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terça-feira, 21 de abril de 2015

ANOTAÕES GERAIS PARA AV1 HISTÓRIA DO DIREITO

ANOTAÇÕES GERAIS PARA AV1 HISTÓRIA DO DIREITO

* AS CAPITANIAS HEREDITÁRIAS INSTITUÍDAS POR MEIO DE CARTA DE DOAÇÃO E DO FORAL FORAM O MODELO DE COLONIZAÇÃO ADOTADO POR PORTUGAL PARA COLONIZAR O BRASIL.

* O FORAL DEFINIA QUE OS CAPITÃES DONATÁRIOS SERIAM FIDALGOS( RECEBEM PRIVILÉGIOS) QUE DEVERIAM PRIVADAMENTE ARCAR COM OS CUSTOS DA COLONIZAÇÃO CONSTRUINDO UM ARCABOUÇO JURÍDICO, ADMINISTRATIVO E POLITICO, POUPANDO ASSIM CUSTOS PARA A METRÓPOLE(PORTUGAL). O FORAL DEFINIA A JURISDIÇÃO, OS PRIVILÉGIOS E AS OBRIGAÇÕES DOS FIDALGAS E DOS QUE ELE TRANSFORMASSE EM HOMEM BONS( PROPRIETÁRIOS DE TERRAS).

* A ELEVAÇÃO DO BRASIL A REINO UNIDO FOI O RECONHECIMENTO DA CONQUISTA DA AUTONOMIA POLITICA, ECONÔMICA, JURÍDICA E TRIBUTÁRIA DO BRASIL.

* A CONSTITUIÇÃO NÃO FOI PROMULGADA, MAS SIM OUTORGADA PELO IMPERADOR.

* NO TEXTO CONSTITUCIONAL É DEFINIDA COMO UMA DAS REPRESENTANTES DA NAÇÃO.

* CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO DE 1924:

-ESTADO CONFESSIONAL ( O ESTADO ADOTA UMA RELIGIÃO, A CATÓLICA)
- PODER CENTRALIZADO EM UMA MONARQUIA CONSTITUCIONAL
- VOTO CENSITÁRIO ( VOTA QUEM TEM CERTA RENDA)
- 4 PODERES PREVISTOS.

* O ESTADO CONFESSIONAL PERMITIA A LIBERDADE RELIGIOSA RELATIVA; CULTOS NÃO CATÓLICOS PODERIAM ACONTECER, MAS NÃO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, NEM EM TEMPLOS, SÓ DE FORMA PRIVADA EM DOMICÍLIOS.
AS RELIGIÕES AFRO E O ESPIRITISMO CONTINUAVAM PROIBIDAS POR INVOCAREM ESPÍRITOS.

* A RACIONALIDADE PUNITIVA, HERDADA DO LIVRO V DAS ORDENAÇÕES PORTUGUESAS PERDUROU ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO PENAL (CRIMINAL) DO IMPÉRIO ( 1830). A PARTIR DAI HOUVE UMA MODERNIZAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO LIVRO V DAS ORDENAÇÕES FILIPINAS( 1603)

* NO LIVRO V DAS ORDENAÇÕES, AS PUNIÇÕES VARIAVAM CONFORME A CONDIÇÃO SOCIAL DO RÉU E DA VÍTIMA, ALEM DA NATUREZA DO CRIME.


) A PUNIÇÃO DA MORTE NA FORCA ERA DESTINADA AQUELES QUE NÃO POSSUÍAM PRIVILÉGIOS E ACONTECIAM EM PRAÇA PÚBLICA, SENDO UM ACONTECIMENTO SOCIAL RITUALIZADO E COM VARIAS FORMAS DE EXECUÇÃO PARA APLICAR A PENA CAPITAL (MORTE). OS PRIVILEGIADOS ERAM EXECUTADOS COM ESPADA OU FUZILAMENTO, MORTES MENOS VERGONHOSAS.


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carta de doação era um documento da Coroa Portuguesa pelo qual fazia a concessão de uma capitania a um capitão donatário. A Coroa tinha particular interesse nos forais porque estes funcionavam como fontes de renda.
Esse documento estabelecia os limites geográficos da capitania e proibia o comércio das suas terras, aceitando a transferência territorial apenas por hereditariedade; regulamentava os limites das capitanias; dava jurisdição civil e criminal sobre a área da capitania.
Era complementado pela chamada Carta de Foral, que fixava os direitos e deveres do capitão donatário. como Portugal tinha medo de perder as terra (do Brasil) para os franceses criaram cartas de doação.
Documento jurídico que regulou a parceria econômica entre a Coroa e os donatários. A Carta de Foral foi um documento real utilizado por Portugal em seu regime colonial para estabelecer um Conselho e regular a sua administração, limites e privilégios. O Foral era um Conselho livre de Portugal, que transferia o poder do governo a um Conselho que tinha uma certa autonomia para resolver e julgar alguns conflitos
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Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil. O que basicamente significa que as principais fontes do Direito adotadas aqui são a Lei, o texto.
Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei. Jurisprudência, caso esteja em dúvida, trata-se do conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo Poder Judiciário.

História do Direito Brasileiro aula 1 a 5

Casos Concretos - História do Direito Brasileiro  
  
AULA 1  

Flávio e Aline, dois alunos iniciantes do curso do nosso Direito, entusiasmados com os estudos jurídicos, discutiam sobre a forma como os diversos países organizavam suas justiças a fim de obterem solução os conflitos sociais que, inevitavelmente, surgem todos os dias. 
Flávio defende a tese de que um sistema de direito tem que se basear na vontade de quem faz a lei (legisladores) prevendo situações futuras, sendo que ao juiz caberia tão somente aplicar as regras produzidas por estes, Já Aline, por outro lado, entende que só diante do caso concreto é possível construir as regras, ou seja, a posteriori pois cada caso tem suas particularidades. Além do mais, Aline entende que os juízes são mais confiáveis, enquanto Flávio defende a tese de que o legislador democraticamente escolhido pelo povo é que deve produzir as normas.
    Vá ao Google e pesquise sobre o que vem a ser o sistema de Common Law e o que vem a ser o sistema de Civil Law (também chamado de sistema romano-germânico). Depois, responda:
a) Quem defendeu a tese usada pelos adeptos da Common Law e quem defendeu a tese usada pelos adeptos da Civil Law? Por quê?
R- Aline defendeu o sistema jurídico do Common Law. Flávio defendeu o sistema jurídico chamado de Civil Law. Para Aline, a jurisprudência deve ser impulsionada por um ordenamento jurídico composto por leis sucintas e sintéticas. No Common Law, o Legislador permite ao Juiz maior autonomia na aplicação da lei ao caso concreto. No Common Law, o fundamento da jurisprudência está mais presente no somatório das jurisprudências anteriores (precedentes) mais do que na própria lei, que é sucinta e sintética. Para Flávio, a jurisprudência deve ser limitada por um ordenamento jurídico composto de leis detalhistas e descritivas. No Civil Law, a vontade do Legislador deve se sobrepor a autonomia do Juiz.  
b) Por que se usa a denominação "sistema romano-germânico"?
R- A denominação romano-germânica, também, conhecida como Civil Law, recebeu esse nome por conta de ter sido o sistema jurídico praticado pelo Império Romano durante a Antiguidade Clássica Ocidental e, também, por ter sido utilizado nos reinos impérios germanos durante a Idade Média, sendo que o direito canônico da Igreja Católica foi quem estruturou a codificação germânica.  
c) Qual dos sistemas se vincula a tradição jurídica portuguesa e, por consequência, a tradição jurídica brasileira?
R) Civil Law ou Direito Romano-Germânico.   


AULA 2  

Você deve estar estudando no Curso de Nivelamento em Conhecimentos Gerais o que é o fenômeno da Globalização. Se não acessou ainda esse Curso, saiba que ele está disponível em sua webaula, abaixo das disciplinas presenciais em que está matriculado e que poderá ajudar na ampliação de seus conhecimentos sobre a atualidade.
Uma das consequências do processo da chamada globalização é a necessidade de que em alguns assuntos (comércio, por exemplo) os países tenham uma legislação compatível entre si. Vocês sabiam que alguns portugueses costumam afirmar que foram eles, lá no Século XV, que deram início ao processo de globalização, com as grandes navegações? Pois é... Diante desse quadro, responda:
a) O que foi e o que representou o fenômeno das Grandes Navegações? É possível relacionar o descobrimento do Brasil com este fenômeno?
R- Foi um movimento de expansão marítimo que desbravou oceanos e dois novos continentes que eram conhecidos pela Europa Ocidental. Como resultado, houve a colonização da América com colônias de exploração e povoamento, ampliando os horizontes do capitalismo comercial. Ela representou a passagem do paradigma teocêntrico (A Igreja explica "tudo") para o paradigma antropocêntrico (A Filosofia e a Ciência explicam "tudo"). Foi um dos marcos da passagem do "mundo fechado" medieval para o "universo infinito" moderno e contemporâneo.  
b) Qual o direito aplicado pelos portugueses na colônia brasileira?
R- O Civil Law ou Direito Romano-Germânico expresso pelas "ordenações do Reino de Portugal"
c) Faça uma pesquisa e procure saber se o território onde está localizada a cidade na qual você mora poderia ser considerado como território da colônia portuguesa na América na virada do Século XVI para o Século XVII?
  
R- Sim.   

AULA 3  

O conteúdo será apresentado com base no teor estabelecido pelo Livro Didático de História do Direito no Brasil (págs. 28-48).
Vimos em nosso Livro Didático que dois traços fundamentais que caracterizaram a sociedade brasileira colonial foram o fato de a mesma ser rural e patriarcal. A primeira característica está relacionada às baixas densidades populacionais e um espaço onde predominam a paisagem e a atividade agrícola. No que se refere ao segundo, trata-se de um tipo de "ideologia" reinante na época na qual o homem é considerado a maior autoridade no seio da família, devendo as mulheres se subordinarem a estes, prestando-lhes obediência.
Pesquise na internet  atualmente no Brasil, qual o percentual populacional que vive nos centros urbanos e qual o percentual que vive nas áreas rurais.
Após, pesquise para saber se homens e mulheres com igual nível de escolaridade recebem, em média, salários iguais.
Como se sabe, no decorrer da história algumas características permanecem (aquilo que denominamos como permanências) e outras vão sendo superadas (o que denominamos como rupturas). Nesse sentido, pergunta-se:
a) Há permanência ou ruptura no que se refere à ocupação do espaço rural/urbano no Brasil?
R- Ocorreram permanências (continuidade) e transformações (ruptura) no espaço urbano e no espaço rural ao longo da História do Brasil. O espaço rural, ainda, é composto por latifúndios, mas agora, a maioria é produtiva. Hoje, temos reservas indígenas e assentamentos rurais (pequenas propriedades por meio de reforma agrária), porém são bem pouco sustentáveis. O espaço urbano se expandiu ao longo do século XX, porém, quase sempre, de forma desordenada, sem infraestrutura de serviços, em grande parte as periferias.  
b) Há permanência ou ruptura no que se refere à característica colonial de tratamento desigual entre homens e mulheres?
R- Ocorreram transformações (ruptura) e permanências (continuidade) nas relações de gênero (Homem X Mulher), no Brasil. Até o século XX, inclusive no Código Civil de 1916, a mulher era definida como, naturalmente e juridicamente inferior ao homem (Sistema Patriarcal Romano-Judaico). Ela devia obediência ao "Senhor Seu Pai" e ao "Senhor Seu Marido". Ao longo do século XX, a mulher foi conquistando igualdade que se tornou plena a partir de 88. Porém, ainda hoje, a mulher sofre violência e preconceito.   


