Origem
da Federação
A
essência do federalismo está em sua unidade dialética pela qual
coexistem a união e a diversidade, ou seja, é compartibilizar o
principio de autonomia entre as partes, resultando numa divisão de
funções e poderes entre os níveis de governo.
A
forma federativa do Estado teve sua origem nos Estados Unidos. As
treze colônias britânicas da América ao se tornarem independentes,
estabeleceram um pacto de colaboração para se protegerem das
ameaças da antiga metrópole. Todavia, neste pacto havia o direito
de secessão (direito de retirada), que os tornava fragilizados.
Para
solucionar esse problema, os Estados estabeleceram uma forma
federativa de estado em que não se permitiria mas o direito de
secessão. Assim, os Estados cederam parte da sua soberania para um
órgão central, formando os Estados Unidos da América.
Quanto
ao processo de formação histórica
Federalismo
centrípeto ou por agregação (de fora para dentro): Os
Estados cederam parcela de sua soberania formando um órgão central.
Federação dos Estados Unidos.
Federalismo
centrífugo ou por desagragação (do centro para fora): O
Estado unitário descentralizou-se,ou seja, o Estado unitário abre
mão de parcela do poder, delegando poder autônomo para órgãos
regionais. Federação do Brasil.
O
federalismo brasileiro é chamado de Federalismo atípico, pois não
resultou de um processo de agregação daquilo que era separado, mais
sim de um processo de desagregação do Império, transformando as
províncias em Estados.
A
diferença entre federalismo por agregação e por desagregação é
que no federalismo por agregação as partes de entes independentes e
soberanos se unem para criar um Estado Federal único, cedendo a
soberania para um único ente e mantendo o poder autônomo. Já o
federalismo por desagregação é quando um Estado unitário
centralizado abre mão de parcela de seu poder e delega autonomia
para seus entes para elaborarem normas de
auto-organização,autolegislação, possibilitando o estabelecimento
de autogoverno para autoadministração, sempre pautados pelos
limites impostos pelo poder soberano.
Forma
de Estado
É
fundamental iniciar o estudo sobre a Organização do Estado,
explicitarmos o conceito de “forma de Estado,pois qualquer Estado é
organizado a partir de uma determinada forma .
O Estado
pode se estruturar da seguinte forma :
- Estado unitário puro ou centralizado= o poder é exercido exclusivamente por um órgão central, atuando em todas as áreas, ou seja, é a forma de Estado na qual não há distribuição geográfica do poder político em função do território .
- Estado Regional = haverá a distribuição às regiões, tanto de competências administrativas quanto a competência legislativas. Assim sendo, no Estado Regional não há apenas descentralização de cunho administrativo, tendo, portanto, os entes descentralização administrativa e legislativa.
- Estado autonômico = é também uma forma de Estado em que há descentralização administrativa e legislativa para os entes. Esta forma de governo é que existe atualmente na Espanha.
- Estado Composto = que se divide em confederação e federação:
- Confederação = Nesta forma de Estado, diversos entes soberanos se unem por meio de tratado internacional, seja em razão de economia, seja em razão de segurança interna ou defesa externa. A soberania permanece com cada ente confederado, mesmo depois do estabelecimento do vinculo confederado; ou seja, caso desejam se desligar da confederação, possuem força para fazê-lo.
- Federação = Esta forma de Estado se caracteriza pela coexistência de um poder soberano ( onde um ente possui o poder supremo na ordem interna e independente na ordem externa) e diversas forças políticas autônomas ( é o poder concedido aos demais entes para elaborarem normas de auto organização, autolegislação, auto-governo,e autoadministração), unidas por uma constituição .
Observação:
Quando
confederação se transformam em federação é por agregação.Em
1776 as trezes colônias tinham poder de soberania. Dieta é a
reunião dos embaixadores por um tratado confederativo e podem se
retirar a qualquer momento. Em 1787 os EUA virão uma pessoa jurídica
de DIP titular de soberania, as trezes colônias deixam de ser
soberanos e para se tornarem autônomos, aqui eles não podem mais
se retirar. A tendência do Federalismo no EUA há uma forte
descentralização, com o fortalecimento dos entes da federação e
poucas competências distribuídas a União. O Brasil está
caminhando para a descentralização, pois ainda há um forte
fortalecimento do Poder da União, os Estados Membros e os Municípios
são pobres em relação a esse poder.
