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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

DIREITO PENAL II - PRESCRIÇÃO PENAL



DIREITO PENAL II
PRESCRIÇÃO PENAL
ESTRUTURA DE CONTEÚDO



1. Introdução.
1.1 Conceito e Natureza Jurídica.
1.2. Espécies de Prescrição – distinção e efeitos.
2. Prescrição da Pretensão Punitiva. 
      2.1 Conceito.
      2.2 Oportunidade da Declaração.
      2.3 Termo Inicial e Regras para Contagem do Prazo.
2.4. Espécies.
2.5 Causas Suspensivas e Interruptivas


1. Introdução
1.1 Conceito e Natureza Jurídica.
“Perda do direito-poder-dever de punir do Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse em executá-la) durante certo tempo.” (CAPEZ, Fernando. Material Didático, pp. 611/612).
Configura-se como causa extintiva de punibilidade elencada no rol do art.107, do Código Penal. Diferencia-se da Decadência, pois, enquanto nesta é atingido o próprio direito de ação, a prescrição atinge o direito de punir do Estado.

Extinção da punibilidade. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Obs. Infrações Penais Imprescritíveis: A Prescrição é direito público subjetivo previsto constitucionalmente a todo acusado, haja vista, face ao Sistema Penal Garantista, o fato do poder de punir do Estado não ser ilimitado e eterno. Entretanto, para fins de efetividade dos direitos e garantias fundamentais, a própria Constituição da República de 1988 selecionou, em caráter excepcional e imutável (art.60,§4º, IV, CRFB/88), infrações penais imprescritíveis, a saber: crimes de racismo (art.5º, XLVII, CRFB/88 e Lei n. 7716/1989) e as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art.5º, XLIV, CRFB/88 e Lei n. 7170/1983 – Lei de Segurança Nacional)

1.2. Espécies de Prescrição:

Prescrição da Pretensão Punitiva:
Prescrição da Pretensão Executória.


Distinção. A Prescrição da Pretensão Punitiva, por atingir o interesse em aplicar a pena somente pode ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença; por outro lado, a Prescrição da Pretensão Executória, afeta ao interesse em executar a pena, somente ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Efeitos. Prescrição da Pretensão Punitiva
impede o início ou interrompe a persecução penal em juízo;
afasta todos os efeitos da condenação;

  Prescrição da Pretensão Executória: apenas extingue a pena principal; desta forma, permanecem os efeitos secundários da condenação – penais e extrapenais.




2. Prescrição da Pretensão Punitiva. 
      2.1 Conceito: perda do direito de punir do Estado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
      2.2 Oportunidade da Declaração: seu reconhecimento configura verdadeiro exame de mérito; desta forma pode ser declarada a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento das partes (art. 61, caput, CPP)

      2.3 Termo Inicial e Regras para Contagem do Prazo.

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou; 
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Obs. A contagem do prazo prescricional é feita de acordo com o disposto no art.10, do CP, sendo tal prazo improrrogável.
Contagem de prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Obs. O prazo prescricional deve ser calculado com base na maior pena abstratamente aplicável. O art.109, CP estabelece os respectivos prazos.
Obs. As circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, salvo o disposto no art.115, do CP, não influem no cálculo da PPP. No que concerne à reincidência o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento por meio do Verbete de Súmula n. 220: “ a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
Cuidado! Art. 115, CP - Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Com relação às causas de aumento ou diminuição, por terem o condão de alterar as penas de modo a extrapolarem os parâmetros legais (aquém ou além), alteram o prazo prescricional da PPP – neste caso, deverá o juiz considerar sempre a pior possibilidade.

Obs. Segundo Damásio de Jesus (Prescrição Penal. 17 ed., pp 34-35), os prazos prescricionais da pretensão punitiva podem decorrer segundo os seguintes período nos crimes que não forem de competência do Tribunal do Júri:
  1. Entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa.
  2. Entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e da publicação da sentença final.
  3. a partir da publicação da sentença condenatória.


2.4. Espécies
a) propriamente dita: é calculada com base na maior pena prevista abstratamente.
Art.109, caput, CP.
b) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: é calculada com base na pena efetivamente aplicada pelo juiz sendo aplicável após a condenação em primeira instância. “tem por base o período que medeia a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação (ou se improvido seu recurso), e o trânsito em julgado da defesa”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6 ed. pp, 612).

