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sábado, 21 de setembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 2013



DIREIRO PROCESSUAL CIVIL IV 

(EXECUÇÃO) 

TEMA Nº. 01: O processo de execução. A fase de cumprimento de sentença. Conceito e finalidade da execução. Etapas no processo/fase de execução. 

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender as diferenças e também como se desenvolve o processo autônomo de execução e a fase de cumprimento de sentença. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, Rio de Janeiro; 2) CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 

Jurisprudência Selecionada: Embargos/Exceção de Pré-excutividade(TJDF, ac.unân. da 3ª T.Civ., publ. em 27.09.95, AI n. 5228, Rel. Dês. Fátima Nancy. 

Jurisprudência selecionada: “A execução por quantia certa tem por objeto a expropriação de bem do devedor para a satisfação do direito do credor, como estatui o art. 646 do CPC, e enquanto não é satisfeito integralmente o seu crédito pode o credor prosseguir na execução até a extinção do processo” (Ac. Unân. Da 1ª Câm. do TACiv.RJ de 08.09.85, no Agr. n. 27689, Rel. Juiz Marden Gomes). 

CASO Nº. 01 

Nicolau promove execução para entrega de coisa certa, fundada em título executivo extrajudicial, em face de Artur. Citado, o devedor ingressa com petição alegando a inexigibilidade do título executivo, pois a obrigação não estava vencida. O juiz, ao examinar a petição do executado, constata que realmente a obrigação não se encontrava vencida e, ato contínuo, profere sentença extinguindo a execução. 

INDAGA-SE: 

Há contraditório no processo autônomo de execução? Justifique a resposta. 

GABARITO 

O entendimento é no sentido de que o processo de execução não é dialético, na medida em que nele não há tese e nem antítese, afirmação ou negação, ou seja, inexiste contraditório, possível apenas nos processos de conhecimento e cautelar. Na execução, o credor postula a realização de atos judiciais, que atingem a pessoa ou os bens do devedor, visando a satisfação do seu direito, não se admitindo o contraditório, considerando que é suprimido o processo de conhecimento quando se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial. Não há lide e nem sentença no processo de execução, que serve de instrumento para a satisfação do direito do credor. A doutrina e a jurisprudência, contudo, admitem em algumas situações que é possível estabelecer, excepcionalmente, o contraditório no processo de execução, através da exceção ou objeção de pré-executividade ou quando surge incidente processual no processo de execução. 

CASO 02 

Jorge Lourenço é credor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) de Igor, dívida esta representada por uma nota promissória não quitada no vencimento. Ele o procura com o intuito de reaver a quantia devida, mais os acréscimos legais. 

INDAGA-SE: 

Você, na condição de advogado, deverá propor que medida visando a satisfação do direito de crédito de Jorge Lourenço? Fundamente a resposta. 

GABARITO 

Neste caso, não haverá necessidade de se instaurar um processo de conhecimento, pois Jorge Lourenço já possui um título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 585, I, CPC. Nesta hipótese, o advogado deve dar início a uma execução por quantia certa em face de devedor solvente, cujo rito se encontra previsto a partir do art. 649 do CPC. 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº. 01 

Assinale a opção correta. O processo/etapa de execução tem por objetivo: 

a) realizar o direito material constante somente nas sentenças judiciais. 

b) definir a certeza jurídica dos casos concretos levados ao Poder Judiciário. 

c) realizar o direito material constante nos títulos executivos. 

d) proporcionar uma instrumentalidade hipotética ao processo. 

GABARITO 

Letra C – A finalidade da execução é o cumprimento de uma obrigação, que pode estar representada em um titulo executivo judicial ou extrajudicial. 

Questão nº. 2 

Assinale a opção correta. O que deve, especificamente, constar em qualquer processo autônomo de execução ou fase executiva? 

a) título executivo, capacidade processual, juiz competente e o Ministério Público sempre atuando como fiscal da lei; 

b) interesse de agir, capacidade processual, assistência pela Defensoria Pública e inadimplemento do devedor; 

c) presença do título executivo, sendo irrelevante o inadimplemento do devedor; 

d) um título executivo que contenha uma obrigação certa, líquida e exigível. 

GABARITO: 

Letra D - Art. 580 do CPC. O processo de execução (ou fase executiva) deve observar os pressupostos processuais e as condições da ação. Mas, ao mesmo tempo, tem como pressuposto específico a presença do titulo executivo, nos termos do mencionado dispositivo. 

TEMA Nº. 02: Princípios informativos da Execução. Competência para processar a ação de execução (art. 576) e para o processamento da fase executiva (art. 475-P e art. 575). Competência para o processamento e julgamento dos embargos e do incidente de impugnação. Regras específicas de competência, 

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender os princípios que norteiam a “execução”, bem como a competência para o seu processamento e também dos seus incidentes. Deverão ser abordadas, ainda, as inovações trazidas pela Lei nº 11.232/05. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

Pesquisa de Doutrina: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, páginas 92/95 (item(ns) 679/679-e); Editora Forense. 

Pesquisa de Doutrina: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, página 93 (item(ns) 679-b); Editora Forense. 

CASO Nº. 01 

Lucas promove, por meio de sua representante, ação de alimentos em face do seu pai, Leonardo, perante uma das Varas de Família da Comarca de Petrópolis, onde atualmente é residente e domiciliado. Após a prolação da sentença favorável, Lucas se muda juntamente com a sua representante para a cidade de Arraial do Cabo. 

INDAGA-SE: 

De acordo com a jurisprudência, qual deveria ser a base territorial para início da execução? 

GABARITO 

A jurisprudência, em especial a do STJ, vem permitindo uma interpretação mais ampla da norma prevista no art. 100, II, CPC, de modo a melhor atender aos interesses do alimentando. Assim, seria perfeitamente possível que a execução daquele julgado fosse realizada na Comarca de Arraial do Cabo, em que pese a ausência de regra tão específica assim no CPC. É também o entendimento demonstrado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery. 

CASO Nº.2 

Carlos promove demanda em face de Romeu, objetivando receber R$ 10.000,00 de danos morais, perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Porciúncula. A sentença proferida pelo juiz acolheu integralmente o seu pedido. Pouco antes de dar início a fase executiva, Carlos descobre que todo o patrimônio de Romeu se encontra na cidade de Niterói – RJ. Em razão desta circunstância, Carlos peticiona requerendo que o juízo da 10ª Vara Cível decline de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói, onde pretende dar início ao módulo de execução. Indaga-se: correta esta postura? 

GABARITO 

Sim, prevê o art. 475-P, parágrafo único, CPC, que o exequente pode escolher em executar a sentença perante o mesmo juízo ou na base territorial que o executado tiver domicílio ou patrimônio passível de penhora. Nada impediria, contudo, que Caio permanecesse com a execução no Rio de Janeiro e requeresse a expedição de carta precatória para a realização de penhora em outra cidade. 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº. 01 

38º EXAME DE ORDEM. Questão nº 38. Segundo a lei processual civil, no processo de execução: 

a) o fiador que pagar a dívida pode executar o afiançado, desde que em autos distintos do processo de execução contra o devedor. 

b) é lícito ao credor cumular várias execuções contra o mesmo devedor quando fundadas em títulos diferentes, independentemente da competência do juiz e da forma do processo. 

c) aplica-se o princípio do menor sacrifício possível ao executado. 

d) o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, apenas com seus bens presentes. 

GABARITO – Letra C, art. 620, CPC, que justamente prevê o princípio do menor sacrifício do executado, 

Questão nº. 02 

Assinale a alternativa correta: 

a) o exequente jamais pode desistir da execução. 

b) o exeqüente somente pode desistir da execução antes do executado ser citado. 

c) o exeqüente pode desistir da execução a qualquer momento, desde que tenha a anuência do executado. 

d) o exeqüente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. No entanto, na desistência da execução serão extinto os embargos que versarem apenas sobre questões processuais enquanto nos demais a extinção dependerá da anuência do embargante. 

GABARITO - Letra d, art. 569, CPC, que justamente prevê o princípio da disponibilidade da execução. 

TEMA Nº. 03: Partes no processo de execução. Legitimação ativa originária e superveniente. Legitimação passiva. Formas e espécies de execução. Execução provisória e definitiva. 

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender quem pode ser legitimado ativo ou passivo na “execução”, bem como as classificações existentes. Deverão ser abordadas, ainda, as inovações trazidas pela Lei nº11.232/05 e Lei nº11.382/06. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, Forense, Rio de Janeiro. ; 2) CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol II.14ª edição, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 

Jurisprudência Selecionada: releitura da Súmula 317 do STJ, devendo o professor manifestar a interpretação em cada caso concreto 

CASO Nº. 01 

Pedro é credor de Getúlio e Marcos, por um crédito de R$ 55.000,00, proveniente de uma obrigação solidária. Este crédito está consubstanciado em duas notas promissórias, já vencidas. No entanto, Pedro optou por instaurar a execução apenas em face de Getúlio. Este, ao ser citado, protocoliza petição requerendo o chamamento ao processo de Marcos. 

INDAGA-SE 

a) É possível chamamento ao processo neste caso? Fundamente a resposta. 

b) E a assistência simples? Justifique a resposta. 

