PROVAS
NO PROCESSO PENAL
I
- TEORIA GERAL DA PROVA
1.
Conceitos
Prova:
é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a
veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no
convencimento do julgador.
Elemento
de prova:
todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz
(Tourinho). Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia;
conteúdo de documento.
Meio
de prova:
instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são
introduzidos no processo (Magalhães). Ex. testemunha, documento,
perícia.
Fonte
de prova:
pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova (Magalhães).
Ex. denúncia.
Meio
de investigação da prova:
procedimento que tem o objetivo de conseguir provas materiais. Ex.
busca e apreensão; interceptação telefônica.
Objeto
de prova:
fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação
judicial e exijam uma comprovação (Tourinho).
2.
PRINCÍPIOS
Contraditório:
prova, tecnicamente é aquela colhida sob o crivo do contraditório,
com a atuação das partes;
Imediatidade
do juiz:
a prova deve ser colhida perante o juiz e, como regra, esse juiz irá
julgar (identidade física do juiz);
Concentração:
em regra as provas devem ser produzidas em uma única audiência;
Comunhão
das provas:
uma vez produzida, a prova pode ser utilizada por ambas as partes;
não há “dono” da prova.
3.
Fatos que independem de prova:
Fatos
axiomáticos ou intuitivos:
são os fatos evidentes. Exemplo: em um desastre de avião,
encontra-se o corpo de uma das vítimas completamente carbonizado.
Desnecessário provar que estava morta;
Fatos
notórios:
são os de conhecimento geral em determinado meio. Exemplo: não é
necessário provar que o Brasil foi um Império;
Presunções
legais:
verdades que a lei estabelece. Podem ser absolutas (juris
et de iure),
que não admitem prova em contrário, ou relativas (juris
tantum),
que admite prova em contrário. Exemplo: menor de 18 anos é
inimputável.
*
o fato
incontroverso
não dispensa a prova – busca da verdade real
*
não é preciso provar o Direito, pois, se seu conhecimento é
presumido por todos, principalmente do juiz, aplicador da Lei.
Como
exceção
à regra, será necessário provar:
a)
leis estaduais e municipais;
b)
leis estrangeiras;
c)
normas administrativas;
d)
costumes.
4. Ônus
da prova
É
o encargo que as partes têm de provar os fatos que alegam. Nos
termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova
incumbe a quem fizer a alegação.
De
acordo com a doutrina tradicional: cabe à acusação provar a
existência do fato criminoso e de causas que implicar aumento de
pena, a autoria e também a prova dos elementos subjetivos do crime
(dolo ou culpa). Ao réu, por sua vez, cabe provar excludentes de
ilicitude, de culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena.
Os
poderes
instrutório do juiz
também estão no art. 156 do CPP. O juiz pode, de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de
iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da
instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
5. Sistemas
de apreciação da prova
Prova
legal ou tarifado:
as provas têm valor preestabelecido. Aparece em nosso ordenamento
como exceção, no art. 158 do CPP.
Convicção
íntima do juiz ou certeza moral:
juiz é livre para apreciar a prova e não precisa fundamentar sua
decisão. Vigora em nosso ordenamento, como exceção, no julgamento
pelo Tribunal do Júri.
Livre
convencimento motivado do juiz ou persuasão racional:
é o sistema adotado como regra pelo nosso Direito, conforme art.
155, caput,
do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 93, IX, da
Constituição da República.
Art. 93, IX, da CF: todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação
Art. 155, caput, do CPP: O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida
em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
6. Prova
emprestada
A
maior parte da doutrina aponta para a necessidade de essa prova,
quando encartada nos autos, passar pelo crivo do contraditório, sob
pena de perder sua validade. Aponta-se ainda que ela não deve ser
admitida em processo cujas partes não tenham figurado no processo do
qual ela é oriunda.
7. Liberdade
de prova
No
processo penal, somente no que diz respeito ao estado
de pessoa é
que se observará a restrição à prova, imposta pela lei civil
(art. 155, parágrafo único, do CPP); isso quer dizer que um
casamento se prova, também na esfera penal, pela certidão de
casamento extraída dos assentos do Registro Civil das Pessoas
Naturais.
