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domingo, 15 de novembro de 2015

Direitos das Obrigações – Civil II - Resumo para prova

OBRIGAÇÕES:
Não patrimonial: Não se quantifica o não cumprimento da obrigação. Ex: se um pai deixar de proteger um filho, maltratá-lo, pode perder o pátrio poder, o poder familiar, mas não terá perdas econômicas, não precisará despender nenhum valor devido a isto.

Patrimonial: quando podemos quantificar em valor uma conduta negativa ou positiva. Ex: quando um prestador não realiza o serviço a contento do tomador, poderá ser solicitado o serviço de outro prestador e o custo ser cobrado desse primeiro.
Será abrodado nesta parte do Direito Civil irá se ater às obrigações de caráter de um dever jurídico patrimonial. (Arts. 233-416 CC)

Sequência do Código Civil: Modalidades/ Transmissão/ Adimplemento (no sentido de cumprimento das obrigações)/ Inadimplemento (no sentido do não cumprimento das obrigações)/ Extinção.

Direitos das Obrigações – Civil II
Nota: A idéia de obrigação vem de Roma. Obrigação no sentido de sujeição (um devedor sujeitando-se a um credor). Neste período da história, caso o devedor não cumprisse com a obrigação pactuada, poderia se sujeitar ao ponto de tornar-se escravo do credor.
Esta idéia de subordinação é ultrapassada (sem o devedor o credor não existe, e vice-versa).
Essa idéia foi sendo aperfeiçoada até que o Estado passou a definir “quem o faça”.

Obrigação: É um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita, submetida a satisfazer uma prestação (realizar algo) em proveito de outra.
As Obrigações são realizadas entre sujeitos (um passivo e o outro ativo), um objeto (elemento objetivo) e um vínculo (elemento abstrato). Onde o objeto é uma prestação (no sentido de realizar algo).

A estrutura do Direito Obrigacional é constituída do:
Elemento Subjetivo: os sujeitos (passivo e ativo)
Elemento Objetivo: o objeto
Elemento abstrato: o vínculo
Obs: O sujeito ativo (irá beneficiar-se) é o que fica de “braços cruzados”. Quem tem que realizar algo é o sujeito passivo. O que tem a obrigação de fazer, de dar, cumprir, realizar algo.
                                                                                                         
Direitos das Obrigações – Civil II
Conceito de obrigação: Obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em uma prestação pessoaleconômicapositiva ou negativa devida pelo primeiro (devedor) ao segundo (credor) garantindo-lhe o adimplemento (cumprimento da obrigação) através do patrimônio.

  1. Relação jurídica: tudo que for estranho ao Direito não irá interessar a relação; havendo repercussão para o Direito ocorrerá o Direito obrigacional;
  2. Transitório: é imprescindível que exista um prazo para que a obrigação se encerre; não existe uma condição eterna, perene, terá que ser transitória;
  3. Devedor e Credor: o devedor é o sujeito passivo (aquele que tem o dever de cumprir com a obrigação).
Obs: Não se admite que uma pessoa estranha à relação participe dela.
Numa relação obrigacional de compra e venda, o sujeito passivo pode virar ativo:   passivo quando paga pelo e ativo quando recebe a coisa.
Ex. uma pessoa que oferece uma recompensa para quem achar o seu cão perdido torna-se o devedor da obrigação/sujeito passivo. Quem achar o cão (não identificado até que se cumpra a obrigação/achar o cão) é o sujeito ativo.
  1.  Prestação pessoal: a relação só é realizada entre pessoas (físicas ou jurídicas). Não pode ser entre pessoas e coisas.
  2.  Prestação econômica: é preciso que esteja presente na relação o caráter patrimonial. A conseqüência do não fazer, o descumprimento contratual gera ônus patrimonial, econômico.
  3. Prestação positiva e negativa: obrigação de fazer, cumprir e obrigação de não fazer, descumprir.
Positiva – ex. a obrigação de um sujeito passivo em realizar uma prestação a sujeito ativo. Ex: eu (sujeito passivo) vendo um aparelho de DVD e caso este apresente algum problema eu devolvo o dinheiro ao meu cliente (sujeito ativo).
Negativa – ex. um vendedor que possui uma área delimitada de atuação que tem como obrigação não invadir a área de outros vendedores da concorrência. Caso ele ultrapasse, estará descumprindo a obrigação do não fazer.
Obs: se quebra a obrigação do não fazer fazendo!
  1. Patrimônio: forma de responsabilizar-se pelo cumprimento da obrigação; em regra, é o que irá responder pela nossas obrigações.
Ex: garantia real (uma coisa. Ex: oferecer uma fazenda como garantia) garantia fidejussória (uma pessoa.  Ex: alguém que se coloca como fiador de uma dívida)

Elementos da relação obrigacional
Sujeito Passivo: é o devedor, é aquele que deverá cumprir a obrigação –  a prestação. Este poderá ser singular ou plural.
Obs: admite-se que o devedor deverá ser identificável.
Sujeito Ativo: é o credor, aquele que fica na expectativa de obter do devedor a prestação. Também pode ser individual ou coletivo.
Existe uma cooperação entre o sujeito ativo e sujeito passivo.
  • Representantes, auxiliares e mensageiros não são partes integrantes da relação obrigacional.

Elemento objetivo – é a atividade destinada a satisfazer o interesse do credor, que está a aguardar que ela seja realizada pelo devedor.

Direitos das Obrigações – Civil II – Objetos da relação
O objeto da relação é a prestação e o da prestação é a coisa em si.
Ex: na relação de compra e venda de um relógio:
  • o objeto da relação é o ato de se entregar o relógio
  • o objeto da prestação é o relógio

Ex: em um show de música:
  • o objeto da relação é fazer o show
  • o objeto da prestação é o próprio show

O objeto da prestação pode ser positivo ou negativo.
Prestação é fazer algo (positivo) ou deixar de fazer (negativo).

De acordo com o ordenamento jurídico a Prestação (Negócio Jurídico) tem que ser:
  • Possível: não pode ir de encontro à moral e aos bons costumes;
  • Lícita: pois se é lícita é porque é possível;
  • Determinada ou determinável: existindo uma contratação a obrigação terá que ser conhecida pelos sujeitos, ou seja, terá que ser determinável ou determinada.
  • Patrimonial: o seu cumprimento ou descumprimento tem que ser quantificável.
Obs: se faltar qualquer desses elementos o negócio é nulo, em outras palavras, será extinta a obrigação.

Elemento abstrato: Vínculo
O vínculo é o elemento abstrato que sujeita o devedor a realizar um ato positivo ou negativo em benefício do credor (interesse duplo). Criada uma relação, o vínculo é que permite a aplicação de uma sanção (perdas e danos) no caso de descumprimento da obrigação. A possibilidade de ressarcimento existe porque há o vínculo (Art. 389 CC).

Existem três teorias que disciplinam a existência do vínculo, são elas: a monista, a dualista e a ecletista.

Pode-se ter responsabilidade sem ter débito?  Sim, onde o devedor e o credor possuem a responsabilidade e o débito, o fiador possui apenas a responsabilidade.

Nota: o benefício da ordem é prejudicial ao fiador e beneficia o credor. Ele permite que se busque o patrimônio do fiador. O credor pode escolher o melhor patrimônio (o do devedor ou fiador).

Fontes do direito obrigacional: a fonte das obrigações é a lei (fonte primária, é aquela originária das obrigações). A lei tem que autorizar.

Os atos lícitos e ilícitos são fontes secundárias da obrigação. Ex: se eu bater em um carro gera obrigação.

Direitos das Obrigações – Civil II – OBRIGAÇÕES POSITIVA DE DAR  (arts. 233 a 242)

Esta obrigação tem como conteúdo uma coisa. A prestação da obrigação é justamente a entrega de uma coisa. O fato da entrega da coisa não pode ser confundido com a obrigação de fazer. Ex: a obrigação que tem como objeto/prestação um quadro. Se o quadro não estiver pronto, a obrigação é de fazer; e se ele já foi pintado, a obrigação é de dar.

Obrigação de dar representa a entrega de alguma coisa pelo devedor ao credor.
Obs. Tecnicamente dar = entregar
            
Obrigação de dar coisa certa:

O devedor fica adstrito a fornecer ao credor determinado bem, perfeitamente individuado, móvel ou imóvel. A coisa certa consta de objeto preciso, que se possa distinguir por características próprias de outros da mesma espécie. (coisa específica, determinada, individualizada).
Ex. o devedor deve entregar um animal de corrida, o credor tem que receber aquele animal.

A obrigação de dar coisa certa, só confere ao credor direito pessoal (um crédito) e não real (sobre as coisas), pois não transfere de logo o domínio, apenas obriga-se a transmiti-lo. Logo, não cabe ao credor reivindicar a coisa, mas tão somente mover ação de indenização. O domínio só acontece com a tradição (transmissão, transferência de posse)
Ex: contrato de compra e venda (obrigação de dar). O contrato gera o direito pessoal. O fim do contrato gera o direito real.

O direito real acompanha a coisa, já o direito pessoal, não! Se a primeira pessoa passou para outras pessoas, o direito a perdas e danos será cobrado do último.

Ex. Se A vende um cavalo a B, e B vende a C. O juiz não vai exigir de B a entrega para C, mas de A (do primeiro que deu a coisa), porque a obrigação de dar a coisa é pessoal. A tem o direito a perdas e danos contra B.

As obrigações de dar podem vir aglutinadas com outras obrigações de fazer e não fazer. Por exemplo: o vendedor além de se comprometer a entregar a coisa vendida, contrai, simultaneamente, salvo pacto em contrário, obrigação de responder pelos vícios redibitórios (que estão ocultos e diminuem o valor do produto, por ex. quadro com polia) e pela evicção (direito de regresso, ex: compro um carro e o Banco toma de mim porque o antigo dono estava devendo, eu tenho o direito de regresso contra o antigo dono).

