CLASSIFICAÇÃO DOS
PODERES
PODER VINCULADO
Ë o Poder que tem a Administração Pública de
praticar certos atos "sem qualquer margem de
liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com
detalhes, se, quando e como a Administração deve
agir, determinando os elementos e requisitos
necessários.
• Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de
servidor público.
PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito
ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de
escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de
limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade
que é ação contrária ou excedente da lei.
• Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um
ocupante de cargo em comissão.
PODER HIERÁRQUICO
É aquele pelo qual a Administração distribui
e escalona as funções de seus órgãos,
ordena e rever a atuação de seus agentes,
estabelece a relação de subordinação entre
os servidores públicos de seu quadro de
pessoal. No seu exercício dão-se ordens,
fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
PODER DISCIPLINAR
Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública
aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e
demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da
Administração. A aplicação da punição por parte do superior
hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime
contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.
Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder
hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções
de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela
responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas
PODER REGULAMENTAR
Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente,
Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para
complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução. A
CF/88 dispõe que :
“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução”;
O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou
seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.
PODER DE POLÍCIA
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,
limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário
Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais,
em benefício do interesse público.
Extensão do Poder de Polícia
----> LIMITES DO PODER DE POLÍCIA
Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para
evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao
interesse público;
Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação
ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a
interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa
recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o
que se chama de auto-executoriedade.