Introdução: – Jurisdição: Pertence exclusivamente ao Estado, e significa dizer e aplicar o direito ao caso concreto.
– Princípios:
- Inércia – O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. Art. 2º e 262 CPC;
- Investidura – a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz.
- Indelegabilidade – é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;
- Indeclinabilidade – é a obrigação do órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição de prestar a tutela jurisdicional.
- Aderência ao Território – Corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição aderirá uma base territorial e será aplicada nessa base.
Jurisdição Contenciosa | Jurisdição Voluntária* |
Lide | Não há lide |
Partes (Autor e Réu) | Interessados |
Processo | Procedimento |
COMPETÊNCIA: é o limite da jurisdição. Ex: juiz federal só julgará matérias de competência da Justiça Federal (art.109, CF); se for da 2º Região, julgará no RJ ou no ES.
Art. 86, CPC – poder judiciário julgará as causas nos conflitos. Ressalvados os casos em que as partes optarem pelo juízo arbitral (puxar seta para a lei 9307/96).
TGP – Resumo para Provas
- Princípio da perpetuatio jurisdictionis: art. 87, CPC
Ex.: réu reside a Barra e o autor também, e estamos diante de obrigação personalíssima e tal situação deve obedecer a regra geral – ação deve ser proposta no domicílio do réu. Logo, foi proposta na Barra em 22/07/13. Passados 15 dias, logo, hoje. O réu se mudou para Niterói. O processo permanece porque a competência é determinada no momento em que ação é proposta. A pessoa pode responder por carta precatória.
As exceções estão no próprio artigo: extinção do órgão judiciário, alterar duas hipóteses de competência absoluta.
Fazer remissão aos Art. 103 e 105, CPC. Ambos tratam de conexão e continência.
Ex.: A, B e C sofrem acidente dentro do ônibus no RJ. Promovem ação contra a empresa de ônibus. Podem fazer isso conjuntamente ou individualmente. E fizeram individualmente. A fez primeiro e B pode pedir na mesma Vara cível – conexão por mesmo objeto OU mesma causa de pedir. Mas é sempre para a primeira Vara onde foi proposta a ação, pois ela tem prevenção (ela está preventa). Não pode A mudar para a de B. B poderia ter pedido em outra Vara e depois descobriu que A já tinha impetrado, B pode pedir para mudar. E deve.
O objetivo da conexão → permitir julgamento único
Quem pode pedir → autor, réu, 3º interveniente, próprio juiz pode avocar se perceber
Competência internacional (Art. 88 e 89) X Competência interna (art. ):
1º verificar se a justiça brasileira é competente, lendo os artigos, Art. 88:
- a) basta estar domiciliado no Brasil, ainda que temporariamente;
- b) a obrigação deve ser cumprida aqui, independente do local onde foi celebrado o contrato e, também, das nacionalidades das empresas que firmaram o contrato.
- c) ação praticada aqui – rouba carro aqui e leva para desmonte no Paraguai → pode processar aqui
- d) pessoas jurídicas estrangeiras – KFC, MacDonald, etc… que tem sede aqui.
Art. 89 → competência exclusiva da justiça brasileira
I – questão de soberania nacional
II – autor da herança = de cujus
art 90 → passo mal com sanduiche do MacDonald, entro com ação aqui E lá, porque não há litispendência. As decisões são independentes, podem ser diferentes.
TGP – Resumo para Provas
Critérios fixadores de competência:
- Matéria – Verificar o tema, o objeto.
Ex.: de família – alimentos, separação; de empresarial – exclusão de sócios; de órfãos e sucessões – inventário de bens, etc.
- Pessoa – Verificar se tem foro privilegiado de função, etc.
- Valor – Juizados: até 40 salários JEC estadual (20 salários é para postular sem advogado); até 60 salários mínimos JEF
- Território – É relativa, art. 94, CPC.
Ex.: se é o Estado, se é municipal (na Vara de Fazenda), estadual (na Vara de Fazenda) ou federal (na Justiça Federal),
- Funcional – Ocorre quando estamos diante da competência de órgãos distintos, dentro de um mesmo processo, porém em graus de jurisdição diferente. Ex.: sentença da Vara Cível da Comarca do RJ, resolve-se recorrer. Vai então para a Câmara Cível. Trata-se de um mesmo processo em graus de jurisdição diferente e órgãos diferentes.
