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segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Empresal II

Empresal II
Resumo 

Sociedade anônima
  A sociedade anônima (também chamada de “companhia”) sujeita-se às regras da Lei nº 6404/76 (LSA). O CC/02 seria aplicável somente nas omissões desta (art. 1089).
- Características gerais:
  A SA é uma sociedade de capital. Os títulos representativos da participação societária (ação) são livremente negociáveis. Será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra o acionista.
  Em falecendo o titular de uma ação, não poderá ser impedido o ingresso de seus sucessores no quadro associativo. O herdeiro ou legatário de uma ação transforma-se, queira ou não, em acionista da sociedade anônima.
  O capital social deste tipo societário é fracionado em unidades representadas por ações. Os seus sócios, por isso, são chamados de acionistas, e eles respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares.
  A ação de uma sociedade anônima vale diferentemente de acordo com os objetivos da avaliação. Assim tem-se:
a)              Valor nominal: o resultante da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações é o valor nominal. O estatuto da sociedade pode expressar este valor ou não; no primeiro caso, ter-se-á ação com valor nominal, no segundo, ação sem valor nominal.
b)              Valor patrimonial: o valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia. Resulta da operação matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação da sociedade ou amortização da ação.
c)               Valor de negociação: é o preço que o titular da ação consegue obter na sua alienação. O valor pago pelo adquirente é definido por uma série de fatores econômicos.
d)              Valor econômico: é o calculado, por avaliadores de ativos, através de técnicas específicas, e representa o montante que é racional pagar por uma ação, tendo em vista as perspectivas de rentabilidade da companhia emissora.
e)              Preço de emissão: é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parceladamente. Destina-se a mensurar a contribuição que o acionista dá para o capital social da companhia, bem como o limite de sua responsabilidade subsidiária.
O preço de emissão é fixado pelos fundadores, quando da constituição da companhia, e pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, quando do aumento do capital social com emissão de novas ações. Se a companhia tem o seu capital social representado por ações com valor nominal, o preço de emissão não poderá ser inferior ao seu valor nominal. E se for superior, a diferença, chamada ágio, constituirá reserva de capital, que poderá, posteriormente, ser capitalizada (arts. 13 e 200, IV, LSA).
A fixação do preço de emissão de ações emitidas por força de aumento do capital social deve obedecer a determinados critérios previstos em lei (art. 170, §1º), dos quais se ressalta o seguinte: não se poderá impingir aos antigos acionistas uma diluição injustificada do valor patrimonial de suas ações. Com efeito, sempre que as novas ações forem subscritas por preço inferior ao valor patrimonial das existentes, este sofrerá uma redução (diluição). Tal redução poderá ser justificada ou não. Se a companhia efetivamente necessita dos recursos provenientes da emissão das novas ações, os acionistas antigos devem suportar a diluição do valor patrimonial de seus títulos. Já, se não existe tal necessidade ou se os recursos de que carece a sociedade poderiam ser obtidos por outros meios, não se justifica a diluição. Essa regra vigora para a sociedade por ações com ou sem valor nominal. Contudo, o acionista de sociedade por ações com valor nominal encontra-se mais protegido contra essa diluição, mesmo justificada, do que o acionista de sociedade por ações exclusivamente sem valor nominal.
Em razão da proibição de fixação do preço de emissão de novas ações abaixo do valor nominal, terá aquele acionista uma relativa garantia contra a diluição do valor patrimonial de suas ações.
  A sociedade anônima é sempre empresária, mesmo que seu objeto seja atividade econômica civil (CC, art. 982, § único; LSA, art. 2º, §1º).
  A companhia adota denominação, obrigatoriamente. Desta constará ao tipo societário, pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente (S/A ou Cia.), sendo que esta última expressão somente poderá ser utilizada no início ou no meio do nome empresarial. A menção ao ramo do comércio na denominação é essencial (art. 1160, CC).
