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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

DIREITO CIVIL VI




Aula 1 


Caso 1 

“Em 1980, Sandro e Solange, ambos solteiros, estabeleceram relação pública, duradoura e com intenção de formar família, a qual se estendeu até o dia do óbito dele, ocorrido em março de 1989. O falecido deixou um testamento, em que estipula, que sua pequena e modesta casa, em Juazeiro do Norte, ficará para sua afilhada, Maria das Dores. 
Logo após a morte de Sandro, temendo perder “seus direitos”, Solange propôs ação de reconhecimento de união estável, cuja pretensão foi contestada pelos dois irmãos do falecido, na qualidade de únicos herdeiros. O pedido foi julgado procedente, transitando em julgado somente em 1999. Neste mesmo ano, a ex-companheira habilitou-se como herdeira no inventário aberto em 1998, pelos irmãos de Sandro. Alegou que, de acordo com a Lei 9.278/96, ela seria a única herdeira dos seus bens, salvo a casa objeto do testamento. 
Indaga-se : 
a) Considerando os fatos narrados, quem são os sucessores de Sandro ? Justifique, classificando-os de acordo com a extensão dos seus direitos sucessórios. 
b) Se a morte de Sandro tivesse ocorrido em 1997, haveria alteração na sucessão? Justifique.” 


a) Verifica-se, no caso em tela, tanto a existência de sucessão testamentária quanto a existência de sucessão legítima, conforme admite o art. 1.788 do CC. Sandro, autor da herança, realizou testamento transferindo pequena casa à sua afiliada, Maria das Dores. Portanto, tem-se uma sucessão testamentária, a título singular, tendo em vista o objeto determinado, devendo Maria ser considerada legatária. Ainda, quanto aos bens não compreendidos no testamento, os mesmos são transferidos aos colaterais (irmãos do de cujos), à luz do art. 1.829, IV, c/c 1.839, do CC. Tem-se, assim, uma sucessão legítima. Vale dizer que Solange, companheira do de cujos, não possui qualquer herança na hipótese, pois ao tempo da abertura da sucessão não havia lei vigente que conferisse tal direito à mesma. 

b) Sim. Caso a morte de Sandro tivesse ocorrido em 1997, a sucessão seria aberta apenas neste momento (CC, art. 1.784), sendo certo que a lei nº 8.971/94 poderia ser aplicada à hipótese, de forma que Solange teria direito à totalidade da herança, conforme o art. 2º, III, daquela lei, já que o de cujos não possui ascendentes ou descendentes. Porém, deve-se entender que Solange teria direito apenas aos bens não compreendidos no testamento. Sendo assim, permanece o testamento do de cujos (na hipótese, a casa), à favor de Maria das Dores. Portanto, à luz do art. 2º, III, da lei nº 8.971/94, os colaterais não teriam direito à herança, sendo inaplicável o art. 1.790, III, do CC. Tempus Regit Actum. 


Caso 2 

“Júlio faz testamento, no qual dispõe de 60% de seu patrimônio em favor de seus afilhados, numa única cláusula, bem como uma certa quantia em dinheiro para um primo. Aberta a sucessão, não deixou descendentes, ascendentes e cônjuge, cabendo aos seus irmãos a abertura do inventário para que possam regularizar a partilha de bens. Estes, sabendo do testamento, temem se haverá algum bem para sucederem no patrimônio do falecido. 

Isto posto, questiona-se: existem sucessores legítimos e testamentários ? Identifique-os, se houver, destacando herdeiros e legatários, bem como o que caberia a cada um, justificando sua resposta.” 


No caso em tela, conforme admite o art. 1.788 do CC, verifica-se tanto a existência de sucessão testamentária quanto a existência de sucessão legítima. O de cujos não possui herdeiros necessários (CC, art. 1.845), logo, pode dispor de todo o seu patrimônio através de testamento, sendo lícito, portanto, o testamento de 60% de seu patrimônio em favor de seus afilhados, (sucessão testamentária a título universal) bem como de certa quantia em dinheiro para um primo (sucessão testamentária a título singular). Ambos devem ser considerados sucessores testamentários (afilhados – herdeiros; primo – legatário). 

Os bens não compreendidos no testamento são transferidos aos colaterais de segundo grau, ou seja, irmãos (sucessão legítima), em observância ao art. 1.829, IV, c/c art. 1.839 e 1.840, do CC. Os mesmos devem ser considerados sucessores legítimos. 

“A ordem de vocação hereditária é, segundo Silvio Rodrigues, uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder ao finado. Consiste na distribuição dos herdeiros em classes preferenciais, baseada em relações de família e de sangue conforme se pode ver pelo disposto no art. 1.829 do Código Civil”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. VI. 22ª ed. P. 102). 



