DIREITO
CIVIL III
Interpretação
e Formação dos Contratos
Interpretação
dos contratos
A
operação interpretativa pressupõe controvérsia instaurada e não
resolvida entre os contratantes a respeito do conteúdo do contrato,
no momento de sua execução.
Espécies
de Interpretação
Declaratória
– o legislador deu o sentido exato;
Extensiva
ou Ampliadora – o legislador disse menos do que pretendia;
Restritiva
– o legislador disse mais do que pretendia
Papel
do Intérprete - possibilitar a aplicabilidade da norma de acordo com
o que pretendia o legislador
Art.
112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art.
113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art.
114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
Regras
Esparsas no Código Civil e Súmulas
Art.
423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável
ao aderente.
Art.
426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art.
819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação
extensiva.
Art.
843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se
transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art.
1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de
interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a
observância da vontade do testador.
STF,
Súmula 454. Simples interpretação de cláusulas contratuais não
dá lugar a recurso extraordinário.
STJ,
Súmula 181. É admissível ação declaratória, visando a obter
certeza quanto a exata interpretação de clausula contratual.
A
Interpretação no Código de defesa do Consumidor: art. 54, art. 47,
art. 46 do CDC
O
consumidor encontra-se protegido, numa interpretação mais
favorável, e ainda, deixando de ser obrigatório aquilo que for
estabelecido unilateralmente quanto ao conteúdo. Interpretação,
garantia prévia do conhecimento e entendimento deste conteúdo de
forma mais favorável.
Critérios
práticos para interpretação dos contratos
Deve-se
interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o
devedor;
As
cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas
em conjunto com as demais;
Qualquer
obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo
ser claro, não o foi;
Na
cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em
atenção ao que pode ser exeqüível (princípio da conservação do
contrato);
Em
relação aos termos do contrato, considerar-se-á que, por mais
genéricos que sejam, só abrangem os bens sobre os quais os
interessados contratarem e não os de que não cogitaram;
Nas
cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve
favorecer quem se obriga;
Nos
contratos gratuitos, a interpretação deve proceder-se no sentido de
fazê-lo o menos pesado possível para o devedor; nos onerosos,
deve-se buscar interpretar de modo a alcançar um equilíbrio
eqüitativo entre as partes;
Na
dúvida entre a gratuidade e a onerosidade do contrato, presumir-se-á
esta e não aquela;
Nas
convenções que tiverem por objeto uma universalidade de coisas,
compreendem-se nela todos os bens particulares que a compõem, mesmo
aqueles de que os contraentes não tiverem conhecimento;
No
contrato de locação que apresentar dúvidas, resolver-se-á contra
o locador;
No
contrato seguido de outro, que o modifica parcialmente, a
interpretação deverá considerar ambos como um todo orgânico.
A
FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
1.
Negociações Preliminares (puntuação): nesta
fase ocorrem as tratativas para a celebração do contrato. Não há
vínculo jurídico entre os negociantes, portanto, a não conclusão
do contrato não gera responsabilidade civil contratual. Na fase de
puntuação pode ser elaborada minuta contratual.
Obs:
a responsabilidade civil pré-contratual, fundada na culpa in
contrahendo (ilegítima
frustração de um contrato esperado), é excepcional, cabendo diante
da hipótese de violação da boa-fé objetiva. A doutrina diverge se
é hipótese de responsabilidade aquiliana ou de uma outra.
Contrato
Preliminar - já
um contrato propriamente dito, no qual as partes assumem uma
obrigação de fazer, que nada mais é que a celebração contrato
definitivo posteriormente. O seu inadimplemento gera responsabilidade
para o contratante.
2.
Policitação (proposta): É
uma declaração de vontade, dirigida de uma pessoa a outra, com quem
se deseja contratar,por força da qual a primeira manifesta sua
intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.
Vincula
o policitante, que responde, se injustificadamente se retira do
negócio.
O
Conteúdo da Proposta
Completa
Clara
Dirigida
à pessoa a quem se destina
Art.
427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não
resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
Oferta
ao Público
Art.
429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os
requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das
circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo
único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação,
desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
A
Proposta no CDC –Lei nº 8.078
Art.
30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor
que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado.
Art.
31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em
língua portuguesa sobre suas características, qualidade,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo
único. As informações de que trata este artigo, nos produtos
refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma
indelével.
Art.
32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto.
Parágrafo
único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser
mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art.