- Classificação:
  As sociedades anônimas se classificam em abertas ou fechadas, conforme tenham, ou não, admitidos à negociação, na Bolsa ou no mercado de balcão, os valores mobiliários de sua emissão. Basta que a companhia tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação na Bolsa ou mercado de balcão, para ser considerada aberta. É irrelevante se os valores mobiliários de sua emissão efetivamente são negociados nessas instituições.
  Para que uma companhia tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação na Bolsa ou mercado de balcão – o que permitirá maior liquidez do investimento representado por tais títulos – necessita obter do governo federal a respectiva autorização. O órgão do governo federal encarregado pela lei de conceder tal autorização é uma autarquia denominada Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Essa autarquia juntamente com o Banco Central exerce a supervisão e o controle do mercado de capitais, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
  O interesse do governo federal no acompanhamento das sociedades anônimas abertas está relacionado com a proteção ao investidor popular em especial, e com o papel que tais entidades desempenham na economia em geral.
  A Bolsa de Valores é uma entidade privada, resultante da associação de sociedades corretoras, que exerce um serviço público, com monopólio territorial; sua criação depende de autorização do Banco Central e seu funcionamento é controlado pela CVM. Mercado de balcão compreende toda a operação relativa a valores mobiliários realizada fora da Bolsa de Valores, por sociedade corretora e instituição financeira ou sociedade intermediária autorizadas.
  A Bolsa só opera com o mercado secundário, ou seja, para venda e aquisição de valores mobiliários, ao passo que o mercado de balcão opera com o mercado primário também, ou seja, para a subscrição de valores mobiliários. A emissão de novas ações, por exemplo, não poderá ser feita na Bolsa, mas poderá ser feita no mercado de balcão.
  Outro critério de classificação das companhias tem em vista a sua nacionalidade. Art. 300, LSA. Considera-se nacional a companhia constituída de acordo coma legislação brasileira e com sede de administração localizada no Brasil, sendo irrelevante a nacionalidade do capital ou dos acionistas.
- Constituição:
  O tema da constituição da companhia encontra-se fracionado em três níveis distintos: I) requisitos preliminares (arts. 80 e 81); II) modalidades de constituição (arts. 82 a 93); III) providências preliminares (arts. 94 a 99). Não se trata, rigorosamente, de etapas da constituição.
  Qualquer companhia, para constituir-se, deve atender aos seguintes três requisitos preliminares:
a.     Subscrição de todo o capital social por, pelo menos, duas pessoas. Necessário, no entanto, é que todas as ações representativas do capital social estejam subscritas. A subscrição é contrato plurilateral complexo pelo qual uma pessoa se torna titular de ação emitida por uma sociedade anônima. A subscrição é irretratável.
b.     Realização, como entrada, de, no mínimo, 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro. Na subscrição a prazo em dinheiro, pelo menos 1/10 do preço da ação deve ser integralizado como entrada.
c.      Depósito das entradas em dinheiro no Banco do Brasil ou estabelecimento bancário autorizado pela CVM. Este depósito deverá ser feito pelo fundador, até 5 dias do recebimento das quantias, em nome do subscritor e em favor da companhia em constituição. Concluído o processo de constituição, a companhia levantará o montante depositado; se este processo não se concluir em 6 meses do depósito, o subscritor é que levantará a quantia por ele paga.
       A lei prevê duas modalidades de constituição de sociedade anônima, de acordo com a existência ou não de apelo ao público investidor: a constituição por subscrição pública, em que os fundadores buscam recursos para a constituição da sociedade junto aos investidores; e a constituição por subscrição particular, em que inexiste esta preocupação por parte dos fundadores.
  A caracterização de emissão pública de ações encontra-se definida no art. 19, §3º da Lei 6385/76. Sempre que o fundador de uma companhia pretender lançar mão de expedientes como os referidos por este dispositivo, deverá observar as normas relativas à constituição por subscrição pública, também denominada, doutrinariamente, constituição sucessiva posto compreender várias etapas ou fases. Caso não pretenda lançar mão destes expedientes, deverá o fundador optar pela constituição por subscrição particular, também conhecida por constituição simultânea.
