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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Revisão AV3 PROCESSO CIVIL II

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO -  reexame necessário
Natureza Jurídica:
O reexame necessário não é considerado recurso pela doutrina e pela jurisprudência, pois: i) taxatividade; ii) ausência de legitimidade e interesse do Juiz em recorrer; iii) sem prazo; iv) sem voluntariedade; v) sem fundamentação. Portanto, é condição de eficácia da sentença.
Hipóteses de cabimento:
         Art. 475, I: sentenças proferidas contra a Fazenda Pública: não abrange decisões interlocutórias, decisões concessivas de tutela antecipada e condenações até 60 salários mínimos. Abrange reconvenção e declaratória incidental contra a Fazenda Pública, honorários de sucumbência e sentenças terminativas contra a Fazenda Pública.
         Art. 475, II: sentença que acolhe, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa. O art. 475, I, do CPC, alcança somente o processo de conhecimento, e o art. 475, II, do CPC, alcança somente sentença de procedência total ou parcial dos embargos do devedor em execução de dívida ativa. Logo, Não cabe reexame necessário da sentença que julga os embargos à execução de dívida não ativa, opostos pela ou contra a Fazenda Pública.
         Não há reexame necessário no caso de a Fazenda Pública figurar como assistente simples de ente não enquadrado no conceito de Fazenda Pública (ex: Caixa Econômica Federal), pois o assistente simples não é parte (mas mero auxiliar), e não se submete à coisa julgada.
 Procedimento:
A remessa necessária não é recurso, portanto, não comporta preparo, manifestação da parte contrária e tampouco recurso adesivo, pois falta conformação inicial.
Aplica-se o art. 557 do CPC ao reexame necessário.
Do julgamento do recurso necessário, caberá a interposição de recursos, salvo no caso de embargos infringentes. O STJ, pela Súmula 390, não admite embargos infringentes do acórdão que, por maioria de votos, julga o reexame necessário, pois o reexame necessário NÃO é recurso. O autor discorda, pois o reexame necessário, embora não seja recurso, é regido pelo regime jurídico da apelação, cabendo inclusive a aplicação do art. 557 do CPC, a proibição de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, a publicação da pauta de julgamento com antecedência mínima de 48 horas e a sustentação oral no julgamento.

 Hipóteses de dispensa:
Estão previstas nos parágrafos do artigo 475 do CPC, e são as seguintes:
         Condenação ou direito controvertido de valor certo (a sentença deve ser líquida, para não surpreender a Fazenda Pública) não superior a 60 salários-mínimos. Considera-se o valor no momento da prolação da sentença, e não o valor atribuído à inicial. Essa regra se compatibiliza com os Juizados Especiais Federais, que não admitem causas com valor superior a 60 salários-mínimos. Logo, NÂO cabe reexame necessário nos Juizados Especiais Federais. Art 13 da Lei 10.259/01
Caso o Juiz, na própria sentença, dispense o reexame necessário, caberá apelação por parte da Fazenda Pública, sob pena de preclusão e trânsito em julgado, só rescindível por meio de ação rescisória. 
Contudo, se o Juiz se omitir na sentença e for provocado depois, dispensando o reexame necessário em decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento pela Fazenda Pública.
Recurso especial em reexame necessário: é cabível, segundo entendimento atual do STJ, independentemente de recurso voluntário da Fazenda Pública, pois a ofensa à legislação infraconstitucional pode ter surgido no acórdão de reexame necessário, o que afasta a tese de preclusão e de falta de voluntariedade anterior da Fazenda Pública.


RESPOSTAS DO RÉU

Forma e Prazo:
Assim, a defesa deve ser dirigida ao juízo para o qual foi citado, em petição escrita e devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias
A forma escrita é a regra, entretanto, o art. 278 permite apresentação de defesa na forma oral no procedimento sumário, bem como a Lei 11.429/2006 previu a apresentação de resposta por meio eletrônico.
Também há a possibilidade de contestação oral nos Juizados Especiais Cíveis.  
O prazo de 15 dias, de acordo com o art. 241, começa a correr:
 a) da data da juntada aos autos do aviso de recebimento em caso de citação pelo correio;
 b) da data da juntada aos autos do mandado cumprido, na citação por oficial de justiça;
 c) da data da juntada aos autos da carta de ordem, precatória ou rogatória após devidamente cumprida, quando a citação se der por uma destas cartas;
 d) findo o termo determinado designado pelo Juiz em se tratando de citação por edital;
 e) da data do efetivo acesso ao teor da citação ou do primeiro dia útil seguinte ao acesso, ou ainda não havendo acesso à citação em dez dias contados do envio dela ao portal eletrônico, na citação por meio eletrônico (art. 221, IV, acrescido pela Lei 11.419/2006 e arts. 6º, 5º e 9º desta Lei).

Há de se salientar que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que retirado os autos em carga, mesmo antes da citação, considera-se ter havido ciência inequívoca, fazendo fluir daí o prazo para apresentação da resposta. Há, entretanto, que mencionar-se que há decisões, do próprio STJ, em sentido contrário, sustentando que se não há na procuração juntada, poderes para o advogado receber citação, o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo.


