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terça-feira, 8 de outubro de 2013

Crime material x Crime formal - Penal

Crime material


Ação e resultado
.
Ex: Homicídio – Artigo 121 do Código penal.
Ex: Roubo – Artigo 157 do Código penal.
Ex: Se o ladrão te ameaçar e não levar nada, não é crime material, não houve consumação do crime.

Crime formal



Ação e resultado.

Embora o código mencione, a consumação ocorre com a ação.
Ex: Sequestro. Extorsão mediante sequestro. Artigo 159 do Código penal..
Ação : Sequestro.
Resultado : Dinheiro.
Consumação antecipada, pois o crime ocorre mediante o sequestro e não mediante o pagamento do sequestro.
Ex: Alguém comentar que um certo aluno “X” tira notas boas porque é amigo do professor.
Ação : Imputar
Resultado : Lesão à reputação do professor.
O crime se consuma com a ação. Não se sabe se atingiu o resultado ou não.
Ex: estelionato.
Ação : Enganar
Resultado :Tirar proveito, obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo próprio.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS - CIVIL III


FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

A formação dos contratos

Fases da formação do contrato:

1. negociações preliminares (puntuação): nesta fase ocorrem as tratativas para a celebração do contrato. Não há vínculo jurídico entre os negociantes, portanto, a não conclusão do contrato não gera responsabilidade civil contratual. Na fase de puntuação pode ser elaborada minuta contratual.

A fase negociatória, por definição, destina-se apenas a conversações tendentes à eventualconclusão de um contrato e à definição de seu conteúdo, conversações que recebem nas línguas italiana, francesa e alemã os nomes de trattative, pouparlers e Verhandugen, respectivamente.(TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos contratos em geral. 4.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. p. 203)

Obs: a responsabilidade civil pré-contratual, fundada na culpa in contrahendo (ilegítima frustração de um contrato esperado), é excepcional, cabendo diante da hipótese de violação da boa-fé objetiva. A doutrina diverge se é hipótese de responsabilidade aquiliana ou de uma outra espécie de responsabilidade civil, situada em um meio termo entre a responsabilidade contratual e a extracontratual..

Na verdade, há uma responsabilidade pré-contratual, que dá certa relevância jurídica aos acordos preparatórios, fundada no princípio de que os interessados na celebração de um contrato deverão comportar-se de boa-fé e nos arts. 186 e 927 do Código Civil que dispõe que todo aquele que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, causar prejuízo ao outrem fica obrigado a reparar o dano.(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 46)

Em alguns sistemas de Direito positivo, a responsabilidade civil extracontratual está expressa na codificação, a exemplo do Código Civil Português, que em seu art. 227, n° 1, assim dispõe: quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.

2. Policitação (proposta ou oblação): fase em que é feita a oferta por parte do proponente para que o solicitado emita seu consentimento. A proposta é uma declaração unilateral de vontade receptícia, estando sujeita à aceitação da outra parte para que produza seus efeitos.

Vontade contratual: vontade formada a partir da convergência dos interesses das partes negociante, após o consentimento do oblato sobre a proposta do proponente.

Sujeitos da proposta: - proponente, policitante ou solicitante: aquele que faz a oferta.
- solicitado, policitado ou oblato: aquele para quem a proposta é direcionada.


Requisitos da proposta: 
-  séria
- completa
- clara
- dirigida à pessoa a quem se destina


A proposta pode ser feita:

A) Quanto à presença dos contratantes - entre presentes (inter praesentes)
- entre ausentes (inter absentes)

O critério utilizado pela lei é o da presença jurídica e não o da presença física, como se extrai do art. 428, I, CC, que considera presente a pessoa que utiliza telefone ou meio de comunicação semelhante para contratar. Assim é que presentes são aqueles em que a aceitação pode ser feita imediatamente à proposta. Se o oblato precisar de prazo para aceitar, a proposta será considerada entre ausentes.

Os contratos eletrônicos podem ser tanto entre presentes quanto entre ausentes:

Nessa linha de raciocínio, poderemos considerar, mutatis mutandis, entre presentes, o contrato celebrado eletronicamente em um chat (salas virtuais de comunicação), haja vista que as partes envolvidas mantêm contato direto entre si quando de sua formação, e, por outro lado, entre ausentes, aquele formado por meio de envio de mensagem eletrônica (e-mail), pois, nesse caso, medeia um lapso entre a emissão da oferta e a resposta. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 89).

- sem prazo 


Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Princípio da vinculação ou da obrigatoriedade da proposta: a proposta feita pelo policitante é obrigatória. Tal princípio, contudo, comporta exceções, previstas na segunda parte do art. 427 e no art. 428, ambos do Código Civil/2002.

