DIREITO
CIVIL III
Garantias
contratuais legais
Dos
Vícios Redibitórios
São
defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo,
que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminua o
valor.
Art.
441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao
uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo
único. É aplicável a disposição deste artigo às doações
onerosas.
Art.
442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441),
pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Essas
regras aplicam-se aos contratos:
Bilaterais
Comutativos
Obs:
Em geral são contratos translativos de propriedade, mas aplicam-se
também, as empreitadas.
A
proteção ao equilíbrio das prestações, nos contratos
comutativos, e da boa-fé dos contratantes em todos os negócios
jurídicos, impuseram àquele que entrega determinado objeto a
obrigação de responder pelos defeitos ou vícios, quando não
perceptíveis por quem recebeu o bem.
Fundamentos
Jurídicos:
Teoria
do Erro – não distingue erro e defeitos, para essa teoria ambos
são ignorância em que se achava o adquirente.
Teoria
dos Riscos – o alienante responde pelos vícios redibitórios, pois
tem que suportar os riscos da coisa alienada.
Teoria
da Equidade – necessidade de manter o justo equilíbrio entre as
prestações.
Teoria
do Inadimplemento Contratual – tem por fundamento a violação do
princípio da garantia que onera todo alienante e o faz responsável
pelo perfeito estado da coisa, em condições de uso a que se é
destinado. Essa é a teoria mais aceita.
Requisitos
para Caracterização dos Vícios Redibitórios:
Que
a coisa tenha sido recebida em razão de contrato comutativo; doação
onerosa ou ou remuneratória.
Que
os defeitos sejam ocultos
Que
os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que
perdurem até o momento da reclamação.
Que
sejam desconhecidos do adquirente.
Que
sejam graves
Efeitos
dos Vícios Redibitórios
Art.
443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá
o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente
restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art.
444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa
pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já
existente ao tempo da tradição.
Prazos
Decadenciais:
Art.
445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou
abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e
de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava
na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§
1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais
tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência,
até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens
móveis; e de um ano, para os imóveis.
§
2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios
ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta,
pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente
se não houver regras disciplinando a matéria.
Garantia
Art.
446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de
cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao
alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de
decadência.
Hipóteses
de Descabimento das Ações Redibitória e Quanti
Minoris
1-
Coisas Vendidas Conjuntamente
Art.
503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não
autoriza a rejeição de todas.
2.
Inadimplemento Contratual
Art.
389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
3-
Erro quanto as qualidades essenciais do bjeto
Art.
178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação do negócio jurídico, contado:
II
- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou
lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico
Vícios
Redibitórios no CDC
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
não duráveis;
II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§
1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§
2º Obstam a decadência:
I
- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III
- a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§
3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
Da
Evicção
É
a perda do bem por sentença judicial que atribui a outrem a
propriedade da coisa, em virtude de causa jurídica anterior ao
contrato.
O
alienante é obrigado, não apenas a entregar a coisa, mas garantir
seu uso e gozo
Art.
447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em
hasta pública.
Art.
448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou
excluir a responsabilidade pela evicção.
Art.
449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a
evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço
que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou,
dele informado, não o assumiu.
Valor
da Indenização
Art.
450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além
da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I
- à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II
- à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos
que diretamente resultarem da evicção;
III
- às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele
constituído.
Parágrafo
único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor
da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque
sofrido, no caso de evicção parcial.
Art.
451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa
alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art.
452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e
não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será
deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art.
453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que
sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art.
454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem
sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na
restituição devida.
Requisitos
da Evicção
- Perda total ou parcial da propriedade
- Onerosidade da Aquisição
- Ignorância pelo adquirente da litigiosidade da coisa
- Anterioridade do direito do evictor
- Denunciação da lide do alienante
Art.
456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o
adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer
dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo
único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo
manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de
oferecer contestação, ou usar de recursos.
Código
de Processo Civil:
Art.
70 - A denunciação da lide é obrigatória:
I
- ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o
direito que da evicção lhe resulta;
O
Posicionamento do STJ
O
STJ tem entendimento atual de que a não denunciação da lide não
impede a indenização por evicção.
Apenas,
a mesma, somente será pleiteada mediante ação própria.
Da
Evicção Parcial
Art.
455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto
optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do
preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável,
caberá somente direito a indenização.
Caso
concreto 01
Irineu
comprou de Eriberto veículo importado, vindo a perdê-lo
posteriormente para Cláudia, que provou em juízo que tal automóvel
era seu e que havia sido roubado há dois anos. Na ação proposta
por Cláudia, Irineu não denunciou a lide a Eriberto. (Obs:
considere que Eriberto adquiriu o veículo de boa-fé, de terceiro).
Tomando
por base a disciplina das garantias contratuais legais, responda
JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE se Irineu ainda poderá exercer o
direito de recobrar o prejuízo pela evicção.
Questão
objetiva 01
(OAB
2009/3) Assinale a opção correta a respeito dos vícios
redibitórios e da evicção:
A)
As partes podem inserir no contrato cláusula que exclua a
responsabilidade do alienante pela evicção.
B)
O adquirente, ante o vício redibitório da coisa, somente poderá
reclamar o abatimento do preço.
C)
Não há responsabilidade por evicção caso a aquisição do bem
tenha sido efetivada por meio de hasta pública.
D)
Se o alienante não conhecia, à época da alienação, o vício ou
defeito da coisa, haverá exclusão da sua
responsabilidade
por vício redibitório.
Questão
objetiva 02
(TRF
1ª Região – juiz) Determinado indivíduo comprou um carro e, após
dez dias utilizando-o, constatou defeito que diminuiu sensivelmente o
valor do veículo. O adquirente desconhecia o defeito no momento da
realização do negócio jurídico e, se dele tivesse conhecimento,
não o teria celebrado. Em relação à situação hipotética acima,
julgue os itens subseqüentes.
I-
A hermenêutica contratual moderna impõe o princípio da
sociabilidade dos contratos como limitação à liberdade contratual.
II-
O adquirente pode redibir o contrato ou reclamar abatimento do preço.
III-
O erro como vício de consentimento e o vício redibitório
confundem-se porque, em ambos, o negócio jurídico contém
defeito
que vicia a vontade do adquirente.
IV-
O adquirente, se optar pela ação redibitória, deverá observar o
prazo prescricional fixado em lei.
Estão
certos apenas os itens
A)
I e II.
B)
I e IV.
C)
III e IV.
D)
I, II e III.
E)
II, III e IV.
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