No
mais, o processo penal brasileiro admite todo e qualquer meio de
prova, ainda que não expressamente previsto em nosso Código.
8.
Prova proibida
a)
prova ilegítima:
obtida com violação de regras de ordem processual. Exemplo:
utilização de prova nova no plenário do júri, sem ter sido
juntada aos autos com antecedência mínima de três dias, violando a
regra contida no art. 479 do Código de Processo Penal.
b)
prova ilícita:
obtida com violação a regras de direito material ou normas
constitucionais. Notadamente, as garantias da pessoa, elencadas na
Constituição da República, se violadas, gerarão prova ilícita,
conforme preceitua o art. 5º, LVI, da própria Constituição.
Exemplos: provas obtidas com violação do domicílio, mediante
tortura, por meio de interceptação ilegal de comunicação.
*
Boa parte da doutrina admite a prova ilícita se for o único meio de
provar a inocência do acusado no processo, pois estar-se-ia
privilegiando bem maior do que o protegido pela norma, qual seja, a
liberdade de um inocente.
*
Princípio
da proporcionalidade,
oriundo do Direito alemão, que busca estabelecer o equilíbrio entre
garantias em conflito por meio da verificação de como um deles pode
ser limitado no caso concreto, tendo em vista, basicamente, a menor
lesividade.
*
Prova
ilícita por derivação:
aquela que é lícita se tida isoladamente, mas que por se originar
de uma prova ilícita, contamina-se também de ilicitude (art. 157, §
1º, do CPP). É a aplicação da teoria fruits
of poisonous tree,
do Direito norte-americano, ou, “frutos da árvore envenenada”,
cuja imagem traduz com bastante propriedade a idéia da prova
ilícita: se a árvore é envenenada, seus frutos serão
contaminados.
Exceções:
se não evidenciado o nexo de causalidade entre ela e a tida como
ilícita, bem como se ela puder ser obtida por fonte independente da
ilícita (art. 157, § 1º, do CPP). Considera-se fonte independente
aquela que por si só, segundos os trâmites típicos e de praxe,
próprios da investigação ou da instrução criminal, seria capaz
de conduzir ao fato objeto de prova (art. 157, § 2º, do CPP).
II
- MEIOS DE PROVA
1. Perícia
(arts. 158 a 184 do CPP)
É
o exame realizado por profissional com conhecimentos técnicos, a fim
de auxiliar o julgador na formação de sua convicção. O laudo
pericial é o documento elaborado pelos peritos, resultante do que
foi examinado na perícia.
A
perícia pode ser realizada na fase de inquérito policial ou do
processo, a qualquer dia e horário (art. 161 do CPP), observando os
peritos o prazo de dez dias para a elaboração do laudo, prorrogável
em casos excepcionais (art. 160, parágrafo único, do CPP). A
autoridade que determinar a perícia e as partes poderão oferecer
quesitos até o ato.
Deve
ser realizada a perícia por perito oficial, portador de diploma de
curso superior. Poderão ser designados dois peritos, contudo, se a
perícia for complexa, abrangendo mais de uma área de conhecimento
especializado, nos termos do art. 159, § 7º, do CPP. Nota-se que
tal designação é excepcional; a regra é a realização do exame
por apenas um perito.
Se
não houver perito oficial, será elaborada a perícia por duas
pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e, de
preferência, com habilitação na área em que for realizado o exame
(art. 159, § 1º, do CPP), as quais deverão prestar compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 159, § 2º, do CPP).
É
facultado ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao
ofendido, ao querelante e ao acusado de indicar assistente técnico,
bem como oferecer quesitos (art. 159, § 4º, do CPP). Este deve ser
admitido pelo juiz e atuará após a conclusão dos exames e
elaboração do laudo pelo perito oficial, sendo as partes intimadas
desta decisão (art. 159, § 4º, do CPP).
Prevê
ainda o Código, quanto às perícias, que as partes podem, durante o
curso do processo judicial, conforme art. 159, § 5º, I. do CPP,
requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para
responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os
quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as
respostas em laudo complementar.
Se
houver requerimento das partes, o material probatório que serviu de
base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão
oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito
oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação (art. 159, § 6º, do CPP).
