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sábado, 22 de novembro de 2014





PROCESSO CIVIL 
RESPOSTA DO RÉU E PROVA 
Danilo D. Oyan 
Segundo Moacyr Amaral Santos, ao “exercer o direito de defesa o réu está também exigindo 
do Estado a prestação jurisdicional que componha a lide” [1]. É afirmação freqüente, mas 
equivocada. Objeto do processo é o pedido formulado pelo autor. Salvo nos casos das ações 
dúplices ou em que haja reconvenção (hipóteses em que o réu é também autor), o réu nada 
pede. Não precisa pedir a improcedência da ação, para que o juiz rejeite, se for o caso, o 
pedido formulado pelo autor. Cabe distinguir o pedido, que é objeto do processo, dos 
requerimentos, que são formulados, assim pelo autor quanto pelo réu, no curso do processo. É 
certo que, citado o réu, o autor precisa de seu consentimento, para desistir da ação. Isso, 
porém, não deve ser interpretado no sentido de que, em se defendendo, o réu esteja a exercer o 
direito de ação. Ação e defesa não se confundem. 
CITAÇÃO 
CITADO, pode o réu: 
a) reconhecer a procedência do pedido; 
b) ficar revel 
c) ou responder. 
Respondendo, pode, isolada ou conjuntamente, oferecer: 
a) defesa processual, alegar falta de condição da ação, 
b) apresentar defesa de mérito 
c) e reconvir. 
Revelia: O réu não é obrigado a responder. A revelia não constitui ato ilícito. Ele tem, sim, o 
ônus de responder, porque, não respondendo, pode sofrer prejuízo. Responde por interesse 
próprio, não no interesse do autor, nem por interesse público. 
A defesa processual pode ser peremptória ou dilatória: 
a) Diz-se peremptória a que, acolhida, determina a extinção do processo. É o caso das 
alegações de perempção, litispendência ou coisa julgada. 
b) Diz-se dilatória nos demais casos. Apontam-se, como exemplos, as exceções de 
incompetência, impedimento e suspeição. Não determinam a extinção do processo, mas 
retardam o seu desfecho. 
Defesas em autos apartados: Há defesas processuais com procedimento próprio, processadas 
em autos apartados: incompetência relativa, impedimento, suspeição (art. 304). 
CONTESTAÇÃO 
Defesas em preliminares da Contestação: As demais integram a contestação, como 
preliminares de natureza processual. Prazo para o oferecimento de resposta 
O prazo para o oferecimento de resposta, trate-se de exceção, contestação ou reconvenção, é 
de 15 dias, no procedimento ordinário. Conta-se: 
a) da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta (art. 241, I); 
b) da data da junta aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 241, II); 
c) da data da junta aos autos da carta de ordem, precatória ou rogatória, devidamente 
cumprida (art. 241, IV); 
d) do termo final do prazo fixado pelo juiz, para aperfeiçoamento da citação, no caso de 
citação por edital (art. 241, I). 
Citação para vários réus: Havendo vários réus, é a última citação, comprovada nos autos, 
que importa para o início da contagem do prazo (art. 241, III). O prazo é comum (art. 298) e 
em dobro, se tiverem diferentes procuradores (art. 191). Se o autor desiste da ação quanto a 
algum réu ainda não citado, o prazo para os demais oferecerem resposta corre da intimação do 
despacho que a homologar (art. 298, parágrafo único). 
Citados Especiais: O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os 
Municípios, bem como suas autarquias e fundações, têm o prazo de 45 dias para contestar (art. 
188), bem como, entende-se, para reconvir. Mas é simples o prazo para a Fazenda Pública 
opor embargos do devedor, dado que não constituem contestação, nem recurso, mas ação. 
Contestação, no artigo 188, tem o significado de "resposta", abrangendo, pois, a contestação, a 
exceção e a reconvenção. (Dal`Agnol. Comentários, 2000, p. 377-80 e 397). 
Contagem de Prazo: Realizada a citação em período de férias, ou em dia feriado, o prazo 
para a resposta começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou ao término das 
férias. 
RECONVENÇÃO 
Prazo para o Reconvindo (autor citado pelo réu): Também é de 15 dias o prazo para o 
reconvindo oferecer contestação, contado da intimação de seu procurador (art. 316), ou da 
última intimação, no caso de vários reconvindo s. 
Desistência da Ação: Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para seu oferecimento, a 
desistência da ação depende do consentimento do réu (art. 267, § 4º). 
EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 
As exceções de impedimento e de suspeição importam afirmação da falta de legitimidade do 
juiz. Visam a afastá-lo da relação processual. 
Independentemente de alegação da parte, deve o juiz declarar-se impedido ou suspeito, se for 
o caso. 
Há impedimento nos casos do artigo 134; suspeição, nos do artigo 135. 3
O impedimento acarreta a nulidade do processo, decretável a qualquer tempo, enquanto 
pendente; a sentença, proferida por juiz impedido, transitando em julgado, é rescindível (art. 
485, II). 
A suspeição, se não afirmada espontaneamente pelo juiz, pode ser alegada pela parte, mas 
sujeita-se a preclusão (art. 297). Para o autor, o prazo preclusivo é de 15 dias, a contar da 
distribuição, se já conhecido a esse tempo o motivo que a determina. Havendo na comarca um 
único juiz, a alegação poderá acompanhar a própria inicial. 
A exceção de impedimento ou de suspeição é processada em autos apartados, em apenso aos 
principais (art. 299), devendo ser argüida por petição escrita, devidamente fundamentada, 
dirigida ao próprio juiz da causa, instruída com documentos e rol de test


