Pesquisar este blog

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

TGP AV1




TEORIA GERAL DO PROCESSO. 

Aula nº 01.

Direito processual civil, penal e do trabalho.

Noções preliminares de jurisdição, ação e processo.
A “jurisdição”, seja ela penal ou não penal, é prestada após a provocação (exercício do “direito de ação”) no instrumento denominado “processo”. As três compõem a trilogia estrutural do direito processual civil.

Relações do Direito Processual com outros ramos do Direito.
Embora o direito processual tenha autonomia própria, no processo instaurado será analisada também a pretensão de direito material, que decorre da existência (ou não) de uma relação jurídica material, regida por normas materiais (exemplo Código Civil ou Código Penal).

Finalidade do direito processual.
Para o Desembargador Alexandre Freitas Câmara, a finalidade ou objeto do processo é a pretensão. A pretensão processual seria a exigência do demandante no sentido de obter um atuar ou um fazer, ou, com mais precisão, a intenção manifestada pelo demandante de obtenção de um provimento capaz de lhe assegurar tutela jurisdicional.

Interpretação das normas jurídicas de direito processual civil.
Interpretar significa revelar o real alcance e sentido da norma jurídica, tarefa esta que é realizada por todos aqueles que se debruçam no estudo do Direito, bem como para aqueles que o aplicam na prática. Porém, a interpretação das normas jurídicas processuais não difere de nada em relação as demais, também sendo certo que não existe um método interpretativo que seja melhor do que outro, pois tudo dependerá de uma instância essencialmente subjetiva daquele que realiza o ato de interpretar. Deste modo, comumente são apresentados como métodos interpretativos:
a) interpretação literal;
b) interpretação autêntica;
c) interpretação lógico-sistemática;
d) interpretação histórica;
e) interpretação teleológica.

Lei processual no tempo e no espaço.
A lei processual deve ser aplicada imediatamente tão logo entre em vigor, nos termos do art. 1º da LINDB, muito embora deva respeitar os atos processuais já praticados, em respeito ao brocardo tempus regit actum. Ocorre, todavia, que a relação processual pode se desdobrar em etapas ou atos que se renovam diariamente, de modo que haja dúvidas quanto ao ato normativo que efetivamente deve ser empregado. Pra elucidar questões quanto a aplicação da lei processual no tempo, basicamente são visualizados três sistemas diferenciados:
a) o da unidade processual;
b) o das fases processuais;
c) o do isolamento dos atos processuais.


Síntese extraída da obra: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. Niterói: Impetus, 2012.




TEORIA GERAL DO PROCESSO. Aula nº 02.

A estrutura do Poder Judiciário Brasileiro.
O Poder Judiciário Brasileiro. Estrutura.
Supremo Tribunal Federal - mantido pela União;
Conselho Nacional de Justiça – mantido pela União;
Superior Tribunal de Justiça – mantido pela União;
Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais -mantidos pela União;
Os Tribunais e Juízes do Trabalho - mantidos pela União;
Os Tribunais e Juízes Eleitorais - mantidos pela União;
Os Tribunais e Juízes Militares – parte mantido pela União;
Os Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Justiça comum e especializada.
Quanto ao critério “especialização da Justiça”, a jurisdição pode ser classificada em “comum” ou “especial”. Embora não se trate de uma classificação inteiramente pacífica, observava-se um maior grau de especialização nos trabalhos desenvolvidos pela Justiça do Trabalho, Justiça Militar e pela Justiça Eleitoral, tanto que as mesmas até possuem Tribunal Superior específico (que seria, respectivamente, o TST, STM e TSE para a análise da lei respectiva), malgrados estas decisões possam ser questionadas quanto ao aspecto constitucional perante o STF. Por este motivo, tais Justiças comumente são consideradas como “especiais”. Quanto a Justiça Federal e Estadual, a interpretação dos atos infraconstitucionais é realizada pelo mesmo Tribunal Superior (STJ), o que justificaria a afirmativa de que as mesmas prestam jurisdição “comum”.

