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quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Pratica Simulada l


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Processo nº



                  CLAUDIA, já qualificada nos autos da Ação de Cobrança proposta, pelo rito ordinário, pelo HOSPITAL CUIDAMOS DE VOCÊ LTDA, também já qualificado, vem a Vossa Excelência, por seu advogado, com escritório na rua..., nº...cep..., conforme disposto no artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar sua


CONTESTAÇÃO


Pelo que passa a expor o que se segue:

l- PRELIMINAR

A matéria do caso em questão, não trata-se de matéria da Fazenda Pública, deverá ser remetido o processo para a Vara Cível, devido a incompetência absoluta. Conforme arts. artigos 91 e 111 do CPC, bem como dos artigos do 84 e 94 do CODJERJ. 

ll- MÉRITO

No dia 17 de setembro de 2013 a ré acompanhou seu marido, Diego, ao hospital autor, pois o mesmo havia sofrido uma fratura exposta em sua perna direita, o que o levou a uma cirurgia de emergência.
O procedimento cirúrgico foi autorizado pelo Plano de Saúde Minha Vida, que inclusive, é conveniado ao hospital.
Ocorre porém que, mesmo com o plano de saúde autorizando a cirurgia, o hospital cobrou da ré um cheque caução no valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais) o qual foi emitido em 28 de setembro de 2013.
A exigência de cheque-caução é considerada ilegal, conforme o art. 135-A do Código Penal. " Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial..."


É nulo o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo, conforme  art 166, Vll, CPC


É cediço, conforme o Decreto-Lei 2.848,  publicado na edição de 29 de maio, do Diário Oficial da União, criminaliza a exigência de cheque-caução para atendimento médico de emergência. Resolução nº 44  da Agência Nacional de Saúde já proibia esta prática desde 2003, mas era desrespeitada pelos hospitais.
Ademais, houve vício de vontade na emissão do cheque, uma vez que o marido da ré necessitava com urgência da cirurgia, caracterizando o estado de perigo. Art 156, CC 
Ou seja, a cobrança exigida pelo hospital, além de indevida é ilegal e gerou prejuízo para a ré, uma vez que o plano de saúde já havia autorizado a cirurgia.



lll) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
 No caso exposto, a cobrança é indevida no todo, houve má fé e também a exigência de cheque caução no caso de emergência em hospitais é ato ilícito. Art 17, l e ll  CPC e art 18, CPC

 Está claramente demonstrado pela inclusa documentação, não restando dúvida que a autora agiu com acentuado dolo para haver o que já recebeu. 

Multa por litigância de má-fé não impede pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente. Isso porque as normas têm natureza jurídica distinta. A repetição em dobro do indébito tutela as relações de direito material, enquanto a multa por litigância de má-fé visa garantir a marcha processual.
Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o retorno ao Tribunal de Justiça de Goiás de processo em que um devedor pede a condenação concomitante do Banco Bamerindus do Brasil, em liquidação extrajudicial, nas penas dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé, e 940 do Código Civil, que determina o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente. 
Nas instância ordinárias, o pedido do devedor não foi aceito, mas no STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, entendeu não estar configurado o bis in idem(dupla punição pelo mesmo fato), uma vez que as penalidades decorrentes da violação das normas contidas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil e 940 do Código Civil são distintas, pois se destinam à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos. 
“A primeira tutela a prestação jurisdicional, o processo e as suas finalidades. Já a segunda visa a defesa das relações jurídicas materiais, com o escopo de conformá-las com os vetores morais vigentes”, assinalou o ministro Buzzi
E mais:

Ementa: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O CONSUMO, DE OMISSÃO DESOCORRO, DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E DE HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 7º , INCISO VII , DA LEI Nº 8137 /90; ARTIGOS 135, PARÁGRAFO ÚNICO, 282, PARÁGRAFO ÚNICO, E 121, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA ACUSAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA SINGULAR. INACOLHIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE OMISSÃO DE SOCORRO E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO É FACULTADA AO JULGADOR.DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO ACERTADAMENTE RECONHECIDA. DELITO CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DO DELITO PELOS ACUSADOS ALI BARIZI E CIDIONIR LEONEL COELHO. DEPOIMENTO DO FILHO DO PACIENTE FALECIDO A CORROBORAR TAL ENTENDIMENTO. EXCLUSÃO DA LIDE PENAL DO DENUNCIADO RICARDO SOLEY FOSTER POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121 , § 3º , DO CP ). AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PERPETRADA PELO MÉDICO E O ÓBITO DE DIRLÔ SALDANHA GOMES. INDEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECORRIDO TENHA PRESTADO ATENDIMENTO DEFICIENTE AO PACIENTE, BEM COMO AGIDO DE FORMA NEGLIGENTE QUANDO PERMITIU QUE A FAMÍLIA O RETIRASSE DO HOSPITAL PARA ENCAMINHÁ-LO AO EXAME DE CATETERISMO CARDÍACO SOLICITADO. CONTEÚDO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O ABRIGO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INCONCLUSIVO QUANTO À CULPA DO DENUNCIADO NO EVENTO MORTE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Relator Des. José Maurício Pinto de Almeida. Apelação crime n. 606.842-4. é faculdade do magistrado, mas sim comando normativo pelo qual "... o Estado está proibido de aplicar qualquer sanção, ou seja, não pode aplicar o direito objetivo no caso concreto (...)" (LEMOS, Ricardo Teixeira. "Prescrição penal retroativa e antecipada face à competência". Editora BH. 2003. p.70). 2.Quando as provas produzidas sob o abrigo do contraditório e da ampla defesa são inconclusivas quanto à culpa atribuída ao réu, não estando revestidas da segurança imprescindível à prolação do veredicto condenatório, é de aplicar o princípio humanístico do in dubio pro reo. 3."(...). A condenação criminal não pode ser ditada por um juízo de probabilidade, devendo estar escudada em elementos que convençam da culpa do acusado pelo evento. `A culpa não se presume e nem pode ser deduzida por simples ilações acerca da culpabilidade do agente. Deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável' (TACRIM-SP - Rel. Ricardo Couto - RT 520/470)". (TJPR. 3ª Câmara Criminal (extinto TA). REL. EDUARDO FAGUNDES. Acórdão nº 10.402. DJ 21/11/2003. Unânime). Relator Des. José Maurício Pinto de Almeida. Apelação crime n. 606.842-4....


lV- DO PEDIDO

A )Pelo exposto, requer a Vossa Excelência o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, remetendo os autos para a Vara Cível;
B) Acolhimento da segunda preliminar suscitada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, art 267, Vl;
C) Ultrapassando as preliminares arguidas no mérito. Requer seja julgado improcedente do autor. condenando-o ao pagamento  aos ônus de sucumbenciais, bem como nas penas da litigância de má-fé..

DAS PROVAS

Requer a produção de provas, na amplitude do artigo 332 do Código de Processo Civil, especialmente a documental, a testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, na pessoa de seu representante legal.




Pede Deferimento.
Local e data
Advogado
OAB/RJ

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