APLICAÇÃO
DA PENA CRIMINAL.
ESTRUTURA DE CONTEÚDO
1 – Individualização da Pena.
1.1
Princípios norteadores
1.2
Vedação da dupla valoração de uma mesma circunstância (bis
in idem)
2 - Sistema trifásico de Aplicação de Pena.
2.1.
Pena-Base:
Teoria das Circunstâncias Judiciais
2.2 Pena-Provisória: Teoria das Circunstâncias Legais.
2.3
Pena Definitiva
- distinção entre
elementares e circunstâncias.
3
– Fixação da Pena-Base. Teoria das Circunstâncias Judiciais.
- Individualização da Pena.
legislativa;
1.1
Momentos judicial;
executória.
Sistema adotado pelo
Código Penal vigente.
Relativa
Determinação:
“ a individualização legislativa é complementada pela judicial”
(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v.1, 9 ed. pp.
587).
O
juiz,(...) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre
convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição
de seu raciocínio (juridicamente vinculada). (NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 6 ed., pp.440).
1.2.
Princípios norteadores.
►
Individualização da
Pena – art.5º, XLVI, CRFB/1988;
►
Culpabilidade;
►
Proporcionalidade das
Penas.
►
Vedação
da dupla valoração de uma mesma circunstância (bis
in idem)
2.
Sistema trifásico de Aplicação de Pena.
Pena-Base:
Teoria das Circunstâncias Judiciais.
Pena-Provisória: Teoria
das Circunstâncias Legais.
Pena Definitiva
Obs.
Existência de demais fases?
Súmula,
231, STJ
A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal.
3.
Fixação
da Pena-Base. Teoria das Circunstâncias Judiciais.
3.1.
Culpabilidade.
3.2.
Antecedentes.
Súmula
n. 444, STJ. É
vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base.
3.3.
Conduta Social.
3.4.
Personalidade do Agente.
3.5.
Motivos do Crime.
3.6.
Circunstâncias do Crime.
3.7.
Consequências do Crime.
3.8.
Comportamento da vítima.
►
Teorias
Mistas (Unitárias)
– ART.59, do Código Penal.
Há a conciliação
entre as finalidades de prevenção geral e especial e o caráter
retributivo da pena.
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base
será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em
seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e
agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento
DIREITO PENAL II
CONTINUAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA CRIMINAL
CONTEÚDO
1. Circunstâncias Legais.
2. Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
3. Qualificadoras.
4. Confronto entre Agravantes e Atenuantes.
1.Circunstâncias Legais
- rol taxativo e sua aplicação é obrigatória;
- o quantum de alteração de pena não vem predeterminado em lei, logo caberá ao juiz, fundamentadamente, fixá-lo mediante o princípio da razoabilidade.
- não alteram a descrição típica da conduta e somente são aplicadas quando não constituem ou qualificam o crime.
1.1. Circunstâncias Agravantes Genéricas – art.61 e 62, CP.
Art.61 I. reincidência - c/c art.63 e 64, CP. Súmula n.241, STJ.
II. Circunstâncias aplicáveis somente aos crimes dolosos.
OBS. Sentenças que não geram reincidência: perdão judicial (art.120, CP);medida de segurança; transação penal, composição civil dos danos e sursis processual (art.76,§4º, 74 e 89, da Lei n.9099/1995).
Art.62 Agravantes no caso de concurso de pessoas.
1.2. Circunstâncias Atenuantes Genéricas – art.65 e 66, CP.
No art.66, CP, “encontra-se a chamada circunstância atenuante inominada, a qual, embora não prevista expressamente em lei, pode ser considerada em razão de algum outro dado relevante” (CAPEZ, Fernando. Material Didático pp. 490).
OBS. O verbete de Súmula n.231, do Superior Tribunal de Justiça aplica-se às duas primeiras fases de dosimetria de pena.
2. Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
- rol taxativo e sua aplicação é obrigatória; dividem-se em gerais e especiais, conforme estejam previstas, respectivamente, na parte geral ou especial.
- o quantum de alteração de pena vem predeterminado em lei, por meio de frações.
- não alteram a descrição típica da conduta e somente são aplicadas quando não constituem ou qualificam o crime.
OBS. Nesta fase, a pena poderá extrapolar os limites legais; neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, a saber: “prevendo o tipo penal os indicies mínimo e máximo para o agravamento da pena, em decorrência de causa especial de aumento, não pode a sentença adotar o índice máximo sem fundamentação específica”. (CAPEZ, Fernando. Material Didático pp. 494/495).
3. Qualificadoras.
Apresentam uma nova pena abstrata, logo não se aplicam em nenhuma das fases de aplicação de pena.
OBS. Concurso entre qualificadoras.
Somente uma será utilizada para fins de fixação de nova pena abstrata, as demais serão utilizadas como circunstâncias agravantes (2ª fase da dosimetria – pena provisória) ou, caso não estejam previstas em lei como tal, como circunstâncias judiciais previstas no art.59, do Código Penal (1ª fase – pena-base).
4. Confronto entre Agravantes e Atenuantes.
4.1.Circunstâncias Preponderantes.
Art. 67, CP. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
OBS. “Parte da doutrina e da jurisprudência admite, inclusive, que se declare a neutralização ou compensação de uma ou mais agravantes ou de uma ou mais atenuantes.” (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral. 6.ed. Lumen Juris, pp.370).
“O legislador optou por dar prevalência às circunstâncias de caráter subjetivo, as quais possuem preferência sobre as de caráter objetivo”. (CAPEZ, Fernando. Material Didático pp. 496).
4.2. Concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes
Adota-se, inicialmente, o critério da preponderância de circunstâncias de caráter pessoal.
4.3 Concurso entre causas de aumento e diminuição previstas na parte geral e especial do Código Penal.
Ambas serão aplicadas.
- No concurso de causas de aumento, aplica-se, inicialmente, a causa de aumento da parte especial e, a partir da pena já aumentada, aplica-se a causa de aumento prevista na parte geral.
- No concurso de causas de diminuição, aplica-se, inicialmente, a causa de diminuição da parte especial e, a partir da pena já diminuída, aplica-se a causa de diminuição prevista na parte geral.
4.4. Concurso entre causas de aumento e diminuição previstas na parte especial do Código Penal.
Consoante o disposto no parágrafo único do art.68, do Código Penal, o juiz pode limitar-se a uma só causa de aumento ou a uma só causa de diminuição, aplicando a causa que mais aumente ou que mais diminua.
Nenhum comentário:
Postar um comentário