.
3
– Peritos e assistentes
Art.
159, caput, CPP
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por
perito oficial, portador de diploma de curso superior.
A
lei diz que basta um perito para fazer a perícia, mas na pratica a
perícia e sempre realizada por mais de um perito.
Súmula
361 STF
É nulo o exame de corpo de delito realizado por um só perito.
Então
siginifica dizer que a súmula 361 STF não tem mais aplicação no
art. 159, caput, CPP, uma vez que a nova redação deste artigo
introduzida pela Lei 11690 de 09-06-2008 exige somente um perito
oficial para a realização do exame de corpo de delito e demais
perícias. Ademais a súmula 361 STF fala de uma nulidade relativa,
significando dizer que a nulidade só era declarada se ficasse
demonstrado o prejuízo para a parte que está alegando, então era
necessário a demonstração do prejuízo para a aplicação da
súmula.
A
súmula 361 do STF ainda permanece em vigor para o art. 159, &
1º, CPP, mas não se aplica mais ao caput do art. 159, CPP, uma vez
que este somente fala em 01 perito, mas o art. 159, & 1º, CPP,
diz que na ausência de perito oficial, poderão ser convocadas 02
pessoas idôneas, portadoras de diploma de nível superior,
preferencialmente na área do exame para que façam a perícia, que
são os denominados peritos “ad hoc” (não oficiais), assim sendo
se a perícia ou exame de corpo de delito for realizado por somente
01 perito ad hoc será aplicada a súmula 361 STF, porém a nulidade
é relativa devendo a parte que a alegou provar o prejuízo sofrido.
Ainda que vc argua a nulidade para o seu cliente o juiz só vai
declarar a nulidade se ficar demonstrado que houve prejuízo para o
seu cliente.
Art.
159, & 3º, CPP
Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação,
ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico.
&
4º
O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e
após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos
oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
A
prova pericial é realizada logo após o crime, ou seja, no inquérito
policial, então se eu vou indicar assistentes isso deverá ocorrer
logo após os peritos oficiais realizarem suas perícias e requerer
ao juiz que autoriza indicação do meu assistente técnico -
cautelar de produção de provas, porque se não for feita naquele
momento a minha perícia os vestígios irão desaparecer. Assim
sendo, os assistentes técnicos poder ser indicados no inquérito
policial.
&
5º
Durante o curso do processo
judicial,
é permitido às partes, quanto à perícia:
II
– indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres
em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
Há
uma contradição entre o & 4º e o & 5º, II, porque caso o
acusado, o MP, ou a vítima queiram indicar o assistente técnico,
após a perícia dos peritos oficiais, essa indicação deverá
ocorrer durante a fase do inquérito policial, porque os vestígios
deixados pelo crime desapareçam.
Em
sede de inquérito policial não há contraditório, então o
delegado vai fazer a perícia dele, o acusado, por exemplo vai fazer
a perícia dele por meio da indicação de seu assistente e todas as
perícias serão anexadas no processo e na AIJ, ou seja, em Juízo
será efeito o contraditório das perícias e todos poderão inquirir
os peritos oficiais e os assistentes. Então diz-se que a prova
pericial tem contraditório diferido/postergado, porque este é
exercido no processo judicial na AIJ.
Inclusive
a prova pericial é uma prova não repetível.
Em
regra, a prova pericial é uma prova não
repetível (lesão corporal, estupro, o cadáver vai ser enterrado e
comido pelos bichinhos e não vai ter mais nada),
porque está é realizada na fase investigativa, ou seja, no
inquérito policial.
Ex.;
Drogas
a lei estabelece que devem ser feitos dois laudos, um inicial e outro
antes da declaração da sentença, por isso um pouco da droga é
guardada.
Art.
155, CPP
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não poderá fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares (interceptação
telefônica, busca e apreensão), não repetíveis e antecipadas.
Ou
seja, o art. 155, CPP diz que o juiz pode fundamentar sua decisão
numa prova não repetível, ou seja, aquela produzida no inquérito
policial, na fase investigativa, mas o contraditório desta prova
pericial será exercido em Juízo.
4
– Laudo Complementar no crime previsto no art. 129, & 1º, I,
CP.
Art.
129, CP
Lesão corporal
ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
&
1º
Lesão corporal de natureza grave, se resulta
I
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.
Obs.:
Ocupação habitual é qualquer ocupação; ex.: ir a padaria, ir a
academia. Se for incapacidade para o trabalho é outro inciso.
Art.
168, & 2º, CPP
Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art.
129, & 1º, I, CP, deverá ser feito logo que decorra o prazo de
30 dias, contados da data do crime.
&
3º
a falta do exame complementar (direto)
poderá ser suprida pela prova testemunhal (ou
documental, info profi)
Sem
os dois laudos (um no começo e outro ao final dos 30 dias) o agente
só será punido com lesão leve, ou seja, somente responderá pelo
art. 129, caput, CP), isso porque quando a vítima sofre a lesão não
se sabe de plano por quanto tempo a vítima ficará incapacitada.
Se
a vítima ficar 29 dias internadas, o agente só será processado por
lesão leve.
Sempre
que a incapacidade for mais de 30 dias tem que haver esses dois lados
(um inicial e outro complementar logo após os 30 dias). A falta do
laudo complementar pode ser substituída por prova testemunhal ou
documental.
5
– Perícia na arma de fogo para incidência da majorante do art.
157, & 2º, I, CP
Art.
157, CP
subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
&
2º
A pena aumenta-se de um terço até a metade
I
se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma.
Quando
a arma de fogo não é apreendida (a arma sumiu), para que incida a
majorante prevista no art. 157, & 2º, I, CP não basta que as
vítimas ou testemunhas alegem que viram a arma, será necessário
que qualquer meio de prova confirme seu potencial lesivo (presença
de disparos, buracos de tiro na parede, alguém foi baleado, alguém
filmou os tiros pro alto)
Art.
182, CPP
O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou
rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Obs.:
Atualmente conforme a posição do STF se a arma estiver
desmuniciada, for imprópria para disparo ou for de brinquedo, ou
seja, se a arma não apresentar potencial lesivo, o agente não
responderá a causa de aumento de pena do art. 159, & 2º, I, CP,
assim sendo nestas hipóteses o agente só responderá pelo roubo
simples (art. 159, caput, CP).
PROVA
TESTEMUNHAL
1
– Classificação da prova testemunhal
-
– Direta
é aquela que presta depoimento sobre o fato que viu.
-
– Indireta
é aquele do “ouviu dizer”. Ela vai prestar depoimento sobre o
que ela ouviu dizer. Esta testemunha não viu nada. É o
fofoqueiro.
-
– Numerária
é a arrolada pelas partes dentro do nr. legal.
Art.
394, & 1º, CPP
O procedimento será comum ou especial.