Em assim sendo, o princípio da vinculação será afastado nas seguintes hipóteses:
a) quando na proposta estiver facultado ao policitante o direito de retratação. Esta hipótesenão é admitida nos contratos de consumo.
b) quando for da natureza da proposta ou quando as circunstâncias do caso assim determinarem. Obscuridade da legislação.
c) se a retratação chegar antes ou ao mesmo tempo que a proposta.
d) nas propostas entre presentes feitas sem prazo, quando o oblato não aceita imediatamente (contratos com declaração consecutiva).
e) nas propostas entre ausentes, quando há tempo razoável (prazo moral) para a chegada da resposta do oblato (contratos com declaração intervalada).
f) quando a proposta é feita com prazo (proposta entre ausentes) e a aceitação não é expedida em tempo hábil.

Oferta ao público

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário não resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Oferta x proposta.

Contraproposta: considerada uma nova proposta, havendo, pois inversão da polaridade da relação inicial (o policitante passa a ser policitado e vice-versa).

A discussão ou a modificação do conteúdo da proposta pelo policitado importa em nova proposta, desvinculando-se o policitante do conteúdo anterior. A alteração dos termos da proposta pode se dar: por acréscimo (adição) ou por restrição (LISBOA, Roberto Senise.Manual de direito civil: contratos e declarações unilaterais – teoria geral e espécies. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 217)

3) Fase de Conclusão do Contrato

Aceitação – momento da formação do contrato

A aceitação faz com que a vontade contratual seja formada, fazendo com que o contrato seja concluído (eficácia da aceitação). O Código Civil adota, regra geral, a teoria da agnição (ou declaração), na modalidade expedição. É dizer, o contrato é formado no momento em que a vontade é expedida, independente do conhecimento imediato do policitante.

A adoção da teoria da agnição na modalidade expedição não é absoluta. Há hipóteses em que o Código Civil não reconhece a formação do vínculo contratual somente com a expedição da proposta (proposta entre ausentes), abraçando a teoria da agnição na modalidade recepção:

a) quando a retratação do oblato chegar antes da aceitação ou junto com esta. Nesse caso, a aceitação é considerada inexistente (art. 433, CC/2002).
b) quando o policitante tiver firmado compromisso de aguardar a resposta, fixando como o momento da conclusão o instante do recebimento da resposta.
c) quando a proposta não chegar no prazo convencionado.

Aceitação tácita: art. 432, CC/2002. Teoria do silêncio circunstanciado.

É evidente, porém, que não têm qualquer respaldo legal as disposições incluídas em algumas propostas no sentido de que o silêncio do destinatário importará na formação do contrato. (TEPEDINO, Gustavo (org). Código civil interpretado: conforme a Constituição Federal. Vol. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 48).

Aceitação tardia: a aceitação tardia, quando feita com adições, restrições ou modificações, importará em nova proposta (art. 431, CC/2002). No entanto, quando a aceitação é recebida fora do prazo por motivos imprevisíveis, o policitante deverá imediatamente informar o oblato, sob pena de responsabilizar-se por possíveis perdas e danos (art. 430, CC/02 – aplicação da teoria do duty the mitigate the loss).

Obs: nos contratos reais, o momento de formação do contrato é o da tradição da coisa.

Lugar da formação do contrato: em conformidade com o art. 435, CC/2002, o contrato se forma no lugar em que foi feita a proposta.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - Civil III


CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

A classificação dos contratos, portanto, serve para posicionar corretamente o negócio jurídico no âmbito do exame de seu adimplemento e inadimplemento, questão crucial para o jurista. Assim à medida que são conhecidas as classificações fundamentais, o estudioso, ao examinar um contrato, na prática, já terá em mente as consequências jurídicas das espécies. Mas, assim como um diagnostico errado de uma moléstia pelo médico pode levar o paciente à morte, a compreensão errada de um fenômeno jurídico pode acarretar consequências letais ao patrimônio das partes envolvidas.

Na tradicional classificação do direito romano temos quatro categorias de contrato, quais sejam:
Reais – implicam na entrega de uma coisa (res), de um contraente a outro.
Orais – formam-se com o pronunciamento de certas palavras.
Literais – são os que necessitam da escrita.
Consensuais – perfazem-se pelo simples consentimento das partes, independentemente de qualquer forma oral ou escrita ou da entrega da coisa.


I. CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

1. Quanto à natureza da obrigação
1.1. Unilaterais
Obrigações
1.2. Bilaterais

1.3. Gratuitos
Patrimônio
1.4. Onerosos

1.5. Comutativos

1.6. Aleatórios

1.7. Paritários

1.8.Adesão

Quanto às obrigações – Cumpre inicialmente lembrar que a distinção refere-se à carga de obrigações da parte e não ao número de contratantes que devem ser sempre dois, já que o contrato é um acordo de vontades.

