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domingo, 29 de novembro de 2015

Prática III - HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO







Referente Processo nr.:



Colenda Câmara Criminal


Fulano (o impetrante), advogado, regularmente inscrito na OAB/RJ sob o nr. tal, com endereço profissional na Rua Tal, nr.   , na cidade do Rio de Janeiro, RJ, Cep.  , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com fundamento no art. 5º, LXVIII, CRFB/88, bem como o art. 647, e seguintes do CPP, impetrar


HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

em favor de Michel da Silva já qualificado nos autos do processo em referência, ora recolhido na penitenciária tal porque está sofrendo constrangimento em sua liberdade de locomoção por ato do MM Juízo da 22ª. Vara Criminal da Capital, consoante os fatos e fundamentos abaixo aduzidos


DO FATOS

Michel da Silva foi preso em flagrante no dia 10 de julho de 2012 pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei 11343/06. No auto de prisão em flagrante constam os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão.

Michel da Silva foi preso em razão de uma “noticia criminis” realizada por sua mulher Angelina da Silva afirmando que o mesmo possuía armas dentro de casa com numeração raspada e isso a assustava.

Diante da informação e com o consentimento de Angelina, os policiais se dirigiram a casa onde o casal residia e após intensa busca no imóvel, encontraram três revóveres calibre 38 com numeração raspada, em um armário dentro do quarto.  Em outro armário, os policiais encontraram 50 munições.  Em seguida, encontraram uma pequena trouxinha de maconha.

O paciente afirmou que adquiriu as armas em Angra dos Reis de um amigo, e quanto à maconha, disse que era para o seu consumo pessoal.

O auto de prisão em flagrante foi devidamente lavrado e distribuído ao Juízo da 22ª  Vara Criminal da Capital, onde foi requerida a sua liberdade provisória, que foi negada pelo juiz ao argumento de que se tratava de crime grave, haja visto que o réu possuía três revolveres com numeração raspada em sua residência e em razão do depoimento da sua esposa que afirmou ser ele um homem agressivo.

Não há anotações na folha de antecedentes de Michel da Silva.


DOS FUNDAMENTOS

Trata-se a hipótese de decretação e manutenção de prisão preventiva desnecessária e, portanto, ilegal caracterizando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.

Em apertada síntese a decisão que negou o pedido de liberdade provisória tem por fundamento o fato de que a prisão é necessária porque se trata de crime grave.  Tal fundamento não se caracteriza como requisito de uma custódia cautelar pessoal, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 312, CPP.

Como sabido os requisitos para decretar a prisão preventiva são: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.  Nenhuma dessas estão presentes no caso concreto.

Nada demonstra que em liberdade o paciente irá reinterar a pratica do crime comprometendo a credibilidade da justiça, prejudicar a colheita de provas ou se furtar a aplicação da lei penal.

Trata-se de réum primário, com bom antecedentes, emprego fixo, residência certa e o crime de que está sendo acusado não tem violência ou grave ameaça a pessoa.

Não se deve confundir a gravidade do crime por si só com o requisito supra mencionado da garantia da ordem pública.
Assim, não merece prosperar a decisão que negou a liberdade provisória uma vez que sem amparo legal.  Cuida-se de prisão ilegal.

Nesse sentido segue posição jurisprudencial :
TJ-RS - Habeas Corpus : HC 70058981440 RS 
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONVERSÃO DA AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRIMÁRIO. FUNDAMENTO DA PRISÃO INDICADO DE MODO GENÉRICO E MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE. MEDIDA QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA E DESPROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL QUE DESACONSELHA A PRISÃO PREVENTIVA. 
Processo: HC 70058981440 RS
Relator(a): João Batista Marques Tovo
Julgamento: 10/07/2014 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2014
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONVERSÃO DA AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRIMÁRIO. FUNDAMENTO DA PRISÃO INDICADO DE MODO GENÉRICO E MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE. MEDIDA QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA E DESPROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL QUE DESACONSELHA A PRISÃO PREVENTIVA.
Ordem concedida, ratificando a liminar. (Habeas Corpus Nº 70058981440, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 10/07/2014)



DO PEDIDO


Ante ao exposto espera respeitosamente de Vossa Excelência:

O recebimento da presente ordem de Habeas Corpus

A concessão da ordem em caráter liminar, uma vez que presentes seus requisitos restituindo imediatamente a liberdade de locomoção do paciente com a expedição do alvará de soltura

No mérito a confirmação da liminar, sendo concedida a ordem mantendo-se em definitivo a liberdade do paciente.


Termos em que,
Pede deferimento.


Data: ____/_____/_____


____________________
Impetrante (ou Advogado / OAB)

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