-
Procedimento
ordinário : até oito (8) testemunhas para cada parte (art. 401,
caput CPP)
-
Procedimento
Sumário : até 05 (cinco) testemunhas (art. 531 e 532, CPP)
-
Procedimento
sumaríssimo : até 05 (cinco) testemunhas (não há art. no Jecrim)
1ª
Fase 2ª. Fase
Até
8 testemunhas Até 5 testemunhas
Art.
406, && 2º e 3º, CPP art. 422, CPP
O
número de testemunhas no tribunal do júri e para cada crime conexo
que esteja sendo julgado naquele tribunal. Ou seja, na primeira fase,
no tribunal do juri é possível cada parte arrolar 8 testemunhas
para cada crime conexo.
-
– Extranumerária
São
as testemunhas convocadas fora desse número legal e, em regra, são
convocadas pelo Juízo.
Art.
400, CPP
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art 222, CPP, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareções
e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida
o acusado.
Ex.:
Uma testemunha fazendo referência a outra testemunha e em achando o
Juízo necessário irá convocar a testemunha de que foi feita
referência.
Obs.:
Por uma questão de bom senso e respeitando o princípio da ampla
defesa e possíve que o tanto a defensoria, como também o MP arrolem
testemunhas fora do prazo legal com a permissão do Juiz e estas
testemunhas como foram arroladas fora do prazo legal são denominadas
extranumerário, mesmo que ainda estejam dentro do número legal de
testemunhas permitido.
-
– Referida
Art.
209, CPP
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas,
além das indicadas pelas partes.
&
1º
Se ao juiz parecer conveniente serão ouvidas ouvidas as pessoas a
que as testemunham se referem.
-
– Informantes
e Declarantes
São
assim denominadas, informantes e declarantes, porque elas não têm
compromisso de dizer a verdade e nem a obrigação de comparecer em
Juízo, mas isso não quer dizer que o Juiz não possa formar seu
convencimento com o depoimento delas.
Art.
206, CPP
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretando, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim
em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a
mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível,
por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias.
Art.
208, CPP
Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 (compromisso
de dizer a verdade)
aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às
pessoas a que se refere o art. 206.
Obs.:
Embora não tenham compromisso com a verdade isso não quer dizer que
o juiz não possa formar seu convencimento com o depoimento deles.
-
– Proibidos
de depor
Art.
207, CPP
São proibidos de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se
desobrigadas pela parte interesssada, quiserem dar o seu depoimento.
(ex.: padre, psicólogo, psicoterapeuta – Mesmo que o acusado
confesse tudo para o padre, este não pode ser convocado para depor a
não ser que o acusado o desobrigue)
Art.
53, & 6º, CF/88
(não são obrigados a depor nem a falar)
Os
deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos.
Os
Deputados e Senadores não são obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
-
Os deputados e senadores só falam se em troca tiverem algum tipo de
vantagem, tal como os benefícios da delação premiada, que no caso
da Lava Jato, a delação premiada pode levar ao perdão judicial
(organização criminossa e lavagem de dinheiro), ou a substituição
da pena por restritiva de direitos ou a diminuição da pena.
-
– Deveres
das testemunhas
As
testemunhas no CPP têm o dever de comparecer em Juízo, o dever de
falar e o dever de falar a verdade, sob pena de crime de
desobediência.
Art.
203, CPP
A testemunha fará, sob palavra de honra , a promessa de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar o seu
nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar
onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma
das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o
que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as
circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art.
206, CPP
A
testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretando, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou
descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado,
o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando
não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova
do fato e de suas circunstâncias (crimes que acontecem no âmbito
familiar).
Art.
208, CPP
Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 (compromisso
de dizer a verdade)
aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às
pessoas a que se refere o art. 206.
A
testemunha como qualquer pessoa tem o direito de não produzir provas
contra si, fora isso ela é obrigada a falar. Se o Juiz intimar a
testemunha tem que ir, não adianta ela pedir para não colocar o
nome dela no rol de testemunhas, porque se o Juiz intimar ela terá
que ir testemunhar. A testemunha só é obrigada a ir ao Juízo se
tiver sido intimada/convocada pelo Juízo, porque sendo intimada a
testemunha é obrigada a ir, falar e a falar a verdade, sob pena de
crime de desobediência.
Dever
de comparecer (art. 206, CPP)
Testemunhas
(art.203,CPP) Dever de falar
Art.
203, CC
Dever
de falar a verdade
-
– Sistema
de Inquisição Direta (facilita a produção de provas pelas
partes)
Art.
212, CPP
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a
resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na
repetição de outra já respondida.
Parágrafo
único
Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a
inquirição.
MP
– 1ºa inquirir nas testemunha dele
Hoje
regra do art. 212, CPP Defesa – 2º a inquirir a testemunha
Juiz
- 3º o juiz complementa a inquiririção da
testemunha.
Obs.:
se o juiz começar a inquirir primeiro há uma nulidade relativa
STJ e STF, ou seja o juiz que inverte a ordem do art. 212, CPP é uma
nulidade relativa, assim sendo a parte que a alegar tem que
demonstrar o prejuízo que a parte sofreu quando o juiz começou a
inquirir a testemunha.
Antes
de 2008 era o sistema para inquirir as testemunhas era o sistema
presidencialista onde a pergunta era feita para o juiz e o juiz a
refazia para a testemunha ou simplesmente mandava a testemunha
responder.
Ex.:
Excelência, eu queria gostaria de saber do depoente........ e ai o
juiz olha pro depoente e repete a pergunta ou simplesmente manda o
depoente responder.
Exceção
no tribunal do Juri:
Os jurados caso queiram inquirir a testemunha no Tribunal do Júri
terão que fazer por meio do Juiz Presidente – art. 473, & 2º,
CPP, então para os jurados o sistema de inquirição das testemunhas
continua sendo o sistema presidencialista. Os jurados são o Juiz
Natural da causa no Tribunal do Juri.
Art.
216, CPP
O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela,
pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou
não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de
lido na presença de ambos.
Atualmente
não é mais assim nas varas criminais, ou seja, nas varas criminais
os depoimentos não são mais reduzidos a termo, os depoimentos agora
são gravados em video e audio, então não temos mais tudo aquilo
escrito. O DVD fica no processo.
Art.
219, CPP
O juiz poderá aplicar a testemunha faltosa a multa prevista no art.
453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e
condená-la
ao
pagamento das custas da diligência.
Art.
222, CPP (carta
precatória)
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida
pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim,
carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
Súmula
273, STJ
Intimada a defesa da expedição de carta precatória, torna-se
desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecato.
-
– Características
da Prova Testemunhal
-
– Judicialidade
Só
é prova testemunhal aquela produzida em Juízo, porque só é prova
aquela submetida ao contraditório e ampla defesa. No inquérito não
há contraditório nem ampla defesa, no inquérito o depoimento não
tem natureza de prova, no inquérito são colhidos elementos de
informação, elementos investigativos.