AULA 4  

Nos dias atuais, a separação de poderes é um dos traços fundamentais para caracterizar um Estado Democrático de Direito. Você leu no Capitulo 3 de seu livro didático, que a Independência do Brasil ocorreu em 1822, em conexão com alguns fatos revolucionários que aconteciam na Europa, onde os movimentos liberais-constitucionalistas exigiam a queda dos regimes absolutistas e a submissão do poder dos reis ao império da lei. A ideia de conceder ao Brasil uma constituição tinha por pretensão mostrar que o país já nascia dentro dos padrões modernos e iluministas das grandes nações europeias.

Todavia, a intervenção de Pedro I no processo de elaboração da nossa primeira Carta (Constituição de 1824), jogou por terra as esperanças desta elite, que alimentava ambições de exercer maior influência nas decisões políticas do país. Porém, não se pode deixar de realçar que houve conquistas liberais, inseridas no art. 179. 
a) É possível se falar em independência dos poderes na Carta de 1824?  Por quê?
R- Não. Embora estivesse previsto os 4 Poderes (Moderador, Executivo, Legislativo e Judiciário). As funções constitucionais atribuídas ao titular do Poder Moderador (Imperador ou Regente Membro da Família Real) causaram hipertrofia (crescimento exagerado) em relação aos demais poderes.  
b) Como dispositivos constitucionais da Carta de 1824 acabaram por referendar aspectos de um continuísmo absolutista típico do período pré-constitucional?
R- As funções que fortaleciam o Poder Moderador eram:  
Quanto ao Executivo: O Imperador era o Chefe do Conselho de Estado, Comandante e Chefe das Forças Armadas e nomeava os Ministros de Estado.  
Quanto ao Legislativo: O Imperador convocava ou dissolvia Assembléia, sancionava ou vetava as leis e nomeava os Senadores.  
Quanto ao Judiciário: 
Nomeava Juízes de Direito e Delegados. Era a última instância, ou seja, era o uniformizador da jurisprudência.  
c) No âmbito penal, é possível afirmar que os Códigos Penal de 1830 e Processual Penal de 1832 encontram bases na Constituição de 1824? Explique.  
R- O Código Penal de 1830 se baseou na Constituição de 1824 para humanizar as penas com o fim dos castigos cruéis e das penas degradantes. Embora mantivesse a pena de morte e a prisão perpétua. O Código do Processo Penal (1832) também se baseou na Constituição de 1824, ao substituir o inquérito inquisitorial pelo inquérito racional de perfil contraditório (Ampla Defesa).  
  
AULA 5  

Você estudou que a legitimidade do exercício do Poder na Constituição de 1824 tinha fortes fundamentos na figura real e no carisma do Imperador, que o exercia principalmente por meio do denominado Poder Moderador. Porém, como você teve a oportunidade de estudar no decorrer do Capítulo 3 do Livro Didático de História do Direito Brasileiro, a abdicação do Imperador em 1831 abriu um vácuo no Poder, já que seu sucessor, o Infante Pedro, futuro D. Pedro II, tinha apenas 5 anos de idade nesta oportunidade. Neste sentido, responda:
a) Partindo-se de uma premissa que você já deve ter percebido, ou seja, de que o exercício do poder é sempre mais suave quando aquele que o exerce transmite autoridade aos que a ele devem se submeter, que soluções são colocadas em prática pelos governos regenciais com vistas a viabilizar o exercício do governo sem a presença de um "imperador"? 
R- Durante o período regencial que se seguiu ao ato de abdicação de D. Pedro I (1831) que pôs fim ao 1º reinado (1822 – 1831), os regentes que ficaram no poder, enquanto o príncipe herdeiro (5 anos)  crescia, não puderam se utilizar das prerrogativas do poder moderador (uso exclusivo da família real). Assim sendo, as recém formadas elites provinciais demandaram por transferência de poder político para as províncias de tal monta (de tal quantidade) que não estava prevista na constituição de 1824 e que enfraqueciam o poder do império. As elites provinciais “ameaçavam” com o separatismo, para não macular ou dissolver o território do império, os regentes aceitaram algumas medidas que efetivaram a transferência de poder político para as províncias:   
. Ato adicional de 1834;  . A criação da guarda nacional (1831) e;   . O código de processo penal (1832)    
b) O Ato Adicional de 1834 permitiu maior autonomia às províncias? Pode-se dizer que, com o este Ato Adicional o Brasil teve uma experiência Federativa no Império?
R - Sim. O ato adicional propiciou uma “experiência federalista” no império. Embora o Estado Imperial Brasileiro seguisse sendo formalmente um estado unitário, ocorreu a transferência do poder para as províncias que caracteriza o Estado Federalista.  
A medida foi a autorização para a criação de assembleias legislativas provinciais com o poder de criar leis e impostos, desde que os mesmos não se confundissem com os existentes nos municípios e no império.    
c) Como é possível relacionar o surgimento da chamada "Guarda Nacional" com o contexto histórico deste período regencial?
R- Sim, é possível inserir a criação da guarda nacional (1831) no contexto do período regencial. As elites provinciais e municipais demandaram os regentes a oficialização do seu poder de milícia, que garantiam a “ordem” e a “segurança” nos municípios e nas províncias. Essa demanda foi atendida com a criação da guarda nacional e os membros das elites ganharam a patente de “coronel”   .

segunda-feira, 13 de abril de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Profa. Daniella Lopes
TEORIA GERAL DA PROVA
1 – Conceito de Prova
A prova só se produz em juízo porque só em juízo há o contraditório.
Prova é qualquer meio/elemento idôneo/lícito que as partes se utilizam para provar sua inocência submentendo-o ao contraditório.
No Direito Penal, sistema acusatório, só o juiz pode prestar a tutela jurisdicional. Não há acordo de penas no Brasil.
2 – Finalidade da Prova
A prova tem por finalidade formar o convencimento do Juiz (magistrado), que é quem julga, no sistema acusatório.
No Inquérito não há prova, só indícios. As provas são produzidas em Juízo, porque toda prova tem que ser submetida ao contraditório e só há contraditório na processo que é acusatório e o inquérito é inquisitivo.
3 – Ônus da Prova
Art. 156, CPP A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém , facultado ao juiz de ofício:
I – oferecer, mesmo antes de iniciada a ação penal (inquérito), a produção antecipada de provas, consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
  • No Inquérito o juiz não pode agir de ofício, porque a jurisdição é inerte. O Juiz não pode fazer nada de ofício, ele tem que ser provocado. Se o juiz fizer algo de ofício viola o sistema acusatório.
MP Denúncia (a denúncia só narra os indícios de autoria e materialidade do crime, porque no inquérito não há contraditório, sendo portanto inquisitivo, não se admite o exercício da ampla defesa e do contraditório – tudo aquilo que é colhido no inquérito são informações, é indicativo, são indícios).
Para denunciar bastam os indicios de autoria e materialidade do crime, mas para que o juiz condene o réu o MP tem que provar de forma cabal que foi o réu que cometeu o crime, porque se o MP não conseguir provar de forma cabal, ou seja, se houver um mínimo de dúvida sobre a autoria do crime o juiz tem que absolver o réu.
Art. 155, CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares , não repetíveis e cautelares.
4 – Princípios da Prova
4.1 – Comunhão das provas
A prova pertence ao processo e não a quem a produziu. Então todos podem se valer dessa prova porque ela pertence ao processo.
4.2 – Audiência contraditória
Toda prova admite uma contra-prova.
4.3 – Oralidade
As provas são produzidas em Juízo (AIJ).
O debate das provas e das testemunhas é oral na AIJ. Antes da AIJ não há provas, porque nada foi submetido ao contraditório, só há indicíos.
A prova pericial só é contestada em Juízo (contraditório diferido).
A regra é que as provas sejam orais, porque são produzidas oralmente.
4.4 – Concentração
Em regra, as provas são produzidas numa única AIJ. Em regra, todos são ouvidos num único dia (testemunhas de acusação e defesa, peritos, e sempre por último o réu).
4.5 – Identidade física do Juiz
Art. 399, CPP Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público, se for o caso, do querelante e do assistente.
& 2º O Juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Pois isso possibilita uma decisão mais justa, porque aquele que produziu as provas, ou seja, por aquele que ouviu todos na AIJ. O Juiz que produziu a prova é o mais indicado para proferir a sentença.
4.6 – Liberdade das provas (regra)
As partes possuem liberdade na produção das provas. Toda prova admite uma contra-prova.
4.6.1 – Exceção: prova ilícita
Tanto a CRFB quanto o CPP vedam a produção de provas ilícitas.
Art. 5, LVI, CF são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 157, CPP São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
As partes possuem liberdade na produção de provas, desde que não produzam provas ilícitas.
Art. 5º, XI, CRFB a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desaste, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