1.1. Contrato Unilateral é aquele que, quando da sua feitura, gera obrigação somente a uma das partes. Os efeitos são ativos de um lado e passivos do outro. Só uma das partes se obriga, não havendo contraprestação. Exemplo é o contrato de doação pura e simples onde apenas o doador contrai obrigações ao passo que o donatário só aufere vantagens . Caso ainda do depósito , do mútuo , do mandato e do comodato .

Como já vimos anteriormente o contrato aperfeiçoa-se, via de regra, pelo consenso das partes. Mas nos contratos unilaterais, para o seu aperfeiçoamento, faz-se necessário à tradição (entrega da coisa), v.g., em um empréstimo em dinheiro feito junto a uma instituição financeira temos inicialmente uma promessa de mútuo, que é bilateral, pois o temos a de um lado, a instituição financeira que se compromete a entregar o dinheiro e, de outro, o contraente que se compromete em restituir a pecúnia, com juros e prazos pré-acordados. Mas note-se bem, não temos um contrato aperfeiçoado, o que temos é uma promessa de mútuo. Para que tenhamos um contrato aperfeiçoado é necessária à tradição, então teremos um contrato de mútuo feneratício, que é um contrato unilateral, visto que, após a tradição, resta obrigação à somente uma das partes, ou seja, ao contraente de restituir o valor à instituição bancária nas formas e prazos acordados.

1.2. Contrato bilateral pressupõe obrigação, no momento da feitura, para ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes. Essas obrigações são recíprocas e simultâneas (sinalgma), por isso, também são chamados de contratos sinalagmáticos. Cada uma das partes fica adstrita a uma prestação. Assim é a compra e venda (CC. Art. 481). O vendedor deve entregar a coisa e receber o preço; o vendedor deve receber a coisa e pagar o preço.

Quanto ao patrimônio – refere-se à alteração no patrimônio dos contratantes.
1.3. Contratos gratuitos são aqueles que oneram apenas uma das partes, proporcionando à outra só vantagens, sem contraprestação, ou seja, toda a carga contratual fica por conta de um dos contratantes. Inserem-se nesta categoria a doação sem encargo, o comodato, o mútuo sem pagamento de juros, o depósito e o mandato gratuitos. Devemos observar que o simples reembolso de despesas realizado ao mandatário, pelo mandante, não retira do mandato o seu caráter gratuito, tal somente ocorreria caso as partes tivessem estipulado uma retribuição por seu desempenho. Neste caso o contrato não seria gratuito, mas oneroso.

1.4 Contratos onerosos são aqueles cujos ambos contratantes têm deveres e obrigações, direitos e vantagens, assim, sacrifica-se o patrimônio de um em proveito de ambos, visto que, enquanto uma parte dispõe de um bem o retirando-o de seu patrimônio e tendo este reduzido, mas recebendo por essa disponibilidade. A outra parte reduz sua capacidade financeira ao efetuar o pagamento do bem, mas sobrevém com a locupletamento do seu patrimônio com a aquisição do bem.
Assim temos a carga contratual repartida entre eles, embora nem sempre de modo igualitário. Podemos citar como exemplos os contratos de permuta, compra e venda, locação, empreitada, etc. Os contratos onerosos são sempre bilaterais, pois trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado, como por exemplo, na locação em que o locatário paga o aluguel para usar e gozar do bem e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento.

Subdivisão dos Contratos Onerosos
1.5. Contrato comutativo é o tipo em que uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. No momento da formação, ambas as prestações geradas pelo contrato estão definidas, como na compra e venda. Assim, no ato do contrato as partes já conhecem o sacrifício e proveito que haverá entre elas, tendo o total conhecimento do que têm a dar e a receber.

1.6 Contrato aleatório (álea = sorte), portanto, neste tipo de contrato as prestações de uma ou ambas as partes são incertas quando da elaboração da avença, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro e imprevisível. O conhecimento do que deve conter a prestação ocorrerá no curso do contrato, ou quando do cumprimento da prestação podendo, inclusive, redundar numa perda ao invés de lucro.
Destarte, o contrato aleatório funda-se na álea, sorte, ao menos para uma das partes. O contrato pode ser aleatório por sua própria natureza ou resultar de convenção das partes. Assim, são aleatórios por natureza os contratos de seguro (CC art. 1432 ss), jogo e aposta (CC. Art. 814 a 817), incluindo-se nessa natureza as loterias, rifas, lotos e similares, e o contrato de constituição de renda (CC art. 803 a 813).
Mas temos também os contratos acidentalmente aleatórios, é o caso da compra da rede do pescador. Pode ocorrer de o arremesso da rede nada captar. Mesmo que peixe algum venha na rede, vale o contrato e é devido o preço, pois foi uma esperança que se adquiriu. Temos, pois, um contrato de compra e venda que normalmente é comutativo, transmutando em aleatório por convenção das partes.