A
natureza jurídica da prova é aquela que foi submetida ao
contraditório e a ampla defesa.
Ou
seja, se a testemunha que prestou depoimento no Inquérito não
reproduzir o que falou em Juízo, o juiz não poderá baseiar sua
fundamentação de condenação ou absolvição com base no
depoimento do inquérito.
Art.
155, CPP
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
Assim
sendo, só tem validade aquele depoimento da testemunha que foi
prestado em Juízo.
-
– Objetividade
Art.
213, CPP
O juiz não permitirá que a testemunha manifeste sua apreciações
pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
A
testumunha não pode manisfestar suas opiniões pessoais a cerca dos
fatos. O depoimento tem que ser objetivo.
-
– Oralidade
A
regra é o depoimento oral, então não pode levar o depoimento por
escrito, mas pode levar apontamentos (muitos nomes, datas e etc)
Exceções
à oralidade:
Art.
221, CPP
(essas pessoas não vão comparecer em Juízo)
O
Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e
deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de
Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do
Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias
Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros
e juizes dos Tribunais de Conta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, bem com os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local,
dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
&
1º (só estes podem optar pelo depoimento por escrito)
O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal
Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito,
caso em que as perguntas formuladas pelas partes e deferidas pelo
juiz, lhes serão transmitidas por ofício.
Obs.:
Na CPI (diz respeito a fase de inquérito é uma espécie de
investigação criminal), então não há contraditório os cidadãos
comuns são obrigados a comparecer e a falar, mas se forem aqueles
que tem prerrogativa por foro de função não precisa falar e nem de
depor.
Art.
192, CPP
O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela
forma seguinte.
-
– Personalíssimo
Só
o próprio pode prestar seu testemunho.
-
– Individualidade
Art.
210, CPP
As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas
não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz
adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo
único
Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão
reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidde
das testemunhas.
As
testemunhas não se comunicam entre si e uma testemunha não ouve o
testemunho do outro.
DO
RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art.
226, CPP
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma:
-
O
reconhecimento é mais um meio de prova e o juiz vai levar em conta
as outras circunstância do crime. Isso quer dizer que se a vítima
não reconhecer o acusado, este mesmo assim pode ser condenado se
outras provas no processo fizerem o convencimento do juiz.
-
Reconhecer
o objeto furtado ou que foi utillizado na cena do crime.
DA
ACAREAÇÃO
-
Acareação
não é providência obrigatória. O juiz só vai determinar a
acareação se achar necessário para formar o seu convencimento,
então não há que se falar em cerceamento da defesa se o juiz
negar a acareação porque quem tem que se convencer é o juiz..
-
A
autoridade policial, no inquérito também pode fazer a acareação
entre as pessoas que prestaram depoimento, porque isso é meio de
investigação.
-
A
acareação em Juízo é determinada pelo Juiz, caso ele entenda
necessária para que ele forme seu livre convencimento. Então o
juiz pode indeferir a acareação solicitada pela defesa de um réu
ou pela promotoria e isso não é cerceamente da ampla defesa ou do
contraditório, uma vez que a acareação é para sanar a dúvida do
juiz em relação aos depoimentos prestados.
-
Na
acareação as testemunhas prestam os depoimentos juntas. Elas serão
colocadas lado a lado e perguntas serão feitas para elas, para que
o juiz veja quem está mentindo ou se enrolando.
Art.
229, CPP
A acareação será admitida entre acusados (muito dificil, porque
eles não têm compromisso com a verdade), entre acusado e
testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa
ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em
suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo
único
os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
PROVA
DOCUMENTAL
Art.
231, CPP
Salvo os casos expressos em lei as partes poderão apresentar
documentos em qualquer fase do processo.
Exceção
– Tribunal do Juri
art. 479, CPP
Durante o julgamento não será permitido a leitura de documentos ou
a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à
outra parte. Se acontecer de alguém apresentar algum documento novo,
o julgamento terá que ser adiado e uma nova composição de jurados
será necessária.
Art.
232, CPP
Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis,
públicos ou particulares. (conceito restrito de prova documental)
O
que é prova documental em sentido amplo
é qualquer elemento escrito ou não em que haja a manifestação de
um pensamento, podendo ser escrito ou não. Ex.: fotografias, DVD,
croqui, Blue-ray, maquete (prova documental).
Art.
233, CPP
As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios
criminosos, não serão admitidas em juízo. (art. 5º, XII, CF/88
a correspondência é inviolável).
Art.
235, CPP
A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame
pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art.
238, CPP
Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista
motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos,
poderão, mediante requerimento, e ouvido o MP, ser entregues à
parte que os produziu, ficando translado nos autos.
BUSCA
E APREENSÃO – ART. 5º, XI, CF/88
Art.
240, CPP
A busca será domiciliar ou pessoal.
&
1º
Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a
autorizarem para:
A
– prender criminosos
B
– apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.
F
– apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em
seu poder.... (não
pode – art. 5º, XII, CF/88 – cartas particulares não podem ser
apreendidas)
A
busca e apreensão é uma cautelar de meio de prova, uma vez que visa
assegurar a eficácia do meio de prova, senão os acusados irão
sumir com aquele meio de prova. Se eu não apreender os computadores
de uma determinada quadrilha eles vão sumir com os dados dos crimes
que ali estiverem. Se eu não apreender a arma do crime eu não
consigo fazer uma perícia na mesma, por isso que eu tenho que
apreender a arma.
Toda
cautelar, visa assegurar a eficácia de algo.
Art.
241, CPP
não foi recepcionado pela CF/88, art. 5º, XI
(a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.)
“Quando
a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar
pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição
de mandado.”
Obs.:
a noite eu posso entrar com consentimento (sem ordem judicial), pode
ingressar em flagrante delito, ou para prestar socorro ou caso de
desastre, só não pode cumprir ordem judicial a noite.
Art.
243, CPP
fala dos requisitos do mandado de busca e apreensão. Na vida real o
que há é o mandado de busca e apreensão genérico (não há
especificação do que se quer apreender, qualquer elemente de
convicção naquela infração) ou coletivo (várias residências da
comunidade), porque não há como identificar uma casa no morro
(todas são de tijolo, sem pintura, sem número e não têm
registro).
Na
prova o mandado de busca e apreensão tem que ser específico, porque
é decoreba da lei, especificar os fins da diligência e o que se
pretende apreender, mas na prática, na vida real em questào
discursiva é possível abordar o mandado de busca e apreensão
coletivo e genérico, porém a doutrina vai divergir sobre isso,
porque como a lei não os estabelece e a casa é asilo inviolável,
só podendo entrar com ordem judicial e a ordem judicial tem que ser
nos termos legais, na medida que vc faz um mandado de busca e
apreensão coletivo ou genérico você estaria violando o domicílio,
direito fundamental da pessoa.
Art.
