DIREITO
CIVIL III
Revisão
Condições
de validade dos contratos
Quanto
à validade, os contratos seguem os mesmos requisitos do art. 104,
CC:
Art.
104. A validade do negócio jurídico requer:
I
- agente capaz;
II
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III
- forma prescrita ou não defesa em lei.
OBS:
Os
contratos, enquanto negócios jurídicos que são, desdobram-se
em
três planos distintos: existência, validade e eficácia
Os
Princípio Contratuais
a)
Princípio
da Autonomia de vontade e consensualismo;
- dirigismo contratual;
- reequilíbrio da balança contratual;
- hipossuficiente;
- limite e condições através de normas de ordem pública;
- não pode haver interpretação absoluta
b)
Princípio da força obrigatória do contrato
-
o contrato faz lei entre as partes - pacta sunt servanda; não se
presta o caráter absoluto; mecanismos jurídicos de regulação do
equilíbrio contratual
OBS:
Teoria
da Imprevisão
- rebus sic stantibus; teoria
da onerosidade excessiva; revisão ou resolução do contrato.
Art.
478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação
de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários
e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da
citação.
Art.
479. A
resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar
eqüitativamente as condições do contrato.
Art.
480. Se
no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá
ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo
de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
c)
Princípio da relatividade subjetiva dos efeitos dos contratos (entre
partes );
-
Efeitos entre as partes; oponibilidade relativa ( versus erga omnes )
OBS:
exceção:
estipulação em favor de terceiros (prestação em benefício de
terceiro) e contrato com pessoa a declarar ( promessa de prestação
por terceiro); relativização do princípio
d)
Princípio da função social do contrato
-
Subordinação do contrato ao interesse social da coletividade;
-
aspecto intrínseco – entre as partes, boa-fé objetiva e lealdade
negocial; tratamento idôneo entre as partes; trato ético e leal;
deveres jurídicos gerais de cunho patrimonial e dever jurídico
colateral ou anexo decorrente deste esforço socializante;
-
aspecto extrínseco- em face da coletividade, impacto eficial na
sociedade; instrumento de desenvolvimento social e de circulação de
riquezas; dever de informação, confidencialidade, assistência,
lealdade –princípio da dignidade da pessoa humana;
O
contrato não pode mais ser entendido como mera relação individual;
por outro lado não se pode aniquilar os princípios da autonomia da
vontade ou do pacta sunt servanda; trata-se de temperá-los à luz do
bem comum;
Função
social do contrato – efeito de impor limites a liberdade de
contratar em prol do bem comum;
“Art.
421 CC A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.”
e)
Princípio da Boa-Fé objetiva;
-
Princípio de substrato moral - Boa fé subjetiva – estado de ânimo
ou espírito do agente sem ter ciência do vício.
-
Boa-fé objetiva – natureza de princípio jurídico, regra de
comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica; cláusula
geral; espera-se que a outra parte aja conforme o contrato, lealdade
contratual; comportamento comum ao homem médio; liga-se à
eticidade.
Art.
422. Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé.
Boa-fé
objetiva e sua tríplice função
1-
função interpretativa
2-
criação de deveres anexos
3-
controle do abuso de direito
Interpretação
dos contratos
Art.
112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art.
113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art.
114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
A
FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
1.
Negociações Preliminares (puntuação): nesta
fase ocorrem as tratativas para a celebração do contrato. Não há
vínculo jurídico entre os negociantes, portanto, a não conclusão
do contrato não gera responsabilidade civil contratual. Na fase de
puntuação pode ser elaborada minuta contratual.
Obs:
a responsabilidade civil pré-contratual, fundada na culpa in
contrahendo (ilegítima
frustração de um contrato esperado), é excepcional, cabendo diante
da hipótese de violação da boa-fé objetiva. A doutrina diverge se
é hipótese de responsabilidade aquiliana ou de uma outra.
Contrato
Preliminar - já
um contrato propriamente dito, no qual as partes assumem uma
obrigação de fazer, que nada mais é que a celebração contrato
definitivo posteriormente. O seu inadimplemento gera responsabilidade
para o contratante.
2.
Policitação (proposta): É
uma declaração de vontade, dirigida de uma pessoa a outra, com quem
se deseja contratar,por força da qual a primeira manifesta sua
intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.
Vincula
o policitante, que responde, se injustificadamente se retira do
negócio.
Art.
427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não
resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
Oferta
ao Público
Art.
429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os
requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das
circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo
único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação,
desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Deixa
de Ser Obrigatória a Proposta
Art.
428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I
- se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente
aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por
telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II
- se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo
suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III
- se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta
dentro do prazo dado;.
IV
- se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra
parte a retratação do proponente.
Contra
Proposta
Considerada
uma nova proposta, havendo, pois inversão da polaridade da relação
inicial (o policitante passa a ser policitado e vice-versa).A
discussão ou a modificação do conteúdo da proposta pelo
policitado importa em nova proposta, desvinculando-se o policitante
do conteúdo anterior. A alteração dos termos da proposta pode se
dar: por acréscimo ou por restrição
Art.