Em
caso de divergência entre dois peritos, o juiz nomeará um terceiro.
Se este divergir também de ambos, determinará a realização de
nova perícia (art. 180 do CPP). Se houver omissão ou falha, o juiz
poderá determinar a realização de exame complementar (art. 181 do
CPP). Se for necessária a realização de perícia por carta
precatória, quem nomeia os peritos é o Juízo deprecado. Se for
crime de ação penal privada e houver acordo entre as partes, a
nomeação pode ser feita pelo Juízo deprecante (art. 177 do CPP).
O
juiz não está vinculado ao laudo elaborado pelos peritos, podendo
julgar contrariamente às suas conclusões, desde que o faça
fundamentadamente (art. 182 do CPP). Nosso Direito adotou, portanto,
o sistema liberatório quanto à apreciação do laudo, em oposição
ao sistema vinculatório, existente em outras legislações.
Exame
de corpo de delito.
Corpo de delito é o conjunto de vestígios deixados pelo crime.
O
exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável nas
infrações que deixam vestígios, não podendo supri-lo nem mesmo a
confissão do acusado, nos termos do art. 158 do Código de Processo
Penal. Se não for possível o exame direto, isto é, no próprio
corpo do delito, admite-se a realização pela via indireta, por meio
de elementos periféricos, como a análise de ficha clínica de
paciente que foi atendido em hospital.
Exceção:
nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, se não for
possível a realização do exame, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
2. Interrogatório
(arts. 185 a 196 do CPP)
Ato
em que o acusado é ouvido sobre a imputação a ele dirigida. Tem
dupla natureza jurídica ao interrogatório: é meio de prova, pois
assim inserido no Código de Processo Penal e porque leva elemento de
convicção ao julgador; é também meio de defesa, pois o
interrogatório é o momento primordial para que o acusado possa
exercer sua autodefesa, dizendo o que quiser e o que entender que lhe
seja favorável, em relação à imputação que lhe pesa.
O
interrogatório é ato não preclusivo, isto é, pode ser realizado a
qualquer tempo. É permitida também a renovação do ato a todo
tempo, de ofício pelo juiz ou a pedido das partes (art. 196 do CPP).
O
acusado será interrogado sempre na presença de seu defensor. Se não
tiver um, deve ser-lhe nomeado um defensor público ou um defensor
dativo, nem que seja apenas para acompanhar o ato (ad hoc). Antes do
interrogatório, o juiz deve assegurar o direito de entrevista
reservada com seu defensor. Antes ainda de se iniciar o ato, o
acusado deve ser alertado do seu direito ao silêncio, podendo se
recusar a responder às perguntas que lhe forem formuladas, sem que
isso seja utilizado em seu prejuízo (art. 5º, LXIII, da CF e art.
186 do CPP).
A
regra para o interrogatório do réu preso é ser ele realizado no
estabelecimento prisional onde o acusado estiver recolhido, em sala
própria, desde que seja garantida a segurança para os profissionais
que ali estarão presentes e a publicidade do ato.
Excepcionalmente,
poderá o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou por
requerimento das partes, realizar o interrogatório do réu preso por
videoconferência
ou
sistema similar, desde que seja necessário para atender a uma das
seguintes finalidades: a) prevenir risco à segurança pública,
quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização
criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o
deslocamento; b) viabilizar a participação do réu no referido ato
processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento
em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; c)
impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima,
desde que não seja possível colher o depoimento destas por
videoconferência, nos termos do art. 217 do mesmo CPP; d) responder
à gravíssima questão de ordem pública.
As
partes devem ser intimadas da decisão que determina a realização
do ato por videoconferência com antecedência de 10 dias. O acusado
poderá assistir a todos os atos da audiência que antecedem seu
interrogatório, devendo o juiz assegurar a comunicação entre ele e
seu defensor através de canais telefônicos reservados. É prevista
a participação de defensor dentro do presídio, ao lado do acusado,
para zelar por seus interesses, estando assegurada, também, a
comunicação entre este e o defensor do acusado que esteja na sala
de audiências.
Se
não for possível a realização do interrogatório nas hipóteses
anteriores, o réu preso será requisitado para ser interrogado em
juízo.