O CPP não fala em horário, só o CPC Art. 172, CPC das 06:00h as 20:00h, então por analogia, se a prova falar em horário em posso usar o horário do CPC porque o artigo 3º, CPP nos autoriza a utilizar o CPC por analogia.
Se qualquer das hipóteses acima for violada a prova é ilícita. Se o flagrante for forjado ou provocado a prova obtida é ilícita.
Art. 302, CPP Hipóteses de flagrante.
PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO
Art. 157, & 1º, 1ª parte, CPP São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas.
Teoria da fonte independente Limitação a prova
Art. 157, & 2º, CPP ilícita por derivação
Teoria da descoberta inevitável
Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação e instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
É aquela prova que em si seria lícita, mas será inadmissível por decorrer diretamente da uma ilicitude anterior (Art. 157, & 1º, 1ª parte, CPP).
Ex.: Delegado vai a um lugar determinado por mandado e não encontra nada e ai põe o saco plástico no cara que estava lá para saber onde está o produto do roubo e ai o carinha sufocado fala. O delegado vai ao local indicado e encontra drogas, armas e tudo mais. As provas encontradas no segundo endereço seriam lícitas, pois as pessoas que ali se encontravam estavam em flagrante delito, mas como derivaram de uma ilicitude – tortura – são consideradas provas ilícitas por derivação e não poderão ser utilizadas no processo.
Art. 157, & 1º, 2ª. Parte e & 2º, CPP – Para alguns doutrinadores trata-se da Teoria da Fonte Independente e para outros da Teoria da Descoberta Inevitável, ambas dizem respeito a limitação da prova ilícita por derivação. Essas teorias informam que se a investigação ou a instrução criminal já fosse conduzir a autoridade até a prova, ainda que alguma ilicitude fosse praticada a prova seria admitida, pois a descoberta seria inevitável ou a obtenção da prova viria a acontecer mesmo sem a pratica da ilicitude. Isso é diferente de encontro fortuito de provas.
Art. 157, & 1º, 2ª. Parte, CPP ....., salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando às derivadas puderem ser obtidas por fonte independente das primeiras.
Ex.: Delegado tem 05 mandados de busca e apreensão em 05 endereços diferentes. Chegando ao primeiro endereço nada encontra e põe o saco plastico no carinho que asfixiado diz que os itens estão no 5º endereço – Caxias. Asssim o delegado vai à Caxias e encontra drogas, armas e etc. Como de qualquer forma o delegado iria a Caxias, uma vez que já possuia o endereço. as provas obtidas em Caxias são lícitas, embora o delegado houvesse cometido uma ilicitude.
Art. 5º, XII, CRFB (regulamentado pela Lei 9296/96) É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Interceptação telefônica
(3º pessoa capta a conversa sem o conhecimento dos interlocutores)
art. 1º e parágrafo único da Lei 9296/96
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observerá o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único o disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. (gravação de voz em celular ou computador – whatsapp gravado, viper, bandido conversando com outro bandido).


Escuta Telefônica
3ª Pessoa capta a conversa com o conhecimento de algum dos interlocutores (agente infiltrado sabe que seu telefone está grampeado)
Gravação Telefônica
É quando o próprio interlocutor grava a sua conversa com outrem.
As duas primeiras (escuta telefôncia e interceptação telefônica) necessariamente precisam obedecer a CF e a Lei 9296/96 e só podem ser efetuadas com ordem judicial.
Para a gravação telefônica eu não preciso dos requisitos da CF e da Lei 9296/96, eu posso gravar, pois sou uma das interlocutoras. Mas para ter validade como prova tem que avisar o outro que a conversa está sendo gravada, por isso que as operadoras/banco avisam que “essa conversa está sendo gravada”, porque se houver necessidade a gravação telefônica poderá ser utilizada em juízo. Porque se o outro não tiver sido avisado que a conversa estava sendo gravada sua intimidade e privacidade foram violadas.
Para ter validade como prova a outra pessoa tem que saber que a conversa está sendo gravada, senão é gravação clandestina (o outro não tá sabendo). Esta gravação é a gravação feita pelo próprio interlocutor e a princípio a gravação eu posso fazer, só é ilícito a divulgação da da gravação. Contudo se for o único meio de prova que disponho para provar a minha inocência a gravação clandestina será aceita em juízo como prova lícita.
Quando uma interceptação telefônica lícita será admitida ?
Para responder esta pergunta temos que fazer a interpretação do art. 2º. Da Lei 9296/96 a contrario sensu
I – Ordem Judicial
II – Para fins de inquérito policial ou instrução processual penal
III – Quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
IV – Não houver outro meio disponível para produzir a prova (a regra é inviolabilidade) Não pode ser a primeira providência a ser tomada no Inquérito. O delegado já deve ter esgotado os meios para produção de prova para então solicitar a interceptação telefônica e demonstrar para o Juiz que já há indícios razoáveis da autoria e materialidade do crime
V – Infração punida com reclusão
Pela Lei não cabe interceptação telefônica para fins cíveis, só para fins penais, mas na pratica pode haver a ponderação de valores e ser permitida para fins cíveis
Os 05 são cumulativos e se faltar um dos requisitos a interceptação telefônica é ilícita.
Cláusula de Reserva de Jurisdição Só o Juiz pode autorizar/determinar a interceptação/escuta telefônicas.
Pela Lei o prazo da interceptação/escuta telefônica é de 15 dias prorrogáveis por igual período de 15 dias. (não pode decretar por 30 dias)
A Jurisprudência e não a Lei admite sucessivas prorrogações de 15 dias desde que demonstrada a necessidade (STF e STJ).
Financeiro
Fiscal
Sigilo de Dados Bancário
Telefônico
Para a quebra de sigilo de dados não há cláusula de reserva da jurisdição, então para a Jurisprudência as CPI`s podem determinar a quebra destes sigilo de dados.
Ex.: Se eu tenho uma interceptação ilícita (sem ordem judicial) e consigo um endereço onde há um depósito de drogas (um flagrante de drogas). A prova é ilícita por derivação, embora os melhantes estejam em flagrante delito, então a prova não poderá ser utilizada na instrução criminal ou no processo.
Temos dois sistemas para apreciação das provas:
5 – Sistema de apreciação das provas
5.1 – Persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado.
Art. 155, CPP O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A persuasão racional do juiz ou seu livre convencimento deve ser baseado nas provas produzidas em processo.
5.2 – Íntima Convicção
Só no Tribunal do Júri vigora esse sistema uma vez que os jurados não fundamentam as suas decisões e são livres para apreciar as provas.
5.3 – Certeza Moral do Legislador ou Prova Legal ou Prova Tarifada
Art. 158 c/c 564, III, b, CPP
O Legislador estabeleceu na lei um valor para determinada prova e o juiz não pode se afastar desse valor sobe penal de nulidade art. 158 c/c 564, III, b, CPP (Não vigora mais no ordenamento jurídico brasileiro)
Art. 158, CPP Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 564, III, b, CPP A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III Na falta das fórmulas ou dos termos seguintes
B o exame de corpo de delito nos crimes que deixam, ressalvado o art. 167, CPP
Ex.: No estupro a Jurisprudëncia já dispensa a prova pericial, tendo em vista o constrangimento que a vítima já foi submetida pelo agressor.
* Se não há cadáver não há crime? Errado, mesmo sem cadáver há condenação.
Niterói, 03-03-2015
MEIOS DE PROVA
1 – Interrogatório
2 – Confissão
3 – Prova Pericial
4 – Prova Documental
5 – Prova Documental
6 – Acareação
7 – Reconhecimento de Pessoas e Coisas


INTERROGATÓRIO (Arts. 185 a 196, CPP)
O interrogatório é um meio de prova, mas também é um meio de defesa, uma vez que é no interrogatório que o acusado fala e exerce sua defesa.
Defesa Técnica
Ampla Defesa
Autodefesa (o réu não pode ser interrogado sem o advogado)
Art. 5º, LXII, CRFB
Dec. 678/92 nemo tenetur se detegere


É no interrogatório que o réu exerce o princípio da ampla defesa e no interrogatório é o único momento em que o réu fala no interrogatório, o único momento que ele tem para contar a sua versão dos fatos, mas a lei não o obrigada a dizer a verdade.
No interrogatório o réu tem o direito de permanecer calado, o réu não é obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere). O réu não tem compromisso com a verdade, ele pode contar a versão que ele quiser.
1 – Natureza Jurídica do Interrogatório
O Interrogatório tem natureza hibrída, uma vez que ele é um meio de prova, mas predominantemente ele é um meio de defesa
Meio de Prova
Interrogatório
Meio de Defesa
Embora o Interrogatório esteja no capítulo das Provas, ele é predominantemente um meio de defesa, inclusive é no interrogatório o momento que o réu tem para confessar, porque é o único momento em que o réu fala. É no interrogatório que o réu exerce a sua autodefesa.
Art. 185, CPP O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
2 – Espécies de Interrogatório
A regra é que o réu seja conduzido até o juízo para ser interrogado, mas o nosso CPP também estabelece que o Juízo (juízes e auxiliares) pode ser conduzido até o réu, no estabelecimento prisional em que se encontrar.


Réu Juízo ou Juízo réu
Art. 185, & 1º, CPP O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Não a como garantir a publicidade do ato num estabelecimento prisional, uma vez que o público não pode entrar para assistir, ou seja, a publicidade do ato do interrogatório fica comprometida.
Excepcionalmente temos o interrogatório por video conferência,mas o juiz tem que fundamentar 10 dias antes da AIJ o interrogatório por videoconferência.
Art. 185, & 2º, CPP Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades.
I – Prevenir risco a saúde pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento. (o principal objetivo do interrogatório por videoconferência é garantir a segurança pública e também os altos custos da transferência para o interrogatório.)
II –Viabilizar a participação do réu no referido ato processual quando haja relevante dificuladade para o seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal
III – impedir a influência do réu no ânimo, da testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste CPP.
Art. 217, CPP Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor.


IV – responder a gravíssima questão de ordem pública.
Art. 185, & 3º, CPP Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
O último a falar na AIJ é o acusado tendo em vista o princípio da autodefesa.
Art. 185, & 5º, CPP Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum e entre este e o preso. (Este parágrafo está obrigando o preso a ter 02 advogados quando o interrogatório é realizado por videoconferência, porque o preso não pode ficar sozinho na videoconferência. Aqui também a publicidade fica comprometida, porque a jaula não pode ficar aberta lá no presídio)
Art. 186, CPP Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 198, CPP O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (não foi recepcionado pela CF/88 o juiz não pode motivar seu livre convencimento e fundamentar sua sentença no silêncio do acusado)


3 – Conteúdo do Interrogatório
O interrogatório tem 02 partes; a primeira é referente aos dados qualificativos do acusado, conforme art. 187, caput e & 1º, CCP e a segunda será sobre os fatos de acordo com o art. 187, & 2º, CPP.
Art. 187, CPP O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
& 1º Na primeira parte do interrogatório será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e os dados familiares e sociais.
A pergunta é referente ao direito de silêncio durante o interrogatório é referente a todo o interrogatório (dados qualificativos e fatos) ou somente sobre os fatos (2ª fase do interrogatório) ?
Resposta: o réu só pode silenciar referente aos fatos conforme maioria da doutrina.
Mentir crime de falsa identidade (art. 137, CP)

  • Dados qualificativos:

Não pode silenciar quanto aos dados qualificativos
Decreto Lei 3688, art. 68 (contravenção penal)


  • Fatos – art. 187, & 2º, CPP Art. 5, LXIII, CRFB (sobre os fatos o réu não tem compromisso com a verdade, pode contar o que quiser e também pode ser manter em silêncio.
Segundo a maioria da Doutrina o direito de silêncio do acusado é só em relação aos fatos, que é o direito que ele tem de não produzir prova contra si.
Minoria – Andre Nicolitti
  • Se o réu silencia ou mente em relação aos seus dados qualificativos com a finalidade de ocultar antecedentes criminais não estaria praticando infração penal. (Doutrina Garantista)


