EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 06ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº. ....
MARCELO, já qualificado, vem por meio de seu advogado, com
endereço profissional em......., nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, que tramita pelo rito sumário, movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BANDEIRANTES,
vem a este juízo, oferecer:
CONTESTAÇÃO,
Para expor e requerer o que segue:
1
– PRELIMINAR
1.1
– Carência da Ação por ausência de legitimidade passiva
Preconiza ao art. 3º, CPC que para propor ou contestar
ação é necessário ter interesse e legitimidade.
O Réu alienou o imóvel objeto da cobrança de taxas
condominiais em Julho/12 conforme demonstrado na escritura de compra e venda,
sendo que o comprador – Társio foi imido na posse do imóvel nesta mesma data,
passando a ali residir e procedendo o respectivo registro. Sendo que o síndico do condomínio estava
ciente da alienação do bem em Julho/12.
Assim sendo e conforme artigo supra referenciado resta
claro e evidente que o Réu não é o legitimado passivo nesta relação processual
uma vez tratar-se de cobrança de taxa condominial, obrigação esta proter rem, onde esta nasce com o
direito real e com ele se extingue.
1.2
– CONEXÃO
A presente
reputa-se conexa com a Ação de Consignação em Pagamento em face do Edifício
Bandeirantes proposta pelo atual proprietário da unidade imobiliária em questão
com o intuito de quitar as parcelas condominiais em atraso em trâmite perante a
10ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo do Estado de São Paulo, sendo certo que
neste processo distribuído anteriormente, se deu o primeiro despacho positivo.
Não
resta, portanto, dúvidas de que ocorre em ambas as medidas, a identidade do
objeto, caracterizando a conexão, conforme previsto no artigo 103 do Código de
Processo Civil brasileiro.
"ART. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."
Em virtude disso, requer que seja acolhida a preliminar, a fim de que estes autos sejam remetidos ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo que teve preventa sua competência, segundo as regras do artigo 106 do Código de Processo Civil brasileiro.
"ART. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."
"ART. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."
Em virtude disso, requer que seja acolhida a preliminar, a fim de que estes autos sejam remetidos ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo que teve preventa sua competência, segundo as regras do artigo 106 do Código de Processo Civil brasileiro.
"ART. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."
2
– MÉRITO
O Autor alega que o réu é devedor das taxas condominiais não pagas
referentes aos meses de agosto de 2012 a junho de 2013. Contudo, a unidade imobiliária em questão foi
alienada em Julho/12, conforme comprova escritura de compra e venda, sendo o
condomínio sabedor de tal negócio jurídico, no qual o atual proprietário foi
imido da posse do imóvel também em Julho/12.
Conforme amplamente sabido tanto na
Doutrina Majoritária quanto no Tribunais as taxas condominiais, são obrigações propter rem, ou seja, são devidas em
face de um direito real sobre um imóvel.
Assim sendo, e tendo comprovado o réu que não mais detêm nem a
propriedade nem a posse do referido bem o contestante impugna
todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta
contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, porque a pretensão do
Autor colide com o que determina a doutrina, a jurisprudência e o código civil
de 2002.
Não nega o réu que foi
proprietário e morador, até Julho/2012 de uma unidade residencial no Condomínio
do Edifício Bandeiras, a qual está sendo alvo de cobrança de taxas
condominiais, as quais encontram-se sem pagamento no período que compreende os
meses de agosto de 2012 a junho de 2013.
Entretanto, o réu afirma e comprova por meio da escritura de compra e
venda que a referida unidade residencial foi alvo de alienação, onde o negócio
jurídico realizado com o atual proprietário da unidade em voga, foi negócio
jurídico válido, lícito, eficaz e perfeito nos termos do art. 104, CC. Sendo o atual proprietário imido na referida
unidade edilícia em Julho/12, tendo também sido comunicado do negócio jurídico
realizado o síndico do condomínio.
Portanto,
pelos fatos ora narrados e comprovados, o alienante, ora réu na demanda exposta
se desobrigou do pagamento das referidas taxas condominiais no exato momento da
alienação do bem quando neste ato também transferiu não só a propriedade do
imóvel como também a posse do mesmo, não podendo por isso ser considerado
obrigado a pagar taxas condominiais de um bem que não mais lhe pertence e que
também não usufrui das áreas comuns.
3 - DA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A boa-fé é um dos princípios
basilares do Direito, devendo nortear todas as condutas humanas.
Em vista
disso, o CPC enumerou como litigância de má as condutas praticadas tanto pelo
autor como pelo réu, onde na presente ação podemos observar a litigância de
má-fé no art. 17, I, CPC (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso) e o inciso II do mesmo artigo (alterar a verdade dos
fatos).
Por todo o exposto percebe-se claramente que a parte
autora exerceu a litigância de má-fé ao propor a presente ação em face do
presente réu mesmo ciente que o mesmo não mais era proprietário ou possuidor do
imóvel e ainda havendo ação de consignação em pagamento em curso das taxas
condominiais ora reclamadas pelo atual proprietário e possuidor do bem imóvel.
Assim sendo, a parte autora distorceu a verdade dos fatos ao mover ação de
cobrança contra o réu, alegando ser este devedor e mau-pagador, quando na
realidade a parte autora está desejosa de receber duas vezes pelas mesmas taxas
condominiais praticando assim ato sabidamente ilegal ao exigir da parte ré
valor que sabe ser devido pelo proprietário do bem imóvel
Ao alterar a verdade dos fatos, a autora deixou de
proceder com lealdade e boa-fé, formulando pretensão destituída de fundamento e
violando, praticando, por conseguinte, a litigância de má-fé.
Destarte, pode a parte autora ser considerada
litigante de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses descritas nos incisos I e II
do art. 17 do CPC.
Ao alegar que o réu está inadimplente com as taxas
condominiais, uma vez que é sabedora que este alienou o bem e que não mais
reside no imóvel e que há ação de consignação em pagamento promovida pelo atual
proprietária referente as taxas condominiais aqui cobradas, portanto a
promovente alterou a verdade dos fatos e deduzindo pretensão contrária a fato
incontroverso e merecendo, portanto, deve ser condenada a pagar multa de 1% (um
por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos aos patronos
do requerido e das despesas processuais, a teor do contido no art. 18 do CPC.
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) o acolhimento da primeira preliminar arguida
peremptória de ausência de legitimidade passiva determinando-se a extinção do
processo sem resolução do mérito (art. 267, VI CPC)
b) o acolhimento da segunda preliminar arguida - conexão -, remetendo-se os autos ao juiz
prevento na forma do art. 106, CPC
c) ultrapassadas a preliminares arguidas, no mérito
requer que seja julgado improcedente o pedido do Autor, ante a legalidade do
negócio jurídico praticado, condenando o Autor ao ônus da sucumbência (art. 20,
CPC)
d) que seja o autor condenado a pagar multa de 1% (um
por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos aos patronos
do requeridos e das despesas processuais, a teor do contido no art. 18 do CPC,
em função da litigância de má-fé;
5 – DAS
PROVAS
Requer
a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos
332 e seguintes do CPC, em especial a prova documental, pericial, a testemunhal
e o depoimento pessoal do Autor.
Por
fim para o cumprimento do art. 39, I, CPC informa-se que futuras intimações e
publicações serão recebidas no endereço......
Nestes
termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, RJ, de novembro de 2014.
_________________
Advogado
OAB/RJ
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