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domingo, 15 de novembro de 2015

Mandado de Injunção e Mandado de Segurança - Resumo

Mandado de Injunção

“Constitui um remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição. Sua principal finalidade consiste assim em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação"

Requisitos-  art. 5º, LXXI

a) A previsão de um direito constitucional, relacionado às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania ou à cidadania;
b) A ausência de norma regulamentadora, inviabilizando a fruição deste direito.

Legitimidade

Legitimidade ativa =  Qualquer pessoa e pode ser coletivo

Legitimidade passiva = Cabe somente às pessoas estatais, sob o argumento de que somente elas detêm competência para a edição de provimentos normativos ** Logo, o critério definidor de competência adotado pelo constituinte foi o da pessoa estatal que detém o dever de editar a norma regulamentadora ausente.

Competência e Procedimento

art. 102, I,q CF = STF
art 105, i CF =  STJ
art 121, §4º, V = TSE
Ambito Estadual = Constituição Estadual

Efeitos da decisão em Mandado de Injunção na Interpretação do STF

1-  posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo;
2- posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;
3- posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;
4- posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.
Não ofende a separação de poderes.

** Apesar de inicialmente o STF ter adotado a posição não concretista, esse entendimento, atualmente, está totalmente superado.
Hoje, a única conclusão que se chega é que o mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental.
Qualquer outro entendimento geraria o mais nefasto sentimento de frustração e desprestígio aos direitos fundamentais, reduzindo a importante conquista do MI a um nada.

---------------> PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE ADO E MI

1. LEGITIMIDADE ATIVA: ou seja, quem pode usar cada uma das ações. Quem pode usar o mandado de injunção, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, será qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada pela ausência de norma envolvendo o seu caso particular.
 Já na ADI por omissão temos um controle concentrado, sendo legitimados ativos apenas os que aparecem no artigo 103 da Constituição;

2. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR: a competência para processar e julgar o mandado de injunção encontra-se espalhada entre diversos órgãos jurisdicionais, sendo exemplo do que se chama de competência difusa.
 Já no caso da ADI por omissão temos um exemplo de controle concentrado, realizado, especialmente, pelo Supremo Tribunal Federal.

Resumidamente:

O mandado de injunção é uma ação posta a disposição de qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou ente despersonalizado com capacidade processual, a pleitear perante o Poder Judiciário a viabilização de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional subjetivo obstado por ausência de norma regulamentadora;

 já a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação de controle abstrato de inconstitucionalidade de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 103, § 2º da Constituição Federal, privativa daqueles a quem a Carta Magna atribuiu legitimidade ativa, apta a tutelar direito objetivo.


MANDADO DE SEGURANÇA

"Só pode ser impetrado se não houver recurso administrativo com efeito repressivo."
"Pode ser impetrado em até 120 dias  do conhecimento do fato a ser impugnado."
 “Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
“O objeto do Mandado de Segurança é um ato administrativo específico com a condição de que seja ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante”
"O mandado de segurança classifica-se : 1- repressivo ou suspensivo e 2- preventivo.  
“No mandado de segurança suspensivo, a segurança busca a correção do ato ilegal ou editado com abuso de poder”. 
"Por mandado de segurança preventivo entende-se, aquela ação que procura demonstrar justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada, sendo imprescindível a comprovação de um ato ou omissão concreta, sob pena de ser recusada a liminar. "busca evitar que a ilegalidade ou abuso de poder se consume”.

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