Direito
processual civil, penal e do trabalho.
Noções
preliminares de jurisdição, ação e processo.
A “jurisdição”, seja ela penal
ou não penal, é prestada após a provocação (exercício do
“direito de ação”) no instrumento denominado “processo”. As
três compõem a trilogia estrutural do direito processual civil.
Relações
do Direito Processual com outros ramos do Direito.
Embora o direito processual tenha
autonomia própria, no processo instaurado será analisada também a
pretensão de direito material, que decorre da existência (ou não)
de uma relação jurídica material, regida por normas materiais
(exemplo Código Civil ou Código Penal).
Finalidade do direito processual.
Para
o Desembargador Alexandre Freitas Câmara, a finalidade ou objeto do
processo é a pretensão.
A pretensão processual seria a exigência do demandante no sentido
de obter um atuar ou um fazer, ou, com mais precisão, a intenção
manifestada pelo demandante de obtenção de um provimento capaz de
lhe assegurar tutela jurisdicional.
Interpretação
das normas jurídicas de direito processual civil.
Interpretar
significa revelar o real alcance e sentido da norma jurídica, tarefa
esta que é realizada por todos aqueles que se debruçam no estudo do
Direito, bem como para aqueles que o aplicam na prática. Porém, a
interpretação das normas jurídicas processuais não difere de nada
em relação as demais, também sendo certo que não existe um método
interpretativo que seja melhor do que outro, pois tudo dependerá de
uma instância essencialmente subjetiva daquele que realiza o ato de
interpretar. Deste modo, comumente são apresentados como métodos
interpretativos:
a)
interpretação literal;
b)
interpretação autêntica;
c)
interpretação lógico-sistemática;
d)
interpretação histórica;
e)
interpretação teleológica.
Lei processual no tempo e no espaço.
A
lei processual deve ser aplicada imediatamente tão logo entre em
vigor, nos termos do art. 1º da LINDB, muito embora deva respeitar
os atos processuais já praticados, em respeito ao brocardo tempus
regit actum.
Ocorre, todavia, que a relação processual pode se desdobrar em
etapas ou atos que se renovam diariamente, de modo que haja dúvidas
quanto ao ato normativo que efetivamente deve ser empregado. Pra
elucidar questões quanto a aplicação da lei processual no tempo,
basicamente são visualizados três sistemas diferenciados:
a)
o da unidade processual;
b)
o das fases processuais;
c)
o do isolamento dos atos processuais.
Síntese
extraída da obra: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do
Processo. Niterói: Impetus, 2012.
TEORIA
GERAL DO PROCESSO. Aula nº 02.
A
estrutura do Poder Judiciário Brasileiro.
O
Poder Judiciário Brasileiro. Estrutura.
Supremo
Tribunal Federal - mantido pela União;
Conselho
Nacional de Justiça – mantido pela União;
Superior
Tribunal de Justiça – mantido pela União;
Os
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais -mantidos pela União;
Os
Tribunais e Juízes do Trabalho - mantidos pela União;
Os
Tribunais e Juízes Eleitorais - mantidos pela União;
Os
Tribunais e Juízes Militares – parte mantido pela União;
Os
Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Justiça
comum e especializada.
Quanto
ao critério “especialização da Justiça”, a jurisdição pode
ser classificada em “comum” ou “especial”. Embora não se
trate de uma classificação inteiramente pacífica, observava-se um
maior grau de especialização nos trabalhos desenvolvidos pela
Justiça do Trabalho, Justiça Militar e pela Justiça Eleitoral,
tanto que as mesmas até possuem Tribunal Superior específico (que
seria, respectivamente, o TST, STM e TSE para a análise da lei
respectiva), malgrados estas decisões possam ser questionadas quanto
ao aspecto constitucional perante o STF. Por este motivo, tais
Justiças comumente são consideradas como “especiais”. Quanto a
Justiça Federal e Estadual, a interpretação dos atos
infraconstitucionais é realizada pelo mesmo Tribunal Superior (STJ),
o que justificaria a afirmativa de que as mesmas prestam jurisdição
“comum”.
Tribunais
superiores e inferiores. Órgãos jurisdicionais de primeira
instância: juízos, juizados especiais cíveis, federais e
fazendários.