1)    Fases da constituição por subscrição pública (constituição sucessiva):
a.     1ª fase: tem início com o registro na CVM, cujo pedido deve estar instruído com o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, o projeto dos estatutos e o prospecto. Aquela autarquia poderá condicionar a concessão do registro a alterações no prospecto ou no projeto de estatuto que não se revelarem satisfatórios. Se o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, no entanto, não satisfizer aos critérios técnicos da CVM. Nesta hipótese, o único caminho a seguir é o indeferimento do registro. A CVM poderá, também, negar o registro baseada na inidoneidade dos fundadores.
Para requerer o registro junto à CVM, o fundador da companhia deverá, necessariamente, contratar uma instituição financeira para intermediar a colocação das ações no mercado. O prospecto deverá, inclusive, conter a assinatura dela.
Após concedido o registro da emissão e da sociedade, na CVM, passa-se à segunda fase da constituição sucessiva.
b.     2ª fase: compreende a subscrição das ações representativas do capital social. O investimento é oferecido ao público pela instituição financeira intermediária. Quem pretender subscrever ações dessa companhia deve procurar a instituição financeira para assinar o boletim ou a lista de subscrição, que instrumentalizam o negócio jurídico. Sendo em dinheiro a integralização, o subscritor pagará a entrada.
c.      3ª fase: quando todo o capital social estiver subscrito, os fundadores convocarão a assembléia de fundação para avaliar os bens oferecidos para a integralização, se for o caso, e deliberar sobre a constituição da companhia. Nesta assembléia, todas as ações, de qualquer espécie ou forma, conferirão ao seu titular o direito de voto. Confirmada a observância de todas as formalidades legais e não se opondo subscritores representativos de mais da metade do capital social, será proclamada a sua constituição, elegendo-se, em seguida, os administradores e fiscais. O projeto de estatuto somente poderá ser alterado por deliberação unânime dos subscritores.
  A constituição por subscrição particular (constituição simultânea) é significativamente mais simples. Poderá processar-se por deliberação dos subscritores reunidos em assembléia de fundação ou por escritura pública. Na primeira hipótese, todos os subscritores deverão assinar o projeto de estatuto; na segunda, todos eles assinarão a escritura pública, que conterá os requisitos fixados em lei (art. 88, §2º, LSA).
  Regras gerais e comuns em relação à constituição: arts. 89 a 93 da LSA.
  Na seção referente às providências complementares, fixa a lei a necessidade de registro e publicação dos atos constitutivos da companhia. Somente após estas providências é que a companhia poderá dar início à exploração de suas atividades comerciais, de forma regular. Além disso, se houver incorporação de bem ao capital social, deverá ser providenciada, por seus primeiros administradores, a transferência da titularidade desse bem para a companhia, por transcrição no registro público competente.
- Valores Mobiliários:
  São títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos que necessita. Além da ação (valor mobiliário representativo de unidade do capital social), a companhia poderá emitir os seguintes principais valores imobiliários:
  → Debêntures (arts. 52 a 74)
  As debêntures são títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é a mutuária e o debenturista o mutuante. Os titulares de debêntures têm direito de crédito, perante a companhia, nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, que se chama “escritura de emissão”. Tal instrumento estabelece se o crédito é monetariamente corrigido ou não, as garantias desfrutadas pelos debenturistas, as épocas de vencimento da obrigação e demais requisitos determinados por lei (art. 59, LSA).
  A comunidade de interesses dos debenturistas pode ser representada por um agente fiduciário, nomeado pela escritura de emissão. Sempre que as debêntures forem distribuídas, ou admitidas no mercado, a nomeação de agente fiduciário é obrigatória. Se a negociação das debêntures não se fizer no mercado, será facultativa a sua intervenção. Pode exercer a função de agente fiduciário dos debenturistas a pessoa física que preencher os requisitos que a lei estabelece para os administradores e a instituição financeira especialmente autorizada pelo Banco Central do Brasil, observados os impedimentos que a lei contempla no art. 66, §3º.