GABARITO 

a) Segundo o entendimento dominante, não é possível intervenção de terceiros no processo de execução. Apesar disso, encontra-se na doutrina alguns posicionamentos divergentes sobre o tema. A nomeação a autoria, por exemplo, é aceita por Luiz Fux na execução. Já o chamamento ao processo, que diz respeito ao caso analisado, não pode ser empregado no processo executivo por manifesta incompatibilidade. A interpretação da regra do parágrafo único do art. 595 demonstra o descabimento do chamamento ao processo na execução, pois o devedor solidário que vier a pagar se sub-roga e se volta contra o outro devedor nos mesmos autos. 

b) Não é possível a assistência simples no processo de execução, posto que o assistente atua com o objetivo de auxiliar o assistido a ter êxito na demanda, o que não é possível já que o juiz nada julga na execução (exceto alguns incidentes cognitivos que eventualmente podem ser instaurados). 

CASO Nº. 02 

Cristiano promove execução por quantia certa em face de Cristiane, fundada em título executivo extrajudicial. Citada, a devedora oferece embargos no prazo de 15 dias e requer a suspensão do processo de execução. O juiz defere o pedido de suspensão, por entender que foram preenchidos os seus requisitos (art. 739-A, par. 1º, CPC). Após, o pedido constante nos embargos foi julgado improcedente, por meio de uma sentença que foi impugnada por recurso de apelação, desprovido do efeito suspensivo (art. 520, V do CPC). Por este motivo, o exequente protocoliza petição requerendo o prosseguimento da execução, que é deferido pelo juiz. No entanto, o magistrado determina que a execução só poderia prosseguir se o credor prestasse caução imediatamente, em razão do que prevê o art. 475-O, CPC. 

INDAGA-SE: 

a) A decisão judicial está correta? Fundamente a resposta. 

b) Caso o recurso de apelação seja conhecido e provido, a execução terá sido extinta por ausência do titulo executivo. No entanto, caso o credor tenha gerado prejuízos ao devedor, como os mesmos serão ressarcidos? Justifique as respostas. 

GABARITO 

a) A jurisprudência do STJ estava sedimentada, inclusive com a publicação da Súmula 317 do seguinte teor: “É definitiva a execução de título executivo extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. No entanto, o legislador alterou o artigo 587 do CPC através da Lei 11.382/06, dispondo que a execução fundada em título executivo extrajudicial que esteja com pendência de recurso de apelação no julgamento de embargos, prossegue na forma provisória. Esta alteração veio na contramão do que vinha sendo praticado pelos tribunais, conforme disposto na súmula supracitada, o que representa um retrocesso na proposta de uma maior efetividade do processo de execução. Assim, de acordo com o dispositivo legal, o entendimento do juiz estaria correto. No entanto, não se pode olvidar que o STJ continua aplicando o seu verbete sumular, o que, por sinal, também é defendido por doutrinadores como Luiz Fux, dentre outro. 

b) O eventual provimento do recurso do embargante acarreta a responsabilidade objetiva do promovente da execução, devendo ressarcir os prejuízos causados, com fulcro no art. 574 do CPC, que assim diz: “O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.” O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito nos mesmos autos em que correu a execução, aplicando-se, por analogia, o art. 475-O, inciso II do CPC. 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº. 01 

Em relação à execução provisória é correto afirmar: 

a) jamais pode ser fundada em título executivo judicial; 

b) é sempre fundada em sentença com trânsito em julgado; 

c) é fundada em decisão judicial impugnada por recurso recebido no duplo efeito; 

d) todas as respostas acima estão erradas. 

GABARITO 

Letra D - Artigo 475-O e artigo 587 do CPC. As regras sobre execução provisória foram alteradas pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06, que afetaram tanto a fase de execução ou cumprimento dos títulos judiciais, como os processos autônomos de execução. Verificar a súmula 317 do STJ. 

Questão nº. 02 

Sobre a execução, é correto afirmar: 

a) cabe oposição; 

b) pode ser admitido o chamamento ao processo; 

c) cabe assistência simples; 

d) não cabe denunciação da lide; 

GABARITO 

Jurisprudência Selecionada: (STJ 4ª T., Resp n. 97.590/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 15.10.1996, RSTJ 93/320) 

Letra D - Segundo o entendimento dominante, o processo executório não comporta intervenção de terceiros, pois a maioria destas figuras de intervenção tem o condão de discutir mérito. Na denunciação a lide, por exemplo, o que o denunciante pretende é o reconhecimento de um direito de regresso, o que escapa da cognição exercida na execução. 

TEMA Nº. 04: Pressuposto da execução: o titulo executivo. Títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Requisitos: certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação constante no título. Cumulação de execuções. A liquidação incidente da sentença. Modalidades de liquidação: por arbitramento e por artigos. Procedimento. Natureza da decisão que a decide e recursos. 

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender quais são os títulos executivos e, também, como deve ser o procedimento da etapa de liquidação de sentença. Deverão ser abordadas, ainda, as inovações trazidas principalmente em razão do advento da Lei nº 11.232/05. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, Rio de Janeiro; 2) CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 

CASO Nº. 01 

Foi proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, que obrigou João Paulo a indenizar Felipe em danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. 

INDAGA-SE: 

a) Qual a finalidade do procedimento de liquidação de sentença? Por quê? Qual o seu fundamento legal? 

b) A liquidação de sentença é um novo processo de conhecimento? Qual a sua natureza jurídica? Fundamente a resposta. 

GABARITO 

a) A liquidação busca dar liquidez a uma obrigação já certa, reconhecida no titulo executivo judicial. O fundamento legal da liquidação de sentença se encontra no art. 475-A até o art. 475-H do CPC (artigos introduzidos pela Lei 11.232 de 22.12.2005). 

b) Não. O movimento de reformulação do processo civil em busca de uma prestação jurisdicional mais tempestiva e justa, extinguiu o processo autônomo de liquidação. Com isso, a liquidação passou a ser uma mera fase entre a etapa cognitiva e executiva. 

CASO Nº. 02 

Cláudio Vinícius promove ação de conhecimento em face Márcia da Costa. Postula a condenação pecuniária da ré por alegados danos materiais em razão de acidente de trânsito. Ao final da instrução, o Juiz condena Márcia da Costa ao pagamento dos prejuízos advindos da danificação do carro e ao ressarcimento dos gastos com todo o tratamento médico, hospitalar e cirúrgico suportados originariamente por Cláudio Vinícius, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento. 

INDAGA-SE: 

É possível sentença ilíquida neste caso? Fundamente a resposta. 

GABARITO 

Em caso de acidente automobilístico, não é mais possível que se profira sentença ilíquida. O artigo 475-A § 3º do CPC, introduzido pela Lei nº. 11.232/05 veda expressamente. Assim, em casos desta natureza, mesmo que seja formulado pedido genérico o juiz terá que arbitrar (segundo alguns doutrinadores seria uma decisão por equidade), um valor na sentença e não determinar a sua apuração em liquidação futura. Mas há quem critique a redação do novo dispositivo como, por exemplo, Alexandre Freitas Câmara, que sustenta que em situações excepcionais poderá sim ser determinado que a apuração do valor seja realizada em liquidação de sentença. 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº. 1 

Em relação aos títulos executivos judiciais, assinale a alternativa incorreta: 

a) a sentença penal condenatória somente é titulo executivo judicial após o seu trânsito em julgado; 

b) a sentença arbitral é titulo executivo judicial; 

c) a sentença estrangeira pode ser executada no Brasil, na Justiça Federal de primeira instância, após ter sido homologada no STJ; 

d) a sentença penal condenatória é título executivo judicial, apto a aparelhar etapa de cumprimento de sentença, antes mesmo do seu trânsito em julgado se operar. 

GABARITO: 

Letra D - Art. 475-N, inciso II do CPC. A sentença penal somente é título executivo judicial no cível se já tiver transitada em julgado. Por este motivo, não se permite a execução provisória desta sentença. 

O processo de execução tem como condições para o legítimo exercício da ação as mesmas de todo e qualquer processo judicial, pois a temática é de Teoria Geral e não matéria específica. Para se instaurar qualquer execução é necessário o título executivo, mesmo que esta atividade executiva não se realize através de processo autônomo de execução. Além disso, a obrigação tem que estar vencida. 

Questão nº. 2 

Em relação à liquidação de sentença, de acordo com a Lei nº. 11.232/05, é incorreto afirmar que: 

a) passou a ser vedada sentença ilíquida nos casos do art. 275, II, “d” e “e” do CPC. 

b) a decisão que julga liquidação de sentença desafia recurso de agravo de instrumento. 

c) passou a ser possível promover a liquidação ainda que o recurso de apelação da sentença tenha sido recebido no efeito suspensivo e devolutivo. 

d) a decisão que julga liquidação de sentença desafia recurso de apelação, na forma do art. 520, inciso III do CPC. 

GABARITO 

Letra D - Artigo 475-H do CPC. É que com o advento da Lei 11.232/05, o procedimento de liquidação não mais gera processo autônomo e a decisão que o resolve desafia recurso de agravo, na modalidade de instrumento. 

TEMA Nº. 05: Responsabilidade patrimonial. Fraude a execução. Efeitos. Natureza jurídica do ato praticado em fraude de execução. Distinção entre fraude a credores, fraude à execução e fraude à alienação de bens penhorados. Comentários aos arts. 659, par. 4º e art. 615-A, ambos do CPC. 