Tribunais superiores e inferiores. Órgãos jurisdicionais de primeira instância: juízos, juizados especiais cíveis, federais e fazendários.
Quanto ao critério “órgão que aplica a jurisdição”, a jurisdição pode ser classificada em “superior” ou “inferior”. A distinção é singela, posto que a jurisdição “inferior” é aquela prestada por órgãos integrantes do Poder Judiciário em primeira instância, ao passo em que a jurisdição “superior” é prestada pelos Tribunais, estejam ele no exercício de competência originária ou mesmo recursal. Todas as Justiças (Federal, Trabalhista, Militar, Eleitoral e Estadual) possuem órgãos de instância superior e inferior.

Síntese extraída da obra: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. Niterói: Impetus, 2012.



TEORIA GERAL DO PROCESSO. Aula nº 03.

Jurisdição: Conceito. Características.
A palavra “jurisdição” deriva do latim iuris dictio, que significa “dizer o Direito”, ou seja, é a possibilidade de aplicação do Direito ao caso fático que foi submetido a apreciação do magistrado. A jurisdição tanto pode ser compreendida como Poder, como atividade ou função, dependendo do ponto de vista que for empregado, sendo desempenhada por uma pessoa que assim foi investida para tanto.

Jurisdição: Características.
Usualmente, esta investidura ocorre por meio da promoção ao cargo de magistrado por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos, mas também pode ocorrer em outras situações distintas, como nas nomeações para Ministros do STF, por meio da cúpula do Poder Executivo.
Comumente, são apresentadas as seguintes características da jurisdição:
  1. inércia;
  2. substitutividade;
  3. definitividade.

Por fim, fica a ressalva por muito tempo também se considerou a “lide”, assim considerada como o conflito de interesses qualificada por uma pretensão resistida, como uma das características da atividade jurisdicional que buscava a aplicação do Direito. No entanto, modernamente se vem considerando que, ao contrário das demais acima trabalhadas que costumam estar presente, a “lide” em realidade acaba se caracterizando como um elemento meramente acidental do processo e, consequentemente, da própria jurisdição.

Jurisdição e as demais funções prestadas pelo Estado.
Embora a jurisdição seja a atividade fim do Poder Judiciário, a mesma não se restringe apenas a esta esfera. É que o Poder Legislativo, em caráter excepcional, por meio do que já se convencionou denominar de “jurisdição anômala”, também exerce jurisdição no processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade, ou seja, naqueles praticados por agentes políticos. O Poder Executivo, ao revés, não exerce jurisdição nem mesmo como atividade secundária na condução dos denominados procedimentos administrativos, eis que as suas decisões neles proferidas são despidas das principais características dos atos jurisdicionais, também podendo ser anuladas perante o Poder Judiciário. É, portanto, um claro indicativo de que o Brasil também adota o regime da jurisdição “una”, de modo que mesmo as decisões proferidas nestes procedimentos podem ser questionadas judicialmente.

Princípios fundamentais.
  • Princípio que garante o livre acesso a Justiça.
  • Princípio do devido processo legal.
  • Princípio do Juiz natural.
  • Princípio da motivação das decisões judiciais.
  • Princípio da isonomia.
  • Princípio do contraditório e da ampla defesa.
  • Princípio da duração razoável do processo.
  • Princípio da congruência.

Síntese extraída da obra: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. Niterói: Impetus, 2012.



TEORIA GERAL DO PROCESSO. Aula nº 04.

1. Espécies de jurisdição:

1.1. de equidade e de direito.
Quanto ao critério “obediência ou não as fontes normativas primárias”, a jurisdição pode ser classificada em de “direito” ou de “equidade”. Na primeira delas, o magistrado que presta a jurisdição deve necessariamente observar os preceitos normativos, modelo este que é o adotado entre nós na maior parte das vezes.