  As debêntures, de acordo com a garantia oferecida aos seus titulares, podem ser de quatro espécies:
I)          Com garantia real: um bem, pertencente ou não à companhia, é onerado (hipoteca de um imóvel, por exemplo);
II)        Com garantia flutuante: confere aos debenturistas um privilégio geral sobre o ativo da companhia, pelo qual terão preferência sobre os credores quirografários, em caso de falência da companhia emissora;
III)       Quirografária: cujo titular concorre com os demais credores sem garantia, na massa falida;
IV)      Subordinada ou subquirografária: o titular tem preferência apenas sobre os acionistas, em caso de falência da sociedade devedora.
         As debêntures podem ter a cláusula de conversibilidade em ações e podem ser nominativas ou escriturais.
         → Partes beneficiárias (arts. 46 a 51):
         As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia emissora (art. 46, §1º, LSA).
  Dos lucros da sociedade anônima não poderá ser destinado às partes beneficiárias mais do que 10%. Esses títulos poderão ser alienados ou atribuídos. A atribuição, por sua vez, poderá ser onerosa, em pagamento a prestação de serviços, ou gratuita. A companhia Berta não poderá emitir partes beneficiárias.
  As partes beneficiárias terão a duração estabelecida pelos estatutos, nunca superior a 10 anos no caso de títulos de atribuição gratuita, salvo se emitidos em favor de sociedade ou fundação beneficente de empregados da companhia, hipótese em que os estatutos poderão fixar a duração do título livremente.
  As partes beneficiárias podem conter, também, a cláusula de conversibilidade em ações, devendo, neste caso, ser constituída uma reserva especial para capitalização.
  A alteração dos estatutos que importe em modificação ou redução das vantagens conferidas aos titulares das partes beneficiárias somente terá eficácia após sua aprovação pela metade, no mínimo, dos titulares das partes beneficiárias, reunidos em assembléia.
  → Bônus de subscrição (arts. 75 a 79):
  Os bônus de subscrição conferem aos seus titulares o direito de subscreverem ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital social desta. O titular de um bônus não estará dispensado do pagamento do respectivo preço de emissão. São títulos criados pela sociedade anônima para alienação onerosa ou atribuição como vantagem adicional aos subscritores de suas ações ou debêntures.
  → Ações (arts. 11 a 45, LSA):
  As ações são valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de direitos e deveres.
  Classificam-se as ações segundo três critérios distintos:
·           Quanto à espécie:
                          - Ordinárias: aquelas que conferem aos seus titulares os direitos que a lei reserva ao acionista comum. São ações de emissão obrigatória. O estatuto não precisará disciplinar esta espécie de ação, uma vez que dela decorrem, apenas, os direitos normalmente concedidos ao sócio da sociedade anônima.
                          - Preferenciais: ações que conferem aos seus titulares um complexo de direitos diferenciado (como por exemplo, a prioridade na distribuição de dividendos). As ações preferenciais podem ou não conferir o direito de voto aos seus titulares. Para serem negociadas no mercado de capitais, os direitos diferenciados das preferenciais devem ser pelo menos um de três definidos na LSA (art. 17, §1º).
                             O máximo de ações preferenciais sem direito a voto, ou com restrições a esse direito, tolerado por lei é de 50% das ações emitidas (art. 15, §2º).
                          - De fruição: são aquelas atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas. O seu titular estará sujeito às mesmas restrições ou desfrutará das mesmas vantagens da ação ordinária ou preferencial amortizada, salvo se os estatutos ou a assembléia geral que autorizar a amortização dispuserem em outro sentido.
·                    Quanto à classe:
                          - As ações preferenciais se dividem em classes de acordo com o complexo de direitos ou restrições que, nos termos dos estatutos, forem conferidos aos seus titulares.
                          - As ações ordinárias, em tese, não deveriam ser divisíveis em classes, na medida em que se conceituam justamente por conferirem um mesmo conjunto de direitos aos seus titulares. No entanto, a lei possibilita aos estatutos da companhia fechada a previsão de classes de ações ordinárias. As ações ordinárias das companhias abertas não poderão ser divididas em classes (art. 15, §1º).
