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domingo, 15 de novembro de 2015

TGP – Resumo para Provas

TGP - Jurisdição - Princípios - New Page
Introdução: – Jurisdição: Pertence exclusivamente ao Estado, e significa dizer e aplicar o direito ao caso concreto.
– Princípios:
  • Inércia – O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. Art. 2º e 262 CPC;
  • Investidura – a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz.
  • Indelegabilidade – é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;
  • Indeclinabilidade – é a obrigação do órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição de prestar a tutela jurisdicional.
  • Aderência ao Território – Corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição aderirá uma base territorial e será aplicada nessa base.

Jurisdição ContenciosaJurisdição Voluntária*
LideNão há lide
Partes (Autor e Réu)Interessados
ProcessoProcedimento

COMPETÊNCIA: é o limite da jurisdição. Ex: juiz federal só julgará matérias de competência da Justiça Federal (art.109, CF); se for da 2º Região, julgará no RJ ou no ES.
Art. 86, CPC – poder judiciário julgará as causas nos conflitos. Ressalvados os casos em que as partes optarem pelo juízo arbitral (puxar seta para a lei 9307/96).

TGP – Resumo para Provas
  1. Princípio da perpetuatio jurisdictionis: art. 87, CPC
Ex.: réu reside a Barra e o autor também, e estamos diante de obrigação personalíssima e tal situação deve obedecer a regra geral – ação deve ser proposta no domicílio do réu. Logo, foi proposta na Barra em 22/07/13. Passados 15 dias, logo, hoje. O réu se mudou para Niterói. O processo permanece porque a competência é determinada no momento em que ação é proposta. A pessoa pode responder por carta precatória.
As exceções estão no próprio artigo: extinção do órgão judiciário, alterar duas hipóteses de competência absoluta.

Fazer remissão aos Art. 103 e 105, CPC. Ambos tratam de conexão e continência.
Ex.: A, B e C sofrem acidente dentro do ônibus no RJ. Promovem ação contra a empresa de ônibus. Podem fazer isso conjuntamente ou individualmente. E fizeram individualmente. A fez primeiro e B pode pedir na mesma Vara cível – conexão por mesmo objeto OU mesma causa de pedir. Mas é sempre para a primeira Vara onde foi proposta a ação, pois ela tem prevenção (ela está preventa). Não pode A mudar para a de B. B poderia ter pedido em outra Vara e depois descobriu que A já tinha impetrado, B pode pedir para mudar. E deve.
O objetivo da conexão → permitir julgamento único
Quem pode pedir → autor, réu, 3º interveniente, próprio juiz pode avocar se perceber

Competência internacional (Art. 88 e 89) X Competência interna (art. ):
1º verificar se a justiça brasileira é competente, lendo os artigos, Art. 88:
  1. a) basta estar domiciliado no Brasil, ainda que temporariamente;
  2. b) a obrigação deve ser cumprida aqui, independente do local onde foi celebrado o contrato e, também, das nacionalidades das empresas que firmaram o contrato.
  3. c) ação praticada aqui – rouba carro aqui e leva para desmonte no Paraguai → pode processar aqui
  4. d) pessoas jurídicas estrangeiras – KFC, MacDonald, etc… que tem sede aqui.
Art. 89 → competência exclusiva da justiça brasileira
I – questão de soberania nacional
II – autor da herança = de cujus
art 90 → passo mal com sanduiche do MacDonald, entro com ação aqui E lá, porque não há litispendência. As decisões são independentes, podem ser diferentes.

TGP – Resumo para Provas
Critérios fixadores de competência:
  • Matéria – Verificar o tema, o objeto.
Ex.: de família – alimentos, separação; de empresarial – exclusão de sócios; de órfãos e sucessões – inventário de bens, etc.
  • Pessoa – Verificar se tem foro privilegiado de função, etc.
  • Valor – Juizados: até 40 salários JEC estadual (20 salários é para postular sem advogado); até 60 salários mínimos JEF
  • Território – É relativa, art. 94, CPC.
Ex.: se é o Estado, se é municipal (na Vara de Fazenda), estadual (na Vara de Fazenda) ou federal (na Justiça Federal),
  • Funcional – Ocorre quando estamos diante da competência de órgãos distintos, dentro de um mesmo processo, porém em graus de jurisdição diferente. Ex.: sentença da Vara Cível da Comarca do RJ, resolve-se recorrer. Vai então para a Câmara Cível. Trata-se de um mesmo processo em graus de jurisdição diferente e órgãos diferentes.