1.2. superior e inferior.
Quanto ao critério “órgão que aplica a jurisdição”, a jurisdição pode ser classificada em “superior” ou “inferior”. A distinção é singela, posto que a jurisdição “inferior” é aquela prestada por órgãos integrantes do Poder Judiciário em primeira instância, ao passo em que a jurisdição “superior” é prestada pelos Tribunais, estejam ele no exercício de competência originária ou mesmo recursal.

1.3. contenciosa e voluntária,
Em linhas gerais, a jurisdição denominada “contenciosa” é aquela que apresenta os sinais mais visíveis da jurisdição. Em breve síntese, na jurisdição contenciosa: a) a parte interessada exerce direito de ação, pois o magistrado tem que ser provocado para prestar a jurisdição (coincide com a característica da “inércia”); b) é aplicada em um processo judicial em que foi deduzida uma pretensão; c) nela há a presença de partes com interesses contrapostos, ou seja, em litígio; d) a decisão que o magistrado vier a proferir será acobertada pelo manto da coisa julgada no aspecto formal e até mesmo material, conforme o caso (coincide com a característica da definitividade); dentre outras mais.
Na jurisdição “voluntária”, ao revés, estas características se encontram ausentes, o que até mesmo leva ao questionamento se a mesma realmente decorre do exercício da atividade jurisdicional ou se a mesma se consubstancia em atividade meramente administrativa desempenhada eventualmente pelo magistrado. Com efeito, há quem defenda que, também na jurisdição “voluntária”, há o exercício de jurisdição, eis que se trata de atividade desempenhada por um membro do Poder Judiciário e, também, porque mesmo nos casos típicos de jurisdição “contenciosa” nem sempre todas as características acima estarão presentes

1.4. penal em ao penal.
Quanto ao critério “matéria”, a jurisdição pode ser classificada em “penal” ou “não penal”, diferenciando se a demanda deduzida pelo interessado pretende obter uma sanção punitiva, ou seja, se o demandante pretende que no processo seja discutida e julgada a prática ou não de um ilícito penal.


2. Relação entre a jurisdição penal e não penal.
2.1. Abordagem dos efeitos civis da sentença penal condenatória e seu paralelo com o transporte in utilibus da sentença coletiva para os pedidos individuais de liquidação e execução dos danos pessoalmente sofridos.
A sentença penal, proferida por um juízo que exerce competência criminal, pode gerar tanto efeitos penais (v.g. restrição ao direito de liberdade do acusado) como civis (v.g. condenação a reparar os danos causados). A vítima pode, portanto, optar entre dois caminhos: o primeiro, que seria promover uma demanda perante o juízo cível e aguardar a sentença para então executá-la e, o segundo, que seria aguardar o início e desenvolvimento do processo criminal (usualmente iniciado pelo Ministério Público), a prolação da sentença penal condenatória e, também, a preclusão das vias impugnativas (o inciso é bem objetivo ao não admitir a “execução provisória” neste caso) para que somente, então, possa ser liquidada a sentença penal e, posteriormente, dado o início à sua execução. É o que consta no art. 64 do CPP: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil”.
No entanto, esta possibilidade de apreciação, concomitante, dos mesmos fatos em dois instrumentos processuais distintos pode gerar algumas situações extremamente complexas, que demandarão maior cuidado por parte do aplicador do direito. Por exemplo, a via penal e a civil são absolutamente distintas entre si, mas, por vezes, a segunda se curva ao que foi decidido na primeira. É o que ocorre quando no juízo criminal for reconhecida a inexistência material do fato, nos termos do art. 66 do CPP: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Da mesma forma, se o juízo criminal definir a existência do fato e da autoria, isso não mais poderá ser discutido no juízo cível, conforme indica o art. 935 do CC: “Aresponsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