– Como identificar o Juizo competente:
Fontes: CRFB, CPC, Legs. Especial.
Competência Absoluta | Competência Relativa |
Interesse público | Interesse privado |
Reconhece de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 113 CPC | Não pode reconhecer de ofício, salvo Art. 112, § único CPC |
Arguida em preliminar de contestação Art. 301, II CPC | Arguida por meio de exceção, Art. 112 CPC |
Gera nulidade dos atos decisórios | Não gera nulidade dos atos decisórios |
Não cabe foro de eleição | Cabe foro de eleição |
Matéria – Pessoa – Funcional – Valor* | Valor* – Território |
– Modificação de competência: Conexão (art.103 os autos tem que ser reunidos) e continência (art.104) * Ver também Art. 105 CPC
– Observações gerais: *Art. 109 CF
Juizado comum → Federal e Estadual.
Trabalhista
Especializada Militar
Eleitoral
O conflito de competência. Conflitos existentes entre:
– Juízos distintos na justiça estadual – TJ (Ex.: VC ou VF – VFP ou VC)
– Justiça estadual e a justiça federal – STJ
– Seções judiciarias na justiça federal – TRF
– Justiça federal e JECF – TRF
A incompetência absoluta pode ser alegada pela parte, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Percebendo o Réu, quando citado, a incompetência absoluta do juízo, caberá ele alega-la na contestação conforme o art. 301, II CPC.
A incompetência relativa deve ser alegada, através de exceção de incompetência relativa, de acordo com o art. 112 CPC. Caso não seja oferecida no prazo a competência será prorrogada (art. 114 CPC).
Devemos observar atentamente as hipóteses especificas de competência tratadas no art. 100 CPC, principalmente quanto aos alimentos.
Partes:
- Partes Autor (polo ativo)
Réu (polo passivo)
Obs.: Sujeitos do Processo – A/R/J ≠ Sujeitos da lide – A/R
- Princípios relacionados às partes → Princípio da isonomia ou igualdade das partes (art. 5º, caput CF) → Princ. Da bilateralidade.
Obs.: Capacidade de ser parte – pertence ao titular do direito material em questão.
Capacidade processual – possui capacidade processual aquele que representar capacidade civil plena. Aqueles inseridos na teoria da incapacidade devem ser representados ou assistidos (Art. 3 e 4 CPC).
- Capacidade de ser parte X Capacidade processual.
- Capacidade postulatória → Pertence ao advogado.
- Observações gerais.
Litisconsórcio: Art. 46 e seguintes do CPC
1) Conceito – É a pluralidade das partes para poder atender a celeridade + economia processual.
2) Objetivo – Celeridade + economia processual (menor tempo, menor custo, menor esforço)
Ativo x Passivo x Misto.
Facultativo x Necessário.
3) Espécies
Simples x Unitário.
Multitudinário.
Litisconsórcio Simples: As decisões proferidas não precisam ser idênticas.
Litisconsórcio Unitário: A decisão do magistrado atinge igualmente as partes.
Multitudinário: Previsto no Parágrafo único do Art. 46 CPC, ocorre quando diante do numero significativo de litisconsorte, o Juiz determina o desmembramento do processo, evitando assim, possíveis prejuízos quanto ao bom andamento da demanda.
Obs.¹: quando estamos diante de litisconsórcio necessário e o autor não faz o pedido de citação na inicial, o Juiz verificando o equivoco, determina que o autor emende a inicial, para solicitar a citação. O autor terá o prazo de 10 (dez) dias pra emendar a inicial (art. 284 CPC e 47 parágrafo único)
Obs.²: Em caso de litisconsórcio passivo, se apenas um dos réus contestar a demanda os outros dela se aproveitam, e não sofrem os efeitos da revelia (art. 320, I, CPC).
Obs.³: Existe litisconsórcio ativo necessário?! A questão gera grande controvérsia doutrinaria. De fato não há como permitir litisconsórcio ativo necessário, pois sabemos que o exercício do direito de ação é subjetivo. Está portanto na esfera de disponibilidade da parte, com isso não é possível obriga-la a demandar sobre esse ponto, para solucionar o problema o professor Nelson Nery Junior, aponta que o correto é inserir a parte no polo passivo, formando um litisconsórcio passivo. Apenas para integra-la à relação jurídica processual.
