DIREITO
PENAL II
MEDIDA DE SEGURANÇA.
Art.41, 96 a 99, CP
CONTEÚDO
1. Conceito.
Natureza
Jurídica. Funções.
2. Pressupostos para
aplicação.
3. Distinção entre
Pena e Medida de Segurança.
4. Espécies.
5. Procedimento para a
Execução
da
Medida de Segurança.
6. Prazo de
cumprimento da medida de segurança.
7. Exame de Cessação
de Periculosidade.
1.
Conceito.
Natureza
Jurídica. Funções.
Espécie de sanção
penal aplicada nos casos de ausência de culpabilidade, para fins de
prevenção especial a partir do juízo de periculosidade criminal do
agente -
inimputável
ou semi-imputável.
2.
Pressupostos para aplicação.
2.1.Prática de infração
penal.
2.2.
Periculosidade Criminal (presumida ou real).
3.
Distinção entre Pena e Medida de Segurança.
Com
a reforma do Código Penal em 1984 foi adotado o Sistema Vicariante,
segundo o qual, é inadmissível a aplicação cumulativa de pena e
medida de segurança para os inimputáveis ou semi-imputáveis.
Aplicam-se
à medida de segurança os princípios da legalidade e anterioridade.
Pena
|
Medida
de Segurança
|
Culpabilidade
|
Periculosidade
|
Imputável
e semi-imputável
|
Inimputável
e Semi-imputável
|
Retribuição
e Prevenção
|
Prevenção
especial
|
4.
Espécies
4.1.
Internação
em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
(art.96, I, CP).
Também denominada
medida detentiva, aplica-se aos crimes apenados com reclusão e é
obrigatória (art.97, CP).
4.2.
Tratamento
ambulatorial
(art.96, I e II, CP).
Aplica-se aos crimes
apenados com detenção e o tratamento ambulatorial é facultativo,
dependendo, no caso concreto, da avaliação da periculosidade do
agente (art.97, CP).
Em qualquer fase
do tratamento ambulatorial, poderá o agente vir a ser
submetido à
internação para fins curativos (art.97,§4º, CP)
4.3.
Medida
de Segurança substitutiva.
Ocorre
nos casos de semi-imputabilidade (art.26, parágrafo único, CP) e de
superveniência de doença mental (art.41, CP e art. 183, LEP).
No caso de
semi-imputável ou o juiz reduz a pena de 1/3 a 2/3, ou a substitui
por medida de segurança – prazo mínimo de 1 a 3 anos (art.98,
CP).
Questão
controvertida: Considerado
o semi-imputável condenado e substituída a pena por medida de
segurança, está será aplicada por tempo indeterminado ou deverá
ser respeitado o prazo fixado para a condenação do agente?
Acerca
do tema já proferiu decisão, em sede de habeas corpus, pelo
Superior Tribunal de Justiça, HC 12957/SP – decisão citada pelo
prof. Guilherme de Souza Nucci.
(NUCCI, Guilherme
de Souza, Manual
de Direito Penal.
6 ed. Pp.566).
“(...) para os
inimputáveis a lei prevê que a medida de segurança terá tempo
indeterminado, durando enquanto perdurar a periculosidade do réu. Ao
passo que a medida
de
segurança substitutiva é aplicada a quem foi julgado como imputável
e no decorrer da execução da pena foi acometido por doença mental,
estando, portanto, adstrita ao restante do tempo de cumprimento de
pena”.
(grifo nosso)
No mesmo sentido
preceitua Rogério Greco ao afirmar que “embora
a lei determine, da mesma forma que o inimputável, que a internação
ou o tratamento ambulatorial seja por prazo indeterminado, pois o
art.98 nos remete ao art.97 e seus §§1º a 4º, entendemos que
nesse caso especificamente, o
tempo da medida de segurança jamais poderá ser superior ao tempo da
condenação do agente.
” (grifo nosso).
(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 12.ed. pp
647).
Caso, no decorrer do
cumprimento de medida de segurança substitutiva, o sentenciado
apresentar melhora no seu quadro de saúde mental, poderá ocorrer a
denominada “reconversão”, ou seja, poderá retomar o cumprimento
de sua pena. Para tanto, será utilizado o instituto da “detração
penal”, para fins de cômputo do tempo de internação ou
tratamento ambulatorial
à pena a ser cumprida pelo agente.
