--
Furto (art. 155)
-
Não precisa ter como finalidade o lucro.
-
Elementos:
a)
Subtração – não é a simples retirada da coisa do lugar, exige a
sujeição dela ao exclusivo poder de disposição do agente em
caráter definitivo.
b)
Com o fim de ter a coisa para si próprio ou para terceiro.
c)
Coisa alheia móvel – Bem jurídico protegido, coisa de propriedade
atual.
-
Sujeito passivo: Dominos – possuidor
-
Sujeito ativo: qualquer pessoa menos o proprietário da coisa
-
Subtrair: Aponderamento direto (apreensão manual) ou indireto (o
agente se vale de terceira pessoa ou animal).
-
Coisa alheia: bem economicamente apreciável, inclusive coisas de
relevante valor moral ou sentimental. Coisa que pertença a alguém
que não o sujeito ativo do crime. Objeto material do furto.
-
Bens imóveis não são objetos de furto.
-
Homem vivo não é objeto de furto, só de sequestro ou cárcere
privado, porque homem não é coisa.
-
Cadáver pertence ao Estado, não é objeto de furto, e sim de
subtração a cadáver (em regra). Pode vir a ser, no caso de cadáver
destacado da sua finalidade (ex: tá na faculdade pra estudo e é
furtado). Virou coisa particular.
-
Coisa de cadáver configura furto? 2 correntes:
1
– Não, e sim art. 210 ou 211 CP.
2
– Sim, porque não há dolo de violar sepultura ou destruir
cadáver, mas visa subtração para enriquecimento ilícito.
-
Coisa de ninguém (res nullius), ou seja, coisa que nunca teve dono,
não pode ser objeto de furto, pois não é coisa alheia.
-
O mesmo vale para coisa abandonada (res derelicta), que é
voluntariamente abandonada e quem encontra passa a ser dono, e para
coisa perdida (res desperdita), pois neste caso é crime de
apropriação de coisa achada.
-
Coisa pública de uso comum (res commune omnium), que é o caso de
ar, água, estradas, também não pode ser objeto de furto, mas pode
ser protegida. É possível que essas coisas sejam destacadas,
atendendo a interesse econômico. Passa a ser alheia. Aí, passa a
poder ser objeto de furto. Ex: pegar areia colorida de artista.
-
Coisa móvel é a que pode ser transportada sem a perda da
identidade.
--
Furto de uso
-
Furto para usar e devolver.
-
Requisitos:
1
– Intenção desde o início de uso momentâneo da coisa.
2
– Coisa não consumível.
3
– Restituição imediata e integral da coisa à vítima.
-
Há quem entenda que tem que ser devolvido no lugar que foi pego.
-
Há quem entenda que basta ser restituído integralmente e poder ser
usado imediatamente.
--
Furto famélico (por fome)
-
Requisitos:
1
– Finalidade: saciar a fome
2
– Inevitabilidade do comportamento criminoso
3
– Subtração de coisa capaz de diretamente saciar a fome
4
– Insuficiência ou ausência de recursos
--
Momento de consumação
-
Correntes
1
– Concretatio
A
consumação se dá pelo simples contato do agente à coisa alheia,
dispensando posse mansa e pacífica.
2
– Amotio (a aceita)
A
consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do
agente, ainda que num curto espaço de tempo, independente de
deslocamento ou posse mansa e pacífica.
3
– Ablatio
Consumação
ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue
deslocá-la de um lugar para o outro.
4
– Ilatio ou aprehensio
Para
ocorrer a consumação a coisa deve ser levada ao local desejado pelo
agente e mantida a salvo.
-
Doutrina e Jurisprudência
->
Nelson Hungria
É
suficiente o deslocamento da coisa, mas de modo que essa se transfira
para posse exclusiva do ladrão (quando se consegue afastar da esfera
de vigilância do proprietário), necessitando de um estado tranquilo
e transitório de detenção da coisa pelo agente.
-
Exceção a amotio
Empregada
subtrair joias da patroa e esconder em algum lugar para depois levar.
Não há possibilidade de defesa. Ladrão em fuga que larga a coisa
em lugar inacessível.
-
Tentativa
Furto
é crime material. Todo crime material admite tentativa.
