DIREITO
PENAL II
CAUSAS EXTINTIVAS DE
PUNIBILIDADE.
OBJETIVOS DA AULA
►Aplicar os institutos
previstos na parte geral do Código Penal aos crimes em espécie.
► Identificar,
nos casos concretos apresentados, a ocorrência de causas extintivas
de punibilidade de modo a contemplar as missões da aplicação da
sanção penal, pena ou medida de segurança, no Estado Democrático
de Direito.
► Diferenciar as causas
extintivas abstrata e concreta de punibilidade e seus respectivos
consectários.
CONTEÚDO.
1. Conceito. Causas
Extintivas de Punibilidade.
1.1
Abstrata
1.2.
Concreta
2. Disposições
Gerais acerca das Causas Extintivas de Punibilidade.
- CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE ABSTRATA E CONCRETA – DISTINÇÃO.
Para que possamos estudar
as causas extintivas de punibilidade faz-se necessária,
inicialmente, a análise, já realizada em Direito Penal I, acerca da
compreensão de punibilidade.
“As causas de extinção
da punibilidade implicam renúncia, pelo Estado, do exercício do
direito de punir, seja pela não imposição de pena, seja pela não
execução ou interrupção do cumprimento daquela já aplicada”.
(GARCIA MARTIN, L.et alii APUD,
PRADO, Luiz Regis. Curso
de Direito Penal Brasileiro.
v.1. 9 ed. pp 653)
As causas extintivas da
Punibilidade Concreta encontram-se previstas no art.107, incisos I a
IX, do Código Penal, sendo, entretanto, o referido rol
exemplificativo, haja vista a previsão em outros dispositivos
legais, tais como: art. 82, 90, 236, 312,§3º, todos do CP, dentre
outros.
Para
Guilherme de Souza Nucci compreende-se por extinção de punibilidade
o “desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado,
em razão de específicos obstáculos previstos em lei”. Ainda,
salienta o autor que “não há que se confundir extinção de
punibilidade com condição objetiva de punibilidade, condição
negativa de punibilidade e condição de procedibilidade, embora
sejam institutos interligados”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual
de Direito Penal. 6 ed. pp. 577).
Entretanto,
tal confusão é comum, haja vista o fato de estarem previstas no
mesmo dispositivo legal – art.107, CP.
Fernando
Capez sintetiza que causas de extinção de punibilidade “são
aquelas que extinguem o direito de punir do Estado”. (CAPEZ,
Fernando. Material Didático. pp 586).
1.1
Abstrata
- Escusas absolutórias
Na verdade, configuram
condições negativas pessoais de punibilidade, ou seja, são causas
especiais de isenção de pena aplicadas a determinadas pessoas e não
se comunicam no caso de concurso de agentes. Podem ser absolutas ou
relativas, conforme excluam a imposição de pena ou transformem-se
em condições de procedibilidade da ação penal – art.181 e 182,
do Código.
- Concreta (art.107, I a IX, CP)
a)
Morte do agente: princípio da pessoalidade da pena - art.5º, XLV,
CRFB/1988. Questão controvertida: falsidade de declaração de óbito
apresentada no caso de sentença extintiva de punibilidade transitada
em julgado: face ao princípio que veda a revisão criminal pro
societate
o melhor entendimento é no sentido de que só resta ao Estado
responsabilizar os agentes pela falsidade.
b)Anistia graça e
indulto: espécies de indulgência soberana, na qual o Estado
“desiste” de exercer o seu direito de punir.
