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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

DIREITO CIVIL III Revisão AV1

DIREITO CIVIL III
Revisão



Condições de validade dos contratos
Quanto à validade, os contratos seguem os mesmos requisitos do art. 104, CC:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.


OBS: Os contratos, enquanto negócios jurídicos que são, desdobram-se
em três planos distintos: existência, validade e eficácia


Os Princípio Contratuais
a) Princípio da Autonomia de vontade e consensualismo;
  • dirigismo contratual;
  • reequilíbrio da balança contratual;
  • hipossuficiente;
  • limite e condições através de normas de ordem pública;
  • não pode haver interpretação absoluta


b) Princípio da força obrigatória do contrato
- o contrato faz lei entre as partes - pacta sunt servanda; não se presta o caráter absoluto; mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual
OBS: Teoria da Imprevisão - rebus sic stantibus; teoria da onerosidade excessiva; revisão ou resolução do contrato.


Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


c) Princípio da relatividade subjetiva dos efeitos dos contratos (entre partes );
- Efeitos entre as partes; oponibilidade relativa ( versus erga omnes )
OBS: exceção: estipulação em favor de terceiros (prestação em benefício de terceiro) e contrato com pessoa a declarar ( promessa de prestação por terceiro); relativização do princípio
d) Princípio da função social do contrato
- Subordinação do contrato ao interesse social da coletividade;
- aspecto intrínseco – entre as partes, boa-fé objetiva e lealdade negocial; tratamento idôneo entre as partes; trato ético e leal; deveres jurídicos gerais de cunho patrimonial e dever jurídico colateral ou anexo decorrente deste esforço socializante;
- aspecto extrínseco- em face da coletividade, impacto eficial na sociedade; instrumento de desenvolvimento social e de circulação de riquezas; dever de informação, confidencialidade, assistência, lealdade –princípio da dignidade da pessoa humana;
O contrato não pode mais ser entendido como mera relação individual; por outro lado não se pode aniquilar os princípios da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda; trata-se de temperá-los à luz do bem comum;
Função social do contrato – efeito de impor limites a liberdade de contratar em prol do bem comum;
Art. 421 CC A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”


e) Princípio da Boa-Fé objetiva;
- Princípio de substrato moral - Boa fé subjetiva – estado de ânimo ou espírito do agente sem ter ciência do vício.
- Boa-fé objetiva – natureza de princípio jurídico, regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica; cláusula geral; espera-se que a outra parte aja conforme o contrato, lealdade contratual; comportamento comum ao homem médio; liga-se à eticidade.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Boa-fé objetiva e sua tríplice função
1- função interpretativa
2- criação de deveres anexos
3- controle do abuso de direito
Interpretação dos contratos
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
A FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
1. Negociações Preliminares (puntuação): nesta fase ocorrem as tratativas para a celebração do contrato. Não há vínculo jurídico entre os negociantes, portanto, a não conclusão do contrato não gera responsabilidade civil contratual. Na fase de puntuação pode ser elaborada minuta contratual.
Obs: a responsabilidade civil pré-contratual, fundada na culpa in contrahendo (ilegítima frustração de um contrato esperado), é excepcional, cabendo diante da hipótese de violação da boa-fé objetiva. A doutrina diverge se é hipótese de responsabilidade aquiliana ou de uma outra.
Contrato Preliminar - já um contrato propriamente dito, no qual as partes assumem uma obrigação de fazer, que nada mais é que a celebração contrato definitivo posteriormente. O seu inadimplemento gera responsabilidade para o contratante.
2. Policitação (proposta): É uma declaração de vontade, dirigida de uma pessoa a outra, com quem se deseja contratar,por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.
Vincula o policitante, que responde, se injustificadamente se retira do negócio.
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Oferta ao Público
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Deixa de Ser Obrigatória a Proposta
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;.


IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.


