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sábado, 23 de novembro de 2013

DIREITO PENAL III Revisão



DIREITO PENAL III

-- Furto (art. 155)
- Não precisa ter como finalidade o lucro.
- Elementos:
a) Subtração – não é a simples retirada da coisa do lugar, exige a sujeição dela ao exclusivo poder de disposição do agente em caráter definitivo.
b) Com o fim de ter a coisa para si próprio ou para terceiro.
c) Coisa alheia móvel – Bem jurídico protegido, coisa de propriedade atual.
- Sujeito passivo: Dominos – possuidor
- Sujeito ativo: qualquer pessoa menos o proprietário da coisa
- Subtrair: Aponderamento direto (apreensão manual) ou indireto (o agente se vale de terceira pessoa ou animal).
- Coisa alheia: bem economicamente apreciável, inclusive coisas de relevante valor moral ou sentimental. Coisa que pertença a alguém que não o sujeito ativo do crime. Objeto material do furto.
- Bens imóveis não são objetos de furto.
- Homem vivo não é objeto de furto, só de sequestro ou cárcere privado, porque homem não é coisa.
- Cadáver pertence ao Estado, não é objeto de furto, e sim de subtração a cadáver (em regra). Pode vir a ser, no caso de cadáver destacado da sua finalidade (ex: tá na faculdade pra estudo e é furtado). Virou coisa particular.
- Coisa de cadáver configura furto? 2 correntes:
1 – Não, e sim art. 210 ou 211 CP.
2 – Sim, porque não há dolo de violar sepultura ou destruir cadáver, mas visa subtração para enriquecimento ilícito.
- Coisa de ninguém (res nullius), ou seja, coisa que nunca teve dono, não pode ser objeto de furto, pois não é coisa alheia.
- O mesmo vale para coisa abandonada (res derelicta), que é voluntariamente abandonada e quem encontra passa a ser dono, e para coisa perdida (res desperdita), pois neste caso é crime de apropriação de coisa achada.
- Coisa pública de uso comum (res commune omnium), que é o caso de ar, água, estradas, também não pode ser objeto de furto, mas pode ser protegida. É possível que essas coisas sejam destacadas, atendendo a interesse econômico. Passa a ser alheia. Aí, passa a poder ser objeto de furto. Ex: pegar areia colorida de artista.
- Coisa móvel é a que pode ser transportada sem a perda da identidade.
-- Furto de uso
- Furto para usar e devolver.
- Requisitos:
1 – Intenção desde o início de uso momentâneo da coisa.
2 – Coisa não consumível.
3 – Restituição imediata e integral da coisa à vítima.
- Há quem entenda que tem que ser devolvido no lugar que foi pego.
- Há quem entenda que basta ser restituído integralmente e poder ser usado imediatamente.
-- Furto famélico (por fome)
- Requisitos:
1 – Finalidade: saciar a fome
2 – Inevitabilidade do comportamento criminoso
3 – Subtração de coisa capaz de diretamente saciar a fome
4 – Insuficiência ou ausência de recursos
-- Momento de consumação
- Correntes
1 – Concretatio
A consumação se dá pelo simples contato do agente à coisa alheia, dispensando posse mansa e pacífica.
2 – Amotio (a aceita)
A consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que num curto espaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.
3 – Ablatio
Consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para o outro.
4 – Ilatio ou aprehensio
Para ocorrer a consumação a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente e mantida a salvo.
- Doutrina e Jurisprudência
-> Nelson Hungria
É suficiente o deslocamento da coisa, mas de modo que essa se transfira para posse exclusiva do ladrão (quando se consegue afastar da esfera de vigilância do proprietário), necessitando de um estado tranquilo e transitório de detenção da coisa pelo agente.
- Exceção a amotio
Empregada subtrair joias da patroa e esconder em algum lugar para depois levar. Não há possibilidade de defesa. Ladrão em fuga que larga a coisa em lugar inacessível.
- Tentativa
Furto é crime material. Todo crime material admite tentativa.
- Vigilância física ou eletrônica
Não torna o crime impossível pois a ineficácia é relativa.
- CP art 155 $1º
Repouso noturno: É o tempo entre a hora que a população se recolhe e a hora em que desperta para a vida cotidiana (critério psico sociológico).
Noite: Tempo entre o término do crepúsculo vespertino e o início do matutino.
- Razão da existência desse aumento de pena: Assegurar a propriedade móvel contra a maior precariedade da vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas durante a noite.
- Alguns entendem que se a casa tiver habitada não há essa majorante, outros entendem que há. Doutrina se divide.
- Furto mínimo ($2º 155)
Réu primário (sem condenação anterior)
Bens de pequeno valor (não pode ultrapassar 1 salário mínimo)
É crime, porque ainda que de valor pequeno, provocou modificação sensível no patrimônio da vítima.
- Furto insignificante
Atípico
Pela insignificância do conteúdo, não causa dano ao patrimônio
Não constitui crime, porque é injustificável a imposição de pena se o bem jurídico não sofreu efetivo dano. 
- Furto de energia (3º 155)
Equiparada a coisa móvel. Inclusive energia genética (sêmen de animal).
Casos especiais
A ) Captação antes da passagem para o medidor (gato original)- furto simples
B ) Desarranjo do aparelho medidor para arrombamento do lacre
Para que não seja registrado total ou parcialmente o consumo
Furto qualificado pela violência
C ) Aplicação de qualquer dispositivo para que o relógio não funcione ou funcione irregularmente
Furto qualificado pela fraude
D ) Fazer retroceder o ponteiro medidor para diminuir o quantum assinalado – estelionato
E ) Acrescimo potencia – furto simples
-- Furto qualificado (155 $4º)
I – Com destruição ou rompimento de obstáculo
A diferença entre furto e no roubo, é que no furto a violência recai sobre a coisa e no roubo sobre a pessoa.
Pode ocorrer em qualquer momento da fase executória do crime.
O obstáculo deve ser considerado como tudo que se destine a impedir a ação delitiva de subtração da coisa, protegendo-a.
Não estão incluídos neste instituto os obstáculos da própria coisa.