4 – Características do Interrogatório
4.1 – Judicialidade
Só é interrogatório aquele que é realizado em juízo (AIJ); o interrogatório que é realizado na delegacia não devia ser nomeado de interrogatório, mas sim oitiva do preso, do acusado, do réu).
4.2 – Oralidade
O depoimento é oral, não pode levar o depoimento já escrito, mas é permitido levar alguns apontamentos.
Exceção à oralidade:
Art. 192, CPP (vale para testemunha e tbm para o réu) O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte.
I – Ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II – ao mudo as perguntas serão apresentadas oralmente, respondedo-as por escrito;
III – ao surdo mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmmo modo dará as resposta.
Parágrafo único Caso o interrogando não saiba ler ou escrever intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
4.3 - Personalíssimo
Não pode testemunhar por procuração, só o próprio pode testemunhar. O interrogatório é ato personalíssimo.
Obs.: Antes de 2003 só o juiz podia fazer perguntas para o réu. Atualmente o interrogatório do réu não é mais ato privativo do juiz, tendo em vista o princípio da ampla defesa (defesa técnica e autodefesa).
Art. 188, CPP Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará as partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
5 – Chamada do Corréu ou Delação (famoso dedo duro)
Ocorre quando o réu no seu interrogatório atribui a outrem a prática do crime.
1 – A confissão do réu ou a delação do réu pode servir de elemento para a convicção juiz. OK
2 – A confissão do réu ou a delação do réu, por si só, NÃO podem fundamentar uma sentença penal condenatório, porque o réu não tem compromisso com a verdade. OK
DELAÇÃO PREMIADA
- Lei 12850/13 – art. 3º, I e art. 4º
Crime Organizado – art. 1º, & 1º

Nessas duas Leis a dela-
ção premiada pode ter
Até 3 benefício:
Perdão ou redução da pena
ou substituir a pena por res-
tritiva de direitos ou reduzir
ou de 1/3 a 2/3. - Lei 9613/98 art. 1º, & 5º
Lavagem de Dinheiro

- Lei 11343/06 art. 41

Nestas Leis a delação
Premiada só tem como - Lei 9807/99 art. 14
único benefício a redução
- Lei 8072 art. 8, parágrado único

Para que o réu tenha alguns desses benefícios na delação premiada a delação tem que ser eficaz. E a lei que nos diz o que é um delação eficaz.

CONFISSÃO

A confissão tem que estar amparada com as outras provas do processo, senão a confissão não valerá de nada. Então dizer que o acusado é réu confesso, não significa pensar que ele será condenado, porque se ele for solto é porque as demais provas do processo não corroboraram/confirmaram a versão do acusado que não tem compromisso com a verdade, pois ele pode estar sendo coagido a confessar, pode estar protegendo alguém, então por isso que a confissão para servir de base numa sentença condenatória, por exemplo, só si estiver amparada com as demais provas do processo. Inclusive se esta confissão estiver amaparada com as demais provas do processo e for a confissão total do crime e não parcial, e estando amparado com as demais provas do provas do processo diz a jurisprudência que ai incidirá a atenuante do Código Penal, mas só se a confissão for total.

Confissão Total Jurisprudência – art. 65, III, d, CPP

Art. 197, CPP O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá connfrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 200, CPP A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame de provas em conjunto.

Divisível porque o réu pode confessar parcialmente o crime e retratável, porque o réu pode voltar atrás no seu depoimento, pode querer contar outra versão e outra versão e outra versão.

PROVA PERICIAL (Arts. 158 a 184, CPP)

1 – Corpo de Delito

Art. 158, CPP Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo e delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • São os vestígios deixados pelo crime (marcas de uma agressão num lesão corporal, o cadáver (homicídio), janela quebrada ou cadeado quebrado (furto com rompimento de obstáculo), digital num copo, marca da freado do pneu no chão, amassado no carro num atropelamento)

Direto exame realizado no próprio vestígio do
crime
2 – Exame de corpo de delito

Exame nos vestígios Indireto é realizado na impossibilidade de se fazer
um exame direto, porque os vestígios de-
sapareceram, podendo a prova testemu –
nhal suprir a ausência – Art. 167, CC.
Obs.: a prova documental tbm supre
(laudo ou boletim médico qdo a vítima sai
Do hospital e já não tem nenhum roxo.
Art. 167, CPP Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá supri-lhe a falta.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, ele vai analisar todo o conjunto probatório, por exemplo o juiz pode ter certeza que houve sexo, mas não se convencer que houve estupro.

No próprio crime de estupro a jurisprudência dispensa o exame de corpo de delito, não o tornando obrigatório. Porque se fosse obrigatório jamais se condenaria ninguém se a mulher só denunciasse o estupro uma semana depois do fato ter ocorrido, porque os vestígios do delito já teriam desaparecido. Então a jurisprudência dispensa o exame de corpo de delito nos crimes contra a dignidade sexual e quando não temos mais os vestígios a prova testemunhal ou documental pode suprir a ausência.

Ex.: Se o cadáver não foi encontrado eu não tenho como fazer o exame de corpo de delito direto, então se isso fosse prova tarifada ninguém poderia ser condenado por um homicídio sem que tivesse um cadáver. Assim a prova testemunhal supre a falta do exame de corpo de delito, por isso o pessoal foi condenado no caso da Elisa Samudio e os policiais ainda estão respondendo pelo assassinato da engenheira.

No nosso sistema penal não há mais o sistema da prova legal tarifada, não há hierarquia entre as prvas.
3 – Peritos e assistentes

Art. 159, caput, CPP O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

A lei diz que basta um perito para fazer a perícia, mas na pratica a perícia e sempre realizada por mais de um perito.

Súmula 361 STF É nulo o exame de corpo de delito realizado por um só perito.

Então siginifica dizer que a súmula 361 STF não tem mais aplicação no art. 159, caput, CPP, uma vez que a nova redação deste artigo introduzida pela Lei 11690 de 09-06-2008 exige somente um perito oficial para a realização do exame de corpo de delito e demais perícias. Ademais a súmula 361 STF fala de uma nulidade relativa, significando dizer que a nulidade só era declarada se ficasse demonstrado o prejuízo para a parte que está alegando, então era necessário a demonstração do prejuízo para a aplicação da súmula.
A súmula 361 do STF ainda permanece em vigor para o art. 159, & 1º, CPP, mas não se aplica mais ao caput do art. 159, CPP, uma vez que este somente fala em 01 perito, mas o art. 159, & 1º, CPP, diz que na ausência de perito oficial, poderão ser convocadas 02 pessoas idôneas, portadoras de diploma de nível superior, preferencialmente na área do exame para que façam a perícia, que são os denominados peritos “ad hoc” (não oficiais), assim sendo se a perícia ou exame de corpo de delito for realizado por somente 01 perito ad hoc será aplicada a súmula 361 STF, porém a nulidade é relativa devendo a parte que a alegou provar o prejuízo sofrido. Ainda que vc argua a nulidade para o seu cliente o juiz só vai declarar a nulidade se ficar demonstrado que houve prejuízo para o seu cliente.

Art. 159, & 3º, CPP Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

& 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

A prova pericial é realizada logo após o crime, ou seja, no inquérito policial, então se eu vou indicar assistentes isso deverá ocorrer logo após os peritos oficiais realizarem suas perícias e requerer ao juiz que autoriza indicação do meu assistente técnico - cautelar de produção de provas, porque se não for feita naquele momento a minha perícia os vestígios irão desaparecer. Assim sendo, os assistentes técnicos poder ser indicados no inquérito policial.

& 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

Há uma contradição entre o & 4º e o & 5º, II, porque caso o acusado, o MP, ou a vítima queiram indicar o assistente técnico, após a perícia dos peritos oficiais, essa indicação deverá ocorrer durante a fase do inquérito policial, porque os vestígios deixados pelo crime desapareçam.

Em sede de inquérito policial não há contraditório, então o delegado vai fazer a perícia dele, o acusado, por exemplo vai fazer a perícia dele por meio da indicação de seu assistente e todas as perícias serão anexadas no processo e na AIJ, ou seja, em Juízo será efeito o contraditório das perícias e todos poderão inquirir os peritos oficiais e os assistentes. Então diz-se que a prova pericial tem contraditório diferido/postergado, porque este é exercido no processo judicial na AIJ.

Inclusive a prova pericial é uma prova não repetível.

Em regra, a prova pericial é uma prova não repetível (lesão corporal, estupro, o cadáver vai ser enterrado e comido pelos bichinhos e não vai ter mais nada), porque está é realizada na fase investigativa, ou seja, no inquérito policial.

Ex.; Drogas a lei estabelece que devem ser feitos dois laudos, um inicial e outro antes da declaração da sentença, por isso um pouco da droga é guardada.

Art. 155, CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares (interceptação telefônica, busca e apreensão), não repetíveis e antecipadas.

Ou seja, o art. 155, CPP diz que o juiz pode fundamentar sua decisão numa prova não repetível, ou seja, aquela produzida no inquérito policial, na fase investigativa, mas o contraditório desta prova pericial será exercido em Juízo.

4 – Laudo Complementar no crime previsto no art. 129, & 1º, I, CP.

Art. 129, CP Lesão corporal ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

& 1º Lesão corporal de natureza grave, se resulta

I incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.

Obs.: Ocupação habitual é qualquer ocupação; ex.: ir a padaria, ir a academia. Se for incapacidade para o trabalho é outro inciso.

Art. 168, & 2º, CPP Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, & 1º, I, CP, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contados da data do crime.

& 3º a falta do exame complementar (direto) poderá ser suprida pela prova testemunhal (ou documental, info profi)

Sem os dois laudos (um no começo e outro ao final dos 30 dias) o agente só será punido com lesão leve, ou seja, somente responderá pelo art. 129, caput, CP), isso porque quando a vítima sofre a lesão não se sabe de plano por quanto tempo a vítima ficará incapacitada.

Se a vítima ficar 29 dias internadas, o agente só será processado por lesão leve.
Sempre que a incapacidade for mais de 30 dias tem que haver esses dois lados (um inicial e outro complementar logo após os 30 dias). A falta do laudo complementar pode ser substituída por prova testemunhal ou documental.

5 – Perícia na arma de fogo para incidência da majorante do art. 157, & 2º, I, CP

Art. 157, CP subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

& 2º A pena aumenta-se de um terço até a metade

I se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma.

