DIREITO
PENAL III
AULA 2
DOS
DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. O DELITO DE ROUBO.
Estrutura
de Conteúdo.
1.
O
Delito de Roubo
Bem
jurídico tutelado. Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e
normativos). Classificação doutrinária. Sujeitos do delito.
Consumação e tentativa.
2.
Figuras
Típicas.
2.1.
Roubo próprio e impróprio – distinção.
2.2.
Roubo simples, roubo majorado e roubo qualificado.
2.3.
Roubo
qualificado pelo resultado morte (latrocínio) incidência da Lei
8.072/90; consumação e tentativa; competência para julgamento.
3.
Distinção entre os delitos de Roubo e Extorsão.
- O Delito de Roubo.
1.1.
Bem jurídico tutelado:
posse, propriedade e detenção da coisa alheia móvel.
1.2.
Classificação doutrinária:
comum; subjetivamente complexo; material; instantâneo.
1.3
Elementos do tipo: Aplicáveis
os ensinamentos afetos ao
delito
de furto acrescidos
dos
meios executórios: mediante emprego de violência ou grave ameaça
contra a pessoa.
►
Meios executórios:
A grave ameaça
configura-se como vis
compulsiva,
ou seja, grave ameaça consubstanciada na promessa mal grave e
iminente, já a violência, física,
vis absoluta, é
o uso de força física capaz de dificultar, paralisar os movimentos
do ofendido ou impedir sua defesa. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito
Penal, v.2, 10 ed. pp 460/461).
Para Luiz Regis
Prado, o caput do art.157, CP apresenta uma interpretação analógica
ao elencar o elemento “qualquer meio” como modo de reduzir ou
impossibilitar a resistência da vítima. Para o autor, a expressão
qualquer meio compreende “todos aqueles que produzem um estado
físico-psíquico na vítima, aptos a reduzir ou suprimir totalmente
sua capacidade de resistência” (PRADO, Luiz Regis. Curso
de Direito Penal Brasileiro. V.2. 8 ed. Pp 321).
Roubo como crime
complexo e (im)possibilidade
de aplicação do princípio da insignificância:
furto +
constrangimento ilegal e/ou lesão corporal
Sendo o delito perpetrado
mediante o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, não há que
se falar em incidência do princípio da insignificância em
decorrência do maior juízo de reprovabilidade da conduta do agente.
2.1.
Roubo próprio e roubo impróprio – distinção.
No
roubo próprio (caput),
a violência (ou grave ameaça) é empregada antes ou durante a
subtração. No roubo impróprio (§ 1º), é empregada após a
subtração, em relação de imediatidade. A conduta deve ser
praticada para assegurar a detenção da coisa ou para garantia da
impunidade do agente.
Requisitos do roubo
impróprio: “efetiva
retirada da coisa, emprego de violência ou grave ameaça, logo
depois da subtração e a finalidade de assegurar o crime ou a
detenção da coisa para si ou para terceiro” (CAPEZ,
op. cit. pp 468).
Acerca do tema já se
manifestou a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, in
verbis:
HABEAS
CORPUS - JULGAMENTO - REVOLVIMENTO DA PROVA VERSUS ENQUADRAMENTO
JURÍDICO DOS FATOS INCONTROVERSOS. Sem fato não há julgamento.
Descabe, de qualquer modo, confundir, considerado o habeas corpus, o
revolvimento da prova com o enquadramento jurídico do que assentado
na decisão condenatória. ROUBO - PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. A figura da
cabeça do artigo 157 do Código Penal revela o roubo próprio. O §
1º do mesmo dispositivo consubstancia tipo diverso, ou seja, o roubo
impróprio, o qual fica configurado com a subtração procedida sem
grave ameaça ou violência, vindo-se a empregá-las posteriormente
contra a pessoa.(STF, RHC 92430/ DF, Relator(a): Min. Marco Aurélio).
Consumação e
tentativa.
Aplicáveis
os ensinamentos afetos ao delito de furto.
Entendimento dominante
nos Tribunais Superiores (STJ e STF).
Teoria Amotio
“ dá-se
a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do
agente, mesmo que num curto período de tempo, independentemente do
deslocamento ou posse mansa e pacífica” (CUNHA, Rogério Sanches.
Direito Penal. Parte Especial. 2 ed. pp123/124.)
Questão
controvertida: (Im)possibilidade de aplicação do instituto da
tentativa ao roubo impróprio.
1ª Corrente.
O crime se consuma no momento do emprego da violência ou da grave
ameaça e, por conseguinte, não admite tentativa (Assis Toledo;
Hungria; Damásio; Moura Teles; Luiz Regis Prado).
2ª Corrente.
Violência e grave ameaça são empregadas antes de consumada a
subtração e, portanto, a consumação se dá nos moldes do roubo
próprio (Nucci; Weber M. Batista; STF, RE 103301/SP, rel. Min.
Rafael Mayer).
2.2.
Roubo simples, roubo majorado e roubo qualificado.
Roubo
simples
Art.157,
caput,
CP.
Subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena
- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo
majorado §
2º -
A pena aumenta-se de um terço até metade:
I
- se a violência ou ameaça é exercida com
emprego
de arma;
► Questão
controvertida: O emprego de
arma de brinquedo
(simulacro) não tipifica o roubo majorado, pois, ainda que possua
potencialidade intimidatória, não possui potencialidade lesiva.