Quanto
ao critério “órgão que aplica a jurisdição”, a jurisdição
pode ser classificada em “superior” ou “inferior”. A
distinção é singela, posto que a jurisdição “inferior” é
aquela prestada por órgãos integrantes do Poder Judiciário em
primeira instância, ao passo em que a jurisdição “superior” é
prestada pelos Tribunais, estejam ele no exercício de competência
originária ou mesmo recursal. Todas as Justiças (Federal,
Trabalhista, Militar, Eleitoral e Estadual) possuem órgãos de
instância superior e inferior.
Síntese
extraída da obra: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do
Processo. Niterói: Impetus, 2012.
TEORIA
GERAL DO PROCESSO. Aula nº 03.
Jurisdição:
Conceito. Características.
A
palavra “jurisdição” deriva do latim iuris
dictio, que significa
“dizer o Direito”, ou seja, é a possibilidade de aplicação do
Direito ao caso fático que foi submetido a apreciação do
magistrado. A jurisdição tanto pode ser compreendida como Poder,
como atividade ou função, dependendo do ponto de vista que for
empregado, sendo desempenhada por uma pessoa que assim foi investida
para tanto.
Jurisdição:
Características.
Usualmente,
esta investidura ocorre por meio da promoção ao cargo de magistrado
por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos,
mas também pode ocorrer em outras situações distintas, como nas
nomeações para Ministros do STF, por meio da cúpula do Poder
Executivo.
Comumente,
são apresentadas as seguintes características da jurisdição:
- inércia;
- substitutividade;
- definitividade.
Por
fim, fica a ressalva por muito tempo também se considerou a “lide”,
assim considerada como o conflito de interesses qualificada por uma
pretensão resistida, como uma das características da atividade
jurisdicional que buscava a aplicação do Direito. No entanto,
modernamente se vem considerando que, ao contrário das demais acima
trabalhadas que costumam estar presente, a “lide” em realidade
acaba se caracterizando como um elemento meramente acidental do
processo e, consequentemente, da própria jurisdição.
Jurisdição
e as demais funções prestadas pelo Estado.
Embora
a jurisdição seja a atividade fim do Poder Judiciário, a mesma não
se restringe apenas a esta esfera. É que o Poder Legislativo, em
caráter excepcional, por meio do que já se convencionou denominar
de “jurisdição anômala”, também exerce jurisdição no
processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade, ou seja,
naqueles praticados por agentes políticos. O Poder Executivo, ao
revés, não exerce jurisdição nem mesmo como atividade secundária
na condução dos denominados procedimentos administrativos, eis que
as suas decisões neles proferidas são despidas das principais
características dos atos jurisdicionais, também podendo ser
anuladas perante o Poder Judiciário. É, portanto, um claro
indicativo de que o Brasil também adota o regime da jurisdição
“una”, de modo que mesmo as decisões proferidas nestes
procedimentos podem ser questionadas judicialmente.
Princípios
fundamentais.
- Princípio que garante o livre acesso a Justiça.
- Princípio do devido processo legal.
- Princípio do Juiz natural.
- Princípio da motivação das decisões judiciais.
- Princípio da isonomia.
- Princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Princípio da duração razoável do processo.
- Princípio da congruência.
Síntese
extraída da obra: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do
Processo. Niterói: Impetus, 2012.
TEORIA
GERAL DO PROCESSO. Aula nº 04.
1.
Espécies de jurisdição:
1.1.
de equidade e de direito.
Quanto
ao critério “obediência
ou não as fontes normativas primárias”,
a jurisdição pode ser classificada em de “direito” ou de
“equidade”. Na primeira delas, o magistrado que presta a
jurisdição deve necessariamente observar os preceitos normativos,
modelo este que é o adotado entre nós na maior parte das vezes.
1.2.
superior e inferior.
Quanto
ao critério “órgão que aplica a jurisdição”, a jurisdição
pode ser classificada em “superior” ou “inferior”. A
distinção é singela, posto que a jurisdição “inferior” é
aquela prestada por órgãos integrantes do Poder Judiciário em
primeira instância, ao passo em que a jurisdição “superior” é
prestada pelos Tribunais, estejam ele no exercício de competência
originária ou mesmo recursal.
1.3.
contenciosa e voluntária,
Em
linhas gerais, a jurisdição denominada “contenciosa” é aquela
que apresenta os sinais mais visíveis da jurisdição. Em breve
síntese, na jurisdição contenciosa: a) a parte interessada exerce
direito de ação, pois o magistrado tem que ser provocado para
prestar a jurisdição (coincide com a característica da “inércia”);
b) é aplicada em um processo judicial em que foi deduzida uma
pretensão; c) nela há a presença de partes com interesses
contrapostos, ou seja, em litígio; d) a decisão que o magistrado
vier a proferir será acobertada pelo manto da coisa julgada no
aspecto formal e até mesmo material, conforme o caso (coincide com a
característica da definitividade); dentre outras mais.