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender o que vem a ser “responsabilidade patrimonial”, bem como conseguir diferenciar as diferenças entre fraude a credores, fraude a execução e fraude à alienação de bens penhorados, em especial nas conseqüências que cada uma pode gerar a execução. Deverão ser abordadas, ainda, as inovações trazidas pela Lei nº 11.382/06, que criou o art. 615-A e, também, o que consta no Verbete nº 375 da Súmula do STJ. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, Rio de Janeiro; 2) CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 

Jurisprudência Selecionada: Fraude à Execução( STJ. Ag. Reg. no AI n. 132.436/MG, 3ª T. Rel. Min. Nilson Naves, ac. 02.06.98). 

Jurisprudência Selecionada: Fraude a Credores x Fraude a Execução (STJ/CE, EREsp n. 259.890/SP, Rel. Min. José Delgado, ac. de 02.06.2004, DJ de 13.09.2004, p. 162; RSTJ 188/119). 

CASO Nº. 01 

Roberto promove ação de execução por quantia certa em face de Sérgio, consubstanciada em título extrajudicial. No momento da distribuição extrai certidão e averba a mesma no Registro de Imóveis, onde Sérgio tem matriculado o único imóvel que poderia satisfazer o seu crédito. Posteriormente, comunica ao juízo esta averbação em menos de 10 dias. Só que Sérgio em momento ulterior aliena este imóvel a Marcos. Vale dizer que esta alienação foi realizada após a averbação, mas antes da citação. 

INDAGA-SE: 

a) Houve no caso alienação fraudulenta? Fundamente a resposta. 

b) Qual a modalidade? Justifique a resposta. 

GABARITO 

a) Sim, pois o devedor se desfez do único bem que poderia satisfazer o crédito, tornando-se insolvente ou próximo ao estado de insolvência. 

b) Esta alienação configura fraude de execução, conforme preceitua no artigo 615-A do CPC, introduzido pela Lei 11.382/06. Este dispositivo tem como escopo permitir a publicidade, pela via dos registros públicos, dos atos de ajuizamentos de execuções por quantia certa, com o que se busca incrementar a proteção institucional deste processo executivo, contra fraudes. 

CASO Nº. 02 

Sebastião tem um crédito de 20.000,00 com Paulo. O referido crédito foi proveniente de contrato de mútuo celebrado entre as partes. Apesar do vencimento da obrigação, Paulo não cumpre o avençado. Sebastião resolve promover ação de execução para reaver a quantia objeto do contrato, já que o mesmo foi firmado por duas testemunhas, o que lhe dá a qualidade de título executivo extrajudicial. Acontece que antes mesmo da propositura da ação, Paulo aliena seus dois automóveis para Sandro, sendo certo que estes seriam seus únicos bens que poderiam garantir a satisfação do crédito. 

INDAGA-SE: 

a) Esta alienação pode ser considerada fraudulenta? Fundamente a resposta. 

b) Neste caso qual a modalidade de alienação fraudulenta ocorreu? Fundamente a resposta. 

c) Qual a diferença entre fraude contra credores e fraude de execução? Justifique a resposta. 

GABARITO 

a) Sim, pois o devedor se desfez de bens no intuito de se furtar do cumprimento da obrigação. 

b) No caso concreto, resta configurada a fraude contra credores, pois a alienação foi realizada antes que o credor promovesse qualquer demanda. 

c) Na fraude contra credores, o credor terá que promover uma ação pauliana em face do devedor e do adquirente. Seus requisitos são: objetivo (insolvência do devedor) e subjetivo (conluio entre o devedor e o adquirente). Há discussão se a decisão do magistrado que a reconhece tem eficácia ex tunc ou ex nunc. Na fraude a execução, a mesma pode ser alegada por mera petição nos próprios autos e o requisito que deve ser demonstrado é apenas o objetivo. Há dúvidas, porém, sobre o termo final da fraude a credores e o termo inicial da fraude a execução. 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº. 01 

Sobre a fraude de execução é correto afirmar: 

a) para se perseguir o bem alienado deve ser promovida ação pauliana; 

b) para a sua comprovação, é necessário que o credor demonstre que exista um conluio entre o devedor e o comprador do bem; 

c) pode se caracterizar após a averbação da certidão no RGI da distribuição da petição inicial da execução; 

d) todas as respostas estão erradas. 

GABARITO 

Letra C - Artigo 615- A do CPC. Trata-se de alteração introduzida pela Lei 11.382/06 que tem por objetivo fixar o termo inicial da fraude a execução, caso a aludida averbação tenha sido realizada. 

Questão nº.02 

Assinale a alternativa correta: 

a) o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, apenas com os bens que integram o seu patrimônio no momento em que a dívida tiver sido contraída; 

b) o saldo da conta de FGTS pode ser penhorado, já que é um direito que pertence ao trabalhador; 

c) a fazenda pública pode ter os bens públicos penhorados, para pagamento das suas dívidas; 

d) o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 

GABARITO 

Letra D – Art. 591, CPC. Apenas cumpre destacar que os bens que já não mais integram a patrimônio do devedor, mas que foram transferidos de forma fraudulenta, também podem ser usados para a quitação da obrigação. 

TEMA Nº. 06: Penhora. Conceito de penhora. Efeitos processuais e materiais. Impenhorabilidade absoluta e relativa. Encargo de depositário. Possibilidade ou não de prisão do depositário infiel, a luz do entendimento do STF. Penhora on-line e penhora de parte do faturamento da sociedade (art. 655-A, CPC). Avaliação. Conceito de avaliação. Momento. Repetição. 

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender o que vem a ser “penhora”, bem como as hipóteses previstas em lei que criam a impenhorabilidade absoluta e relativa. Também deverá ser esclarecido se a penhora é necessária ou não para o oferecimento de defesa por parte do executado, bem como as conseqüências que eventualmente podem ser sofridas pelo depositário judicial que não restitui o bem. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, Rio de Janeiro; 2) CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 

Jurisprudência Selecionada: Súmula 205 do STJ c/c doutrina indicada. 

Jurisprudência Selecionada: Súmula 364 do STJ c/c doutrina indicada. 

Jurisprudência Selecionada: STF, REXTR nº 349703 e nº 466343, ac. 03.12.2008. 

CASO N°. 01 

Antônio promove execução em face de Ricardo. A penhora recaiu sobre bem imóvel que pertencia ao executado. Porém, com o advento da Lei nº 8.009/90, este mesmo bem passou a ser considerado impenhorável. Indaga-se: a penhora deverá ser desfeita no presente caso concreto? 

GABARITO 

Sim, de acordo com o Verbete nº 205, da Súmula do STJ: “A lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, aplica-se à penhora realizada antes da sua vigência”. A justificativa é que qualquer ato normativo que discipline o tema “penhora” deve ser considerado como sendo de natureza processual, o que gera a sua incidência imediata, nos termos do art. 1.211, CPC. Em conseqüência, como o ato “penhora” renova-se diariamente, é possível a aplicação do mencionado dispositivo. 

CASO Nº. 02 

Ulisses promove execução por quantia certa em face de Demócrito. O executado reside em um pequeno imóvel na companhia de apenas dois gatos. Ulisses requer que a penhora recaia sobre este bem, uma vez que a Lei nº 8.009/90 apenas protege a entidade “família”, que não existe na presente situação concreta. Indaga-se: como o magistrado deverá decidir? 

GABARITO 

O magistrado deverá indeferir o requerimento formulado por Ulisses, já que a Lei nº 8.009/90 tem, entre os seus escopos, garantir a dignidade da pessoa humana inclusive daquelas que não se encontram inseridas em qualquer núcleo familiar. É por sinal, o que consta no Verbete nº 364 da Súmula do STJ, cuja redação é a seguinte: “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº. 01 

O depositário judicial do bem penhorado não o restituiu, após ter sido instado pelo magistrado. Esta situação: 

a) permite apenas que ele pague uma multa por litigância de má-fé; 

b) permite apenas a decretação da prisão civil do depositário; 

c) permite a prisão civil e a prisão penal do depositário; 

d) não mais permite a decretação da prisão civil, em razão de recentes julgados do STF que, inclusive, geraram o cancelamento da súmula 619; 

GABARITO 

Jurisprudência Selecionada: (STF, REXTR nº 349703 e nº 466343, ac. 03.12.2008) 

Letra D – O STF passou a entender, nos julgados selecionados, que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do art. 5º, LXVII, CRFB-88, que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos. Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o Habeas Corpus 87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. 

Questão nº. 02 

Indique a alternativa que contempla bens que podem ser penhorados: 

a) único imóvel da família e o seguro de vida; 

b) seguro de vida e vestuários de pequeno valor; 

c) vestuários de elevado valor e o veículo automotor que não seja utilizado como fonte de renda do executado; 

d) todas as respostas estão erradas. 

GABARITO 

Letra C - art. 591, do CPC. As demais estão erradas em razão do que prevê o art. 649 do CPC e, também, a Lei nº 8.009/90. 

TEMA Nº. 07: Procedimento para o cumprimento da sentença em casos de obrigação pecuniária e a defesa do devedor. Instauração e processamento. A multa prevista no art. 475-J, CPC. Possíveis comportamentos do executado. Modalidades de defesa e matérias que podem ser deduzidas na etapa executiva. Procedimento e recursos após o julgamento da impugnação. 