431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou
modificações, importará nova proposta.
3)
Fase de Conclusão do Contrato - aceitação
faz com que a vontade contratual seja formada, fazendo com que o
contrato seja concluído (eficácia da aceitação). O Código Civil
adota, regra geral, a teoria da agnição (ou declaração), na
modalidade expedição.
Art.
434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a
aceitação é expedida, exceto:
I
- no caso do artigo antecedente;
II
- se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III
- se ela não chegar no prazo convencionado.
Arrependimento
Art.
433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela
chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Aceitação
Tácita
Art.
432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação
expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído
o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Classificação
dos Contratos
1-Quanto
à qualidade dos sujeitos contratantes, os contratos podem ser:
a)
Contratos de direito comum: são regulados pelo direito civil. São
considerados contratos paritários, em decorrência do princípio da
igualdade formal que informa o direito civil.
b)
Contratos de consumo: são contratos cuja polarização se dá entre
consumidor e fornecedor. Os contratos de consumo são regulados pelas
normas do Código de Defesa do Consumidor(Lei nº 8.078/90)
2-
Quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato, os contratos podem
ser:
a)
Contratos consensuais: são aqueles que se aperfeiçoam simplesmente
pela declaração da vontade dos contratantes.
b)
Contratos reais: são aqueles que, para se aperfeiçoarem, precisam
da efetiva entrega da coisa (traditio rei). A declaração de vontade
é elemento necessário, porém insuficiente, devendo ocorrer a
entrega do bem para que o contrato seja celebrado.
Obs:
aperfeiçoamento é diferente de cumprimento
3-
Quanto à forma, os contratos podem ser:
a)
Solenes: aqueles cuja forma é determinada pela lei. A desobediência
à forma prevista em lei gera invalidade do negócio jurídico.
b)
Não solenes: aqueles em que não há forma especial para sua
celebração, seguindo, pois, o princípio da liberdade das formas.
Obs:
parte da doutrina diferencia o contrato solene do contrato formal.
Segundo esta linha de pensamento, os contratos solenes são aqueles
em que há exigência de escritura pública para a sua celebração.
Por outro lado, os contratos formais são aqueles em que há regras
especiais para sua formação, como a exigência de forma escrita.
4-
Quanto à tipicidade, os contratos podem ser:
a)
Típicos: regulamentados por lei.
b)
Atípicos: não regulamentados por lei.
OBS:
Há parte da doutrina que não identifica como sinônimas as
expressões típico e nominado, admitindo hipóteses de contratos
nominados e atípicos, como o contrato de locação de garagem ou
estacionamento, previsto no art. 1°, parágrafo único, da Lei n°
8.245/90 (Lei de Locação).
5-Quanto
as Pessoas de Direito Público e Privado:
a)
Contratos de Direito Público: são os contratos em que a
Administração Pública figura em um dos pólos.
b)
Contratos de Direito Privado: travados entre particulares e regidos
pelas normas de direito privado. Os contratos de direito privado
podem ser de direito comum, mercantis ou de consumo.
6-Quanto
às obrigações recíprocas, os contratos podem ser:
a)
unilaterais: impõem deveres a apenas uma das partes.
b)
bilaterais: impõem deveres recíprocos a ambas as partes. São
chamados de contratos sinalagmáticos.
Obs:
atentar para os chamados contratos bilaterais imperfeitos.
7-
Quanto ao sacrifício patrimonial das partes, o contrato pode ser:
a)
Gratuito ou benéfico: é aquele em que só há sacrifício de uma
das partes.
b)
Oneroso: é aquele em que há sacrifício patrimonial de ambas as
partes, de modo que inexiste uma prestação e uma contraprestação
a ela correlata e proporcional
7.b.1)
Comutativos - quando ambas as partes sabem com exatidão suas
prestações e Contraprestações.
7.b.2)
Aleatórios - quando há a presença do risco (álea), que pode
recair tanto na própria existência da coisa (contrato aleatório
emptio spei – de coisa esperada), quanto na quantidade da coisa
(contrato aleatório emptio rei speratae).
8-Quanto
às relações recíprocas, os contratos podem ser:
a)
Principais: são independentes, existindo por si só.
b)
Acessórios: são aqueles que guardam uma relação de dependência
com outro contrato, existindo em função dele
Os
contratos coligados constituem situação intermediária, pois se
tratam de dois contratos principais por natureza, mas que, por
vontade das partes, estão unidos por um nexo funcional.
9-
Quanto ao momento de seu cumprimento, os contratos podem ser:
a)
de execução imediata (instantâneos): aqueles cujo vencimento
ocorre concomitantemente com o aperfeiçoamento do contrato.
b)
de execução diferida: são contratos a termo, que deverão ser
adimplidos em sua totalidade na data do vencimento ajustada.
c)
de execução continuada (execução sucessiva ou trato sucessivo):
aqueles cuja execução se dará de forma periódica.