244, CPP
a busca pessoal independerá de mandado é a fundada suspeita.
“A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
Obs.:
1 – Mulher só pode ser revistada por mulher.
2
– O policial não pode enfiar a mão no seu bolso, ele tem que
mandar vc retirar as coisas do seu bolso. Agora no seu carro o
policial pode abrir e vasculhar, ou seja, o policial pode vasculhar o
quanto quiser, baseado na fundada suspeita, o que o policial não
pode dizer é que o está revistando porque vc é “albino”!! O
policial não deve explanar o porque da revista porque senão pode
haver uma injúria ou difamação, ou seja a fundada suspeita tem que
ficar dentro com o policial.
SENTENÇA
(O PROCESSO TEM QUE ACABAR)
Ato
pelo qual o juiz põe termo ao processo com ou sem resolução do
mérito.
Sentença
Cível
– art. 38, Lei 9090/95 (dispensado o relatório)
Relatório
+
Jecrim – art.81, Lei 9099/95 (dispensado o relatório)
Fundamentação
o juiz diz o que acolhe e não acolhe dos pedidos das partes. Se
+
o juiz deixar de se manisfestar sobre qualquer pedido
das partes
teremos
uma sentença omissa e ai cabe embargos de declaração.
Dispositivo
Diante do exposto.....absolver o réu, extinta a punibilidade do réu
+
Assinatura
do Juiz
Se
faltar um desses a sentença é inexistente, com exceção da Lei
9099/95.
Plano
da existência agente objeto forma
Validade
capaz lícito prescrita
eficácia
Para
que eu tenha uma relação jurídica (plano da existência) eu tenho
que ter autor, juiz e réu. A citação é que triangulariza a
relação jurídica.
A
nulidade eu discuto na plano da validade.
Relatório
é onde é indicado as peças mais importantes do processo (ex.: auto
de prisão em flagrante folhas tais e tais, etc.
Quando
a sentença contraria o dispositivo temos uma sentença suicida.
Art.
400, CPP
Na audência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo
máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste
Código, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e
ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando em seguida o
acusado.
Depois
da audiência de instrução e julgamento o juiz terá que
identificar se os fatos narrados na inicial foram alterados em razão
das provas produzidas em juízo, porque a denúncia narra indícios.
Ex.:
Na denúncia pode de sido narrado um furto – art. 155, caput, CP.
Mas se no dia da audiência disserem que não foi bem assim e que na
verdade João chegou perto da vítima deu um soco nela, jogou ele no
chão, pisou em cima dela 3 vezes e pegou bolsa dela e saiu
correndo. Então os fatos foram alterados, inclusive a capitulação
foi alterada. Tendo em vista que o réu se defende dos fatos narrados
e não da capitulação jurídica dada ao fato. O réu se defende da
narrativa na denúncia e num do dispositivo penal, tanto que se o MP
capitular errado.
Se
as provas produzidas em juízo comprovarem que os fatos são outros,
mesmo tendo o crime a mesma capitulação (ex.: conjunção carnal e
coito anal têm a mesma capitulação, mas os fatos são distintos e
o réu se defende dos fatos e não da capitulação).
Assim
sendo, se o juiz verificar após a instrução que os fatos narrados
são outros que não os da denúncia e sendo que o réu se defende
dos fatos, o juiz terá que baixar os autos ao MP.
MUTATIO
LIBELLI
Mudança
na acusação, mudança na imputação. Mudança nos fatos narrados
na denúncia.
Art.
384, CPP
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova
definição jurídica do fato, em consequência de prova existente
nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não
contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a
denúncia ou queixa, no prazo de 05 dias, se em virtude desta houver
sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se
a termo o aditamento, quando feito oralmente.
&
1º
Não procedendo o órgão do MP ao aditamento, aplica-se o art. 28
deste Código.
&
2º
Ouvido o defensor do acusado no prazo de 05 dias e admitido o
aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará
dia e hora para a continuação da audiência, com inquirição de
testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates
e julgamento.
A
instrução probatória se encerra com o interrogatório do acusado.
Então
ao fim da instrução criminal se o juiz verificar que os fatos
narrados são outros que não os da denúncia, ou seja, os fatos
foram alterados, os autos devem ser encaminhados para o MP, porque se
o MP não aditar a denúncia eu terei uma sentença que não teria
correlação com a denúncia, uma vez que foi o réu foi denunciado
por um furto e restou demonstrado na instrução que o crime foi de
roubo. Então o réu se defendeu do fato que estava narrado na
denúncia (furto – subtração sem violência).
Então
se não houver o aditamento do MP quando os fatos narrados na
audiência forem outros que não os da denúncia haverá um violação
dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência
(correlação entre imputação e sentença). Se o juiz condenar
pelos fatos narrados na audiência, a sentença é nula tendo em
vista a violação dos princípios ampla defesa, contraditório e da
congruência. A sentença irá existir, mas será nula (invalida) e
nova sentença terá de ser proferida.
Se
o MP não aditar a denúncia o juiz terá que absolver o réu tendo
em vista que os fatos narrados na denúncia não foram comprovados,
pois os fatos narrados em juízo foram outros.
De
acordo com o princípio da congruência tem que ter correlação
entre a imputação (fatos narrados na denúncia) e a sentença
(princípio da congruência).
Esse
instituto permite se aproveitar toda a movimentação do judiciário.
EMENDATIO
LIBELLI
-
Emenda
na capitulação jurídica, equívoco na capitulação jurídica
atribuída pelo MP ao fato.
-
Aqui
os fatos narrados na denúncia foram confirmados na instrução, mas
o juiz entende que a capitulação é outra (ex. O MP entendeu que
foi homicídio com resultado morte e estupro, mas o juiz entendeu
que foi estupro com resultado morte)
Art.
383, CPP
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda
que, em consequência, tenha que aplicar penal mais grave.
&
1º
Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver
possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o
juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
&
2º
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este
serão encaminhados os autos.
Niterói,
17-05-2015
ATOS
DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
1
– CITAÇÃO
O
Conceito de citação está no CPC e não no CPP
Art.
213, CPC
Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o
interessado a fim de se defender.
A
regra é que a citação seja pessoal ou real.
Citação
é só para o réu e uma única vez e é o momento que o juiz vai
chamar o réu para o processo para que ele possa se defender, as
outras pessoas que serão chamadas para o processo, ex.testemunhas,
vítima, serão intimadas ou notificadas.
A
Citação do réu no processo penal é para que ele apresente por
meio de advogado ou defensor público uma resposta por escrito
obrigatória no prazo de 10 dias.
Art.
213, CPC
O réu só é citado uma única vez
D/Q
- REC - CITAÇÃO – RP
(resposta preliminar no prazo de 10 dias)
Art.
