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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

DIREITO PENAL ll - Concurso de Crimes ( Material Estudo)



DIREITO PENAL Il
AULAS 3.
CONCURSO DE CRIMES


CONTEÚDO.
1. Conceitos e Sistemas de Aplicação de Pena.
2. Concurso de Crimes e Conflito Aparente de Normas – distinção.
3 . Espécies de Concurso de Crimes: Material, Formal e Crime Continuado (ou Continuidade Delitiva)
  1. Conceitos e Sistemas de Aplicação de Pena.
1.1.Conceitos
O Concurso de Delitos se verifica quando o agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais delitos. Isso significa uma pluralidade delitiva.” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.v.1.9 ed. pp. 471).
(...) No concurso de vários delitos cometidos por uma só pessoa se perguntará: que pena deverá aplicar-se a esta por todos os delitos que por ela foram praticados? É necessário determinar, pois, qual é o regime penal a que dever ser submetido o que incorre em diversos delitos? (...) ( MAGGIORE, Giuseppe. Derecho Penal, vol.2, pp153).
1.2. Sistema de Aplicação de Pena.
a)Exasperação de Pena: Aplica-se ao concurso formal perfeito e à continuidade delitiva (art. 70, caput, 1ª parte e art.71, ambos do CP).
b)Cúmulo Material: Aplica-se ao concurso formal imperfeito e ao concurso material de crimes (art. 70, caput, 2ª parte e art.69, ambos do CP).
2. Concurso de Crimes e Conflito Aparente de Normas – distinção.
Concurso de Crimes Conflito Aparente de Normas
Unidade ou Pluralidade de normas Pluralidade aparente de condutas
Pluralidade de Resultados Unidade de Resultado


  1. Espécies de Concurso de Crimes: Material, Formal e Crime Continuado (ou Continuidade Delitiva).
art.69, CP art.70, CP art.71, CP


Material Formal Crime Continuado


Pluralidade Unidade Pluralidade
de condutas de conduta de condutas


Pluralidade Pluralidade Pluralidade
de resultados de resultados de resultados
3. Concurso Material ou Real. ART.69, do Código Penal.
3.1. Conceito. “Quando dois ou mais delitos são praticados mediante mais de uma conduta”. ( PRADO Luiz Regis. Op. Cit. pp.481)
3.2.Requisitos.
- Pluralidade de condutas;
- Pluralidade de resultados;


3.3. Espécies. - Homogêneo
- Heterogêneo
3.4. Sistema de Aplicação de Pena: Cúmulo Material.


4. Concurso Formal ou Ideal. ART.70, do Código Penal.
4.1. Conceito. “Quando dois ou mais delitos são praticados mediante uma só conduta”. ( PRADO Luiz Regis. Op. Cit. pp.481).
4.2.Requisitos.
- Unidade de conduta;
- Pluralidade de resultados;
4.3. Espécies.
- Homogêneo
Quanto aos
Resultados - Heterogêneo
Desígnios autônomos – Só ocorrem em delitos dolosos e “caracterizam-se pela unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade, com diversas individualizações” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ed. Saraiva, pp. 205)
4.4.Sistema de Aplicação de Pena.
REGRA. Exasperação da pena. Concurso Perfeito.
Homogêneo. Heterogêneo


EXCEÇÃO – CÚMULO MATERIAL – CONCURSO IMPERFEITO.
O Sistema de Cúmulo Material e o Concurso Material Benéfico - Art. 70, parágrafo único, Código Penal.
Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
5. Continuidade Delitiva. Art. 71, do Código Penal.
5.1. Conceito.
5.2. Natureza Jurídica. Teorias.
  1. Unidade Real: “ unidade de intenção que se reflete na unidade de lesão”.
  2. Ficção Jurídica: “unidade delitiva como criação da lei”.
  3. Mista ou unidade jurídica: “unidade de crimes como realidade jurídica e não como mera ficção”
(PRADO, idem, pp 481).
Teoria adotada pelo Código Penal : Ficção Jurídica
5.3. Requisitos
Pluralidade de condutas
Pluralidade de crimes da mesma espécie
Nexo de continuidade.
Controvérsias
Crimes da mesma espécie:
1ª corrente: “lesam o mesmo bem jurídico, embora tipificados em dispositivos diferentes” (BITENCOURT, op. cit. pp.208)
2ª corrente: “são exclusivamente os delitos previstos no mesmo tipo penal” (Queiroz, Paulo. Material Didático, pp 348)
Nexo de continuidade.: condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias semelhantes – interpretação analógica.
Continuidade Delitiva e Reiteração Criminosa - confronto.
Continuidade Delitiva e conflito de leis penais no tempo: Verbete de Súmula n.711, do Supremo Tribunal Federal.
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Continuidade Delitiva e Suspensão Condicional do Processo: Verbete de Súmula n. 723, do Supremo Tribunal Federal.
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.
5.4. Espécies de Crime Continuado
a) Genérico – art.71, caput, CP
b) Específico - art.71, parágrafo único, CP.
- pluralidade de vítimas;
Requisitos - praticados com violência ou grave ameaça;
- somente crimes dolosos


5.5. Conseqüências em relação à fixação de pena. e extinção de punibilidade.
a) Sistema de Aplicação de Pena.
Genérico – art.71, caput, CP
Específico - art.71, parágrafo único, CP.


b) Unificação das penas.
Art. 75, caput e §1º, CP.
Art. 66, III, a , Lei n.7210/1984 ( Lei de Execuções Penais)
Verbete de Súmula n.715, do Supremo Tribunal Federal.



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