1.7 Contratos paritários são aqueles em que as partes estão em situação de igualdade no que pertine ao princípio da autonomia de vontade; discutem os termos do ato do negócio e livremente se vinculam fixando cláusulas e condições que regulam as relações contratuais. As cláusulas do contrato podem ser discutidas uma a uma para que se alcance um contrato satisfatório para ambas as partes. Atualmente, devido a grande explosão populacional que o mundo sofreu, ser-nos-ia impossível ter esta forma de contrato como predominante. (p.s. vide comentários supra).

1.8. Contratos de adesão caracterizam-se pela inexistência da liberdade de convenção, porque excluem a possibilidade de debate ou discussão sobre os seus termos; um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma situação contratual que já está previamente definida. Ressalte-se se tratar de um clichê contratual, segundo normas de rigorosas, que alguém adere, aceitando os termos como postos, não podendo fugir, posteriormente do respectivo cumprimento. Nos contratos de adesão, eventuais dúvidas oriundas das cláusulas se interpretam em favor de quem adere ao contrato (aderente). O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, oferece o conceito e dispõe sobre a admissão de cláusula resolutória. São espécies deste tipo de contrato, o seguro, o contrato de consórcio e o de transporte.São contratos prontos, preenchidos apenas os claros.
Antes do advento do CDC a doutrina fazia distinção entre contrato de adesão – como sendo aquele firmado com entes públicos, p.ex., contrato de energia elétrica com a CEMIG – e, contrato por adesão que eram os firmados por particular, com a margem de, não concordando com o bloco de cláusulas não fazer aquele contrato, procurando o mesmo serviço com outrem, p.ex., compra de automóvel. Mas com o advento do CDC, desnecessária se faz tal classificação, pois em ambos os casos passaram a tratar-se de contrato de adesão (CDC art. 57).
A simples modificação de uma ou outra cláusula não transforma o contrato de adesão em paritário, para que isso ocorre à mudança contratual deve ser substancial (Lei 8078/90 art. 64 a 90; CC art. 220).

Quanto à forma
2.1. Consensuais
2.2. Reais
2.3. Solenes
2.4. Não-solenes

2.1. Contratos Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. A simples comunhão de vontades aperfeiçoa o contrato (é a regra em nosso ordenamento jurídico), seja este formal ou não, ficando assim, hábil para gerar os efeitos jurídicos que lhes são próprios.

2.2. Contratos Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no empréstimo (mútuo e comodato), no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilaterais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.

2.3. Contratos solenes, também chamados formais, são contratos que só se aperfeiçoam quando o consentimento das partes está perfeitamente adequado pela forma prescrita na lei, objetivando conceder segurança a algumas relações jurídicas. De regra, a solenidade se exige na lavratura de documentos ou instrumentos (contrato) público, lavrado nos serviços notariais (cartório de notas), como na escritura de venda e compra de imóvel que é, inclusive pressuposto para que o ato seja considerado válido, ou seja, exige escritura pública. No contrato solene, a ausência de forma torna-o nulo.
Há uma exceção: quando a lei não determina que o contrato seja solene, mas as partes, por sua vontade determinam que o contrato seja formal. Não se converterá em contrato solene, mas neste caso o contrato só terá validade observadas as formalidades legais (por convenção entre as partes), já que se leva em conta a autonomia da vontade dos contratantes. Já um contrato de tipo solene não poderá ter a validade com preteriçao das formalidades, ainda que as partes assim o queiram.

2.4. Contratos não solenes ou consensuais, são os que se perfazem pela simples anuência das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para que seja celebrado, como no contrato de transporte aéreo. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da forma livre (art. 104, III, CC), a regra é a forma não-solene.

Forma dos contratos

Verbal
Gesto ou mímica
Particular – contrato escrito, formalizado entre as partes.
Instrumento público
Público – contrato escrito, formalizado em cartório.


Quanto à denominação

3.1. nominados / típicos
3.2. inominados / atípicos

3.1. Contratos nominados ou típicos. Devemos sempre preferir esta expressão, àquela, atendendo a que não é a circunstancia de ter uma designação própria (nomem iuris) que preleva , mas a tipicidade legal. Assim, contratos típicos são espécies contratuais que possuem denominação (nomem iuris), ou seja, têm nome e são regulamentados pela legislação. Segundo Maria Helena Diniz "o nosso Código Civil rege e esquematiza dezesseis tipos dessa espécie de contrato: compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança". Já o professor André Ricardo B.F. Pinto cita 23 tipos de contrato, quais sejam: troca e venda; troca e permuta; contrato estimatório; contrato de doação; locação; empréstimo; prestação de serviços; de empreitada; de depósito; mandado; comissão; agencia; distribuição; corretagem; transporte; seguro; constituição de renda; jogo; aposta; fiança; transação; compromisso e sociedade.
Podemos simplificar dizendo que contratos típicos são aqueles tipificados em lei.