396, CPP
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou
queixa o juiz, se não rejeitar liminarmente, recebê-la-á e
ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por
escrito no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
396-A, CPP
Na resposta, o acusado poderá aguir preliminares e alegar tudo o que
interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
CITAÇÃO
PESSOAL OU REAL
|
COM
HORA CERTA
|
POR
EDITAL/FICTA
|
A
citação pessoal é a regra.
Art
360, CPP
Se o réu estiver preso será pessoalmente citado.
Súmula
351 STF
perdeu a razão de ser, porque réu preso não é mais citado por
edital nem aqui nem se ele estiver em outro Estado.
Eu
sei onde o réu está.
Se
o réu está preso ou solto e se eu sei onde ele está a citação
tem que ser pessoal.
Se
o réu está em local certo e sabido a citação tem que ser por
edital.
|
Art.
362, CPP
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial
de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação
com hora certa; na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei
5859/73, CPC.
Aqui
eu sei onde está o réu, mas ele se oculta para não ser citado.
A
CITAÇÃO POR HORA CERTA NO CPP SÓ A PARTIR DE 2008.
|
Art.
361, CPP
Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo
de 15 dias dias.
Situações:
-
Guerra (no meio da comunidade)
-
réu
em local incerto e não sabido
(só está hipótese permanece na lei para citação por edital).
Numa
prova objetiva se eu sei onde o réu está e esse local é
perigoso, está alagado, se for área de risco ou está sob
epidemia A CITAÇÃO TEM QUE SER PESSOAL, EM QUE PESE NA PRÁTICA
QUE CONTINUA SENDO POR EDITAL.
|
A
- Citação Pessoal
ou
Real
– art. 396-A, & 2º c/c 367, todos do CPP
Art.
396-A, CPP
Na resposta, o acusado poderá aguir preliminares e alegar tudo o que
interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
&
2º
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado,
não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la,
concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
Art.
367, CPP
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer (deixar
de apresentar resposta)
sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não
comunicar o novo endereço ao juízo.
Se
o réu citado regularmente não apresentar resposta preliminar em 10
dias o processo seguirá com a nomeação pelo juiz de defensor
(público).
Citação
por Hora Certa – art. 362 e parágrafo único, CPP
Art.
362 CPP
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de
justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com
hora certa; na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5859/73,
CPC.
Parágrafo
único
Completada a citação por hora certa, se o acusad não comparecer,
ser-lhe-á nomeado defensor dativo
Se
o réu citado por hora certa não apresentar resposta preliminar no
prazo de 10 dias ser-lhe-á nomeado defensor
dativo
pelo juiz.
Citação
por Edital – art. 366, CPP
Art.
366, CPP
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312,.
Art.
363, CPP
O processo terá completada a sua formação quando realizada a
citação do acusado
&
4º
Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o
processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do CPP.
Réu
em local incerto e não sabido,, não apresenta resposta e nem
constitui advogado, processo e prescrição ficarão suspensos.
A
citação no CPC e no CPP acarreta :
-
Torna prevento o juízo, CPC – art. 83,CPP, não (nosso juízo é
prevento antes mesmo da denúncia e a citação é depois da denúncia
aceita).
-
interrompe a prescrição
art. 117, CP (o recebimento da denúncia é que interrompe a
prescrição)
-
induz litispendência
no CPP é o oferecimento da denúncia
-
torna
litigiosa a coisa
-
constitui
o devedor em mora
-
O único efeito da citação no processo penal é triangularizar a
relação jurídica, ou seja, tornar válida a instrução criminal.
-
A citação do acusado é o pressuposto processual da validade do
processo, sendo a natureza jurídica da citação no processo penal;
torna válida a instrução criminal.
*
No processo penal réu revel é réu foragido ou o réu ausente,
instituto da ausência, por decisão judicial.
*
Efeito da Revelia no CPP
o único efeito da revelia no CPP é que o réu não será intimado
em nenhum ato do processo enquanto não estiver presente nos autos.
*
Se não houver citação e o processo seguir, todos os atos são
nulos porque viola o contraditório e a ampla defesa. A citação é
o ato pelo qual o réu a chamado em Juízo para se defender
2
– Intimação e Notificação
Intimação
(ato pretérito)
é o ato pelo qual o juiz dá ciência a parte ou ao interessado de
um ato já praticado.
Notificação
(ato futuro)
é o ato pelo qual o juiz dá ciência a parte ou interessado de um
ato que deva participar ou praticar.
PRAZOS
Art.
370, CPP
Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que
devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for
aplicável, o disposto no capítulo anterior.
&
1º
A intimação do defensor constituído (advogado particular), do
advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no
órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca,
incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado (DOU).
&
4º
A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será
pessoal.
Dativo
pessoal
Defensor
Público
ou MP
pessoal
Quando
abri vistas para eles já começa a contar prazo não precisa que
eles dêem ciente.
Art.
798, CPP
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado. (dias corridos incluindo fim de semana)
&
1º
Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém o
do vencimento.
&
5o.
Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
-
Da
intimação
-
Da
audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela
estiver presente a parte.
-
Do
dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da
sentença ou despacho
Súmula
310 STF
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação
com efeito
de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na
segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente caso em que
começará no primeiro dia útil que se seguir. (não posso começar
a contagem e nem terminar a contagem em final de semana ou feriado.
Caso isso ocorra o início ou término da contagem será prorrogado
para o 1º dia útil)
Súmula
710 STF
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não
da juntada aos autos do mandado ou de carta precatória ou de ordem
O
prazo não se conta da juntada do mandado, mas sim da citação.
Então se o réu é citado hoje, o prazo para a resposto é contado a
partir de amanhã e não do dia que o oficial juntar o mandado nos
autos.
PROCEDIMENTO
COMUM
|
ORDINÁRIO
|
SUMÁRIO
|
SUMARÍSSIMO
|
Penas
= ou > 4 anos
|
Vara
Criminal
Penas
< 4 anos
>
2 anos
|
Infrações
com pena máxima até 2 anos
(
pena = ou < 2 anos)
JECRIM
Juizado
Especial Criminal é Procedimento Comum
Art.
394, CPP
O procedimento será comum ou especial
&
1º
o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
|
Nos
crimes contra a honra
Procedimento
Especial nos crimes praticados por funcionário público
Nos
crimes contra a propriedade imaterial
Para
estabelecer o procedimento a ser utilizado será observado a pena
máxima do crime conforme art. 394, & 1º, CPP e ainda será
levado em consideração as causas de aumente de pena e a existência
de concurso de crimes.
No
concurso material de crimes serão somadas as penas máximas dos
crimes.
No
concurso formal e crime continuado será somada a pena máxima de um
dos crimes se forem idênticos ou a pena máxima do crime mais grave
se forem diversos com o aumento máximo de ½ (art. 70 CP) ou 2/3
(art. 71, CP) do concurso de crimes.
Havendo
causa de aumento de penal será somada a pena máxima do crime com o
máximo do aumento.
PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO (ART. 394, & 1º, CPP)
PENA
MÁXIMA > OU = 4 ANOS
Procedimento
é a ordem que os atos processuais devem obedecer no processo.
Processo
é uma sucessão de atos.
Art.
394, CPP
O procedimento será comum ou especial.
&
1º
o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
1
– DENÚNCIA / QUEIXA
5
dias réu preso
Denúncia
– art. 46, CPP
15
dias réu solto
Ação
penal pública sujeita a representação da vítima, ou de seu
representante legal, ou de curados quando conflitares os interesses
da vítima com os de seu representante legal ou se a vítima é morta
do sucessor (art. 24, & 1º, CPP).
Vítima
Representante
legal está ordem deve ser respeitada
Curador
Art.
24 &1º
Sem
representação o MP não pode oferecer denúncia, se o MP fizer a
denúncia sem representação o juiz rejeita por falta de
representação.
O
prazo para que a vítima ofereça denúncia é de 06 meses a partir
do momento que ela tem conhecimento da autoria do crime. O prazo de
06 meses para oferecimento da denúncia é decadencial e se a vítima
não oferecer denúncia neste prazo haverá a extinção da
punibilidade.
Se
no crime cabe queixa o prazo também é decadencial de 06 meses. Se a
vítima oferece queixa depois de 06 meses o juiz rejeita pela
decadência.
A
decadência está no art. 395, II.
Quando
a punibilidade estiver extinta por qualquer causa (decadência,
precrição) vai faltar o interesse de agir.
Ação
Privada subsidiária da Pública, a vítima pode propor quando o
Ministério Pública não oferece denúncia no prazo legal, ou não
pede o arquivamente, ou não pede diligências, ou seja, quando ele
fica inerte.
2
– RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO (ART. 395, CPP)
Art.
395, CPP
a denúncia ou queixa será rejeitada
I
- quando for inepta (falta os requisitos do art 41, CPP)
II
– faltar pressuposto processual (juízo competente) ou condição
para o exercício da ação penal
III
– faltar justa causa (falta indicios da autoria e da materialidade)
para o exercício da ação penal
Todas
as decisões dos juizes devem ser fundamentadas e o recebimento ou a
rejeição da denúncia também deverá ser fundamentamenta pelo
Juiz, sob pena da nulidade.
A
decisão do Juiz que recebe ou rejeita a denúncia é uma decisão
interlocutória
Da
Rejeição cabe recurso e do Recebimento não cabe recurso pelo MP,
cabe Habeas Corpus.
3
– CITAÇÃO
arts 360 e seguintes do CPP
4
– RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA – ART. 396, 396-A, CPP
O
que pode ser arguido na resposta preliminar
Art.
396-A, CPP
arguir preliminares é arguir as exceções
5
– ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ART. 397, CPP
SENTENÇA
DE MÉRITO
ABSOLUTÓRIA
Art.
397, CPP
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
verificar:
I
– Ilicitude do fato Estado
de necessidade
Em
legitima defesa
Em
estrito cumprimento do dever legal
Exercício
regular do direito
II
– excludentes de culpabilidade
inexigibilidade de conduta diversa
Inimputabilidade
Desconhecimento
potencial da ilicitude (erro de proibição)
III
– o fato narrado não é crime (erro de tipo – exclui o crime
(tipo penal) – o erro é quanto a situação de fato – Ex.:
Menina na boate toda “ão”)
Cliente
é preso por descaminho e o valor do imposto menor que 10 mil.
Conforme STF menos que 10 mil não é crime, então se pede a
absolvição sumária do cliente com base no art 397, III, CPP porque
o fato é atípico
O
erro de tipo exclui o tipo, o fato deixa de ser crime.
6
– AIJ
- Absolvição imprópria – Inimputável –
aplicase-se medida de segurança
IV
– extinta a punibilidade do agente (decadência)
Niterói,
24-03-15
Art.
400, CPP
(processo
ordinário)
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo
máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 277 deste
Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações
e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida,
o acusado.
Procedimento
ordinário
– Art. 400, CPP
Pena
maior ou igual a 4 anos
AIJ
até 60 dias – até 8 testemunhas por réu (art. 401, CPP)
Procedimento
Sumário
- Art. 531, CPP
AIJ
até 30 dias
Até
5 testemunhas por réu – Art. 532, CPP
Art.
400, & 1º, CPP
As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz
indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias.
A
regra é que a AIJ seja numa única audiência, mas não sendo
possível tendo em vista o nr. de testemunhas arroladas, as vezes
algumas testemunhas são ouvidas por carta precatória e etc.
Em
regra todas as provas são produzidas numa única audiência – AIJ
(princípio da concentração).
Todas
as provas do processo são produzidas na audiência, porque devem ser
submetidas ao contraditório e a ampla defesa.
O
réu é sempre o último a ser ouvido.
Pode
haver cisão da audiência, mas a ordem do interrogatório não pode
ser alterada, senão o ato é nulo, porque foi violado o
procedimento, o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa (violo o sistema acusatório inteiro).
Art.
403, CPP
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão
oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente,
pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10, proferindo
o juiz, a seguir, sentença.
&
1º
Havendo mais de um acusado, o tempo para a defesa de cada um será
individual
&
2º
As assistente do MP, após a manifestação desse, serão concedidos
10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação
da defesa.
MP
20 min + 10min
Assistente
acusação
10 min
Defesa
20min + 10 min + 10min
&
3º
O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o nr. de
acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a
apresentação de memoriais. Nesse caso, o prazo de 10 dias para
proferir a sentença.
Obs.:
MP e Defensoria não têm prazo (esquece o &3º na vida real, só
serve para prova objetiva)
Art.
404, CPP
Ordenado diligência considerada imprescindivel, de ofício ou a
requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações
finais.
1º
vítima
não é testemunha, não tem compromisso com a
Verdade
2º
testemunhas acusação
3º
testemunhas defesa
------
AIJ
------
Art.
400, CPP ------
Interrogatório
muttatio libelli – art. 384, & 2º, CPP
Sem
diligências – art. 403, CPP
1º
MP
Alegações
Finais
2º
Defesa
Art.
403, CPP
em regra oral
Sentença
(relatório fundamentado)
Vítima
é vítima e não pratica crime de falso testemunho. Vítima não tem
compromisso com a verdade, porque se tivesse praticaria crime de
falso testemunho.
A
Muttatio libelli é verificada se ocorreu ou não após o
interrogatório do réu e antes das alegações finais. Em se
verificando que houve a muttatio libelli após o interrogatório o MP
terá que aditar a denúncia
LEI
9099/95 – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
(PROCEDIMENTO
COMUM SUMARÍSSIMO – A PARTIR ART. 60, LEI 9099/95)
1
– CONCEITO DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art.
61,
Lei 9099/95
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei
comine pena
máxima não
superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Finalidade
do Jecrim
é a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de
pena não privativa de liberdade.
