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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

DIREITO CIVIL III Interpretação e Formação dos Contratos

DIREITO CIVIL III
Interpretação e Formação dos Contratos

Interpretação dos contratos
A operação interpretativa pressupõe controvérsia instaurada e não resolvida entre os contratantes a respeito do conteúdo do contrato, no momento de sua execução.


Espécies de Interpretação
Declaratória – o legislador deu o sentido exato;
Extensiva ou Ampliadora – o legislador disse menos do que pretendia;
Restritiva – o legislador disse mais do que pretendia


Papel do Intérprete - possibilitar a aplicabilidade da norma de acordo com o que pretendia o legislador


Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Regras Esparsas no Código Civil e Súmulas
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
STF, Súmula 454. Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
STJ, Súmula 181. É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de clausula contratual.


A Interpretação no Código de defesa do Consumidor: art. 54, art. 47, art. 46 do CDC
O consumidor encontra-se protegido, numa interpretação mais favorável, e ainda, deixando de ser obrigatório aquilo que for estabelecido unilateralmente quanto ao conteúdo. Interpretação, garantia prévia do conhecimento e entendimento deste conteúdo de forma mais favorável.


Critérios práticos para interpretação dos contratos
Deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor;
As cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais;
Qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi;
Na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exeqüível (princípio da conservação do contrato);


Em relação aos termos do contrato, considerar-se-á que, por mais genéricos que sejam, só abrangem os bens sobre os quais os interessados contratarem e não os de que não cogitaram;
Nas cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga;
Nos contratos gratuitos, a interpretação deve proceder-se no sentido de fazê-lo o menos pesado possível para o devedor; nos onerosos, deve-se buscar interpretar de modo a alcançar um equilíbrio eqüitativo entre as partes;
Na dúvida entre a gratuidade e a onerosidade do contrato, presumir-se-á esta e não aquela;
Nas convenções que tiverem por objeto uma universalidade de coisas, compreendem-se nela todos os bens particulares que a compõem, mesmo aqueles de que os contraentes não tiverem conhecimento;
No contrato de locação que apresentar dúvidas, resolver-se-á contra o locador;
No contrato seguido de outro, que o modifica parcialmente, a interpretação deverá considerar ambos como um todo orgânico.


A FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
1. Negociações Preliminares (puntuação): nesta fase ocorrem as tratativas para a celebração do contrato. Não há vínculo jurídico entre os negociantes, portanto, a não conclusão do contrato não gera responsabilidade civil contratual. Na fase de puntuação pode ser elaborada minuta contratual.
Obs: a responsabilidade civil pré-contratual, fundada na culpa in contrahendo (ilegítima frustração de um contrato esperado), é excepcional, cabendo diante da hipótese de violação da boa-fé objetiva. A doutrina diverge se é hipótese de responsabilidade aquiliana ou de uma outra.
Contrato Preliminar - já um contrato propriamente dito, no qual as partes assumem uma obrigação de fazer, que nada mais é que a celebração contrato definitivo posteriormente. O seu inadimplemento gera responsabilidade para o contratante.
2. Policitação (proposta): É uma declaração de vontade, dirigida de uma pessoa a outra, com quem se deseja contratar,por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.
Vincula o policitante, que responde, se injustificadamente se retira do negócio.
O Conteúdo da Proposta
Completa
Clara
Dirigida à pessoa a quem se destina


Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Oferta ao Público
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.


A Proposta no CDC –Lei nº 8.078
Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.


Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.


Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.


Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


Deixa de Ser Obrigatória a Proposta
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;.


IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.


Contra Proposta
Considerada uma nova proposta, havendo, pois inversão da polaridade da relação inicial (o policitante passa a ser policitado e vice-versa).A discussão ou a modificação do conteúdo da proposta pelo policitado importa em nova proposta, desvinculando-se o policitante do conteúdo anterior. A alteração dos termos da proposta pode se dar: por acréscimo ou por restrição
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.


3) Fase de Conclusão do Contrato - aceitação faz com que a vontade contratual seja formada, fazendo com que o contrato seja concluído (eficácia da aceitação). O Código Civil adota, regra geral, a teoria da agnição (ou declaração), na modalidade expedição.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.


Arrependimento
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.


Aceitação Tácita
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.


Aceitação Tardia
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.


Exercícios Semana 2
Caso concreto 01
CARLOS propôs a CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contrato de prestação de serviços, tendo entregue pessoalmente documento por escrito em que continham todos os termos da proposta. Após uma semana, a CONSTRUTORA entregou a CARLOS uma minuta contratual que modificava alguns dos itens da proposta inicialmente feita. CARLOS, não concordando com os termos minutados, negou-se a celebrar o contrato. Inconformada com a recusa de CARLOS, a CONSTRUTORA ajuizou ação de obrigação de fazer alegando que a proposta tem caráter vinculante e que, além disso, a tutela da confiança proíbe o comportamento contraditório dos negociantes, razões pelas quais requeria que o contrato fosse concluído. Analisando os fatos acima descritos e tomando por parâmetro o direito contratual brasileiro, responda,
JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:
A) A proposta foi feita entre presentes ou entre ausentes?
B) O princípio da força vinculante da proposta obrigará Carlos a responder pela não conclusão do contrato junto à Construtora?


Questão objetiva 01
Quanto à formação do contrato, o Código Civil adota, como regra, a teoria:
A) da declaração.
B) da subsunção.
C) da agnição da modalidade expedição.
D) da agnição na modalidade recepção.