Portanto, caso o agente arrombe o vidro do carro para furtar objetos que se encontrem no interior do veículo, teremos furto qualificado, visto que o vidro representa um obstáculo à subtração da coisa, ou seja, dos objetos que estão dentro do carro.

Na hipótese de o agente arrombar o vidro do veículo para subtrair o próprio veículo, teremos furto simples, pois o vidro neste caso representa um obstáculo da coisa subtraída e não um obstáculo à subtração da coisa.

Obstáculo é entendido como qualquer meio destinado a proteger a propriedade do bem.

Podem ser passivos (fechaduras, cadeados, trincos, etc...), ou ativos (armadilhas, alarmes). O mero desligamento do alarme não qualifica o crime, pois nesse caso não há rompimento ou destruição de obstáculo.
II – Abuso de confiança (a única de natureza subjetiva)
Traição, por parte do agente, da confiança do proprietário, que devido a esta faz com que a coisa tenha sido deixada ou ficado exposta a seu fácil alcance.
- Execução tem que ser realizada necessáriamente facilmente. Porque o dominós confia no agente. Relação empregatícia não conta.
III – Fraude
É o emprego de meios ardilosos ou incidiosos para burlar a vigilância do lesado. Ex: técnico da Sky pede água para a pessoa sair e ele roubar.
- Furto mediante fraude
Fraude empregada para facilitar a subtração da coisa, diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa. Posse inválida.
- Estelionato
Há o consentimento do proprietário pelo erro a que é induzido. A posse é desvigiada a válida (Há consentimento). Ex: manobrista que rouba o carro.
IV – Escalada
É o ingresso em edifício ou recinto fechado, ou saída dele por vias normalmente não destinadas ao trânsito de pessoas, servindo-se o agente de meios artificiais (você leva – corda, escada) ou de sua própria agilidade.
A dificuldade de entrada ou saída pelo trajeto anormal deve exigir um meio instrumental, ou destreza ou esforço incomum para superá-la.
Obstáculo tem que ser contínuo, de modo a não oferecer brecha sem o recurso da escalada.
- A simples colocação do meio sem o começo da efetiva utilização não passa de ato executório.
V – Destreza
Subtração realizada com tal habilidade que não é percebida pelo dominós.
- A vítima tem que estar com a coisa junto ao corpo.
- Não se reconhece a qualificadora no caso de furto praticado contra quem está dormindo, pois não há destreza.
VI – Chave falsa
É todo instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utilize o ladrão para fazer funcionar, em lugar da chave verdadeira, a fechadura ou análogo, possibilitando ou facilitando o furto.
- Chave imitando verdadeira
- Chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura.
- Gazua (qualquer dispositivo usado por ladrões como chave)
Abre a porta com chave roubada – furto mediante fraude
Chave falsa no tentado – a chave tem que estar na fechadura. Se não tiver, não é ato executório.
-- Roubo (art. 157)
- Sujeito ativo: qualquer um, menos o proprietário (dominós).
- Sujeito passivo: proprietário (1ª corrente) ou proprietário e possuidor (2ª corrente – Majoritária).
- Roubo próprio: 157 até “ou”. Violência ou grave ameaça (violência própria).
- Roubo próprio por intermédio de violência imprópria: 157 depois. Reduzido à impossibilidade de resistência.
- Roubo impróprio: 157 $1º . Violência ou grave ameaça é depois. “logo após” – quando consuma a subtração.
- Violência imprópria só cabe em roubo próprio.
- Diferenças entre roubo próprio e impróprio
1 – No roubo próprio pode existir violência imprópria, enquanto no impróprio só cabe violência própria.
2 – Animus do agente
Roubo impróprio, inicialmente era animus furandi (furto).
3 – Momento da subtração
No roubo impróprio, a subtração vem primeiro. No próprio vem depois.
- Roubo de uso
Majoritária: Não existe
- Roubo e princípio da insignificância
STJ e STF não admitem.
- Momento de consumação
1 – Roubo próprio – 2 correntes
A ) Violência seguida de subtração
Dispensando posse mansa e pacífica (amotio)
B ) Consuma-se o roubo com a posse mansa e pacífica
2 – Roubo impróprio – 2 correntes
A ) Consumação ocorre com subtração seguida de violência