3.2. Contratos inominados ou atípicos. Aqui, também, empregaremos a expressão atípica pelos mesmos motivos supracitados (item 3.1). Assim, são atípicos os que resultam da consensualidade, não havendo requisitos definidos na lei, bastando para sua validade que as partes sejam capazes (livres), o objeto contrato seja lícito, possível e suscetível de apreciação econômica. Este tipo de contrato não tem previsão expressa, não tendo regramento especificado em lei e, sendo, portanto, um contrato complexo.

Em verdade, o nome do contrato possui importância secundária. Importante mesmo é o objeto do contrato (pouco importando sua forma: se escrita ou verbal), pois, de posse desta informação (objeto do contrato) se é possível determinar com precisão o nomem iuris do contrato.

Quanto ao fim
4.1. Preliminar
4.2. Definitivo

4.1. Contrato preliminar (pré-contrato – pactum de contrahendo) é um contrato perfeito e acabado, que tem por objeto um contrato definitivo. É um compromisso para celebração de um contrato definitivo. Portanto, não se encerra em si mesmo, p.ex., promessa de compra e venda de imóvel financiado por Instituição Financeira, para esta o promitente continua a ser aquele que originalmente fez o financiamento, a Instituição não reconhece este contrato. Mas entre as partes que o firmaram, este tem total validade.

Contrato preliminar não se confunde com negociação preliminar. Enquanto nesta não há vinculo entre as partes, ocorrem apenas negociações, podendo um ou outro desistir do negócio a qualquer tempo, naquela há uma efetiva proposta, e o seu descumprimento poderá gerar sansões para a parte inadimplente do contrato. A fase de proposta e aceitação chama-se puntuaçao.

4.2. Contrato definitivo sucede o temporário, ou sem ele existe, sendo um contrato perfeito e acabado e tendo por objeto um fim em si mesmo, ou seja, encerra-se em si mesmo.


Quanto ao momento da execução

5.1. De execução instantânea
5.2. De execução diferida
5.3. De trato sucessivo ou execução continuada

5.1. Contrata de execução instantânea é aquele que se encerra em um só ato, p.ex., compra e venda com pagamento à vista, onde, o vendedor entrega a coisa e recebe o valor correspondente do comprador que passa a ser o seu possuidor, tudo em um só ato.
VENDA À VISTA.

5.2. Contrato de execução diferida encerra-se num só ato, mas no futuro, p.ex., venda a prazo, com entrega imediata da mercadoria e prazo de pagamento em 30 dias.
VENDA PRÉ-DATADA

5.3. Contrato de trato sucessivo ou execução continuada. Nesta modalidade de contrato a execução dar-se-á de forma fracionada. Venda de determinado bem, com entrega imediata e pagamento em 10 prestações.
VENDA À PRESTAÇÃO

Quanto às pessoas
6.1. Pessoais
6.2. Impessoais

6.1. Contratos pessoais (intuitu personae) levam em conta a personalidade da pessoa, o serviço só poderá ser executado por ela. Há contratos que por sua natureza são pessoais, v.g., a contratação de um ator, escultor, renomado médico ou advogado, etc. geralmente nesses contratos há obrigação de fazer. No entanto, se a obrigação é de dar, não há, como regra geral, que torná-la pessoal, já que qualquer pessoa poderá cumprir o que consta do objeto do contrato. Já nos contratos pessoais, é inadmissível a substituição da pessoa do devedor (são obrigações infungíveis) e a impossibilidade ou negativa do cumprimento de sua parte extinguirá a obrigação, substituindo-se por indenização por perdas e danos se houver culpa.

6.2. Contratos impessoais são aqueles onde qualquer pessoa com capacidade para executar o objeto do contrato, poderá fazê-lo. As partes não especificam, a pessoa que irá cumprir o contrato é irrelevante. Assim é o caso da reforma de um imóvel, feita por empresa de engenharia, onde havendo problema com um ou mais pedreiros, basta substituí-los por outros com iguais habilidades.


II. CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS


1. Principais
2. Acessórios

1. Contrato principal é aquele que existe por si, exercendo sua função e finalidade, não dependendo juridicamente da existência de outro. Como exemplo cite-se: o contrato de compra e venda, aluguel, comodato, etc.

2. Contrato acessório (ou dependentes) é aquele que só existe porque subordinado ou dependente de outro, ou para garantir o cumprimento de determinada obrigação dos contratos principais, como a caução e a fiança.
Embora o contrato acessório seja depende do principal ele pode ser feito antes deste. É o caso de uma locação que não poderá, por qualquer motivo, ser firmado no presente momento, mas já dispondo dos fiadores o locatório firmou o contrato de fiança antes do contrato de locação enunciando naquele que este passará a ter validade a partir do dia X, quando será feito o contrato principal (contrato de locação).

domingo, 6 de outubro de 2013

Revisão Direito Trabalho.... Empregado


Empregado
Conceito: Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).