Princípios:
  1. 1Identidade, “aliud pro alio” (art. 313 CC) – A coisa não poderá ser substituída unilateralmente pelo devedor. O credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa, como também não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa. Não é lícito o devedor entregar coisa diversa da ajustada, pois estaria alterando unilateralmente o objeto da prestação. O adimplemento é específico, sem possibilidade de sub-rogação ou substituição por prestações diferentes, salvo com anuência do credor. Se fosse permitido aos devedores entregar coisa diversa da pactuada, geraria impugnações dos credores, perícias, comprometendo a distribuição da justiça.
A dação em pagamento não é exceção à regra, pois nesta há o expresso consentimento do credor em receber uma coisa por outra (art.356).
O art. 373, II exclui a possibilidade de compensação nos casos de comodato e depósito. O credor tem o direito de receber, de volta, a própria coisa emprestada ou depositada. (exceto depósitos tratados nos arts. 636 e 638).
“Art.636  O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhes as ações que no caso tiver contra terceiro responsável pela restituição da primeira.”
A entrega parcelada só é permitida mediante pacto expresso. Exceção: o portador da letra de cambio é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento.

  1. Acessoriedade (art.233) – O acessório segue o destino do principal. Se eu não quiser que o acessório acompanhe a coisa, terei que fazer uma ressalva, salvo se resultar de uma circunstância. Essa regra se aplica aos frutos, produtos e benfeitorias.
Ex. 1- a entrega de terreno com suas árvores frutíferas inclui os frutos acaso pendentes.
      2- quem aliena um imóvel transmite o ônus do imposto as servidões existentes e direito de cobrar do inquilino o aluguel atrasado. São acessórios da coisa e seus acrescidos o direito real de usufruto.

  1. Direito aos melhoramentos, frutos e produtos acrescidos (art.237)
Melhoramentos: Até a entrega, a coisa com seus melhoramentos e acréscimos (pelos quais poderá exigir aumento do preço) pertence ao devedor, após a entrega, ao credor. Ou seja, o devedor deve entregar os acessórios, mas se houver acréscimos, os chamados cômodos, pode o devedor cobrar por eles a respectiva importância.
Frutos: Pendentes (frutos na árvore) pertencem ao devedor, percipiendos (podiam ser colhidos, mas não foram) pertencem ao credor.
Ex. o objeto da obrigação é um animal, este enquanto estava com o devedor gera um filhote ainda para nascer, o devedor não será compelido a entregar o animal com seu fruto. Ao devedor cabe o direito de exigir aumento de preço pelo acréscimo que teve a coisa.
Produtos: Idem aos frutos.

Obs: Se uma fazenda é vendida (ou locada), e antes da entrega a estrada onde ela está situada é asfaltada, há uma benfeitoria da qual o devedor (vendedor ou locatário) não participou, então ele não pode aumentar o preço (no caso do locatário, receber o valor da melhoria).

  1. Perda (extinguir)/Deterioração (avariar) – arts 234 e 238
Perda é o desaparecimento completo da coisa para fins jurídicos (incêndio, furto).
Obs. Deve-se identificar se houve culpa do devedor.

Se a coisa se perde, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva => resolve-se a obrigação (o devedor devolve o dinheiro ao credor). O único prejudicado é o devedor (proprietário). No entanto, se houver culpa do devedor, esse responderá pelo equivalente mais perdas e danos.
Ex. (perda sem culpa do devedor): A deveria entregar um determinado boi, antes da entrega eu já recebi o dinheiro, mas na noite anterior a da entrega cai um raio na cabeça do boi e ele morre, neste caso eu apenas devolvo o dinheiro e resolve-se a obrigação, sem pagamento de indenização a título de perdas e danos.

Perda da coisa com culpa do devedor: culpa do devedor no sentido amplo, para fins obrigacionais, que engloba o dolo: que é a intenção de prejudicar outrem e no sentido stritum, que é a culpa relacionada com negligência, imperícia e imprudência. Neste caso, se a coisa se perder com culpa do devedor, resolve-se a obrigação com perdas e danos.
Ex1: deveria entregar um determinado boi e já recebi o dinheiro, eu mato o boi intencionalmente; só que este boi iria participar de um rodeio, neste caso eu terei que devolver o dinheiro que foi pago pego boi e ressarcir os eventuais lucros cessantes que seriam recebidos com a exposição deste boi no rodeio em forma de indenização a título de perdas e danos.

Ex 2. antes da tradição por imperícia eu deixo o carro cair no penhasco. A perda será o que o credor deixou de ganhar sem poder trabalhar, por falta de carro. E danos o valor correspondente a destruição do carro.

Se a coisa se perde após a tradição, o risco é do credor (comprador). Com a entrega o devedor ficou coberto de todo risco.

Se a coisa estava à disposição do adquirente, por conta deste correm os riscos, salvo se houve fraude ou negligência do devedor.

Quando a coisa sofre danos sem desaparecer temos a deterioração.

Deterioração da coisa sem culpa do devedor (art.235 CC): se não há culpa do devedor não podemos falar de perdas e danos, neste caso o credor tem duas opções; ou  resolve-se a obrigação (o devedor devolve o dinheiro ao credor sem perdas e danos), ou o credor fica com a coisa, no estado em que se encontrar, abatendo o valor do que se perdeu. Ex: eu vendo um carro e devido a um alagamento a lataria do carro fica prejudicada, com ferrugens e arranhada; ou devolvo o dinheiro, ou, o credor fica com o carro no estado que ficou (deteriorado), ou eu abato o valor da desvalorização.

Deterioração da coisa com culpa do devedor: (art. 236 CC) neste caso, se a deterioração da coisa foi por culpa do devedor, o credor terá a opção de exigir o equivalente à coisa, ou ficar com a coisa no estado que se encontrar, abatendo o preço da desvalorização em ambos os casos com perdas e danos.

Obrigações de restituir:

Diferença entre a obrigação de dar e restituir:
Na obrigação de dar a coisa pertence ao devedor até a tradição, e o credor recebe o que não lhe pertence; na obrigação de restituir a coisa pertence ao credor mesmo antes do ato gerador da obrigação, ou seja, a coisa estava legitimamente em poder do devedor (para seu uso), pertencendo, porém ao credor , que tinha sobre ela o direito real.
Ex: em um contrato O Dono do Imóvel= Obrigação de Dar
           O Inquilino= Obrigação de Restituir

Obs: a diferença interfere na questão do risco.

Obrigação de restituir: é a obrigação que tem como objetivo a transferência temporária da coisa para uso ou fruição (gozo).

Sem trabalho (Art. 241 CC) – lucro para o credor. Ex. se o devedor não participou das reformas do terreno, se quem asfaltou foi a Prefeitura, o lucro é para o credor.
Com trabalho (Art. 242 CC) – lucro para o devedor.

Perda (desaparecer/extinguir) e Deterioração (danificar/deteriorar): Nos interessa a questão indenizatória.

Perda da coisa sem culpa do devedor na obrigação de restituir coisa certa: (art. 238 CC) o credor suportará a perda da coisa, ele nada poderá exigir do devedor (a coisa perece para o dono – “res perit domino”) Ex: eu empresto um veículo com contrato de comodato expresso a uma pessoa e na vigência desse contrato  ela é assaltada a mão armada, neste caso eu perco a coisa, terei que suportar o prejuízo sem exigir nada do devedor. Se na vigência de uma locação o imóvel for destruído sem culpa do devedor, o credor não será restituído, porém se existirem débitos referentes a valores locatícios estes valores terão que ser pagos ao locador (art. 238 CC).

Perda da coisa com culpa do devedor na obrigação de restituir coisa certa: (art. 239 CC) o devedor responderá pelo equivalente (sem restituir a coisa no estado que se encontrar) da obrigação mais perdas e danos. A resolução acontece com perdas e danos. Ex. se eu causei um acidente na vigência do comodato e a coisa se perdeu eu terei que pagar um carro novo e outros prejuízos que você suportou porque eu não cumpri com a obrigação de restituí-lo.

Deterioração da coisa sem culpa do devedor na obrigação de restituir: (art. 240 CC) segue o mesmo raciocínio da perda sem culpa, a coisa perece para o credor, a única possibilidade que o credor tem será a de exigir a coisa no estado em que se encontrar.

Deterioração da coisa com culpa do devedor na obrigação de restituir: o art. 240 CC diz que se aplica o art. 239 CC: responderá o devedor pelo equivalente à coisa mais perdas e danos. O credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado que se encontrar, com direito a reclamar, em qualquer das duas hipóteses, indenização das perdas e danos.(cfe. enunciado 15 CJF, aprovado na primeira jornada de direito civil no conselho da justiça federal no STJ, que manda aplicar ao artigo art. 240 CC as disposições do art. 236 CC).

Sobre Perdas e Danos: Perdas= aquilo que se deixou de ganhar. Danos= o prejuízo. Ex: caso uma pessoa bata num táxi (com culpa) causando perda total neste veículo e o taxista se machucar precisando passar 04 meses sem trabalhar o causador do acidente terá que arcar com perdas e danos: a perda se dará pelo tempo que o taxista deixar de trabalhar e os danos pelo prejuízo causado no táxi.
Obs: Hoje no direito civil procura-se buscar a conservação máxima do negócio jurídico (Princípio da conservação do negócio jurídico ou do contrato).

Obrigação de dar coisa incerta: Consiste da relação obrigacional cujo objeto (que é o conteúdo da prestação) é indeterminado, sendo indicado ao menos pelo gênero e quantidade (e aí está a razão de ser chamada de obrigação genérica).
Obs: O ponto de referência para que possamos questionar a coisa é a escolha.

Escolha ou concentração: é o fato pelo qual a coisa incerta se transforma em coisa certa, determinada e específica, dessa forma, a obrigação que era de dar coisa incerta se transforma  em obrigação de dar coisa certa, só podendo ser entregue o objeto escolhido.
Ex: Eu comprei cinco cabritos com 06 meses de vida para receber e não escolhi ainda, é coisa incerta, quando eu chego na fazenda e estou escolhendo os cinco cabritos esta é a fase da concentração/escolha, após a escolha ser feita a coisapassa a ser certa, determinada.

Artigo 244 CC: este é um dispositivo que sempre desperta dúvida, porque em regra a escolha, a concentração da dívida cabe ao devedor, salvo previsão em contrário do instrumento, porque, dependendo do que estiver determinado no instrumento, a escolha pode ser feita pelo credor e até por um terceiro. Este dispositivo legal ainda traz que o devedor quando escolhe não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Levando em conta a Vedação do Enriquecimento sem causa, pelo princípio da equivalência das prestações, temos que a escolha, no caso do devedor, sempre deve recair no termo médio, no gênero médio.
Ex: Se tenho cinco cavalos de raças diferentes, nem posso dar o pangaré, nem sou obrigada a dar o alazão premiado. Terei que escolher um dos outros três cavalos levando em conta a boa fé objetiva.