2
– Princípios regentes da Lei 9099/95
Art.
62, Lei 9099/95
O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelo critério
de oralidade, informalidade, economia processual e celeridade..
3
– Competência Territorial - Lei 9099/95
Art.
63, Lei 9099/95
A competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi
praticada a infração penal.
A
natureza da ação tem que ser de menor potencial ofensivo (pena
máxima até 02 anos) + o lugar da infração (não interessa onde
consumou ou onde foi o resultado), o que me interessa é aonde o
crime foi praticado, ou seja, o que me interessa é o lugar da ação
ou da omissão) - teoria da atividade.
AUDIÊNCIA
PRELIMINAR – LEI 9099/95
1
– COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
1º
ato da audiência preliminar é a composição civil dos danos
A
composição civil dos danos pode ser retratação, acordo
financeiro, não pisa mais no telhado dela, compra outro óculos,
pedido de desculpas, ou qualquer outro tipo de acordo civil entre a
vítima e o autor do crime.
Se
o crime é de ação penal privada ou de ação penal pública
condicionada à representação o acordo realizado aqui gera a
renúncia
ao
direito queixa ou a representação, gerando portando a
extinção da punibilidade do agente
– art. 107, CP (causa extintiva da punibilidade). Então se houve o
acordo esse agente não poderá mais ser processado criminalmente por
esse fato.
Art.
74, Lei 9099/95
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada
pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título
a ser executado no juízo civil competente.
Art.
74, parágrafo único , Lei 9099/95
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal
pública condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Se
o crime é de ação pública incondicionada, poderá haver a
composição civil dos danos, mas esta composição não irá gerar a
extinção da punibilidade
2
– TRANSAÇÃO PENAL
Art.
75, Lei 9099/95
Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente
ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação
verbal, que será reduzida a termo.
Para
que ocorra o art. 75 a vítima tem que estar presente, porque se ela
não aparece e o crime é de ação pública condicionada à
representação, não pode haver proposta do MP para a transação
penal. No Jecrim exige-se uma nova representação verbal em
audiência.
Assim
sendo, nos crimes de ação penal pública condicionada a
representação se a vítima não comparece à audiência preliminar
não poderá ser feito transação penal. Então ou o MP pede
arquivamento ou o Juiz irá marcar nova data para a audiência.
Parágrafo
único
o não oferecimento da representação na audiência preliminar não
implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo
previsto em lei
Art.
76, Lei 9099/95
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
(transação
penal pela lei só cabe em crime de ação pena pública, não cabe
na ação privada).
Assim
sendo, pela lei, se não houve acordo civil, eu só passo para a
transação penal se o crime for de ação penal incondicionada ou de
ação pública condicionada à representação, uma vez que não
cabe transação penal em crime de ação penal privada.
Então
só cabe transação penal em ação penal incondicionada, ou ação
pública condicionada à representação, onde não houve composição
civil e houve representação verbal em audiência – art 75, Lei
9099/95.
Ex.:
a - Ação pública condicionada à representação
B
- Audiência Preliminar
C
- Não houve composição dos danos
D
– vítima exerce seu direito de representação
E
– MP faz a proposta de transação penal
A
primeira coisa para poder haver a transação penal é que tanto
autor do fato e vítima estejam presentes na audiência preliminar.
Quem
faz a proposta de transação penal é o MP. Assim a transação
penal é entre o MP e o autor do fato, a vítima não tem ingerência
na transação penal e também aqui nada é revertido em favor da
vítima.
Aqui
é aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (o réu pode
não aceitar a transação penal e ai o MP fará a denúncia)
Conforme
corrente majoritária a transação penal é direito subjetivo do
autor do fato, porque ele tem direito subjetivo à proposta, se ele
preencher os requisitos. Onde o “poderá” do art 76 é um
poder-dever do MP de ofercer a transação penal, se ele preencher os
requisitos.
Essa
mesma corrente majoritária diz que a transação penal é uma
exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública,
porque mesmo como os indicios da autoria e da materialidade ao invés
dele oferecer a denúncia ele vai ofercer a transação penal.
Para
uma segunda corrente a transação penal é uma faculdade do MP –
art. 76 – “poderá”.
Art.
76, & 2º, Lei 9099/95
Requisitos para a transação penal.
“Não
se admitirá a proposta (transação penal) se ficar comprovado ”
I
– ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime,
à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva (sentença
penal transitada em julgado por crime)
Ex.:
se o réu já tiver sido condenado por outro crime, com sentença
condenatória transitado em julgado, mas a pena foi restritiva de
direitos ou multa, isso não vai impedir a transação penal.
Se
o réu ja tiver sido condenado por contravenção penal, também não
impede a transação penal.
II
– ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos,
pela aplicação da pena restritiva ou multa, nos termos deste
artigo; (se ele já tiver tido outra transação penal no prazo de 05
anos)
A
transação penal não gera processo
A
transação penal não gera culpa art. 76, &&
4º e 6º, Lei 9099
A
transação penal não gera maus antecedentes
A
transação penal não gera obrigação de indenizar
III
– não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
ser necessária e suficiente a adoção da medida.
A
transação penal é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade
da ação penal pública, porque mesmo como os indicios da autoria e
da materialidade ao invés dele oferecer a denúncia ele vai ofercer
a transação penal.
A
transação penal não é um título executico, e não impede que a
vítima entre em face do autor do fato na esfera cível, mas para
isso terá que mover uma ação de conhecimento.
NOTA
: A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO A TRANSAÇÃO PENAL EM CRIMES DE
AÇÃO PENAL PRIVADA DESDE QUE HAJA A CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA
3
– DENÚNCIA ORAL / QUEIXA NA AÇÃO PRIVADA
Autor
não comparece à audiência preliminar
Autor
não preenche os requisitos da transação penal
Autor
não aceita proposta da transação penal
Art.
77, Lei 9099/95
Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação
de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da
hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público
oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver
necessidade de diligências imprescindíveis.
4
– CITAÇÃO
Art.
66, caput, Lei 9099/95
A citação será pessoal e se far-se-á no próprio juizado, sempre
que possível, ou por meio de mandado.
Parágrafo
único
Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as
peças existentes ao juízo comum para adoção
do procedimento previsto em lei
(art
538, CPP – adoção do procedimento sumário com citação por
edital).
Se
o réu compareceu a audiência preliminar e houve denúncia oral ele
já sai da audiência preliminar citado.
No
JECRIM citação só pessoal. Não há citação por edital no
JECRIM, porque a citação por edital é incompatível com o
princípio da celeridade do JECRIM.
5
- AIJ
A
– Art. 79, Lei 9099/99
tenta um novo acordo, e se não há acordo prossegue
B
– Resposta Preliminar (o advogado vai apresentar a resposta
preliminar oral na
AIJ
com os mesmos argumentos do art. 395, CPP)
Hipóteses
de Rejeição da Denúncia
Art.
