Eficácia da Norma
Processual no Espaço
O princípio que regula
a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade.
A norma processual tem
por objeto precisamente a disciplina da atividade jurisdicional que
se desenvolve através do processo. Ora, a atividade jurisdicional é
manifestação do poder soberano do Estado e por isso, obviamente,
não poderia ser regulada por leis estrangeiras sem inconvenientes
para a boa convivência internacional.
A territorialidade da
aplicação da lei processual é expressa pelo art. 1º do Código de
Processo Civil ("a jurisdição civil, contenciosa e voluntária,
é exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme
disposições que este Código estabelece") e pelo art. 1º do
Código de Processo Penal.
Sujeita
à lei processual do lugar onde o juiz exerce a jurisdição não só
os nacionais como também os estrangeiros domiciliados no país.
(Art.
12, LICC)
É
competente o juiz brasileiro para conhecer, decidir e executar as
causas em que estrangeiros sejam partes, tanto no caso de o réu ser
domiciliado no Brasil como quando a lide verse sobre obrigação que
tenha de ser aqui cumprida. (§
1º do Art. 12 da LICC).
Eficácia da Norma
Processual no Tempo
As leis processuais
brasileiras estão sujeitas às normas relativas à eficácia
temporal das leis, constantes da Lei de Introdução ao Código
Civil. Assim, salvo disposição contrária, a lei processual começa
a vigorar, em todo o país, quarenta
e cinco dias
depois de publicada; se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, o prazo começará a correr da nova
publicação (LICC - dec.-lei n. 4.657, de 4.9.42, art. 1º e §§ 3º
e 4º.);
A lei processual em
vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (LICC, art. 6º).
A própria Constituição
Federal assegura a estabilidade dessas situações consumadas em face
da lei nova (art. 5º, inc. XXXVI).
Não se destinando a
vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue (decreto-lei n. 4.657, art. 2º).
Dada a sucessão de
leis no tempo, incidindo sobre situações (conceitualmente)
idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis - se a
anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação
concreta. Como o processo se constitui por uma série de atos que se
desenvolvem e se praticam sucessivamente no tempo (atos processuais,
integrantes de uma cadeia unitária, que é o procedimento).
No tocante aos
processos em curso por ocasião do início de vigência da lei nova.
Diante do problema, três diferentes sistemas poderiam
hipoteticamente ter aplicação:
a) o da unidade
processual, segundo o qual, apesar de se desdobrar em uma série de
atos diversos, o processo apresenta tal unidade que somente poderia
ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a
velha teria de se impor para não ocorrer a retroação da nova, com
prejuízo dos atos já praticados até a sua vigência;
b) o das fases
processuais, para o qual distinguir-se-iam fases processuais
autônomas (postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e
recursal), cada uma suscetível, de per si, de ser disciplinada por
uma lei diferente;
c) o do isolamento dos
atos processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais
já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais
a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases
processuais.
Esse último sistema
tem contado com a adesão da maioria dos autores e foi expressamente
consagrado pelo art. 2º do Código de Processo Penal: "a lei
processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade
dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". E,
conforme entendimento de geral aceitação pela doutrina brasileira,
o dispositivo transcrito contém um princípio geral de direito
processual intertemporal que também se aplica como preceito de super
direito, às normas de direito processual civil.
O Código de Processo
Civil confirma a regra, estabelecendo que, "ao entrar em vigor,
suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes"
(art. 1.211).
A
lei nova atinge o processo em curso no ponto em que este se achar, no
momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada a inteira
eficácia dos atos processuais até então praticados. São os atos
posteriores à lei nova que se regularão conforme os preceitos
desta.
A
lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a
eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo
a partir da sua vigência.
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