Pesquisar este blog

domingo, 29 de setembro de 2013

Penal III - DOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. OS DELITOS DE EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.


DIREITO PENAL III
AULA 3



DOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. OS DELITOS DE EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.


Estrutura de Conteúdo.
1. Extorsão. Art.158, CP.

Bem jurídico tutelado. Elementos do tipo. Classificação doutrinária. Sujeitos do delito. Consumação e tentativa. Figuras típicas. Incidência da Lei 8.072/90. Distinção do delito de roubo. A Lei 11.923/09 e a figura do "sequestro relâmpago".

2. Extorsão mediante seqüestro. Art.159, CP.

Bem jurídico tutelado. Elementos do tipo. Classificação doutrinária. Sujeitos do delito. Consumação e tentativa. Figuras típicas. Incidência da Lei 8.072/90. Delação premiada. Distinção com as demais figuras típicas contra o patrimônio.


  1. Extorsão.
1.1. Bem jurídico tutelado: delito pluriofensivo - patrimônio e integridade física e psíquica (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol.2. 8 ed. pp 330).


1.2 Elementos do tipo.

Elemento descritivo: o núcleo do tipo contempla as figuras de constranger alguém mediante o emprego de violência (física) ou grave ameaça (psíquica), a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Elemento subjetivo: dolo genérico na conduta de constranger e especial fim de agir de obter indevida vantagem econômica.

Obs. Caso o especial fim de agir seja afeto à indevida vantagem moral, a conduta será tipificada como incursa no delito de constrangimento ilegal (art.146, CP).

Elemento normativo: Inicialmente cabe esclarecer que o conceito de vantagem previsto no art.158, CP é mais abrangente que o previsto nos art. 155 e 157, CP, pois abarca, não só a coisa móvel corpórea, como também todo o interesse ou direito patrimonial alheio (PRADO, op. cit. pp 331).

1.3 Classificação doutrinária: delito comum; subjetivamente complexo; formal; instantâneo.

    1. Sujeitos do delito: delito comum no que concerne ao sujeito ativo, podendo admitir a coexistência de mais de um sujeito passivo no caso da vítima do constrangimento ou ameaça não ser o titular do patrimônio lesionado.

    1. Consumação e tentativa:
Consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça, prevalecendo, portanto, o entendimento de que o delito configura-se como delito formal, caracterizando-se a obtenção da vantagem econômica indevida como mero exaurimento do delito. No mesmo sentido, Damásio de Jesus assevera que no delito de extorsão o núcleo do tipo é o verbo “constranger” e não “obter”. A definição legal não exige que o sujeito obtenha a indevida vantagem econômica.” (JESUS, Damásio de. Direito Penal, v. 2, 12.ed, pp 321).
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, para a consumação do delito de extorsão é desnecessária a efetiva obtenção da vantagem patrimonial, pois a extorsão se consuma no exato momento em que a vítima, com comportamento positivo ou negativo, faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo contra sua vontade.(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, v.3. 7 ed. pp 148). Significa dizer que a consumação independe da obtenção da vantagem indevida, restando configurada com o emprego da violência ou grave ameaça.
Acerca do tema, vide verbete de Súmula n.96, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    1. Figuras típicas:

  1. Simples. Art.158, caput.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  1. Majoradas.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  1. Qualificadas.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

1.7.Incidência da Lei 8.072/90.

Em decorrência de expressa previsão legal, o delito de extorsão qualificado pelo resultado morte é tipificado como delito hediondo.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:
I –
II –
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930 , de 6.9.1994)

1.8 A Lei 11.923/09 e a figura do "sequestro relâmpago".
Questões controvertidas:
(Im)possibilidade de incidência da Lei 8.072/90 quando ocorre o resultado morte: tal entendimento prevalece face ao princípio da legalidade, haja vista o rol do art.1º, da Lei n.8072/1990 ser taxativo.
Entretanto, há entendimento minoritário no sentido de que a extorsão com resultado morte prevista no §2º também seria aplicável ao §3º (seqüestro relâmpago), pois este não configura tipo autônomo, mas mera qualificadora e, portanto, aplicar-se-ia o mesmo raciocínio aplicável ao §2º do respectivo dispositivo legal (neste sentido CUNHA, Rogério Sanches. Comentários à Reforma Criminal de 2009 e à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. RT, 2009, pp 23)


Possibilidade da ocorrência de concurso de crimes com os demais delitos contra o patrimônio. Neste sentido, vide decisão proferida pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO – SEQUESTRO RELÂMPAGO. 1. AUTORIA. Confissão parcial dos réus, sendo um deles preso em flagrante, confirmando as vítimas e testemunhas a autoria dos fatos, torna inquestionável a condenação. 2. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sendo levadas desnecessariamente as vítimas pelos assaltantes no automóvel e ficando em poder deles por certo tempo mediante ameaça de morte por armas de fogo, resta evidente a privação da liberdade. 3. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. Se depois de subtraídos os bens as vítimas foram levadas até um caixa eletrônico, sendo uma delas obrigada a descer e sacar todo o dinheiro possível, permanecendo as outras no automóvel acompanhadas por um dos assaltantes, armado, e mediante ameaças de morte, caracterizado também o delito de extorsão qualificada. 4. CONCURSO MATERIAL. Em se tratando de delitos de espécies diferentes, inviável o reconhecimento de concurso formal. 5. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. A pena de multa, cumulativamente cominada ao delito, não pode deixar de ser aplicada pelo juiz da sentença, em face do princípio da legalidade, ainda que o réu seja pobre, mesmo porque pobreza não é causa de imunidade penal. 6. CUSTAS PROCESSUAIS. Cabível a suspensão da exigibilidade também ao outro réu, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50, diante da afirmação de pobreza e ausência de elementos em sentido contrário. RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E DO OUTRO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70040594723, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 16/03/2011)

