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sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Roubo Próprio e Impróprio


ROUBO (art. 157)

Crime complexo em sentido estrito: formado pela reunião de 2 ou mais tipos penais.
Crime complexo em sentido amplo: formado por um tipo penal, mas algum elemento considerado isoladamente não constitui crime.

O roubo (próprio) é um crime complexo em sentido estrito, é o furto mais a violência ou grave ameaça, que compreende desde as vias de fato.
O crime de roubo admite o emprego da violência, uso da força e da ameaça, promessa de algum mal. O roubo próprio admite 3 formas de execução: violência, grave ameaça e um terceiro meio de execução que é considerado um meio genérico: “qualquer outro meio...”. Um exemplo disso é colocar sonífero na bebida da vítima a fim de reduzir sua capacidade de resistência.

CONSUMAÇÃO

O roubo, diferentemente do furto, se consuma quando o agente se apodera da coisa, mediante emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio (...). A consumação se dá quando cessa o meio de execução. Veja: no furto é diferente, apesar do agente se apoderar da coisa, é preciso que tenha livre disponibilidade da mesma, isto é, a posse concluída.

ROUBO IMPRÓPRIO (§1º)

Características do roubo impróprio:

Neste, o agente pratica um furto, pois sua intenção inicial é de apenas furtar a coisa, mas tendo-a subtraído, pratica violência ou grave ameaça.
1 – o emprego da violência ou grave ameaça deve ocorrer depois de o agente ter se apoderado da coisa;
2 – a violência ou grave ameaça não visa a subtração da coisa, mas assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
No roubo próprio, o meio para subtrair é a violência ou grave ameaça, enquanto no impróprio não há emprego desses meios com a finalidade de subtrair a coisa, mas após a subtração, há violência ou grave ameaça com a finalidade de assegurar a impunidade do crime, isto é, de o agente não ser preso, ou assegurar a posse da coisa.
Veja: a violência ou grave ameaça, no roubo impróprio, deve ser empregada depois de subtraída a coisa.
O art. dispõe que a violência ou grave ameaça deve ser empregada logo depois da subtração da coisa. O alcance dessa expressão “logo depois”, segundo entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, vai até o momento da consumação do furto. Isto quer dizer que a violência ou grave ameaça, no roubo impróprio, é aplicada após o agente ter se apoderado da coisa até a consumação do crime.
Se o emprego da violência ou grave ameaça ocorrer após a consumação do furto, ainda que tenha a finalidade de assegurar a posse da coisa ou a impunidade do crime, não caracteriza roubo impróprio, mas crime de furto em concurso material com crime de ameaça ou crime resultante da violência (vias de fato, lesão corporal).
“Ainda que por pouco tempo, quando o agente já tem a livre disponibilidade da coisa, consuma-se o furto”.
A violência ou grave ameaça deve ser empregada com o fim de assegurar a impunidade ou a detenção da coisa, não com outras finalidades. Se houver outras finalidades não há a caracterização do roubo impróprio.
1 – violência ou grave ameaça praticada após a subtração da coisa e antes da consumação do furto;
2 – violência ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa.


CONSUMAÇÃO (DO ROUBO IMPRÓPRIO)

O roubo impróprio se consuma no exato momento em que o agente emprega violência (força física) ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade ou detenção da coisa.
Não é cabível a tentativa de roubo impróprio, segundo entendimento majoritário, porque se o agente emprega violência ou grave ameaça se consuma o crime, se o agente não usa de força física ou ameaça não há a caracterização deste crime, mas apenas crime de furto.
Mirabete, com entendimento minoritário, admite a tentativa de roubo impróprio, mas conforme entendimento dominante não há que se falar em tentativa de roubo impróprio.
Obs.: O roubo impróprio só admite como meio de execução a violência ou grave ameaça, já o roubo próprio, como vimos, admite 3 meios de execução: violência, grave ameaça ou qualquer outro meio (...).

CAUSAS (ESPECIAIS) DE AUMENTO DE PENA

Lembre-se que sempre que a lei determina um aumento de pena mediante frações, estamos diante de causa de aumento de pena. Estas, são causas especiais de aumento de pena, pois se referem a crime específico: roubo. São aplicadas tanto a roubo próprio quanto a impróprio.

I – EMPREGO DE ARMA: na execução do roubo, quando o agente ameaça ou se utiliza de violência mediante uso de arma. Existem 2 tipos de arma: própria (fabricada exatamente para causar dano à pessoa) e imprópria (referente a coisas, mas pode ser usada também para ferir pessoas, como por exemplo, uma faca, que tem a finalidade de cortar coisas, mas pode machucar pessoas, isto é, não tem a finalidade direta de causar dano à pessoa. Existe ainda discussão relacionada à arma de brinquedo. O primeiro entendimento, defendido por Nelson Hungria, buscava a razão no aumento de pena mediante o uso de arma de brinquedo, por o uso de tal objeto intimidar as pessoas. O segundo entendimento, leva em consideração o fato de causar ou não dano maior e efetivo à vitima. A súmula 174, revogada pelo STJ, dispunha que a arma de brinquedo era causa de aumento de pensa. Hoje, contudo, a referida “arma de brinquedo” não é mais considerada como causa de aumento de pena, pois o direito penal leva em consideração a tipicidade, e  “arma de brinquedo” não é arma, não se enquadrando neste tipo penal. 

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