Art. 246 CC: Não se fala em inadimplemento na obrigação de dar coisa incerta porque antes da escolha não pode o devedor alegar deterioração da coisa ainda que decorrente de caso fortuito, evento totalmente imprevisível e força maior.
Antes da escolha se houver perda ou deterioração, de quem é a culpa? Do devedor. Antes da escolha o devedor responde pela perda ou deterioração, mesmo que por caso fortuito ou força maior. A responsabilidade é do devedor, independente de culpa. O credor é eximido de qualquer culpa.
Obs: O gênero nunca perece “genus nunquam periti”, ou seja, o gênero não se perde. A coisa incerta não poderá se perder ou deteriorar, mesmo por caso fortuito ou força maior, porque não foi individualizada.

Descumprimento de dar a coisa certa (art.461-a CPC):
Coisas móveis: busca e apreensão;
Coisas imóveis: emissão da posse.

Direitos das Obrigações – Civil II – Obrigação de Fazer
O devedor se vincula a determinado comportamento, consistente em praticar um ato ou realizar  uma tarefa, donde decorre uma vantagem para o credor.
Ex: Construir um muro, ministrar uma aula, realizar uma obra.
Obs: Dentro da idéia de FAZER, encontra-se a idéia de DAR. Quem promete a entrega de determinada prestação, a rigor, vincula-se a fazer referida entrega. Para diferenciar temos obrigação de fazer quando a entrega (dar)  é conseqüência de um fazer, quando não é obrigação de dar.
obrigação de fazer envolve uma atitude humana (ativa, positiva).
A obrigação fungível é aquela cujas qualidades pessoais do devedor não interessam, não são relevantes. Ex: a construção de um muro, qualquer pedreiro poderá fazer.(art.249)
A obrigação infungível não se funda nas qualidades pessoais e objetivas do devedor (cantor famoso), mas em CONDIÇÕES PARTICULARES, intuitu personae, (Ex. Marisa Monte). Ex: Caso ocorra algum problema num show de Marisa Monte, a ausência dela não poderá ser substituída por um outro cantor(a).(art.247)

Impossibilidade da Obrigação de Fazer:- (não tem como cumprir a prestação, torna-se impossível):

Sem Culpa: Ex: O professor que deveria ministrar a aula e adoece no dia. Solução: Ele apresenta o atestado médico e daí resolve-se a obrigação (retorna ao estado anterior da desavença). Outro exemplo de Impossibilidade sem culpa seria a apresentação de um show numa festa de aniversário de 50 anos de casamento de um casal. Se o cantor adoecer no dia da festa, não adiantará ele fazer outro show depois, pois o aniversário já passou. Ou seja, tornou impossível a obrigação, não terá como fazê-la depois.

Com Culpa: Se o professor simplesmente faltar (tornando a obrigação impossível), sem uma justificativa, levará falta e não irá receber por aquela aula não ministrada. Ou seja, Resolve-se a obrigação + Perdas e Danos.

Descumprimento da Obrigação de Fazer: (há possibilidade de fazer, mas não no prazo convencional, já se caracteriza a má fé)

Sem Culpa: Assim como a Impossibilidade sem culpa, a solução do Descumprimento sem culpa também ocorre através da resolução da obrigação e retorno ao estado anterior. Ex: a entrega de uma obra em tempo posterior ao acordado porque a construtora não conseguiu cumprir o prazo estabelecido.

Com Culpa:
Fungível (art. 249 CC) – Quando qualquer pessoa pode realizar a prestação. Solução da Lei (Perdas e Danos + terceiro): Se qualquer pessoa poderá realizar a prestação, o juiz solucionará o problema estabelecendo que um terceiro cumpra e “enviará a conta” para o devedor.
Infungível (art. 247 CC) – Se resolve automaticamente com Perdas e Danos.
Obs.1: Fungível ≠ Infungível: O segundo terá que ser apenas com Perdas e Danos porque não tem como um terceiro substituir a obrigação de fazer.
Obs.2: Execução da Obrigação de Fazer (art. 632 CPC): “Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”. Pode ainda o credor requerer a conversão em indenização (perdas e danos)
Obs.3: Art. 466-A CPC: “Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida “.Ex. se vc paga o imóvel e o vendedor não assina a escritura, o juiz determina que o cartório emita a escritura sem assinatura do devedor.

Obrigação de Não Fazer
Conceito: ocorre quando um devedor assume um compromisso de se abster de um ato (apenas atos lícitos) que poderia praticar se não fosse o vínculo que o prende.
Ex. a pessoa que promete não vender uma casa a não ser para o credor.
obrigação de não fazer envolve uma atitude humana (negativa, passiva).
Deve ser lícita – sem restrição sensível à liberdade individual, sem colidir com os fins da sociedade, não pode ser imoral ou anti-social. Ex. não casar, não trabalhar, etc.
Inadimplemento das obrigações de não fazer = Inadimplemento das obrigações de fazer

Art. 250 CC: “Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar”.
Ex: Se eu possuo terreno baldio que facilita o acesso de uma estrada para a praia e eu me comprometo com meus vizinhos a não permitir que ninguém utilize este terreno como passagem para evitar que pessoas desconhecidas caminhem pela vizinhança e o poder público manda que eu libere para a passagem das pessoas.

Art. 251 CC: “Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção de obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos”.
Obs. Em caso de urgência o credor pode desfazer ou mandar desfazer, independente de autorização judicial (cabe o ressarcimento).

Direitos das Obrigações – Civil II
Obrigação Alternativa (Arts. 252 a 256 CC)
Conceito: são aquelas obrigações que têm por objeto duas ou mais prestações, porém apenas uma deverá ser cumprida. Tal obrigação dará a opção ao devedor ou credor de escolher pela obrigação a ser cumprida.

Obs. Não se pode inferir que a obrigação é alternativa, esta condição terá que estar expressa que é uma coisa ou outra, a conjunção OU deverá constar no contrato.

Após a escolha/concentração a obrigação passa a ser a de Dar Coisa Certa, de Fazer ou Não Fazer.
Ex: Um supermercado firmou contato com um fornecedor de todo dia 30 comprar leite condensado ou creme de leite. No dia 15 faz a escolha e no dia 30 recebe (até o dia 15 a obrigação é alternativa, depois é obrigação de dar coisa certa e simples).

A Obrigação de Fazer depende de um ato. O devedor faz a escolha em regra, mas nada impede que a escolha seja feita pelo credor. (ou seja, tanto um quanto o outro, depende do que for definido no contrato). A Obrigação também pode ser feita por sorteio (Art. 817 CPC: “Ressalvado o disposto no artigo 810 – ‘O indeferimento da medida obsta a que parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor’ – , a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal”).

Impossibilidade:
Uma (Art. 253: “Se uma das duas prestações não puder ser objeto da obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra”).Ex. A deve entregar a B um jumento ou duas cabritas. Se o jumento morre A deve entregar  as cabritas.
Uma com escolha do Credor (Art. 255 CC).: prestação  subsistente ou  valor da outra mais perdas e danos.
Art. 255: “Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos”.
Ambas (Art. 256: “Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa   do devedor, extinguir-se-á a obrigação”).
Ambas com escolha do Devedor (Art. 254 CC). Solução da Lei: Devolve-se o valor da última prestação + Perdas e Danos.
Art 254: “Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determina”.
Ambas com escolha do Credor (Art. 255 CC).Solução da Lei: O credor escolhe o valor de qualquer uma delas  + Perdas e Danos.                           

Direitos das Obrigações – Civil II
Obrigação Cumulativa (Conjuntiva): São aquelas que possuem em sua prestação vários objetos ou várias obrigações que deverão ser cumpridas integralmente, sem exclusão de qualquer uma delas, sob pena de se haver por não cumprida (o devedor continuará inadimplente ou in mora).
Obs. Esse tipo de obrigação não está no C.C., é um reforço da Obrigação de Dar Coisa Certa.

Obrigação Facultativa: É aquela que, tendo por objeto uma só prestação, concede ao devedor a faculdade de substituí-la por outra. Essa faculdade pode derivar de convenção especial (acordo) ou de expressa disposição de lei (art. 157, § 2°)
Art. 157, § 2°: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Obs. Esse tipo de obrigação não está no C.C., é apenas doutrinária.
Ex. Você faz um consórcio para receber uma moto, mas pode receber um carro.

Distinção entre obrigação alternativa e obrigação facultativa.

Alternativa: a obrigação se extingue com a entrega de um dos dois ou mais objetos existentes. Há pluralidade de objetos e todos são devidos até que se entregue um deles.

Facultativa: existe um objeto devido apenas e o devedor pode exonerar-se dela oferecendo outro no lugar daquele. Não pode porém, ser obrigado pelo credor a dar outra coisa.

Obs: Obrigação Impossível
Obrig. Alternativa: continua existindo com relação aos demais.
Obrig. Facultativa: extingue a obrigação (porque o objeto é único)

Perecimento sem culpa do devedor: tanto na Obrigação Alternativa (todos os objetos sem culpa)  como na Obrigação Facultativa  será  extinta a obrigação.

Obrigações Divisíveis e Indivisíveis: As Obrigações Divisíveis e Indivisíveis dizem respeito ao Objeto da Prestação. A questão da divisibilidade ou indivisibilidade só se apresenta importante diante da pluralidade de sujeitos.

Dos Bens Divisíveis
Art. 87 CC: Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88 C: Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Obrigações Divisíveis: são as obrigações possíveis de cumprimento fracionado. É aquela cujo pagamento pode ser dividido em parcelas sem que se descaracterize o objeto da prestação.
Art. 257 CC: “Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e  distintas, quanto aos credores e devedores:

  • Pluralidade de devedores: Divide-se em tantas obrigações iguais e distintas quanto os devedores. Ex: Despesas com condomínio; se o valor total do condomínio é de R$100 e existem 10 condôminos, o valor que deverá ser pago por cada um deles é de R$10.
  • Pluralidade de credores: O devedor comum paga a cada um dos credores a parcela da dívida global. Cada credor só poderá exigir a sua parcela. Ex: A divisão dos lucros de uma empresa entre os sócios.

Obrigações Indivisíveis: são aquelas que só podem cumprir em sua integralidade. São aquelas cujo pagamento só pode ser efetuado de uma única vez, sob pena de descaracterizar o objeto da prestação.
Art. 258 CC: A Obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

  • Pluralidade de devedores: Cada um dos devedores será obrigado pela dívida toda. Ex: A e B devem um animal a C. Este poderá exigir de um ou de ambos. Se A pagar sub-roga-se no direito de credor em relação a B (art.259).
Art. 259 CC: “Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo Único: O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados”.