B ) Admite tentativa ainda que não haja violência, desde que não tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Majorantes do roubo (art. 157 $2º )
A ) Emprego de arma
O que é arma? 2 correntes
Arma em sentido próprio: todo instrumento com finalidade bélica.
Instrumento com ou sem finalidade bélica, capaz de servir ao ataque ou defesa. Majoritária.
Arma de brinquedo não é arma, não há majorante.
B ) Concurso de pessoas – igual no furto
C ) Vítima em serviço de transporte de valores e o agente sabe disso (não só dinheiro)
Se for o próprio dono não há majorante.
Tem que estar a serviço de alguém.
D ) Subtração de veículo automotor transportado para outro estado ou exterior
Só se já tiver ultrapassado divisão/ fronteira.
Senão não há majorante.
E ) Privação de liberdade (sequestro relâmpago)
O agente, parta consumar o crime ou garantir impunidade, priva a vítima de sua liberdade de locomoção, por tempo necessário e breve. Se não for necessária e breve, configura-se roubo c/c sequestro.
- Qualificadoras (157 $3º )
Escala penal autônoma. Crime qualificado pelo resultado.
- LCG ou morte, ambas por dolo e culpa.
- Latrocínio: Não é todo roubo seguido de morte que é latrocínio. Só roubo com emprego de violência. Grave ameaça não. Neste caso , não incide o $3º e sim responde pelo 157 E pelo 121.
Obs:
- Apenas a qualificadora morte (latrocínio) é crime hediondo.
- Latrocínio é crime contra o patrimônio (a morte é meio de execução).
- A violência deve ocorrer durante o assalto e em razão deste.
- A vítima de subtração não precisa coincidir com a de morte.
- O roubo qualificado inclui tanto o próprio quanto o impróprio e também o majorado.
-- Consumação/ Tentativa no Latrocínio
- Subtração consumada, morte consumada, latrocínio consumado.
- Subtração tentada, morte tentada, latrocínio tentado.
- Subtração consumada, morte tentada, latrocínio tentado.
- Subtração tentada, morte consumada, latrocínio consumado.
- Ou seja, segue a morte.
- Súmula 610 do STF.
- Não respeita o art. 14, I.
-- Extorsão (art. 158)
- É o constrangimento ilegal qualificado pelo fim de indébita apropriação.
- Diferenças do roubo
1 – No roubo há subtração, na extorsão não há subtração, há constrangimento ilegal.
2 – No roubo é coisa alheia móvel, na extorsão é obter vantagem.
3 – Na extorsão eu dependo do comportamento da vítima.
- Extorsão é o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.
O constrangimento deve ser para coagir a fazer (certa coisa), tolerar que se faça (obrigar a permitir) ou deixar de fazer (não fazer).
- O comportamento deve ter o intuito de obter indevida vantagem econômica.
- Bens jurídicos: patrimônio e inviolabilidade pessoal da vítima.
- Ladrão subtrai. Extorsionário faz com que se entregue a coisa (móvel ou não).
- Pegar – roubo. A pessoa entregar – extorsão.
- Sujeito ativo: Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, exceto funcionário público no exercício da profissão (316).
- Extorsão é tradição por coação. Estelionato é tradição por erro.
- Se for erro e coação é extorsão. A coação prevalece.
- Sujeito passivo: A vítima não precisa ser apenas quem tenha sofrido subtração no patrimônio, podendo ser quem foi alvo de violência ou grave ameaça.
Ex: eu faço o marido pegar algo da esposa. A vítima de coação é ele.
- No roubo a colaboração da vítima é dispensável, na extorsão é indispensável.
- No roubo a vantagem é imediata, na extorsão, de regra, é mediata.
- 158 $3º sequestro relâmpago
- Para Nelson Hungria, no roubo o agente toma por si mesmo. Na extorsão o agente faz com que se lhe entregue ou se ponha a sua disposição ou se renuncie a seu favor.
- Momento de consumação
1 – A 1ª corrente entende que extorsão é crime material, ou seja, que a indevida vantagem econômica (resultado) é imprescindível.
2 – Majoritariamente, se entende que é crime formal, ou seja, que a indevida vantagem econômica é prescindível. Se ela existir é só um mero exaurimento. Súmula 96 STJ.
- Tentativa
Cabe pq é um crime plurisubsistente. Ou seja, pode ser fracionado em atos executórios.
- Majorantes $1º
1 - Emprego de arma (igual no roubo).