Questão objetiva 1 

Assinale a resposta correta. 
No direito brasileiro: 
a) a sucessão testamentária prevalece em qualquer caso. 
b) a sucessão testamentária pode abranger os bens da legítima. 
c) a sucessão legítima é subsidiária em relação à sucessão testamentária. 
d) a sucessão testamentária apenas pode abranger 20% do patrimônio do de cujus. 


Alternativa (c) está correta. Apesar de o sistema da liberdade de testar adotado pela lei pátria ser limitado, não havendo herdeiros necessários (CC, art. 1.845) pode o autor da herança dispor de todo o seu patrimônio através de testamento, devendo-se entender que a sucessão legítima é subsidiária à testamentária


Questão objetiva 2 

Assinale a resposta correta. 
A sucessão de bens de estrangeiros, por morte ou ausência, quando situados tais bens no Brasil, será regulada: 

a) sempre pela lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido. 
b) sempre pela lei brasileira, quanto aos imóveis, e sempre pela lei do país onde era domiciliado o defunto ou o desaparecido, quanto aos bens não imóveis. 
c) sempre pela lei brasileira, desde que aqui aberta a sucessão. 
d) pela lei brasileira, em benefício do cônjuge brasileiro,companheiro ou companheira brasileiros legitimados à sucessão, ou dos filhos brasileiros, ou quem os represente,sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do defunto ou desaparecido. 


Alternativa (d) está correta. LICC, art. 10 e § 1º. 


Jurisprudências Caso 1: 




TJ/RJ 
0000575-11.2004.8.19.0051 (2009.001.01324) - APELACAO - 1ª Ementa 
DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 17/06/2009 - VIGESIMA CAMARA CIVEL 

Reconhecimento de união estável. Procedência dos pedidos (1) declaratório de união estável e de (2) reconhecimento do direito à totalidade da herança. Inconformismo dos herdeiros colaterais. Entendimento desta Relatora no sentido de prestigiar a sentença impugnada. Convivência que perdurou de 1993 até o falecimento do companheiro aos 26/02/2001. Princípio do tempus regit actum. Incidência do artigo 1.577, do revogado Código Civil, em vigor na época do óbito: "A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor". Imposição das normas infraconstitucionais, em especial, do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 8.971/94: "III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança". Inaplicabilidade do artigo 1.790, do atual Código Civil, não vigente a época do óbito. Como o falecido companheiro não possuía herdeiros necessários (pais e filhos) a companheira herda a integralidade do patrimônio, independente de sua aquisição ser anterior ao início da união estável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Com a entrada em vigor da Lei 9.278/96 não foi revogado o art. 2º da Lei 8.971/94 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança, quando inexistirem ascendentes e descendentes. - Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 9.278/96 e a Lei 8.971/94, sendo possível a convivência dos dois diplomas". (REsp 747.619/SP). No mesmo sentido: REsp 397.168/SP e REsp 418.365/SP. Precedentes deste Tribunal de Justiça: 2007.002.24669, 2006.002.18810 e 2005.002.27262. CONHECIMENTO DO RECURSO E IMPROVIMENTO DO APELO. 




TJ/RJ 
0007855-73.2006.8.19.0209 (2009.001.05901) - APELACAO - 1ª Ementa 
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 24/11/2009 - TERCEIRA CAMARA CIVEL 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM PLEITO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE À HERANÇA, E, EM CONSEQUÊNCIA, DE IDÊNTICO DIREITO DOS SEUS FILHOS, HERDEIROS NECESSÁRIOS, JÁ QUE FALECIDO AQUELE ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DAS RÉS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA SEM INDICAÇÃO DOS FATOS A PROVAR EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, E PORTANTO DE MALFERIMENTO À GARANTIA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE EXTRAI DA VOCAÇÃO SUCESSÓRIA DAS RÉS, SE AFASTADA A DO EX-COMPANHEIRO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SUCESSÃO ABERTA EM 1996. CASO REGIDO PELA LEI 8.971/94, E NÃO PELO CÓDIGO DE 2002. LEI QUE DISCIPLINAVA A MATÉRIA SUCESSÓRIA ENTRE COMPANHEIROS, NÃO SENDO MODIFICADA A SUA REGRA PELA LEI 9.278/96, QUE TRATOU DE REGIME DE BENS E DIREITO REAL DE MORADIA. DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA, SEM DISCRIMINAÇÃO DE BENS HERDADOS E ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO TJ/RJ E DO STJ. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

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