Requisitos legais do conceito: a) pessoa física: empregado é pessoa física e natural; b) continuidade: empregado é um trabalhador não eventual; c) subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência; d) salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição; e) pessoalidade: emmpregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Diferença entre empregado e trabalhador autônomo: o elemento fundamental que os distingue é a subordinação; empregado é trabalhador subordinado; autônomo trabalha sem subordinação; para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo.

Diferença entre empregado e trabalhador eventual: há mais de uma teoria que procura explicar essa diferença: Teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para um determinado evento; dos fins da empresa, para qual eventual é o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidentes com os seus fins normais; da descontinuidade, segundo a qual eventual é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha de vez em quando; da fixação, segundo a qual eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho; a fixação é jurídica.

Trabalhador avulso: são características do trabalho avulso a intermediação do sindicato do trabalhador na colocação da mão-de-obra, a curta duração do serviço prestado a um beneficiado e a remuneração paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato; pela CF/88, art. 7º XXXIV, foi igualado ao trabalhador com vínculo empregatício.

Trabalhador temporário: é aquele que prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º, da Lei 6.019/74); completa-se com outro conceito da mesma lei (art. 4º), que diz: compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Terceirização: é a transferência legal do desempenho de atividades de determinada empresa, para outra empresa, que executa as tarefas contratadas, de forma que não se estabeleça vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a contratante; é permitida a terceirização das atividades-meio (aquelas que não coincidem com os fins da empresa contratante) e é vedada a de atividades-fim (são as que coincidem). 

Estagiário: não é empregado; não tem os direitos previstos na CLT aplicáveis às relações de emprego.

Empregado doméstico: é qualquer pessoa física que presta serviços contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma não-eventual, contínua, subordinada, individual e mediante renumeração, sem fins lucrativos; a Lei 5.589/72, fixou, como seus direitos, a anotação da CTPS, férias anuais de 20 dias e previdência social; a Lei 7.195/84, prevê a responsabilidade civil da agência de colocação de empregado doméstico, pelos danos que este acarretar aos patrões; a CF/88 ampliou os direitos atribuídos por lei ordinária, sendo os seguintes: salário mínimo; irredutibilidade da remuneração; 13º salário; repouso semanal remunerado; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias; licença maternidade (120 dias); licença paternidade; férias com remuneração acrescida em 1/3; aposentadoria.

Empregado rural: é o trabalhador que presta serviços em propriedade rural, continuadamente e mediante subordinação ao empregador, assim entendida, toda pessoa que exerce atividade agroeconômica; o contrato de trabalho rural pode ter duração determinada e indeterminada; são admitidos contratos de safra; seus direitos que já eram praticamente igualados aos do urbano, pela Lei 5.889/73, foram pela CF/88 totalmente equiparados; o trabalhador de indústria situada em propriedade rural é considerado industriário e regido pela CLT e não pela lei do trabalho rural (TST, Enunciado nº 57).

Empregado em domicílio: as relações de emprego são desenvolvidas no estabelecimento do empregador e fora dele; estas são cumpridas em locais variados, denominando-se “serviços externos”, ou na residência do empregado, quando têm o nome de “trabalho em domicílio” (CLT, art. 6º); a prestação de serviços externos não descaracteriza o vínculo empregatício.

Empregado aprendiz: surge da relação jurídica desenvolvida na empresa, visando à formação de mão-de-obra, em que a lei admite a admissão de menores, observadas certas formalidades, para que prestem serviços remunerados recebendo os ensinamentos metódicos de uma profissão; a CLT (art. 80, § único) define aprendiz como o menor de 12 a 18 anos sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.

domingo, 29 de setembro de 2013

Penal III - DOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. OS DELITOS DE EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.


DIREITO PENAL III
AULA 3



DOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. OS DELITOS DE EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.


Estrutura de Conteúdo.
1. Extorsão. Art.158, CP.

Bem jurídico tutelado. Elementos do tipo. Classificação doutrinária. Sujeitos do delito. Consumação e tentativa. Figuras típicas. Incidência da Lei 8.072/90. Distinção do delito de roubo. A Lei 11.923/09 e a figura do "sequestro relâmpago".

2. Extorsão mediante seqüestro. Art.159, CP.

Bem jurídico tutelado. Elementos do tipo. Classificação doutrinária. Sujeitos do delito. Consumação e tentativa. Figuras típicas. Incidência da Lei 8.072/90. Delação premiada. Distinção com as demais figuras típicas contra o patrimônio.


  1. Extorsão.
1.1. Bem jurídico tutelado: delito pluriofensivo - patrimônio e integridade física e psíquica (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol.2. 8 ed. pp 330).