Obs.: Cumpre ressaltar que o art. 191 do CPC, prevê prazo diferenciado para litisconsortes, com advogados diferentes.Muito cuidado com esse artigo.
Intervenção de Terceiros: Pela intervenção o terceiro torna-se parte (o coadjuvante da parte no processo pendente). Deve sua existência a necessidade de diminuir no numero de processos e evitar resultados contraditórios.
A intervenção de terceiros é vedada no procedimento comum sumário, conforme o art. 280 CPC e nos JECs (art.10, lei nº 9.099/95) a doutrina majoritária, também afasta a incidência da intervenção de terceiros no processo de execução e no processo cautelar, restando sua aplicação ao processo de conhecimento.
- Intervenção provocada x Intervenção voluntária.
Provocada – Uma das partes convoca um terceiro a ingressar na relação jurídica processual. Ex.: nomeação, denunciação e chamamento.
Voluntária – O terceiro espontaneamente se apresenta ao processo. Ex.: Assistência e oposição.
- Modalidades:
- Assistência – É a modalidade de intervenção de terceiros por excelência. Ocorre sempre que o terceiro que demonstrar interesse jurídico na causa ingressa na relação para auxiliar uma das partes voluntariamente.
Assistência litisconsorcial: ocorre sempre que o terceiro poderia ter sido parte, mas não foi indica. Ver Art. 51 e Art. 54, Paragrafo único CPC.
- Oposição – Ocorre quando o terceiro pretende obter o bem que está sendo disputado pelas partes, sendo assim, oferece intervenção através da oposição formando com as partes um litisconsórcio necessário. O projeto do novo CPC extinguiu a oposição. Ver Art. 56 c/c Art. 61 CPC
- Nomeação à autoria – Prevista nos art. 62 e seguintes do CPC, ocorre sempre que o detentor é erroneamente demandado, e nomeia a autoria o legitimo possuidor.
- Denunciação da lide – É uma modalidade provocada de intervenção de terceiros, que ocorre sobre tudo, quando estamos diante de ação regressiva.
- Chamamento ao processo – Ocorre sempre que uma das partes convoca ao processo um terceiro co-responsável pela obrigação.
Dos Atos Processuais: É um conjunto de atos processuais que se desenvolvem regularmente, para compor a lide. Os atos processuais podem ser simples ou complexos.
– Procedimento: É a maneira, a forma, como os atos processuais se desenvolvem.
– Complexo: Ato processual onde observamos atividade dos três sujeitos do processo.
– Simples: Ato processual praticado tão somente por uma das partes.
Princípio do aproveitamento dos atos processuais – Art. 154 CPC; Art. 13, Lei 9.099/95
Princípio da publicidade – Art. 155 CPC.
Uso do vernáculo – Língua portuguesa, Art. 156 CPC.
Documentos estrangeiros – Art. 157 CPC.
Atos das Partes – Art. 158 ao 161 CPC.
Atos do Juiz – Art. 162
Atos do Escrivão –
Do tempo e do lugar dos atos processuais – Art. 172 ao 176 do CPC.
Obs.: – Não confundir com expediente forense.
– Art. 177 CPC (c/c art.185 cpc) – Prazos para praticas processuais –
Prazo peremptório Art. 182 CPC. (ainda que seja peremptório, o prazo pode ser prorrogado em casos excepcionais e em casos de calamidade publica pode ser cedido o prazo).
Art. 183 CPC – Preclusão na modalidade temporal.
O prazo diferenciado previsto no art. 188 do CPC, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa? Não, pois prevalece o interesse público.
Fazenda Pública: União, estados, distrito federal, municípios, autarquias e fundações autárquicas.
** Art. 191 CPC muita atenção
O prazo em dobro concedido a defensoria publica ofende o principio da isonomia?
O STF reconheceu a chamada inconstitucionalidade progressiva, ou seja, hoje o prazo é constitucional pois a defensoria pública não tem condições de atender adequadamente a demanda. Tão logo esteja devidamente organizada com o suporte necessário em todos os estados da federação tal prazo será considerado inconstitucional.