A
participação do réu preso em outros atos processuais, como
acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de
testemunhas e oitiva da vítima dar-se-á com a observância das
mesmas regras expostas para a realização do interrogatório por
videoconferência.
O
interrogatório será dividido em duas partes. Na primeira, o juiz
deverá inquirir o acusado a respeito de sua vida pessoal. Na segunda
parte, o acusado será indagado sobre:
a)
ser verdadeira a acusação;
b)
não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a
que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser
imputada a prática do crime, e quais sejam, e se esteve com elas
antes da prática da infração ou depois dela;
c)
onde estava quando foi cometida a infração e se teve notícia
desta;
d)
as provas já apuradas;
e)
se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas, ou por inquirir,
desde quando e se tem o que alegar contra elas;
f)
se conhece o instrumento com que a infração foi praticada ou
qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
g)
todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos
antecedentes e circunstâncias da infração;
h)
se tem algo mais a alegar em sua defesa.
Se
o acusado negar a acusação, poderá prestar esclarecimentos e
indicar provas (art. 188 do CPP). Se, por outro lado, confessar a
prática do crime, será indagado sobre os motivos e circunstâncias
do fato e se outras pessoas concorreram para a infração e quem são
elas (art. 189 do CPP).
As
partes poderão, após a inquirição do juiz, pedir esclarecimentos.
Se houver mais de um acusado, eles serão interrogados separadamente.
Quanto
ao interrogatório dos surdos-mudos, deve-se observar a seguinte
forma (art. 192 do CPP):
a)
ao surdo serão apresentadas perguntas por escrito e as respostas
serão orais;
b)
ao mudo, serão feitas perguntas orais e as respostas serão
oferecidas por escrito;
c)
ao surdo-mudo as perguntas e respostas serão por escrito.
Se
o interrogando não souber ler ou escrever, bem como se não falar a
língua portuguesa, o interrogatório contará com a presença de
intérprete.
3. Confissão
(arts. 197 a 200 do CPP)
“Em
termos genéricos, no campo do direito processual, a confissão é o
reconhecimento realizado em Juízo, por uma das partes, a respeito da
veracidade dos fatos que lhe são atribuídos e capazes de
ocasionar-lhe consequências jurídicas desfavoráveis. No processo
penal, pode ser conceituada, sinteticamente, como a expressão
designativa da aceitação, pelo autor da prática criminosa, da
realidade da imputação que lhe é feita” (MIRABETE).
A
confissão não é tida como prova de valor absoluto, de acordo com o
art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão deve ser avaliada
em conjunto com os demais elementos de prova do processo,
verificando-se sua compatibilidade ou concordância com eles.
A
confissão ocorre costumeiramente no ato do interrogatório, mas nada
impede que seja realizada em outro momento no curso do processo.
Neste caso, deverá ser tomada por termo nos autos, conforme dispõe
o art. 198 do Código de Processo Penal. Não existe confissão ficta
no processo penal, ou seja, mesmo que o acusado não exerça a sua
autodefesa, não se presumem verdadeiros os fatos a ele imputados.
Estipula
ainda o Código que a confissão será divisível, ou seja, o juiz
pode aceitá-la apenas em parte, e será também retratável, isto é,
o acusado pode voltar atrás na sua admissão de culpa.
Costuma-se
apontar duas espécies
de confissão:
a)
simples,
na qual o réu apenas reconhece a prática delituosa, sem qualquer
elemento novo;
b)
qualificada,
em que o réu reconhece que praticou o crime, mas alega algo em seu
favor, como alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
4. Declarações
do ofendido (art. 201 do CPP)
Sempre
que possível o juiz deverá proceder à oitiva do ofendido, por ser
ele pessoa apta, em muitos casos, a fornecer informações essenciais
em relação ao fato criminoso. Regularmente intimado, se não
comparecer poderá ser conduzido coercitivamente.
Será
ele indagado sobre as circunstâncias da infração, se sabe quem é
o autor e quais as provas que pode indicar.
Nos
termos do Código, o ofendido será comunicado dos atos processuais
relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à
designação de data para audiência e à sentença e respectivos
acórdãos que a mantenham ou modifiquem (art. 201, § 2º, do CPP).