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender como se desenvolve o cumprimento da sentença nos casos de obrigação pecuniária, até a etapa expropriatória. Deverão ser abordadas, ainda, as inovações trazidas pela Lei nº 11.232/05. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, Rio de Janeiro; 2) CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 

CASO Nº. 01 

Creonte promove cumprimento de sentença em face de Marquinhos, na forma do art. 475-J, CPC. Este último, apresenta impugnação, ventilando uma das matérias previstas no art. 475-L do CPC, antes mesmo de ter sido efetuada a penhora. Creonte responde aduzindo que a impugnação deve ser rejeitada, eis que a dispensa da penhora somente incide nas hipóteses de embargos a execução, em razão do que prevê o art. 736 do CPC. Indaga-se: correta a linha de raciocínio desenvolvida por Creonte? 

GABARITO 

De acordo com a interpretação literal do art. 475-J, par. 1º, CPC, a impugnação somente pode ser oferecida após a garantia do juízo. É que, de acordo com o dispositivo em comento, primeiro deverá ser realizada a penhora para que, então, seja o advogado do devedor intimado para início do prazo de quinze dias para o oferecimento da impugnação. No entanto, doutrinadores como Alexandre Câmara, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro vêm sustentando que a penhora atualmente se traduz em uma condição para que a impugnação tenha efeito suspensivo, mas não para a sua admissão. Também aduzem que não há nenhum prejuízo imediato para o exeqüente. Embora os argumentos sejam relevantes, é certo que os mesmos não estão de acordo com o dispositivo legal mencionado. 

CASO Nº. 0 2 

Bravo, ao requerer o início da fase executiva, foi surpreendido com a decisão do MM. Juiz lotado no referido órgão jurisdicional, que assim determinou: “após o recolhimento de nova taxa judiciária, decidirei”. Bravo discorda do conteúdo desta decisão, por entender que o processo sincrético é uno e que esta despesa já foi recolhida por ocasião da deflagração da ação. Por este motivo, o seu advogado interpõe recurso de agravo. Indaga-se: o mesmo tem possibilidade de ser admitido e provido com base neste fundamento? 

GABARITO 

A pergunta gera dúvidas. Por um lado, a cobrança de uma nova taxa judiciária realmente pode parecer incabível eis que, em realidade, o processo continua sendo exatamente o mesmo. No entanto, já parece mais razoável exigir o recolhimento de despesas outras, diversas da taxa judiciária, que devem ser adiantadas pelo exeqüente para a prática de diversos atos processuais, como as diligências que deverão ser desempenhadas pelo Oficial de Justiça. No entanto, existem julgados que concluem no sentido da possibilidade desta exigência, até mesmo com fundamento no art. 19 do CPC. Para esta linha de raciocínio, a cobrança de nova taxa judiciária é devida em razão da dualidade de ações que permanecessem a existir, malgrado o processo agora tenha se tornado sincrético. 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº. 01 

Sobre o cumprimento ou execução de sentenças é correto afirmar que: 

a) o art. 461 do CPC não é mais aplicável em razão da Lei 11.232/05. 

b) os títulos executivos judiciais e extrajudiciais são executados pelo mesmo procedimento. 

c) o processo de execução é semelhante ao processo de conhecimento, pois definem direitos. 

d) a obrigação de pagar quantia certa determinada em sentença é cumprida como uma fase de execução, sem gerar uma nova relação jurídica processual. 

GABARITO 

Letra d) - Art. 475-I e J do CPC. Alteração introduzida pela Lei 11.232/05. Com algumas exceções (exemplo: execução contra a Fazenda Pública), o cumprimento da sentença ocorre como uma segunda fase no processo já existente. 

Questão nº. 02 

Assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei nº. 11.232/05: 

a) As maiores inovações ocorreram apenas na execução de título judicial que imponha obrigação de pagar entre particulares; 

b) as maiores inovações ocorreram apenas na execução de título judicial que imponha obrigação de fazer ou não fazer entre particulares; 

c) as maiores inovações ocorreram apenas na execução de título judicial que imponha obrigação de dar coisa certa entre particulares; 

d) as maiores inovações ocorreram apenas na execução de título extrajudicial que imponha obrigação de pagar entre particulares. 

GABARITO 

Letra A - Artigo 475-J do CPC. As principais inovações trazidas pela Lei 11.232/05 foram em relação ao procedimento de execução por quantia fundada em sentença condenatória em pecúnia, que passou a ser realizada através de cumprimento de sentença, não mais necessitando de instauração de processo autônomo. No caso das sentenças condenatórias de obrigação de fazer/não fazer e entrega de coisa certa, as importantes alterações no CPC ocorreram respectivamente em 1994 e 2002, através das leis 8952 de 13.12.1994 e 10.444 de 07.052002. 

TEMA N°. 08: A execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Finalidade. A fase da proposição: petição inicial, fixação de honorários e citação. Parcelamento. Arresto. 

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender como se desenvolve a execução por quantia certa lastreada em título executivo extrajudicial, até a etapa expropriatória. Deverão ser abordadas, ainda, as inovações trazidas pela Lei nº 11.382/06. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, Rio de Janeiro; 2) CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 

Jurisprudência Selecionada: Citação por Edital: (Ac. unân. da 4ª. T do TFR, no Agr. n. 31096-PI, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro) 

CASO Nº. 01 

O Banco Fluminense de Fomento promove execução por quantia certa em face de devedor solvente, Clodoaldo, seu correntista. A execução se funda em título executivo extrajudicial. O executado não é encontrado. Diante disto, o exeqüente postula a citação por edital do executado, com a única finalidade de provocar a interrupção da prescrição? 

INDAGA-SE: 

a) Deve ser deferido o requerimento de citação por edital? Fundamente a resposta. 

b) Poderia o juiz determinar nesse caso a citação por hora certa? Fundamente a resposta. 

GABARITO 

a) Em uma primeira análise, não haveria obstáculo para a ocorrência de uma citação por edital em execução. No entanto, se o único intento é interromper o prazo prescricional, esta medida se demonstra inócua, diante do que prevê o art. 617 do CPC. 

b) A doutrina e a jurisprudência entendem, em sua maioria, pela impossibilidade da citação por hora certa em sede de execução, por falta de previsão legal. Outra parte (minoria) admite a possibilidade de citação por hora certa, aplicando subsidiariamente a regra do processo de conhecimento, com base no art. 598, do CPC. Observa-se ainda que, ao menos em tese, o STJ admite a citação por hora certa, tanto que consta expressa essa modalidade de citação no enunciado da súmula 196. 

CASO N°. 02 

Romeu promove execução por título judicial em face de Taranto, objetivando receber a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citado, manifesta interesse em parcelar a dívida, nos termos do art. 745-A, CPC. O juiz, no entanto, indefere este requerimento, sob o argumento de que este parcelamento é incompatível com a execução lastreada em título judicial. 

INDAGA-SE: 

Correto o entendimento do magistrado, que indeferiu o parcelamento pretendido? 

GABARITO 

Existem diversas dúvidas sobre este assunto. A doutrina vem, de um lado, não permitindo este parcelamento em execução que tem por base um título executivo judicial, já que o mesmo contraria toda a celeridade que se pretendia imprimir com a reforma realizada pela Lei nº 11.232/05. É o entendimento, dentre outros, de Humberto Theodoro Júnior, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Por outro lado, existem precedentes do TJ-RJ admitindo, com fundamento no princípio do menor sacrifício ao devedor (art. 620, CPC) e, também, em razão do que prevê o art. 475-R, CPC. Basta consultar o agravo de instrumento nº 2008.002.31642, em que foi Relatora a Desembargadora Elizabete Filizzola. 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº. 01 

Assinale a opção correta. O juiz, quando profere o despacho liminar de conteúdo positivo (“cite-se”) em execução de título extrajudicial, deve também: 

a) intimar o devedor para indicar bens passíveis de penhora. 

b) requerer a expedição de precatório. 

c) fixar data e horário para a alienação em hasta pública dos bens que serão penhorados. 

d) fixar os honorários advocatícios, na forma do art. 20, par. 4º, CPC. 

GABARITO 

Letra D. É o que prevê o art. 652-A, CPC, que foi introduzido pela Lei 11.382, de 2006. 

Questão nº. 02 

Assinale a alternativa correta: 

a) o parcelamento previsto no art. 745-A do CPC pode ser requerido pelo interessado no prazo de 10 dias. 

b) o parcelamento previsto no art. 745-A do CPC pode ser imposto de ofício pelo juiz. 

c) a exclusão do parcelamento previsto no art. 745-A do CPC não é impedimento para que o executado possa oferecer embargos a execução. 

d) a exclusão do parcelamento previsto no art. 745-A do CPC impede que posteriormente sejam oferecidos embargos a execução. 

GABARITO 

Letra D - Art. 745-A, par. 2º, CPC é expresso no sentido de que não será possível a oposição de embargos a execução em caso de exclusão do parcelamento previsto neste mesmo dispositivo. 

TEMA N° 09: Os Embargos à execução. Generalidades. Natureza jurídica. Requisitos genéricos de admissibilidade dos embargos: competência, tempestividade e a legitimação. Desnecessidade de penhora (art. 736, CPC). Objeção de não-executividade ou exceção de pré-executividade. Breves comentários sobre os embargos de terceiros. 

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender o que são os embargos a execução, seus requisitos e, também, as hipóteses em que os mesmos podem ser utilizados. Deverão ser abordadas, ainda, as inovações trazidas pela Lei nº 11.382/06, em especial a dispensa da garantia do juízo, bem como o que vem a ser exceção de pré-executividade. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, Rio de Janeiro; 2) CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 

CASO N° 01 

Gilmar promoveu ação de execução em face de Nicanor, fundado em título executivo extrajudicial, cobrando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente de um cheque, vencido e não quitado. Citado o devedor não paga, mas oferece embargos sustentando que o título perdeu sua eficácia executiva pela prescrição. 

