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sábado, 27 de junho de 2015

Sursis processual - Suspensão condicional do processo

  • A legitimidade para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo penal e o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça





O próprio acusado, por meio do seu defensor, poderá requerer a suspensão condicional do processo, conferindo aplicabilidade às garantias asseguradas pela Constituição. O sursis processual se trata de direito subjetivo do réu, desde que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 89, da lei nº 9.099/95.
O Órgão do Ministério Público, verificando o preenchimento dos pressupostos da suspensão processual previstos na Lei, poderá propor a aplicação desse instituto, o que, de certa forma, mitiga o princípio da indisponibilidade da ação penal.
Grande discussão se trava quanto à letra da lei, que dá a ideia de ser o Ministério Público o único legitimado para oferecimento da proposta. No entanto, para que se possa ter o entendimento correto sobre a legitimidade, primeiro há que se perquirir sobre a natureza jurídica da suspensão condicional do processo.

A jurisprudência STF é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada.


  • Natureza jurídica da suspensão condicional do processo.


Suspensão condicional, é direito subjetivo do acusado ou poder discricionário do Ministério Público?


Tanto doutrina quanto jurisprudência são divergentes nesse ponto. 
Há duas correntes que merecem destaque:

1- A suspensão condicional do processo como uma “facultas agendi” do Ministério Público.

Para essa corrente a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado




2- A suspensão condicional do processo como um direito subjetivo do réu. 
( MARORITÁRIA)
Não obstante os argumentos acima, outra corrente considera a suspensão condicional do processo um direito subjetivo do acusado. Advogam a tese de que, preenchidos determinados pressupostos, o Ministério Público deverá (e não, poderá!) oferecer a proposta de suspensão. Portanto, não se trata de uma faculdade daquele Órgão.
Não pode o indivíduo ser privado de sua liberdade simplesmente pelo fato de a lei dispor “poderá”, e não “deverá”. Há que se considerar como um poder-dever. 

Não se pode olvidar das atribuições do Ministério Público asseguradas constitucionalmente, mas há que se considerar que o cidadão não pode sofrer restrições ao seu direito de ir e vir quando preenchidos os pressupostos da suspensão condicional do processo, não sendo admissível que a concessão desse benefício fique ao alvedrio do promotor de justiça ou procurador da república, a depender do caso.

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