Contra Proposta
Considerada uma nova proposta, havendo, pois inversão da polaridade da relação inicial (o policitante passa a ser policitado e vice-versa).A discussão ou a modificação do conteúdo da proposta pelo policitado importa em nova proposta, desvinculando-se o policitante do conteúdo anterior. A alteração dos termos da proposta pode se dar: por acréscimo ou por restrição
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.


3) Fase de Conclusão do Contrato - aceitação faz com que a vontade contratual seja formada, fazendo com que o contrato seja concluído (eficácia da aceitação). O Código Civil adota, regra geral, a teoria da agnição (ou declaração), na modalidade expedição.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.


Arrependimento
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.


Aceitação Tácita
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Classificação dos Contratos
1-Quanto à qualidade dos sujeitos contratantes, os contratos podem ser:
a) Contratos de direito comum: são regulados pelo direito civil. São considerados contratos paritários, em decorrência do princípio da igualdade formal que informa o direito civil.
b) Contratos de consumo: são contratos cuja polarização se dá entre consumidor e fornecedor. Os contratos de consumo são regulados pelas normas do Código de Defesa do Consumidor(Lei nº 8.078/90)
2- Quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato, os contratos podem ser:




a) Contratos consensuais: são aqueles que se aperfeiçoam simplesmente pela declaração da vontade dos contratantes.
b) Contratos reais: são aqueles que, para se aperfeiçoarem, precisam da efetiva entrega da coisa (traditio rei). A declaração de vontade é elemento necessário, porém insuficiente, devendo ocorrer a entrega do bem para que o contrato seja celebrado.
Obs: aperfeiçoamento é diferente de cumprimento
3- Quanto à forma, os contratos podem ser:
a) Solenes: aqueles cuja forma é determinada pela lei. A desobediência à forma prevista em lei gera invalidade do negócio jurídico.
b) Não solenes: aqueles em que não há forma especial para sua celebração, seguindo, pois, o princípio da liberdade das formas.
Obs: parte da doutrina diferencia o contrato solene do contrato formal. Segundo esta linha de pensamento, os contratos solenes são aqueles em que há exigência de escritura pública para a sua celebração. Por outro lado, os contratos formais são aqueles em que há regras especiais para sua formação, como a exigência de forma escrita.


4- Quanto à tipicidade, os contratos podem ser:
a) Típicos: regulamentados por lei.
b) Atípicos: não regulamentados por lei.
OBS: Há parte da doutrina que não identifica como sinônimas as expressões típico e nominado, admitindo hipóteses de contratos nominados e atípicos, como o contrato de locação de garagem ou estacionamento, previsto no art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 8.245/90 (Lei de Locação).


5-Quanto as Pessoas de Direito Público e Privado:
a) Contratos de Direito Público: são os contratos em que a Administração Pública figura em um dos pólos.


b) Contratos de Direito Privado: travados entre particulares e regidos pelas normas de direito privado. Os contratos de direito privado podem ser de direito comum, mercantis ou de consumo.


6-Quanto às obrigações recíprocas, os contratos podem ser:
a) unilaterais: impõem deveres a apenas uma das partes.
b) bilaterais: impõem deveres recíprocos a ambas as partes. São chamados de contratos sinalagmáticos.
Obs: atentar para os chamados contratos bilaterais imperfeitos.


7- Quanto ao sacrifício patrimonial das partes, o contrato pode ser:
a) Gratuito ou benéfico: é aquele em que só há sacrifício de uma das partes.
b) Oneroso: é aquele em que há sacrifício patrimonial de ambas as partes, de modo que inexiste uma prestação e uma contraprestação a ela correlata e proporcional
7.b.1) Comutativos - quando ambas as partes sabem com exatidão suas prestações e Contraprestações.
7.b.2) Aleatórios - quando há a presença do risco (álea), que pode recair tanto na própria existência da coisa (contrato aleatório emptio spei – de coisa esperada), quanto na quantidade da coisa (contrato aleatório emptio rei speratae).