2.2. A liquidação dos efeitos civis na própria sentença penal condenatória.
A Lei no 11.729/2008, alterou a redação do parágrafo único, do art. 63 do CPP, passando a admitir que o magistrado lotado em juízo criminal já possa, na sua própria sentença penal condenatória, liquidar os prejuízos sofridos pela vítima, o que dispensaria uma nova liquidação perante o juízo de competência cível. A constitucionalidade deste dispositivo, contudo, é extremamente duvidosa por alargar a pretensão inicial do demandante (violação ao princípio da inércia), conferir legitimidade ao Ministério Público para a defesa de interesses individuais disponíveis (patrimônio), ampliar os limites objetivos da coisa julgada (ao incluir a obrigação de indenizar, ainda que seja por valor mínimo), dente outros motivos mais. Sobre o assunto, recomenda-se: CÂMARA, Alexandre Freitas. “Efeitos civis e processuais da sentença condenatória criminal. Reflexões sobre a Lei no 11.719/2008”. Revista da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 12, no 46. 2009, p. 111.

Síntese extraída das obras: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. A Execução Civil. 2ª Ed. Niterói: Impetus, 2011. HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. Niterói: Impetus, 2012.


TEORIA GERAL DO PROCESSO. Aula nº 05.

1. Equivalentes jurisdicionais para litígios de natureza cível: autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem.
A “autotutela” é um mecanismo que se destina a solução de litígios e que decorre da imposição da vontade de uma das partes envolvidas em detrimento da outra, por intermédio da força ou qualquer outro meio suasório ilegítimo. Já a autocomposição” é amplamente adotada, pois ocorre quando os próprios litigantes conseguem se compor amigavelmente e independentemente da atuação de qualquer órgão público ou privado. Pode ser exemplificada por meio de transações ou novações realizadas entre os contendores. Diferentemente da “autocomposição”, tanto a “conciliação” quanto a “mediação” já demandam a presença de um terceiro, que seria o conciliador ou mediador, para que o litígio possa ser resolvido entre as partes. Se este terceiro interfere no diálogo entre os contendores como, por exemplo, para demonstrar os lados positivos ou mesmo os aspectos negativos de eventual solução proposta, o mesmo atua como “conciliador”. Ao revés, se a sua postura é limitada a apartear o diálogo entre os envolvidos, que isoladamente vão chegar a uma solução, o mesmo se restringe a atuar como “mediador”.
A arbitragem é atualmente regulada por meio da Lei nº 9.307/96, grassando séria divergência se a mesma resulta no exercício de atividade jurisdicional ou se deve ser encarada sob o prisma de um equivalente jurisdicional. É que, por um lado, a sentença arbitral é equiparada à de um juiz togado, tanto que é considerada como título judicial, ex vi art. 475-N, inciso IV. E, da mesma maneira, esta sentença arbitral não se sujeita a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18, Lei nº 9.307/96) e nem pode ter o seu conteúdo por ele modificado, muito embora a mesma possa vir a ser anulada, em razão de um dos vícios indicados no art. 32 da Lei nº 9.307/96. Além disso, não seria correto falar em procedimento arbitral, mas sim em processo arbitral, que guardaria enormes semelhanças com o processo judicial propriamente dito, inclusive com observância dos mesmos princípios constitucionais. E, da mesma maneira, para tanto seria necessária uma visão mais flexível da forma de investidura do árbitro, pois a mesma não decorreria da aprovação em concurso de provas e títulos como sói acontecer com o magistrado, mas sim de uma maneira pouco distinta, tal como ocorre também com os jurados que são nomeados para participar de um tribunal do júri.

2. Medidas despenalizadoras no direito processual penal.
A transação penal possui previsão no art. 76 da Lei nº 9.099/95 e, ao lado da suspensão condicional do processo, busca evitar os eventuais malefícios que uma condenação pode gerar. Ambas são consideradas como espécies de “medidas despenalizadoras”, nomenclatura esta que não escapa de críticas, ao menos em relação a transação penal, pois nesta haverá a imposição de pena restritiva de direito ou de multa. É discutível se a primeira pode ser considerada como exemplo de jurisdição voluntária no processo penal.