à pena a ser cumprida pelo agente.
5.
Procedimento para a Execução
da
medida de segurança.
(CAPEZ,
Fernando. Curso
de Direito Penal.
Parte Geral. 14 ed. Pp.470)
1. transitada em
julgado a sentença, expede-se guia de internamento ou de tratamento
ambulatorial, conforme a medida de segurança seja detentiva ou
restritiva;
2.
ciência obrigatória ao MP.
3.
com antecedência de até um mês ao término do prazo mínimo
fixado, deverá o diretor do estabelecimento, encaminhar ao juiz da
VEP relatório, instruído com o laudo psquiátrico, acerca da
revogação ou permanência da medida;
4.
vista ao defensor e ao MP do sentenciado para fins de manifestação
no prazo de 03 dias – sucessivamente ;
5.
decisão do juiz pela revogação ou manutenção da medida de
segurança – prazo de 05 dias. A decisão será passível de
agravo, com efeito suspensivo (art.179, LEP).
6.
Prazo de cumprimento da medida de segurança
- duração.
4.1. Prazo mínimo: 1 a 3
anos;
4.2. Prazo máximo:
indeterminado – enquanto perdurar a periculosidade do agente
(art.97,§1º, CP).
“ A medida
de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a
periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de
trinta anos. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o
juízo de execução a determinar procedimento de desinternação
progressiva , em regime de semi-internação” (STF, HC 97621, Rel.
Min. Cézar Peluso).
Acerca do tema,
salienta Guilherme de Souza Nucci que consoante o disposto no
art.178, LEP
“devem ser impostas ao apenado as condições obrigatórias e
facultativas do livramento condicional (art.132 e 133, LEP)”.
(NUCCI, Guilherme
de Souza, Manual
de Direito Penal.
6 ed. Pp.569)
7.
Exame de Cessação de Periculosidade.
Deve ser
realizado ao término do período mínimo inicialmente fixado e,
posteriormente, anualmente ou a qualquer tempo, por meio de
determinação do juiz da VEP. Porém, antes do término do período
mínimo, MP ou interessado poderão solicitar a realização de
perícia médica (art.97,§2º, CP e art.176, LEP)
Crime
e doença psiquiátrica − perfil da população de um hospital de
custódia no Rio de Janeiro
Juliana
Garbayo, Marcos Jose Relvas Argolo
Disponível em:
http://www.scielo.br/pdf/jbpsiq/v57n4/a04v57n4.pdf
artigo original
RESUMO. Objetivos:
Estudar
a populacao internada em um hospital de custodia no Rio de Janeiro
quanto a aspectos demograficos, diagnosticos e criminais. Métodos:
Todos
os internos cumprindo medida de seguranca detentiva no Hospital de
Custodia e Tratamento Psiquiatrico Heitor Carrilho, em dezembro de
2007, (n = 177) foram avaliados pelo censo sociodemografico aplicado
por psiquiatras da instituicao e tiveram seus prontuarios analisados
quanto a diagnostico, tratamento psiquiatrico previo e tipo de crime.
Foi avaliada a relação entre vitima e perpetrador nos homicidios.
Resultados:
A
populacao e preferencialmente masculina (80%), solteira (72%), com 30
a 39 anos de idade (34%), baixa escolaridade (69%) e inativa (56%).
Os diagnosticos mais prevalentes foram transtornos psicoticos (67%),
seguidos por retardo mental (15,2%), transtornos em virtude de uso de
substancias psicoativas (7,3%), de personalidade (4,5%) e outos
(6,2%). A maioria (71%) ja havia recebido tratamento psiquiatrico
previo. O homicidio foi o crime mais comum (44%), seguido por crimes
contra o patrimonio (26%), crimes sexuais (11%), crimes relacionados
a entorpecentes (11%) e outros. O homicidio intrafamiliar predominou
entre os psicoticos e os portadores de retardo mental. Os ultimos
cometeram proporcionalmente mais crimes sexuais do que os primeiros.
Conclusão: O
perfil da populacao foi compativel com o descrito para outras
populações de internos em hospitais de custodia no pais.
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