Na
jurisdição “voluntária”, ao revés, estas características se
encontram ausentes, o que até mesmo leva ao questionamento se a
mesma realmente decorre do exercício da atividade jurisdicional ou
se a mesma se consubstancia em atividade meramente administrativa
desempenhada eventualmente pelo magistrado. Com efeito, há quem
defenda que, também na jurisdição “voluntária”, há o
exercício de jurisdição, eis que se trata de atividade
desempenhada por um membro do Poder Judiciário e, também, porque
mesmo nos casos típicos de jurisdição “contenciosa” nem sempre
todas as características acima estarão presentes
1.4.
penal em ao penal.
Quanto
ao critério “matéria”, a jurisdição pode ser classificada em
“penal” ou “não penal”, diferenciando se a demanda deduzida
pelo interessado pretende obter uma sanção punitiva, ou seja, se o
demandante pretende que no processo seja discutida e julgada a
prática ou não de um ilícito penal.
2.
Relação entre a jurisdição penal e não penal.
2.1.
Abordagem dos efeitos civis da sentença penal condenatória e seu
paralelo com o transporte in
utilibus da sentença
coletiva para os pedidos individuais de liquidação e execução dos
danos pessoalmente sofridos.
A
sentença penal, proferida por um juízo que exerce competência
criminal, pode gerar tanto efeitos penais (v.g.
restrição ao direito de liberdade do acusado) como civis (v.g.
condenação a reparar os danos causados). A vítima pode, portanto,
optar entre dois caminhos: o primeiro, que seria promover uma demanda
perante o juízo cível e aguardar a sentença para então executá-la
e, o segundo, que seria aguardar o início e desenvolvimento do
processo criminal (usualmente iniciado pelo Ministério Público), a
prolação da sentença penal condenatória e, também, a preclusão
das vias impugnativas (o inciso é bem objetivo ao não admitir a
“execução provisória” neste caso) para que somente, então,
possa ser liquidada a sentença penal e, posteriormente, dado o
início à sua execução. É o que consta no art. 64 do CPP: “Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento
do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do
crime e, se for caso, contra o responsável civil”.
No
entanto, esta possibilidade de apreciação, concomitante, dos mesmos
fatos em dois instrumentos processuais distintos pode gerar algumas
situações extremamente complexas, que demandarão maior cuidado por
parte do aplicador do direito. Por exemplo, a via penal e a civil são
absolutamente distintas entre si, mas, por vezes, a segunda se curva
ao que foi decidido na primeira. É o que ocorre quando no juízo
criminal for reconhecida a inexistência material do fato, nos termos
do art. 66 do CPP: “Não
obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil
poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,
reconhecida a inexistência material do fato”.
Da mesma forma, se o juízo criminal definir a existência do fato e
da autoria, isso não mais poderá ser discutido no juízo cível,
conforme indica o art. 935 do CC: “A responsabilidade
civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
2.2.
A liquidação dos efeitos civis na própria sentença penal
condenatória.
A
Lei no
11.729/2008, alterou a redação do parágrafo único, do art. 63 do
CPP, passando a admitir que o magistrado lotado em juízo criminal já
possa, na sua própria sentença penal condenatória, liquidar os
prejuízos sofridos pela vítima, o que dispensaria uma nova
liquidação perante o juízo de competência cível. A
constitucionalidade deste dispositivo, contudo, é extremamente
duvidosa por alargar a pretensão inicial do demandante (violação
ao princípio da inércia), conferir legitimidade ao Ministério
Público para a defesa de interesses individuais disponíveis
(patrimônio), ampliar os limites objetivos da coisa julgada (ao
incluir a obrigação de indenizar, ainda que seja por valor mínimo),
dente outros motivos mais. Sobre o assunto, recomenda-se: CÂMARA,
Alexandre Freitas. “Efeitos civis e processuais da sentença
condenatória criminal. Reflexões sobre a Lei no
11.719/2008”. Revista da
EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 12,
no
46. 2009, p. 111.
