PENA CRIMINAL
1 – Medidas
Alternativas à Pena Privativa de Liberdade
1.1
Introdução. Desenvolvimento Histórico. A Penalogia e a falha da
Pena Privativa de Liberdade.
1.2
Penas Substitutivas – Código Penal.
1.3
Penas Alternativas - Lei n. 9099/1995
Obs. “A pena
substitutiva não se confunde com a pena alternativa. Esta última,
na realidade, é espécie de pena originária que pode ser aplicada
desde o início e de forma direta. Na pena substitutiva, deve o
julgador aplicar necessariamente a pena originária correspondente,
no caso, a privativa de liberdade, para, em seguida, substituí-la.”
(PRADO, Luiz Regis. Curso
de Direito Penal. v.1.
9 ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2010, pp 543)
2 – Penas
Restritivas de Direitos.
2.1
Espécies
- Prestação Pecuniária – ART.45§1º, CP
OBS. Prestação
Inominada - ART.45§2º, CP
b) Perda
de Bens e Valores
- ART.45§3º, CP – “confisco” – Fundo Penitenciário
Nacional ≠ ART. 91, II, CP.
- Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas. ART.46, §§, c/c ART.43, IV e ART. 46, CP.
- ART. 149, §2º, LEP.
d) Interdição
Temporária de Direitos
– ART.47, CP
- ART.
154, §§1º e 2º, LEP
e) Limitação
de Fim de Semana
– ART.48, CP
- ART.
151, parágrafo único, LEP
Obs. A natureza jurídica
civil da prestação pecuniária, da perda de valores (art.43, I, II,
CP) e da multa reparatória prevista na Lei n.9503/1997 (art.297)
2.2.
Substituição de Pena
a) Pressupostos –
ART.44, CP
b) Conversão -
Momentos b1. na sentença condenatória;
b2
no curso da execução penal – art.180, LEP.
c)
Reconversão – incidente na execução penal – art.181, LEP;
art.44,§§4º e 5º, CP
2.3.
Questões Controvertidas
a) A Substituição de
Pena e os Crimes Hediondos e Equiparados
b) A Substituição de
Pena e a Violência Doméstica – ART.17, Lei n.11340/2006.
● Leia o Verbete de
Súmula n. 439, do Superior Tribunal de Justiça, disponível em
http://www.stj.jus.br.
● Leia
o Verbete de Súmulas n. 693 do Supremo Tribunal Federal, disponível
em http://www.stj.jus.br.
Continuação
●
Estrutura de Conteúdo.
A
Pena de Multa
1
Conceito. Natureza Jurídica.
2
Cabimento
3
Sistemas de Cominação
4 Execução.
●
Estrutura de Conteúdo.
1.
Conceito. Natureza Jurídica.
Art.49, caput,
CP. ”A
pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no
mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Possui natureza
jurídica de sanção penal, sendo, desta forma submetida aos
princípios norteadores da pena.
2.
Cabimento
Controvérsia
– Confronto entre os art. 44,
§2º e.60, §2º, ambos do CP no que concerne à Multa substitutiva.
Art.44, §2º, CP. Na
condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser
feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a
um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma
pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de
direitos. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998).
Art.60, §2º, CP. A pena
privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode
ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos
II e III do art. 44 deste Código.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
3.
Sistemas de Cominação
Sistema adotado pelo
Código Penal - Dias-Multa
Dias-Multa –
unidades artificiais, fixadas segundo a gravidade da infração
(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.v.1, 9 ed. pp
572)
Originariamente
apresentado, ainda que de forma insatisfatória, pelo Código
Criminal do Império do Brasil em 1830 (art.55). Posteriormente, no
início do século XX, foi adotado pelo Código Penal Sueco, em 1916
(art.20), sendo estabelecido no referido diploma legal a fixação do
quantum de multa a ser pago em consonância com à fortuna do
condenado, renda, encargos domésticos e demais circunstâncias que
fossem relevantes para a efetivação do pagamento.
1ª
Fase
– fixação do número de dias-multa (mínimo de dez e máximo de
trezentos e sessenta dias-multa);
2ª
Fase - arbitramento
da quantidade em dinheiro (mínimo
de um trigésimo do salário mínimo vigente e máximo de cinco vezes
esse salário);
Art.49,
caput, CP (...)Será,
no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa.
§ 1º - O valor do
dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um
trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato,
nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa
será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária.
►Critérios
especiais da pena de multa
Art. 60, CP - Na fixação
da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação
econômica do réu
§ 1º - A multa pode ser
aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da
situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no
máximo.
4. Execução.
4.1.
A Lei.
9268/1996 – Principais alterações
(PRADO,
Luiz Regis. op.cit. pp 581)
► extinção da
conversibilidade da multa em detenção;
► consideração da
multa como dívida de valor, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória;
► necessidade da
notificação do condenado para que, no prazo de 10 dias, efetue o
pagamento integral ou parcelado da multa, ou proceda ao desconto de
seu valor no seu vencimento ou salário (art.50, caput e §1º, CP e
art. 168 e 169, LEP);
Pagamento da multa.
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de
transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e
conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se
realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da
multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
§ 2º - O desconto não
deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do
condenado e de sua família.
► remessa da certidão
de sentença condenatória transitada em julgado e da notificação –
sem resposta- do condenado, à Procuradoria da Fazenda Pública para
a inscrição da dívida e conseqüente execução fiscal.
Art. 51, CP - Transitada
em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada
dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação
relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que
concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
(Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
4.2. Questões
Controvertidas
► Transferência da
titularidade da ação do Ministério Público para a Procuradoria da
Fazenda Pública.
► Competência para a
execução da pena de multa.
► Incidência do
art.4º, VI, da Lei n. 6830/1980, face ao disposto no art.5º, XLV,
CRFB/1988.
Art. 4º - A execução
fiscal poderá ser promovida contra:
VI
- os sucessores a qualquer título.
art.5º, XLV, CRFB/1988 -
nenhuma
pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos
da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido;
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