Quando a arma de fogo não é apreendida (a arma sumiu), para que incida a majorante prevista no art. 157, & 2º, I, CP não basta que as vítimas ou testemunhas alegem que viram a arma, será necessário que qualquer meio de prova confirme seu potencial lesivo (presença de disparos, buracos de tiro na parede, alguém foi baleado, alguém filmou os tiros pro alto)

Art. 182, CPP O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Obs.: Atualmente conforme a posição do STF se a arma estiver desmuniciada, for imprópria para disparo ou for de brinquedo, ou seja, se a arma não apresentar potencial lesivo, o agente não responderá a causa de aumento de pena do art. 159, & 2º, I, CP, assim sendo nestas hipóteses o agente só responderá pelo roubo simples (art. 159, caput, CP).

PROVA TESTEMUNHAL

1 – Classificação da prova testemunhal

  1. Direta é aquela que presta depoimento sobre o fato que viu.

    1. Indireta é aquele do “ouviu dizer”. Ela vai prestar depoimento sobre o que ela ouviu dizer. Esta testemunha não viu nada. É o fofoqueiro.

    1. Numerária é a arrolada pelas partes dentro do nr. legal.


Art. 394, & 1º, CPP O procedimento será comum ou especial.
  • Procedimento ordinário : até oito (8) testemunhas para cada parte (art. 401, caput CPP)
  • Procedimento Sumário : até 05 (cinco) testemunhas (art. 531 e 532, CPP)
  • Procedimento sumaríssimo : até 05 (cinco) testemunhas (não há art. no Jecrim)

  • Tribunal do Juri


1ª Fase 2ª. Fase
Até 8 testemunhas Até 5 testemunhas
Art. 406, && 2º e 3º, CPP art. 422, CPP

O número de testemunhas no tribunal do júri e para cada crime conexo que esteja sendo julgado naquele tribunal. Ou seja, na primeira fase, no tribunal do juri é possível cada parte arrolar 8 testemunhas para cada crime conexo.

    1. Extranumerária

São as testemunhas convocadas fora desse número legal e, em regra, são convocadas pelo Juízo.

Art. 400, CPP Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art 222, CPP, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareções e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida o acusado.

Ex.: Uma testemunha fazendo referência a outra testemunha e em achando o Juízo necessário irá convocar a testemunha de que foi feita referência.

Obs.: Por uma questão de bom senso e respeitando o princípio da ampla defesa e possíve que o tanto a defensoria, como também o MP arrolem testemunhas fora do prazo legal com a permissão do Juiz e estas testemunhas como foram arroladas fora do prazo legal são denominadas extranumerário, mesmo que ainda estejam dentro do número legal de testemunhas permitido.

    1. Referida

Art. 209, CPP O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

& 1º Se ao juiz parecer conveniente serão ouvidas ouvidas as pessoas a que as testemunham se referem.


    1. Informantes e Declarantes

São assim denominadas, informantes e declarantes, porque elas não têm compromisso de dizer a verdade e nem a obrigação de comparecer em Juízo, mas isso não quer dizer que o Juiz não possa formar seu convencimento com o depoimento delas.

Art. 206, CPP A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretando, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 208, CPP Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 (compromisso de dizer a verdade) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Obs.: Embora não tenham compromisso com a verdade isso não quer dizer que o juiz não possa formar seu convencimento com o depoimento deles.

  1. Proibidos de depor

Art. 207, CPP São proibidos de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interesssada, quiserem dar o seu depoimento. (ex.: padre, psicólogo, psicoterapeuta – Mesmo que o acusado confesse tudo para o padre, este não pode ser convocado para depor a não ser que o acusado o desobrigue)

Art. 53, & 6º, CF/88 (não são obrigados a depor nem a falar)
Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos.
Os Deputados e Senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

- Os deputados e senadores só falam se em troca tiverem algum tipo de vantagem, tal como os benefícios da delação premiada, que no caso da Lava Jato, a delação premiada pode levar ao perdão judicial (organização criminossa e lavagem de dinheiro), ou a substituição da pena por restritiva de direitos ou a diminuição da pena.

  1. Deveres das testemunhas

As testemunhas no CPP têm o dever de comparecer em Juízo, o dever de falar e o dever de falar a verdade, sob pena de crime de desobediência.

Art. 203, CPP A testemunha fará, sob palavra de honra , a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar o seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Art. 206, CPP A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretando, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (crimes que acontecem no âmbito familiar).

Art. 208, CPP Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 (compromisso de dizer a verdade) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

A testemunha como qualquer pessoa tem o direito de não produzir provas contra si, fora isso ela é obrigada a falar. Se o Juiz intimar a testemunha tem que ir, não adianta ela pedir para não colocar o nome dela no rol de testemunhas, porque se o Juiz intimar ela terá que ir testemunhar. A testemunha só é obrigada a ir ao Juízo se tiver sido intimada/convocada pelo Juízo, porque sendo intimada a testemunha é obrigada a ir, falar e a falar a verdade, sob pena de crime de desobediência.
Dever de comparecer (art. 206, CPP)
Testemunhas (art.203,CPP) Dever de falar
Art. 203, CC
Dever de falar a verdade




  1. Sistema de Inquisição Direta (facilita a produção de provas pelas partes)

Art. 212, CPP As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
MP – 1ºa inquirir nas testemunha dele
Hoje regra do art. 212, CPP Defesa – 2º a inquirir a testemunha
Juiz - 3º o juiz complementa a inquiririção da
testemunha.

Obs.: se o juiz começar a inquirir primeiro há uma nulidade relativa STJ e STF, ou seja o juiz que inverte a ordem do art. 212, CPP é uma nulidade relativa, assim sendo a parte que a alegar tem que demonstrar o prejuízo que a parte sofreu quando o juiz começou a inquirir a testemunha.

Antes de 2008 era o sistema para inquirir as testemunhas era o sistema presidencialista onde a pergunta era feita para o juiz e o juiz a refazia para a testemunha ou simplesmente mandava a testemunha responder.

Ex.: Excelência, eu queria gostaria de saber do depoente........ e ai o juiz olha pro depoente e repete a pergunta ou simplesmente manda o depoente responder.

Exceção no tribunal do Juri: Os jurados caso queiram inquirir a testemunha no Tribunal do Júri terão que fazer por meio do Juiz Presidente – art. 473, & 2º, CPP, então para os jurados o sistema de inquirição das testemunhas continua sendo o sistema presidencialista. Os jurados são o Juiz Natural da causa no Tribunal do Juri.

Art. 216, CPP O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

Atualmente não é mais assim nas varas criminais, ou seja, nas varas criminais os depoimentos não são mais reduzidos a termo, os depoimentos agora são gravados em video e audio, então não temos mais tudo aquilo escrito. O DVD fica no processo.

Art. 219, CPP O juiz poderá aplicar a testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la
ao pagamento das custas da diligência.

  • Mas pode justificar

Art. 222, CPP (carta precatória) A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

Súmula 273, STJ Intimada a defesa da expedição de carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecato.

  1. Características da Prova Testemunhal

  1. Judicialidade

Só é prova testemunhal aquela produzida em Juízo, porque só é prova aquela submetida ao contraditório e ampla defesa. No inquérito não há contraditório nem ampla defesa, no inquérito o depoimento não tem natureza de prova, no inquérito são colhidos elementos de informação, elementos investigativos.

A natureza jurídica da prova é aquela que foi submetida ao contraditório e a ampla defesa.

Ou seja, se a testemunha que prestou depoimento no Inquérito não reproduzir o que falou em Juízo, o juiz não poderá baseiar sua fundamentação de condenação ou absolvição com base no depoimento do inquérito.

Art. 155, CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Assim sendo, só tem validade aquele depoimento da testemunha que foi prestado em Juízo.

    1. Objetividade

Art. 213, CPP O juiz não permitirá que a testemunha manifeste sua apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

A testumunha não pode manisfestar suas opiniões pessoais a cerca dos fatos. O depoimento tem que ser objetivo.


    1. Oralidade

A regra é o depoimento oral, então não pode levar o depoimento por escrito, mas pode levar apontamentos (muitos nomes, datas e etc)

Exceções à oralidade:

Art. 221, CPP (essas pessoas não vão comparecer em Juízo)
O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juizes dos Tribunais de Conta da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem com os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

& 1º (só estes podem optar pelo depoimento por escrito) O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

Obs.: Na CPI (diz respeito a fase de inquérito é uma espécie de investigação criminal), então não há contraditório os cidadãos comuns são obrigados a comparecer e a falar, mas se forem aqueles que tem prerrogativa por foro de função não precisa falar e nem de depor.

Art. 192, CPP O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte.

    1. Personalíssimo

Só o próprio pode prestar seu testemunho.

    1. Individualidade

Art. 210, CPP As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Parágrafo único Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidde das testemunhas.

As testemunhas não se comunicam entre si e uma testemunha não ouve o testemunho do outro.

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226, CPP Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

  • O reconhecimento é mais um meio de prova e o juiz vai levar em conta as outras circunstância do crime. Isso quer dizer que se a vítima não reconhecer o acusado, este mesmo assim pode ser condenado se outras provas no processo fizerem o convencimento do juiz.
  • Reconhecer o objeto furtado ou que foi utillizado na cena do crime.

DA ACAREAÇÃO

  • Acareação não é providência obrigatória. O juiz só vai determinar a acareação se achar necessário para formar o seu convencimento, então não há que se falar em cerceamento da defesa se o juiz negar a acareação porque quem tem que se convencer é o juiz..
  • A autoridade policial, no inquérito também pode fazer a acareação entre as pessoas que prestaram depoimento, porque isso é meio de investigação.
  • A acareação em Juízo é determinada pelo Juiz, caso ele entenda necessária para que ele forme seu livre convencimento. Então o juiz pode indeferir a acareação solicitada pela defesa de um réu ou pela promotoria e isso não é cerceamente da ampla defesa ou do contraditório, uma vez que a acareação é para sanar a dúvida do juiz em relação aos depoimentos prestados.
  • Na acareação as testemunhas prestam os depoimentos juntas. Elas serão colocadas lado a lado e perguntas serão feitas para elas, para que o juiz veja quem está mentindo ou se enrolando.

Art. 229, CPP A acareação será admitida entre acusados (muito dificil, porque eles não têm compromisso com a verdade), entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

PROVA DOCUMENTAL

Art. 231, CPP Salvo os casos expressos em lei as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

Exceção – Tribunal do Juri art. 479, CPP Durante o julgamento não será permitido a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Se acontecer de alguém apresentar algum documento novo, o julgamento terá que ser adiado e uma nova composição de jurados será necessária.

Art. 232, CPP Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. (conceito restrito de prova documental)

O que é prova documental em sentido amplo é qualquer elemento escrito ou não em que haja a manifestação de um pensamento, podendo ser escrito ou não. Ex.: fotografias, DVD, croqui, Blue-ray, maquete (prova documental).

Art. 233, CPP As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. (art. 5º, XII, CF/88 a correspondência é inviolável).

Art. 235, CPP A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Art. 238, CPP Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o MP, ser entregues à parte que os produziu, ficando translado nos autos.