Síntese
extraída das obras: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. A Execução
Civil. 2ª Ed. Niterói: Impetus, 2011. HARTMANN, Rodolfo Kronemberg.
Teoria Geral do Processo. Niterói: Impetus, 2012.
TEORIA
GERAL DO PROCESSO. Aula nº 05.
1.
Equivalentes jurisdicionais para litígios de natureza cível:
autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem.
A “autotutela” é um mecanismo que se destina a solução de
litígios e que decorre da imposição da vontade de uma das partes
envolvidas em detrimento da outra, por intermédio da força ou
qualquer outro meio suasório ilegítimo. Já a “autocomposição”
é amplamente adotada, pois ocorre quando os próprios litigantes
conseguem se compor amigavelmente e independentemente da atuação de
qualquer órgão público ou privado. Pode ser exemplificada por meio
de transações ou novações realizadas entre os contendores.
Diferentemente da “autocomposição”, tanto a “conciliação”
quanto a “mediação” já demandam a presença de um terceiro,
que seria o conciliador ou mediador, para que o litígio possa ser
resolvido entre as partes. Se este terceiro interfere no diálogo
entre os contendores como, por exemplo, para demonstrar os lados
positivos ou mesmo os aspectos negativos de eventual solução
proposta, o mesmo atua como “conciliador”. Ao revés, se a sua
postura é limitada a apartear o diálogo entre os envolvidos, que
isoladamente vão chegar a uma solução, o mesmo se restringe a
atuar como “mediador”.
A arbitragem é atualmente regulada
por meio da Lei nº 9.307/96, grassando séria divergência se a
mesma resulta no exercício de atividade jurisdicional ou se deve ser
encarada sob o prisma de um equivalente jurisdicional. É que, por um
lado, a sentença arbitral é equiparada à de um juiz togado, tanto
que é considerada como título judicial, ex
vi art. 475-N, inciso IV.
E, da mesma maneira, esta sentença arbitral não se sujeita a
homologação pelo Poder Judiciário (art. 18, Lei nº 9.307/96) e
nem pode ter o seu conteúdo por ele modificado, muito embora a mesma
possa vir a ser anulada, em razão de um dos vícios indicados no
art. 32 da Lei nº 9.307/96. Além disso, não seria correto falar em
procedimento arbitral, mas sim em processo arbitral, que guardaria
enormes semelhanças com o processo judicial propriamente dito,
inclusive com observância dos mesmos princípios constitucionais. E,
da mesma maneira, para tanto seria necessária uma visão mais
flexível da forma de investidura do árbitro, pois a mesma não
decorreria da aprovação em concurso de provas e títulos como sói
acontecer com o magistrado, mas sim de uma maneira pouco distinta,
tal como ocorre também com os jurados que são nomeados para
participar de um tribunal do júri.
2.
Medidas despenalizadoras no direito processual penal.
A
transação penal possui previsão no art. 76 da Lei nº 9.099/95 e,
ao lado da suspensão condicional do processo, busca evitar os
eventuais malefícios que uma condenação pode gerar. Ambas são
consideradas como espécies de “medidas despenalizadoras”,
nomenclatura esta que não escapa de críticas, ao menos em relação
a transação penal, pois nesta haverá a imposição de pena
restritiva de direito ou de multa. É discutível se a primeira pode
ser considerada como exemplo de jurisdição voluntária no processo
penal.
3.
Solução de conflitos trabalhistas: autodefesa, autocomposição e
comissão de conciliação prévia.
Autodefesa é semelhante a
“autotutela” e poderia ser exemplificada como o direito a greve.
A autocomposição é a mesma já abordada no item nº 1. Quanto a
conciliação de conciliação prévia, é importante destacar o que
se segue. Estas Comissões de
Conciliações Prévias foram criadas pela Lei nº 9.958/2000 e
possuem composição paritária, ou seja, contam com representantes
dos empregados e dos empregadores, possuindo atribuição de tentar
conciliar os conflitos individuais do trabalho, porém limitados à
categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais
que as tiverem instituído. No entanto, o uso das mesmas não é
obrigatório ou sequer se constitui em condição prévia para acesso
ao Poder Judiciário, conforme já reconhecido anteriormente pelo
STF, em que pese o art. 625-D e parágrafos da CLT disporem em
sentido contrário. Estas comissões, que não integram o Poder
Judiciário, irão referendar o termo de conciliação eventualmente
firmado entre as partes, fazendo com que os mesmos possam ostentar a
natureza jurídica de título executivo extrajudicial (art. 876,
CLT), ou seja, documento este que já permite a instauração
imediata de um processo autônomo de execução caso a obrigação
nele contida não seja honrada. Servem, portanto, para pôr fim ao
litígio, o que atesta o seu caráter de equivalente jurisdicional.