3. Solução de conflitos trabalhistas: autodefesa, autocomposição e comissão de conciliação prévia.
Autodefesa é semelhante a “autotutela” e poderia ser exemplificada como o direito a greve. A autocomposição é a mesma já abordada no item nº 1. Quanto a conciliação de conciliação prévia, é importante destacar o que se segue. Estas Comissões de Conciliações Prévias foram criadas pela Lei nº 9.958/2000 e possuem composição paritária, ou seja, contam com representantes dos empregados e dos empregadores, possuindo atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, porém limitados à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído. No entanto, o uso das mesmas não é obrigatório ou sequer se constitui em condição prévia para acesso ao Poder Judiciário, conforme já reconhecido anteriormente pelo STF, em que pese o art. 625-D e parágrafos da CLT disporem em sentido contrário. Estas comissões, que não integram o Poder Judiciário, irão referendar o termo de conciliação eventualmente firmado entre as partes, fazendo com que os mesmos possam ostentar a natureza jurídica de título executivo extrajudicial (art. 876, CLT), ou seja, documento este que já permite a instauração imediata de um processo autônomo de execução caso a obrigação nele contida não seja honrada. Servem, portanto, para pôr fim ao litígio, o que atesta o seu caráter de equivalente jurisdicional.

Síntese extraída da obra: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. Niterói: Impetus, 2012.





Resumo de Direito Processual Civil



Conceitos Iniciais

Interesse:
O interesse surge na relação entre o homem e os bens, ora maior, ora menor, onde consiste esse interesse na posição favorável à satisfação de uma necessidade. Sujeito do interesse é o homem, o bem é seu objeto.

Conflito de Interesses:
Pressupõe ao menos, duas pessoas com interesses pelo mesmo bem. Existe quando à intensidade bem se opõe a uma pessoa por determinado bem se opõe à intensidade do interesse de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de uma tendente à exclusão da outra quanto a este.

Relação Jurídica:
É o conflito de interesses regulado pelo direito. Nela se compreendem duas situações jurídicas: uma subordinante ou protegida, também dita ativa, e outra subordinada, também dita passiva.

Pretensão:
É a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio.

Lide:
É o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro a este interesse.

Processo:
Processo é um meio ou instrumento da composição da lide, ou seja, é uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide. Compor a lide é resolver o conflito segundo a ordem jurídica, restabelecendo a ordem inicial.

Sanções:
São medidas estabelecidas pelo direito como conseqüência a um imperativo legal, classificam-se em penais e civis. Se se trata de inobservância de um imperativo da lei penal, qualifica-se como crime, fala-se em sanção penal, ou pena.





Conceito de Processo

Instrumento da Jurisdição:
Processo é a operação por meio da qual se obtinha a composição da lide. Compor a lide significa resolvê-la conforme a vontade da lei reguladora da espécie. Compor a lide é função da jurisdição. Processo, assim, é meio de que se vale o Estado para exercer sua função jurisdicional, isto é, para resolução das lides e, em conseqüência, das pretensões. Processo é o instrumento da jurisdição.

Atos Coordenados:
Como operação, o processo de desenvolve numa série de atos. Atos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo de terceiras pessoas desinteressadas. Essa série de atos obedece a uma certa ordem, tendo em vista o fim a que visam. Processo, assim, é a disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que visam.

Pode se dizer então que processo é um complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional.

Definição:
Definiu-se, pois, o processo como o complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional. Ou, mais minuciosamente, “o complexo de atos coordenados, tendentes à atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais”.


Direito Processual

Conceito de Direito Processual:
Sistema de princípios e normas legais que regulam o processo, disciplinando as atividades dos sujeitos interessados do órgão jurisdicional e seus auxiliares.