Conforme o art. 297 do CPC, o réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, contestação, exceção e reconvenção.
Dispõe ainda o art. 299 que a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas e a exceção será processada em apenso aos autos principais.
MAS.....

Para STJ, falta de contestação em peça autônoma não gera revelia em Reconvenção

A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos.
Já tem jurisprudência no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única.
Além disso, há precedentes segundo os quais a decretação de revelia não impede que o réu revel exerça seu direito de produção de provas, desde que intervenha oportunamente no processo. 
A reconvenção possibilita ao réu formular pretensão em face do autor, caso tal pretensão seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


Exceção, esta deverá ser produzida em peça autônoma, sendo autuada em separado e apensa aos autos principais

Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95)
 NÂO há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto (Art. 278§1º CPC).
Pedido contraposto é a pretensão deduzida pelo réu na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial, remetendo o leitor aos comentários tecidos, na mesma obra, aos artigos 31,da Lei 9.099/95, e 278, §1o, do CPC.



 FALTA DE PAGAMENTO DO PERITO
A falta de pagamento de honorários periciais não é motivo para a extinção do processo sem julgamento de mérito, não se configurando abandono da causa ou contumácia.
Tal falta implica somente preclusão do direito de produzir essa prova, o que poderá afetar negativamente na comprovação do direito de quem alega o fato, pois não é ato obrigatório ao andamento do feito. 

AÇÃO RESCISÓRIA
A ação rescisória é um meio de impugnação às decisões de mérito transitadas em julgado, desde que esteja presente uma das hipóteses do art. 485 do CPC. o prazo decadencial de dois anos, e ela deverá preencher as condições da ação e os pressupostos processuais, além de visar atacar uma decisão de mérito transitada em julgado, devendo-se,obrigatoriamente configurar uma das hipóteses do art. 485 do CPC. Em algumas hipóteses ela atacará defeitos processuais, e em outras buscará a correção de injustiças em sentença válida.
A ação rescisória cabe, também, em sentenças proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária. 
Ela NÂO é admitida no âmbito dos Juízados Especiais Cíveis, na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A legitimidade para propor ação rescisória é de quem foi parte no processo ou seu sucessor, do terceiro juridicamente interessado e do Ministério Público

ADI
NÃO CABE NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NEM NO JEC
SE A AÇÃO PRINCIPAL FOR EXTINTA ELA TAMBÉM SERÁ
NÃO INOVA NA MATÉRIA
DECISÕES SÃO CONJUNTAS, NAS MESMA SENTENÇA
Somente é admissível ADI para declaração de relação jurídica (existência ou
inexistência),Prejudicial È o fato ou relação jurídica, regulada pelo direito substantivo, que se apresenta como antecedente lógico da relação principal motivadora da lide, vem assim, como fator condicionante do julgamento da causa.
A relação jurídica prejudicial subordina a principal (prejudicada) e, por albergar um bem autônomo da vida, pode ser objeto de uma ação apartada. Para melhor esclarecimento, convém citar, como exemplo, a ação de alimentos (condicionada) fundamentada na relação de parentesco (condicionante). Nesta hipótese, a relação  condicionante poderia dar ensejo a uma ação declaratória independente (investigação de paternidade).

COISA JULGADA
A coisa julgada serve para imunizar os efeitos da sentença para que eles não possam ser mudados, fazendo efeitos somente para as partes.

LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

Os limites SUBJETIVOS  da coisa julgada, que se referem aos efeitos que ela produzem relação às pessoas : "A sentença faz coisa julgada às partes, entre as partes é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros"

 Limites objetivos ,  O já estudado art. 458, CPC., em seu inciso III, impõe como requisito obrigatório da sentença o "dispositivo" Afirmando que neste o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeteram. Exatamente no dispositivo é que estão os limites objetivos da coisa julgada. Enquanto que os limites subjetivos se prendem às pessoas, os objetivos se prendem às questões (materiais) decididas.
Em regra só farão coisa julgada as matérias decididas e constantes da parte dispositiva da sentença.
Ao dispositivo, onde o juiz resolve as questões em que as partes lhe submeteram. a FUNDAMENTAÇÃO NÃO FAZ COISA JULGADA, SÓ O DISPOSITIVO.
A coisa julgada no Brasil não é absoluta, permitindo que o legislador estabeleça instrumentos que permitem rever a ação transitada em julgado.
eX: a) ação rescisória (art. 485, CPC): permite a revisão da coisa julgada por questões de justiça ou por questões formais
 “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória”. 
Portanto, uma decisão que julgou improcedente, por maioria, a ação rescisória, não cabe os embargos infringentes,

Resta observar que somente a sentença definitiva que corresponde àquela que julga o mérito que resulta em coisa julgada material é que pode ser objeto rescisória, porque a sentença terminativa que produz coisa julgada formal não esta sujeita aos casos especiais de rescisão.

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