DIREITO
PENAL Il
AULAS
3.
CONCURSO
DE CRIMES
CONTEÚDO.
1.
Conceitos e Sistemas de Aplicação de Pena.
2.
Concurso de Crimes e Conflito Aparente de Normas – distinção.
3
. Espécies de Concurso de Crimes: Material, Formal e Crime
Continuado (ou Continuidade Delitiva)
- Conceitos e Sistemas de Aplicação de Pena.
1.1.Conceitos
“ O Concurso de
Delitos se verifica quando o agente, por meio de uma ou mais ações
ou omissões, pratica dois ou mais delitos. Isso significa uma
pluralidade delitiva.” (PRADO,
Luiz Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro.v.1.9
ed. pp. 471).
“(...) No concurso
de vários delitos cometidos por uma só pessoa se perguntará: que
pena deverá aplicar-se a esta por todos os delitos que por ela foram
praticados? É necessário determinar, pois, qual é o regime penal a
que dever ser submetido o que incorre em diversos delitos? (...) (
MAGGIORE, Giuseppe. Derecho
Penal,
vol.2, pp153).
1.2.
Sistema de Aplicação de Pena.
a)Exasperação
de Pena: Aplica-se
ao concurso formal perfeito e à continuidade delitiva (art. 70,
caput,
1ª
parte e art.71, ambos do CP).
b)Cúmulo Material:
Aplica-se
ao concurso formal imperfeito e ao concurso material de crimes (art.
70, caput,
2ª
parte e art.69, ambos do CP).
2.
Concurso de Crimes e Conflito Aparente de Normas – distinção.
Concurso
de Crimes Conflito Aparente de Normas
Unidade
ou Pluralidade de normas Pluralidade aparente de
condutas
Pluralidade
de Resultados Unidade de Resultado
- Espécies de Concurso de Crimes: Material, Formal e Crime Continuado (ou Continuidade Delitiva).
art.69,
CP art.70, CP art.71, CP
Material
Formal Crime Continuado
Pluralidade
Unidade Pluralidade
de
condutas de conduta de condutas
Pluralidade
Pluralidade Pluralidade
de
resultados de resultados de resultados
3.
Concurso Material ou Real. ART.69,
do Código Penal.
3.1.
Conceito. “Quando
dois ou mais delitos são praticados mediante mais de uma conduta”.
( PRADO Luiz Regis. Op. Cit. pp.481)
3.2.Requisitos.
-
Pluralidade de condutas;
-
Pluralidade de resultados;
3.3.
Espécies. -
Homogêneo
- Heterogêneo
3.4.
Sistema de Aplicação de Pena: Cúmulo
Material.
4.
Concurso Formal ou Ideal. ART.70,
do Código Penal.
4.1.
Conceito. “Quando
dois ou mais delitos são praticados mediante uma só conduta”. (
PRADO Luiz Regis. Op. Cit. pp.481).
4.2.Requisitos.
-
Unidade de conduta;
-
Pluralidade de resultados;
4.3.
Espécies.
- Homogêneo
► Quanto
aos
Resultados
- Heterogêneo
Desígnios
autônomos –
Só ocorrem em delitos dolosos e “caracterizam-se
pela unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade,
com diversas individualizações” (BITENCOURT,
Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ed. Saraiva, pp. 205)
4.4.Sistema
de Aplicação de Pena.
► REGRA.
Exasperação da pena. Concurso Perfeito.
Homogêneo.
Heterogêneo
► EXCEÇÃO
– CÚMULO MATERIAL – CONCURSO IMPERFEITO.
O
Sistema de Cúmulo Material e o Concurso Material Benéfico - Art.
70, parágrafo único, Código Penal.
Não
poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código.
5.
Continuidade
Delitiva. Art. 71, do Código Penal.
5.1.
Conceito.
5.2.
Natureza Jurídica. Teorias.
- Unidade Real: “ unidade de intenção que se reflete na unidade de lesão”.
- Ficção Jurídica: “unidade delitiva como criação da lei”.
- Mista ou unidade jurídica: “unidade de crimes como realidade jurídica e não como mera ficção”
(PRADO,
idem, pp 481).
Teoria adotada pelo
Código Penal : Ficção
Jurídica
5.3.
Requisitos
Pluralidade de condutas
Pluralidade de crimes
da mesma espécie
Nexo
de continuidade.
Controvérsias
► Crimes
da mesma espécie:
1ª
corrente: “lesam
o mesmo bem jurídico, embora tipificados em dispositivos diferentes”
(BITENCOURT, op. cit. pp.208)
2ª
corrente: “são exclusivamente os delitos previstos no mesmo tipo
penal” (Queiroz, Paulo. Material Didático, pp 348)
►Nexo
de continuidade.: condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras circunstâncias semelhantes – interpretação analógica.
► Continuidade
Delitiva e Reiteração Criminosa - confronto.
► Continuidade
Delitiva e conflito de leis penais no tempo: Verbete de Súmula
n.711, do Supremo Tribunal Federal.
A
lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da
continuidade ou da permanência.
► Continuidade
Delitiva e Suspensão Condicional do Processo: Verbete de Súmula n.
723, do Supremo Tribunal Federal.
“Não
se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado,
se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento
mínimo de um sexto for superior a um ano”.
5.4.
Espécies de Crime Continuado
a)
Genérico – art.71, caput,
CP
b)
Específico - art.71, parágrafo único, CP.
- pluralidade
de vítimas;
Requisitos
- praticados com violência ou grave ameaça;
- somente
crimes dolosos
5.5.
Conseqüências em relação à fixação de pena. e extinção de
punibilidade.
a)
Sistema de Aplicação de Pena.
Genérico – art.71,
caput,
CP
Específico - art.71,
parágrafo único, CP.
b)
Unificação das penas.
► Art.
75, caput e §1º, CP.
► Art.
66, III, a , Lei n.7210/1984 ( Lei de Execuções Penais)
► Verbete
de Súmula n.715, do Supremo Tribunal Federal.
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