Divisão do Direito Processual:
Como é una a jurisdição, expressão do poder estatal também uno, também é uno o direito processual, como sistema de princípios e normas para o exercício da jurisdição. O direito processual como um todo descende dos grandes princípios e garantias constitucionais pertinentes e a grande bifurcação entre processo civil e processo penal corresponde apenas a exigências pragmáticas relacionadas com o tipo de normas jurídico-substanciais a atuar.

Processo e Constituição:
Todo o direito processual, como ramo do direito público, tem suas linhas fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional. Nota-se, inicialmente, que a própria Constituição brasileira se incumbe de configurar o direito processual não mais como mero conjunto de regras acessórias de aplicação de direito material, mas, cientificamente, como instrumento público de realização da justiça.






Direito Processual Civil

Conceito (Moacyr Amaral dos Santos):
O Direito Processual Civil consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil, como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que entram na órbita das jurisdições especiais.

Divisões:
O Direito Processual Civil divide-se em processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. No primeiro o processo se instaura para que seja reconhecido um direito, no segundo, este direito já está reconhecido, seja pela existência de um processo anterior já julgado ou por um título extrajudicial, e o pedido é para que seja cumprido esse direito. No processo cautelar visa-se resguardar um direito para que no decorrer do processo principal este não perca a sua integridade.


Princípios do Direito Processual Civil

Noções Iniciais:
Os princípios orientam a formação dos sistemas que compõem o Direito Processual Civil. São os seguintes princípios:

Princípio da Imparcialidade do Juiz:
Para que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não exibir-se de forma tendenciosa para qualquer das partes. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer a sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.

Principio da Igualdade:
As partes e seus advogados devem ter igual tratamento pelo juiz. Esse princípio encontra seus traços fundamentais no art. 5.° da CF. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.

Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa:
Todas as partes no processo devem ter direito de se manifestar sobre o processo e de se defender de todas as afirmações que lhe forem atinentes.

Princípio da Ação:
Princípio da Ação, ou princípio da demanda, indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Denomina-se ação o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão. A jurisdição é inerte e, para a sua movimentação, exige a provocação do interessado. É a isto que se denomina princípio da ação: “nemo iudex sine actore.

Princípio da Disponibilidade e da Indisponibilidade:
Chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.
Esse poder dispositivo é quase absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa atuar. Sofre limitações quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado. Pela razão inversa, prevalece no processo criminal o princípio da indisponibilidade. O crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada.

Princípio Dispositivo e Princípio da Livre Investigação das Provas
Verdade Formal e Verdade Real:
O princípio dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão.
Mesmo quando, no processo civil, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, tal critério não poderia ser seguido nos casos em que o interesse público limitasse ou excluísse a autonomia privada. Isso porque, enquanto no processo civil em princípio o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, no processo penal o juiz deve atender à averiguação e ao descobrimento da verdade real como fundamento da sentença.

Princípio da Economia e Instrumentalidade das Formas:
Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício.

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:
Esse princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior. Garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da “jurisdição superior”, ou de segundo grau (também denominada de segunda instância). O princípio do duplo grau de jurisdição funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso.

Princípio da Publicidade:
O princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. Em última análise, o povo é o juiz dos juízes.

Princípio da Motivação das Decisões Judiciais:
Outro importante princípio, voltado como o da publicidade ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional, é o da necessária motivação das decisões judiciárias.











A Lei Processual


Norma Material e Norma Instrumental

Normas Jurídicas Materiais:
São as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.

Normas Jurídicas Instrumentais:
São as que apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente.

As normas jurídicas materiais constituem o critério de julgar, de modo que, não sendo observadas, dão lugar ao “error in judicando”; as processuais constituem o critério do proceder, de maneira que, uma vez desobedecidas, ensejam a ocorrência do “error in procedendo”.