INDAGA-SE: 

O executado poderia, por simples petição, argüir a prescrição da força executiva do cheque? Fundamente a resposta; 

GABARITO 

Sim, se o título perdeu a eficácia executiva pela prescrição, a cobrança deve ser feita pelas via ordinária ou pelo procedimento especial monitório, por se tratar de uma prova escrita, sem eficácia executiva. Apesar do regime dos embargos ter sido alterado pela Lei nº. 11.382/06, porque não exige mais a prévia garantia do juízo para o oferecimento deste instrumento (artigo 736, do CPC), a doutrina dominante sustenta que a figura da objeção de pré-executividade não desapareceu. Em casos de nulidade manifesta pode ainda ser manejada, como no caso em tela. Toda matéria que o juiz deve conhecer de ofício, pode ser alegada através da objeção de pré-executividade, como por exemplo, falta de pressupostos processuais e, ainda, as condições para o legítimo exercício da ação, como também fato superveniente à formação do título executivo, por exemplo, pagamento, prescrição, novação, etc., e que estejam comprovados nos autos. Vale acrescentar que o art. 219, par. 5º, CPC, autoriza que o magistrado pronuncie a prescrição de ofício.

CASO N°. 02 

Nelson promove ação de execução por quantia certa em face de Paulo. A execução é lastreada em um cheque. Citado, o devedor não paga nem oferece embargos. Os atos executórios prosseguem sendo penhorado um microcomputador que estava na residência de Paulo. Marcos, irmão de Paulo, alega que não poderia ser penhorado àquele bem, pois lhe pertencia. 

INDAGA-SE: 

a) Qual o instrumento de que poderá Marcos se valer para satisfazer seus interesses? Fundamente a resposta. 

b) Qual a natureza jurídica da sentença a ser proferida? Justifique a resposta. 

GABARITO 

a) Marcos deverá oferecer embargos de terceiro, porque sofreu ato de constrição judicial, esbulho na posse de bem em seu poder por apreensão determinada pelo juiz, como dispõe o art. 1.046 do CPC. 

b) A sentença judicial é de natureza constitutiva negativa, se acolhido o pedido do embargante, pondo fim ao ato de constrição judicial e declaratória se rejeitados os embargos. 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº. 01 

Sobre os embargos de terceiros é correto afirmar: 

a) pode ser manejado pelas próprias partes da relação processual (exeqüente e executado); 

b) tem natureza jurídica de um processo de conhecimento; 

c) dá ensejo a uma decisão de natureza meramente declaratória; 

d) todas as respostas estão erradas. 

GABARITO 

Letra B - Os embargos de terceiro consistem em ação de conhecimento que visa a proteger tanto a propriedade como a posse e podem ser fundamentados quer em direito real quer em direito pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial

Questão nº. 02 

É incorreto afirmar: 

a) O efeito suspensivo dos embargos pode ser concedido apenas se o embargante requerer, atendido os demais requisitos previstos no art. 739-A, par. 1º. CPC. 

b) Não há necessidade de prévia garantia do juízo para o oferecimento dos embargados a execução. 

c) De acordo com o CPC, o magistrado pode atribuir, de ofício, efeito suspensivo aos embargos, mesmo sem qualquer requerimento do embargante neste sentido. 

d) Como regra, os embargos são oferecidos e julgados no mesmo órgão jurisdicional em que tramita a execução, salvo nas hipóteses do art. 747, CPC. 

GABARITO 

Letra C – O juiz só pode conceder o efeito suspensivo se for atendido o art. 739-A, CPC, que enumera, entre outros requisitos, o requerimento do embargante. Na doutrina, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro, Paula Sarno e Rafael Oliveira aplaudem este raciocínio, eis que vislumbram que a concessão do efeito suspensivo aos embargos equivaleria a antecipação dos efeitos da tutela que, pela Lei (art. 273, CPC), também só pode ser concedida se tiver requerimento. 

TEMA Nº. 10. Procedimento comum entre a execução fundada em título executivo judicial e extrajudicial. Atos preparatórios da desapropriação forçada. Adjudicação, alienação por iniciativa particular, alienação em hasta pública e usufruto de bem móvel ou imóvel. O pagamento ao credor. A suspensão e a extinção do processo de execução autônomo ou da fase executiva. 

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender como ocorre a etapa expropriatória na execução, que sofreu intensas modificações em razão do advento da Lei nº 11.382/06. Também deverão entender as hipóteses previstas em lei de suspensão e extinção da execução. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, Rio de Janeiro; 2) CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 

CASO Nº. 01 

Foi proposta ação de execução de quantia certa em face de devedor solvente por Casa Silva Rolamentos Ltda. em face de Ricardo Alves. Citado o devedor para pagar no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC), deixou escoar o prazo sem cumprir com a obrigação, tendo então o Oficial de Justiça feito a penhora de um bem de seu patrimônio, que avaliou em R$ 100.000,00 (cem mil reais). No primeiro leilão não houve lanço que alcançasse o valor da avaliação, designando-se um segundo leilão. Neste último, o bem foi arrematado por valor equivalente a 20% da avaliação. No entanto, o executado, impugna o ato, afirmando que o preço é vil, requerendo a observância do artigo 692, do CPC. 

INDAGA-SE: 

a) Está correto o executado? Fundamente a resposta. 

b) Seria possível a adjudicação do bem pelo executado sem a designação da praça? Fundamente a resposta. 

GABARITO 

a) A princípio, sim. O preço só alcançou 20% do valor da avaliação. A doutrina e a jurisprudência têm admitido que o preço é vil quando o lanço é, de regra, inferior ao percentual de 50% do valor da avaliação. Entretanto, deve-se observar se houve ou não uma desvalorização extraordinária do bem entre a data da avaliação e a hasta pública. Neste caso o juiz deve determinar uma nova avaliação para verificar se está correta a avaliação anteriormente feita. O preço vil causa prejuízo ao executado e lucro fácil ao arrematante, e como é cediço, a ninguém é dado se locupletar à custa de outrem. A lei de direito material e nem a de direito processual dão o conceito de preço vil, deixando a tarefa para a doutrina e a jurisprudência. É considerado preço vil aquele alcançado em hasta pública que não reflete um valor razoável e capaz de só trazer benefícios para o arrematante, causando locupletamento injusto às custas do devedor executado. O resultado proveitoso na execução, pelo credor, não é ilimitado e a ponto de causar prejuízo ao devedor. Deve-se buscar o limite do razoável ou do ponderado. Não há regra pré-estabelecida. O juiz em cada caso deve agir com equilíbrio diante da ampla discricionariedade ao examinar o caso concreto, sem se afastar do limite do razoável. 

b) Sim, uma das principais novidades trazidas pela Lei nº. 11.382/06, foi a modificação da ordem de preferência para a satisfação do crédito, conforme preconizado no artigo 647, I, do CPC. A referida lei também incluiu a Subseção VI-A, CPC, com o artigo 685-A, CPC, justamente para tratar do procedimento da adjudicação, que prefere aos demais. 

CASO Nº. 02 

Foi proposta ação de execução por quantia certa por Mário em face de Maria, para cobrar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fundada em título executivo extrajudicial. Citada, a devedora garantiu o juízo, penhorando-se bens suficientes para garantir o crédito. O juiz julgou improcedente o pedido apresentado nos embargos. A embargante impugnou a decisão, interpondo recurso de apelação, que foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme prevê o art. 520, V, do CPC. 

INDAGA-SE: 

Os bens penhorados podem ser levados à hasta pública, mesmo na pendência de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor? Fundamente a resposta. 

GABARITO 

Sim, é possível a expropriação dos bens antes mesmo do julgamento definitivo dos embargos, conforme preceitua o art. 694 do CPC. No entanto, caso o recurso venha a ser provido após a venda dos bens e recebimento do credor, este último deverá ressarcir objetivamente aquele que foi indevidamente executado, na esteira do que prevê o art. 574 do CPC. 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº.01 

Assinale a opção correta. Em execução lastreada em título executivo extrajudicial, promovida perante o Juizado Especial Estadual, não foram localizados bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. Qual a conseqüência que advirá ao processo? 

a) será suspenso, nos moldes do art. 791, inciso III, CPC; 

b) será extinto; 

c) será dada vistas a Fazenda Pública, por analogia ao disposto no art. 40, Lei nº 6.830/80; 

d) será suspenso indefinidamente. 

GABARITO 

Letra B - art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/95. Diferentemente da norma prevista no CPC (art. 791, inciso III), no Juizado Especial a ausência de bens penhoráveis implica na extinção do processo. 

Questão nº. 02 

Assinale a opção correta. Após as reformas promovidas pela Lei nº 11.382/06, qual foi a destinação do antigo instituto denominada “usufruto de empresa”? 

a) foi revogado e deixou de existir; 

b) transformou-se em penhora on-line; 

c) transformou-se em penhora de parte do faturamento da sociedade; 

d) continua existindo, aplicando-se por analogia as regras previstas na nova lei de falências, em especial a parte que disciplina a recuperação judicial. 

GABARITO 

Letra C - art. 655-A, par. 3º, CPC. 

O “usufruto de empresa” era instituto pouco utilizado, uma vez que era necessário afastar a diretoria e gerência da sociedade executada, o que poderia gerar resultados financeiros desastrosos. Por este motivo, é que o mesmo era pouco utilizado e foi aos poucos sendo substituído pela penhora de parte do faturamento que, agora, já se encontra positivada. 

