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quinta-feira, 9 de outubro de 2014

PRATICA SIMULADA I


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO / RJ








Processo nº





CLAUDIA SOBRE NOME, brasileira, estado civil, profissão, portador do RG , inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na rua, bairro , Rio de Janeiro / RJ, cep ,vem por seu advogado, abaixo assinado, com escritório na rua , nº, bairro, cidade, estado, cep, para onde desde já requer que sejam remetidos futuras intimações perante vossa excelência, propor a presente.


CONTESTAÇÃO



na AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA pelo rito ordinário, que é movida por HOSPITAL CUIDAMOS DE VOCÊ LTDA, já qualificados nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor a seguir.




DA GRATUIDADE



Inicialmente afirma nos termos da lei nº 1.060/50 com as alterações da lei 7.510/86, ser pessoa juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual faz jus a gratuidade de justiça e a assistência gratuita integral.








DAS PRELIMINARES


Da incompetência absoluta do juízo, tendo em vista o caso concreto tratar-se de questão de direito civil, e também no fato de o Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, haver previsão de 50 varas Cíveis para a comarca da capital, o juízo da vara da Fazenda Pública torna-se absolutamente incompetente, devendo o processo ser remetido, in continenti a uma das varas cíveis da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, inteligência dos artigos 91 e 111 do CPC, bem como dos artigos do 84 e 94 do CODJERJ. 




DO MÉRITO


O AUTOR moveu ação de cobrança de em face da RÈ, devido ao cheque emitido pela mesma no dia 28 de setembro de 2013, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) , pois segundo o AUTOR, a RÉ lhe devia pelo fato do atendimento hospitalar de seu marido, Sr Diego.


A CLAUDIA ora RÉ alega que no dia 17 de setembro de 2013, acompanhou seu marido, Diego, ao hospital pois o mesmo havia sofrido fratura exposta na perna direita, conforme diagnostico medico o que determinou a realização de uma cirurgia de emergência.
Afirma ainda que todo o procedimento que Diego se submeteu foi custeado pelo plano de saúde Minha Vida, conveniado ao hospital. 
É oportuno dizer que a cirurgia seria emergencial devido ao quadro do marido da RÉ, sob determinação do hospital Cuidamos de Você Ltda, ora AUTOR. Ocorre que, mesmo após a autorização do plano de saúde , para a realização do procedimento cirúrgico o AUTOR, exigiu que a RÉ emitisse um cheque no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como garantia de pagamento dos serviços médicos que seriam prestados a Diego, marido da RÉ. A RÉ, não tendo outra escolha, desesperada pela situação e vendo o sofrimento do seu marido Diego, não pestanejou sem pensar emitiu o cheque caução exigido pelo AUTOR, mesmo tendo plano de saúde do paciente autorizado a cirurgia e os demais gastos.

  É cediço, conforme o Decreto-Lei 2.848,  publicado na edição de 29 de maio, do Diário Oficial da União, criminaliza a exigência de cheque-caução para atendimento médico de emergência. Resolução nº 44  da Agência Nacional de Saúde já proibia esta prática desde 2003, mas era desrespeitada pelos hospitais.

  A pena para o estabelecimento que descumprir as regras é de multa e detenção de três meses a um ano, sendo que este período pode ser aumentado até o dobro se a negativa de atendimento resultar em lesão corporal de natureza grave, e até o triplo em caso de morte.

  Os fornecedores não podem se aproveitar de uma situação de vulnerabilidade, para obrigar os consumidores a dar garantias de que pagarão os débitos caso os custos não sejam cobertos pelos planos de saúde. Muitas vezes os familiares do paciente chegam ao hospital abalados emocionalmente e são capazes de fazer qualquer coisa para assegurar o atendimento. As pessoas são capazes de dar até bens como garantia.

  No entanto, nem foi este o caso, pois o Plano de Saúde do marido da Ré já havia emitido a autorização para a realização da crirurgia. Isto é, o Autor estava protegido pelo plano, e mais, caso o plano não arcasse com a sua obrigação, o Autor teria que demandar contra o Plano e Saúde e não contra a Ré.

Sendo assim, mesmo que fosse permitido o cheque-caução à hospitais pelas questões emergenciais, o plano já havia assegurado todaa cirurgia e todos os gastos. Até porque, o que adiantaria pagar o plano de saúde para ter uma segurança para quando se precisa, não ser atendido por ele?
  Outrossim,  há previsão expressa no Código Civil que:

"Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".

Segundo o STJ, "a aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual. Assim, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção (REsp 1.005.939-SC)".

  Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:
a) Cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;
b) Má-fé do cobrador (dolo).

  E mais:
                                                  DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. PENALIDADE. ART. 42 CDC E 940, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O CONSUMIDOR FAZ JUS À DOBRA PREVISTA NO ART. 42 DO CDC, QUANDO: A) A DÍVIDA COBRADA EXTRAJUDICIALMENTE É ORIUNDA DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO; B) HOUVER O EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE; E C) NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO FORNECEDOR, QUE RESTA CARACTERIZADO QUANDO COMPROVADO QUE O FORNECEDOR TOMOU TODAS AS CAUTELAS POSSÍVEIS PARA EVITAR A COBRANÇA INDEVIDA E ESTA OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AO SEU CONTROLE. 2. APLICA-SE IGUAL SANÇÃO, COM FULCRO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL, SE A JUIZADA DEMANDA JUDICIAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA, NO TODO OU EM P ARTE, SEM RESSALVA DAS QUANTIAS RECEBIDAS, CASO EM QUE INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.(TJ-DF - APL: 650024020038070001 DF 0065002-40.2003.807.0001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 04/11/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2009, DJ-e Pág. 72)

  No caso exposto, a cobrança é indevida no todo, houve má fé e também a exigência de cheque caução no caso de emergência em hospitais é ato ilícito.

  Diante do exposto, requer a Ré  que o Autor lhe pague em dobro o que
abusivamente pretende cobrar. Até porque, está claramente demonstrado pela inclusa documentação, não restando dúvida que a autora agiu com acentuado dolo para haver o que já recebeu. 


DOS PEDIDOS


Sendo assim o AUTOR requer a Vossa Excelência,
1-Que seja deferido o pedido de Gratuidade de Justiça pleiteada no preâmbulo desta contestação.

2- O acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do juízo, com base nos artigos 91 e 111 do CPC, c/c artigos 84 e 94 do CODJERJ, uma vez que verifica tratar-se de ação da Vara Cível que deu entrada na Vara da Fazenda Pública. 

3.  Não acolhida a preliminar, que seja acolhido o mérito, julgando improcedente o pedido formulado pelo AUTOR no instrumento da demanda, na medida em que não são verídicos os fatos narrados não encontrando fundamento no ordenamento jurídico brasileiro.

4-   A condenação do AUTOR em custas processuais e honorários advocatícios.





DAS PROVAS 


Protesta ainda a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis, na amplitude dos artigos 332 e seguintes do CPC, especialmente documental, testemunhal , pericial e depoimento pessoal dos RÉUS, sob pena de confissão.






Nestes termos
Pede deferimento.




Cidade,





ADVOGADO
OAB/ RJ Nº

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