1.2 Elementos do tipo.

Elemento descritivo: o núcleo do tipo contempla as figuras de constranger alguém mediante o emprego de violência (física) ou grave ameaça (psíquica), a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Elemento subjetivo: dolo genérico na conduta de constranger e especial fim de agir de obter indevida vantagem econômica.

Obs. Caso o especial fim de agir seja afeto à indevida vantagem moral, a conduta será tipificada como incursa no delito de constrangimento ilegal (art.146, CP).

Elemento normativo: Inicialmente cabe esclarecer que o conceito de vantagem previsto no art.158, CP é mais abrangente que o previsto nos art. 155 e 157, CP, pois abarca, não só a coisa móvel corpórea, como também todo o interesse ou direito patrimonial alheio (PRADO, op. cit. pp 331).

1.3 Classificação doutrinária: delito comum; subjetivamente complexo; formal; instantâneo.

    1. Sujeitos do delito: delito comum no que concerne ao sujeito ativo, podendo admitir a coexistência de mais de um sujeito passivo no caso da vítima do constrangimento ou ameaça não ser o titular do patrimônio lesionado.

    1. Consumação e tentativa:
Consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça, prevalecendo, portanto, o entendimento de que o delito configura-se como delito formal, caracterizando-se a obtenção da vantagem econômica indevida como mero exaurimento do delito. No mesmo sentido, Damásio de Jesus assevera que no delito de extorsão o núcleo do tipo é o verbo “constranger” e não “obter”. A definição legal não exige que o sujeito obtenha a indevida vantagem econômica.” (JESUS, Damásio de. Direito Penal, v. 2, 12.ed, pp 321).
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, para a consumação do delito de extorsão é desnecessária a efetiva obtenção da vantagem patrimonial, pois a extorsão se consuma no exato momento em que a vítima, com comportamento positivo ou negativo, faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo contra sua vontade.(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, v.3. 7 ed. pp 148). Significa dizer que a consumação independe da obtenção da vantagem indevida, restando configurada com o emprego da violência ou grave ameaça.
Acerca do tema, vide verbete de Súmula n.96, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    1. Figuras típicas:

  1. Simples. Art.158, caput.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  1. Majoradas.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  1. Qualificadas.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

1.7.Incidência da Lei 8.072/90.

Em decorrência de expressa previsão legal, o delito de extorsão qualificado pelo resultado morte é tipificado como delito hediondo.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:
I –
II –
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930 , de 6.9.1994)

1.8 A Lei 11.923/09 e a figura do "sequestro relâmpago".
Questões controvertidas:
(Im)possibilidade de incidência da Lei 8.072/90 quando ocorre o resultado morte: tal entendimento prevalece face ao princípio da legalidade, haja vista o rol do art.1º, da Lei n.8072/1990 ser taxativo.
Entretanto, há entendimento minoritário no sentido de que a extorsão com resultado morte prevista no §2º também seria aplicável ao §3º (seqüestro relâmpago), pois este não configura tipo autônomo, mas mera qualificadora e, portanto, aplicar-se-ia o mesmo raciocínio aplicável ao §2º do respectivo dispositivo legal (neste sentido CUNHA, Rogério Sanches. Comentários à Reforma Criminal de 2009 e à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. RT, 2009, pp 23)


Possibilidade da ocorrência de concurso de crimes com os demais delitos contra o patrimônio. Neste sentido, vide decisão proferida pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO – SEQUESTRO RELÂMPAGO. 1. AUTORIA. Confissão parcial dos réus, sendo um deles preso em flagrante, confirmando as vítimas e testemunhas a autoria dos fatos, torna inquestionável a condenação. 2. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sendo levadas desnecessariamente as vítimas pelos assaltantes no automóvel e ficando em poder deles por certo tempo mediante ameaça de morte por armas de fogo, resta evidente a privação da liberdade. 3. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. Se depois de subtraídos os bens as vítimas foram levadas até um caixa eletrônico, sendo uma delas obrigada a descer e sacar todo o dinheiro possível, permanecendo as outras no automóvel acompanhadas por um dos assaltantes, armado, e mediante ameaças de morte, caracterizado também o delito de extorsão qualificada. 4. CONCURSO MATERIAL. Em se tratando de delitos de espécies diferentes, inviável o reconhecimento de concurso formal. 5. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. A pena de multa, cumulativamente cominada ao delito, não pode deixar de ser aplicada pelo juiz da sentença, em face do princípio da legalidade, ainda que o réu seja pobre, mesmo porque pobreza não é causa de imunidade penal. 6. CUSTAS PROCESSUAIS. Cabível a suspensão da exigibilidade também ao outro réu, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50, diante da afirmação de pobreza e ausência de elementos em sentido contrário. RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E DO OUTRO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70040594723, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 16/03/2011)