10-
Quanto a elaboração:
a)
Paritário – elaborado conjuntamente pelas partes
b)
Adesão – art. 54, CDC: Contrato de adesão é aquele cujas
cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
Art.
423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável
ao aderente.
Art.
424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem
renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do
negócio.
Efeitos
dos contratos perante terceiros
Estipulação
em favor de terceiros
É
aquela em que uma das partes beneficiará terceiro.
Elementos:
- estipulante
- promitente ou devedor
- terceiro ou beneficiário
Art.
436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da
obrigação.
Parágrafo
único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação,
também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às
condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não
inovar nos termos do art. 438.
Art.
437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o
direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante
exonerar o devedor.
Promessa
de Fato de Terceiro
Ocorre
quando uma parte declara uma vontade que será realizada por
terceiro;
Art.
439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por
perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo
único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o
cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser
praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de
algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Dos
Vícios Redibitórios
São
defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo,
que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminua o
valor.
Art.
441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao
uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo
único. É aplicável a disposição deste artigo às doações
onerosas.
Art.
442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441),
pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Efeitos
dos Vícios Redibitórios
Art.
443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá
o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente
restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art.
444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa
pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já
existente ao tempo da tradição.
Prazos
Decadenciais:
Art.
445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou
abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e
de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava
na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§
1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais
tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência,
até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens
móveis; e de um ano, para os imóveis.
§
2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios
ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta,
pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente
se não houver regras disciplinando a matéria.
Garantia
Art.
446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de
cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao
alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de
decadência.
Da
Evicção
É
a perda do bem por sentença judicial que atribui a outrem a
propriedade da coisa, em virtude de causa jurídica anterior ao
contrato.
O
alienante é obrigado, não apenas a entregar a coisa, mas garantir
seu uso e gozo
Requisitos
da Evicção
- Perda total ou parcial da propriedade
- Onerosidade da Aquisição
- Ignorância pelo adquirente da litigiosidade da coisa
- Anterioridade do direito do evictor
- Denunciação da lide do alienante
Art.
456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o
adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer
dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo
único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo
manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de
oferecer contestação, ou usar de recursos.
Código
de Processo Civil:
Art.
70 - A denunciação da lide é obrigatória:
I
- ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o
direito que da evicção lhe resulta;
O
Posicionamento do STJ
O
STJ tem entendimento atual de que a não denunciação da lide não
impede a indenização por evicção.
Apenas,
a mesma, somente será pleiteada mediante ação própria.
Do
Contrato Preliminar
Contrato
preliminar, também conhecido como pré-contrato, promessa de
contratar, contrato preparatório ou compromisso, é a convenção de
que se valem as partes, em uma fase inicial de entabulamento de
negócio, para obrigarem, ou uma delas, à outorga futura de um
contrato definitivo. É fonte de uma obrigação de fazer, qual seja,
celebrar um contrato definitivo.
Da
Promessa de Compra e Venda
É
a espécie de contrato preliminar mais comum. Nesse tipo de contrato
as partes se obrigam a contratação de compra e venda definitiva
posteriormente.
Art.
1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou
arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente
comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art.
1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir
do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste
forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda,
conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa,
requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
STJ
Súmula nº 239 - O
direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro
do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Extinção
do Contrato
1.
Modo normal de extinção do contrato.
Cumprimento:
“O
vínculo contratual é, por natureza, passageiro e deve desaparecer,
naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao
credor”.
(Humberto
Theodoro Junior)
2.
Modos anormais de extinção do contrato. Extinção do contrato sem
cumprimento.
2.1.
Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato:
a)
Nulidade absoluta e relativa.
b)
Cláusula resolutiva
Na
execução do contrato, cada contraente pode pedir a resolução do
acordo, se o outro não cumpre as obrigações avençadas. Essa
faculdade pode resultar de estipulação ou de presunção legal.
Art.
474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita
depende de interpelação judicial.
Art.
475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em
qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
c)
Direito de arrependimento
Desde
que expressamente previsto no contrato, o arrependimento autoriza
qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração
unilateral da vontade, sujeitando-se à perda do sinal, ou à sua
devolução em dobro, sem, no entanto, pagar indenização
Art.
420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para
qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente
indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício
da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o
equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização
suplementar.
Exceção
do contrato não cumprido
Art.
476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
b)
Resilição
b.1)
Distrato
Art.
472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
b.2)
Resilição unilateral:
Art.
473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou
implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à
outra parte.
Parágrafo
único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes
houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a
denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
c)
Morte de um dos contratantes
A
morte de um dos contratantes só acarreta a dissolução dos
contratos personalíssimos, que não poderão ser executados pela
morte daquele em consideração do qual foi ajustado. Subsistem as
prestações cumpridas, pois seu efeito é ex nunc.
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