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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

DIREITO PENAL II CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE.

DIREITO PENAL II

CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE.
OBJETIVOS DA AULA
Aplicar os institutos previstos na parte geral do Código Penal aos crimes em espécie.
 ► Identificar, nos casos concretos apresentados, a ocorrência de causas extintivas de punibilidade de modo a contemplar as missões da aplicação da sanção penal, pena ou medida de segurança, no Estado Democrático de Direito.
Diferenciar as causas extintivas abstrata e concreta de punibilidade e seus respectivos consectários.


CONTEÚDO.
1. Conceito. Causas Extintivas de Punibilidade.
      1.1 Abstrata
      1.2. Concreta
2. Disposições Gerais acerca das Causas Extintivas de Punibilidade.
 
  1. CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE ABSTRATA E CONCRETA – DISTINÇÃO.

Para que possamos estudar as causas extintivas de punibilidade faz-se necessária, inicialmente, a análise, já realizada em Direito Penal I, acerca da compreensão de punibilidade.
As causas de extinção da punibilidade implicam renúncia, pelo Estado, do exercício do direito de punir, seja pela não imposição de pena, seja pela não execução ou interrupção do cumprimento daquela já aplicada”. (GARCIA MARTIN, L.et alii APUD, PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v.1. 9 ed. pp 653)
As causas extintivas da Punibilidade Concreta encontram-se previstas no art.107, incisos I a IX, do Código Penal, sendo, entretanto, o referido rol exemplificativo, haja vista a previsão em outros dispositivos legais, tais como: art. 82, 90, 236, 312,§3º, todos do CP, dentre outros.
Para Guilherme de Souza Nucci compreende-se por extinção de punibilidade o “desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei”. Ainda, salienta o autor que “não há que se confundir extinção de punibilidade com condição objetiva de punibilidade, condição negativa de punibilidade e condição de procedibilidade, embora sejam institutos interligados”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6 ed. pp. 577).
Entretanto, tal confusão é comum, haja vista o fato de estarem previstas no mesmo dispositivo legal – art.107, CP.
Fernando Capez sintetiza que causas de extinção de punibilidade “são aquelas que extinguem o direito de punir do Estado”. (CAPEZ, Fernando. Material Didático. pp 586).

     1.1 Abstrata
  1. Escusas absolutórias

Na verdade, configuram condições negativas pessoais de punibilidade, ou seja, são causas especiais de isenção de pena aplicadas a determinadas pessoas e não se comunicam no caso de concurso de agentes. Podem ser absolutas ou relativas, conforme excluam a imposição de pena ou transformem-se em condições de procedibilidade da ação penal – art.181 e 182, do Código.
    1. Concreta (art.107, I a IX, CP)

            a) Morte do agente: princípio da pessoalidade da pena - art.5º, XLV, CRFB/1988. Questão controvertida: falsidade de declaração de óbito apresentada no caso de sentença extintiva de punibilidade transitada em julgado: face ao princípio que veda a revisão criminal pro societate o melhor entendimento é no sentido de que só resta ao Estado responsabilizar os agentes pela falsidade.

            b)Anistia graça e indulto: espécies de indulgência soberana, na qual o Estado “desiste” de exercer o seu direito de punir.
Podemos dividir em duas espécies: de um lado a anistia, cuja competência é da União e privativa do Congresso Nacional; de outro a graça e indulto, o primeiro de caráter individual e o segundo, coletivo; são de competência do Presidente da República e apenas atingem os efeitos principais da condenação.


ANISTIA
GRAÇA E INDULTO
Natureza jurídica
Lei penal de efeito retroativo
Ato administrativo (Decreto Presidencial)
Competência
Congresso Nacional (art.48, VIII, CRFB/88)
Presidente da República (art. 84, parágrafo único, CRFB/88)
Procedimento e Revogação
Lei Federal;
Irrevogável
O indulto é concedido espontaneamente e a graça deve ser solicitada (art.188, LEP)
Natureza delitos
Em regra crimes políticos
Crimes comuns


            c) Abolitio criminis. (art.2º, caput, CP).
            d)Decadência: é a perda do direito de ação de iniciativa privada ou do direito de representação, por não terem sido exercidos no período estabelecido em lei.
            e)Perempção: é a perda do direito de prosseguir com a ação penal de iniciativa privada em decorrência da inércia do querelante (art.60, CPP).
f) Renúncia e perdão do ofendido: a renúncia configura a falta de interesse do ofendido em exercer o direito de queixa, portanto, antes da propositura da ação penal; configura ato unilateral e se comunica no caso de concurso de agentes (extende-se a todos os agentes). Por outro lado, o perdão do ofendido, ocorre no curso da ação penal de iniciativa privada e depende da aceitação do ofendido.
            f) Retratação:“pela retratação o agente reconsidera a afirmação anterior e, assim, procura impedir o dano que poderia resultar de sua falsidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5 ed. pp 279). Aplica-se, por exemplo, aos delitos de calúnia e difamação (Art. 143, CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena).
Obs. No mesmo sentido, vide art.342,§º,CP – falso testemunho e falsa perícia.


g) Perdão judicial: direito público subjetivo do réu de caráter unilateral, no qual o Estado-juiz deixa de aplicar a pena em circunstâncias expressamente previstas em lei; ex. art.121, §5º e art. 129,§8º, CP.

Questão controvertida: natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial.
1ª corrente: decisão condenatória; subsistem todos os efeitos secundários da condenação (lançamento do nome no rol dos culpados para fins de reincidência e maus antecedentes, bem como obrigação de reparar o dano (Magalhães Noronha, Guilherme de Souza Nucci); para Guilherme de Souza Nucci é possível, inclusive, que o réu interponha recurso pleiteando a absolvição por negativa de autoria ou por ausência de culpa em relação ao evento danoso como forma de afastar os efeitos secundários da condenação. (NUCCI, op.cit. pp 590)

2ª corrente: decisão absolutória imprópria, pois subsistem todos os efeitos secundários da condenação (Frederico Marques).
3ª corrente: declaratória de extinção de punibilidade não gerando qualquer conseqüência para o réu – Verbete de Súmula n.18, do Superior Tribunal de Justiça.
Obs. Art.120, do Código Penal. “ A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”.
Obs. Acerca do tema, Fernando Capez (Material Didático, pp 601 e 602), sustenta que a extinção de punibilidade não atinge apenas o crime no qual se verificou a circunstância excepcional, mas todos os crimes praticados no mesmo contexto. Desta forma, as consequências da infração abrangem tanto as de ordem física, quanto moral; atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária; atingem o agente e seus familiares, ou os seus familiares ou amigos íntimos.
Ainda, o autor cita as hipóteses legais de incidência do perdão judicial, a saber:
Art.121, §5º, 129,§8º, 140,§1º, I e II, 180,§5º, 249, §2º, todos do Código Penal.


2. DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE.

2.1. Momentos de Ocorrência.


  1. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória: desaparecem todos os efeitos do processo ou da sentença condenatória.
  2. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: apenas desaparece a obrigação de imposição de pena, desta forma, permanecem apenas os efeitos primários da condenação, subsistindo os efeitos secundários.

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