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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

DIREITO PENAL ll - PENA CRIMINAL (Material de Estudos)





PENA CRIMINAL

1 – Medidas Alternativas à Pena Privativa de Liberdade
      1.1 Introdução. Desenvolvimento Histórico. A Penalogia e a falha da Pena Privativa de Liberdade.
      1.2 Penas Substitutivas – Código Penal.
      1.3 Penas Alternativas - Lei n. 9099/1995
Obs. “A pena substitutiva não se confunde com a pena alternativa. Esta última, na realidade, é espécie de pena originária que pode ser aplicada desde o início e de forma direta. Na pena substitutiva, deve o julgador aplicar necessariamente a pena originária correspondente, no caso, a privativa de liberdade, para, em seguida, substituí-la.” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. v.1. 9 ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2010, pp 543)
2 – Penas Restritivas de Direitos.
       2.1 Espécies
  1. Prestação Pecuniária – ART.45§1º, CP
OBS. Prestação Inominada - ART.45§2º, CP
             b) Perda de Bens e Valores - ART.45§3º, CP – “confisco” – Fundo Penitenciário Nacional ≠ ART. 91, II, CP.
  1. Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas. ART.46, §§, c/c ART.43, IV e ART. 46, CP.
- ART. 149, §2º, LEP.
             d) Interdição Temporária de Direitos – ART.47, CP
- ART. 154, §§1º e 2º, LEP
             e) Limitação de Fim de Semana – ART.48, CP
- ART. 151, parágrafo único, LEP


Obs. A natureza jurídica civil da prestação pecuniária, da perda de valores (art.43, I, II, CP) e da multa reparatória prevista na Lei n.9503/1997 (art.297)
       2.2. Substituição de Pena
              a) Pressupostos – ART.44, CP
              b) Conversão  - Momentos b1. na sentença condenatória;
b2 no curso da execução penal – art.180, LEP.
c) Reconversão – incidente na execução penal – art.181, LEP; art.44,§§4º e 5º, CP
        2.3. Questões Controvertidas
               a) A Substituição de Pena e os Crimes Hediondos e Equiparados
               b) A Substituição de Pena e a Violência Doméstica – ART.17, Lei n.11340/2006.
Leia o Verbete de Súmula n. 439, do Superior Tribunal de Justiça, disponível em http://www.stj.jus.br.
Leia o Verbete de Súmulas n. 693 do Supremo Tribunal Federal, disponível em http://www.stj.jus.br.


Continuação


Estrutura de Conteúdo.
A Pena de Multa
1 Conceito. Natureza Jurídica.
2 Cabimento
3 Sistemas de Cominação
4 Execução.
Estrutura de Conteúdo.
1. Conceito. Natureza Jurídica.
Art.49, caput, CP. ”A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Possui natureza jurídica de sanção penal, sendo, desta forma submetida aos princípios norteadores da pena.
2. Cabimento
Controvérsia – Confronto entre os art. 44, §2º e.60, §2º, ambos do CP no que concerne à Multa substitutiva.
Art.44, §2º, CP. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).
Art.60, §2º, CP. A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


3. Sistemas de Cominação
Sistema adotado pelo Código Penal - Dias-Multa


Dias-Multa – unidades artificiais, fixadas segundo a gravidade da infração (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.v.1, 9 ed. pp 572)
Originariamente apresentado, ainda que de forma insatisfatória, pelo Código Criminal do Império do Brasil em 1830 (art.55). Posteriormente, no início do século XX, foi adotado pelo Código Penal Sueco, em 1916 (art.20), sendo estabelecido no referido diploma legal a fixação do quantum de multa a ser pago em consonância com à fortuna do condenado, renda, encargos domésticos e demais circunstâncias que fossem relevantes para a efetivação do pagamento.
Fase – fixação do número de dias-multa (mínimo de dez e máximo de trezentos e sessenta dias-multa);
2ª Fase - arbitramento da quantidade em dinheiro (mínimo de um trigésimo do salário mínimo vigente e máximo de cinco vezes esse salário);
Art.49, caput, CP (...)Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.


4. Execução.
4.1. A Lei. 9268/1996 – Principais alterações
(PRADO, Luiz Regis. op.cit. pp 581)
extinção da conversibilidade da multa em detenção;
consideração da multa como dívida de valor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória;
necessidade da notificação do condenado para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento integral ou parcelado da multa, ou proceda ao desconto de seu valor no seu vencimento ou salário (art.50, caput e §1º, CP e art. 168 e 169, LEP);
Pagamento da multa. Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
remessa da certidão de sentença condenatória transitada em julgado e da notificação – sem resposta- do condenado, à Procuradoria da Fazenda Pública para a inscrição da dívida e conseqüente execução fiscal.
Art. 51, CP - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)


4.2. Questões Controvertidas
Transferência da titularidade da ação do Ministério Público para a Procuradoria da Fazenda Pública.
Competência para a execução da pena de multa.
Incidência do art.4º, VI, da Lei n. 6830/1980, face ao disposto no art.5º, XLV, CRFB/1988.
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
        VI - os sucessores a qualquer título.
art.5º, XLV, CRFB/1988 - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;







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