  • Pluralidade de credores: qualquer um dos credores pode exigir do devedor a dívida inteira. Ex. C deve um automóvel a A e B. Tanto A como B podem exigir de C o automóvel.
Obs: Se AB e C adquirem um lote de terreno a X qualquer deles pode exigir de X o cumprimento integral da obrigação.

Art. 260 CC: “Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores”.

Quando o devedor se desobriga?
  1. Ele se exime cumprindo a obrigação para todos, exigindo uma quitação (através de recibo) em nome de todos devedores. Pode também pagar a um só e este se compromete com os outros dois.

Art. 261 CC: “Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total”.

Art. 262 CC“Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo Único: O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão”.
Portanto, se um dos credores disser que não quer a sua parte (remissão/perdão da dívida) não se deverá mais cobrar a quota deste credor ao devedor.

Art. 263 CC: “Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
  • 1º: Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
  • 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos”.

Ex: Em uma dívida de R$30. Onde AB e C são os devedores e X é o credor.
Obs.: O objeto torna-se indivisível e o causador da culpa (neste caso, A) irá pagar a sua parte mais Perdas e Danos. Sem culpa não há responsabilidade civil.

Direitos das Obrigações – Civil II
Obrigações Solidárias (Arts.264 a 285): Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com o direito a dívida toda (solidariedade ativa) ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva).
Obs: A idéia de solidariedade é fortalecer o vínculo entre credores e devedores.

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
(Solidariedade Mista = Solidariedade Ativa + Solidariedade Passiva)

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

                      SOLIDARIEDADE                      X INDIVISIBILIDADE
Subjetiva (sujeito,origem técnica)Objetiva (objeto, origem material)
tem origem no próprio título (título no sentido de contrato)tem origem na natureza da obrigação (é a própria natureza)
Cada devedor paga por inteiro porque deve por inteiroCada devedor paga por inteiro porque outra solução não é possível
Converte-se em perdas e danos e o vínculo se mantém (os atributos permanecem). Art. 271 Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.Converte-se em perdas e danos e desaparece a indivisibilidade (os atributos não permanecem). Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Obs: A causa de um é a causa do outro !

Características da solidariedade:
  1. A prestação é única ou “unidade na prestação”: qualquer que seja o número de devedores e credores o débito/crédito é sempre único;
  2. Pluralidade e Independência do vínculo: o vínculo que une os devedores é um e o que une os credores é outro. Não há vínculo entre devedores e credores, apenas entre si. O credor está para exigir dos devedores solidários e os devedores estão para cumprir com os credores solidários;
  3. Unidade de causa: a causa é única. A dívida solidária é suportada por igual por todos os devedores. O contrato é um só para todos: credores e devedores. Todos os devedores assumem a dívida de uma só vez quando assinam o contrato.

Obs: – Solidários (dívidas solidárias): a origem é comum: Ex. três irmãos que vão ao banco pedir um empréstimo;
“In solidum”: Não existe solidariedade entre os devedores porque não existe uma origem  comum na obrigação. Embora ligados por um mesmo fato, os liames que unem os  devedores ao credor são independentes. Ex: suponhamos um caso de incêndio em uma fazenda segurada, causada por culpa de terceiro. Tanto a seguradora como o autor do incêndio devem à vítima a indenização pelo prejuízo; a seguradora no limite do contrato e o agente pela totalidade. A vítima pode reclamar a indenização de qualquer um deles, indistintamente, e o pagamento efetuado por um libera o outro devedor. Contudo, não existe solidariedade entre os devedores porque não existe uma causa comum, uma origem comum na obrigação. A responsabilidade da seguradora tem origem no contrato, e a do agente decorre dos princípios do art. 186 CC (ato ilícito);

Solidariedade Ativa: é a mais rara que existe: Conceito: Havendo vários credores pode cada um exigir do devedor comum a prestação por inteiro; e o devedor se libera da dívida pagando a qualquer um dos credores.
Ex: Uma conta bancária em nome de três pessoas. Se depositarmos o valor nesta conta, nos livramos/eximimos da dívida com as três pessoas. Existe vantagem para o devedor, porque pagando a um se exonera da dívida toda, e qualquer um pode cobrar a dívida.
Obs: Vantagem: qualquer credor pode exigir a totalidade da dívida e o devedor pode liberar-se da obrigação pagando a prestação a qualquer um dos credores.
Desvantagem: pode “D” cobrar durante a ausência de “E” e “F” e depois “D” sumir.

Efeitos da Solidariedade Ativa:
  1. Quanto ao cumprimento da prestação: Quando um dos credores poderá exigir o cumprimento da prestação (Art. 267 CC).
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  1. Quanto ao Pagamento e Remissão = Perdão (Arts. 268, 269 e 272 CC)
  Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Ex. Se “D” acionar “C” na justiça, C terá que pagar preferencialmente a “D”, que recebe em nome de todos. E se nenhum acionar, “C” poderá pagar a qualquer um dos três.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Ex. “C” pagou R$200 a “D” de uma dívida de R$300. Ele continua devendo R$100 aos três credores.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Ex.Se “D” perdoar a dívida completa, “C” não vai pagar nada a ninguém. E “D” responderá perante “E” e “F”.
Se “C”, receber a remissão de R$200 de “D” ele ainda continua devendo R$100 aos 03 credores.

  1. Quanto às Perdas e Danos (Art. 271 CC): Subsiste a solidariedade.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

  1. Quanto às Exceções Pessoais:
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
É matéria de Defesa.

  1. Julgamento:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
O julgamento desfavorável a um credor não prejudica os demais. Se for favorável beneficia os demais.
      
  1. Morte (Art. 274 e 270 CC, respectivamente):
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Obs: se a obrigação for um animal, f1 e f2 podem cobrar a dívida toda.

Solidariedade Passiva: é aquela que obriga todos os devedores ao pagamento total da dívida.
Obs. É muito importante na vida negocial porque reforça o vínculo e facilita o adimplemento.

Efeitos da Solidariedade Passiva:

  1. Pagamento Total e Parcial:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Exemplos:
  • Se existem 3 devedores e um paga toda a dívida, todos se exoneram e o que pagou tem direito de regresso contra os outros 2.
  • Se existem 3 devedores e um paga a dívida parcialmente, todos ficam responsáveis pelo restante.
  • Se numa dívida de R$300, com 3 devedores, e um é insolvente, os outros 2 terão que pagar toda a dívida:

Art. 285. Se a dívida solidária interessa exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Ex. Se A deu um bem (uma casa) em garantia. B paga a dívida e resgata a hipoteca. A deve pagar a B para retirar a hipoteca.

  1. Renúncia: Se a solidariedade for legal, a renuncia poderá dar-se verbalmente ou por escrito ou, ainda, pela prática de atos reveladores de intentio de abrir mão do benefício, hipótese em que se terá a renúncia tácita. Ao credor para que possa demandar os co-devedores solidários remanescentes, cumprirá bater no débito o quantum alusivo ã parte devida pelo que foi liberado da solidariedade. Ex. A, B e C são devedores solidários de D pela quantia de R$ 30.000,00. D renuncia a solidariedade em favor de A, perdendo então o direito de exigir dele uma prestação acima de sua parte no débito, isto é, R$ 10.000,00. B e C responderão solidariamente por R$ 20.000,00, abatendo da dívida inicial de R$ 30.000,00 a cota de A (R$ 10.000,00). Assim os R$ 10.000,00 restante só poderão ser reclamados daquele que se beneficiou da renúncia da solidariedade. Se a renúncia for total ou absoluta extinguir-se-á a obrigação solidária passiva, surgindo em seu lugar uma obrigação conjunta, em que cada devedor responderá tão somente por sua parte, pois o débito será rateado entre os co-devedores, visto-se que a obrigação torna-se pro rata em relação a todos. (art.282)
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Ex. Se numa dívida de R$300 “A” foi exonerado por “D” (credor), e “C” ficou insolvente. Se “C” fica insolvente, “A” volta a dever junto com “B”.
Obs: Renúncia (=exoneração) não é perdão (=remissão).
  • Cláusula Adicional:
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Obs: Não surtirá efeito, não tem eficácia.
Ex: Caso exista uma dívida de 24 meses a 1% e “A” vai ao banco sozinho e negocia esta dívida a 24 meses a 10% , isto é numa condição pior que a anteriormente contratada,  essa nova negociação passa a não valer para “B” e “C”. Exceto se “B” e “C” for ao banco negociar a dívida junto com “A”.

  1. Impossibilidade da Prestação: Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Ex. Os devedores não puderam entregar o produto por culpa de A. A obrigação permanece para os três e A responde por perdas e danos.
Juros da Mora: Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Ex: Por causa de “A” o pagamento foi realizado em atraso (30/09) gerando juros de mora  “A”, “B” e “C” pagam e “B” e “C” cobram (têm direito de regresso) de “A”.
Obs: na mora a entrega ainda é útil, isto é, mesmo com atraso a entrega interessa ao credor.

  1. Exceções Pessoais (Matéria de Defesa)
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

  1. Morte: Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Obs: Espólio é a herança na justiça. Bens que ficam por morte de qualquer pessoa.

Obrigações Naturais (Imperfeitas para os escritores alemães): As Obrigações naturais se opõem às obrigações civis. Obrigação natural é aquela em que o credor não tem o direito de exigir a prestação e o devedor não está obrigado a pagar. Não há sanção e se houver pagamento não pode ser repetido (devolvido). Não existe garantia nem responsabilidade do devedor. Não existe sequer o vínculo. A RETENÇÃO DO PAGAMENTO é a única garantia atribuída pelo direito positivo a esta espécie de obrigação.
Ex. 1. Gorjeta de um garçom, a não ser que haja norma.
  1. Comissão amigável para intermediar venda de um imóvel. Não são corretores profissionais e não há obrigatoriedade de remuneração da intermediação.
Ninguém pode exigir (art.564, III e 832)
Art. 564. Não se revogam por ingratidão.
III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Direitos das Obrigações – Civil II
Obrigações Principais e Acessórias:
Art. 92 (noção de principal e acessório).
O acessório segue o principal.
As obrigações principais nascem existem por si mesmas (independentes).
As obrigações acessórias surgem unicamente para se agregar a outras. Elas dependem da principal.
Distinção: A obrigação acessória segue a sorte da obrigação principal. Desaparecendo a obrigação principal desaparece a obrigação acessória. A recíproca não é verdadeira.  
Ex. o contrato principal pode ser perfeito, sendo nula a fiança, por incapacidade do agente. Mas se nulo for o contrato principal, não havemos de falar em fiança, porque nada mais há o que garantir.