Síntese
extraída da obra: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do
Processo. Niterói: Impetus, 2012.
Resumo de Direito
Processual Civil
Conceitos
Iniciais
Interesse:
O
interesse surge na relação entre o homem e os bens, ora maior, ora
menor, onde consiste esse interesse na posição favorável à
satisfação de uma necessidade. Sujeito do interesse é o homem, o
bem é seu objeto.
Conflito
de Interesses:
Pressupõe
ao menos, duas pessoas com interesses pelo mesmo bem. Existe quando à
intensidade bem se opõe a uma pessoa por determinado bem se opõe à
intensidade do interesse de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a
atitude de uma tendente à exclusão da outra quanto a este.
Relação
Jurídica:
É
o conflito de interesses regulado pelo direito. Nela se compreendem
duas situações jurídicas: uma subordinante ou protegida, também
dita ativa, e outra subordinada, também dita passiva.
Pretensão:
É
a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio.
Lide:
É
o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos
interessados e pela resistência do outro a este interesse.
Processo:
Processo
é um meio ou instrumento da composição da lide, ou seja, é uma
operação por meio da qual se obtém a composição da lide. Compor
a lide é resolver o conflito segundo a ordem jurídica,
restabelecendo a ordem inicial.
Sanções:
São
medidas estabelecidas pelo direito como conseqüência a um
imperativo legal, classificam-se em penais e civis. Se se trata de
inobservância de um imperativo da lei penal, qualifica-se como
crime, fala-se em sanção penal, ou pena.
Conceito
de Processo
Instrumento
da Jurisdição:
Processo
é a operação por meio da qual se obtinha a composição da lide.
Compor a lide significa resolvê-la conforme a vontade da lei
reguladora da espécie. Compor a lide é função da jurisdição.
Processo, assim, é meio de que se vale o Estado para exercer sua
função jurisdicional, isto é, para resolução das lides e, em
conseqüência, das pretensões. Processo é o instrumento da
jurisdição.
Atos
Coordenados:
Como
operação, o processo de desenvolve numa série de atos. Atos dos
órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo de
terceiras pessoas desinteressadas. Essa série de atos obedece a uma
certa ordem, tendo em vista o fim a que visam. Processo, assim, é a
disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que visam.
Pode
se dizer então que processo é um complexo de atos coordenados,
tendentes ao exercício da função jurisdicional.
|
Definição:
Definiu-se,
pois, o processo como o complexo de atos coordenados, tendentes ao
exercício da função jurisdicional. Ou, mais minuciosamente, “o
complexo de atos coordenados, tendentes à atuação da vontade da
lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais”.
Direito
Processual
Conceito
de Direito Processual:
Sistema
de princípios e normas legais que regulam o processo, disciplinando
as atividades dos sujeitos interessados do órgão jurisdicional e
seus auxiliares.
Divisão
do Direito Processual:
Como
é una a jurisdição, expressão do poder estatal também uno,
também é uno o direito processual, como sistema de princípios e
normas para o exercício da jurisdição. O direito processual como
um todo descende dos grandes princípios e garantias constitucionais
pertinentes e a grande bifurcação entre processo civil e processo
penal corresponde apenas a exigências pragmáticas relacionadas com
o tipo de normas jurídico-substanciais a atuar.
Processo
e Constituição:
Todo
o direito processual, como ramo do direito público, tem suas linhas
fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional. Nota-se,
inicialmente, que a própria Constituição brasileira se incumbe de
configurar o direito processual não mais como mero conjunto de
regras acessórias de aplicação de direito material, mas,
cientificamente, como instrumento público de realização da
justiça.
Direito
Processual Civil
Conceito
(Moacyr Amaral dos Santos):
O
Direito Processual Civil consiste no sistema de princípios e leis
que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de
natureza civil, como tais entendidas todas as lides que não são de
natureza penal e as que entram na órbita das jurisdições
especiais.