– Como identificar o Juizo competente:
Fontes: CRFB, CPC, Legs. Especial.

Competência AbsolutaCompetência Relativa
Interesse públicoInteresse privado
Reconhece de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 113 CPCNão pode reconhecer de ofício, salvo Art. 112, § único CPC
Arguida em preliminar de contestação Art. 301, II CPCArguida por meio de exceção, Art. 112 CPC
Gera nulidade dos atos decisóriosNão gera nulidade dos atos decisórios
Não cabe foro de eleiçãoCabe foro de eleição
Matéria – Pessoa – Funcional – Valor*Valor* – Território

– Modificação de competência: Conexão (art.103 os autos tem que ser reunidos) e continência (art.104)  * Ver também Art. 105 CPC

– Observações gerais: *Art. 109 CF

Juizado comum → Federal e Estadual.

      Trabalhista
Especializada      Militar
      Eleitoral

O conflito de competência. Conflitos existentes entre:
– Juízos distintos na justiça estadual – TJ (Ex.: VC ou VF – VFP ou VC)
– Justiça estadual e a justiça federal – STJ
– Seções judiciarias na justiça federal – TRF
– Justiça federal e JECF – TRF

incompetência absoluta pode ser alegada pela parte, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Percebendo o Réu, quando citado, a incompetência absoluta do juízo, caberá ele alega-la na contestação conforme o art. 301, II CPC.

incompetência relativa deve ser alegada, através de exceção de incompetência relativa, de acordo com o art. 112 CPC. Caso não seja oferecida no prazo a competência será prorrogada (art. 114 CPC).

Devemos observar atentamente as hipóteses especificas de competência tratadas no art. 100 CPC, principalmente quanto aos alimentos.

Partes:
  1. Partes        Autor (polo ativo)
       Réu (polo passivo)
Obs.: Sujeitos do Processo – A/R/J ≠ Sujeitos da lide – A/R

  1. Princípios relacionados às partes → Princípio da isonomia ou igualdade das partes (art. 5º, caput CF) → Princ. Da bilateralidade.
Obs.: Capacidade de ser parte – pertence ao titular do direito material em questão.
Capacidade processual – possui capacidade processual aquele que representar capacidade civil plena. Aqueles inseridos na teoria da incapacidade devem ser representados ou assistidos (Art. 3 e 4 CPC).

  1. Capacidade de ser parte X Capacidade processual.

  1. Capacidade postulatória → Pertence ao advogado.

  1. Observações gerais.

Litisconsórcio: Art. 46 e seguintes do CPC

1) Conceito – É a pluralidade das partes para poder atender a celeridade + economia processual.

2) Objetivo – Celeridade + economia processual (menor tempo, menor custo, menor esforço)

   Ativo x Passivo x Misto.
   Facultativo x Necessário.
3) Espécies
   Simples x Unitário.
   Multitudinário.

Litisconsórcio Simples: As decisões proferidas não precisam ser idênticas.
Litisconsórcio Unitário: A decisão do magistrado atinge igualmente as partes.
Multitudinário: Previsto no Parágrafo único do Art. 46 CPC, ocorre quando diante do numero significativo de litisconsorte, o Juiz determina o desmembramento do processo, evitando assim, possíveis prejuízos quanto ao bom andamento da demanda.

Obs.¹: quando estamos diante de litisconsórcio necessário e o autor não faz o pedido de citação na inicial, o Juiz verificando o equivoco, determina que o autor emende a inicial, para solicitar a citação. O autor terá o prazo de 10 (dez) dias pra emendar a inicial (art. 284 CPC e 47 parágrafo único)
Obs.²: Em caso de litisconsórcio passivo, se apenas um dos réus contestar a demanda os outros dela se aproveitam, e não sofrem os efeitos da revelia (art. 320, I, CPC).
Obs.³: Existe litisconsórcio ativo necessário?! A questão gera grande controvérsia doutrinaria. De fato não há como permitir litisconsórcio ativo necessário, pois sabemos que o exercício do direito de ação é subjetivo. Está portanto na esfera de disponibilidade da parte, com isso não é possível obriga-la a demandar sobre esse ponto, para solucionar o problema o professor Nelson Nery Junior, aponta que o correto é inserir a parte no polo passivo, formando um litisconsórcio passivo. Apenas para integra-la à relação jurídica processual.
Obs.: Cumpre ressaltar que o art. 191 do CPC, prevê prazo diferenciado para litisconsortes, com advogados diferentes.Muito cuidado com esse artigo.