Podemos dividir em
duas espécies: de um lado a anistia, cuja competência é da União
e privativa do Congresso Nacional; de outro a graça e indulto, o
primeiro de caráter individual e o segundo, coletivo; são de
competência do Presidente da República e apenas atingem os efeitos
principais da condenação.
|
ANISTIA
|
GRAÇA
E INDULTO
|
Natureza
jurídica
|
Lei
penal de efeito retroativo
|
Ato
administrativo (Decreto Presidencial)
|
Competência
|
Congresso
Nacional (art.48, VIII, CRFB/88)
|
Presidente
da República (art. 84, parágrafo único, CRFB/88)
|
Procedimento
e Revogação
|
Lei
Federal;
Irrevogável
|
O
indulto é concedido espontaneamente e a graça deve ser
solicitada (art.188, LEP)
|
Natureza
delitos
|
Em
regra crimes políticos
|
Crimes
comuns
|
c)
Abolitio
criminis.
(art.2º, caput, CP).
d)Decadência: é a perda
do direito de ação de iniciativa privada ou do direito de
representação, por não terem sido exercidos no período
estabelecido em lei.
e)Perempção: é a perda
do direito de prosseguir com a ação penal de iniciativa privada em
decorrência da inércia do querelante (art.60, CPP).
f) Renúncia
e perdão do ofendido: a renúncia configura a falta de interesse do
ofendido em exercer o direito de queixa, portanto, antes da
propositura da ação penal; configura ato unilateral e se comunica
no caso de concurso de agentes (extende-se a todos os agentes). Por
outro lado, o perdão do ofendido, ocorre no curso da ação penal de
iniciativa privada e depende da aceitação do ofendido.
f)
Retratação:“pela retratação o agente reconsidera a afirmação
anterior e, assim, procura impedir o dano que poderia resultar de sua
falsidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5
ed. pp 279). Aplica-se, por exemplo, aos delitos de calúnia e
difamação (Art. 143, CP - O
querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia
ou da difamação, fica isento de pena).
Obs.
No
mesmo sentido, vide art.342,§º,CP – falso testemunho e falsa
perícia.
g) Perdão judicial:
direito público subjetivo do réu de caráter unilateral, no qual o
Estado-juiz deixa de aplicar a pena em circunstâncias expressamente
previstas em lei; ex. art.121, §5º e art. 129,§8º, CP.
Questão
controvertida:
natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial.
1ª corrente: decisão
condenatória; subsistem todos os efeitos secundários da condenação
(lançamento do nome no rol dos culpados para fins de reincidência e
maus antecedentes, bem como obrigação de reparar o dano (Magalhães
Noronha, Guilherme de Souza Nucci); para Guilherme de Souza Nucci é
possível, inclusive, que o réu interponha recurso pleiteando a
absolvição por negativa de autoria ou por ausência de culpa em
relação ao evento danoso como forma de afastar os efeitos
secundários da condenação. (NUCCI, op.cit. pp 590)
2ª corrente: decisão
absolutória imprópria, pois subsistem todos os efeitos secundários
da condenação (Frederico Marques).
3ª corrente:
declaratória de extinção de punibilidade não gerando qualquer
conseqüência para o réu – Verbete de Súmula n.18, do Superior
Tribunal de Justiça.
Obs.
Art.120, do Código Penal. “
A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para
efeitos de reincidência”.
Obs. Acerca
do tema, Fernando Capez (Material Didático, pp 601 e 602), sustenta
que a extinção de punibilidade não atinge apenas o crime no qual
se verificou a circunstância excepcional, mas todos os crimes
praticados no mesmo contexto. Desta forma, as consequências da
infração abrangem tanto as de ordem física, quanto moral; atingem
o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna
desnecessária; atingem o agente e seus familiares, ou os seus
familiares ou amigos íntimos.
Ainda, o autor cita as
hipóteses legais de incidência do perdão judicial, a saber:
Art.121, §5º, 129,§8º,
140,§1º, I e II, 180,§5º, 249, §2º, todos do Código Penal.
2. DISPOSIÇÕES
GERAIS ACERCA DAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE.
2.1. Momentos de
Ocorrência.
- Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória: desaparecem todos os efeitos do processo ou da sentença condenatória.
- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: apenas desaparece a obrigação de imposição de pena, desta forma, permanecem apenas os efeitos primários da condenação, subsistindo os efeitos secundários.
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