Questão objetiva 02
Os contratos eletrônicos:
A) por serem celebrados entre ausentes, terão sempre interpretação restritiva.
B) podem ser celebrados entre ausentes ou entre presentes.
C) são formados no local onde será prestado o serviço ou entregue o bem.
D) não se aplica a responsabilidade civil pré ou pós-contratual.




































Ementa:Teoria Geral dos Contratos; Classificação; Compra e venda; Contrato de permuta ou troca; Empreitada; Doação; Contrato de empréstimo; Depósito; Locação urbana; Locação não residencial; Fiança; Mandato; Transação e compromisso
Conteúdo Programático:
Unidade 1 – TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
1.1 Conceito e gênese
1.2 Condições de validade dos contratos
1.3 Princípios fundamentais do direito contratual
1.4 Interpretação dos contratos


Unidade 2 A FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
2.1 A formação dos contratos
2.2 Classificação dos contratos
2.2 Estipulação em favor de terceiros
2.3 Da promessa de fato de terceiro
1.3.1 Conceito e caracteres jurídicos
1.3.2 Objeto
1.3.3 Disposições comuns à compra e venda e disposições peculiares
1.4 Doação
1.4.1 Conceito, elementos característicos e natureza jurídica
1.4.2 Pressupostos e requisitos
1.4.3 Espécies e conteúdo
1.4.4 Invalidade e revogação
1.5 Locação
1.5.1 Locação predial:
1.5.1.1 Conceito
1.5.1.2 Noções gerais
1.5.1.3 Espécies
1.5.1.4 Inovações
1.5.2 Locação residencial:
1.5.2.1 Princípios
1.5.2.2 Espécies
1.5.2.3 Limites
1.5.3 Locação não residencial:
1.5.3.1 Espécies
1.5.3.2 Imóveis destinados a escritórios e consultórios; Shopping Center
1.5.3.3 Denúncia vazia; Denúncia cheia.
1.5.3.4 Fundo de comércio
1.5.3.5 Renovação do contrato
1.5.4 Ações atinentes à locação predial:
1.5.4.1 Ação de despejo
1.5.4.2 Ação revisional
1.5.4.3 Ação renovatória
1.5.4.4 Consignação em pagamento


Unidade 4 – CONTRATOS NOMINADOS – VISÃO GERAL
2.1 Locação de Coisas
2.2 Fiança
2.3 Empréstimo: Comodato. Mútuo
2.4 Depósito – voluntário e necessário
2.5 Empreitada
2.6 Prestação de serviço
2.7 Mandato
2.8 Comissão
2.9 Agência e distribuição
2.10 Corretagem
2.11 Compromisso
2.12 Transação
2.13 Constituição de renda
2.14 Estimatório
2.15 Jogo e Aposta


Unidade 5 – ATOS UNILATERAIS
3.1 Promessa de recompensa
3.2 Gestão de negócios
3.3 Pagamento indevido
3.4 Enriquecimento sem causa
3.5 Títulos de crédito
3.5.1 Disposições gerais
3.5.2 Título ao portador
3.5.3 Título à ordem
3.5.4 Título nominativo


Objetivos: Conceituar e classificar os diferentes contratos em espécies regulamentados no Direito brasileiro, situandoos sempre no estágio histórico da sociedade e dentro dos valores democráticos estabelecidos pela Carta Política.
Bibliografia:
Nome do livro: Direito civil brasileiro, contratos e atos unilaterais, v. 3
Nome do autor: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Editora: Saraiva Ano: 2011.
Edição: 8ª.
Nome do capítulo: Noção Geral
Nome do capítulo: Da Formação dos Contratos


Nome do livro: Contratos.
Nome do autor: RIZZARDO, Arnaldo.
Editora: Forense. Ano: 2008.
Edição: 8ª.
Nome do capítulo: Compra e Venda
Nome do capítulo: Doação


Método de Avaliação
1- A avaliação se dá de forma continuada, isto é, antes de cada aula o estudante deverá solucionar os casos concretos que se encontram na webaula da disciplina e postar suas respostas no ambiente on line. O conjunto dos trabalhos práticos realizados ao longo do período valerão até 2,0 (dois) pontos na AV1, AV2 e AV3.
OBS: No Rio de Janeiro, até 1,0 ponto e AV3 valerá 10
2- As AV1, AV2 E AV3 serão realizadas através de provas escritas, valendo, no mínimo, até 8,0 (oito) pontos, contendo questões objetivas e discursivas, sendo, ao menos uma das questões, um caso concreto para análise e resolução.
3- A soma de todas as atividades ( provas escritas e resolução dos casos aula a aula) comporão o grau final de cada avaliação,não podendo ultrapassar o grau máximo de 10 (dez), sendo permitido atribuir valor decimal às avaliações.
4- A AV1 contemplará o conteúdo da disciplina até a sua realização, incluindo o das atividades estruturadas, nas disciplinas que as contenham. As AV2 e AV3 abrangerão todo o conteúdo da disciplina, incluindo o das atividades estruturadas.


Para aprovação na disciplina o aluno deverá:
1. Atingir resultado igual ou superior a 6,0, calculado a partir da média aritmética entre os graus das avaliações, sendo consideradas apenas as duas maiores notas obtidas dentre as três etapas de avaliação (AV1, AV2 e AV3). A média aritmética obtida será o grau final do aluno na disciplina.
2. Obter grau igual ou superior a 4,0 em, pelo menos, duas das três avaliações.
3. Frequentar, no mínimo, 75% das aulas ministradas.


Teoria Geral dos Contratos


Conceito de Contratos
contrato é um acordo de duas partes ou mais, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial – Código Civil Italiano, art. 1.321
* O Código Civil Brasileiro não estabelece uma definição de contrato



















































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