As
Características Gerais da Forma de Estado Federativo
As
características básicas do federalismo podem ser assim definidas :
- Indissolubilidade do pacto federativo;
- Descentralização política entre as vontades central e regionais, na medida em que a federação pressupõem a existência de, pelo menos, duas ordens jurídicas, sendo uma central e uma parcial;
- Constituição rígida com um núcleo imodificável que não permite secessão;
- Existência de um órgão que represente e externalize a vontade dos membros da federação de forma isonômica no Brasil é o Senado Federal;
- Autonomia financeira dos entes expressa na Constituição do ente soberano;
- A existência de um órgão de cúpula do Poder Judiciário,no Brasil é o STF, pela previsão expressa no art. 102, caput da CRFB, que vai resolver os conflitos entre os entes de federação, impedindo assim a usurpação de competências e com isso o desrespeito à Constituição;
- Auto-organização política- administrativa dos entes autônomos com a possibilidade de os mesmos produzirem suas próprias leis, terem seu próprio governo, e sua própria administração.
Observação
: O titular do poder supremo a nível nacional é o povo pelo
dispositivo do art. 1° da CF\88. E o titular do
poder soberano a nível internacional é a República Federativa do
Brasil, ou seja, é a pessoa jurídica de direito Público
internacional, pois expressa a soberania, do povo brasileiro com
outros povos ou Estado, participando dos tratados e convenções
internacionais.
Observação:
já que todos são entes autônomos não dotados de soberania, como
fica a questão de conflito de competência legislativa, entre os
membros Ɂ
Exemplo,
havendo conflito entre leis federais, estaduais e municipais, certo é
que não há hierarquia entre as mesmas , a prevalência então
dependera da instituição de competência explicitada e estabelecida
pela constituição d RFB.
A
distribuição ou descentralização da organização e do exercício
do poder político, criando diferentes níveis de estrutura do Estado
e de Ação Governamental no território, tais níveis são
portadores de autonomia.
O
conceito de autonomia é = é um poder político ordenado e limitado
pela constituição , expressa no art. 18 da CF\88.
A
descentralização se divide em três níveis de organização
governamental, são elas:
União
interesse nacional são
pessoas jurídicas de
Estado
interesse regional direito público
ou
Distrito Federal
interesse regional e local nacionais art. 18 da CF\88.
Municípios
interesse local
União
→
auto- governo
Estado
→ auto organização
Distrito
Federal →recursos próprios
Município
→
competência prevista na constituição
Quanto
à homogeneidade geográfica, econômica, social,cultural, étnica
etc..
- Federalismo simétrico =há uniformidade de cultura, língua e desenvolvimento entre as entidades autônomas,como ocorre nos Estado Unidos da America.
- Federalismo assimétrico =ao revés, ocorre diversidade de cultura, língua ou desenvolvimento.
O Brasil
tem um federalismo assimétrico, pois possui um abismo de pobreza,
desigualdade social, regionais e culturais .
Quanto
aos tipos de competências
- Federalismo Dual =as entidades autônomas são distintas,estanques,não se comunicam.
- Federalismo Cooperativo = os entes atuam de forma coordenada, exercendo, inclusive, atribuições em conjunto.
Com
o surgimento do Estado de Bem –Estar- Social no sec. XX enfraqueceu
a forma dualista e abrindo espaço para o federalismo cooperativo. O
federalismo cooperativo surgiu de forma nítida após a crise de 1929
e se tornando dominante nas organizações estatais federativas. Os
que diferenciam é que o federalismo dual ,as entidades autônomas,
são distintas não se comunicam. Já o federalismo cooperativo,os
entes atuam de forma coordenada, exercendo atribuições em
conjuntos, mas apresentando duas modalidades distintas que é o
autoritário (se estrutura pelo poder centrar ex: União); e o
democrático que é formado por consentimento e não por imposição.
A idéia central do federalismo cooperativo é a necessidade de
coordenada entre o exercício de competências federais e estaduais,
sob a tutela da União .
O
federalismo cooperativo está mais relacionado com o Estado
democrático de direito, pois é formado no consentimento e não
através de imposição do poder central eliminando dessa forma o
autoritarismo. Já o federalismo dual, tem uma ligação com o Estado
Liberal, pois o estado não deveria intervir no sistema econômico,
logo havia uma grande limitação de competência legislativa para a
nação.
O
Brasil teve um Estado unitário na época do império apresentando
características de forte centralização política e administrativa.
O
Brasil teve um Estado dualista em 1891 na sua primeira constituição,
seguindo o velho modelo americano, que falhou em ajustar o sistema
constitucional estrangeiro à nossa realidade..
O
Brasil teve um Estado cooperativo em 1934
Paulo
Bonavides faz uma critica sobre o federalismo cooperativo, ele
considera “ o federalismo cooperativo desigual, pois é
centralizado e compressiva das autonomias estaduais, onde vulnera o
principio democrático e ignora as Casas do Congresso e a da
Assembléia dos Estados Membros como instituição de poder. Portanto
não há federalismo cooperativo sem o prisma da constituição.
O
federalismo cooperativo autoritário caracteriza-se pelo fato de o
poder concentrar-se mais fortemente na esfera federal, ou seja,
União. Já o federalismo cooperativo democrático é concedido e não
imposto, e coloca o poder diretamente ligado aos valores democráticos
de governo,onde a relação de poder federal e estadual se dá a
proteção da constituição federal, de forma a eliminar o
autoritarismo e promover a confiança e a solidez do sistema perante
os governos.
Observação:
há duas formas distintas modalidades de federalismo cooperativo: o
autoritário e o democrático. O primeiro se estrutura exclusivamente
pela força do poder central ( Ex: União); o segundo é formado no
consentimento e não por imposição.
- Federalismo de Integração = por sua vez, há predominância da União em relação às demais unidades, aproximando-se do Estado unitário.
União
arts. 20, 21, 22, 23, e 24 da CRFB\88
A união
é o ente federado que possui a função de congregar os demais
entes, esse ente possui natureza jurídica pública interno e
externo, porque é detentor de dupla personalidade. No âmbito
interno, legisla, executa e gerencia serviços públicos federais. Já
no âmbito externo, a União representa a Republica Federativa do
Brasil nas sua relações exteriores, embora não seja uma pessoa
jurídica de direito internacional ( ela pode representar o Brasil),
coisa que só o Estado brasileiro o é.
Observação
: o Brasil edita leis nacionais que são aplicáveis em todos os
entes da federação, já a União edita leis federais que só são
aplicáveis no âmbito da União, como exemplo a Lei 8.112\1990 ( lei
dos servidores públicos civis da União).
Auto-
organização ( ou normatização própria)
A União
se auto organiza pela CRFB e por sua legislação federal.
Auto
–governo
União =
conforme o art. 2° da
CRFB\88, são poderes da União independentes harmônicos : o
Legislativo, o Executivo e o judiciário .
.
Executivo = Presidente e vice- presidente são eleitos por uma
eleição popular e vão fazer aliança política e um programa de
governo.
.
Legislativo Federal Bicameral art. 44 da CF\88 = que é
representado pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados.
Senado
Federa se reúnem e formam o congresso
e art.46
CF Câmara nacional para a deliberação dessa
dos
Deputados art. Forma de Estado
Art. 45
da CF
.
Judiciário Federal = é auto – constituição ,os representantes
são eleitos por concurso público.
Estados
arts. 25, 26, 27, e 28 da CRFB\88
Os
Estados- Membros ou Estados Federados são unidades, autônomas com
poderes próprios para organização, governo, legislação e
administração:
.
Auto- organização ( ou normatização própria )
O Estado
se auto-organiza pelas Constituições estaduais e pela legislação
estadual conforme o art. 25 da CRFB\88.
.Autogoverno
O Estado
conforme o art. 27 da CRFB\88, os Estados-Membros terão Assembléia
Legislativa para o exercício de seu próprio poder Legislativo, à
luz do art. 28 da CRFB\88, terão Poder Executivo com governador e
vice-governador; e nos moldes do art. 125 da CRFB\88, terão poder
judiciário estatal.
Executivo=
é exercito pelo Governador e Vice- governador eleitos por eleições,
vão exercer esse poder durante quatro anos com possibilidade de
reeleição, durante esse período vão forma alianças políticas e
programas de governo.
.
Autolegislação
Legislação
Estadual = é realizada na Assembléia Legislativa por intermédio
dos Deputados Estaduais, que também são eleitos pelo sistema
proporcional e pelo período de quatro anos sem limite de reeleição,
sendo os seus subsídios limitados a 75% dos subsídios fixados ao
Deputado Federal.
Judiciário
Estadual = é de primeira e segunda instância e os juízes de
primeira instancia, são escolhidos por concursos públicos daquele
estado os juízes de segunda instancia são escolhido pelo critério
de meritocracia e antiguidade e pelo quinto constitucional.
Autoadministração
É o
direito que o Estado possui de captar receitas e gerir despesas. Os
Estados-Membros possuem natureza jurídica de direito público
interno.
O art. 18
§ 3 da CRFB\88, estabelece
regras para fusão, cisão e desmembramento dos Estados. Dessa forma,
apesar de ser vedada a secessão, é possível criar novos Estados ou
que um Estado já existente se divide, se uma a outro e assim por
diante.
Fusão =
ocorre quando dois ou mais Estados se unem, formando um novo Estado.
Com isso, os Estados originários deixam de existir. A fusão é o
ato de incorporar-se entre si.
Cisão =
um Estado se subdivide-se, fazendo com que o Estado originário
desapareça. Assim, surgem dois ou mais novos Estados.
Desmembramento
= acontece quando um ou mais Estados cedem parte de seu território.
Com a cessão de território, podem acontecer dois fenômenos
distintos:
.
desmembramento formação = quando a parte desmembrada cria um novo
ente, o que aconteceu com Mato Grosso do Sul e Tocantins. Esses
Estados só foram criados graças ao desmembramento realizado em
relação às áreas de Mato Grosso e Goiás, respectivamente;
.
desmembramento anexação = a parte desmembrada anexa-se a outro
Estado. Não se confunde com cisão, pois na anexação o Estado
primitivo continua existindo.
Para que
ocorra a fusão, cisão ou desmembramento a Constituição em seus
art. 18 §3 cc com o art. 48,
VI estabelece uma seria de requisitos, que devem ser seguidos.
Municípios
arts. 29, 30, e 31 da CRFB\88
Auto-
organização (ou normatização própria )
Os
Municípios se auto-organizam pelas leis orgânicas e pela legislação
municipal em consonância com o art. 29 da CRFB\88, que serão
votadas em dois turnos com intervalo de 10 dias entre um turno e
outro e aprovada por dois terços dos membros da câmara Municipal.
Importante notar que não há sanção ou veto de Prefeito sobre a
Lei Orgânica municipal, apesar de possuir natureza jurídica de lei
ordinária .
Autogoverno
O
autogoverno será exercito pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários
municipais. O chefe do Poder Executivo Municipal deve possuir idade
mínima de 21 anos na data da posse e pode ser reeleito uma vez,
sendo seu subsidio fixado pela Câmara dos Vereadores. Em consonância
com o art. 29 da CRFB\88, os Municípios terão Poder Executivo com
Prefeito e vice-prefeito e Poder Legislativo próprio com a função
sendo exercida pelas Câmaras de Vereadores. Não ter Poder
Judiciário, e também o Município não tem representação no
Senado Federal.
Autolegislação
É
atribuída à Câmara dos Vereadores, que é composta por vereadores
eleitos para um mandato de quatro anos, sem limite de reeleição, e
a idade mínima para exercer este cargo é de 18 anos.Nos Municípios
também poder haver fusão, cisão e desmembramento , mas deverão
seguir os requisitos expresso no art. 18§
, da CRFB\88.
Distrito
Federal art. 32 da CRFB\88
O
Distrito Federal foi criado para substituir o antigo Município
neutro. A previsão constitucional somente se materializou em 21 de
abril de 1960, quando após três anos e dez meses de obras, Jucelino
Kubitschek, com a famosa meta dos cinqüenta anos em cinco,
inaugurou Brasília, para onde foi transferida a capital Federal. O
Distrito Federal não pode se dividir em municípios art. 32, caput
da CRFB\88. Em razão disso, construíram regiões
administrativas,denominadas cidades satélites. Contudo a autonomia
concedida ao Distrito Federal não é igual aos outros entes, pois
esta entidade federativa goza de autonomia parcialmente tutelada, por
sofrer interferências da União em sua liberdade política.
Auto-
organização (ou normatização própria)
O
Distrito Federal se auto-organiza por sua lei orgânica e por sua
legislação distrital, nos termos do art. 32 da CRFB\88.
Autogoverno
Conforme
o art. 32 da CRFB\88, o Distrito Federal terá poder Executivo ( com
governador e vice- governador) e Legislativo ( com a sua Câmara
Legislativa Distrital). Já o poder Judiciário será organizado e
mantido pela União. Assim sendo, é mister salientar que, apesar do
DF ser constitucionalmente um ente federativo dotado de autonomia,
existem exceções à autonomia do DF. Estas estão inseridas nos
art. 21, XII e XIV, e no art. 22, XVII, da CRFB\88. Certo é que o DF
não organiza e matem o seu Poder Judiciário, o seu Ministério
Público, e sua Defensoria Pública, além da sua policia civil e
militar e corpo de bombeiros militar. Sobre o Poder Judiciário,
temos ainda a informar que o mesmo não é órgão do DF, mas sim
um órgão de cunho federal. Portanto o DF é dotado de apenas Poder
Legislativo ( câmara legislativa Distrital), Poder Executivo
( governador e vice-governador). O Poder Judiciario do DF
é pertencente a União, pois o DF não tem recursos próprios
suficiente para manter o Judiciário, portanto compete a União a sua
organização e manutenção, bem como a legislação sobre sua
organização judiciária e administrativa.
Autolegislação
Será
realizada pelos Deputados Distritais, que laboram na Câmara
Legislativa, sendo a este aplicadas as mesmas regras dispostas aos
Deputados Estaduais art. 32 §
3 da CRFB.
Autoadministração
É o que
possibilita que capte receitas e administre despesas. Veremos que em
razão de sua impossibilidade de divisão em Municípios, o DF
acumula competências legislativas e administrativas atribuídas aos
Estados quanto ao Municípios art. 32 §
1 da CRFB.
FORMAÇÃO
DOS MUNICPIOS
A
autonomia do Municípios somente foi concedida expressamente em 1988
pela atual constituição. Sua natureza jurídica é de pessoa
jurídica de direito público interno e, como os demais entes
autônomos, possui poderes de:
Auto-
organização
Organiza-se
por leis orgânicas municipais e pela legislação municipal em
consonância com o art. 29 da CRFB\88.
Autogoverno
Os
municípios terão Poder Executivo com prefeito e vice-prefeito e
Poder legislativo próprio com a função sendo exercida pela Câmaras
de Vereadores. Os municípios não tem Poder Judiciário.
Autoadministração
Os
municípios possuem meios de captar receitar para gerir suas
despesas.
Formação
dos municípios
- Incorporação = é quando há dois municípios e um se encorpora no outro formando um só, neste caso deixa de existir apenas um município originário.. EX:
B
A
B
- Fusão =ocorre quando dois municípios se unem, formando um novo município. Com isso os municípios originário deixam de existir. EX:
C
B
A
- Desmembramento =é quando um ou mais municípios cedem parte de seu território. Com a cessão do território podem acontecer dois fenômenos distintos:
- Desmembramento formação = quando a parte desmembrada forma um novo ente. Ex:
A
B
- Desmembramento anexação = a parte desmembrada anexa-se a outro município. EX:
B
A
Observação
:
A possibilidade de incorporação, fusão e
desmembramento deve seguir os requisitos do art. 18 §
4°, da CRFB\88 são elas:
- Lei complementar federal;
- Estudo de viabilidade municipal;
- Plebiscito ;
- Lei estadual.
Os
Estados também podem criar novos territórios , dá mesma forma dos
municípios . Onde também deve seguir certos requisitos, conforme o
art.18 § 3°,cc
o art. 48,VI da CRFB\88.
- Plebiscito com a população diretamente interessada;
- Propositura do projeto de lei complementar;
- Audiência das assembléias legislativas;
- Aprovação pelo Congresso Nacional.
Competências
As
competências são designadas a atribuição de cada ente, essa
repartição é considerada um dos elementos essenciais ao
federalismo. Por não haver hierarquia entre os entes federados, e
para garantir-lhes a autonomia.
Principio
básico para a distribuição de competência
União
( nacional)---------------------------------------Geral
Estados----------------------------------------------------Regional
Municípios------------------------------------------------Local
Distrito
Federal------------------------------------------Regional e local
Classificação
de competências:
- Quanto a natureza
- Competência administrativa = todos os entes possuem competência para atuar:
- União art. 21 da CF = todos os seus incisos;
- Estados art. 25§ §1°,2° e 3°= são competências residuais ou remanescentes:
§
1° = “são reservados aos Estados as competências que não lhe
sejam vedadas por esta constituição”;
§
2°= “cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão,
os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação”;
§
3° = “ os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum”.
- Municípios art.30, III ao IX
III
= “instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
ampliar suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei”;
IV
= “criar organizar e suprimir distritos, observando a legislação
estadual”;
V
= “ organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, aos serviços públicos de interesse local, incluindo o
de transporte coletivo, que tem caráter essencial”;
VI
= “ manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estados, programas de educação infantil e de ensino fundamental”;
VII
= “ prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
dos Estados, serviços de atendimento à saúde da população”;
VIII
= “ promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano”;
IX
= “promover a proteção do patrimônio histórico – cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizado federal e
estadual”.
- Distrito Federal art. 32 § 1° = “ ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Além
das competências administrativas elencadas, as quais cabem a cada um
dos entes, o art.23 prevê competência administrativa comum, em que
todos os entes, de forma cooperativa, devem atuar.
- Competências legislativas = é a faculdade de elaborar leis sobre determinados assuntos.
- União = é atribuída ampla competência legislativa arts. 22 e 24.
Art.
22 = “ compete privativamente à União legislar sobre” ( cabe
delegação por lei complementar): LER TODOS OS INCISOS.
Art.24
= “ compete a União, ao Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre ( concorrentemente sobre a mesma matéria):
LER TODOS OS INCISOS.
- Os municípios legislam sobre assuntos de interesse local( art. 30, I) e suplementar à legislação federal e estadual no que couber,( art. 30, II).
- O Distrito Federal = acumula competência atribuída aos Estados e aos Municípios art. 32,§ 1°.
- Os Estados, além de competências legislativas remanescentes (art.25 §1°), a constituição ainda lhe concede poder legislativo sobre diversos assuntos,como o poder de legislar sobre seu Poder Legislativo( art. 27), Executivo ( art. 28) e Judiciário ( art.125), dispor sobre repartições de receitas pertencentes aos municípios (art.158,III e IV) e estabelecer regras especificas para os tributos ( art. 155).
Art.25
§1° = “são reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta constituição”;
Art.27
= “o numero de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá
ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingindo o numero de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze”;
Art.28
= “ a eleição do Governador e do Vice- Governador de Estado, para
mandato de quatro anos, realizar-se –à no primeiro domingo de
outro, em primeiro turno, e no ultimo domingo de outro, em segundo
turno, se houver, do ano anterior ao do termino do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano
subseqüente, observado, quanto ao mais, o dispositivo do art.77”;
Art.125
= “as Estados organizam sua justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta constituição”.
Art.
158,III = “ cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veiculo automotores
licenciados em seus territórios”:
Art.158,IV= “vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação”.
Art.158,IV= “vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação”.
Art.
155= “ compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto
sobre: LER TODOS OS INCISOS.
- Quanto a forma:
- Competências enumeradas ( expressas) = são atribuições feitas pela constituição da república para cada entidade federativa.
- União = competências enumeradas ( expressas) nos arts. 21,22,24,153, dentre outros.
- Estados = possuem competências expressas em vários artigos, dentre os quais os arts. 18§4°; 23;24;25,§§ 2° e 3°; e 155.
- Os Municípios = têm competências elencadas nos arts. 30 e 156.
- Distrito Federal = acumula competências de Estado e Municípios art.32, §1°.
- Competências reservadas ( residuais ou remanescentes)= são aquelas restantes, que não foram atribuídas a nenhuma entidade federativa. Em geral, a competência residual cabe aos Estados ( art. 25§1°). Entretanto, tratando-se de impostos residuais e contribuições sociais residuais a competência é da União ( art. 154,I e 195 §4°).
- Competências implícitas ( resultantes, inerentes ou decorrentes)=são atribuições que decorrem da própria natureza do ente federativo, embora não expressamente previstas no texto constitucional.
- Quanto a extensão :
a)competência
exclusiva = é a competência administrativa atribuída ao ente
federado de forma única, excluindo a atuação de qualquer outra
entidade federativa,sem possibilidade de delegação:
*
União =competência exclusiva esta no art.21;
*
Município = competência exclusiva esta no art.30; art.144§8°; e
149-A;
b)
competência privativa =é a competência legislativa atribuída a
uma entidade federativa,com a possibilidade de delegação em
questões especificas. Esta interpretação ( possibilidade de
delegação) se extrai do art.22 parágrafo único, que permite que
lei complementar autorize aos Estados dispor sobre as matérias
elencadas,em principio para a União.
c)
competência comum =é aquela de natureza administrativa, pela qual
todos os entes federativos detêm, sobre determinadas matérias,
idêntica competência, art.23.
d)
competência concorrente = é a competência de natureza legislativa
atribuída a diversos entes federados. Esta competência pode ser:
*
competência concorrente complementar(suplementar)= nesta espécie, a
União deve limitar –se a fixar somente normas gerais,
estabelecendo normas de padronização, deixando aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a implementação das regras
especificas de acordo com sua particularidade, arts.24§§ 1° e 2°;
e 30,II.
*
competência concorrente supletiva = esta hipótese trabalha com a
possibilidade de inércia da União. Assim, inexistindo legislação
federal sobre normas gerais em matéria de competência concorrente,
os Estados e o Distrito Federal passam a possuir a faculdade de
exercer competência legislativa para atender suas particularidade,
art.24 §§ 3°e 4°. Os municípios possuem apenas competência
sobre o direito tributário, art. 24,I da CRFB cc o art. 34 §3° da
ADCT.
Intervenção
Federal e Estadual
Intervenção
Federal União intervindo nos Estado, Distrito Federal e
Municípios localizados em seus territórios, para que isso ocorra é
necessários observar os pressupostos materiais e formais.
- Pressupostos materiais = o art. 34 elenca um rol taxativo das hipóteses que provocam a intervenção da União nos Estados ou Distrito Federal. São elas:
- Manter a integridade nacional;
- Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra ;
- Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação( quando qualquer um deles estiverem sendo coagidos ou tendo sua atividades restringidas);
- Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
.
suspender o pagamento da divida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior;
.
deixar de entregar aos municípios receitas tributarias fixadas nesta
constituição, dentro do prazo estabelecido em lei;
- Prover a execução da lei federal,ordem ou decisão judicial;
- Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais ( conhecidos pelos princípios constitucionais sensíveis):
.
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
.
direitos da pessoa humana;
.
autonomia municipal;
.Prestação
de contas da administração pública, direta e indireta;
.
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde.
- Pressupostos formais = estão elencados no art. 36.
- Se a intervenção for motivada para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes na unidades da federação ,é necessário diferenciar:
- Se os atos forem ofensivos aos Poderes Legislativo e Executivo, a intervenção depende de SOCILITAÇÃO do poder coacto ou impedido, primeira parte do inciso I do art. 36 da CRFB;
- Se os atos ofensivos forem contra o Poder Judiciário, a intervenção dependera de REQUISIÇÃO, do Supremo Tribunal Federal, segunda parte do inciso I,do art. 36 da CRFB.
- No caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, dependera de REQUISIÇÃO do STF, STJ e STE, art 36,II.
- No caso de recusa à execução de lei federal e ofensa aos princípios sensíveis, dependerá de PROVIMENTO pelo STF e representação do Procurador Geral da República, art.36,III.
Decretar
a intervenção é ato privativo do chefe do poder executivo.
Tipo ou Espécie
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Espontânea ou de Oficio
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Finalidade
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Proteger
a unidade nacional, art.34,I e II;
Defesa da
ordem pública, art.34,III;
Defesa das finanças,art. 43,V.
|
Procedimentos
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.convocar
os conselhos da república (art.90,I) e da Defesa Nacional ( art.
91,§’1°,II, para ouvi-los. Essa convocação não vincula o
presidente.
.decide
ou não pela intervenção por meio de ato discricionário;
.o
decreto deve ser submetido ao congresso nacional,para um controle
político no prazo de 24 horas, art 36§ 1;
.se o
congresso não aprovar o presidente deve cessar imediatamente a
intervenção ,se não cometerá crime de responsabilidade
art,85,II.
|
Observação:
na intervenção por oficio ou espontânea é o chefe do executivo
quem decreta e executa, com a finalidade da defesa da unidade
nacional,da ordem pública e das finanças ,consultando o conselho da
república e a defesa nacional,esta convocação não vincula o
presidente,que caso decrete a intervenção devera submeter esse
decreto ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas para fazer um
controle político,caso o Congresso Nacional não aprove, o
presidente deve cessar a intervenção,não cumprindo respondera por
crime de responsabilidade.Ex: na esfera federal art. 34, I,II,III e
IV e na esfera estadual art. 35,I,II,III
Tipo
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Provocado por solicitação
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Finalidade
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Garantir o livre exercício dos
poderes Legislativo e Executivo
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Procedimentos
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Quem solicita o presidente é o
Poder Executivo
Estadual ou Distrital coacto ( quem solicita é o
governador do Estado ou DF) e
Legislativo Estadual ou Distrital ( quem
solicita é a Assembléia legislativa ou da
Câmara Legislativa), essa solicitação
não vincula o presidente, que pode decretar ou não, caso decrete
deve seguir os mesmos procedimentos do anterior.
|
Observação:
na intervenção por solicitação a finalidade é de garantir o
livre exercício dos Poderes Legislativos e Executivos. Neste caso, a
decretação de intervenção depende de solicitação do Poder
Legislativo (pelo presidente da Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa) ou do Poder Executivo ( pelo Governador)coacto ou
impedido. Após a solicitação deverá ser observados os meus
procedimentos impostos à intervenção espontânea.
Tipo
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Provocado por requisição
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Finalidade
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São usados quando : em caso de
ofensa ao livre exercício do Poder Judiciário, e no caso de
recusa à execução de lei federal.
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Procedimentos
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Quem requisita é o Poder judiciário
(STF) e vincula o presidente. Quem solicita é o presidente
tribunal de justiça do Estado ou do DF ou o Procurador da
República Geral,que vai solicitar ao STF para requisitar o
presidente,caso julgue necessário o STF requisita o presidente .
aqui não a necessidade do controle político do Congresso
Nacional e sim um controle de execução quanto a decretação
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Observação
: são três hipóteses que geram a intervenção provocada por
requisição são elas:
- Primeira hipótese = art.34,IV, 2° parte,cc o art. 36,II “ordem ou decisão judicial”, “no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, de requisição do STF,STJ ou STE”. Neste caso quem solicita ao STF a requisição é o presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Eletioral do Estado ou do DF. Se o STF julga necessário a intervenção vai requisitar o presidente ( aqui vincula o presidente) que deve aceitar, não há necessidade de submeter a um controle político pelo Congresso Nacional,mas vai haver um controle de execução quanto à decretação.
- Segunda hipótese = art.34, VI, 1°parte, cc o art. 36,III “prover a execução da lei federal”, “ de provimento, pelo STF, de representação do Procurador – Geral da República, na hipótese do art.34,VII,e no caso de recusa à execução de lei federal”. O Procurador Geral da Republica entra com uma representação para o STF com fins de intervenção, onde o STF vai julgar. Caso julgue procedente vai requisitar o presidente,que deverá aceitar, pois vincula-o, aqui não há necessidade de submeter ao Congresso Nacional para um controle político,mas para um controle quanto a execução da decretação.
- Terceira hipótese = art. 34,VII cc o art. 36,III “ assegurar a observância dos princípios constitucionais” ( é a violação dos princípios sensíveis). Quem solicita é o Procurador Geral da Republica que vai propor uma ação direta interventiva ao STF,que irá julgar e requisita ou não ao presidente à intervenção. Por óbvio,não há oitiva de Conselho da Republica ou de Defesa Nacional e nem apreciação do Congresso Nacional,apenas o controle de quanto a execução do decreto.
Intervenção
Estadual o art. 35, concede em seu rol taxativo os
pressupostos materiais para a autorização da intervenção Estadual
nos municípios, aplicando-se a elas as mesmas regras atinentes à
intervenção federal.
Tipos :
- Espontânea ou de oficio = são aplicadas aos inciso I,II e III do art. 35 CRFB, que serão por meio de atos discricionário do Governador que decretara a intervenção, que deverá constar,a amplitude,o prazo, as condições de execução,nome do interventor( se necessário ), este interventor será autoridade estadual que permanecerá enquanto necessário.Onde devera ser submetido no prazo de 24 horas ao Congresso Nacional para um controle político que decidira se deve ou não intervir. Caso o Congresso Nacional rejeite a intervenção o Governador deverá cessá-lo, com efeito ex nunc.
- Requisição = são aplicadas ao inciso IV do art 35 da CRFB, onde o Procurado Geral da Republica representa uma ação interventiva ao Tribunal de Justiça para requisitar ao governador a intervenção, aqui se dispensa a apreciação pela assembléia legislativa.
Sistema
Constitucionais de Crises : Estado de Defesa e Estado de Sítio
Em
momentos de deturpação da ordem democrática, de ofensa aos
mandamentos constitucionais, é necessário a adoção de medidas
para reequilibrar a ordem e a normalidade constitucional. O referido
sistema instaurará no País um estado de legalidade extraordinária,
em que diversos direitos serão suspenso. Por isso, para que esse ato
não se transforme em um golpe de estado ou ditadura, é obrigatório
a observância de três critérios: necessidade
(apenas em situações extremas e
excepcionais); temporariedade
(devem ser adotados prazos determinados); proporcionalidade
(os fatos devem justificar sua adoção).
Estado
de Defesa
O
Estado de Defesa está previsto nos arts.136,140 e 141 da
constituição, tratando-se de uma medida excepcional,
que
visa a preservar ou a restabelecer a ordem pública ou a paz social.
Art. 136 caput
“comprometimento da ordem pública ou da paz social ameaçadas por
grave e iminente instabilidade institucional e calamidades de
grandes proporções na natureza”.( esses pressupostos devem ser
efetivos, e não uma mera presunção de risco).
Pressupostos Materiais ou fáticos
Medidas
restritivas de direito
Art. 136§1°,I alínea a,b e c, II.
- Reunião, ainda que exercida no seio das associações;
- Sigilo de correspondência ;
- Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica .
II – ocupação e uso temporário
de bens e serviços públicos ,respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
Art. 136,§ 2= o prazo não será
superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período.
Observação: se caso for prorrogado
além dos 60 dias vira estado de sítio.
Prazo
de prorrogação
Procedimento
O presidente pensando
em decretar o estado defesa vai ouvir o conselho da República e o
conselho de defesa ( não vincula), decretando o estado de defesa o
presidente terá 24 horas para submeter ao Congresso Nacional que
decidira se aceita ou não. caso rejeite ,cessa imediatamente o
estado de defesa, sem prejuízo da responsabilidade dos executores.
Caso aceite alem do controle político (art.136§4) imediato, há
também o controle concomitante( art.140), onde a mesa do Congresso
Nacional designará uma comissão composta por cinco de seus membros
para acompanhar e fiscalizar a execução da medidas. Há também um
controle político posterior ( art.141paragrafo único ). Ademais, o
poder judiciário vai fazer um controle jurisdicional,após a
cessação do estado de defesa, na responsabilização dos
executores das medidas pelos ilícitos praticados, principalmente os
excessos, art. 136 §3 I,II,III da CRFB.
Estado
de Sítio
O
estado de sítio é uma medida excepcional mais incisiva que o estado
de defesa.
Art. 137, I ,II. É uma crise
nacional,ou seja, pertubasão a ordem nacional.
Pressupostos
materiais
Medidas
restritivas de
Se for pelo art. 137,I serão os do
art.139 e s eus incisos.
Se for pelo art.137,II em tese
admite-se a suspensão de qualquer direito ou garantia
constitucionais art.138 § 1.
Direitos
Pode ser prorrogado por varia vezes,
mas nunca por mais de 30 dias.
Prazo
de prorrogação
Art. 137 caput, inciso I, e parágrafo
único e também o art. 138 §§ 2 e 3. No estado de sitio diferente
o estado de defasa, aqui precisa –se de um controle político
prévio, pois há a solicitação para poder decretar,sem a qual a
intenção não sairá do papel ( 137 parágrafo único ), também
se submete a uma controle político concomitante art. 140; controle
político posterior art. 141 caput e parágrafo único;não há um
controle jurisdicional prévio, mas há um controle jurisdicional
concomitante art. 136§, I,II,III,e também um controle posterior
art.141, e os meios para provocar o judiciário é através de
habeas corpus.
Procedimentos
A
diferença entre descentralização política e administrativaɁ Há
descentralização política consiste na criação de entes com
personalidade jurídica que possuem competência legislativa dentro
de seu âmbito territorial. Já descentralização o órgão central
mentem a concentração do poder emanando ordens, porém o
cumprimento delas caberia a órgãos criados pelo governo central.
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