Divisões:
O Direito Processual Civil divide-se em processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. No primeiro o processo se instaura para que seja reconhecido um direito, no segundo, este direito já está reconhecido, seja pela existência de um processo anterior já julgado ou por um título extrajudicial, e o pedido é para que seja cumprido esse direito. No processo cautelar visa-se resguardar um direito para que no decorrer do processo principal este não perca a sua integridade.
O Direito Processual Civil divide-se em processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. No primeiro o processo se instaura para que seja reconhecido um direito, no segundo, este direito já está reconhecido, seja pela existência de um processo anterior já julgado ou por um título extrajudicial, e o pedido é para que seja cumprido esse direito. No processo cautelar visa-se resguardar um direito para que no decorrer do processo principal este não perca a sua integridade.
Princípios
do Direito Processual Civil
Noções
Iniciais:
Os
princípios orientam a formação dos sistemas que compõem o Direito
Processual Civil. São os seguintes princípios:
Princípio
da Imparcialidade do Juiz:
Para
que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de
forma imparcial, ou seja, não exibir-se de forma tendenciosa para
qualquer das partes. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas:
esta é a primeira condição para que possa exercer a sua função
dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que
a relação processual se instaure validamente.
Principio
da Igualdade:
As
partes e seus advogados devem ter igual tratamento pelo juiz. Esse
princípio encontra seus traços fundamentais no art. 5.° da CF. As
partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para
que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas
razões.
Princípio
do Contraditório e da Ampla Defesa:
Todas
as partes no processo devem ter direito de se manifestar sobre o
processo e de se defender de todas as afirmações que lhe forem
atinentes.
Princípio
da Ação:
Princípio
da Ação, ou princípio da demanda, indica a atribuição à parte
da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.
Denomina-se ação o direito de ativar os órgãos jurisdicionais,
visando à satisfação de uma pretensão. A jurisdição é inerte
e, para a sua movimentação, exige a provocação do interessado. É
a isto que se denomina princípio da ação: “nemo iudex sine
actore”.
Princípio
da Disponibilidade e da Indisponibilidade:
Chama-se
poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não
seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela
possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem
como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar
a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da
disponibilidade processual.
Esse
poder dispositivo é quase absoluto no processo civil, mercê da
natureza do direito material que se visa atuar. Sofre limitações
quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por
prevalecer o interesse público sobre o privado. Pela razão inversa,
prevalece no processo criminal o princípio da indisponibilidade. O
crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo e a pena é
realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada.
Princípio
Dispositivo e Princípio da Livre Investigação das Provas
Verdade
Formal e Verdade Real:
O
princípio dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na
instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às
alegações em que se fundamentará a decisão.
Mesmo
quando, no processo civil, se confiava exclusivamente no interesse
das partes para o descobrimento da verdade, tal critério não
poderia ser seguido nos casos em que o interesse público limitasse
ou excluísse a autonomia privada. Isso porque, enquanto no processo
civil em princípio o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal,
no processo penal o juiz deve atender à averiguação e ao
descobrimento da verdade real como fundamento da sentença.
Princípio
da Economia e Instrumentalidade das Formas:
Se
o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio
exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo
quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária
proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio
custo-benefício.
Princípio
do Duplo Grau de Jurisdição:
Esse
princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso,
das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira
instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior.
Garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da
“jurisdição superior”, ou de segundo grau (também denominada
de segunda instância). O princípio do duplo grau de jurisdição
funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta
ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em
grau de recurso.
Princípio
da Publicidade:
O
princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia
do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença
do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por
qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização
popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e
advogados. Em última análise, o povo é o juiz dos juízes.
Princípio
da Motivação das Decisões Judiciais:
Outro
importante princípio, voltado como o da publicidade ao controle
popular sobre o exercício da função jurisdicional, é o da
necessária motivação das decisões judiciárias.
A
Lei Processual
|
Norma
Material e Norma Instrumental
Normas
Jurídicas Materiais:
São
as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os
conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos
interesses conflitantes e em que medida, deve prevalecer e qual deve
ser sacrificado.
Normas
Jurídicas Instrumentais:
São
as que apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos
conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e
atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a
regulá-los diretamente.
As
normas jurídicas materiais constituem o critério de julgar, de
modo que, não sendo observadas, dão lugar ao “error in
judicando”; as processuais constituem o critério do proceder,
de maneira que, uma vez desobedecidas, ensejam a ocorrência do
“error in procedendo”.
|
Ônus
Processuais
Ônus:
Ônus
é uma cominação ou imposição de praticar um ato. O ônus é um
imperativo do interesse próprio. Quem tem ônus deve praticar
determinado ato para ver seu interesse atendido. Quando a lei cria um
ônus, o imperativo jurídico dá origem a uma situação alternativa
e coloca o titular de um determinado interesse diante de um dilema ou
atende ao ônus ou sofre o prejuízo resultante de seu “non
facere”.