BUSCA E APREENSÃO – ART. 5º, XI, CF/88

Art. 240, CPP A busca será domiciliar ou pessoal.
& 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem para:
A – prender criminosos
B – apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.
F – apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder.... (não pode – art. 5º, XII, CF/88 – cartas particulares não podem ser apreendidas)
A busca e apreensão é uma cautelar de meio de prova, uma vez que visa assegurar a eficácia do meio de prova, senão os acusados irão sumir com aquele meio de prova. Se eu não apreender os computadores de uma determinada quadrilha eles vão sumir com os dados dos crimes que ali estiverem. Se eu não apreender a arma do crime eu não consigo fazer uma perícia na mesma, por isso que eu tenho que apreender a arma.
Toda cautelar, visa assegurar a eficácia de algo.
Art. 241, CPP não foi recepcionado pela CF/88, art. 5º, XI (a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.)
Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.”
Obs.: a noite eu posso entrar com consentimento (sem ordem judicial), pode ingressar em flagrante delito, ou para prestar socorro ou caso de desastre, só não pode cumprir ordem judicial a noite.
Art. 243, CPP fala dos requisitos do mandado de busca e apreensão. Na vida real o que há é o mandado de busca e apreensão genérico (não há especificação do que se quer apreender, qualquer elemente de convicção naquela infração) ou coletivo (várias residências da comunidade), porque não há como identificar uma casa no morro (todas são de tijolo, sem pintura, sem número e não têm registro).
Na prova o mandado de busca e apreensão tem que ser específico, porque é decoreba da lei, especificar os fins da diligência e o que se pretende apreender, mas na prática, na vida real em questào discursiva é possível abordar o mandado de busca e apreensão coletivo e genérico, porém a doutrina vai divergir sobre isso, porque como a lei não os estabelece e a casa é asilo inviolável, só podendo entrar com ordem judicial e a ordem judicial tem que ser nos termos legais, na medida que vc faz um mandado de busca e apreensão coletivo ou genérico você estaria violando o domicílio, direito fundamental da pessoa.
Art. 244, CPP a busca pessoal independerá de mandado é a fundada suspeita.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
Obs.: 1 – Mulher só pode ser revistada por mulher.
2 – O policial não pode enfiar a mão no seu bolso, ele tem que mandar vc retirar as coisas do seu bolso. Agora no seu carro o policial pode abrir e vasculhar, ou seja, o policial pode vasculhar o quanto quiser, baseado na fundada suspeita, o que o policial não pode dizer é que o está revistando porque vc é “albino”!! O policial não deve explanar o porque da revista porque senão pode haver uma injúria ou difamação, ou seja a fundada suspeita tem que ficar dentro com o policial.
SENTENÇA (O PROCESSO TEM QUE ACABAR)
Ato pelo qual o juiz põe termo ao processo com ou sem resolução do mérito.
Sentença
Cível – art. 38, Lei 9090/95 (dispensado o relatório)
Relatório
+ Jecrim – art.81, Lei 9099/95 (dispensado o relatório)
Fundamentação o juiz diz o que acolhe e não acolhe dos pedidos das partes. Se
+ o juiz deixar de se manisfestar sobre qualquer pedido das partes
teremos uma sentença omissa e ai cabe embargos de declaração.
Dispositivo Diante do exposto.....absolver o réu, extinta a punibilidade do réu
+
Assinatura do Juiz


Se faltar um desses a sentença é inexistente, com exceção da Lei 9099/95.
Plano da existência agente objeto forma
Validade capaz lícito prescrita
eficácia
Para que eu tenha uma relação jurídica (plano da existência) eu tenho que ter autor, juiz e réu. A citação é que triangulariza a relação jurídica.
A nulidade eu discuto na plano da validade.
Relatório é onde é indicado as peças mais importantes do processo (ex.: auto de prisão em flagrante folhas tais e tais, etc.
Quando a sentença contraria o dispositivo temos uma sentença suicida.
Art. 400, CPP Na audência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando em seguida o acusado.
Depois da audiência de instrução e julgamento o juiz terá que identificar se os fatos narrados na inicial foram alterados em razão das provas produzidas em juízo, porque a denúncia narra indícios.
Ex.: Na denúncia pode de sido narrado um furto – art. 155, caput, CP. Mas se no dia da audiência disserem que não foi bem assim e que na verdade João chegou perto da vítima deu um soco nela, jogou ele no chão, pisou em cima dela 3 vezes e pegou bolsa dela e saiu correndo. Então os fatos foram alterados, inclusive a capitulação foi alterada. Tendo em vista que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica dada ao fato. O réu se defende da narrativa na denúncia e num do dispositivo penal, tanto que se o MP capitular errado.
Se as provas produzidas em juízo comprovarem que os fatos são outros, mesmo tendo o crime a mesma capitulação (ex.: conjunção carnal e coito anal têm a mesma capitulação, mas os fatos são distintos e o réu se defende dos fatos e não da capitulação).
Assim sendo, se o juiz verificar após a instrução que os fatos narrados são outros que não os da denúncia e sendo que o réu se defende dos fatos, o juiz terá que baixar os autos ao MP.
MUTATIO LIBELLI
Mudança na acusação, mudança na imputação. Mudança nos fatos narrados na denúncia.
Art. 384, CPP Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 05 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
& 1º Não procedendo o órgão do MP ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
& 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 05 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para a continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
A instrução probatória se encerra com o interrogatório do acusado.
Então ao fim da instrução criminal se o juiz verificar que os fatos narrados são outros que não os da denúncia, ou seja, os fatos foram alterados, os autos devem ser encaminhados para o MP, porque se o MP não aditar a denúncia eu terei uma sentença que não teria correlação com a denúncia, uma vez que foi o réu foi denunciado por um furto e restou demonstrado na instrução que o crime foi de roubo. Então o réu se defendeu do fato que estava narrado na denúncia (furto – subtração sem violência).
Então se não houver o aditamento do MP quando os fatos narrados na audiência forem outros que não os da denúncia haverá um violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência (correlação entre imputação e sentença). Se o juiz condenar pelos fatos narrados na audiência, a sentença é nula tendo em vista a violação dos princípios ampla defesa, contraditório e da congruência. A sentença irá existir, mas será nula (invalida) e nova sentença terá de ser proferida.
Se o MP não aditar a denúncia o juiz terá que absolver o réu tendo em vista que os fatos narrados na denúncia não foram comprovados, pois os fatos narrados em juízo foram outros.
De acordo com o princípio da congruência tem que ter correlação entre a imputação (fatos narrados na denúncia) e a sentença (princípio da congruência).
Esse instituto permite se aproveitar toda a movimentação do judiciário.
EMENDATIO LIBELLI
  • Emenda na capitulação jurídica, equívoco na capitulação jurídica atribuída pelo MP ao fato.
  • Aqui os fatos narrados na denúncia foram confirmados na instrução, mas o juiz entende que a capitulação é outra (ex. O MP entendeu que foi homicídio com resultado morte e estupro, mas o juiz entendeu que foi estupro com resultado morte)
Art. 383, CPP O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar penal mais grave.
& 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
& 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Niterói, 17-05-2015
ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
1 – CITAÇÃO


    1. Conceito
O Conceito de citação está no CPC e não no CPP


Art. 213, CPC Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
A regra é que a citação seja pessoal ou real.
Citação é só para o réu e uma única vez e é o momento que o juiz vai chamar o réu para o processo para que ele possa se defender, as outras pessoas que serão chamadas para o processo, ex.testemunhas, vítima, serão intimadas ou notificadas.
A Citação do réu no processo penal é para que ele apresente por meio de advogado ou defensor público uma resposta por escrito obrigatória no prazo de 10 dias.
Art. 213, CPC O réu só é citado uma única vez
D/Q - REC - CITAÇÃO – RP (resposta preliminar no prazo de 10 dias)


Art. 396, CPP Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa o juiz, se não rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 396-A, CPP Na resposta, o acusado poderá aguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.


    1. ESPÉCIES DE CITAÇÃO
CITAÇÃO PESSOAL OU REAL
COM HORA CERTA
POR EDITAL/FICTA

A citação pessoal é a regra.

Art 360, CPP Se o réu estiver preso será pessoalmente citado.

Súmula 351 STF perdeu a razão de ser, porque réu preso não é mais citado por edital nem aqui nem se ele estiver em outro Estado.

Eu sei onde o réu está.

Se o réu está preso ou solto e se eu sei onde ele está a citação tem que ser pessoal.

Se o réu está em local certo e sabido a citação tem que ser por edital.

Art. 362, CPP Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa; na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5859/73, CPC.

Aqui eu sei onde está o réu, mas ele se oculta para não ser citado.

A CITAÇÃO POR HORA CERTA NO CPP SÓ A PARTIR DE 2008.


Art. 361, CPP Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 dias dias.

Situações:

- Guerra (no meio da comunidade)
- réu em local incerto e não sabido (só está hipótese permanece na lei para citação por edital).

Numa prova objetiva se eu sei onde o réu está e esse local é perigoso, está alagado, se for área de risco ou está sob epidemia A CITAÇÃO TEM QUE SER PESSOAL, EM QUE PESE NA PRÁTICA QUE CONTINUA SENDO POR EDITAL.

















    1. Efeitos da Citação


A - Citação Pessoal ou Real – art. 396-A, & 2º c/c 367, todos do CPP


Art. 396-A, CPP Na resposta, o acusado poderá aguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
& 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
Art. 367, CPP O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer (deixar de apresentar resposta) sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juízo.
Se o réu citado regularmente não apresentar resposta preliminar em 10 dias o processo seguirá com a nomeação pelo juiz de defensor (público).
Citação por Hora Certa – art. 362 e parágrafo único, CPP
Art. 362 CPP Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa; na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5859/73, CPC.
Parágrafo único Completada a citação por hora certa, se o acusad não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo
Se o réu citado por hora certa não apresentar resposta preliminar no prazo de 10 dias ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo juiz.
Citação por Edital – art. 366, CPP
Art. 366, CPP Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312,.
Art. 363, CPP O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado
& 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do CPP.
Réu em local incerto e não sabido,, não apresenta resposta e nem constitui advogado, processo e prescrição ficarão suspensos.
    1. REVELIA
A citação no CPC e no CPP acarreta :
- Torna prevento o juízo, CPC – art. 83,CPP, não (nosso juízo é prevento antes mesmo da denúncia e a citação é depois da denúncia aceita).
- interrompe a prescrição art. 117, CP (o recebimento da denúncia é que interrompe a prescrição)
- induz litispendência no CPP é o oferecimento da denúncia
- torna litigiosa a coisa
- constitui o devedor em mora
- O único efeito da citação no processo penal é triangularizar a relação jurídica, ou seja, tornar válida a instrução criminal.
- A citação do acusado é o pressuposto processual da validade do processo, sendo a natureza jurídica da citação no processo penal; torna válida a instrução criminal.
* No processo penal réu revel é réu foragido ou o réu ausente, instituto da ausência, por decisão judicial.
* Efeito da Revelia no CPP o único efeito da revelia no CPP é que o réu não será intimado em nenhum ato do processo enquanto não estiver presente nos autos.
* Se não houver citação e o processo seguir, todos os atos são nulos porque viola o contraditório e a ampla defesa. A citação é o ato pelo qual o réu a chamado em Juízo para se defender
2 – Intimação e Notificação
Intimação (ato pretérito) é o ato pelo qual o juiz dá ciência a parte ou ao interessado de um ato já praticado.
Notificação (ato futuro) é o ato pelo qual o juiz dá ciência a parte ou interessado de um ato que deva participar ou praticar.