TEMA Nº. 11: Procedimento especial de execução por quantia certa: em face da Fazenda Pública (art. 730, CPC). Autonomia. Embargos oferecidos pela Fazenda Pública e matérias que podem ser deduzidas. Precatórios e requisição de pequeno valor. Parcelamento de precatório.

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender como se desenvolve a execução por quantia certa promovida em face da Fazenda Pública. Deverão ser abordados, ainda, diversos textos normativos, entre eles o art. 100 da CRFB-88, a Lei nº 9.494/97, entre outros. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, Rio de Janeiro; 2) CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 

Jurisprudência Selecionada: Procedimento contra a Fazenda Pública( Ac. nân. Da 1ª T. do STF no RE n. 1999032-5/RS, julgado em 10.09.96, Relator Min. Celso de Mello; DJ de 13.12.96. p.50.190. 

Jurisprudência Selecionada: Embargos à Execução contra a Fazenda Pública Prazo.( STJ 1ª T. Resp.n. 160.573/SP, julgado em 17.04.98, Relator Min. Garcia Vieira). 

CASO Nº. 01 

Paulo promoveu ação de conhecimento em face do Município de Maricá, postulando a condenação do demandado a lhe pagar uma indenização, tendo em vista que foi atropelado por um veículo da Secretaria de Fazenda daquele município. O pedido foi julgado procedente na integralidade, condenando o réu a pagar a quantia pleiteada. 

INDAGA-SE 

a) Qual o procedimento deve ser observado para esta execução? Fundamente a resposta. 

b) Qual a forma de resistência que pode ser oferecida pela Fazenda? Fundamente a resposta. 

GABARITO 

a) Quando o sujeito passivo de uma obrigação de pagar for a Fazenda Pública (estados-membros, municípios, Distrito Federal, União e suas respectivas autarquias e fundações públicas), o exeqüente procederá na forma do art. 730 e seguintes do CPC. Trata-se de rito especial de execução em face de devedor solvente por quantia certa. 

b) A Fazenda poderá opor-se à execução por meio de embargos, conforme estabelece o artigo 741 do CPC. Apesar da execução ser por quantia certa fundada em título judicial, para a Fazenda Pública permanece o regime dos embargos. 

CASO Nº. 02 

Ruyz promove execução em face da União, pleiteando a soma de R$ 70.000,00. Regularmente citada, a União opõe Embargos à Execução impugnando, tão-somente, parte da quantia executada, no importe de R$ 60.000,00). É que, segundo os cálculos apurados pela sua contadoria, o débito correto seria de apenas R$ 10.000,00. O magistrado recebe os embargos e, em seguida, determina a requisição de RPV em relação ao valor incontroverso, o que motivou a imediata interposição de recurso por parte da Fazenda Pública, ao argumento de que há clara ofensa ao artigo 100 § 4° da CRFB? Indaga-se: agiu corretamente o magistrado? 

GABARITO 

Foi publicado no Informativo nº 430 do STF o seguinte julgado: “não viola o art. 100, § 4º, da CF "São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.") o fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa sem que isso implique alteração do regime de pagamento, que é definido pelo valor integral da obrigação. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que determinara, em face da ausência de impugnação nos embargos, o prosseguimento de execução contra a Fazenda Pública na parte incontroversa. No caso, tratava-se de recurso extraordinário interposto pela União em que se sustentava ofensa aos artigos 5º, II; 37, caput; e 100, §§ 1º e 4º, todos da CF, sob a alegação de exigência de trânsito em julgado para a expedição de precatório; de inaplicabilidade, à Fazenda Pública, do art. 739 do CPC, o qual admite o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado de parte não contestada da decisão; bem como de impossibilidade de existência de dois precatórios sobre o mesmo débito. Asseverou-se que a vedação prevista no § 4º do art. 100, da CF não teria ocorrido no caso e que a obrigatoriedade de sentença transitada em julgado (CF, art. 100, § 1º) fora observada, uma vez que da parte incontroversa não cuidará a sentença dos embargos à execução”. RE 484770/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.6.2006. (RE-484770). 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº. 01 

Sobre a execução em face da fazenda pública é correto afirmar: 

a) o procedimento do artigo 730 do CPC não se aplica ao Município; 

b) aplica-se a regra do artigo 475-J do CPC; 

c) a fazenda pública pode oferecer impugnação com garantia do juízo; 

d) quando a obrigação é por quantia certa a fazenda pública (União, Estados, etc) é citada para oferecer embargos. 

GABARITO 

Letra D - Na execução em face da fazenda pública, o devedor será citado para oferecer embargos, como previsto no art. 730 do CPC. Os bens da fazenda pública são inalienáveis, por serem públicos. Rejeitados os embargos, com o trânsito em julgada da decisão, o juiz requisita ao Presidente do Tribunal o pagamento segundo a ordem de apresentação do precatório. 

Questão nº. 02 

Assinale a alternativa correta: 

a) não é possível executar a Fazenda Pública com base em título executivo judicial; 

b) não é possível executar a Fazenda Pública com base em título executivo extrajudicial; 

c) a execução promovida em face da Caixa Econômica Federal (empresa pública), deve observar o rito previsto no art. 730 do CPC; 

d) é possível executar a Fazenda Pública com base em título executivo extrajudicial; 

GABARITO 

Letra D – Verbete nº 279, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, admite que a execução promovida em face da Fazenda Pública seja também lastreada em título executivo extrajudicial. Vale dizer que o procedimento é exatamente o mesmo, seja para o título judicial como para o título extrajudicial. É uma raríssima hipótese, portanto, em que é possível cumular título executivo judicial e extrajudicial em um mesmo processo. 

TEMA Nº. 12 Procedimento especial de execução por quantia certa: execução Fiscal (Lei nº 6.830/08). Procedimento especial de execução por quantia certa: rito perante o Juizado Especial Estadual e Federal. Enfoque na aplicação ou não das inovações do CPC (Lei nº 11.232/05 e Lei nº 11.382/06) em ambos os procedimentos. 

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender como se desenvolve a execução por quantia certa promovida pela Fazenda Pública, nos moldes da Lei nº 6.830/80. Deverá ser abordada, também, a forma como se desenvolve a execução nos Juizados Especiais, tanto para título executivo judicial como para os extrajudiciais. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, Rio de Janeiro; 2) CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 

CASO 01 

Perfecto ajuíza uma demanda em face de Gomes perante um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital. A sentença proferida pelo juiz acolhe o seu pedido e condena o demandado a lhe pagar uma quantia equivalente a 39 salários mínimos. Uma vez transitada em julgado a sentença e não tendo a mesma sido cumprida em 15 dias, foi requerido o início da fase executiva. No entanto, Perfecto incluiu em sua planilha a multa de 10% prevista no art. 475-J, CPC, o que foi questionado pelo executado, sob o argumento de que esta multa não é possível em virtude da Lei nº 9.099/95 trazer um procedimento próprio para a execução de título judicial e, também, em razão do valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 

INDAGA-SE 

A quem assiste razão? 

GABARITO 

A pergunta gera intensa controvérsia. No entanto, existe dois enunciados (97 e 105), ambos do FONAJE (Fórum Nacional de Juizado Especial), que estabelecem que a multa do art. 475-J, CPC pode ser aplicada em sede de execução de título judicial de competência do Juizado Especial, não estando adstrita ao teto previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se, porém, que tais enunciados não possuem caráter vinculante, o que permite a prolação de decisões em sentido contrário. 

CASO Nº. 02 

No curso de uma execução fiscal, foram penhorados diversos bens que, posteriormente, foram alienados em hasta pública e arrematados com o pagamento imediato do preço, na forma do artigo 690 do CPC. O arrematante suportou, ainda, a comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital. 

INDAGA-SE 

a) A partir de quando a arrematação deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável? 

b) Qual é o termo inicial do prazo para o oferecimento, pelo executado, de embargos à arrematação? 

GABARITO 

A resposta a esta pergunta se encontra na ementa do RECURSO ESPECIAL Nº 872.722 - SP (20060167250-0), em que foi RELATORA: MIN. ELIANA CALMON, cujos termos são os seguintes: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - ART. 746, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PRAZO - TERMO INICIAL - ART. 24, II, "B", DA LEI 6.830/80. 1. O prazo para oposição de embargos à arrematação, nos termos do art. 738 c/c 746 do CPC, é de 10 (dez) dias, até o advento da Lei 11.382/2006, que o reduziu para 5 (cinco) dias. 2. Em se tratando de execução fiscal, o termo inicial para oferecimento desses embargos inicia-se não a partir da assinatura do auto de arrematação (regra geral - art. 694 do CPC), mas após decorridos os 30 (trinta) dias de que trata o art. 24, II, "b", da Lei 6.830?80, quando a arrematação pela Fazenda Pública torna-se perfeita e irretratável. 3. Recurso especial provido”. 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº. 01 

Assinale a opção correta. Na execução fiscal, o título executivo extrajudicial é a certidão da dívida ativa que: 

a) jamais pode ser emendada no curso do processo; 

b) pode representar tanto uma dívida ativa tributária como não-tributária; 

c) deve ter necessariamente o nome de todos os executados, inclusive dos sócios da pessoa jurídica; 

d) não pode ser inferior ao valor de R$ 15.000,00. 

GABARITO – Letra b 

É justamente o que se encontra previsto no art. 2º, Lei nº 6.830/80. 

