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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

TGP - NORMA PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO


Eficácia da Norma Processual no Espaço
O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade.
A norma processual tem por objeto precisamente a disciplina da atividade jurisdicional que se desenvolve através do processo. Ora, a atividade jurisdicional é manifestação do poder soberano do Estado e por isso, obviamente, não poderia ser regulada por leis estrangeiras sem inconvenientes para a boa convivência internacional.
A territorialidade da aplicação da lei processual é expressa pelo art. 1º do Código de Processo Civil ("a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme disposições que este Código estabelece") e pelo art. 1º do Código de Processo Penal.
Sujeita à lei processual do lugar onde o juiz exerce a jurisdição não só os nacionais como também os estrangeiros domiciliados no país. (Art. 12, LICC)
    É competente o juiz brasileiro para conhecer, decidir e executar as causas em que estrangeiros sejam partes, tanto no caso de o réu ser domiciliado no Brasil como quando a lide verse sobre obrigação que tenha de ser aqui cumprida. (§ 1º do Art. 12 da LICC).




Eficácia da Norma Processual no Tempo
As leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis, constantes da Lei de Introdução ao Código Civil. Assim, salvo disposição contrária, a lei processual começa a vigorar, em todo o país, quarenta e cinco dias depois de publicada; se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, o prazo começará a correr da nova publicação (LICC - dec.-lei n. 4.657, de 4.9.42, art. 1º e §§ 3º e 4º.);
A lei processual em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (LICC, art. 6º).
A própria Constituição Federal assegura a estabilidade dessas situações consumadas em face da lei nova (art. 5º, inc. XXXVI).
Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (decreto-lei n. 4.657, art. 2º).
Dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações (conceitualmente) idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis - se a anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação concreta. Como o processo se constitui por uma série de atos que se desenvolvem e se praticam sucessivamente no tempo (atos processuais, integrantes de uma cadeia unitária, que é o procedimento).
No tocante aos processos em curso por ocasião do início de vigência da lei nova. Diante do problema, três diferentes sistemas poderiam hipoteticamente ter aplicação:
a) o da unidade processual, segundo o qual, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta tal unidade que somente poderia ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para não ocorrer a retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até a sua vigência;
b) o das fases processuais, para o qual distinguir-se-iam fases processuais autônomas (postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal), cada uma suscetível, de per si, de ser disciplinada por uma lei diferente;
c) o do isolamento dos atos processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais.
Esse último sistema tem contado com a adesão da maioria dos autores e foi expressamente consagrado pelo art. 2º do Código de Processo Penal: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". E, conforme entendimento de geral aceitação pela doutrina brasileira, o dispositivo transcrito contém um princípio geral de direito processual intertemporal que também se aplica como preceito de super direito, às normas de direito processual civil.
O Código de Processo Civil confirma a regra, estabelecendo que, "ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes" (art. 1.211).
A lei nova atinge o processo em curso no ponto em que este se achar, no momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada a inteira eficácia dos atos processuais até então praticados. São os atos posteriores à lei nova que se regularão conforme os preceitos desta.
A lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência.

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