-
Vigilância física ou eletrônica
Não
torna o crime impossível pois a ineficácia é relativa.
-
CP art 155 $1º
Repouso
noturno: É o tempo entre a hora que a população se recolhe e a
hora em que desperta para a vida cotidiana (critério psico
sociológico).
Noite:
Tempo entre o término do crepúsculo vespertino e o início do
matutino.
-
Razão da existência desse aumento de pena: Assegurar a propriedade
móvel contra a maior precariedade da vigilância e defesa durante o
recolhimento das pessoas durante a noite.
-
Alguns entendem que se a casa tiver habitada não há essa majorante,
outros entendem que há. Doutrina se divide.
-
Furto mínimo ($2º 155)
Réu
primário (sem condenação anterior)
Bens
de pequeno valor (não pode ultrapassar 1 salário mínimo)
É
crime, porque ainda que de valor pequeno, provocou modificação
sensível no patrimônio da vítima.
-
Furto insignificante
Atípico
Pela
insignificância do conteúdo, não causa dano ao patrimônio
Não
constitui crime, porque é injustificável a imposição de pena se o
bem jurídico não sofreu efetivo dano.
-
Furto de energia (3º 155)
Equiparada
a coisa móvel. Inclusive energia genética (sêmen de animal).
Casos
especiais
A
) Captação antes da passagem para o medidor (gato original)- furto
simples
B
) Desarranjo do aparelho medidor para arrombamento do lacre
Para
que não seja registrado total ou parcialmente o consumo
Furto
qualificado pela violência
C
) Aplicação de qualquer dispositivo para que o relógio não
funcione ou funcione irregularmente
Furto
qualificado pela fraude
D
) Fazer retroceder o ponteiro medidor para diminuir o quantum
assinalado – estelionato
E
) Acrescimo potencia – furto simples
--
Furto qualificado (155 $4º)
I
– Com destruição ou rompimento de obstáculo
A
diferença entre furto e no roubo, é que no furto a violência recai
sobre a coisa e no roubo sobre a pessoa.
Pode
ocorrer em qualquer momento da fase executória do crime.
O
obstáculo deve ser considerado como tudo que se destine a impedir a
ação delitiva de subtração da coisa, protegendo-a.
Não
estão incluídos neste instituto os obstáculos da própria
coisa.
Portanto, caso o agente arrombe o vidro do carro para
furtar objetos que se encontrem no interior do veículo, teremos
furto qualificado, visto que o vidro representa um obstáculo à
subtração da coisa, ou seja, dos objetos que estão dentro do
carro.
Na hipótese de o agente arrombar o vidro do veículo
para subtrair o próprio veículo, teremos furto simples, pois o
vidro neste caso representa um obstáculo da coisa subtraída e não
um obstáculo à subtração da coisa.
Obstáculo é entendido
como qualquer meio destinado a proteger a propriedade do bem.
Podem
ser passivos (fechaduras, cadeados, trincos, etc...), ou ativos
(armadilhas, alarmes). O mero desligamento do alarme não qualifica o
crime, pois nesse caso não há rompimento ou destruição de
obstáculo.
II
– Abuso de confiança (a única de natureza subjetiva)
Traição,
por parte do agente, da confiança do proprietário, que devido a
esta faz com que a coisa tenha sido deixada ou ficado exposta a seu
fácil alcance.
-
Execução tem que ser realizada necessáriamente facilmente. Porque
o dominós confia no agente. Relação empregatícia não conta.
III
– Fraude
É
o emprego de meios ardilosos ou incidiosos para burlar a vigilância
do lesado. Ex: técnico da Sky pede água para a pessoa sair e ele
roubar.
-
Furto mediante fraude
Fraude
empregada para facilitar a subtração da coisa, diminuir a
vigilância da vítima sobre a coisa. Posse inválida.
-
Estelionato
Há
o consentimento do proprietário pelo erro a que é induzido. A posse
é desvigiada a válida (Há consentimento). Ex: manobrista que rouba
o carro.
IV
– Escalada
É
o ingresso em edifício ou recinto fechado, ou saída dele por vias
normalmente não destinadas ao trânsito de pessoas, servindo-se o
agente de meios artificiais (você leva – corda, escada) ou de sua
própria agilidade.