Intervenção de Terceiros: Pela intervenção o terceiro torna-se parte (o coadjuvante da parte no processo pendente). Deve sua existência a necessidade de diminuir no numero de processos e evitar resultados contraditórios.

A intervenção de terceiros é vedada no procedimento comum sumário, conforme o art. 280 CPC e nos JECs (art.10, lei nº 9.099/95) a doutrina majoritária, também afasta a incidência da intervenção de terceiros no processo de execução e no processo cautelar, restando sua aplicação ao processo de conhecimento.


  • Intervenção provocada x Intervenção voluntária.

Provocada – Uma das partes convoca um terceiro a ingressar na relação jurídica processual. Ex.: nomeação, denunciação e chamamento.
Voluntária – O terceiro espontaneamente se apresenta ao processo. Ex.: Assistência e oposição.


  • Modalidades:

  • Assistência – É a modalidade de intervenção de terceiros por excelência. Ocorre sempre que o terceiro que demonstrar interesse jurídico na causa ingressa na relação para auxiliar uma das partes voluntariamente.

Assistência litisconsorcial: ocorre sempre que o terceiro poderia ter sido parte, mas não foi indicaVer Art. 51 e Art. 54, Paragrafo único CPC.
  • Oposição – Ocorre quando o terceiro pretende obter o bem que está sendo disputado pelas partes, sendo assim, oferece intervenção através da oposição formando com as partes um litisconsórcio necessário. O projeto do novo CPC extinguiu a oposição.  Ver Art. 56 c/c Art. 61 CPC

  • Nomeação à autoria – Prevista nos art. 62 e seguintes do CPC, ocorre sempre que o detentor é erroneamente demandado, e nomeia a autoria o legitimo possuidor.

  • Denunciação da lide – É uma modalidade provocada de intervenção de terceiros, que ocorre sobre tudo, quando estamos diante de ação regressiva.

  • Chamamento ao processo – Ocorre sempre que uma das partes convoca ao processo um terceiro co-responsável pela obrigação.

Dos Atos Processuais: É um conjunto de atos processuais que se desenvolvem regularmente, para compor a lide. Os atos processuais podem ser simples ou complexos.
 Procedimento: É a maneira, a forma, como os atos processuais se desenvolvem.
– Complexo: Ato processual onde observamos atividade dos três sujeitos do processo.
– Simples: Ato processual praticado tão somente por uma das partes.

Princípio do aproveitamento dos atos processuais – Art. 154 CPC; Art. 13, Lei 9.099/95

Princípio da publicidade – Art. 155 CPC.

Uso do vernáculo – Língua portuguesa, Art. 156 CPC.

Documentos estrangeiros – Art. 157 CPC.

Atos das Partes – Art. 158 ao 161 CPC.
Atos do Juiz – Art. 162

Atos do Escrivão –

Do tempo e do lugar dos atos processuais – Art. 172 ao 176 do CPC.
Obs.:  – Não confundir com expediente forense.
– Art. 177 CPC (c/c art.185 cpc) – Prazos para praticas processuais –

Prazo peremptório Art. 182 CPC(ainda que seja peremptório, o prazo pode ser prorrogado em casos excepcionais e em casos de calamidade publica pode ser cedido o prazo).

Art. 183 CPC – Preclusão na modalidade temporal.

O prazo diferenciado previsto no art. 188 do CPC, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa? Não, pois prevalece o interesse público.
Fazenda Pública: União, estados, distrito federal, municípios, autarquias e fundações autárquicas.
** Art. 191 CPC muita atenção

O prazo em dobro concedido a defensoria publica ofende o principio da isonomia?
O STF reconheceu a chamada inconstitucionalidade progressiva, ou seja, hoje o prazo é constitucional pois a defensoria pública não tem condições de atender adequadamente a demanda. Tão logo esteja devidamente organizada com o suporte necessário em todos os estados da federação tal prazo será considerado inconstitucional.

