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sábado, 27 de junho de 2015

A Transação Penal

A Transação Penal

Nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de 2 anos, seguem o procedimento sumaríssimo do JECrim) dependendo de fatores legalmente previstos (art. 76, lei 9.099/95), pode o Ministério Público negociar com o acusado sua pena. Ou seja, é um bem bolado entre a acusação e a defesa pra evitar que o processo corra, poupando o réu (e o Estado também) de todas as cargas conseqüentes (sociais, psicológicas, financeiras etc.). 

A transação deve ser proposta antes do oferecimento da denúncia. A aceitação da proposta não pode ser considerada reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, não pode ser utilizada para fins de reincidência e não consta de fichas de antecedente criminal. O fato só é registrado para impedir que o réu se beneficie novamente do instituto antes do prazo de 5 anos definidos na lei.


Natureza jurídica da sentença homologatória da transação penal

Discute-se muito qual a natureza jurídica da decisão da transação sobre este aspecto. Existem duas correntes:

a) A primeira entende que a decisão é simplesmente homologatória da transação penal, não sendo condenatória.

b) A segunda entende  que é homologatória de natureza condenatória ou condenatória imprópria por aplicar a pena  mas não os seus efeitos.  Esta é a posição majoritária.

As propostas podem abranger só duas espécies de pena: multa e restritiva de direitos. A primeira é obviamente pecuniária, a segunda pode ser prestação de serviços à comunidade, impedimento de comparecer a certos lugares, proibição de gozo do fim de semana etc., depende da criatividade dos promotores (que atualmente só conhecem o pagamento de cesta básica).

  • Se o acusado estiver dentro dos parâmetros estabelecidos na lei:
(não ter sido condenado anteriormente por crime que preveja pena restritiva de liberdade, não houver transacionado nos últimos 5 anos e outros requisitos relativos à características pessoais; art. 76, §2º, lei 9.099/95)

Ministério Público deve oferecer a transação, uma vez que se trata de direito subjetivo do acusado.



Da sentença que homologa o acordo cabe apelação. Só que essa apelação é meio tonta, uma vez que é só uma homologação (o juiz só assina embaixo, não decide nada) e qualquer erro poderia ser corrigido por meio de embargos de declaração. Da decisão que nega a homologação do acordo só cabe mandado de segurança, uma vez que não há outro recurso previsto.

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