Transferência da Obrigação Principal = Transferência da Obrigação Acessória.
Exceção: fiança. O fiador garante um primitivo devedor e só com a sua anuência garantirá outro, pois é uma garantia pessoal (intuito persona, personalíssima), baseada na confiança.

O caráter acessório e/ou principal pode emanar da:

    1. Vontade das partes: são comuns os direitos de garantia como a fiança (garantia pessoal) e o penhor e a hipoteca (garantias reais). A fiança, o penhor e a hipoteca são obrigações acessórias a uma obrigação principal. Constituem um reforço para o adimplemento da obrigação principal. (servem para garantir o cumprimento da principal).
Ex: juros: sua existência depende da principal e são considerados frutos civis. Podem ser demandados autonomamente, porque ganham foro de obrigação autônoma, sem perderem seu caráter de acessório.

    1. Lei: é o caso da evicção, onde o vendedor, além da obrigação inerente à compra e venda, de entregar a coisa vendida, é obrigado a resguardar o comprador contra os riscos. (art. 447 CC)
Art. 447: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Obrigações Líquidas e líquidas:

Líquidas: estão presentes os requisitos que permitem a imediata identificação do OBJETO DA OBRIGACAO (qualidade + quantidade + natureza)
Art. 1533 do CC/1916: Considera-se líquida a obrigação certa, na sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
Ex. obrigação de pagar R$ 1.000,00, 100 sacas de cereal, entregar automóvel específico.

Ilíquidas: o objeto da prestação é desconhecido (não há quantidade e gênero). Diante da impossibilidade o juiz pode dar a sentença ilíquida (não pode mensurar). Exigem uma posterior liquidação (ex. perícia). A ilíquida é incerta quanto à existência e indeterminada quanto ao objeto.
Ex. bateram no carro do taxista, ele vai exigir perdas e danos, se o juiz não determinar o valor é ilíquida porque não está determinada.
OI => processo de liquidação (CPC arts. 586 e §§ / 603 a 611) => OL

Obrigações Puras e Simples: As obrigações puras e simples são as de dar, restituir, fazer e não fazer. Característica: credor + devedor + objeto da prestação.

Obrigações Condicionais: Art. 121 (Conceito de Condição)

  1. Condição Suspensiva (Art.125): quando os contraentes protelam temporariamente a eficácia do negócio até a realização do evento futuro e incerto. Se pendente tal condição, só com seu implemento é que o contrato se aperfeiçoará. Não há débito, nem obrigação, nem ação, apenas um Direito Eventual.
Ex. o contrato de compra e venda do quadro X só produzirá efeitos se ele for aceito numa exposição internacional.

Consequências da Condição Suspensiva:
  • Pagamento: não se pode exigir o pagamento da obrigação antes do implemento da condição.
  • Restituição: caberá a repetição do indébito se o devedor pagar a obrigação antes do implemento da condição (art.876).
Ex. a compra de um cavalo se ele ganhar o prêmio Y. Cabe repetição se tiver pago o cavalo e ele não ganhar. Se não tiver pago e ele não ganhar extingue-se a obrigação.
  • Extinção: extingue-se a obrigação se a condição não se realizar.
  • Novas disposições: art. 126
Ex: A doa um objeto a B sob condição suspensiva e vende o mesmo bem a C. A venda será nula se realizada a condição. A doa a B o usufruto de uma coisa (uso e gozo) sob condição suspensiva e aliena a C a sua propriedade. Váalida será tal alienação porque não há compatibilidade entre a nova disposição e a anterior.  
  • Prescrição: não há prescrição, se pendente a condição suspensiva (art.199-I)
  • Atos de Conservação: A condição suspensiva não obsta o exercício dos atos destinados a conservar o direito a ela subordinado. O devedor poderá praticar os atos normais de gestão e até perceber os seus frutos, mas todos os riscos correrão por sua conta (art. 130).
  • Data do Cumprimento:  data do implemento da condição, cabe o credor provar que o devedor teve ciência de tal implemento. (art. 332)
  • Perda e Deterioração da Coisa: art. 234 – 236.

  • Condição Resolutiva (art. 127): quando a ineficácia do ato negocial se subordina a um evento futuro e incerto. Verificada a condição a obrigação se desfaz retroativamente, como se nunca tivesse existido (art.1359 CC).

Negócio Jurídico = Aquisição do Direito e Produção dos Efeitos Jurídicos => Implemento da condição resolutiva = resolve-se o NJ (extingue-se o Direito)
Ex. compra e venda de uma fazenda sob a condição de o negócio se desfazer se gear nos próximos três anos.

Os riscos da coisa alienada são do credor ou adquirente. A resolução supõe a restituição do objeto.
Ex. No exemplo acima da fazenda, se houver uma enchente por conta de uma quebra de barragem, quem arca com a perda é o comprador.
Consequências da Condição Resolutiva: Perda e Deterioração: como o direito se adquire de pleno direito, o possuidor suporta a perda ou deterioração.

Direitos das Obrigações – Civil II
  • Modais: encontram-se oneradas como um modo (encargo). É a cláusula acessória que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada na relação creditória.
Ex. obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado uma escola. Ele terá que empregar o bem recebido pela maneira e com a finalidade estabelecida pelo doador. Se não construir a escola resolve-se a obrigação.
Consequências: CC arts. 136 e 137.
Não Cumprimento: revogação da liberalidade. Pode ser cumprido por outrem (desde que não personalíssimo) e exigido pelos herdeiros, beneficiários, MP (se for do interesse público).

  • A Termo (prazo): as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um evento futuro e certo. Termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico. Não atua sobre a validade do negócio, mas sobre seus efeitos.

Inicial (dies a quo): o direito só se torna exercitável com a superveniência do termo (art. 131).
Obs: O devedor pode pagar antes do termo, mas o credor não pode exigir a obrigação antes do prazo, salvo nos casos verificados no art. 133, I a III, do CC. Os atos destinados ä conservação do direito já são permitidos.
Ex. Uma locação só se iniciará daqui a dois meses e o locatário já pode exercer os atos de conservação.  

Final (dies ad quem): determina a data da cessação dos efeitos do ato negocial extinguindo as obrigações dele oriundas.

Certo: quando estabelece a data do calendário (dia, mês e ano) ou quando fixa um certo lapso de tempo.

Incerto: refere-se a acontecimento futuro que ocorrerá em data indeterminada.
Ex. a transferência de determinado imóvel será realizada a partir da morte de seu proprietário. A morte é sempre certa, a data é que é incerta.

Obrigações de Meio e de Resultado
Obrigações de Meio: o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado sem, contudo, se vincular a obtê-lo. O conteúdo é a própria atividade do devedor.
Ex: contrato de prestação de serviços médicos (operação plástica reparadoraestética) ou advocatícios.

Obrigações de Resultado: o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado.  O conteúdo é a produção de um resultado útil ao credor.
Ex: contrato de transporte, ou empreitada de uma obra, ou operação plástica estéticareparadora.

Transmissão das Obrigações (Arts. 286 -303 CC).

Cessão de Crédito: É um negocio jurídico bilateral onde o credor transfere a terceiro seu direito de credito contra o devedor (é quando o devedor fica sabendo da cessão de crédito e transmite o valor direto para o cessionário).
Partes: Credor = cedente; terceiro = cessionário; devedor = cedido.
A doutrina costuma classificar as seguintes espécies:
  1. Cessão Onerosa: O cessionário paga pelo recebimento do crédito (é quando se vende um crédito a um terceiro).
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Ex: compra e venda; empresas de factoring: vc troca um cheque de terceiro na factoring que era pra 30 dias no valor de R$ 1.000,00. A factoring fica com o cheque e paga R$ 900,00 a vc.

  1. Cessão Gratuita: não há contraprestação por parte do cessionário. Ex: doação.

  1. Voluntária: Emana da vontade livre do cedente e do cessionário. A voluntária você escolhe, pode ser onerosa ou gratuita.

  1. Legal/Necessária: Acontece por força da lei. Toda cessão de crédito depende de um acordo de vontade (o que for expresso na lei é legal ou necessária).
Obs: Fazer por exclusão, se não for legal (estiver escrito na lei) será voluntária.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Ex: Cessão de crédito (vontade) + Hipoteca (lei): A deve um empréstimo ao BB e transfere para o Bradesco, a hipoteca segue junto.

  1. Judicial: Tem origem na sentença (decisão). Ex. partilha, adjudicação: quando há apenas um herdeiro, o juiz não vai fazer uma partilha, fará uma adjudicação passando o bem para o herdeiro.

  1. Pro Soluto: O credor transfere seu crédito em pagamento a obrigação sua com o cessionário. Ex: “A” deve R$100 a “B”. “C” deve R$100 a “A”. “A” com intenção de pagar a “B” cede seu crédito junto a “C”.

  1. Pro Solvendo: o credor transfere seu crédito em garantia de pagamento a obrigação sua com o  cessionário. Ex1: eu sou credor e também devedor. Devo R$ 200,00 a A em 15 dias e B me deve R$ 500,00 em 30 dias. Eu dou o cheque de R$ 500,00 em garantia a A, para daqui a 15 dias pagar R$ 200,00 a A e pegar o cheque de R$ 500,00 de volta. (poderia ser de mesmo valor). Ex 2: pego um dinheiro emprestado e dou um cheque de um terceiro em garantia, e no dia do vencimento eu pego o cheque do meu devedor e pago o meu débito com o meu credor.

Requisitos da Validade
    • Subjetivos: partes capazes para, respectivamente, alienar e adquirir. Qualquer pessoa que estiver na livre administração dos seus bens (cedente e cessionário).
    • Objetivos: O objeto da cessão (crédito) deve ser material e juridicamente possível. Qualquer crédito lícito.
    • Formais: A cessão, em princípio, tem forma livre. (arts 288 e 289)
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

devedor não é parte do negócio entre cedente e cessionário, e deve ser notificado para efetuar o pagamento. Ou seja, se faz necessária a escritura pública para ser eficaz (ou particular com procuração). O devedor precisará apenas ter ciência. O negócio jurídico só será eficaz após a comunicação formal (notificação= tomar ciência formal da cessão). (art.290)
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
O devedor só se desobriga quando paga ao cessionário.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Cessões Múltiplas: prevalece a tradição (art. 291)
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Atos Conservatórios: Independem do conhecimento da cessão pelo devedor. Qualquer ato que viabilize ou agilize o cumprimento das obrigações.  Ex. pagamento de impostos, multa.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Exceção Pessoal (matéria de defesa): contra credor e contra terceiro.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Responsabilidade do Cedente = existência do crédito (art.295, 296 e 297)
O cedente se responsabiliza com o cessionário apenas pela existência do crédito e não pela solvência do devedor (adimplemento do crédito). Exceto se houver disposição escrita.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Ex. Eu me comprometi com o cheque de outrem (sua solvência). A factoring vai cobrar se o devedor não pagar, e eu vou me responsabilizar pelo principal mais juros e despesas de cobrança.

