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domingo, 29 de setembro de 2013

Penal III - DOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. O DELITO DE ROUBO.



DIREITO PENAL III
AULA 2


DOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. O DELITO DE ROUBO.

Estrutura de Conteúdo.
1.  O Delito de Roubo
Bem jurídico tutelado. Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos). Classificação doutrinária. Sujeitos do delito. Consumação e tentativa.
2. Figuras Típicas.
2.1. Roubo próprio e impróprio – distinção.
2.2. Roubo simples, roubo majorado e roubo qualificado.
2.3. Roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) incidência da Lei 8.072/90; consumação e tentativa; competência para julgamento.
3. Distinção entre os delitos de Roubo e Extorsão.


  1. O Delito de Roubo.
1.1. Bem jurídico tutelado: posse, propriedade e detenção da coisa alheia móvel.
1.2. Classificação doutrinária: comum; subjetivamente complexo; material; instantâneo.
1.3 Elementos do tipo: Aplicáveis os ensinamentos afetos ao delito de furto acrescidos dos meios executórios: mediante emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Meios executórios:
A grave ameaça configura-se como vis compulsiva, ou seja, grave ameaça consubstanciada na promessa mal grave e iminente, já a violência, física, vis absoluta, é o uso de força física capaz de dificultar, paralisar os movimentos do ofendido ou impedir sua defesa. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v.2, 10 ed. pp 460/461).
Para Luiz Regis Prado, o caput do art.157, CP apresenta uma interpretação analógica ao elencar o elemento “qualquer meio” como modo de reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima. Para o autor, a expressão qualquer meio compreende “todos aqueles que produzem um estado físico-psíquico na vítima, aptos a reduzir ou suprimir totalmente sua capacidade de resistência” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V.2. 8 ed. Pp 321).
Roubo como crime complexo e (im)possibilidade de aplicação do princípio da insignificância:
furto + constrangimento ilegal e/ou lesão corporal
Sendo o delito perpetrado mediante o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, não há que se falar em incidência do princípio da insignificância em decorrência do maior juízo de reprovabilidade da conduta do agente.
2.1. Roubo próprio e roubo impróprio – distinção.
No roubo próprio (caput), a violência (ou grave ameaça) é empregada antes ou durante a subtração. No roubo impróprio (§ 1º), é empregada após a subtração, em relação de imediatidade. A conduta deve ser praticada para assegurar a detenção da coisa ou para garantia da impunidade do agente.
Requisitos do roubo impróprio: “efetiva retirada da coisa, emprego de violência ou grave ameaça, logo depois da subtração e a finalidade de assegurar o crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro” (CAPEZ, op. cit. pp 468).
Acerca do tema já se manifestou a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - REVOLVIMENTO DA PROVA VERSUS ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS INCONTROVERSOS. Sem fato não há julgamento. Descabe, de qualquer modo, confundir, considerado o habeas corpus, o revolvimento da prova com o enquadramento jurídico do que assentado na decisão condenatória. ROUBO - PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. A figura da cabeça do artigo 157 do Código Penal revela o roubo próprio. O § 1º do mesmo dispositivo consubstancia tipo diverso, ou seja, o roubo impróprio, o qual fica configurado com a subtração procedida sem grave ameaça ou violência, vindo-se a empregá-las posteriormente contra a pessoa.(STF, RHC 92430/ DF, Relator(a): Min. Marco Aurélio).
Consumação e tentativa.
Aplicáveis os ensinamentos afetos ao delito de furto.
Entendimento dominante nos Tribunais Superiores (STJ e STF).
Teoria Amotio “ dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto período de tempo, independentemente do deslocamento ou posse mansa e pacífica” (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2 ed. pp123/124.)
Questão controvertida: (Im)possibilidade de aplicação do instituto da tentativa ao roubo impróprio.
1ª Corrente. O crime se consuma no momento do emprego da violência ou da grave ameaça e, por conseguinte, não admite tentativa (Assis Toledo; Hungria; Damásio; Moura Teles; Luiz Regis Prado).
2ª Corrente. Violência e grave ameaça são empregadas antes de consumada a subtração e, portanto, a consumação se dá nos moldes do roubo próprio (Nucci; Weber M. Batista; STF, RE 103301/SP, rel. Min. Rafael Mayer).
2.2. Roubo simples, roubo majorado e roubo qualificado.
Roubo simples
Art.157, caput, CP. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo majorado § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
Questão controvertida: O emprego de arma de brinquedo (simulacro) não tipifica o roubo majorado, pois, ainda que possua potencialidade intimidatória, não possui potencialidade lesiva. Cabe salientar que o Verbete de Súmula n. 174, do Superior Tribunal de Justiça foi cancelado. Acerca do tema vide Recurso Especial n. 213.054/SP cujo relator foi o Min. José Arnaldo da Fonseca.
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Questão controvertida: Possibilidade do concurso material de crimes entre o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e o delito de bando ou quadrilha (art. 288, CP): o melhor entendimento é no sentido da possibilidade, haja vista a distinção entre a objetividade jurídica entre os delitos e, consequentemente, bem jurídico tutelado em cada um deles. Neste sentido leciona Fernando Capez (op. cit. pp 474), bem como já proferiram decisão acerca do tema os Tribunais Superiores.
Informativo n. 615, do Supremo Tribunal Federal.
Ante o empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus, de ofício, para excluir, da condenação do paciente, a pena relativa ao crime de seqüestro. Tratava-se, na espécie, de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de condenado pela prática dos delitos de quadrilha armada, roubo qualificado, seqüestro e cárcere privado. A defesa requeria o reconhecimento: a) da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo praticados pelo paciente, afastado o concurso material imposto pelo tribunal de justiça local; b) da tese de que a condenação pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e por crime de formação de quadrilha armada consistiria em bis in idem; c) da atipicidade do crime de seqüestro. Prevaleceu o voto proferido pelo Min. Dias Toffoli, relator, que, inicialmente, não conheceu do recurso. No tocante ao primeiro argumento, aduziu que o exame do tema demandaria o revolvimento de matéria fática, incabível na sede eleita. Rejeitou o alegado bis in idem, dada a autonomia do crime de quadrilha ou bando. No que concerne à última assertiva, registrou que a questão não fora apreciada na origem. Contudo, vislumbrou a possibilidade da concessão da ordem de ofício. Asseverou que os crimes de seqüestro e cárcere privado imputados ao recorrente na denúncia, na realidade, tiveram escopo único, exclusivamente voltado à consumação do crime de roubo de veículos automotores, ainda que a privação de liberdade das vítimas tivesse ocorrido por razoável período de tempo. Enfatizou que estas teriam sido colocadas espontaneamente em liberdade pelos criminosos, tão-logo assegurada a posse mansa e pacífica da res furtiva. Em razão disso, considerou não caracterizado o crime de seqüestro por ausência do elemento subjetivo do tipo. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia votaram pela não concessão, de ofício, do writ RHC 102984/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 8.2.2011. (RHC-102984)
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