2 – Dois ou mais agentes – Não há concurso. Só cabe autoria, não cabe participação.
- Extorsão seguida de morte: crime hediondo
- 158 $3º - Sequestro relâmpago
Extorsão mediante cerceamento de liberdade (o cerceamento vem depois). Seguida de morte não é crime hediondo.
-- Extorsão mediante sequestro (159): o que existe é o sequestro.
- Bem jurídico: patrimônio e liberdade de movimento da vítima.
- Sujeito passivo: quem sofre o sequestro e quem é o dono do patrimônio.
- Conceito: Sequestro mais o fim de enriquecimento ilícito.
- Já tinha esse fim desde o início.
- Sequestrar: Arbitrária detenção ou retenção de pessoa em lugar ignorado ou oculto, precedido ou não de rapto.
- Se é recinto fechado, o sequestro adquire o nome de cárcere privado.
- Qualquer vantagem, desde que seja indevida e econômica. Se for devida, é exercício arbitrário das próprias razões em concurso com sequestro.
- Momento de consumação
É um crime formal ou de consumação antecipada. O resultado (expoliação do patrimônio) não precisa ocorrer. A consumação se dá com a privação da liberdade, seguida da indevida exigência.
- Tempo de privação
Não interfere na consumação. Interfere na pena.
- Tentativa
É crime plurisubsistente (cabe tentativa).
- Qualificadoras (159 § 1º)
1 – Se passar de 24 horas
2 – Menoridade da vítima
O sequestrador tem que saber. Senão é responsabilidade penal objetiva.
Mesmo que faça 18 anos durante o sequestro.
3 – Idoso maior de 60 anos
Mesmo se fizer 60 anos no cárcere.
4 – Bando ou quadrilha
O crime de bando ou quadrilha (288) é absolvido. Não há concurso de crimes.
5 – LCG ($2º)
Diferente do roubo, pode ser violência ou grave ameaça. “Se do FATO resulta...”
6 – Se resulta morte ($3º)
Também diz respeito ao fato. Só se é conexo, ou seja, é por causa do sequestro.
Morte de quem? 2 correntes
A ) Somente da vítima do sequestro (MAJORITÁRIA).
B ) Morte de qualquer envolvido.
- Delação premiada ($4º)
Requisitos
1 – Crime cometido em concurso de agentes
2 – Denunciante é o concorrente.
3 – Facilitação da libertação
4 – Desnecessária a recuperação do valor pago pelo resgate
Se não preencher um dos requisitos, não cabe delação premiada, mas cabe diminuição de pena.
-- Estelionato (art. 171)
- Crime patrimonial mediante fraude. Não há violência nem grave ameaça.
- Bem jurídico tutelado: patrimônio
- Sujeito ativo: crime comum, qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: A pessoa lesada no patrimônio e a enganada pelo agente.
- Tem que ser pessoa determinada, não pode ser por algo que podia ser pra qualquer um. Se não for determinada, é crime contra economia popular.
- Elementos estruturais:
1 – Fraude
Pode se dar de 2 maneiras:
A ) Enganar a vítima
O agente é quem cria na vítima a falsa percepção de realidade.
B ) Manter a vítima em erro
Percebendo que a vítima se engana, não desfaz o erro, mantendo-a nesse estado.
- Meios para fraude
A ) Artificio
É a encenação material, o uso de aparatos aptos a enganar. Ex: disfarce, documentos falsos etc.
B ) Ardil
É a conversa enganosa.
C ) Qualquer outro meio
Dentre os quais o silêncio e a mentira.
- A denúncia tem que dizer no que consistiu o estelionato. Não pode ser fraude grosseira, senão é fato atípico.
2 – Vantagem indevida
Majoritariamente, indevida e econômica. Se for devida, é exercício arbitrário das próprias razões.
- Qual a natureza da vantagem? 2 correntes:
A ) Econômica
Ordem patrimonial. Majoritária.
B ) Qualquer natureza, bastando que seja indevida.
3 – Prejuizo alheio
- Cola eletrônica é crime? 2 correntes
1 – Concurso material de estelionato e falsidade ideológica (299).
2 – Não há prejuízo alheio nem fraude. Majoritário. Não é estelionato e nem falsidade ideológica. A ideia é correta, ainda que não de autoria do agente. Não há vantagem econômica.
- Fraude bilateral (ambos fraudaram, ambos tem interesse ilícito) caracteriza estelionato? 2 correntes:
1 – Sim. A boa fé não é elementar no estelionato.
2 – Não. A lei não pode proteger a má fé. Se não é estelionato, é fato atípico.
- Estelionato mediante falsidade documental
1 – Estelionato + falso documental (concurso material ou formal)