Referida comunicação será feita no endereço por ele indicado, ou,
se for sua opção, por meio eletrônico (art. 201, § 3º, do CPP).
Cuida
também o Código da proteção do ofendido, dispondo que antes do
início da audiência e durante a sua realização, será reservado
espaço separado para ele (art. 201, § 4º, do CPP), determinando,
ainda, que o juiz tome as providências necessárias à preservação
da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo,
inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados,
depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu
respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação (art.
201, § 6º, do CPP).
Caso
o juiz entenda necessário, poderá encaminhar o ofendido para
atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial,
de assistência jurídica e de saúde, às custas do ofensor ou do
Estado (art. 201, § 5º, do CPP).
5. Testemunhas
(arts. 202 a 225 do CPP)
São
as pessoas estranhas à relação jurídica processual, que narram
fatos de que tenham conhecimento, acerca do objeto da causa.
São
características
da prova testemunhal:
a)
oralidade:
o depoimento é oral, não pode ser trazido por escrito, muito embora
a lei permita a consulta a apontamentos, conforme o art. 204 do CPP;
b)
objetividade:
a testemunha deve responder o que sabe a respeito dos fatos,
sendo-lhe vedado emitir sua opinião a respeito da causa;
c)
retrospectividade:
a testemunha depõe sobre fatos já ocorridos e não faz previsões.
Estabelece
o art. 202 do Código de Processo Penal que toda pessoa poderá ser
testemunha. A essa regra geral, porém, correspondem algumas
exceções.
Estão
dispensados
de depor, o cônjuge, o ascendente, o descendente e os afins em linha
reta do réu. Eles só serão obrigados a depor caso não seja
possível, por outro modo, obter-se a prova (art. 206 do CPP). Neste
caso, não se tomará deles o compromisso de dizer a verdade; eles
serão ouvidos como informantes do Juízo. Também não se tomará o
compromisso dos doentes mentais e das pessoas menores de 14 anos,
conforme disposto no art. 208 do Código de Processo Penal.
Estão
proibidas
de depor as pessoas que devam guardar sigilo em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pelo
interessado, quiserem dar seu depoimento (art. 207 do CPP).
Tecnicamente,
testemunha é aquela pessoa que faz a promessa, sob o comando do
juiz, de dizer a verdade sobre aquilo que lhe for perguntado, ou
seja, a que assume o compromisso de dizer a verdade, sob pena de ser
processada pelo crime de falso testemunho. As demais pessoas que
venham a depor, sem prestar referido compromisso, conforme já
adiantado anteriormente, são denominadas informantes do Juízo ou
ainda declarantes.
Na
audiência, As testemunhas deverão ser ouvidas de per si, de modo
que uma não ouça o depoimento da outra, para que não exista a
possibilidade de influência. Fará ela a promessa de dizer a verdade
sobre o que lhe for perguntado, sob pena de ser processada por crime
de falso testemunho. Se o juiz verificar que a presença do réu
poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à
testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do
depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente se
não for possível, determinará a retirada do réu da sala de
audiências, permanecendo seu defensor. Tudo deverá constar do
termo.
A
testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé poderá ser
contraditada, devendo o juiz, se for o caso, dispensar a testemunha
ou ouvi-la como informante. As testemunhas que por doença ou idade
não puderem locomover-se serão ouvidas onde estiverem (art. 220, do
CPP).
É
permitida a oitiva de testemunha por carta precatória, de cuja
expedição devem as partes ser intimadas. Tal expedição não
suspende o andamento do processo, mesmo que ela seja devolvida depois
do julgamento será juntada aos autos (art. 222 do CPP).
Admite-se
a inquirição de testemunhas que residam fora da área do juízo
processante por videoconferência ou sistema similar, permitida a
presença de defensor, podendo ocorrer, inclusive, durante a
audiência de instrução e julgamento.
O
sistema anteriormente adotado pela lei processual para inquirição
de testemunhas era o denominado presidencialista, onde a parte não
pergunta diretamente à testemunha, mas formula a indagação ao
magistrado, que repete a quem estiver depondo. Com a alteração
promovida pela Lei n. 11.690/2008, a inquirição passou a ser feita
de forma direta pelas partes, devendo o juiz interferir e não
admitir as indagações que puderem induzir a resposta, não tiverem
relação com a causa ou importarem na repetição de outra já
respondida. O juiz poderá complementar a inquirição se verificar
que existem pontos não esclarecidos (art. 212 do CPP).