Extinção do Processo: Se dá por meio de sentença Art. 162 § 1º

Sem resolução de mérito. Art. 267 CPC (chamada de sentença terminativa).

Com resolução de mérito. Art. 269 CPC (chamada de sentença definitiva).

Quais são os pressupostos processuais de constituição e validade do processo?

Perempção – Ocorre quando a parte esgota as três oportunidades de promover uma ação diante da extinção sem resolução de mérito.

Litispendência – quando duas ações são idênticas, mesmas partes, causa de pedir e pedido, ocorre a litispendência, e portanto, uma delas deve ser extinta sem resolução de mérito.

No Brasil adota-se a teoria eclética, ou seja, a falta de qualquer condição da ação acarreta um fenômeno da carência de ação, que leva a extinção na forma do art. 267, VI CPC

*Cuidado com o Art. 269, IV e V CPC, e com a diferença entre desistência e renuncia.

  1. I) Processo concreto – É o conjunto de atos processuais, que se desenvolvem regularmente para compor a lide.

  1. II) Procedimento conceito – É a maneira a forma como os atos processuais se desenvolvem.

III) Procedimentos*   Comum  Ordinário
(previstos no CPC)  Sumário (Art. 275 CPC)
   Jurisdição Contenciosa (Art. 890 CPC)
  Especial Jurisdição Voluntária (Art. 1103 CPC)

Ex.1: Procedimento comum ordinário:
Inicial – Citação – Resposta do Réu – Providências preliminares – Provas – AIJ – Sentença.

Ex.2: Procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais (JECs) :
Inicial – Citação – AC – AIJ – Sentença.
Art. 890 até 1102 CPC
Esse procedimento visa atender os princípios da celeridade, economia processual, informalidade, simplicidade e oralidade (art. 2º). Devemos lembrar que, o juizado tem competência para as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º).

Teoria_Geral_Processo – Resumo para Provas
Tutela Jurisdicional:
  1. I) Noções gerais – Trata-se de prestação da atividade jurisdicional pelo estado (dizer  e aplicar o direito ao caso concreto)que se dá por meio de sentença, pondo fim ao conflito.
   Evidência
   Ressarcitória
  1. II) Espécies    Inibitória
   Remoção do ilícito
   Urgência (antecipação dos efeitos da tutela, art. 273 CPC); Processo cautelar)

– Evidência: É a que diz respeito ao 285-A do CPC. Considera-se majoritariamente constitucional este dispositivo pois não existe ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Uma vez ausente o prejuízo para o réu.  

– Ressarcitória: Art. 927 CC.
– Inibitória: Através desta espécie de tutela, visamos coibir a ação ou perpetuação de um ato que venha a causar algum prejuízo ou até mesmo seja considerado ilícito. Art. 461, § 4º CPC.

– Remoção do ilícito: Trata-se da possibilidade do magistrado adotar medidas mais severas independente do pedido do autor para atender o resultado prático equivalente. Art. 461, § 5º CPC.
Ex.: Condomínio fica perto do posto de gasolina e o sindico descobriu que havia um vazamento de combustível no reservatório que era velho. O condomínio propôs ação de fazer propondo a troca do reservatório em determinado prazo sob pena de multa de 5 mil reais diários. Após 10 dias sem providencia o juiz manda fechar a porta até a troca do reservatório.

– Urgência:
  • Antecipa os efeitos da tutela Art. 273 CPC.
  • Processo Cautelar – As medidas cautelares são as previstas nos art. 796 e seguintes do CPC e apresenta os seguintes requisitos: “fumus boni iuris” = Fumaça do bom direito; “periculum in mora”.

Petição Inicial:
  1. I) Noções gerais – É o ato processual da parte autora que dá inicio ao processo na medida em que provoca o Estado-juiz.

  1. II) Requisitos (elementos) – Art. 282 CPC

III) Indeferimento da inicial – Ver art. 258 até 261 CPC

No inicio da instrução processual, o juiz verifica se estão presentes todos os elementos. Caso não estejam presentes ele pode determinar a emenda da inicial, para que o autor corrija o vicio (Art. 284 CPC)
É possível também que o juiz indefira, desde logo, a petição inicial, se estivermos diante das hipóteses do art. 295 CPC. O indeferimento é realizado por meio de sentença, ao qual caberá apelação (art. 296 CPC).

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