Se o crédito for penhorado não poderá ser transmitido a terceiros, não poderá ocorrer a cessão. O devedor que pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado. Os direitos de terceiro subsistem somente contra o credor.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Ex. D deve a C, mas esse bem está penhorado. C não pode transferir a T. C deve comunicar a D da penhora. Se D não foi avisado da penhora, paga e se exonera. Mas se D foi notificado da penhora e paga, ele responde judicialmente e T também.

Assunção da Dívida (ou cessão de débito): É o negócio jurídico bilateral, por meio do qual terceiro assume a responsabilidade da divida contraída pelo devedor originário, sem que a obrigação deixe de ser ela própria. (é a mesma dívida). É necessária a concordância expressa do credor.
Partes: credor, devedor, terceiro (assuntor).
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Extinguem-se as garantias especiais (aval, fiança, penhor, hipoteca de terceiro) – art. 300
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Espécies:
    1. causa mortis: os herdeiros assumem as obrigações dos mortos nos limites do patrimônio herdado (até o limite da herança).
Obs: se tiver fiador ele não deve mais nada com a morte do devedor, pois ele não tinha dívida, só responsabilidade.

  • inter vivos:

    1. .Acordo entre terceiro x credor (expromissão) – assunção perfeita
Ex. pai assume dívida do filho.
    1. .Acordo entre terceiro x devedor (delegação) – assunção imperfeita
Ex. os dois assumem a  dívida, pai e filho.

Expromissão:
  • com liberação do devedor (assunção da dívida perfeita)
  • sem liberação = (imperfeita/reforço) = responsabilidade cumulativa (devedor + terceiro)

Delegação:
  • com liberação do devedor (assunção da dívida perfeita)
Obs. Tem que conversar com o credor, não tem assunção da dívida sem concordância do credor.
  • sem liberação = (imperfeita) = responsabilidade cumulativa (devedor + terceiro)

Anulação da substituição = restauração do débito + garantias (art.301)
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Exceção: as garantias prestadas por terceiro – exceto se este sabia do vício que maculava a obrigação.

NÃO PODE o novo devedor opor ao credor as EXCEÇÕES PESSOAIS que competiam ao devedor primitivo (art. 302)
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Ex. D (menor incapaz) deve R$ 100,00 a C. T assume a dívida, não pode alegar incapacidade porque cabia a D.
  • Assunção da Dívida (delegação) > Notificação > Silêncio do Credor = Recusa (art. 299, p. único)
Art. 299. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

  • Aquisição de Imóvel Hipotecado > Notificação > Silêncio = Aceitação (art. 303)
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Ex. compro imóvel de 100.000 que tem hipoteca de 10.000, quero pagar, se o credor hipotecário ficar em silêncio entende-se o seu consentimento.
Adimplemento das obrigações

Adimplemento representa o cumprimento voluntário. Qualquer cumprimento voluntário é pagamento. Pagamento é cumprimento.
Não existem obrigações perpétuas, visto que, os seres humanos não são perpétuos. As obrigações são temporais, passageiras.

1.Pagamento (art. 304 – 333): acontece de forma livre, a não ser que haja uma solenidade prevista em lei.
Ex. compra de imóvel.

É a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no titulo constitutivo. É o fim da obrigação. É o seu cumprimento.

Natureza jurídica = contrato (negócio jurídico bilateral): acordo de vontade com finalidade obrigatória e que se submete aos princípios que regem os contratos.

Requisitos essenciais: vínculo obrigacional (Lei ou Negócio Jurídico). Solvens (quem paga) e Accipiens (quem recebe).

Quem pode pagar?
Qualquer pessoa pode pagar, a não ser que a obrigação seja personalíssima que necessitará da anuência do credor.

Podem pagar:
– o devedor, ou representante (legal, contratual ou preposto) ou sucessores.
=> o devedor se exonera da obrigação: entregando (obrigação de dar), praticando (obrigação de fazer) ou abstendo-se (obrigação de não fazer)

– terceiro interessado: é aquele que de uma forma ou de outra se obriga (fiador, coobrigado, herdeiro, outro credor do devedor, adquirente de imóvel hipotecado).- art. 304
=> conseqüência: sub-rogação do solvens em todos os direitos do accipiens. Não cabe recusa do credor em receber, se houver recusa faz-se a consignação em pagamento (depósito judicial).
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
– terceiro não interessado: juridicamente é aquele que não está vinculado à relação obrigacional, embora possa ter de ordem moral.

=>Terceiro não interessado que paga em nome do devedor: não se sub-roga; não cabe recusa do credor mas do devedor cabe; tem direito a reembolso. O terceiro não interessado poderá pagar o débito, salvo oposição do devedor alegando inconveniência por exemplo, desde que anterior ao pagamento e provada por meio lícito. Ex. o administrador do imóvel locado que pagar aluguéis pelo locatário, o pai que paga dívida em nome do filho, o homem que resgata dívida de sua amante, da pessoa que cumpre a obrigação de um amigo. (art. 304)

Art. 304, Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

=>Terceiro não interessado que paga em nome próprio: como é proibido por lei o locupletamento em causa alheia, a lei permitirá ao terceiro não interessado que pagar o débito alheio em seu próprio nome reembolsar-se do que realmente pagou, por meio da ação in rem verso, pleiteando tão somente o quantum realmente despendido, não podendo reclamar juros, perdas e danos. Não se sub-roga nos direitos do credor, porque esse pagamento não só poderá ser um meio de vexar o devedor, como também poderá possibilitar que o terceiro maldoso formule contra o devedor exigências mais rigorosas que as do primitivo credor. Essa regra da não sub-rogação admite exceções nos casos de sub-rogação legal e convencional. Credor e Devedor podem recusar. Ex. quando um inimigo paga.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Se o pagamento de terceiro acontecer sem o conhecimento ou com oposição do devedor, não caberá o reembolso. (art. 306)
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

A Quem Pagar?
Em regra deve-se pagar ao credor, ou accipiens como denomina a doutrina.

– Credor, ou representante (legal, contratual ou preposto) ou sucessores. (art. 308).

Se o pagamento for feito à pessoa errada, o devedor deve pagar novamente, salvo se provar que a culpa foi do credor.

Hipóteses de pagamento inválido a não credor, em que há liberação do devedor:
– se o credor der causa ao erro ou ratificar o pagamento; (art. 308)
– quando o pagamento é proveitoso ao credor; (art. 308)quando o pagamento é feito a credor  putativo ou a seu representante; (art. 309)
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Se o credor é incapaz de quitar, o pagamento é inválido.(art. 310)
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
O portador da quitação está autorizado a receber (art. 311)
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312, exemplo: Suponha-se que A seja devedor de B e este tenha o seu crédito penhorado em beneficio de C e D que o executam. A paga a B, mesmo recebendo intimação da penhora; logo, C e D poderão exigir que A pague novamente. A porém pode reclamar de B o reembolso do que foi obrigado a pagar.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

O Que Pagar?
objeto deve ser lícito.
Exemplo: Se você adquire um uno mille e o credor quer lhe dar um corolla, vc pode aceitar mas não esta obrigado a aceitar, ainda que seja mais valiosa.(art. 313)
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Se o pagamento importar a transmissão de propriedade é exigido a legitimidade para dispor, isto é, só quem pode transmitir é o possuidor ou proprietário do bem. (art.307)
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Se o pagamento for de coisa fungível (substituível), e houver o consumo de boa fé, não cabe repetição (devolução) – art. 307, p. único.
Ex. Se vc. Recebe 10 sacos de açúcar que não lhe era devido e consome de boa fé.
Obs: ninguém pode receber uma coisa que não lhe é devida. Para não configurar enriquecimento ilícito deve-se fazer alguma compensação. A boa fé se presume. A má fé deve ser provada.
Art. 307, Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Prestação Diversa (art. 313)
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Prestação indivisível. Ex: é para pagar 3 pgtos de 500,00 e paga 2 de 750,00. O credor poderá receber mas não está obrigado. (art. 314)
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Dívidas em dinheiro > pagamento = moeda corrente ( arts. 315 e 318)
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Prestações sucessivas = cabe aumento progressivol (art. 316)
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317 x 478 : o que vai haver é um reequilíbrio contratual.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Se o pagamento for feito em moeda estrangeira, será feito o ajuste jurídico em moeda nacional.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Como provar o pagamento?
O pagamento não se presume, tem que ser provado, salvo nos casos expressos em lei.
quitação é direito do devedor, direito do solvens. A quitação consiste numa declaração unilateral escrita, no qual o credor reconhece ter recebido o que lhe era devido, liberando o devedor até o montante do que lhe foi pago. (art. 319)
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Requisitos formais. A Comprovação do pagamento se dá com recibo ou título. O art. 320 estabelece com deve ser feito o recibo, mas este pode conter mais dados.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Recusa do devedor = retenção ou consignação. Ex, reter a nota promissória.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
A quitação não constitui prova exclusiva porque o cumprimento da prestação pode ser evidenciado por outros meios (presunção, confissão, testemunhas).
A prova testemunhal só é possível para contratos de até 10 salários mínimos (hoje, R$ 4.150,00).
Presunção (júris tantum) – arts. 322 – 326.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

Sanções legais: se o credor exigir dívida paga, vai pagar o dobro ao devedor; se o credor pedir mais do que devido, vai pagar o equivalente ao devedor (tudo) Ex. devia 100, pediu 150, vai pagar 150. (art. 940)
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Onde Pagar? (lugar)
Regra: domicílio do devedor. (art. 327)
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Querables (quisíveis): Latim = quaerere (procurar)Obrigações pagas no domicílio do devedor. O credor procura o devedor para receber.