Notas de aula sobre Revelia no Processo Civil






A revelia é o fenômeno processual que acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos apresentados pelo autor. Uma vez decretada a revelia presume-se a confissão ficta do réu. Importante dizer que o critério para decretação da revelia difere de acordo com o procedimento estabelecido para o processamento da causa.




No rito ordinário a revelia é a ausência de contestação no prazo de 15 dias (art. 297), conforme se depreende do art. 319 do Código de Processo Civil. No rito sumário revelia somente será decretada caso o réu falta à audiência, conforme dispõe o art. 277§2° do Código de Processo Civil. Já no rito sumaríssimo, Juizados Especiais Cíveis, a revelia se caracteriza pela ausência do réu em qualquer audiência, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Neste sentido, a configuração da revelia depende, necessariamente, do rito estabelecido para a causa.




Efeitos




Uma vez decretada a revelia pelo juiz esta produzirá efeitos dentro do processo. Os efeitos da revelia são classificados em materiais e processuais. Os efeitos materiais (art. 319), que dizem respeito ao direito material objeto do processo, dizem respeito à confissão ficta. Importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa pois admite conclusões outras de acordo com a prova dos autos. A título de exemplo podemos citar o caso em que o autor pretende indenização por danos materiais mas não junta provas contundentes de seus danos. Mesmo diante da revelia do réu o juiz poderá julgar improcedente a demanda vez que o autor não provou adequadamente o fato constitutivo de seu direito.




Já os efeitos processuais dizem a repercussão da revelia no âmbito processual. O Código de processo civil enumera pelo menos 03 efeitos processuais da revelia. O primeiro diz respeito a ausência de intimação do réu para os demais atos da demanda. Embora seja revel o réu pode ingressar no feito, apresentar provas, recorrer entre outros atos mas não será intimado para a prática de tais atos, conforme se depreende do art. 322 do CPC. A exceção à esta regra diz respeito ao caso dos réus que possuem advogado nos autos. Estes serão intimados pelo Diário oficial (art. 322§único). O segundo efeito processual concerne ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, II, do CPC.




Considerando que os fatos alegados pelo autor restou incontroverso, vez que o réu não os rebateu, não há nenhuma necessidade de o feito se prolongar no tempo pois não haverá nenhuma necesidade de produção de provas. Nestes casos o CPC autoriza o juiz julgar antecipadamente a causa. O terceiro efeito processual diz respeito à possibilidade de antecipação de tutela de um dos pedidos quando este restar incontroverso. Conforme diz o art. 273§6° do CPC, o Juiz poderá antecipar um ou mais dos pedidos cumulados quando mostrar-se incontroverso, como ocorre no caso da revelia.




Estes são os efeitos, materiais e processuais, decorrentes do fenômeno da revelia.




Revelia relevante e irrelevante




O Código dispõe com clareza os casos em que a decretação da revelia produzirá normalmente seus efeitos processuais e materiais. Nestes casos chamamos a revelia de relevante, pois produzirá todos os efeitos. No entanto o CPC enumera alguns casos que, diante da importância do direito material deduzido no processo, mesmo ocorrendo a revelia e sua decretação pelo juiz esta não produzirá nenhum efeito. Esta revelia é denominada de irrelevante pois não produzirá nenhum efeito. As hipóteses de revelia irrelevante estão enumeradas no art. 320 do CPC. São os casos de pluralidades de réu em que um deles contesta a ação. O caso dos direitos indisponíveis (ações de estado e ações em que a Fazenda Pública é ré) e da ausência de instrumento público indispensável à prova do ato alegado na inicial, como pro exemplo ausência de escritura de compra e venda quando se discute a propriedade.




Revelia e reconhecimento jurídico do pedido




A revelia é fenômeno processual quq não guarda nenhuma relação com o reconhecimento jurídico do pedido. Na revelia ocorre a confissão ficta do réu, presume-se que o réu admite o fato alegado pelo réu e não as suas consequências jurídicas. O réu pode não contestar demanda indenizatória por danos decorrentes de trânsito mas discordar frontalmente da indenização pleiteada pelo demandante. Já o reconhecimento do pedido o réu aceita tanto o fato como as consequências jurídicas decorrentes do fato. Explico. Imagine que em determinado erro médico o réu apresenta petição reconhecendo o pedido do autor reconhecendo o fato como também a justeza do valor indenizatório exigido pelo autor. Reconhece tanto o fato como as suas consequências (indenizações etc)

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