Questão nº. 02 

É incorreto afirmar que: 

a) no procedimento de execução previsto na Lei nº 9.099/95, é perfeitamente possível cumular, nos mesmo autos, execução fundada em título executivo judicial e extrajudicial ao mesmo tempo; 

b) o exeqüente deve requerer o início do cumprimento de sentença no Juizado Especial; 

c) a ausência de bens penhoráveis, nas execuções promovidas perante o Juizado Especial, geram a extinção do processo; 

d) o preso não pode promover execução de título extrajudicial perante um dos Juizados Especiais Cìveis. 

GABARITO – Letra A 

O art. 573 do CPC somente permite a cumulação de execução com base em títulos de natureza distintas se o procedimento for exatamente o mesmo, o que não ocorre no Juizado Especial. Com efeito, a execução de título judicial deve observar o disposto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, enquanto a de título extrajudicial analisa o artigo seguinte. Assim, diante da diversidade de ritos, não é possível reuni-los em um único processo em atendimento ao que prevê o já mencionado art. 573 do CPC. 

TEMA Nº. 13 Procedimento especial de execução por quantia certa: insolvência civil. Conceito. Generalidades. Legitimidade: credor, espólio ou o próprio devedor. Decretação da insolvência. Nomeação de administrador. Habilitação de credores. Procedimento especial de execução por quantia certa: dívida alimentar decorrente de ato ilícito ou decorrente de vínculo de parentesco. Reflexos da Lei nº 11.232/05 nestes procedimentos. 

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender como se desenvolve a execução por quantia certa promovida em face de devedor insolvente e, também, a execução em que se busca receber crédito de natureza alimentar decorrente do vínculo de parentesco. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, Rio de Janeiro; 2) CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 

Jurisprudência Selecionada: Legitmidade.(1º TACiv. SP, Ap. 780.626-2, Santos 3ª C., Rel. Juiz Soares de Mello, ac. 08.06.99). 

CASO Nº. 01 

Jorge propõe ação em face de Jurandir requerendo a declaração de sua insolvência. Demonstra o seu crédito instruindo a petição inicial com o título executivo, o que revela a sua legitimidade, conforme dispõe o art. 754 do CPC. Citado, o devedor ofereceu embargos, que foram rejeitados e por sentença foi declarada judicialmente a insolvência do devedor. 

INDAGA-SE: 

Qual a natureza jurídica da sentença que decreta a insolvência do devedor? Justifique a resposta. 

GABARITO 

A sentença que decreta a insolvência do devedor é constitutiva negativa ou desconstitutiva e não meramente declaratória. Ela cria diversas e novas relações jurídicas, produzindo efeitos em relação à pessoa do insolvente. O insolvente passa a sofrer restrições em sua capacidade até que seja reabilitado pela sentença de extinção de suas obrigações. Sofre, ainda, restrições em relação à administração de seus bens. A sentença transitada em julgado acarreta a perda da administração dos bens do devedor, sendo nomeado um administrador pelo juiz. A sentença causa, ainda, o vencimento antecipado de todas as suas obrigações. 

CASO Nº. 02 

Eduardo Gomes, menor de idade, é credor de uma importância mensal de R$ 1.200,00, a título de alimentos devidos por Alfredo, assim definido por sentença judicial. O devedor, no entanto, não vem honrando com este compromisso há 11 (onze) meses. Eduardo pretende receber tais valores. 

INDAGA-SE: 

a) Quais são os procedimentos possíveis a ser adotados para a satisfação deste crédito? Pode ocorrer a prisão do devedor? Justifique as respostas. 

b) Aplica-se no caso a multa prevista no artigo 475-J do CPC? Fundamente a resposta. 

GABARITO 

a) Quando o crédito é de natureza alimentar, é possível executá-lo na forma do art. 732 ou art. 733, ambos do CPC. Este último, somente deve ser empregado em cotejo com o que consta na súmula 309 do STJ, que estabelece o que seriam os alimentos “novos”. A prisão civil somente pode ser decretada na execução fundada no art. 733 do CPC e não tem natureza de pena, mas sim de um meio de coerção, de pressão psicológica ou instrumento de intimidação do devedor para pagar, sem caráter patrimonial. Tanto esta assertiva é verídica que o cumprimento da prisão não extingue a obrigação alimentar. 

b) O legislador na reforma não enfrentou este problema o que vem gerando várias controvérsias em sede doutrinária e jurisprudencial. Tem prevalecido o entendimento no sentido de que o procedimento para a execução de alimentos “novos” é especial, o que não comportaria a incidência das regras do artigo 475-J do CPC, restrita apenas aos alimentos “pretéritos”. 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº. 01 

Sobre a declaração de insolvência é correto afirmar que só pode ser requerida: 

a) por credor quirografário; 

b) por credor pignoratício; 

c) requerida pelo devedor; 

d) Todas as respostas estão erradas. 

GABARITO 

Letra D - Artigo 753 CPC. Aqui o legislador aponta o rol de legitimados para requerer a insolvência do devedor: os credores quirografários: o próprio devedor (confissão da insolvência): ou pelo espólio (também confissão da insolvência), representado pelo inventariante. 

Questão nº. 02 

Assinale a opção correta. A primeira fase do procedimento de insolvência tem natureza: 

a) executiva; 

b) mandamental; 

c) cognitiva; 

d) todas as respostas estão erradas. 

GABARITO 

Letra C - Art. 761 do CPC. A sentença declaratória da insolvência corresponde ao ato de enceramento da primeira fase do procedimento de execução por quantia certa em face de devedor insolvente e tem um cunho manifestamente cognitivo, porque há tese e antítese, com ampla dilação probatória. 

TEMA 14: Cumprimento da sentença que imponha obrigação de fazer, não fazer e de entregar coisa certa ou incerta. Mecanismos para a efetivação e cumprimento das decisões interlocutórias que imponham obrigação de fazer, não fazer e de entregar coisa certa ou incerta. Fungibilidade e concessão ex officio dos meios executivos. Astreintes: momento e meio processual adequado para a sua exigibilidade. Execução provisória e/ou definitiva das astreintes. Redução ou ampliação das astreintes. 

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender como se desenvolve o cumprimento de sentença que determina obrigação de fazer, não fazer e de entregar coisa certa ou incerta. A ênfase deverá ser nos mecanismos adotados pelo juiz para atingir este fim, em especial no estudo das astreintes, diante da escassa previsão normativa. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, Rio de Janeiro; 2) CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 

Jurisprudência Selecionada: “As astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (art. 461, §§ 2º e 4º do CPC); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo(art. 5º XXXV, da CF)” (TJSP, AC n.119.016-4/0, 3ª C.D. Priv., Rel Dês. Ênio Santarelli Zuliani, ac. de 29.05.01) 

CASO Nº. 01 

Jorge Lourenço promove ação de conhecimento em face de Milton e Carlos. Postula, na inicial, a condenação dos réus a construção de um pavimento novo em sua residência e mais perdas e danos, pois os mesmos descumpriram contrato de empreitada de construção civil celebrado entre as partes. O juiz julgou procedente o pedido, condenando os réus a realizarem a obra contratada, conforme projeto aprovado e que faz parte integrante do contrato celebrado pelas partes, fixando, ainda, multa diária, sem que houvesse requerimento do autor, além de perdas e danos, pelos prejuízos causados conforme a petição inicial. 

INDAGA-SE: 

a) Qual a natureza jurídica da multa fixada (astreintes)? Esta multa tem a mesma natureza das perdas e danos? Fundamente a resposta. 

b) É possível a fixação da multa sem requerimento do autor? Fundamente a resposta. 

GABARITO 

a) A multa pecuniária (astreintes) visa constranger o executado ao cumprimento de prestação devida. As perdas e danos, diferentemente da multa, têm a função de reparação do dano causado pelo não cumprimento da obrigação. A cláusula penal, uma pena convencional, é fixada pelas partes e tem a finalidade de prefixação de perdas e danos pelo inadimplemento total ou parcial da obrigação. 

b) Sim, pode o juiz fixar a multa, havendo ou não requerimento da parte, conforme estabelece o artigo 287 (redação da Lei 10.444/2002), combinado com art. 461, caput, § 4º, do CPC. Essa multa, fixada de ofício pelo juiz, é instrumento valioso de efetivação do julgado, atendendo o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. 

CASO Nº. 02 

Foi proposta ação de conhecimento visando condenação do réu a cumprir uma obrigação de fazer. O feito correu o seu itinerário sem percalços rumo à sentença. O juiz proferiu sentença condenando o réu a cumprir a obrigação de construir uma casa, conforme consta do contrato celebrado pelas partes. Fixou, ainda, na sentença, o prazo para dar início à construção, sob pena de pagar multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). 

INDAGA-SE: 

É possível ao juiz da execução alterar a multa fixada na sentença condenatória, pelo juiz da cognição, ou esta alteração implicaria violação da autoridade da coisa julgada? Fundamente a resposta. 