2 – Estelionato com falso documental absorvido
Se se exauriu, é o 2. Se não exauriu, é o 1.
Exaurir – Eu passo cheque falso, não posso usar mais vezes.
Cartão posso usar – Não exaure
- Momento de Consumação
Tem duplo resultado: obtenção de vantagem e prejuízo alheio.
- Fraude grosseira: Súmula 73 do STJ
Em regra é atípico, mas quando é papel moeda é típico.
- Título de crédito em forma de nota promissória é estelionato?
1 – Sim, consumado. Obrigação assumida pela vitima já é uma vantagem adquirida pelo estelionatário.
2 – Não. Enquanto o título não for convertido em valor material, não há vantagem para o agente. Inexistencia de prejuízo para vítima. É tentado.
- Estelionato privilegiado (171 $1º)
-- Modalidades especiais de estelionato (171 $2º)
I – Disposição de coisa alheia como própria
- Sujeito passivo: tanto o adquirente de boa fé quanto o proprietário
- Furto seguido de venda de coisa furtada
1 – Corrente majoritária: Configura pos factum impunível. A pessoa responde apenas pelo furto.
2 – Entende que o agente responde por 2 crimes por concurso material. Porque tem duas vítimas.
II – Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
- Sujeito ativo: Proprietário da coisa
- Sujeito passivo: adquirente de boa fé
III – Defraudação de penhor
- Penhor: é a garantia (coisa móvel) dada pelo devedor de obrigação assumida.
- Credor pignoratício: credor do penhor
Pessoa que recebe objetos móveis em garantia de dívida. 
- Crime bipróprio: qualidade especial dos sujeitos ativo e passivo.
IV – Fraude na entrega da coisa
- Qualidade ou quantidade que devia entregar a alguém.
- Sujeito ativo: quem devia entregar
- Sujeito passivo: pessoa prejudicada com o recebimento
V – Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
- Sujeito ativo: segurado
- Sujeito passivo: seguradora
- Finalidade especial: haver indenização ou valor do seguro
- Formas de prática do crime
Destruir o bem total ou parcialmente
Ocultar a coisa
Lesar o próprio corpo ou saúde
Agravar as consequências de lesão ou doença
V – Fraude no pagamento por meio de cheque
-- Receptação (art. 180)
- Bem jurídico: Patrimônio
- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, crime comum
- Exceções:
A ) concorrente do crime pressuposto
Responde pelo crime, não por receptação
B ) Proprietário do bem
Só se comprar de 3º que esteja de boa fé.
- Sujeito passivo: qualquer pessoa que não seja o dominós
- Receptação própria: 1ª parte
Adquirir: tradição
Receber: Tomada de posse entregue a qualquer outro título que não seja em propriedade
Ocultar: Apreende coisa abandonada pelo ladrão para depois devolvê-la sob condição de preço
---- É possível que o agente pratique receptação sem ter contato com o furtador.
---- A receptação não precisa ser necessariamente por título injusto.
Ex: advogado recebendo valores do cliente.
- Receptação imprópria: 2ª parte
---- A lei não pune o receptador, se pune o intermediário (mediação criminosa).
Autor do crime pressuposto passa a intermediário. Se o 3º for de má fé, o intermediário é partícipe de receptação. E o 3º é autor.
- Receptação em cadeia
João adquire veículo que sabe ser produto de roubo. José adquire de João, sabendo que este é receptador.
- Se adquire produto de contravenção, não responde por receptação. Seria analogia in mallam partem
- Se for produto de ato infracional
I – Não, pois não é crime
II – Sim, porque a lei diz “produto de crime” e ato infracional é
- Cabe receptação de coisa imóvel?
I – Sim, porque o tipo penal não especifica, dizendo simplesmente coisa.
II – Não, em razão dos núcleos formadores do tipo, porque o bem deve ser suscetível de transporte. Deve ter deslocamento da coisa.
“que sabe” dolo direto ou eventual?
Majoritária: dolo direto
- Não basta que o agente tenha motivo para desconfiar que é produto de crime, tem que ter certeza.
- Diferença entre receptação e favorecimento real (349)
1 – Na receptação o agente recebe a coisa em proveito próprio ou de 3º, mas é uma pessoa diferente do agente do crime anterior. Animo de lucrar.
2 – No favorecimento real, o agente recebe a coisa em proveito do mesmo agente do delito anterior. Animo de favorecer.