Ônus Processuais

Ônus:
Ônus é uma cominação ou imposição de praticar um ato. O ônus é um imperativo do interesse próprio. Quem tem ônus deve praticar determinado ato para ver seu interesse atendido. Quando a lei cria um ônus, o imperativo jurídico dá origem a uma situação alternativa e coloca o titular de um determinado interesse diante de um dilema ou atende ao ônus ou sofre o prejuízo resultante de seu “non facere”.

Ônus e Obrigação:
O ônus não se confunde com a obrigação. Nesta o mandamento legal é imposto em função de um interesse alheio, pelo que o obrigado não pode escolher entre cumprir ou não a obrigação.

Classificação dos Ônus Processuais:
Carnelutti classifica os ônus processuais em:
a) ônus de impulso processual: aquele que movimenta o processo;
b) ônus de aquisição processual: aquele que proporciona elementos e meios para a relação processual, sendo os mais importantes o ônus de afirmar e o ônus da prova.








Norma Jurídica Processual

Natureza da Norma Jurídica Processual:
Incidindo sobre a atividade estatal através da qual se desenvolve a função jurisdicional, a norma de processo integra-se no direito público. E, com efeito a relação jurídica que se estabelece no processo não é uma relação de coordenação, mas, de poder e sujeição predominando sobre os interesses divergentes dos litigantes o interesse público na resolução dos conflitos e controvérsias, sendo uma resolução processual e, pois, pacífica. A natureza de direito público da norma processual não importa em dizer que ela seja necessariamente cogente, pois em certas situações a aplicação fica na dependência da vontade das partes, tendo então normas processuais dispositivas.

Objeto da Norma Jurídica Processual:
O objeto das normas processuais é a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los, às partes, de faculdade e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade exercida pelo juiz.

Conceito da Norma Jurídica Processual:
Pode-se enfim conceituar norma jurídica processual como sendo uma norma jurídica pública, instrumental, representativa de ônus e sendo destinada a regular e disciplinar o processo. Norma processual é uma espécie do gênero norma jurídica.


Classificação das Normas Processuais Quanto ao Objeto

1) Normas Processuais de Organização Judiciária:
Tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares. Ex.: criação de uma comarca.

2) Normas Processuais em Sentido Estrito:
São as normas processuais propriamente ditas, destinadas a regular o processo, como tal, atribuindo poderes e deveres processuais. Ex.: ação de despejo.

3) Normas Processuais em Sentido Lato:
São aquelas que regulam o procedimento, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo. Ex.: doação.


Fontes da Norma Processual

Noções Iniciais:
Chamam-se fontes formais do direito os meios de produção ou expressão da norma jurídica. Conforme sejam apreciados em seu aspecto genérico ou particular, as fontes das normas processuais no direito brasileiro podem ser encaradas em abstrato ou em concreto.



Fontes Abstratas:
As fontes abstratas da norma processual são as mesmas do direito em geral, a saber: a lei, os usos e costumes e o negócio jurídico, e, para alguns, a jurisprudência.

Fontes Concretas:
As fontes concretas da norma processual são aquelas através das quais as fontes legislativas já examinadas em abstrato efetivamente atuam no Brasil.
Tais fontes concretas desdobram-se em fontes constitucionais, fontes da legislação complementar à Constituição e fontes ordinárias.


Eficácia da Lei Processual no Tempo e no Espaço

Noções Iniciais:
Eficácia é a produção dos efeitos jurídicos, ou seja, a aptidão ou idoneidade para produzir fatos jurídicos. Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro de dado território e por um certo período de tempo. Tais limitações aplicam-se inclusive à norma processual.

Lei Processual no Espaço:
O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade, limitando-se o juiz a aplicar a lei local (aplicação da lex fori). Sendo, porém, necessária a colheita de provas no exterior, poderá ser utilizada a lei processual de outro país (art. 13, LICC). A sentença estrangeira poderá ser executada no Brasil, atendidos os requisitos do art. 15 da LICC, entre os quais a homologação pelo STF. O autor que residir fora do Brasil ou dele se ausentar, terá de prestar caução, se aqui não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas e honorários advocatícios (cautio judicatum solvi) (art. 835 do CPC).