Ônus
e Obrigação:
O
ônus não se confunde com a obrigação. Nesta o mandamento legal é
imposto em função de um interesse alheio, pelo que o obrigado não
pode escolher entre cumprir ou não a obrigação.
Classificação
dos Ônus Processuais:
Carnelutti
classifica os ônus processuais em:
a) ônus
de impulso processual: aquele que movimenta o processo;
b) ônus
de aquisição processual: aquele que proporciona elementos e meios
para a relação processual, sendo os mais importantes o ônus de
afirmar e o ônus da prova.
Norma
Jurídica Processual
Natureza
da Norma Jurídica Processual:
Incidindo
sobre a atividade estatal através da qual se desenvolve a função
jurisdicional, a norma de processo integra-se no direito público. E,
com efeito a relação jurídica que se estabelece no processo não é
uma relação de coordenação, mas, de poder e sujeição
predominando sobre os interesses divergentes dos litigantes o
interesse público na resolução dos conflitos e controvérsias,
sendo uma resolução processual e, pois, pacífica. A natureza de
direito público da norma processual não importa em dizer que ela
seja necessariamente cogente, pois em certas situações a aplicação
fica na dependência da vontade das partes, tendo então normas
processuais dispositivas.
Objeto
da Norma Jurídica Processual:
O
objeto das normas processuais é a disciplina do modo processual de
resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao
juiz dos poderes necessários para resolvê-los, às partes, de
faculdade e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos,
além da correlativa sujeição à autoridade exercida pelo juiz.
Conceito
da Norma Jurídica Processual:
Pode-se
enfim conceituar norma jurídica processual como sendo uma norma
jurídica pública, instrumental, representativa de ônus e sendo
destinada a regular e disciplinar o processo. Norma processual é uma
espécie do gênero norma jurídica.
Classificação
das Normas Processuais Quanto ao Objeto
1)
Normas Processuais de Organização Judiciária:
Tratam
primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e
seus auxiliares. Ex.: criação de uma comarca.
2)
Normas Processuais em Sentido Estrito:
São
as normas processuais propriamente ditas, destinadas a regular o
processo, como tal, atribuindo poderes e deveres processuais. Ex.:
ação de despejo.
3)
Normas Processuais em Sentido Lato:
São
aquelas que regulam o procedimento, inclusive a estrutura e
coordenação dos atos processuais que compõem o processo. Ex.:
doação.
Fontes
da Norma Processual
Noções
Iniciais:
Chamam-se
fontes formais do direito os meios de produção ou expressão da
norma jurídica. Conforme sejam apreciados em seu aspecto genérico
ou particular, as fontes das normas processuais no direito brasileiro
podem ser encaradas em abstrato ou em concreto.
Fontes
Abstratas:
As
fontes abstratas da norma processual são as mesmas do direito em
geral, a saber: a lei, os usos e costumes e o negócio jurídico, e,
para alguns, a jurisprudência.
Fontes
Concretas:
As
fontes concretas da norma processual são aquelas através das quais
as fontes legislativas já examinadas em abstrato efetivamente atuam
no Brasil.
Tais
fontes concretas desdobram-se em fontes constitucionais, fontes da
legislação complementar à Constituição e fontes ordinárias.
Eficácia
da Lei Processual no Tempo e no Espaço
Noções
Iniciais:
Eficácia
é a produção dos efeitos jurídicos, ou seja, a aptidão ou
idoneidade para produzir fatos jurídicos. Toda norma jurídica tem
eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas
dentro de dado território e por um certo período de tempo. Tais
limitações aplicam-se inclusive à norma processual.
Lei
Processual no Espaço:
O
princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é
o da territorialidade, limitando-se o juiz a aplicar a lei local
(aplicação da lex
fori).
Sendo, porém, necessária a colheita de provas no exterior, poderá
ser utilizada a lei processual de outro país (art. 13, LICC). A
sentença estrangeira poderá ser executada no Brasil, atendidos os
requisitos do art. 15 da LICC, entre os quais a homologação pelo
STF. O autor que residir fora do Brasil ou dele se ausentar, terá de
prestar caução, se aqui não tiver bens imóveis que assegurem o
pagamento das custas e honorários advocatícios (cautio
judicatum solvi)
(art. 835 do CPC).