394, & 4º, CPP
Absolvição
Sumária – art 397,CPP
Art.
395, CPP
Art.
396-A, CPP
Niterói
01-04-15
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
- Continuação
Art.
77 da Lei 9099/95
Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação
de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da
hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público
oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver
necessidade de diligências imprescindiveis.
Autor
do fato
-
não comparece
-
MP não faz a proposta porque ele não tem direito
-
Réu não aceita a proposta de transação penal
-
MP faz Denúncia, que por lei deveria ser oral na audiência
preliminar
1ª
Hipótese
se o autor do fato compareceu a audiênci prelimi-
nar
já sai dali citado para a AIJ. Quando o réu
-
CITADO é citado ele recebe uma cópia da
denúncia.
2ª
Hipótese
réu não compareceu à audiência preliminar
Art.
66, p.ú. c/c art. 538, CPP
deverá ser
citado
pessoalmente para a AIJ.
Art.
79, Lei 9099 (nova tentativa de conciliação e qdo
Se
não obtiva passamos a resposta preliminar oral)
Resposta
Preliminar (alegar toda a matéria de defesa)
A
resposta preliminar é oral
-
Arguir Hipótese de rejeição da Denúncia
-
Qq matéria qu interesse a sua defesa arts 395 a 397,CPP
-
Arguir hipótese de absolvição sumária
-
Suspensão condicional do processo
Recebimento
/ Rejeição
Suspensão
Condicional do Processo (Sursi Processual)
Art.
89, Lei 9099/95
AIJ
Oitiva da vítima
Art.
81
Lei
9099/95 Oitiva testemunhas de acusação
Oitiva
das testemunhas de defesa
Interrogatório
do Réu
Alegações
Finais
Sentença
Obs.:
O objetivo do Jecrim é a reparação do dano sofrido pela vítima e
a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Nota
: Procedimento Sumário e Ordinário
D
/ Rec / Citação
/ Resp 10 dias / AIJ (réu é intimado
p/apresentar de
defesa)
SURSIS
PROCESSUAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Nota:
não tem pena
Art.
89, Lei 9099/95
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1
(um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2
(dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os
demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional de pena
(art. 77, CP)
1
– Pena Mínima = ou < de 1 ano
é para qualquer crime em qualquer procedimento (sumário, ordinário,
Jecrim, bastando somente que a pena mínima do crime seja menor ou
igual que 1 ano – Ex. Furto simples)
Concurso
material
somam-se as penas mínimas
Concusros
formal
1/6 a 2/3, usa-se o 1/6
Continuado
1/6 a 2/3, usa-se o 1/6
Súmula
243 STJ
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação
às infrações penais cometidas em concurso material, concurso
formal ou continuidade deletiva, quando a pena mínima cominada, seja
pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o
limite de um ano.
Súmula
723 STF
não se admite a suspensão condicional do processo por crime
continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o
aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano.
PARA
CABIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL
-
Em caso de crime tentado, reduzirá o máximo de 2/3 sobre a pena
mínima do crime.
-
Em caso de concurso formal ou continuidade deletiva, aumentará o
mínimo de 1/6 sobre a pena mínima de um dos crimes se forem
idênticos ou sobre a pena mínima de crime mais grave se forem
diversos.
-
Em caso de concurso material, somamos as penas mínimas
PARA
O SURSIS A PENA MÍNIMA TEM QUE SER MENOR OU IGUAL A 1 ANO, CONTUDO:
EX.;
ART 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, Lei 8137/90
PENA:
2 A 5 OU
MULTA
Se
a pena mínima for superior a um ano, mas se o legislador considerou
pena alternativa (ou) de multa, caberá sursis processual, tendo em
vista o menor grau de reprovabilidade da conduta.
NOTA:
O SURSIS PROCESSUAL É FACULDADE DO MP E NÃO DIREITO SUBJETIVO DO
RÉU.
2
– Desde que o acusado não esteja sendo processado (art. 89, Lei
9099/95)
Viola
o art. 5º, LVII, CR, então pode pedir na resposta preliminar
Viola
o princípio da presunção de inocência.
3
– Não tenha sido condenado com transito em julgado por outro crime
4
– Art 77, I, CP
não seja reincidente em crime doloso
5
– Art. 77, II, CP
não tenha sido condenado com transito em julgado por qualquer crime
(doloso ou culposo)
Art.
89, & 1º Aceita
a proposta pelo acusado e seu defensor, na presená do juiz, este,
recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submentendo o
acusado a período de prova, sob as seguintes condições
&
2º
O juiz poderá especificar outras condições a que poderá ficar
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação
pessoal do acusado.
&
3º
A suspensão poderá
ser
revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por
contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
&
4º
A suspensão será
revogada
se, no curso do prazo, o beneficiário vier ser processado por outro
crime ou não efetuar sem motivo justificado a reparação do dano.
Para
a prova de AV1
1ª
Pesquisa
aula 6 – caso 1 – Transação penal em crime de ação penal
privada
é a jurisprudência que admite a transação penal em crime de ação
penal privada.
2ª
Pesquisa
Possibilidade de Suspensão Condicional do Processo (sursi
processual) na Lei Maria da Penha (crimes cometidos contra a mulher
no âmbito familiar)
Está
dividido tanto na doutrina quanto na Jurisprudência
Art.
41 da Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha)
nos crimes contra a mulher não se admite a aplicação da Lei
9099/95 (não há transação penal, cesta básica.
O
art 88, da Lei 9099/95, lesão corporal leve e culposa (inclusive a
praticada no transito) são crimes de ação penal pública
condicionada a representação. Contudo o art 41 da Lei Maria da
Penha, prevê que os crimes praticados contra a mulher no ambito
familiar e domestico não se aplica a Lei Maria da Penha e por isso
que a lesão corporal leve e culposa praticada contra a Mulher no
ambito domestico e familiar é de ação pública incondicionada, não
cabendo portanto a retratação.
A
lesão grave sempre foi de ação pública incondicionada.
A
ameaça é de ação pública condicionada a representação e é o
CP que diz isso.
1ª.
Corrente
não cabe o sursi procesual na lei Maria da Penha porque o art 41
desta lei veda expressamente a aplicação da Lei 9099/95, então não
a suspensão condicional do processo nos crimes cometidos contra a
mulher no ambito familiar.
2ª
Corrente
O instituto da suspensão condicional do processo não é exclusivo
da Lei 9099/95, não é uma medida despenalizadora, não é um
benefício da Lei 9099/95, embora esteja na Lei 9099/95, não é da
Lei 9099/95 é para qualquer crime seja crimes abrangidos pela Lei
9099/05, ou seja, de menor potencial ofensivo ou não, desde que a
pena mínima seja até 01 ano.
NOTA
:
Lei
11340/06 – Lei Maria da Penha
Art.
14
Art.
33