GABARITO 

Existia muita polêmica sobre a questão. Defendiam a possibilidade, Barbosa Moreira e Sergio Bermudes. Já Cândido Rangel Dinamarco defendia a possibilidade de apenas aumentá-la, mas não reduzi-la. Já Antonio Cláudio da Costa Machado defendia a possibilidade de fixação só quando a sentença fosse omissa, mas negava em havendo previsão, a possibilidade de aumentar ou reduzir. Com a entrada em vigor da Lei nº. 10.444/02, deve-se considerar que a multa fixada na sentença poderá ser alterada se houver modificação das circunstâncias existentes ao tempo de sua fixação, conforme previsão contida no art. 461, § 6°, CPC. Neste caso, se aplica às execuções fundadas em título executivo judicial. 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº. 01 

Indique a alternativa falsa: 

a) nas sentenças que condenam o réu a satisfazer uma obrigação de fazer, não há execução autônoma, cumprindo-se a sentença na forma do art. 461, do CPC; 

b) as sentenças que condenam o réu em uma obrigação de dar são cumpridas na forma do art. 461-A, do CPC; 

c) as sentenças que condenam a Fazenda Pública em obrigação de fazer devem ser cumpridas de acordo com o art. 461, caput, do CPC; 

d) a iniciativa da execução das obrigações de fazer, fundada em título executivo judicial, é sempre do credor. 

GABARITO 

Letra D - O art. 461, caput, do CPC claramente estabelece que o juiz poderá de ofício determinar as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 

Questão nº. 02 

Assinale a alternativa correta: 

a) o valor das astreintes fica limitado ao conteúdo econômico da obrigação discutida no processo; 

b) o valor das astreintes fixadas em processo que tramita perante o Juizado Especial Cível Estadual não podem ultrapassar o valor equivalente a 40 salários mínimos; 

c) o valor das astreintes não ficam limitados ao conteúdo econômico da obrigação discutida no processo; 

d) o valor das astreintes não pode ser fixado semanalmente. 

GABARITO 

Letra C – A doutrina reconhece amplamente a possibilidade de o valor das astreintes ir além do conteúdo econômico da obrigação discutida em juízo, pois a mesma se consubstancia em meio de coerção que objetiva influir na vontade do devedor da prestação. É o que defende, dentre outros, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery. 

TEMA Nº. 15: Execução autônoma do título extrajudicial que reconhece obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa certa ou incerta. Inovações trazidas pelas recentes Leis que alteraram o CPC. 

Objetivos específicos 

Os alunos deverão ser preparados para no final da aula compreender como se desenvolve o processo autônomo de execução em que se busca o cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer e de entregar coisa certa ou incerta. A ênfase deverá ser nas mudanças legislativas implementadas recentemente. A resolução dos casos concretos reforça a visão prática que se pretende implementar. 

Bibliografia / Jurisprudência: 

1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, Rio de Janeiro; 2) CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 

Jurisprudência Selecionada: Não-cabimento dos embargos à execução (STJ , 2ª T., Resp. n. 692.323/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, ac. de 26.04.2005, DJ de 30.05.2005, p. 319) 

CASO N. 01 

Alfredo exerce direito de ação em face de Marcus Paulo, pleiteando a condenação deste ao cumprimento de obrigação de entregar bem móvel. O processo se instaurou regularmente e o juiz prolatou sentença condenando o réu a entregar a coisa pleiteada. A sentença transitou em julgado e o juiz fixa prazo para o cumprimento da obrigação. O demandado não cumpre o preceito e assim é expedido mandado de busca e apreensão em favor do credor. Cumprido o mandado, o demandado pretende resistir à execução. 

INDAGA-SE: 

a) Qual o procedimento que foi observado para a satisfação deste crédito? Justifique a resposta. 

b) Qual o mecanismo de resistência que o devedor pode se valer para obstar esta execução? Fundamente a resposta. 

GABARITO 

a) Foi utilizado, neste caso, o procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de entrega de coisa. Os procedimentos de tutela específica de obrigações de fazer e de dar estão disciplinados, respectivamente, nos artigos 461 e 461-A, ambos do CPC. Cabe ao juiz, de ofício, ao transitar em julgado a decisão, determinar seu cumprimento, para tanto, impondo multa, e/ou outras medidas de coerção ou de sub-rogação. Compete-lhe, dando-se o descumprimento, a expedição do mandado de busca e apreensão da coisa ou o de imissão na posse nas obrigações de dar. Não é, portanto, o procedimento objeto da presente aula, que se inicia a partir do art. 621 do CPC. 

b) Não há na hipótese uma forma de resistência para esta modalidade de execução. Com o advento da Lei 10.444/02, o procedimento de execução de entrega de coisa passou a ser disciplinado como cumprimento de sentença, portanto, foi suprimida a possibilidade de embargar esta execução, justamente por não mais se instaurar processo autônomo de execução. Além disso, a impugnação, como forma de obstar a execução, só tem cabimento se a execução for por quantia, conforme prevê o artigo 475-J § 1º do CPC. De qualquer forma, em se tratando de matéria de ordem pública ou fatos novos referentes à próprias medidas, em face do cumprimento da sentença, cabe simples manifestação direta nos autos (petição simples, o que assegura o direito de defesa). No entanto, alguns advogam a utilização da peça denominada impugnação (art. 475-L, CPC), como Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro, Paula Sarno e Rafael Oliveira

CASO Nº. 02 

Paulo celebrou contrato de compra e venda com Nicolau, ficando estabelecida a obrigação de o vendedor entregar ao adquirente 200 sacas de açúcar ultra refinado da marca “Doçura”. O pacto foi testemunhado por duas pessoas, conforme consta do instrumento. Diante do inadimplemento do devedor, Paulo ingressa em juízo com execução para entrega de coisa certa, fundada em título extrajudicial. 

INDAGA-SE: 

a) Qual o procedimento a ser adotado nesta execução? Fundamente a resposta. 

b) Caso fosse de sentença condenatória em obrigação de dar coisa incerta, o procedimento seria o mesmo? Fundamente a resposta. 

c) A decisão gera processo autônomo de execução? Justifique a resposta. 

GABARITO 

a) Tratando-se de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, pode o credor promover a execução com fulcro no art. 621, do CPC. Após sucessivas reformas do CPC, ao longo dos últimos anos, especialmente com as inovações introduzidas pela Lei nº. 10.444/02, a obrigação de dar coisa certa e incerta se submete ao procedimento previsto nos artigos 621 e seguintes do CPC, porque se funda em título executivo extrajudicial. 

b) Tratando-se de sentença condenatória, estabelecendo obrigação de dar coisa incerta dá-se o cumprimento da sentença conforme art. 461-A, § 1° do CPC, de ofício pelo juiz. Como é cediço, não há mais possibilidade desse tipo de sentença gerar ação autônoma de execução, impondo-se, no entanto, a prévia individuação da coisa. A concentração ou escolha pode ser do credor ou do devedor. Se a escolha é do credor, deverá individuar a coisa na própria petição inicial do pedido de efetivação do julgado. Sendo do devedor, será intimado para entregá-la individualizada a seu critério, conforme determina a lei civil. A escolha ou concentração, por parte do credor, ou por parte do devedor, não pode recair na melhor ou na pior coisa, respectivamente (artigo 244, do Novo Código Civil). Vencida a etapa de individualização da coisa, verdadeiro processo incidente e preparatório do cumprimento da sentença, inicia-se a fase de entrega da coisa certa, com expedição de mandado de busca e apreensão, não se dando o cumprimento voluntário da obrigação, conforme previsto no art. 461-A, § 2°, do CPC. 

c) Não. A partir da Lei nº. 10.444/02, a condenação em obrigação de dar coisa certa e incerta se submete ao cumprimento de sentença (art. 461-A, do CPC). Ficou suprimido o processo autônomo de execução, previsto no art. 621 e seguintes, do mencionado código, com a redação anterior. Esse procedimento, hoje, pela Lei nº. 10.444/2001, só é utilizado para as execuções fundadas em título executivo extrajudicial. 

QUESTÕES OBJETIVAS 

Questão nº. 01 

Assinale a alternativa correta: 

a) proferida sentença condenatória em obrigação de fazer, o procedimento de satisfação do direito do credor deve observar as regras do art. 632 e seguintes do CPC; 

b) as condenações em obrigação de dar não geram processo autônomo de execução, dando-se o cumprimento da sentença; 

c) a liquidação de sentença gera processo autônomo e complementar de cognição; 

d) a liquidação por artigos só admite a prova pericial. 

GABARITO 

Letra B - O juiz, a partir da Lei 10.444 de 07.05.2002, ao condenar o réu a entregar coisa, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação e, se não cumprida, deve determinar a expedição do mandado de entrega ou de emissão na posse, se tratar, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel (artigos 461- A e 461, § 2º do CPC), não mais gerando processo autônomo de execução do julgado. 

Questão nº. 02 

Assinale a opção correta. Na execução de título extrajudicial que imponha ao executado obrigação de entregar coisa certa: 

a) o CPC não prevê nenhuma modalidade de defesa/resposta por parte do executado; 

b) a defesa do executado deve ser realizada por meio da peça denominada “impugnação”, nos moldes do art. 475-L do CPC; 

c) os embargos somente poderão ser oferecidos após o depósito da coisa, nos termos do art. 621 e art. 622, ambos do CPC; 

d) os embargos podem ser oferecidos independentemente do depósito da coisa, de acordo com o art. 736 do CPC. 

GABARITO 

Letra D – A nova redação do art. 736 do CPC torna desnecessário o depósito da coisa para que os embargos possam ser oferecidos. Como se trata de inovação criada pela Lei nº 11.382/06, a mesma deve afastar os dispositivos que antes regulavam a matéria e que agora estão desatualizados, embora não tenham sido revogados expressamente. Assim, não se deve mais aplicar o disposto no art. 621 e também no art. 622, ambos do CPC. 

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