Questão controvertida: Forma de aplicação de pena quando da concorrência de mais de uma majorante.
Verbete de Súmula n. 443, do Superior Tribunal de Justiça.
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Roubo qualificado.
§ 3º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Roubo qualificado pelo resultado morte (LATROCÍNIO).
Incidência da Lei 8.072/90. Crimes Hediondos.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
Competência para julgamento- Verbete de Súmula n. 603, do Supremo Tribunal Federal.
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
Consumação e Tentativa. Verbete de Súmula n. 610, do Supremo Tribunal Federal.
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
Questões Controvertidas – possíveis resultados. (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2 ed. pp138.)
  1. Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio consumado, estando o tipo perfeito.
  2. Morte consumada, subtração tentada, latrocínio consumado, consoante verbete de Súmula n. 610, STF.
  3. Morte tentada, subtração tentada, latrocínio tentado.
  4. Morte tentada, subtração consumada, latrocínio tentado.
3. Distinção entre os delitos de Roubo e Extorsão.
Se a vítima entrega a coisa é extorsão, enquanto que se a coisa for retirada é roubo, ou seja, na extorsão é indispensável o comportamento da vítima.
No roubo, a coisa é objeto de apossamento pelo agente; na extorsão, ocorre a traditio (Frank, apud Hungria: “o ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe entregue”).
Além da entrega do bem pela vítima, na extorsão há a promessa de um mal futuro (no roubo é iminente) para a obtenção de uma vantagem futura (contemporânea, no roubo). Nesse sentido, Magalhães Noronha e STJ, REsp. 90.097/PR, rel. Min. Cernicchiaro).
A extorsão é caracterizada pela imprescindibilidade do comportamento da vítima (nesse diapasão, Damásio, Weber M. Batista).















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