A
dificuldade de entrada ou saída pelo trajeto anormal deve exigir um
meio instrumental, ou destreza ou esforço incomum para superá-la.
Obstáculo
tem que ser contínuo, de modo a não oferecer brecha sem o recurso
da escalada.
-
A simples colocação do meio sem o começo da efetiva utilização
não passa de ato executório.
V
– Destreza
Subtração
realizada com tal habilidade que não é percebida pelo dominós.
-
A vítima tem que estar com a coisa junto ao corpo.
-
Não se reconhece a qualificadora no caso de furto praticado contra
quem está dormindo, pois não há destreza.
VI
– Chave falsa
É
todo instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utilize o
ladrão para fazer funcionar, em lugar da chave verdadeira, a
fechadura ou análogo, possibilitando ou facilitando o furto.
-
Chave imitando verdadeira
-
Chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a
fechadura.
-
Gazua (qualquer dispositivo usado por ladrões como chave)
Abre
a porta com chave roubada – furto mediante fraude
Chave
falsa no tentado – a chave tem que estar na fechadura. Se não
tiver, não é ato executório.
--
Roubo (art. 157)
-
Sujeito ativo: qualquer um, menos o proprietário (dominós).
-
Sujeito passivo: proprietário (1ª corrente) ou proprietário e
possuidor (2ª corrente – Majoritária).
-
Roubo próprio: 157 até “ou”. Violência ou grave ameaça
(violência própria).
-
Roubo próprio por intermédio de violência imprópria: 157 depois.
Reduzido à impossibilidade de resistência.
-
Roubo impróprio: 157 $1º . Violência ou grave ameaça é depois.
“logo após” – quando consuma a subtração.
-
Violência imprópria só cabe em roubo próprio.
-
Diferenças entre roubo próprio e impróprio
1
– No roubo próprio pode existir violência imprópria, enquanto no
impróprio só cabe violência própria.
2
– Animus do agente
Roubo
impróprio, inicialmente era animus furandi (furto).
3
– Momento da subtração
No
roubo impróprio, a subtração vem primeiro. No próprio vem depois.
-
Roubo de uso
Majoritária:
Não existe
-
Roubo e princípio da insignificância
STJ
e STF não admitem.
-
Momento de consumação
1
– Roubo próprio – 2 correntes
A
) Violência seguida de subtração
Dispensando
posse mansa e pacífica (amotio)
B
) Consuma-se o roubo com a posse mansa e pacífica
2
– Roubo impróprio – 2 correntes
A
) Consumação ocorre com subtração seguida de violência
B
) Admite tentativa ainda que não haja violência, desde que não
tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente.
-
Majorantes do roubo (art. 157 $2º )
A
) Emprego de arma
O
que é arma? 2 correntes
Arma
em sentido próprio: todo instrumento com finalidade bélica.
Instrumento
com ou sem finalidade bélica, capaz de servir ao ataque ou defesa.
Majoritária.
Arma
de brinquedo não é arma, não há majorante.
B
) Concurso de pessoas – igual no furto
C
) Vítima em serviço de transporte de valores e o agente sabe disso
(não só dinheiro)
Se
for o próprio dono não há majorante.
Tem
que estar a serviço de alguém.
D
) Subtração de veículo automotor transportado para outro estado ou
exterior
Só
se já tiver ultrapassado divisão/ fronteira.
Senão
não há majorante.
E
) Privação de liberdade (sequestro relâmpago)
O
agente, parta consumar o crime ou garantir impunidade, priva a vítima
de sua liberdade de locomoção, por tempo necessário e breve. Se
não for necessária e breve, configura-se roubo c/c sequestro.
-
Qualificadoras (157 $3º )
Escala
penal autônoma. Crime qualificado pelo resultado.
-
LCG ou morte, ambas por dolo e culpa.
-
Latrocínio: Não é todo roubo seguido de morte que é latrocínio.
Só roubo com emprego de violência. Grave ameaça não. Neste caso ,
não incide o $3º e sim responde pelo 157 E pelo 121.
Obs:
-
Apenas a qualificadora morte (latrocínio) é crime hediondo.
-
Latrocínio é crime contra o patrimônio (a morte é meio de
execução).
-
A violência deve ocorrer durante o assalto e em razão deste.
-
A vítima de subtração não precisa coincidir com a de morte.