8-Quanto às relações recíprocas, os contratos podem ser:
a) Principais: são independentes, existindo por si só.
b) Acessórios: são aqueles que guardam uma relação de dependência com outro contrato, existindo em função dele
Os contratos coligados constituem situação intermediária, pois se tratam de dois contratos principais por natureza, mas que, por vontade das partes, estão unidos por um nexo funcional.


9- Quanto ao momento de seu cumprimento, os contratos podem ser:
a) de execução imediata (instantâneos): aqueles cujo vencimento ocorre concomitantemente com o aperfeiçoamento do contrato.
b) de execução diferida: são contratos a termo, que deverão ser adimplidos em sua totalidade na data do vencimento ajustada.
c) de execução continuada (execução sucessiva ou trato sucessivo): aqueles cuja execução se dará de forma periódica.


10- Quanto a elaboração:
a) Paritário – elaborado conjuntamente pelas partes
b) Adesão – art. 54, CDC: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


Efeitos dos contratos perante terceiros
Estipulação em favor de terceiros
É aquela em que uma das partes beneficiará terceiro.
Elementos:
  • estipulante
  • promitente ou devedor
  • terceiro ou beneficiário


Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não inovar nos termos do art. 438.


Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Promessa de Fato de Terceiro
Ocorre quando uma parte declara uma vontade que será realizada por terceiro;
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Dos Vícios Redibitórios
São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminua o valor.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Efeitos dos Vícios Redibitórios
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Prazos Decadenciais:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.


Garantia
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


Da Evicção
É a perda do bem por sentença judicial que atribui a outrem a propriedade da coisa, em virtude de causa jurídica anterior ao contrato.
O alienante é obrigado, não apenas a entregar a coisa, mas garantir seu uso e gozo
Requisitos da Evicção
  1. Perda total ou parcial da propriedade
  2. Onerosidade da Aquisição
  3. Ignorância pelo adquirente da litigiosidade da coisa
  4. Anterioridade do direito do evictor
  5. Denunciação da lide do alienante
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.


Código de Processo Civil:
Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;


O Posicionamento do STJ
O STJ tem entendimento atual de que a não denunciação da lide não impede a indenização por evicção.
Apenas, a mesma, somente será pleiteada mediante ação própria.
Do Contrato Preliminar
Contrato preliminar, também conhecido como pré-contrato, promessa de contratar, contrato preparatório ou compromisso, é a convenção de que se valem as partes, em uma fase inicial de entabulamento de negócio, para obrigarem, ou uma delas, à outorga futura de um contrato definitivo. É fonte de uma obrigação de fazer, qual seja, celebrar um contrato definitivo.
Da Promessa de Compra e Venda
É a espécie de contrato preliminar mais comum. Nesse tipo de contrato as partes se obrigam a contratação de compra e venda definitiva posteriormente.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
STJ Súmula nº 239 - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.


Extinção do Contrato
1. Modo normal de extinção do contrato.
Cumprimento:
O vínculo contratual é, por natureza, passageiro e deve desaparecer, naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao credor”.
(Humberto Theodoro Junior)
2. Modos anormais de extinção do contrato. Extinção do contrato sem cumprimento.
2.1. Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato:
a) Nulidade absoluta e relativa.


b) Cláusula resolutiva
Na execução do contrato, cada contraente pode pedir a resolução do acordo, se o outro não cumpre as obrigações avençadas. Essa faculdade pode resultar de estipulação ou de presunção legal.
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
c) Direito de arrependimento
Desde que expressamente previsto no contrato, o arrependimento autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração unilateral da vontade, sujeitando-se à perda do sinal, ou à sua devolução em dobro, sem, no entanto, pagar indenização
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Exceção do contrato não cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


b) Resilição
b.1) Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
b.2) Resilição unilateral:
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
c) Morte de um dos contratantes
A morte de um dos contratantes só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos, que não poderão ser executados pela morte daquele em consideração do qual foi ajustado. Subsistem as prestações cumpridas, pois seu efeito é ex nunc.



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