Lei Processual no Tempo:
Estando as normas processuais limitadas também no tempo como as normas jurídicas em geral, são como a seguir as regras que compõem o direito processual intertemporal:

1) As leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis, constantes da Lei de Introdução ao Código Civil.

2) Dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis - se a anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação concreta.

Lei Nova:
Não de encontra problemas com relação aos processos findos, onde a lei é irretroativa, como também aos processos a serem iniciados. A questão coloca-se, pois, apenas no tocante aos processos em curso por ocasião do início de vigência da lei nova. Diante do problema, três diferentes sistemas poderiam hipoteticamente ter aplicação:
a) sistema da unidade processual: o processo é um todo indivisível;
b) sistema das fases processuais: distinguem-se fases processuais autônomas, cada uma suscetível de per si, de ser disciplinada por uma lei diferente;
c) sistema do isolamento dos atos processuais: cada ato do processo é considerado unidade, onde a lei nova não atinge os atos processuais já praticados.

Sistema do Isolamento dos Atos Processuais:
Esse último sistema tem contado com a adesão da maioria dos autores e foi expressamente consagrado pelo Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. De fato, o art. 158 do CPC resguarda os atos já praticados da lei nova, que não os atinge.

Todos atos processuais tem um prazo. Se por ventura existir um prazo de 20 dias e a lei nova vier a definir como 10 dias, a solução encontrada foi a aplicação da lei velha para estes casos.


Interpretação da Lei Processual

Métodos:
Interpretar a lei consiste em determinar o seu significado e fixar o seu alcance.

1) Método gramatical: como as leis se expressam por meio de palavras, o intérprete de analisá-las, tanto individualmente como na sua sintaxe.

2) Método lógico sistemático: exame em suas relações com as demais normas que compõem o ordenamento e à luz dos princípios gerais que o informam.

3) Método histórico: análise das vicissitudes sociais de que resultou e das aspirações a que correspondeu.

4) Método comparativo: os ordenamentos jurídicos, além de enfrentarem problemas idênticos ou análogos, avizinham-se e se influenciam mutuamente.



Espécies:
Conforme o resultado dessa atividade, a interpretação será:

1) Declarativa: a interpretação que atribui à lei o exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam.

2) Extensiva: considera a lei aplicável a casos que não estão abrangidos pelo seu teor literal.

3) Restritiva: a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um círculo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras.

4) Ab-rogante: a interpretação que, diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.


Interpretação e Integração

Lacunas da Lei:
Considerando como ordenamento jurídico, o direito não apresenta lacunas: sempre haverá no ordenamento jurídico, ainda que latente e inexpressiva, uma regra para disciplinar cada possível situação ou conflito entre pessoas. O mesmo não acontece com a lei, por mais imaginativo e previdente que fosse o legislador, jamais conseguiria cobrir através dela todas as situações que a multifária riqueza da vida social, nas suas constantes mutações, poderá provocar.

Integração:
Mas, evidentemente, não se pode tolerar a permanência de situações não definidas perante o direito, tornando-os então necessário preencher a lacuna da lei. À atividade através da qual se preenchem as lacunas verificadas na lei, mediante a pesquisa e formulação da regra jurídica pertinente à situação concreta não prevista pelo legislador, dá-se o nome de integração.

A Analogia e os Princípios Gerais do Direito:
O preenchimento das lacunas da lei faz-se através da analogia e dos princípios gerais do direito. Consiste a analogia em resolver um caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante. Quando ainda a analogia não permite a solução do problema, deve-se recorrer aos princípios gerais do direito, que compreendem não apenas os princípios decorrentes do próprio ordenamento jurídico, como ainda aqueles que o informam e lhe são anteriores e transcendentes.


Nenhum comentário:

Postar um comentário