    1. Distinção entre os demais delitos contra o patrimônio.
Extorsão e roubo.
A diferença entre os tipos se verifica a partir da prescindibilidade ou não do comportamento da vítima; no delito de roubo a conduta é perpetrada pelo agente (sujeito ativo) sendo irrelevante para a consumação do delito o comportamento da vítima; no caso da extorsão, o comportamento da vítima é imprescindível para que o agente pratique a sua conduta – exemplo clássico é o caso no qual a vítima, após o emprego da violência ou grave ameaça pelo agente, é obrigada a digitar sua senha no caixa eletrônico.
Acerca do tema, vide decisão proferida em sede de Apelação Criminal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
Outro ponto distintivo dos referidos delitos refere-se à sua classificação doutrinária quanto ao resultado e, consequentemente, quanto ao momento consumativo do delito. O delito de roubo é material, ao passo que o delito de extorsão, formal.
Extorsão e Constrangimento Ilegal

A extorsão é uma espécie de constrangimento ilegal; se a vantagem almejada for moral trata-se de constrangimento ilegal; ao contrário, se a vantagem for material será extorsão.

Extorsão e estelionato
Em ambos a vítima entrega a coisa ao agente; na extorsão a entrega se dá por meios coativos (violência ou grave ameaça), enquanto que no estelionato a entrega se dá em decorrência da fraude.
OBS. Se a intenção for de obtenção de vantagem devida será exercício arbitrário das próprias razões (art.345 CP).

  1. Extorsão mediante sequestro:
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos
2.1 Bem jurídico tutelado: patrimônio e liberdade do indivíduo.

2.2 Elementos do tipo.
Elemento descritivo: o núcleo do tipo contempla as figuras de sequestrar com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Elemento subjetivo: dolo genérico na conduta de sequestrar e especial fim de agir de apossamento definitivo do patrimônio alheio ou outra vantagem (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6.ed, pp 722/733)

Elemento normativo: Aplica-se o mesmo raciocício afeto ao delito de extorsão previsto no art. 158, CP.

2.3 Classificação doutrinária: delito comum; permanente; formal; dano; subjetivamente complexo.

Obs. Conflito de Direito Intertemporal: Verbete de Súmula n.711, do Supremo Tribunal Federal.

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    1. Sujeitos do delito:
Delito comum no que concerne aos sujeitos ativo e passivo, podendo admitir a coexistência de mais de um sujeito passivo no caso da vítima do sequestro não ser o titular do patrimônio lesionado.

    1. Consumação e tentativa:

Segundo o prof. Luiz Regis Prado, entendimento majoritário, o delito se consuma com o ato de seqüestrar, independentemente da obtenção da vantagem indevida que configuraria mero exaurimento da conduta do agente.
Acerca do tema, vide verbete de Súmula n.96, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

2.6 Figuras típicas

  1. Simples. Prevista no caput, do art.159, CP
  2. Qualificadas.
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
Obs. Possibilidade de incidência de concurso material de crimes entre os delitos previstos nos art.288, CP e 159,§1º, CP face à distinção entre os bens jurídicos tutelados.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

2.7.Delação premiada:

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Configura-se como causa especial de diminuição de pena criada pela lei n.8072/1990 (crimes hediondos), sendo imprescindível, para sua caracterização a efetiva colaboração na libertação da vítima, caso contrario, não será aplicada a referida causa de diminuição.
Obs. O instituto da delação premiada previsto no §4º do art.159, CP, não foi revogado pela Lei n. 9807/1999 – art.13 e 14 (Lei de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores) face aos requisitos previstos em cada um dos institutos; no caso da legislação especial, efetiva colaboração do réu no curso da investigação e processo criminais; no caso do art.159,§4º, basta a efetiva colaboração para fins de libertação da vítima.
Acerca da imprescindibilidade da relação causal entre a delação e a libertação da vítima vide decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
DELAÇÃO PREMIADA. FORNECIMENTO. NÚMERO. TELEFONE.
No caso de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), não se consideradelação premiada (§ 4º do referido artigo) o fato de o paciente, depois de preso, apenas fornecer o número de telefone de seu comparsa, visto que, em nenhum momento, facilitou a resolução do crime ou influenciou a soltura da vítima. Precedente citado: HC 92.922-SP, DJe 10/3/2008.HC 107.916-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/10/2008.

    1. Incidência da Lei 8.072/90.
Em decorrência de expressa previsão legal, o delito de extorsão mediante seqüestro, ainda que na modalidade simples, prevista no caput do dispositivo legal, é tipificado como delito hediondo.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);

2.9 Distinção entre Extorsão mediante seqüestro e seqüestro
Na extorsão há o especial fim de agir com relação à obtenção de vantagem; no seqüestro não há intenção de obter vantagem.