33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal,
deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial.
Parágrafo
único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone,
quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
Art.
34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus propostos ou representantes
autônomos.
Art.
35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III
- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
Deixa
de Ser Obrigatória a Proposta
Art.
428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I
- se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente
aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por
telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II
- se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo
suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III
- se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta
dentro do prazo dado;.
IV
- se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra
parte a retratação do proponente.
Contra
Proposta
Considerada
uma nova proposta, havendo, pois inversão da polaridade da relação
inicial (o policitante passa a ser policitado e vice-versa).A
discussão ou a modificação do conteúdo da proposta pelo
policitado importa em nova proposta, desvinculando-se o policitante
do conteúdo anterior. A alteração dos termos da proposta pode se
dar: por acréscimo ou por restrição
Art.
431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou
modificações, importará nova proposta.
3)
Fase de Conclusão do Contrato - aceitação
faz com que a vontade contratual seja formada, fazendo com que o
contrato seja concluído (eficácia da aceitação). O Código Civil
adota, regra geral, a teoria da agnição (ou declaração), na
modalidade expedição.
Art.
434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a
aceitação é expedida, exceto:
I
- no caso do artigo antecedente;
II
- se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III
- se ela não chegar no prazo convencionado.
Arrependimento
Art.
433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela
chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Aceitação
Tácita
Art.
432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação
expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído
o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Aceitação
Tardia
Art.
430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao
conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao
aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Exercícios
Semana 2
Caso
concreto 01
CARLOS
propôs a CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contrato de
prestação de serviços, tendo entregue pessoalmente documento por
escrito em que continham todos os termos da proposta. Após uma
semana, a CONSTRUTORA entregou a CARLOS uma minuta contratual que
modificava alguns dos itens da proposta inicialmente feita. CARLOS,
não concordando com os termos minutados, negou-se a celebrar o
contrato. Inconformada com a recusa de CARLOS, a CONSTRUTORA ajuizou
ação de obrigação de fazer alegando que a proposta tem caráter
vinculante e que, além disso, a tutela da confiança proíbe o
comportamento contraditório dos negociantes, razões pelas quais
requeria que o contrato fosse concluído. Analisando os fatos acima
descritos e tomando por parâmetro o direito contratual brasileiro,
responda,
JUSTIFICADA
E FUNDAMENTADAMENTE:
A)
A proposta foi feita entre presentes ou entre ausentes?
B)
O princípio da força vinculante da proposta obrigará Carlos a
responder pela não conclusão do contrato junto à Construtora?
Questão
objetiva 01
Quanto
à formação do contrato, o Código Civil adota, como regra, a
teoria:
A)
da declaração.
B)
da subsunção.
C)
da agnição da modalidade expedição.
D)
da agnição na modalidade recepção.
Questão
objetiva 02
Os
contratos eletrônicos:
A)
por serem celebrados entre ausentes, terão sempre interpretação
restritiva.
B)
podem ser celebrados entre ausentes ou entre presentes.
C)
são formados no local onde será prestado o serviço ou entregue o
bem.
D)
não se aplica a responsabilidade civil pré ou pós-contratual.
Ementa:Teoria
Geral dos Contratos; Classificação; Compra e venda; Contrato de
permuta ou troca; Empreitada; Doação; Contrato de empréstimo;
Depósito; Locação urbana; Locação não residencial; Fiança;
Mandato; Transação e compromisso
Conteúdo
Programático:
Unidade
1 – TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
1.1
Conceito e gênese
1.2
Condições de validade dos contratos
1.3
Princípios fundamentais do direito contratual
1.4
Interpretação dos contratos
Unidade
2 A FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
2.1
A formação dos contratos
2.2
Classificação dos contratos
2.2
Estipulação em favor de terceiros
2.3
Da promessa de fato de terceiro
1.3.1
Conceito e caracteres jurídicos
1.3.2
Objeto
1.3.3
Disposições comuns à compra e venda e disposições peculiares
1.4
Doação
1.4.1
Conceito, elementos característicos e natureza jurídica
1.4.2
Pressupostos e requisitos
1.4.3
Espécies e conteúdo
1.4.4
Invalidade e revogação
1.5
Locação
1.5.1
Locação predial:
1.5.1.1
Conceito
1.5.1.2
Noções gerais
1.5.1.3
Espécies
1.5.1.4
Inovações
1.5.2
Locação residencial:
1.5.2.1
Princípios
1.5.2.2
Espécies
1.5.2.3
Limites
1.5.3
Locação não residencial:
1.5.3.1
Espécies
1.5.3.2
Imóveis destinados a escritórios e consultórios; Shopping Center
1.5.3.3
Denúncia vazia; Denúncia cheia.