PRAZOS
Art. 370, CPP Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no capítulo anterior.
& 1º A intimação do defensor constituído (advogado particular), do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado (DOU).
& 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Dativo pessoal
Defensor
Público ou MP pessoal
Quando abri vistas para eles já começa a contar prazo não precisa que eles dêem ciente.
Art. 798, CPP Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. (dias corridos incluindo fim de semana)
& 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém o do vencimento.
& 5o. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
  1. Da intimação
  2. Da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte.
  3. Do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho
Súmula 310 STF Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. (não posso começar a contagem e nem terminar a contagem em final de semana ou feriado. Caso isso ocorra o início ou término da contagem será prorrogado para o 1º dia útil)
Súmula 710 STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou de carta precatória ou de ordem
O prazo não se conta da juntada do mandado, mas sim da citação. Então se o réu é citado hoje, o prazo para a resposto é contado a partir de amanhã e não do dia que o oficial juntar o mandado nos autos.






PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO
SUMÁRIO
SUMARÍSSIMO

Penas = ou > 4 anos




Vara Criminal

Penas < 4 anos
> 2 anos


Infrações com pena máxima até 2 anos

( pena = ou < 2 anos)

JECRIM

Juizado Especial Criminal é Procedimento Comum

Art. 394, CPP O procedimento será comum ou especial

& 1º o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.


Nos crimes contra a honra


Procedimento Especial nos crimes praticados por funcionário público


Nos crimes contra a propriedade imaterial




Para estabelecer o procedimento a ser utilizado será observado a pena máxima do crime conforme art. 394, & 1º, CPP e ainda será levado em consideração as causas de aumente de pena e a existência de concurso de crimes.
No concurso material de crimes serão somadas as penas máximas dos crimes.
No concurso formal e crime continuado será somada a pena máxima de um dos crimes se forem idênticos ou a pena máxima do crime mais grave se forem diversos com o aumento máximo de ½ (art. 70 CP) ou 2/3 (art. 71, CP) do concurso de crimes.
Havendo causa de aumento de penal será somada a pena máxima do crime com o máximo do aumento.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (ART. 394, & 1º, CPP)
PENA MÁXIMA > OU = 4 ANOS
Procedimento é a ordem que os atos processuais devem obedecer no processo.
Processo é uma sucessão de atos.
Art. 394, CPP O procedimento será comum ou especial.
& 1º o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
1 – DENÚNCIA / QUEIXA
5 dias réu preso
Denúncia – art. 46, CPP
15 dias réu solto
Ação penal pública sujeita a representação da vítima, ou de seu representante legal, ou de curados quando conflitares os interesses da vítima com os de seu representante legal ou se a vítima é morta do sucessor (art. 24, & 1º, CPP).
Vítima
Representante legal está ordem deve ser respeitada
Curador
Art. 24 &1º


Sem representação o MP não pode oferecer denúncia, se o MP fizer a denúncia sem representação o juiz rejeita por falta de representação.
O prazo para que a vítima ofereça denúncia é de 06 meses a partir do momento que ela tem conhecimento da autoria do crime. O prazo de 06 meses para oferecimento da denúncia é decadencial e se a vítima não oferecer denúncia neste prazo haverá a extinção da punibilidade.
Se no crime cabe queixa o prazo também é decadencial de 06 meses. Se a vítima oferece queixa depois de 06 meses o juiz rejeita pela decadência.
A decadência está no art. 395, II.
Quando a punibilidade estiver extinta por qualquer causa (decadência, precrição) vai faltar o interesse de agir.
Ação Privada subsidiária da Pública, a vítima pode propor quando o Ministério Pública não oferece denúncia no prazo legal, ou não pede o arquivamente, ou não pede diligências, ou seja, quando ele fica inerte.
2 – RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO (ART. 395, CPP)
Art. 395, CPP a denúncia ou queixa será rejeitada
I - quando for inepta (falta os requisitos do art 41, CPP)
II – faltar pressuposto processual (juízo competente) ou condição para o exercício da ação penal
III – faltar justa causa (falta indicios da autoria e da materialidade) para o exercício da ação penal
Todas as decisões dos juizes devem ser fundamentadas e o recebimento ou a rejeição da denúncia também deverá ser fundamentamenta pelo Juiz, sob pena da nulidade.
A decisão do Juiz que recebe ou rejeita a denúncia é uma decisão interlocutória
Da Rejeição cabe recurso e do Recebimento não cabe recurso pelo MP, cabe Habeas Corpus.


3 – CITAÇÃO arts 360 e seguintes do CPP


4 – RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA – ART. 396, 396-A, CPP
O que pode ser arguido na resposta preliminar
Art. 396-A, CPP arguir preliminares é arguir as exceções
  • Exceções (art. 95, 96, 110 & 1º)



  • Ilegitimidade
  • Coisa julgada
  • Suspeição (1ª preliminar a ser arguida na RP) numa só petição
  • Incompetência
  • Litispendência


5 – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ART. 397, CPP
SENTENÇA DE MÉRITO ABSOLUTÓRIA
Art. 397, CPP Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – Ilicitude do fato Estado de necessidade
Em legitima defesa
Em estrito cumprimento do dever legal
Exercício regular do direito

II – excludentes de culpabilidade inexigibilidade de conduta diversa
Inimputabilidade
Desconhecimento potencial da ilicitude (erro de proibição)

III – o fato narrado não é crime (erro de tipo – exclui o crime (tipo penal) – o erro é quanto a situação de fato – Ex.: Menina na boate toda “ão”)

Cliente é preso por descaminho e o valor do imposto menor que 10 mil. Conforme STF menos que 10 mil não é crime, então se pede a absolvição sumária do cliente com base no art 397, III, CPP porque o fato é atípico

O erro de tipo exclui o tipo, o fato deixa de ser crime.

6 – AIJ






- Absolvição imprópria – Inimputável – aplicase-se medida de segurança

IV – extinta a punibilidade do agente (decadência)

Niterói, 24-03-15

Art. 400, CPP (processo ordinário) Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 277 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.


Procedimento ordinário – Art. 400, CPP
Pena maior ou igual a 4 anos
AIJ até 60 dias – até 8 testemunhas por réu (art. 401, CPP)

Procedimento Sumário - Art. 531, CPP
AIJ até 30 dias
Até 5 testemunhas por réu – Art. 532, CPP

Art. 400, & 1º, CPP As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
A regra é que a AIJ seja numa única audiência, mas não sendo possível tendo em vista o nr. de testemunhas arroladas, as vezes algumas testemunhas são ouvidas por carta precatória e etc.

Em regra todas as provas são produzidas numa única audiência – AIJ (princípio da concentração).
Todas as provas do processo são produzidas na audiência, porque devem ser submetidas ao contraditório e a ampla defesa.

O réu é sempre o último a ser ouvido.

Pode haver cisão da audiência, mas a ordem do interrogatório não pode ser alterada, senão o ato é nulo, porque foi violado o procedimento, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (violo o sistema acusatório inteiro).

Art. 403, CPP Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença.

& 1º Havendo mais de um acusado, o tempo para a defesa de cada um será individual

& 2º As assistente do MP, após a manifestação desse, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

MP 20 min + 10min
Assistente acusação 10 min
Defesa 20min + 10 min + 10min

& 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o nr. de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, o prazo de 10 dias para proferir a sentença.

Obs.: MP e Defensoria não têm prazo (esquece o &3º na vida real, só serve para prova objetiva)

Art. 404, CPP Ordenado diligência considerada imprescindivel, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.


1º vítima não é testemunha, não tem compromisso com a
Verdade
testemunhas acusação
testemunhas defesa
------
AIJ ------
Art. 400, CPP ------
Interrogatório muttatio libelli – art. 384, & 2º, CPP

Sem diligências – art. 403, CPP
1º MP
Alegações Finais
2º Defesa

Art. 403, CPP em regra oral

Sentença (relatório fundamentado)
Vítima é vítima e não pratica crime de falso testemunho. Vítima não tem compromisso com a verdade, porque se tivesse praticaria crime de falso testemunho.

A Muttatio libelli é verificada se ocorreu ou não após o interrogatório do réu e antes das alegações finais. Em se verificando que houve a muttatio libelli após o interrogatório o MP terá que aditar a denúncia



LEI 9099/95 – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
(PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO – A PARTIR ART. 60, LEI 9099/95)


1 – CONCEITO DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Art. 61, Lei 9099/95 Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.


Finalidade do Jecrim é a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.


2 – Princípios regentes da Lei 9099/95
Art. 62, Lei 9099/95 O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelo critério de oralidade, informalidade, economia processual e celeridade..


3 – Competência Territorial - Lei 9099/95


Art. 63, Lei 9099/95 A competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
A natureza da ação tem que ser de menor potencial ofensivo (pena máxima até 02 anos) + o lugar da infração (não interessa onde consumou ou onde foi o resultado), o que me interessa é aonde o crime foi praticado, ou seja, o que me interessa é o lugar da ação ou da omissão) - teoria da atividade.