Extinção do Processo: Se dá por meio de sentença Art. 162 § 1º
Sem resolução de mérito. Art. 267 CPC (chamada de sentença terminativa).
Com resolução de mérito. Art. 269 CPC (chamada de sentença definitiva).
Quais são os pressupostos processuais de constituição e validade do processo?
Perempção – Ocorre quando a parte esgota as três oportunidades de promover uma ação diante da extinção sem resolução de mérito.
Litispendência – quando duas ações são idênticas, mesmas partes, causa de pedir e pedido, ocorre a litispendência, e portanto, uma delas deve ser extinta sem resolução de mérito.
No Brasil adota-se a teoria eclética, ou seja, a falta de qualquer condição da ação acarreta um fenômeno da carência de ação, que leva a extinção na forma do art. 267, VI CPC
*Cuidado com o Art. 269, IV e V CPC, e com a diferença entre desistência e renuncia.
- I) Processo concreto – É o conjunto de atos processuais, que se desenvolvem regularmente para compor a lide.
- II) Procedimento conceito – É a maneira a forma como os atos processuais se desenvolvem.
III) Procedimentos* Comum Ordinário
(previstos no CPC) Sumário (Art. 275 CPC)
Jurisdição Contenciosa (Art. 890 CPC)
Especial Jurisdição Voluntária (Art. 1103 CPC)
Ex.1: Procedimento comum ordinário:
Inicial – Citação – Resposta do Réu – Providências preliminares – Provas – AIJ – Sentença.
Ex.2: Procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais (JECs) :
Inicial – Citação – AC – AIJ – Sentença.
Art. 890 até 1102 CPC
Esse procedimento visa atender os princípios da celeridade, economia processual, informalidade, simplicidade e oralidade (art. 2º). Devemos lembrar que, o juizado tem competência para as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º).
Teoria_Geral_Processo – Resumo para Provas
Tutela Jurisdicional:
- I) Noções gerais – Trata-se de prestação da atividade jurisdicional pelo estado (dizer e aplicar o direito ao caso concreto)que se dá por meio de sentença, pondo fim ao conflito.
Evidência
Ressarcitória
- II) Espécies Inibitória
Remoção do ilícito
Urgência (antecipação dos efeitos da tutela, art. 273 CPC); Processo cautelar)
– Evidência: É a que diz respeito ao 285-A do CPC. Considera-se majoritariamente constitucional este dispositivo pois não existe ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Uma vez ausente o prejuízo para o réu.
– Ressarcitória: Art. 927 CC.
– Inibitória: Através desta espécie de tutela, visamos coibir a ação ou perpetuação de um ato que venha a causar algum prejuízo ou até mesmo seja considerado ilícito. Art. 461, § 4º CPC.
– Remoção do ilícito: Trata-se da possibilidade do magistrado adotar medidas mais severas independente do pedido do autor para atender o resultado prático equivalente. Art. 461, § 5º CPC.
Ex.: Condomínio fica perto do posto de gasolina e o sindico descobriu que havia um vazamento de combustível no reservatório que era velho. O condomínio propôs ação de fazer propondo a troca do reservatório em determinado prazo sob pena de multa de 5 mil reais diários. Após 10 dias sem providencia o juiz manda fechar a porta até a troca do reservatório.
– Urgência:
- Antecipa os efeitos da tutela Art. 273 CPC.
- Processo Cautelar – As medidas cautelares são as previstas nos art. 796 e seguintes do CPC e apresenta os seguintes requisitos: “fumus boni iuris” = Fumaça do bom direito; “periculum in mora”.
Petição Inicial:
- I) Noções gerais – É o ato processual da parte autora que dá inicio ao processo na medida em que provoca o Estado-juiz.
- II) Requisitos (elementos) – Art. 282 CPC
III) Indeferimento da inicial – Ver art. 258 até 261 CPC
No inicio da instrução processual, o juiz verifica se estão presentes todos os elementos. Caso não estejam presentes ele pode determinar a emenda da inicial, para que o autor corrija o vicio (Art. 284 CPC)
É possível também que o juiz indefira, desde logo, a petição inicial, se estivermos diante das hipóteses do art. 295 CPC. O indeferimento é realizado por meio de sentença, ao qual caberá apelação (art. 296 CPC).
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