Portables (portáveis): obrigações pagas no domicílio do credor. O devedor procura o credor para pagar.

Pagamento => tradição ou prestação de imóveis = situação do bem (art. 328)
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Motivo grave = Pagamento em local diverso. (art. 329)
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Se o devedor deixa de pagar no domicílio do credor e passa a pagar no seu próprio domicílio, e o credor aceita. Modifica-se o local do pgto. De Portable passa para quérable. (art. 330)
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Quando Pagar? (tempo)
Obrigações sem termo de vencimento = pagamento imediato. Se vc não estabelece o termo de vencimento, a dívida já pode ser exigida desde então (art. 331). Se não houver termo para caracterizar a mora caberá a interpelação (ou notificação) judicial ou extrajudicial (art. 397).
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Obrigações com termo (prazo) = vencimento. Desnecessária a notificação; o dia do vencimento = interpelação.
Obrigações Condicionais: Se a obrigação é condicional só passa a ser exigível com o implemento da condição. (art. 332)
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Antecipação de Vencimento: a regra é que as dívidas só podem ser cobradas até o vencimento, exceção = art. 333.
Ex1: tenho uma casa de R$ 50.000,00 que está hipotecada, e passa a ser avaliada por R$ 30.000,00. O devedor é convidado a completar a garantia.
Ex2: se um bem for empenhado (penhor) ou hipotecado no valor de R$ 50.000,00 e vem uma penhora daquele mesmo bem referente outra dívida.
Obs: penhora é o termo aplicado quando o juiz manda buscar o bem.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

Formas Especiais de Pagamento

  1. a) Consignação (arts. 334-345)

Consiste no depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida.
A consignação deverá ser feita nos moldes do estabelecido no contrato. Ex. se for um animal o juiz determinará que ele ficará em consignação em tal local, cuja manutenção será realizada pelo devedor que poderá cobrar do credor por mora creditícia.
Partes: consignante e consignatário
Objeto = obrigação de dar (CPC art. 890 – 900)
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Hipóteses: poderá haver consignação toda vez que o devedor não possa efetuar o pagamento válido, ou seja, toda vez que quiser pagar e não conseguir por fato alheio à sua vontade. (art. 335).
Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Requisitos: consignação = pagamento (objeto+modo+tempo) – art. 336
– subjetivos: capacidade do devedor (pagar) e do credor (receber).
– objetivos: o objeto (móveis ou imóveis) do depósito deve ser líquido e certo.
– tempo: vencimento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
– lugar: foro do pagamento. (art. 337)
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Levantamento do depósito: antes da aceitação ou impugnação (arts. 338 e 340) e depois do julgamento (art.339).
Art. 338 Ex. depósito judicial de R$ 100,00. Se o devedor fizer o levantamento do valor depositado, ele vai continuar devendo. Recusa (art. 896 CPC)
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Se o depósito judicial for julgado procedente, o devedor não mais poderá levantá-lo, mesmo que haja consentimento de seu credor, exceto se houver acordo com outros devedores, sendo obrigação solidária ou indivisível, e fiadores para resguardarem seus direitos. O credor só poderá consentir no levantamento do depósito pelo devedor-autor, vencedor da demanda, se houver anuência dos co-obrigados e fiadores, acatando o restabelecimento do débito. Hipótese em que se terá retorno ao statu qua ante, atendendo-se ao princípio da autonomia da vontade. Mas, se mesmo havendo oposição dos co-devedores  e fiadores, ocorrer o levantamento do depósito, ter-se-á uma nova dívida entre credor e devedor, “sem o caráter de novação, porque não há o que extinguir”.(art. 339)
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Renúncia do credor ao depósito. O depositante levantará o depósito, no curso da consignatória, depois da aceitação do deposito ou da contestação da lide pelo credor, desde que com anuência deste, que, então, perderá a preferência e garantia que tiver relativamente ao bem consignado, ficando logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não concordaram com o levantamento, tendo em vista que a renúncia do credor não poderá lesá-los. As partes (credor, que anuiu no levantamento, devedor, que o fez) substituem o débito primitivo por um novo, fato este que deverá ser homologado judicialmente, produzindo a conseqüente extinção do processo com julgamento de mérito. (art. 340)
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Citação do credor para receber imóvel ou coisa certa no local de sua situação. (art. 341)
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Pagamento da coisa indeterminada. Depósito da coisa incerta (art. 342). Ex. se for imóvel ele cita o credor para receber naquelem local do contrato ou entrega das chaves em juízo.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Despesas com depósito judicial (art. 343): Pedido procedente (credor) e improcedente (devedor)
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Débito litigioso (art. 344). O devedor não sabe a quem pagar (ex. marido e mulher separados) Ele vai depositar em juízo para o juiz decidir a quem cabe.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Crédito litigioso: possibilidade de o credor ajuizar a consignatória (art. 345). Tem vários credores para uma dívida vencida, o credor pede e juízo a consignação para a decisão judicial para quem cabe a dívida.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

  1. b) Pagamento em Sub-rogação (arts. 346-351)
É a transferência da qualidade de credor para aquele que paga a obrigação de outrem ou empresta o necessário para isso.
Partes: sub-rogado ou sub-rogatário = novo credor
            Sub-rogante = credor antigo (aquele que foi substituído)

Espécies:

– legal (art.346)
Ex. o credor que paga a dívida do devedor comum.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do devedor comum;
II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

– convencional: depende do acordo de vontades, deve ser expressa. (art. 347)

Ex. quando se paga o débito hipotecário garantido em outra dívida para ficar livre com essa dívida.                              
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

  1. c) Imputação (arts. 352-355)
É a faculdade de escolher dentre várias prestações de coisa fungível, devidas ao mesmo credor pelo devedor, qual dos débitos irá satisfazer.
Quem pode imputar? (ordem de imputação: 1° devedor, 2° credor, 3° a lei)
Devedor (art. 352)
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Credor (art. 353)
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Lei:  (arts. 354e 355)
ordem:
1° – capital + juros => juros
2° – liquidas e vencidas => mais antiga
3° – vencidas na mesma época => mais onerosa
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

  1. d) Dação em pagamento
Ocorre quando o credor consente em receber coisa que não dinheiro, em substituição à coisa devida. (faz uma transação). É diferente da obrigação facultativa onde quem escolhe é o devedor.
Outras denominações: datio pro soluto ou datio in soluto.
Será sempre avençada: após a constituição da obrigação. Antes ou depois do vencimento.
Espécies:
– datio rei pro pecúnia (doação de coisa por dinheiro)
– datio rei pro re (doação de coisa por coisa)
Obs: Não existe doação de dinheiro por coisa (datio pecuia pro re). Há indenização pela perda da coisa.
Requisitos: dívida, consentimento do credor, entrega de coisa diversa, intenção de extinguir a obrigação.
A coisa entregue deverá ter o mesmo valor da res debita?
Não. Se mais cara. cabe restituição da diferença. Se mais barata, há a quitação.
Obs. Coisa = móvel, imóvel, corpórea, incorpórea, bem jurídico (usufruto), existência atual. Se for existência futura é novação.   
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Dação em pagamento e compra e venda. Se for taxada o preço da coisa em pagamento equiparar-se-á a compra e venda, e seguirá as normas do contrato de compra e venda. Mas a dação não será  uma compra e venda, por 3 diferenças: na dação cabe a repetição do indébito quando ausente a causa debendi, c.v. não cabe; a dação visa a solução da dívida (soluto); e a dação exige como pressuposto a entrega.(art. 357)
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
A dação não pode ser feita pela via de endosso, mas pela cessão de crédito.(art. 358)
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Evicção da coisa recebida em pagamento. (art. 359)
Evicção: é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de uma sentença que a atribui a terceiro que não o alienante ou adquirente.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Obs:
Extinção das obrigações COM PAGAMENTO: Consignação, sub-rogação, imputação e dação.
Extinção das obrigações SEM PAGAMENTO: Novação, Compensação, Transação, Confusão, Compromisso e Remissão.

EXTINÇÀO DAS OBRIGACÕES SEM PAGAMENTO:

  1. Novação (arts. 360 – 367)
Ocorre quando as partes criam obrigação nova para extinguir uma antiga. É a constituição de obrigação nova, em substituição a outra que fica extinta.
Espécies (art.360):
Com a novação a nova relação apresenta um elemento novo.
  1. a) novação objetiva ou real : Quando o elemento se refere ao objeto. O devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir a primeira. Ex. concordata civil.
  2. b) novação subjetiva: quando o elemento diz respeito aos sujeitos da relação jurídica.
– ativa: substituição da pessoa do credor. Novo credor sucede ao antigo e extingue o vínculo do primeiro.
Obs: esse tipo de novação é pouco utilizada, a cessão de crédito é mais comum na prática.
– passiva: modificação na pessoa do devedor. Novo devedor sucede ao antigo e este fica quite com o credor.
Art. 360. Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Requisitos:
– consentimento de ambos;
– concomitância (velha e nova) e validade da nova obrigação;
– existência de uma obrigação anterior (art. 367)
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
– criação de uma obrigação nova (art. 182)
– elemento novo
– animus novandi
– capacidade e legitimação das partes

Delegação: há o consentimento do devedor originário. Este indica um novo sujeito passivo.
– com liberação do devedor (verdadeira novação = perfeita).
– sem liberação do devedor (imperfeita = responsabilidade cumulativa: devedor + terceiro)

Expromissão: um terceiro assume a dívida do devedor originário e o credor concorda.
– com liberação do devedor (verdadeira novação = perfeita).
– sem liberação do devedor (imperfeita = responsabilidade cumulativa: devedor + terceiro)

Efeitos: extingue automaticamente a obrigação antiga e libera o devedor daquele vínculo. Há novo objeto, novo credor, novo devedor.