1.5.3.4
Fundo de comércio
1.5.3.5
Renovação do contrato
1.5.4
Ações atinentes à locação predial:
1.5.4.1
Ação de despejo
1.5.4.2
Ação revisional
1.5.4.3
Ação renovatória
1.5.4.4
Consignação em pagamento
Unidade
4 – CONTRATOS NOMINADOS – VISÃO GERAL
2.1
Locação de Coisas
2.2
Fiança
2.3
Empréstimo: Comodato. Mútuo
2.4
Depósito – voluntário e necessário
2.5
Empreitada
2.6
Prestação de serviço
2.7
Mandato
2.8
Comissão
2.9
Agência e distribuição
2.10
Corretagem
2.11
Compromisso
2.12
Transação
2.13
Constituição de renda
2.14
Estimatório
2.15
Jogo e Aposta
Unidade
5 – ATOS UNILATERAIS
3.1
Promessa de recompensa
3.2
Gestão de negócios
3.3
Pagamento indevido
3.4
Enriquecimento sem causa
3.5
Títulos de crédito
3.5.1
Disposições gerais
3.5.2
Título ao portador
3.5.3
Título à ordem
3.5.4
Título nominativo
Objetivos:
Conceituar
e classificar os diferentes contratos em espécies regulamentados no
Direito brasileiro, situandoos sempre no estágio histórico da
sociedade e dentro dos valores democráticos estabelecidos pela Carta
Política.
Bibliografia:
Nome
do livro:
Direito
civil brasileiro, contratos e atos unilaterais, v. 3
Nome
do autor:
GONÇALVES,
Carlos Roberto.
Editora:
Saraiva Ano: 2011.
Edição:
8ª.
Nome
do capítulo: Noção Geral
Nome
do capítulo:
Da
Formação dos Contratos
Nome
do livro: Contratos.
Nome
do autor: RIZZARDO, Arnaldo.
Editora:
Forense. Ano: 2008.
Edição:
8ª.
Nome
do capítulo: Compra e Venda
Nome
do capítulo: Doação
Método
de Avaliação
1-
A avaliação se dá de forma continuada, isto é, antes de cada aula
o estudante deverá solucionar os casos concretos que se encontram na
webaula da disciplina e postar suas respostas no ambiente on line. O
conjunto dos trabalhos práticos realizados ao longo do período
valerão até 2,0 (dois) pontos na AV1, AV2 e AV3.
OBS:
No Rio de Janeiro, até 1,0 ponto e AV3 valerá 10
2-
As AV1, AV2 E AV3 serão realizadas através de provas escritas,
valendo, no mínimo, até 8,0 (oito) pontos, contendo questões
objetivas e discursivas, sendo, ao menos uma das questões, um caso
concreto para análise e resolução.
3-
A soma de todas as atividades ( provas escritas e resolução dos
casos aula a aula) comporão o grau final de cada avaliação,não
podendo ultrapassar o grau máximo de 10 (dez), sendo permitido
atribuir valor decimal às avaliações.
4-
A AV1 contemplará o conteúdo da disciplina até a sua realização,
incluindo o das atividades estruturadas, nas disciplinas que as
contenham. As AV2 e AV3 abrangerão todo o conteúdo da disciplina,
incluindo o das atividades estruturadas.
Para
aprovação na disciplina o aluno deverá:
1.
Atingir resultado igual ou superior a 6,0, calculado a partir da
média aritmética entre os graus das avaliações, sendo
consideradas apenas as duas maiores notas obtidas dentre as três
etapas de avaliação (AV1, AV2 e AV3). A média aritmética obtida
será o grau final do aluno na disciplina.
2.
Obter grau igual ou superior a 4,0 em, pelo menos, duas das três
avaliações.
3.
Frequentar, no mínimo, 75% das aulas ministradas.
Teoria
Geral dos Contratos
Conceito
de Contratos
contrato
é um acordo de duas partes ou mais, para constituir, regular ou
extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial – Código
Civil Italiano, art. 1.321
*
O Código Civil Brasileiro não estabelece uma definição de
contrato
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