Art. 110,§1º, CP
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

Neste caso, ainda é possível levar-se em consideração o prazo entre a publicação da sentença condenatória e a publicação do acórdão condenatório para fins de cômputo de prazo prescricional da pretensão punitiva intercorrente (art.110, §1º, CP) – tendo por base a pena concreta aplicada.
c) antecipada ou virtual: “é reconhecida antecipadamente, com base na provável pena fixada na futura condenação”.
d) retroativa : art.110, §2º, CP – revogada pela lei n. 12234 de 05 de maio de 2010.

2.5 Causas Suspensivas e Interruptivas

As causas interruptivas da prescrição obstam seu curso e fazem com o seu período de contagem reinicie do zero. Por outro lado, as causas suspensivas, são aquelas que “sustam o prazo prescricional, fazendo com que recomece a correr apenas pelo que restar, aproveitando o tempo anteriormente decorrido”.

Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Obs. Hipótese de suspensão parlamentar do processo (Art. 53,§§ 3º a 5º, CRFB/1988, com a redação dada pela EC n. 35/2001) – “a suspensão do processo suspenderá a prescrição, enquanto durar o mandato”.






CONTINUAÇÃO PRESCRIÇÃO PENAL


OBJETIVOS DA SEMANA DE AULA
►Reconhecer, nos casos concretos apresentados, a ocorrência do instituto da prescrição penal, nas suas diversas modalidades.
► Identificar, nos casos concretos apresentados, as espécies de prescrição penal, termos inicial e final, aplicação, causas interruptivas e suspensivas e respectivos efeitos.
  1. Prescrição da Pretensão Executória
  1. Conceito
“Perda do direito-poder-dever de punir do Estado de executar a sanção imposta face à inércia do Estado, durante determinado lapso.” (CAPEZ, Fernando. Material Didático, pp. 629).

      1.2. Prazos e Forma de Contagem
  1. Termo Inicial.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 
  1. Contagem de Prazo
É realizado a partir da pena concreta fixada respeitando os prazos estabelecidos no art.109, CP.
      1.3. Efeitos
Apenas extingue a pena principal; desta forma, permanecem os efeitos secundários da condenação – penais e extrapenais.

1.4.Causas Interruptivas.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.

Atenção! No caso de reincidência, a interrupção da prescrição ocorre na data em que novo crime é praticado e não na data que transita em julgado a sentença condenatória pela prática desse novo crime” (CAPEZ, Fernando. Material Didático, pp 630).

Atenção! Diferentemente do que ocorre na PPP, na PPE, a sua interrupção em relação a um dos autores não produz efeitos em relação aos demais.
Art. 117 § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
2. Disposições Gerais.
2.1. Prescrição da Pena de Multa.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Para o Prof. Fernando Capez, a prescrição da pena de multa não mais é regulada pelo Código Penal, mas sim, pela Vara de Fazenda Pública, sendo de 05 anos, haja vista o Código Penal estabelecer que a referida pena converte-se em dívida de valor. Contrariamente entendem os Prof. Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Greco ao sustentarem que o prazo prescricional da pena de multa continua sendo regulado pelo Código Penal, sendo os referidos prazos afetos tanto à pretensão punitiva, quanto à pretensão executória (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 4 ed., pp 228)
2.2. Aumento de prazo prescricional.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Atenção! “A reincidência interrompe o prazo prescricional da condenação anterior, mas só aumenta o prazo da prescrição da condenação em que o réu foi reconhecido como reincidente” (CAPEZ, Fernando. Material Didático, pp 633)
Verbete de Súmula n.220, do Superior Tribunal de Justiça.
“A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
2.3. Prescrição no Caso de Concurso de Crimes.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente
Verbete de Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal
“ Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
Obs. Verbete de Súmula n.146, do Supremo Tribunal Federal.
“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Obs. Verbete de Súmula n.604, do Supremo Tribunal Federal.
“A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.
Obs. Verbete de Súmula n.338, do Superior Tribunal de Justiça.
“A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”.
Obs. Verbete de Súmula n.438, do Superior Tribunal de Justiça.
“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.





2.4. Distinção entre PPP intercorrente e PPE.
Ambas são reguladas pela pena aplicada, todavia não se confundem.

PPP intercorrente: publicação da sentença condenatória;
Art. 110,§1º, CP.
TERMO INICIAL
PPE: trânsito em julgado da condenação para a acusação;
Art. 112, I, CP.


PPP intercorrente: antes do trânsito em julgado para a
defesa
OCORRÊNCIA PPE: após o trânsito em julgado para a defesa.







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