Lei
Processual no Tempo:
Estando
as normas processuais limitadas também no tempo como as normas
jurídicas em geral, são como a seguir as regras que compõem o
direito processual intertemporal:
1)
As leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas relativas
à eficácia temporal das leis, constantes da Lei de Introdução ao
Código Civil.
2)
Dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações
idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis - se a
anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação
concreta.
Lei
Nova:
Não
de encontra problemas com relação aos processos findos, onde a lei
é irretroativa, como também aos processos a serem iniciados. A
questão coloca-se, pois, apenas no tocante aos processos em curso
por ocasião do início de vigência da lei nova. Diante do problema,
três diferentes sistemas poderiam hipoteticamente ter aplicação:
a) sistema
da unidade processual: o processo é um todo indivisível;
b) sistema
das fases processuais: distinguem-se fases processuais autônomas,
cada uma suscetível de per si, de ser disciplinada por uma lei
diferente;
c) sistema
do isolamento dos atos processuais: cada ato do processo é
considerado unidade, onde a lei nova não atinge os atos processuais
já praticados.
Sistema
do Isolamento dos Atos Processuais:
Esse
último sistema tem contado com a adesão da maioria dos autores e
foi expressamente consagrado pelo Código de Processo Civil e o
Código de Processo Penal. De fato, o art. 158 do CPC resguarda os
atos já praticados da lei nova, que não os atinge.
Todos
atos processuais tem um prazo. Se por ventura existir um prazo de
20 dias e a lei nova vier a definir como 10 dias, a solução
encontrada foi a aplicação da lei velha para estes casos.
|
Interpretação
da Lei Processual
Métodos:
Interpretar
a lei consiste em determinar o seu significado e fixar o seu alcance.
1)
Método gramatical: como as leis se expressam por meio de palavras, o
intérprete de analisá-las, tanto individualmente como na sua
sintaxe.
2)
Método lógico sistemático: exame em suas relações com as demais
normas que compõem o ordenamento e à luz dos princípios gerais que
o informam.
3)
Método histórico: análise das vicissitudes sociais de que resultou
e das aspirações a que correspondeu.
4)
Método comparativo: os ordenamentos jurídicos, além de enfrentarem
problemas idênticos ou análogos, avizinham-se e se influenciam
mutuamente.
Espécies:
Conforme
o resultado dessa atividade, a interpretação será:
1)
Declarativa: a interpretação que atribui à lei o exato sentido
proveniente do significado das palavras que a expressam.
2)
Extensiva: considera a lei aplicável a casos que não estão
abrangidos pelo seu teor literal.
3)
Restritiva: a interpretação que limita o âmbito de aplicação da
lei a um círculo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas
palavras.
4)
Ab-rogante: a interpretação que, diante de uma incompatibilidade
absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um
dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico,
conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.
Interpretação
e Integração
Lacunas
da Lei:
Considerando
como ordenamento jurídico, o direito não apresenta lacunas: sempre
haverá no ordenamento jurídico, ainda que latente e inexpressiva,
uma regra para disciplinar cada possível situação ou conflito
entre pessoas. O mesmo não acontece com a lei, por mais imaginativo
e previdente que fosse o legislador, jamais conseguiria cobrir
através dela todas as situações que a multifária riqueza da vida
social, nas suas constantes mutações, poderá provocar.
Integração:
Mas,
evidentemente, não se pode tolerar a permanência de situações não
definidas perante o direito, tornando-os então necessário preencher
a lacuna da lei. À atividade através da qual se preenchem as
lacunas verificadas na lei, mediante a pesquisa e formulação da
regra jurídica pertinente à situação concreta não prevista pelo
legislador, dá-se o nome de integração.
A
Analogia e os Princípios Gerais do Direito:
O
preenchimento das lacunas da lei faz-se através da analogia e dos
princípios gerais do direito. Consiste a analogia em resolver um
caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica
relativa a hipótese semelhante. Quando ainda a analogia não permite
a solução do problema, deve-se recorrer aos princípios gerais do
direito, que compreendem não apenas os princípios decorrentes do
próprio ordenamento jurídico, como ainda aqueles que o informam e
lhe são anteriores e transcendentes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário