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domingo, 30 de novembro de 2014

AS RESPOSTAS DO RÉU CPC


AS RESPOSTAS DO RÉU NO SISTEMA ATUAL

Conforme o art. 297 do CPC, o réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, contestação, exceção e reconvenção.

Dispõe ainda o art. 299 que a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas e a exceção será processada em apenso aos autos principais.

A reconvenção possibilita ao réu formular pretensão em face do autor, caso tal pretensão seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

No sistema do CPC atual, as diversas possíveis respostas do réu devem ser ofertadas no prazo comum de 15 dias, porém em petições distintas. 

No tocante à contestação e a reconvenção, de acordo com o art. 299 do CPC, devem ser apresentadas simultaneamente. Assim, apesar de não ser necessário que para reconvir o autor tenha contestado a ação, se quiser apresentar as duas respostas, terá de fazê-lo simultaneamente ou seja, ao mesmo tempo. Caso não o faça, haverá preclusão, ainda que, por exemplo, apresente a reconvenção dentro do prazo de 15 dias, mas após a apresentação da contestação.


Procedimento comum ordinário

Nesse procedimento, são realizados atos de cognição (conhecimento), que é a análise feita pelo juiz dos autos.


O procedimento ordinário tem características de ser:

– Padrão – Por ser o procedimento modelo para todos os outros;
– Completo – é o mais completo, possui todos os passos de forma a dar maior segurança processual;
– Subsidiar – Serve de subsídio para todos os outros procedimentos.



Procedimento Sumário

No processo civil não existe o procedimento sumaríssimo, esse procedimento é do processo Penal e da justiça do trabalho.

A diferença do procedimento comum ordinário para o procedimento sumário é basicamente a concentração dos atos processuais, busca-se praticar um maior número de atos processuais no mesmo ato.

Observe que ocorre também a mesma busca exauriente do processo e conhecimento profundo dos fatos da mesma forma que no comum ordinário, justamente para que se tenha a segurança jurídica necessária.


Existe uma discussão doutrinária sobre a escolha do tipo de procedimento, pergunta-se se as partes podem escolher o tipo de procedimento adotado.

Há duas correntes:

1 – Indisponibilidade do procedimento, por se tratar de matéria de direito público.

2 – Possibilidade de escolha pois a escolha não vai influenciar no resultado do processo, não havendo prejuízo ao réu.



Segundo o artigo 277 §4° e §5° do CPC, o juiz pode converter o procedimento sumário em ordinário em casos de complexidade.



Critérios para definição das causas sujeitas ao procedimento sumário:

Essas regras estão no artigo 275 do CPC.

I – Valor da causa – Até 60 salários mínimos
II – Em razão da matéria – Há uma série de valores, deve-se ver as alíneas do 275, esses valores independem do valor.






Não será admitida o sumário para ações de estado e capacidade de pessoas.




Particularidades do procedimento comum sumário


Essas particularidades se não observadas pode causar a nulidade da inicial.

– O rol de testemunhas na petição inicial ou se for réu, na contestação;
OBS.: no comum ordinário, as testemunhas são apresentadas 10 dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar.
– Perícia deve ser escolhido os quesitos e o assistente técnico na inicial ou na contestação.

– Apresentação da defesa no sumário deve ser na audiência de conciliação.
Ele é citado para comparecer na audiência de conciliação e nela apresentar sua defesa.
OBS: No ordinário serão 15 dias da juntada ao AR (aviso de recebimento dos correios), ou citação no diário oficial.
A citação deve ser feita 10 dias o mais antes da audiência, se for menos que 10 dias, ela será nula.








Caso o autor não venha a conciliação, nada ocorrerá, ele apenas frusta a conciliação mas o processo continuará. 
Se comparecer o réu sem o advogado faltará capacidade postulatória, frustrando os pré-requisitos processuais e por consequente a revelia.
Se o réu também for advogado, poderá postular em causa própria e o processo seguirá normal.






No juizado especial (até 20 salários mínimos), se o autor tiver advogado o juiz deverá nomear um advogado para o réu, isso também ocorre na penal. Já na justiça comum, ambos devem ter advogado.






Reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação.

No processo de rito ordinário o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação. Ela é admitida nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, especialmente quando eles se transformam em ordinários. (ex. Ação monitória).

Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto (Art. 278§1º CPC).

Ou seja, a reconvenção ocorre quando o réu processa o autor, no prazo de defesa.

Exemplo: O autor A inicia uma ação de cobrança contra B, mas B acredita que ele é quem possui o direito de cobrar A, então em face da ação de cobrança de A, pela reconvenção, B diz: "Eu não lhe devo, é você quem me deve".

De acordo com o Código de Processo Civil, existem quatro pressupostos específicos de admissibilidade da reconvenção, que são:

competência de juízo para conhecer da matéria tratada na reconvenção;
compatibilidade de ritos entre a ação principal e a reconvenção;
haver processo pendente;
haver conexão entre a reconvenção e a ação principal.
Polos processuais
Reconvinte é o réu da ação originária, que passa a ser autor na reconvenção, na qual ocupa o polo ativo.
Reconvindo é o autor da ação originária, que passa a ser réu na reconvenção, na qual ocupa o polo passivo.

O autor da ação será intimado para, em 15 dias, contestar o pedido de reconvenção.
O juiz julgará na mesma sentença, a ação e a reconvenção.
A ausência de contestação em face do pedido de reconvenção presumir-se-á em revelia.



FALTA DE PAGAMENTO DO PERITO


EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DEPAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO. INADMISSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA POSSÍVEL É O JULGAMENTO DO MÉRITO SEM AQUELA PROVA. HAVENDO CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE FATO, NÃO CABE O JULGAMENTO DIREITO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. l. A falta de pagamento de honorários periciais não é motivo para a extinção do processo sem julgamento de mérito, não se configurando abandono da causa ou contumácia. 2. Tal falta implica somente preclusão do direito de produzir essa prova, o que poderá afetar negativamente na comprovação do direito de quem alega o fato, pois não é ato obrigatório ao andamento do feito. 3. Havendo controvérsia sobre matéria de fato não apreciada em primeiro grau, não cabe o julgamento pelo Tribunal, pois não se enquadra na hipóteses do art. 515 , § 3º , do CPC e implicaria indevida supressão de instância. 4. Recurso provido para determinar o retorno à oportunidade para o pagamento dos honorários da segunda perícia conforme decidido em agravo de instrumento. ACÓRDÃO



AÇÃO RESCISÓRIA

A ação rescisória é um meio de impugnação às decisões de mérito transitadas em julgado, desde que esteja presente uma das hipóteses do art. 485 do CPC. Ela possui natureza de ação autônoma de impugnação e não está prevista em lei como recurso. Os recursos não criam um novo processo, nem uma nova relação jurídica processual, enquanto as ações autônomas de impugnação caracterizam-se pela formação de um novo processo, com uma nova relação jurídica processual. 
Essa ação possui natureza desconstitutiva, sendo cabível para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado,não cabendo contra as demais decisões, onde se tenha tratado de matéria diferente do mérito, como em acórdão que julgou recurso contra decisão interlocutória. Para propor essa ação deverá se observar o prazo decadencial de dois anos, e ela deverá preencher as condições da ação e os pressupostos processuais, além de visar atacar uma decisão de mérito transitada em julgado, devendo-se,obrigatoriamente configurar uma das hipóteses do art. 485 do CPC. Em algumas hipóteses ela atacará defeitos processuais, e em outras buscará a correção de injustiças em sentença válida.
A teoria adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro consiste na ideia de que a ação é o direito a uma sentença de mérito, onde o juiz apreciou os pedidos e a causa de pedir. Importante ressaltar que os institutos da prescrição e decadência também constituem mérito, pois acarretam na perda da pretensão ou extinção do direito, sendo a rejeição ao pedido. A ação rescisória cabe, também, em sentenças proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária. Ela não é admitida no âmbito dos Juízados Especiais Cíveis, na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental. 
A legitimidade para propor ação rescisória é de quem foi parte no processo ou seu sucessor, do terceiro juridicamente interessado e do Ministério Público



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