    1. Distinção entre os demais delitos contra o patrimônio.
Extorsão e roubo.
A diferença entre os tipos se verifica a partir da prescindibilidade ou não do comportamento da vítima; no delito de roubo a conduta é perpetrada pelo agente (sujeito ativo) sendo irrelevante para a consumação do delito o comportamento da vítima; no caso da extorsão, o comportamento da vítima é imprescindível para que o agente pratique a sua conduta – exemplo clássico é o caso no qual a vítima, após o emprego da violência ou grave ameaça pelo agente, é obrigada a digitar sua senha no caixa eletrônico.
Acerca do tema, vide decisão proferida em sede de Apelação Criminal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
Outro ponto distintivo dos referidos delitos refere-se à sua classificação doutrinária quanto ao resultado e, consequentemente, quanto ao momento consumativo do delito. O delito de roubo é material, ao passo que o delito de extorsão, formal.
Extorsão e Constrangimento Ilegal

A extorsão é uma espécie de constrangimento ilegal; se a vantagem almejada for moral trata-se de constrangimento ilegal; ao contrário, se a vantagem for material será extorsão.

Extorsão e estelionato
Em ambos a vítima entrega a coisa ao agente; na extorsão a entrega se dá por meios coativos (violência ou grave ameaça), enquanto que no estelionato a entrega se dá em decorrência da fraude.
OBS. Se a intenção for de obtenção de vantagem devida será exercício arbitrário das próprias razões (art.345 CP).

  1. Extorsão mediante sequestro:
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos
2.1 Bem jurídico tutelado: patrimônio e liberdade do indivíduo.

2.2 Elementos do tipo.
Elemento descritivo: o núcleo do tipo contempla as figuras de sequestrar com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Elemento subjetivo: dolo genérico na conduta de sequestrar e especial fim de agir de apossamento definitivo do patrimônio alheio ou outra vantagem (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6.ed, pp 722/733)

Elemento normativo: Aplica-se o mesmo raciocício afeto ao delito de extorsão previsto no art. 158, CP.

2.3 Classificação doutrinária: delito comum; permanente; formal; dano; subjetivamente complexo.

Obs. Conflito de Direito Intertemporal: Verbete de Súmula n.711, do Supremo Tribunal Federal.

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    1. Sujeitos do delito:
Delito comum no que concerne aos sujeitos ativo e passivo, podendo admitir a coexistência de mais de um sujeito passivo no caso da vítima do sequestro não ser o titular do patrimônio lesionado.

    1. Consumação e tentativa:

Segundo o prof. Luiz Regis Prado, entendimento majoritário, o delito se consuma com o ato de seqüestrar, independentemente da obtenção da vantagem indevida que configuraria mero exaurimento da conduta do agente.
Acerca do tema, vide verbete de Súmula n.96, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

2.6 Figuras típicas

  1. Simples. Prevista no caput, do art.159, CP
  2. Qualificadas.
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
Obs. Possibilidade de incidência de concurso material de crimes entre os delitos previstos nos art.288, CP e 159,§1º, CP face à distinção entre os bens jurídicos tutelados.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

2.7.Delação premiada:

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Configura-se como causa especial de diminuição de pena criada pela lei n.8072/1990 (crimes hediondos), sendo imprescindível, para sua caracterização a efetiva colaboração na libertação da vítima, caso contrario, não será aplicada a referida causa de diminuição.
Obs. O instituto da delação premiada previsto no §4º do art.159, CP, não foi revogado pela Lei n. 9807/1999 – art.13 e 14 (Lei de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores) face aos requisitos previstos em cada um dos institutos; no caso da legislação especial, efetiva colaboração do réu no curso da investigação e processo criminais; no caso do art.159,§4º, basta a efetiva colaboração para fins de libertação da vítima.
Acerca da imprescindibilidade da relação causal entre a delação e a libertação da vítima vide decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
DELAÇÃO PREMIADA. FORNECIMENTO. NÚMERO. TELEFONE.
No caso de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), não se consideradelação premiada (§ 4º do referido artigo) o fato de o paciente, depois de preso, apenas fornecer o número de telefone de seu comparsa, visto que, em nenhum momento, facilitou a resolução do crime ou influenciou a soltura da vítima. Precedente citado: HC 92.922-SP, DJe 10/3/2008.HC 107.916-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/10/2008.

    1. Incidência da Lei 8.072/90.
Em decorrência de expressa previsão legal, o delito de extorsão mediante seqüestro, ainda que na modalidade simples, prevista no caput do dispositivo legal, é tipificado como delito hediondo.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);

2.9 Distinção entre Extorsão mediante seqüestro e seqüestro
Na extorsão há o especial fim de agir com relação à obtenção de vantagem; no seqüestro não há intenção de obter vantagem.






Nenhum comentário:

Postar um comentário