– põe fim aos acessórios e garantias da dívida; exceção à regra: o acessório segue a sorte do principal.(art. 364 e 366)
Obs: o fiador da obrigação anterior se libera com a novação. Extinto o vinculo primitivo e desaparecidas as garantias que o asseguravam, estas só renascem por vontade de quem as prestou.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
– nas obrigações solidárias, se a novação se opera entre o credor e um dos devedores solidários, os outros ficam exonerados (art. 365)
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
– insolvência do 2° devedor = não cabe ação regressiva contra o 1°, (art. 363). Exceção: substituição de má fé.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

  1. Compensação (arts. 368-380)
Quando se extinguir a obrigação pelo fato de duas ou mais pessoas serem reciprocamente credoras. (art.368)
Ex. A deve 100 a B e B deve 100 a A. Nada devem. A compensação é oposta como exceção (defesa) processual.
Compensação legal – ocorre automaticamente por forca da lei, independentemente da manifestação de vontade dos interessados. (art. 368)
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Compensação convencional – quando decorre da manifestação da vontade das partes, declarando o desejo de verem extintas suas obrigações recíprocas. É a compensação via transação.
Segundo o nosso sistema de compensação processa-se automaticamente, e ocorrerá no instante preciso em que se constituírem créditos recíprocos entre duas pessoas.
Efeitos:
– é irrelevante o problema da capacidade das partes.
– a compensação retroage à data em que a situação de fato se configurou, repercutindo nos acessórios. De modo que os juros e garantias do crédito cessem a partir do momento da coexistência das dívidas.
Requisitos:
– reciprocidade das obrigações. Se houver diferença de qualidade não cabe compensação Ex.: leite tipo A(100l) com leite tipo B (50l) ;
– liquidez das dívidas, certeza e exigibilidade (vencidas) atual das prestações (art. 369)
Dívida líquida é a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu montante. Não há necessidade de cálculo, basta uma leitura dos autos.
O crédito ilíquido necessita de apuração do valor, é incerto, subordinado à condição, inexigível (não vencido).
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
.– fungibilidade das prestações; fungíveis entre si, isto é, homogêneas, a permitir a permuta. (art. 370 e 586).
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
– personalidade (art. 371 e 376)
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Prazos de favor não impedem a compensação. (art. 372)
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Não cabe a compensação:
– esbulho – furto – roubo / comodato – depósito – alimentos. Exceção: causa idêntica. Coisas impenhoráveis (CPC art. 649). Ex. salário de empregado. (art. 373)
Esbulho: invasão à posse. Ex. invadir imóvel de quem está devendo. Não cabe compensação porque é ilícito, como também furto e roubo.
Alimentos. Ex. o filho compensar dívida com o pai, com os alimentos que recebe dele.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.
– renúncia à compensação (art. 375)  
Renúncia unilateral: há que ser prévia.
Renúncia por convenção entre as partes.
Não há compensação se há renúncia em contrato. Entretanto se ambos desejarem em juízo, a compensação pode ser feita.
Não cabe compensação quando for de coisa insuscetível de penhora. Ex. conta-salário, quando o cliente recebe o salário e deve a banco, este não pode retirar da conta-salário, mas a taxa de manutenção da conta pode.
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
– obrigações por ato ilícito;
– prejuízo para terceiro. Do ajuste de não compensar pode advir prejuízo para terceiros. De modo que, ocorrendo a compensação automática, se extingue a dívida e seus acessórios, fiança, hipoteca. Neste caso então a renúncia à compensação é vedada, visto que o terceiro fiador ou que prestou a hipoteca não podem ser prejudicados por força de uma convenção que não participaram. Mesma idéia de fraude, o terceiro deve provar o seu direito. (art. 380).
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

Compensação e Cessão de Crédito (art. 377)
Ex. B deve comunicar a A que ele deve pagar a C. Se A tinha crédito a compensar com B, A não pode compensar com B se concordou com a cessão de crédito a C. (deve haver a notificação da cessão). Se A não foi notificada pode alegar a exceção pessoal a B e fazer a compensação.
Obs. Se há várias dívidas, se faz a imputação para depois compensar.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Pagamento em lugar diverso = dedução de despesas + compensação  (art. 378)
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Várias Dívidas = imputação em pagamento (art. 379)
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Obs. Todos os problemas que o juiz não pode solucionar em virtude de lei, pode ser resolvido por transação (acordo).

  1. Confusão (arts. 381-384)
É a reunião em uma única pessoa e na mesma relação jurídica, da qualidade de credor e devedor.
Ex1. o pai deve 10.000 ao filho, o pai morre e o filho é o único herdeiro.
Ex2. o homem deve a mulher  R$ 1.000,00, mas se casam em regime de comunhão de bens. Entretanto se houver divórcio ela pode cobrar dele.
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
A confusão pode ser total ou parcial. (art. 382)
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
A confusão extinguindo a dívida, liquida os acessórios, liberando os fiadores. (art. 383)
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

  1. Remissão de Dívidas (arts. 385-388)
É a liberalidade do credor, consistente em dispensar o devedor de pagar a dívida. É a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos de crédito, perdoando-os, com o objetivo de extinguir a relação obrigacional, mediante o consenso inequívoco, expresso ou tácito, do devedor, mas sem que haja qualquer dano a direitos de terceiro. Logo, o credor que deu em penhor seu crédito não poderá perdoá-lo se prejudicar o credor pignoratício.
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Obs. Remição = pagamento.
Débito quirografário = sem garantia.
A devolução da garantia (penhor, hipoteca) não significa perdão da dívida. (art. 387)
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

DA MORA E DO INADIMPLEMENTO

Critério de distinção = utilidade para o credor. Se for útil é mora. Se não for útil é inadimplemento. Ex. bolo da festa para entregar às 3:00h é entregue às 5:00h => mora. Se for entregue no outro dia depois da festa, não é mais útil ao credor => indamdimplemento.
  1. Mora (arts. 394-401)
É o atraso culpável no cumprimento da obrigação, seja por parte do devedor, em pagar, seja por parte do credor, em receber. É o inadimplemento relativo (art.394)
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
  1. a) Mora do devedor (solvendi)
Requisitos:
– certeza (não está subordinado a nenhuma condição), liquidez (não necessita de apuração do valor) e exigibilidade(vencida).
– possibilidade e utilidade do pagamento tardio (art. 395, p.único)
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
– culpa ou dolo do devedor (art. 396).
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
– constituição em mora. (art. 397 e parágrafo único).
Quando se dá a mora de não fazer? Fazendo.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Mora ex re => natureza da obrigação: decorre da lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, independentemente da provocação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine, ou seja, o termo interpela em lugar do credor, pois a lex ou o dies assumirão o papel de intimação. Ocorre nas obrigações positivas e líquidas, não cumpridas no seu termo, constituindo-se o devedor, imediatamente em mora. Ex. se não paga a conta de luz no vencimento já está em mora.
Mora ex persona => ato do credor: quando não há estipulação de prazo certo para a execução da obrigação. É imprescindível que o credor constitua o devedor em mora, mediante interpelação, notificação, protesto judicial, extrajudicial ou citação. Ex1. contrato de locação em que o locador exige a entrega do imóvel no prazo de 5 dias, ele deve notificar pela não entrega. Ex2. um cheque vai para protesto em cartório, este dá 3 dias, se não paga já está em mora.
Ato ilícito:  quando a mora é em relação a ato ilícito a mora já ocorre desde o ato. Ex. bateu no táxi, o infrator já está em mora a partir do ato ilícito. (art. 398)
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Caso fortuito ou força maior (fatos imprevisíveis e inesperados):  se o devedor já estivesse em mora quando ocorreu o caso fortuito ou forca maior ele responde pela mora. Ex. João devia entregar uma geladeira no dia 4, não entrega, e no dia 5 acontece um incêndio na loja, responde pela mora.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Obs: mesmo em mora era imprevisível: fica difícil de provar.
Efeitos da mora solvendi:  ( juros, atualização monetária, custas, perdas e danos, multa (cláusula penal).
– Efetivação do pagamento + indenização por perdas e danos (art. 395, 402 e 404).
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
– Multa de mora fixada no contrato (cláusula penal: arts. 408 a 416).
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Perdas e Danos:(arts. 402-405): São o equivalente do prejuízo suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, a obrigação, expressando-se em uma soma de dinheiro, correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado. (art. 402)
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Para conceder a indenização o juiz deverá considerar se houve:
– dano positivo ou emergente: déficit real no patrimônio do credor. Ex. taxista sofreu um abarroamento, veículo danificado ficou valendo R$ 6.000,00, antes valia R$ 10.000,00.
– dano negativo ou lucro cessante: privação de um ganho pelo credor ou lucro que deixou de auferir. O lucro cessante deve ser provado (demonstrado e efetivo). O juiz arbitra o valor dos danos morais (depende do caso concreto) Ex. taxista sofreu um abarroamento, os dias que ele ficou parado, as corridas que deixou de fazer.
São insuscetíveis de indenização o prejuízo eventual ou potencial (art.403).
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Pagamento em dinheiro e juros moratórios (a obrigação não foi cumprida no tempo, modo e lugar convencionados). (arts. 404 e 405)
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Obs: existem os juros compensatórios ou remuneratórios que são a própria atualização monetária.
Juros:
– Juros moratórios legais (art. 406 ): são aqueles estabelecidos por lei.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Efeitos dos juros moratórios legais (art. 407):
– são devidos independentemente da alegação de prejuízo, decorrendo da própria mora.
– deverão ser pagos, seja qual for a natureza da prestação, pecuniária ou não.
Obs: judicialmente se atualiza o valor pela tabela do ENCOGE + juros de mora de 1% a.m. O anatocismo é proibido. Os juros bancários são objeto do CDC e não do CC (vide art. 192 CF).
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
– Juros convencionais : são aqueles estabelecidos pelas partes pelo atraso no cumprimento da obrigação, até 12% anuais (CF art. 192, § 3°).

Mora do credor (accipiend ou creditoris)
Ex. o credor deveria estar no local da entrega e não comparece.
Requisitos (idem mora do devedor)
Efeitos: – Isenção da responsabilidade do devedor + liberação dos juros de mora e da clausula penal (art.400).
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Purgação da Mora:  efetuar ou receber pagamento. Consiste em um ato espontâneo do contratante moroso, que visa a remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade (art.401). Ex. o veiculo foi financiado, não houve pagamento da prestação para evitar a busca e apreensão do veiculo. Os efeitos da mora são impedidos quando o devedor vai à justiça e deposita o valor com juros, custas e honorários.
Art. 401. Purga-se a mora:
I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

  1. Inadimplemento (arts. 389-393)
Quando o devedor não efetuar o pagamento da obrigação.
Espécies:
– culpa ou dolo do devedor (art. 389)
Obs: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
– caso fortuito ou força maior (fatos imprevisíveis e inesperados): se o inadimplemento for involuntário (caso fortuito ou força maior ) não responderá pelos prejuízos, a não ser que esteja contratualmente expresso que o devedor responderá  mesmo havendo caso fortuito ou força maior. (art. 393) Obs. Desemprego é previsível, pois se vocêc trabalha pode ser demitido.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

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