·               Quanto à forma (art. 20, LSA): leva em conta o ato jurídico que opera a transferência de titularidade:
                          - Nominativas: circulam mediante registro no livro próprio da sociedade emissora.
                          - Escriturais: são mantidas, por autorização ou determinação dos estatutos, em contas de depósito em nome de seu titular. Essas ações são desprovidas de certificado e sua circulação se opera por lançamento da operação nos registros próprios da instituição financeira depositária, a débito da conta de depósito do alienante e a crédito da conta de depósito do adquirente.
  Os estatutos da companhia fechada podem estabelecer limites à livre circulação das ações representativas de seu capital social, desde que, dispõe a lei (art. 36), não impeçam a sua negociação nem sujeitem o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração ou à maioria dos acionistas. O exemplo mais corrente de aproveitamento dessa faculdade do legislador encontra-se na previsão do direito de preferência para a compra de ações reconhecido aos demais acionistas da companhia. Nesse caso, aquele que pretender alienar suas ações estará obrigado a oferecê-las, inicialmente, aos demais integrantes do quadro associativo da sociedade anônima. A circulação das ações da companhia aberta, no entanto, não poderá sofrer qualquer restrição por parte dos estatutos.
- Capital Social:
  O capital social de uma SA pode ser integralizado pelo acionista em dinheiro, bens ou créditos.
  Para a integralização do capital social em bens é necessário realizar-se a avaliação desses bens, que deve ser feita com observância de determinadas regras fixadas em lei (art. 8º, LSA). Se o valor obtido por laudo pericial for aprovado pelo órgão social e aceito elo subscritor, perfaz-se a integralização do capital social pelo bem avaliado. Qualquer bem, corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel, pode ser usado para a integralização do capital social da companhia. O bem transfere-se a título de propriedade, salvo estipulação diversa, e a responsabilidade do subscritor equipara-se, outrossim, à do vendedor.
  No tocante à integralização por créditos de que seja titular o subscritor, há de se observar a responsabilidade deste pela existência do crédito e pela solvência do devedor. Mesmo em se tratando de cessão civil, será sempre possível demandar o subscritor quando o devedor não honrar o título junto à companhia cessionária (art. 10, § único, LSA). O certificado de ação integralizada por transferência de crédito somente poderá ser expedido após a sua realização (art. 23, §2º, LSA).
  O capital social pode – e, em certos casos, deve – ser aumentado. O aumento do capital social, no entanto, nem sempre decorre de ingresso de novos recursos na companhia.
  → Aumento de capital social:
a)        Emissão de ações: hipótese em que há efetivo ingresso de novos recursos no patrimônio social. O aumento será deliberado em assembléia geral extraordinária (art. 166, IV, LSA) e tem por pressuposto a realização de, pelo menos, ¾ do capital social então existente (art. 170, LSA).
b)        Valores mobiliários: conversão de debêntures ou partes beneficiárias conversíveis em ações, bem como o exercício dos direitos conferidos por bônus de subscrição ou opção de compra, importam em aumento de capital social, com emissão de novas ações (art. 166, III, LSA).
c)        Capitalização de lucros e reservas: a assembléia geral ordinária pode destinar uma parcela do lucro líquido ou de reservas para reforço do capital social, emitindo-se, ou não, novas ações (art. 169, LSA), mas sempre sem o ingresso de novos recursos.
         O estatuto da companhia pode autorizar aumento do capital social, dentro de certo limite, sem necessidade de sua alteração. A medida visa a agilizar o processo de decisão e emissão de novas ações. O estatuto deverá, quando fixar o capital autorizado, definir qual o órgão competente para decidir a emissão das novas ações, se a assembléia geral ou o conselho de administração (art. 168, LSA).
         O capital social da companhia pode, também, ser reduzido.
         → Redução de capital social:
         Duas são as causas que a lei considera para permitir esta redução:
a)        Excesso do capital social, quando se constata o seu superdimensionamento;
b)        Irrealidade do capital social, quando houver prejuízo patrimonial (art. 173, LSA).
         Quando ocorre redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações ou diminuição do valor destas, se não-integralizadas, à importância das entradas já feitas, a lei busca proteger os interesses dos credores da companhia, sujeitando a eficácia da deliberação da assembléia geral ao transcurso do prazo de 60 dias após a publicação de sua correspondente ata. Durante este lapso temporal, os credores quirografários existentes à data da publicação terão direito de manifestar oposição à redução deliberada, hipótese em que o arquivamento da ata da assembléia geral fica condicionado ao pagamento ou ao depósito judicial do crédito do opoente. Outrossim, nesta mesma hipótese, será necessária, para a pretendida redução, a aprovação da maioria de seus debenturistas, reunidos em assembléia especial (art. 174, LSA).
- O Acionista:
  O dever principal do acionista é o de pagar o preço de emissão das ações que subscrever (art. 106, LSA). O vencimento das prestações será o definido pelo estatuto ou pelo boletim de subscrição.
  O acionista que deixar de pagar a prestação devida, no prazo assim fixado, estará constituído em mora independentemente de qualquer interpelação. Nesta situação, deverá pagar o principal de seu débito, acrescido de juros, correção monetária e multa estatutária de, no máximo, 10%. Estas três parcelas são devidas apenas se existir previsão estatutária.
  A companhia poderá promover, contra o acionista em mora (chamado pela lei de “remisso”), a cobrança judicial do devido, por ação de execução, servindo o boletim de subscrição como título executivo extrajudicial. Poderá, também, optar pela venda das ações subscritas pelo acionista remisso em Bolsa. Esta regra, porque a venda referida se faz mediante leilão especial, também se aplica às companhias fechadas. Do produto arrecadado nessa venda serão descontadas as despesas com a operação e os juros, correção monetária e multa previstos em estatuto, ficando o saldo à disposição do ex-acionista.
  A lei faculta à companhia promover a venda em Bolsa mesmo após o ajuizamento da execução judicial, assim como promover esta em caso de se revelar frustrada a venda em leilão especial da Bolsa.
  Baldadas no entanto, ambas as providências, a companhia pode declarar a caducidade das ações, apropriando-se das entradas porventura já realizadas. Se, então, possuir fundos ou reservas disponíveis, poderá integralizar a ação, para vendê-la, se e quando desejar. Se não possuir fundos ou reservas suficientes para a integralização, terá a companhia o prazo de 1 ano para conseguir um comprador para as ações em questão, findo o qual, o capital social deverá ser reduzido, por decisão da assembléia geral, em importância correspondente.
  O art. 109 da LSA elenca os direitos essenciais do acionista, a saber:
I)          Participação nos resultados sociais: o acionista tem direito de receber o dividendo, que é a parcela dos lucros sociais que lhe cabe, bem como participar do acervo da companhia, em caso de liquidação (art. 109, I e II).
II)        Fiscalização da gestão dos negócios sociais: a legislação prevê formas de fiscalização direta e indireta dos negócios sociais. Do primeiro caso é exemplo a exibição dos livros sociais aos acionistas que representem 5% ou mais do capital social, nos casos de violação da lei ou do estatuto ou fundada suspeita de grave irregularidade (art. 105); do segundo, é exemplo o conselho fiscal.
III)       Direito de preferência: os acionistas têm direito de preferência na subscrição de ações e de valor mobiliário conversível em ação, segundo os critérios do art. 171, §1º da LSA. Trata-se de um direito cedível.
IV)      Direito de retirada: o acionista dissidente de determinadas deliberações da assembléia geral ou de companhia cujo controle foi desapropriado tem o direito de se retirar da sociedade, recebendo o reembolso de suas ações (art. 45). A base para o cálculo do reembolso é o valor patrimonial das ações do acionista dissidente. Assim, o acionista que se retira terá direito de receber da sociedade, por cada ação que titulariza, a importância equivalente à divisão do patrimônio líquido da companhia pelo número de ações.
Deve-se anotar que, para boa parte da doutrina, o reembolso do acionista dissidente pode ser feito também pelo valor econômico das ações, quando assim previsto em estatuto.
