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terça-feira, 26 de agosto de 2014

PROCESSO TRABALHO




SEMANA I

Numa ação trabalhista Leonardo Maia postulou sua reintegração ao emprego, com fundamento na estabilidade assegurada ao acidentado (art. 118, da Lei nº 8.213/91). Na sentença, o juiz não deferiu a reintegração postulada, apesar de não ter transcorrido o prazo da estabilidade, mas condenou a empregadora ao pagamento dos salários e demais parcelas do período da estabilidade, em virtude do grau de incompatibilidade resultante do dissídio, na forma do art. 496, da CLT. A empresa, inconformada, pretende recorrer da decisão sustentando a nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois o obreiro em sua petição inicial não formulou pedido de indenização decorrente da estabilidade.
Diante do caso apresentado, informe se a empresa está correta em sua argumentação, bem como aponte e explique qual o princípio do processo do trabalho envolvido na situação narrada.
Resposta: A empresa está incorreta. Segundo a Súmula 396, II, do TST, não há nulidade da sentença por julgamento extra petita da decisão que defere salários quando o pedido for de reintegração, de acordo com o previsto no art. 496, da CLT.
O princípio aplicado é o da extrapetição, que dá permissão ao juiz de conceder ao autor mais do que foi pedido na inicial, ou, ainda, conceder pedido diverso do que foi postulado.´


OBJETIVA
1) B
2) A


SEMANA  II
O sindicato da categoria profissional dos bancários celebrou com a categoria econômica correspondente - sindicato dos bancos - convenção coletiva de trabalho fixando o reajuste salarial para os bancários no patamar de 8%, dentre outros benefícios.
Já o sindicato da categoria profissional dos professores teve frustrada a tentativa de negociação coletiva junto ao sindicato dos estabelecimentos de ensino, o que resultou na propositura do Dissídio Coletivo perante o Tribunal Regional do Trabalho daquela localidade.
Diante dos casos apresentados, indique e explique qual foi o método de solução dos conflitos coletivos utilizado pelo sindicato dos bancários e pelo sindicato dos professores.
Resposta: O SINDICATO DOS BANCÁRIOS UTILIZOU A AUTOCOMPOSIÇÃO, QUE CONSISTE NA FORMA DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS REALIZADA PELOS PRÓPRIOS INTERESSADOS, ATRAVÉS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, CELEBRANDO UM DOCUMENTO DE PACIFICAÇÃO QUE CONSISTE NO DIPLOMA COLETIVO - ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA.
JÁ O SINDICATO DOS PROFESSORES UTILIZOU A HETEROCOMPOSIÇÃO QUE É A FORMA DE SOLUÇÃO DETERMINADA POR UM TERCEIRO. EX:
ARBITRAGEM, JURISDIÇÃO OU TUTELA. 


OBJETIVA

1)C
2) C


SEMANA 3


CASO CONCRETO:
(OAB/FGV 2010.3) O Banco Ômega S.A. ajuizou ação de interdito proibitório em face do Sindicato dos bancários de determinado Município, nos termos do artigo 932 do CPC, postulando a expedição de mandado proibitório, para obrigar o réu a suspender ou a não mais praticar, durante a realização de movimento paredista, atos destinados a molestar a posse mansa e pacífica do autor sobre os imóveis de sua propriedade, com a retirada de pessoas, veículos, cavaletes, correntes, cadeados, faixas e objetos que impeçam a entrada de qualquer empregado ao local de trabalho, abstendo-se, também, de realizar piquetes com utilização de aparelhos de som, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por agência. Em contestação, o sindicato-réu sustentou que a realização de piquetes decorre do legítimo exercício do direito de greve assegurado pelo artigo 9º da Constituição da República e que o fechamento das agências bancárias visa a garantir a adesão de todos os empregados ao movimento grevista.
Com base na situação hipotética, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) Qual será a Justiça competente para julgar essa ação de interdito proibitório?
RESPOSTA: Competência da Justiça do Trabalho. Indicação do art. 114, II, da CF/88, OU da Súmula Vinculante nº 23 do STF.
B) Durante a greve, é lícita a realização de piquetes pelo Sindicato com utilização de carros de som?
RESPOSTA: Sim – Direito dos grevistas ao emprego de meios pacíficos de persuasão. Indicação do art. 6º, I, da Lei 7.783/89.
C) Procede a pretensão veiculada na ação no sentido de que o réu se abstenha de impedir o acesso dos empregados às agências bancárias?
RESPOSTA: Sim - Impossibilidade de obstar o acesso ao trabalho. Indicação do art. 6º, § 3º, da Lei 7.783/89.

RESPOSTA OFICIAL= R – A competência para julgar a ação de interdito proibitório é da Justiça do Trabalho, porquanto o litígio deriva do exercício do direito 
de greve, matéria prevista no artigo 114, II, CF. Quanto à ação de interdito proibitório, o STF já se posicionou a respeito do tema, 
consagrando a competência da Justiça Laboral, como se observa da Súmula Vinculante 23. Durante a greve, é lícita a realização de 
piquetes pelo sindicato, utilizando, inclusive, carros de som, à luz do artigo 6º, I, da Lei 7.783/89, mormente por representar um meio 
pacífico tendente a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. A pretensão veiculada na ação de interdito proibitório 
procede, pois os atos de persuasão dos grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à 
propriedade ou à pessoa – argúcia do artigo 6º, §3º, da Lei 7.783/89.
1ª QUESTÃO OBJETIVA:
(Procurador do Trabalho - 2006) - Em relação à competência da Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:
A) a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, suspendeu toda e qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo;
B) compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho;
C) é competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação proposta por empresa para anulação de penalidade imposta em auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho, por inobservância da cota de contratação de pessoas com deficiência;
D) as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho somente a partir da Emenda Constitucional 45, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que antes não admitia o processamento de tais ações na Justiça Especializada; (RESPOSTA)
2ª QUESTÃO OBJETIVA:
(OAB - SP - 126º EXAME) Em se tratando de empresa que promova realização das atividades fora do lugar da celebração do contrato de trabalho, a competência para julgamento da causa é do lugar da:
A) prestação de serviço ou da celebração do contrato, a critério do empregado. (RESPOSTA)
B) prestação de serviço ou do estabelecimento principal, a critério do empregado.
C) prestação de serviço.
D) celebração do contrato de trabalho.



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