Cabe salientar que o Verbete de Súmula n. 174, do Superior Tribunal
de Justiça foi cancelado. Acerca do tema vide Recurso
Especial n. 213.054/SP cujo relator foi o Min. José Arnaldo da
Fonseca.
II
- se há o concurso de duas ou mais pessoas;
►
Questão
controvertida: Possibilidade
do concurso material de crimes entre o delito de roubo majorado pelo
concurso de pessoas e o delito de bando ou quadrilha (art. 288, CP):
o melhor entendimento é no sentido da possibilidade, haja vista a
distinção entre a objetividade jurídica entre os delitos e,
consequentemente, bem jurídico tutelado em cada um deles. Neste
sentido leciona Fernando Capez (op. cit. pp 474), bem como já
proferiram decisão acerca do tema os Tribunais Superiores.
Informativo
n. 615, do Supremo Tribunal Federal.
Ante
o empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus, de ofício,
para excluir, da condenação do paciente, a pena relativa ao crime
de seqüestro. Tratava-se, na espécie, de recurso ordinário em
habeas corpus interposto em favor de condenado pela prática dos
delitos de quadrilha
armada, roubo
qualificado, seqüestro e cárcere privado. A defesa requeria o
reconhecimento: a) da continuidade delitiva em relação aos crimes
de roubo
praticados pelo paciente, afastado o concurso material imposto pelo
tribunal de justiça local; b) da
tese de que a condenação pelo crime de roubo
qualificado pelo emprego de arma e por crime de formação de
quadrilha
armada consistiria em bis in idem;
c) da atipicidade do crime de seqüestro. Prevaleceu o voto proferido
pelo Min. Dias Toffoli, relator, que, inicialmente, não conheceu do
recurso. No tocante ao primeiro argumento, aduziu que o exame do tema
demandaria o revolvimento de matéria fática, incabível na sede
eleita. Rejeitou
o alegado bis in idem, dada a autonomia do crime de quadrilha
ou bando.
No que concerne à última assertiva, registrou que a questão não
fora apreciada na origem. Contudo, vislumbrou a possibilidade da
concessão da ordem de ofício. Asseverou que os crimes de seqüestro
e cárcere privado imputados ao recorrente na denúncia, na
realidade, tiveram escopo único, exclusivamente voltado à
consumação do crime de roubo
de veículos automotores, ainda que a privação de liberdade das
vítimas tivesse ocorrido por razoável período de tempo. Enfatizou
que estas teriam sido colocadas espontaneamente em liberdade pelos
criminosos, tão-logo assegurada a posse mansa e pacífica da res
furtiva. Em razão disso, considerou não caracterizado o crime de
seqüestro por ausência do elemento subjetivo do tipo. Os Ministros
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia votaram pela não concessão, de
ofício, do writ RHC 102984/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 8.2.2011.
(RHC-102984)
III
- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente
conhece tal circunstância.
IV
- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior;
V
- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua
liberdade.
►
Questão
controvertida: Forma
de aplicação de pena quando da concorrência de mais de uma
majorante.
Verbete de Súmula
n. 443,
do Superior Tribunal de Justiça.
O
aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Roubo
qualificado.
§
3º. Se
da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão,
de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão
é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Roubo
qualificado pelo resultado morte (LATROCÍNIO).
►
Incidência da Lei
8.072/90. Crimes Hediondos.
Art.
1o
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei
no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
consumados ou tentados:
II
- latrocínio (art. 157, § 3o,
in fine);
►
Competência para
julgamento- Verbete
de Súmula n. 603, do Supremo Tribunal Federal.
A
competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz
singular e não do Tribunal do Júri.
►
Consumação e
Tentativa.
Verbete de Súmula n. 610, do Supremo Tribunal Federal.
Há
crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não
se realize o agente a subtração de bens da vítima.
►
Questões
Controvertidas – possíveis resultados.
(CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2 ed.
pp138.)
- Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio consumado, estando o tipo perfeito.
- Morte consumada, subtração tentada, latrocínio consumado, consoante verbete de Súmula n. 610, STF.
- Morte tentada, subtração tentada, latrocínio tentado.
- Morte tentada, subtração consumada, latrocínio tentado.
3. Distinção entre
os delitos de Roubo e Extorsão.
Se a vítima
entrega a coisa é extorsão, enquanto que se a coisa for retirada é
roubo, ou seja, na extorsão é indispensável o comportamento da
vítima.
No roubo, a coisa é
objeto de apossamento pelo agente; na extorsão, ocorre a traditio
(Frank,
apud
Hungria:
“o ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe entregue”).
Além da entrega do
bem pela vítima, na extorsão há a promessa de um mal futuro (no
roubo é iminente) para a obtenção de uma vantagem futura
(contemporânea, no roubo). Nesse sentido, Magalhães Noronha e STJ,
REsp. 90.097/PR, rel. Min. Cernicchiaro).
A extorsão é
caracterizada pela imprescindibilidade do comportamento da vítima
(nesse diapasão, Damásio, Weber M. Batista).
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