DIREITO
CIVIL III
Contrato
preliminar. Extinção dos contratos.
Do
Contrato Preliminar
Contrato
preliminar, também conhecido como pré-contrato, promessa de
contratar, contrato preparatório ou compromisso, é a convenção de
que se valem as partes, em uma fase inicial de entabulamento de
negócio, para obrigarem, ou uma delas, à outorga futura de um
contrato definitivo. É fonte de uma obrigação de fazer, qual seja,
celebrar um contrato definitivo.
Requisitos
de Validade do Contrato Preliminar:
Requisito
Subjetivo – sujeito capaz (art. 104,I do Código Civil) e
legitimado
Requisito
Objetivo – lícito, possível, determinado ou determinável (art.
104, II do Código Civil)
Requisito
Formal - Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma,
deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser
celebrado.
Art.
463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto
no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a
celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o
efetive.
Parágrafo
único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro
competente.
Art.
464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado,
suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter
definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a
natureza da obrigação.
Art.
465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar,
poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art.
466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de
ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela
previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado
pelo devedor.
Da
Promessa de Compra e Venda
É
a espécie de contrato preliminar mais comum. Nesse tipo de contrato
as partes se obrigam a contratação de compra e venda definitiva
posteriormente.
Art.
1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou
arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente
comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art.
1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir
do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste
forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda,
conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa,
requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
STJ
Súmula nº 239 - O
direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro
do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Extinção
do Contrato
1.
Modo normal de extinção do contrato.
Cumprimento:
“O
vínculo contratual é, por natureza, passageiro e deve desaparecer,
naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao
credor”.
(Humberto
Theodoro Junior)
2.
Modos anormais de extinção do contrato. Extinção do contrato sem
cumprimento.
2.1.
Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato:
a)
Nulidade absoluta e relativa.
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
I
- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II
- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III
- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV
- não revestir a forma prescrita em lei;
V
- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para
a sua validade;
VI
- tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII
- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
Art.
167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§
1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I -
aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II -
contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III -
os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§
2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos
contraentes do negócio jurídico simulado.
Art.
168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por
qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber
intervir.
Parágrafo
único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando
conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art.
169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação,
nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art.
170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de
outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir
supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade
Art.
177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença,
nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e
aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
Art.
178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação do negócio jurídico, contado:
I -
no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II -
no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão,
do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III -
no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
OBS:
Rescisão
Existe
o hábito no meio negocial de utilizar a expressão rescisão
englobando as figuras da resolução e da resilição. Contudo,
tecnicamente falando, a rescisão ocorre nas hipóteses de dissolução
de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão ou que
foram celebrados em estado de perigo.
Art.
157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou
por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
§
1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores
vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§
2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito.
Art.
156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente
onerosa.
Parágrafo
único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do
declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
b)
Cláusula resolutiva
Na
execução do contrato, cada contraente pode pedir a resolução do
acordo, se o outro não cumpre as obrigações avençadas. Essa
faculdade pode resultar de estipulação ou de presunção legal.
Art.
474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita
depende de interpelação judicial.
Art.
475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em
qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Teoria
do Adimplemento Substancial
Evita
a extinção por motivo ínfimo, dando mais estabilidade às relações
contratuais e, portanto, mais garantias à sociedade de um julgamento
justo quando a demanda versar sobre este tema. Sua importância
reside no fato de que assegura os princípios da boa-fé objetiva e
da função social dos contratos.
c)
Direito de arrependimento
Desde
que expressamente previsto no contrato, o arrependimento autoriza
qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração
unilateral da vontade, sujeitando-se à perda do sinal, ou à sua
devolução em dobro, sem, no entanto, pagar indenização
Art.
420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para
qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente
indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício
da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o
equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização
suplementar.
Arrependimento
no CDC
Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
2.2.
Causas supervenientes à formação do contrato:
a)
Resolução- tem como causa a inexecução por um dos contratantes.
a.1)
Resolução por inexecução voluntária.
Decorre
de comportamento culposo de um dos contratantes, com prejuízo ao
outro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e
obrigando a restituições recíprocas, sujeitando ainda o
inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal.
Entretanto, se o contrato for de trato sucessivo há efeito ex nunc.
Exceção
do contrato não cumprido
Art.
476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
a.2)
Resolução por inexecução involuntária.
A
resolução pode também decorrer de fato não imputável às partes,
como nas hipóteses de fato de terceiro ou de acontecimentos
inevitáveis, alheios à vontade dos contraentes, denominados caso
fortuito ou força maior, que tornam impossível o cumprimento da
obrigação.
Art.
393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo
único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Art.
399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação,
embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força
maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção
de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse
oportunamente desempenhada.
a.3)
Resolução por onerosidade excessiva
Art.
478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação
de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários
e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da
citação.
Art.
479. A
resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar
eqüitativamente as condições do contrato.
Art.
480. Se
no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá
ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo
de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
b)
Resilição
b.1)
Distrato
Art.
472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
b.2)
Resilição unilateral:
Art.
473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou
implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à
outra parte.
Parágrafo
único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes
houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a
denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
c)
Morte de um dos contratantes
A
morte de um dos contratantes só acarreta a dissolução dos
contratos personalíssimos, que não poderão ser executados pela
morte daquele em consideração do qual foi ajustado. Subsistem as
prestações cumpridas, pois seu efeito é ex nunc.
Caso
concreto 1
Mariana
(promitente compradora) celebrou contrato de promessa de compra e
venda de imóvel no valor de R$300.000,00 com Kelly (promitente
vendedora), através de instrumento público. Durante a vigência do
pacto, Kelly e Mariana decidiram voltar atrás no negócio e
celebraram novo acordo, através de instrumento particular,
extinguindo o contrato inicial.
Considerando
as normas relativas ao contrato preliminar e à extinção do
contrato, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:
a)
qual a modalidade de extinção ajustada?
b)
foi válida a extinção feita através de instrumento particular?
Questão
objetiva 1
(OAB
2010/1) No que diz respeito à extinção dos contratos, assinale a
opção correta.
A)
Na resolução por onerosidade excessiva, não é necessária a
existência de vantagem da outra parte, bastando que a prestação de
uma das partes se torne excessivamente onerosa.
B)
A resolução por inexecução voluntária do contrato produz efeitos
ex tunc se o contrato for de execução continuada.
C)
Ainda que a inexecução do contrato seja involuntária, a resolução
ensejará o pagamento das perdas e danos para a parte prejudicada.
D)
A eficácia da resolução unilateral de determinado contrato
independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex nunc.
Questão
objetiva 2
(OAB
2009/2) Com relação ao contrato, assinale a opção correta.
A)
A resilição consiste na extinção do contrato por circunstância
superveniente à sua formação, como, por exemplo, o inadimplemento
absoluto.
B)
A resolução constitui a extinção do contrato por simples renúncia
da parte.
C)
A rescisão tem origem em defeito contemporâneo à formação do
contrato, e a presença do vício torna o contrato anulável ou nulo.
D)
O distrato constitui espécie de resolução contratual.
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