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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

DIREITO PENAL II MEDIDA DE SEGURANÇA

DIREITO PENAL II
MEDIDA DE SEGURANÇA. Art.41, 96 a 99, CP


CONTEÚDO
1. Conceito. Natureza Jurídica. Funções.
2. Pressupostos para aplicação.
3. Distinção entre Pena e Medida de Segurança.
4. Espécies.
5. Procedimento para a Execução da Medida de Segurança.
6. Prazo de cumprimento da medida de segurança.
7. Exame de Cessação de Periculosidade.
 
1. Conceito. Natureza Jurídica. Funções.
Espécie de sanção penal aplicada nos casos de ausência de culpabilidade, para fins de prevenção especial a partir do juízo de periculosidade criminal do agente - inimputável ou semi-imputável.
2. Pressupostos para aplicação.
2.1.Prática de infração penal.
2.2. Periculosidade Criminal (presumida ou real).
3. Distinção entre Pena e Medida de Segurança.
Com a reforma do Código Penal em 1984 foi adotado o Sistema Vicariante, segundo o qual, é inadmissível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança para os inimputáveis ou semi-imputáveis.
Aplicam-se à medida de segurança os princípios da legalidade e anterioridade.
Pena
Medida de Segurança
Culpabilidade
Periculosidade
Imputável e semi-imputável
Inimputável e Semi-imputável
Retribuição e Prevenção
Prevenção especial









4. Espécies
4.1. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art.96, I, CP).
Também denominada medida detentiva, aplica-se aos crimes apenados com reclusão e é obrigatória (art.97, CP).
4.2. Tratamento ambulatorial (art.96, I e II, CP).
Aplica-se aos crimes apenados com detenção e o tratamento ambulatorial é facultativo, dependendo, no caso concreto, da avaliação da periculosidade do agente (art.97, CP).
Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o agente vir a ser
submetido à internação para fins curativos (art.97,§4º, CP)
4.3. Medida de Segurança substitutiva.
Ocorre nos casos de semi-imputabilidade (art.26, parágrafo único, CP) e de superveniência de doença mental (art.41, CP e art. 183, LEP).
No caso de semi-imputável ou o juiz reduz a pena de 1/3 a 2/3, ou a substitui por medida de segurança – prazo mínimo de 1 a 3 anos (art.98, CP).
Questão controvertida: Considerado o semi-imputável condenado e substituída a pena por medida de segurança, está será aplicada por tempo indeterminado ou deverá ser respeitado o prazo fixado para a condenação do agente?
Acerca do tema já proferiu decisão, em sede de habeas corpus, pelo Superior Tribunal de Justiça, HC 12957/SP – decisão citada pelo prof. Guilherme de Souza Nucci. (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal. 6 ed. Pp.566).
(...) para os inimputáveis a lei prevê que a medida de segurança terá tempo indeterminado, durando enquanto perdurar a periculosidade do réu. Ao passo que a medida de segurança substitutiva é aplicada a quem foi julgado como imputável e no decorrer da execução da pena foi acometido por doença mental, estando, portanto, adstrita ao restante do tempo de cumprimento de pena”. (grifo nosso)
No mesmo sentido preceitua Rogério Greco ao afirmar que “embora a lei determine, da mesma forma que o inimputável, que a internação ou o tratamento ambulatorial seja por prazo indeterminado, pois o art.98 nos remete ao art.97 e seus §§1º a 4º, entendemos que nesse caso especificamente, o tempo da medida de segurança jamais poderá ser superior ao tempo da condenação do agente. ” (grifo nosso). (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 12.ed. pp 647).
Caso, no decorrer do cumprimento de medida de segurança substitutiva, o sentenciado apresentar melhora no seu quadro de saúde mental, poderá ocorrer a denominada “reconversão”, ou seja, poderá retomar o cumprimento de sua pena. Para tanto, será utilizado o instituto da “detração penal”, para fins de cômputo do tempo de internação ou tratamento ambulatorial
à pena a ser cumprida pelo agente.
5. Procedimento para a Execução da medida de segurança.
(CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 14 ed. Pp.470)
1. transitada em julgado a sentença, expede-se guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, conforme a medida de segurança seja detentiva ou restritiva;
2. ciência obrigatória ao MP.
3. com antecedência de até um mês ao término do prazo mínimo fixado, deverá o diretor do estabelecimento, encaminhar ao juiz da VEP relatório, instruído com o laudo psquiátrico, acerca da revogação ou permanência da medida;
4. vista ao defensor e ao MP do sentenciado para fins de manifestação no prazo de 03 dias – sucessivamente ;
5. decisão do juiz pela revogação ou manutenção da medida de segurança – prazo de 05 dias. A decisão será passível de agravo, com efeito suspensivo (art.179, LEP).


6. Prazo de cumprimento da medida de segurança - duração.
4.1. Prazo mínimo: 1 a 3 anos;
4.2. Prazo máximo: indeterminado – enquanto perdurar a periculosidade do agente (art.97,§1º, CP).
A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva , em regime de semi-internação” (STF, HC 97621, Rel. Min. Cézar Peluso).
Acerca do tema, salienta Guilherme de Souza Nucci que consoante o disposto no art.178, LEP “devem ser impostas ao apenado as condições obrigatórias e facultativas do livramento condicional (art.132 e 133, LEP)”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal. 6 ed. Pp.569)


7. Exame de Cessação de Periculosidade.
Deve ser realizado ao término do período mínimo inicialmente fixado e, posteriormente, anualmente ou a qualquer tempo, por meio de determinação do juiz da VEP. Porém, antes do término do período mínimo, MP ou interessado poderão solicitar a realização de perícia médica (art.97,§2º, CP e art.176, LEP)
Crime e doença psiquiátrica − perfil da população de um hospital de custódia no Rio de Janeiro
Juliana Garbayo, Marcos Jose Relvas Argolo
Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/jbpsiq/v57n4/a04v57n4.pdf
artigo original
RESUMO. Objetivos: Estudar a populacao internada em um hospital de custodia no Rio de Janeiro quanto a aspectos demograficos, diagnosticos e criminais. Métodos: Todos os internos cumprindo medida de seguranca detentiva no Hospital de Custodia e Tratamento Psiquiatrico Heitor Carrilho, em dezembro de 2007, (n = 177) foram avaliados pelo censo sociodemografico aplicado por psiquiatras da instituicao e tiveram seus prontuarios analisados quanto a diagnostico, tratamento psiquiatrico previo e tipo de crime. Foi avaliada a relação entre vitima e perpetrador nos homicidios. Resultados: A populacao e preferencialmente masculina (80%), solteira (72%), com 30 a 39 anos de idade (34%), baixa escolaridade (69%) e inativa (56%). Os diagnosticos mais prevalentes foram transtornos psicoticos (67%), seguidos por retardo mental (15,2%), transtornos em virtude de uso de substancias psicoativas (7,3%), de personalidade (4,5%) e outos (6,2%). A maioria (71%) ja havia recebido tratamento psiquiatrico previo. O homicidio foi o crime mais comum (44%), seguido por crimes contra o patrimonio (26%), crimes sexuais (11%), crimes relacionados a entorpecentes (11%) e outros. O homicidio intrafamiliar predominou entre os psicoticos e os portadores de retardo mental. Os ultimos cometeram proporcionalmente mais crimes sexuais do que os primeiros.
Conclusão: O perfil da populacao foi compativel com o descrito para outras populações de internos em hospitais de custodia no pais.




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