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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

AFERIÇÃO NPJ


TIPOS DE PROCURAÇÃO

1 - Procuração ad judicia(Judicial)

2 - Procuração AdNogotia (extrajudicial)

3- Procuração ad judicia et extra - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15)
  • Autoriza o advogado a agir tanto nos autos do processo judicial como fora dele, com todos os poderes que lhe forem conferidos. 
  • Nota-se que não existe a necessidade do reconhecimento de firma quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial, por outro lado, o reconhecimento da firma da parte é exigível como prova de validade dos atos jurídicos perante terceiros, que não estão sujeitos ao processo (artigo 653, § 2º, do CC).
  • Art. 16.EOAB O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

DECLARAÇÃO DE POBREZA OU declaração de hipossuficiência,  é um documento usado para comprovar que uma pessoa não tem condições de pagar os custos exigidos para ter acesso a alguns serviços como as custas processuais e honorários de sucumbência de advogado.    Ela é necessária para que o Requerente obtenha os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Deve ser assinada pela parte ou seu curador, nunca pelo advogado.


CONTRATO DE HONORÁRIOS


RENÚNCIA   Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.


SUBSTABELECIMENTO     - É o ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. O substabelecimento pode ser feito:

1- Com reserva de poderes, consistindo na transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo;

2- Sem reserva de poderes, tratando-se de transferência definitiva, em que o procurador originário renuncia ao poder de representação que lhe foi conferido.

Fundamentação:  Arts. 655, 667 e 688 do CC E Art. 26 do EOAB


PRAZO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I – do vencimento do contrato, se houver;

II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III – da ultimação do serviço extrajudicial;

IV – da desistência ou transação;

V – da renúncia ou revogação do mandato.


CAPACIDADE PROCESSUAL -    É a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representação ou assistência.

De acordo com o artigo 7º, do Código de Processo Civil, “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo"


Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

São absolutamente incapazes, precisando ser representados por seu pai, mãe, tutor ou curador: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (Cód. Civil, art. 3o).

São relativamente incapazes, precisando ser assistidos por seu pai, mãe, tutor ou curador: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos (Cód. Civil, art. 4o).


DESISTÊNCIA DA AÇÃO

A desistência da ação não importa renúncia ao direito. Por isso, a sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, visando ao mesmo objetivo.

O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é concebível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior. Com a desistência do recurso opera-se o trânsito em julgado da decisão recorrida; com a desistência da ação, far-se-ia cair a decisão de mérito.

ANTES DA SENTENÇA ---> artigo 485, §5º CPC

Antes de proferida a sentença, pode o autor, a qualquer momento, desistir da ação por ele proposta.

DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA DO RÉU ---> artigo 485, §4º CPC

O autor necessita do consentimento do réu para desistir da ação, a partir do momento em que este apresentar a sua resposta - o que, numa interpretação a contrario sensu, significa que tem o autor o direito de desistir unilateralmente da ação (ou seja, independentemente do consentimento do réu) até que seja apresentada a peça de defesa.


CONTESTAÇÃO 
No procedimento comum, do processo de conhecimento, o réu pode fazer a sua defesa, através da contestação, conforme o artigo 335, que prevê:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dia

NO PROCEDIMENTO ESPECIAL VAI DEPENDER DE CADA AÇÃO ESPECIFICA


TIPOS DE RESPOSTA DO RÉU
Reconvenção: Em que se apresenta uma demanda contraposta do réu da ação principal contra o autor;
Contestação: Concentra os principais argumentos de defesa, incluindo alegações de prescrição e decadência, incompetência absoluta, carência da ação e o mérito da defesa.


CONDIÇÕES DA AÇÃO
O interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.


SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO DO PROCESSO

Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído.
Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.


CURATELA X TUTELA

A curatela é um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz. Independe se essa incapacidade adveio de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doença neurológica, sendo apenas necessário que por conta desse problema ela esteja impossibilitada de reger os atos da sua vida civil.
A tutela é um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes. Geralmente é dado quando os pais do menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que o tutelado atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.
AGRAVO  DE INSTRUMENTO - PRAZO   Art. 1005, do NCPC/15, o qual dispõe:
"§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias ÚTEIS

**** o agravo passa a ser um recurso taxativo que só cabe nas hipóteses listadas expressamente na lei.



RECURSO DE SENTENÇA  - Da sentença cabe apelação” (Art. 1009)15 (quinze) dias ÚTEIS


COISA JULGADA MATERIAL X FORMAL

A coisa julgada ocorre quando a sentença se torna irrecorrível, não admite interposição de qualquer recurso, sendo que, tal prerrogativa visa dar segurança jurídica às decisões judiciais, como também, evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.

A coisa julgada formal é quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém, poderá ser discutida em outra ação,.

A coisa julgada material é quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo.

CITAÇÃO X INTIMAÇÃO

Citação, ela é a forma de chamar o réu ao processo para que este tome conhecimento da acusação que lhe é imputada e assim exerça o seu direito de ampla defesa e contraditório. Sem a citação do réu, não há a configuração da relação triangular e processual, o que por sua vez torna a sentença processual nula e insanável.

Intimação, tem como único objeto informar as partes sobre os atos e termos do processo, bem como, solicitando o que dever ser feito ou não a partir daquele momento.

PRINCÍPIO DA FUGIBILIDADE

“O princípio da fungibilidade pode ser definido como a possibilidade de substituição de uma medida processual por outra, admitindo-se aquela erroneamente utilizada como se tivesse sido empregada uma outra mais adequada à situação concreta existente nos autos, sendo irrelevante eventual equívoco no manejo de medida inapropriada pela parte.”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
PRAZO= 5 DIAS

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