  O direito de voto não é direito essencial, posto existirem ações que não o conferem a seus titulares. A lei disciplina o exercício do direito de voto, e coíbe o voto abusivo e o conflitante.
  Voto abusivo é aquele em que o acionista tem em vista causar dano à companhia ou a outro acionista, ou obter, para si ou para outrem, vantagem indevida e da qual resulte ou possa resultar prejuízo para a sociedade ou outro acionista. O acionista responde, civilmente, pelos danos que causar com o voto abusivo.
  Já o voto conflitante, cuja caracterização dispensa qualquer elemento subjetivo, vem elencado em lei. O acionista não pode votar nas deliberações sobre o laudo de avaliação de bens com os quais pretende integralizar suas ações, nem na aprovação das suas contas como administrador, nem nas questões que possam beneficiá-lo de modo particular ou nas que tiver interesse conflitante com o da companhia (art. 115, §1º). A decisão tomada em função de voto conflitante é anulável, sem prejuízo da responsabilidade civil do acionista por eventuais danos causados.
- Acordo de acionistas:
  Os acionistas podem, livremente, compor seus interesses por acordo que celebrem entre si. Terão, em decorrência, a proteção que a lei dispensa aos contratos em geral.
  Se o acordo tem em vista o poder de controle, exercício do direito de voto, a compra e venda de ações ou a preferência de sua aquisição, o seu registro junto à companhia importará nas seguintes modalidades de tutela: a) a sociedade anônima não poderá praticar atos que contrariem o conteúdo próprio do acordo; b) poderá ser obtida a execução específica do avençado, mediante ação judicial.
  Se um acionista acordou em conceder direito de preferência a outro, mas vendeu suas ações a um terceiro, descumprindo o acordo, a companhia não poderá registrar a transferência de titularidade das ações, caso o acordo se encontre averbado. Não há, no entanto, como tornar efetivo o direito de preferência, por parte do acionista prejudicado, se não com recurso ao Poder Judiciário que, substituindo a vontade do acionista alienante, conceda a preferência àquele.
  No tocante ao acordo de acionista que tenha por objeto o exercício do direito de voto, há duas observações a fazer:
1.        Não pode ocorrer a venda de voto, fato tipificado como crime. O que as partes acordam é a uniformização da política administrativa.
2.        O chamado voto “de verdade” é insuscetível de ser objeto de acordo. Nesta categoria se incluem os votos do acionista em matéria não propriamente deliberativa, mas homologatória, como é o caso da votação das contas dos administradores, ou do laudo de avaliação de bens para integralização do capital social etc.
- Poder de controle:
  O acionista (ou grupo de acionistas vinculados por acordo de voto) titular de direitos dos sócios que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos na assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores e usa, efetivamente, desse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia é considerado, pelo art. 116, LSA, acionista controlador.
  Para a sua configuração, é necessária a convergência de dois elementos:
A.           Ser maioria societária (não no sentido de, necessariamente, titularizar a maior parte do capital social, mas no de possuir ações que lhe garantam a maioria nas decisões tomadas pelas três últimas assembléias).
B.           Fazer uso dos direitos decorrentes desta situação para dirigir a sociedade.
  O acionista controlador responde pelos danos que causar por abuso de poder. Se de qualquer ato que configure abuso de poder, decorrer dano à companhia, seus acionistas e empregados, ou à comunidade em que atua, o controlador responderá pela respectiva composição.
  As ações que dão sustentação ao poder de controle costumam ser negociadas por valor substancialmente maior que o das demais, inclusive ordinárias emitidas pela mesma sociedade. A diferença é chamada, no mercado, de “prêmio de controle”. Quando alguém adquire ações que lhe possibilitam passar a controlar a SA, não está apenas acrescendo ao seu patrimônio o direito de participar dos seus dividendos e resultados, mas também vários outros, como o de eleger os administradores, definir a estratégia geral da empresa, reestruturar a sociedade, aumentar o capital social, estabelecer a destinação não vinculada dos resultados etc. É racional e justo que, em razão disso, pague mais pelas ações de sustentação do controle.

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