6. Reconhecimento
de pessoas e coisas (arts. 226 a 228)
“É
o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de
outra ou a qualidade de uma coisa” (NUCCI).
Procedimento:
primeiro, a pessoa que vai fazer o reconhecimento deve descrever a
pessoa que será reconhecida. Esta será, então, se possível,
colocada ao lado de outras que, com ela, tenham semelhança, para que
o reconhecedor possa apontá-la, tomando-se cuidado, se houver
receio, para que uma não veja a outra. Entende-se que a semelhança
deve ser física, não exatamente de fisionomia, o que poderia tornar
impossível a realização do ato. Se forem várias as pessoas que
irão fazer o reconhecimento, cada uma o fará em separado. Dispõe
ainda a lei processual que, em Juízo ou em plenário de julgamento,
não se aplica a providência de impedir que uma pessoa veja a outra
no ato do reconhecimento.
De
tudo o que se passou, lavrar-se-á termo, assinado pela autoridade,
pela pessoa chamada para efetuar o reconhecimento e por duas
testemunhas. O mesmo procedimento deve ser observado no que diz
respeito e no que couber ao reconhecimento de coisas que tiverem
relação com o delito.
7. Acareação
(arts. 229 e 230 do CPP)
É
o ato processual em que se colocam frente a frente duas ou mais
pessoas que fizeram declarações divergentes sobre o mesmo fato.
Pode ser realizada entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e vítima, ou entre vítimas.
É
pressuposto essencial que as declarações já tenham sido prestadas,
caso contrário não haveria possibilidade de se verificar ponto
conflitante entre elas. O art. 230 do Código de Processo Penal
dispõe sobre a acareação por carta precatória, na hipótese de um
dos acareados residir fora da Comarca processante.
8. Documentos
(arts. 231 a 238 do CPP)
Nos
termos do Código de Processo Penal, consideram-se documentos
quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou
particulares (art. 232). Instrumento é o documento constituído
especificamente para servir de prova para o ato ali representado, por
exemplo, a procuração, que tem a finalidade de demonstrar a outorga
de poderes.
O
Código adotou o conceito de documento em sentido estrito. No sentido
amplo, podemos dizer que “é toda base materialmente disposta a
concentrar e expressar um pensamento, uma ideia ou qualquer
manifestação de vontade do ser humano, que sirva para demonstrar e
provar um fato ou acontecimento juridicamente relevante” (NUCCI).
De acordo com essa interpretação, então, são considerados
documentos: vídeos, fotos, CDs etc.
Os
documentos podem ser:
a)
públicos:
aqueles formados por agente público no exercício da função.
Possuem presunção juris
tantum
(relativa) de autenticidade e veracidade;
b)
particulares:
aqueles formados por particular.
Em
regra, os documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo
(art. 231 do CPP). Dispõe a lei processual, contudo, que não será
permitida a juntada de documentos no Plenário do Júri, sem
comunicar à outra parte com antecedência mínima de três dias
(art. 479 do CPP). Se o juiz tiver notícia da existência de
documento referente a ponto relevante do processo, providenciará a
sua juntada aos autos, independentemente de requerimento das partes.
Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por
tradutor público.
A
cópia autenticada de documento terá o mesmo valor que o documento
original (art. 232, parágrafo único, do CPP). Os documentos
juntados aos autos poderão ser desentranhados a pedido da parte, se
não houver motivo que justifique sua permanência nos autos (art.
238 do CPP).
9. Indícios
(art. 239 do CPP)
Indício,
na definição legal, é toda circunstância conhecida e provada, a
partir da qual, mediante raciocínio lógico, chega-se à conclusão
da existência de outro fato.
Em
nosso Direito, a prova indiciária tem o mesmo valor que qualquer
outra. Há quem sustente que um conjunto de fortes indícios pode
levar à condenação do acusado, tendo em vista o sistema do livre
convencimento motivado do juiz.
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