- Ciência superveniente da ilicitude configura receptação?
2 correntes:
1 – Não (MAJORITÁRIA), porque a má fé deve ser concomitante ao recebimento (desde o início tem que saber que é produto de crime). Não cabe dolo superveniente. Só dolo concomitante.
2 – É possível, porque a ciência posterior (dolo subsequente) não tem como consequência a interrupção da situação patrimonial resultante do crime a que se originou.
- Receptação própria – Consumação
Quando a coisa entra na esfera de disponibilidade do agente. Tradição + disponibilidade
Se eu recebo e na hora a polícia chega: crime tentado porque não há minha disponibilidade.
- Receptação imprópria
Consuma-se no simples ato de influir. Crime formal.
- Tentativa é possível?
Sim. Na própria sempre cabe tentativa. Se imprópria não (MAJORITÁRIA).
- Receptação qualificada (180 $1º)
---- A coisa deve ter relação com o comércio. Receptar para vender.
---- COISA QUE DEVE SABER – Dolo eventual ou direto
1 – Deve saber – dolo eventual – majoritária
2 – Deve saber – dolo eventual ou direto
180 caput (menor) – dolo direto
180 $1º (maior) – dolo eventual
Quem é condenado no segundo na verdade pega a pena do primeiro. Porque é uma anomalia, pois o dolo eventual tem pena maior do que o direto. Princípio da proporcionalidade.
-- Receptação culposa (180 $3º)
-- Receptação independente ($4º) – Mesmo que venha de impunível
-- Receptação privilegiada ($5º) na culposa pode haver perdão judicial. Na dolosa, art. 2º do 155.
- Escusas absolutórias (181)
Proteção ao interesse de solidariedade e harmonia do círculo familiar. Evitar desprestígio da família.
- 181, I (Impunidade absoluta)
---- Pouco importa o regime de bens e se o casamento foi realizado no Brasil ou não.
---- Cônjuge é tão somente quem o é pela legislação civil.
---- A simples separação de fato não exclui o benefício.
---- A vigência do casamento é referida ao tempo do crime e não da instalação do juízo penal.
---- O matrimônio subsequente não tem efeito extintivo de punibilidade.
---- O divórcio não exclui imunidade penal.
---- Se caso depois do crime, não tem impunibilidade
---- Se o casamento for anulado, a anulação não opera ex tunc.
---- É irrelevante a morte superveniente do cônjuge lesado.
---- Se o crime é praticado sobre o espólio do cônjuge lesado, a cuja herança concorrem outras pessoas além do agente, a punibilidade será plena e incondicionada.




















quarta-feira, 20 de novembro de 2013

TGP revisão AV2 Condições da ação / Pressupostos processuais

Como se sabe, os conflitos de interesses não podem ser resolvidos pelas próprias partes envolvidas, mas pelo Estado, através do Poder Judiciário. Assim, as partes precisam levar a lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – conceito de Carnelutti) até o juiz através de uma demanda que, para ser conhecida e solucionada, há que preencher certos requisitos de admissibilidade. São os chamados condições da ação e pressupostos processuais.

Condições da ação

Há três teorias tradicionais que explicam as condições da ação:

a) teoria concretista
b) teoria abstrativista
c) teoria eclética ou mista

Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação era considerado como o direito a um julgamento favorável.

teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.

Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.

Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática, essa análise torna-se impossível.

Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no Brasil, a teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito.

Assimiladas as teorias que explicaram o que vem a ser condições da ação, cumpre trazer quais são as condições da ação. São elas:

a) possibilidade jurídica do pedido
b) interesse de agir
c) legitimidade ad causam

possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.

Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).

Pressupostos processuais

Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.

Código de Processo Civil

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;