AUDIÊNCIA PRELIMINAR – LEI 9099/95


1 – COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
1º ato da audiência preliminar é a composição civil dos danos
A composição civil dos danos pode ser retratação, acordo financeiro, não pisa mais no telhado dela, compra outro óculos, pedido de desculpas, ou qualquer outro tipo de acordo civil entre a vítima e o autor do crime.
Se o crime é de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação o acordo realizado aqui gera a renúncia ao direito queixa ou a representação, gerando portando a extinção da punibilidade do agente – art. 107, CP (causa extintiva da punibilidade). Então se houve o acordo esse agente não poderá mais ser processado criminalmente por esse fato.
Art. 74, Lei 9099/95 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Art. 74, parágrafo único , Lei 9099/95 Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Se o crime é de ação pública incondicionada, poderá haver a composição civil dos danos, mas esta composição não irá gerar a extinção da punibilidade


2 – TRANSAÇÃO PENAL
Art. 75, Lei 9099/95 Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Para que ocorra o art. 75 a vítima tem que estar presente, porque se ela não aparece e o crime é de ação pública condicionada à representação, não pode haver proposta do MP para a transação penal. No Jecrim exige-se uma nova representação verbal em audiência.
Assim sendo, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação se a vítima não comparece à audiência preliminar não poderá ser feito transação penal. Então ou o MP pede arquivamento ou o Juiz irá marcar nova data para a audiência.
Parágrafo único o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei
Art. 76, Lei 9099/95 Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (transação penal pela lei só cabe em crime de ação pena pública, não cabe na ação privada).
Assim sendo, pela lei, se não houve acordo civil, eu só passo para a transação penal se o crime for de ação penal incondicionada ou de ação pública condicionada à representação, uma vez que não cabe transação penal em crime de ação penal privada.
Então só cabe transação penal em ação penal incondicionada, ou ação pública condicionada à representação, onde não houve composição civil e houve representação verbal em audiência – art 75, Lei 9099/95.
Ex.: a - Ação pública condicionada à representação
B - Audiência Preliminar
C - Não houve composição dos danos
D – vítima exerce seu direito de representação
E – MP faz a proposta de transação penal
A primeira coisa para poder haver a transação penal é que tanto autor do fato e vítima estejam presentes na audiência preliminar.
Quem faz a proposta de transação penal é o MP. Assim a transação penal é entre o MP e o autor do fato, a vítima não tem ingerência na transação penal e também aqui nada é revertido em favor da vítima.
Aqui é aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (o réu pode não aceitar a transação penal e ai o MP fará a denúncia)
Conforme corrente majoritária a transação penal é direito subjetivo do autor do fato, porque ele tem direito subjetivo à proposta, se ele preencher os requisitos. Onde o “poderá” do art 76 é um poder-dever do MP de ofercer a transação penal, se ele preencher os requisitos.
Essa mesma corrente majoritária diz que a transação penal é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, porque mesmo como os indicios da autoria e da materialidade ao invés dele oferecer a denúncia ele vai ofercer a transação penal.
Para uma segunda corrente a transação penal é uma faculdade do MP – art. 76 – “poderá”.
Art. 76, & 2º, Lei 9099/95 Requisitos para a transação penal.
Não se admitirá a proposta (transação penal) se ficar comprovado ”
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva (sentença penal transitada em julgado por crime)
Ex.: se o réu já tiver sido condenado por outro crime, com sentença condenatória transitado em julgado, mas a pena foi restritiva de direitos ou multa, isso não vai impedir a transação penal.
Se o réu ja tiver sido condenado por contravenção penal, também não impede a transação penal.
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação da pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (se ele já tiver tido outra transação penal no prazo de 05 anos)
A transação penal não gera processo
A transação penal não gera culpa art. 76, && 4º e 6º, Lei 9099
A transação penal não gera maus antecedentes
A transação penal não gera obrigação de indenizar
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
A transação penal é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, porque mesmo como os indicios da autoria e da materialidade ao invés dele oferecer a denúncia ele vai ofercer a transação penal.
A transação penal não é um título executico, e não impede que a vítima entre em face do autor do fato na esfera cível, mas para isso terá que mover uma ação de conhecimento.
NOTA : A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO A TRANSAÇÃO PENAL EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA DESDE QUE HAJA A CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA
3 – DENÚNCIA ORAL / QUEIXA NA AÇÃO PRIVADA


Autor não comparece à audiência preliminar
Autor não preenche os requisitos da transação penal
Autor não aceita proposta da transação penal
Art. 77, Lei 9099/95 Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
4 – CITAÇÃO
Art. 66, caput, Lei 9099/95 A citação será pessoal e se far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por meio de mandado.
Parágrafo único Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (art 538, CPP – adoção do procedimento sumário com citação por edital).
Se o réu compareceu a audiência preliminar e houve denúncia oral ele já sai da audiência preliminar citado.
No JECRIM citação só pessoal. Não há citação por edital no JECRIM, porque a citação por edital é incompatível com o princípio da celeridade do JECRIM.
5 - AIJ
A – Art. 79, Lei 9099/99 tenta um novo acordo, e se não há acordo prossegue
B – Resposta Preliminar (o advogado vai apresentar a resposta preliminar oral na
AIJ com os mesmos argumentos do art. 395, CPP)
Hipóteses de Rejeição da Denúncia
Art. 394, & 4º, CPP
Absolvição Sumária – art 397,CPP
Art. 395, CPP
Art. 396-A, CPP
Niterói 01-04-15
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - Continuação
Art. 77 da Lei 9099/95 Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindiveis.
Autor do fato
- não comparece
- MP não faz a proposta porque ele não tem direito
- Réu não aceita a proposta de transação penal
- MP faz Denúncia, que por lei deveria ser oral na audiência preliminar
1ª Hipótese se o autor do fato compareceu a audiênci prelimi-
nar já sai dali citado para a AIJ. Quando o réu
- CITADO é citado ele recebe uma cópia da denúncia.
2ª Hipótese réu não compareceu à audiência preliminar
Art. 66, p.ú. c/c art. 538, CPP deverá ser
citado pessoalmente para a AIJ.



Art. 79, Lei 9099 (nova tentativa de conciliação e qdo
Se não obtiva passamos a resposta preliminar oral)

Resposta Preliminar (alegar toda a matéria de defesa)
A resposta preliminar é oral
- Arguir Hipótese de rejeição da Denúncia
- Qq matéria qu interesse a sua defesa arts 395 a 397,CPP
- Arguir hipótese de absolvição sumária
- Suspensão condicional do processo

Recebimento / Rejeição

Suspensão Condicional do Processo (Sursi Processual)
Art. 89, Lei 9099/95
AIJ Oitiva da vítima
Art. 81
Lei 9099/95 Oitiva testemunhas de acusação

Oitiva das testemunhas de defesa

Interrogatório do Réu

Alegações Finais

Sentença

Obs.: O objetivo do Jecrim é a reparação do dano sofrido pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Nota : Procedimento Sumário e Ordinário

D / Rec / Citação / Resp 10 dias / AIJ (réu é intimado p/apresentar de
defesa)

SURSIS PROCESSUAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Nota: não tem pena

Art. 89, Lei 9099/95 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional de pena (art. 77, CP)

1 – Pena Mínima = ou < de 1 ano é para qualquer crime em qualquer procedimento (sumário, ordinário, Jecrim, bastando somente que a pena mínima do crime seja menor ou igual que 1 ano – Ex. Furto simples)

  • Para verificar se cabe ou não Sursi do Processo eu tenho que analisar a pena mínima.

  • Nos crimes praticados em concurso temos, então:


Concurso material somam-se as penas mínimas

Concusros formal 1/6 a 2/3, usa-se o 1/6

Continuado 1/6 a 2/3, usa-se o 1/6

  • período de prova 2 a 4 anos

Súmula 243 STJ O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade deletiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

Súmula 723 STF não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano.

PARA CABIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL

- Em caso de crime tentado, reduzirá o máximo de 2/3 sobre a pena mínima do crime.

- Em caso de concurso formal ou continuidade deletiva, aumentará o mínimo de 1/6 sobre a pena mínima de um dos crimes se forem idênticos ou sobre a pena mínima de crime mais grave se forem diversos.

- Em caso de concurso material, somamos as penas mínimas

  • Art. 89, & 6º, Lei 9099/95 A suspensão do processo, acarreta a suspensão da prescrição

  • JURISPRUDÊNCIA STF, STJ E TJRJ


PARA O SURSIS A PENA MÍNIMA TEM QUE SER MENOR OU IGUAL A 1 ANO, CONTUDO:

EX.; ART 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, Lei 8137/90
PENA: 2 A 5 OU MULTA

Se a pena mínima for superior a um ano, mas se o legislador considerou pena alternativa (ou) de multa, caberá sursis processual, tendo em vista o menor grau de reprovabilidade da conduta.

NOTA: O SURSIS PROCESSUAL É FACULDADE DO MP E NÃO DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.

2 – Desde que o acusado não esteja sendo processado (art. 89, Lei 9099/95)

Viola o art. 5º, LVII, CR, então pode pedir na resposta preliminar
Viola o princípio da presunção de inocência.

3 – Não tenha sido condenado com transito em julgado por outro crime

4 – Art 77, I, CP não seja reincidente em crime doloso

5 – Art. 77, II, CP não tenha sido condenado com transito em julgado por qualquer crime (doloso ou culposo)

Art. 89, & 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presená do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submentendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições

& 2º O juiz poderá especificar outras condições a que poderá ficar subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

& 3º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

& 4º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier ser processado por outro crime ou não efetuar sem motivo justificado a reparação do dano.




Para a prova de AV1

Pesquisa aula 6 – caso 1 – Transação penal em crime de ação penal privada é a jurisprudência que admite a transação penal em crime de ação penal privada.

2ª Pesquisa Possibilidade de Suspensão Condicional do Processo (sursi processual) na Lei Maria da Penha (crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar)

Está dividido tanto na doutrina quanto na Jurisprudência

Art. 41 da Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha) nos crimes contra a mulher não se admite a aplicação da Lei 9099/95 (não há transação penal, cesta básica.

O art 88, da Lei 9099/95, lesão corporal leve e culposa (inclusive a praticada no transito) são crimes de ação penal pública condicionada a representação. Contudo o art 41 da Lei Maria da Penha, prevê que os crimes praticados contra a mulher no ambito familiar e domestico não se aplica a Lei Maria da Penha e por isso que a lesão corporal leve e culposa praticada contra a Mulher no ambito domestico e familiar é de ação pública incondicionada, não cabendo portanto a retratação.

A lesão grave sempre foi de ação pública incondicionada.

A ameaça é de ação pública condicionada a representação e é o CP que diz isso.

1ª. Corrente não cabe o sursi procesual na lei Maria da Penha porque o art 41 desta lei veda expressamente a aplicação da Lei 9099/95, então não a suspensão condicional do processo nos crimes cometidos contra a mulher no ambito familiar.

2ª Corrente O instituto da suspensão condicional do processo não é exclusivo da Lei 9099/95, não é uma medida despenalizadora, não é um benefício da Lei 9099/95, embora esteja na Lei 9099/95, não é da Lei 9099/95 é para qualquer crime seja crimes abrangidos pela Lei 9099/05, ou seja, de menor potencial ofensivo ou não, desde que a pena mínima seja até 01 ano.

NOTA :

Lei 11340/06 – Lei Maria da Penha

Art. 14

  • Onde houver Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher (VDFM) este terá competência cível e criminal plena (determinar afastamento domiciliar, divórcio, visiação e etc)

Art. 33

  • Quando não houver Juizado Especializado VDFM a VARA CRIMINAL terá competência criminal e cível, mas nesta última, só para medidas protetivas de urgência.

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NUNCA É JECRIM