-
O roubo qualificado inclui tanto o próprio quanto o impróprio e
também o majorado.
--
Consumação/ Tentativa no Latrocínio
-
Subtração consumada, morte consumada, latrocínio consumado.
-
Subtração tentada, morte tentada, latrocínio tentado.
-
Subtração consumada, morte tentada, latrocínio tentado.
-
Subtração tentada, morte consumada, latrocínio consumado.
-
Ou seja, segue a morte.
-
Súmula 610 do STF.
-
Não respeita o art. 14, I.
--
Extorsão (art. 158)
-
É o constrangimento ilegal qualificado pelo fim de indébita
apropriação.
-
Diferenças do roubo
1
– No roubo há subtração, na extorsão não há subtração, há
constrangimento ilegal.
2
– No roubo é coisa alheia móvel, na extorsão é obter vantagem.
3
– Na extorsão eu dependo do comportamento da vítima.
-
Extorsão é
o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por
meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem,
recompensa ou lucro.
-
O
constrangimento deve ser para coagir a fazer (certa coisa), tolerar
que se faça (obrigar a permitir) ou deixar de fazer (não fazer).
-
O comportamento deve ter o intuito de obter indevida vantagem
econômica.
-
Bens jurídicos: patrimônio e inviolabilidade pessoal da vítima.
-
Ladrão subtrai. Extorsionário faz com que se entregue a coisa
(móvel ou não).
-
Pegar – roubo. A pessoa entregar – extorsão.
-
Sujeito ativo: Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa,
exceto funcionário público no exercício da profissão (316).
-
Extorsão é tradição por coação. Estelionato é tradição por
erro.
-
Se for erro e coação é extorsão. A coação prevalece.
-
Sujeito passivo: A vítima não precisa ser apenas quem tenha sofrido
subtração no patrimônio, podendo ser quem foi alvo de violência
ou grave ameaça.
Ex:
eu faço o marido pegar algo da esposa. A vítima de coação é ele.
-
No roubo a colaboração da vítima é dispensável, na extorsão é
indispensável.
-
No roubo a vantagem é imediata, na extorsão, de regra, é mediata.
-
158 $3º sequestro relâmpago
-
Para Nelson Hungria, no roubo o agente toma por si mesmo. Na extorsão
o agente faz com que se lhe entregue ou se ponha a sua disposição
ou se renuncie a seu favor.
-
Momento de consumação
1
– A 1ª corrente entende que extorsão é crime material, ou seja,
que a indevida vantagem econômica (resultado) é imprescindível.
2
– Majoritariamente, se entende que é crime formal, ou seja, que a
indevida vantagem econômica é prescindível. Se ela existir é só
um mero exaurimento. Súmula 96 STJ.
-
Tentativa
Cabe
pq é um crime plurisubsistente. Ou seja, pode ser fracionado em atos
executórios.
-
Majorantes $1º
1
- Emprego de arma (igual no roubo).
2
– Dois ou mais agentes – Não há concurso. Só cabe autoria, não
cabe participação.
-
Extorsão seguida de morte: crime hediondo
-
158 $3º - Sequestro relâmpago
Extorsão
mediante cerceamento de liberdade (o cerceamento vem depois). Seguida
de morte não é crime hediondo.
--
Extorsão mediante sequestro (159): o que existe é o sequestro.
-
Bem jurídico: patrimônio e liberdade de movimento da vítima.
-
Sujeito passivo: quem sofre o sequestro e quem é o dono do
patrimônio.
-
Conceito: Sequestro mais o fim de enriquecimento ilícito.
-
Já tinha esse fim desde o início.
-
Sequestrar: Arbitrária detenção ou retenção de pessoa em lugar
ignorado ou oculto, precedido ou não de rapto.
-
Se é recinto fechado, o sequestro adquire o nome de cárcere
privado.
-
Qualquer vantagem, desde que seja indevida e econômica. Se for
devida, é exercício arbitrário das próprias razões em concurso
com sequestro.
-
Momento de consumação
É
um crime formal ou de consumação antecipada. O resultado
(expoliação do patrimônio) não precisa ocorrer. A consumação se
dá com a privação da liberdade, seguida da indevida exigência.
-
Tempo de privação
Não
interfere na consumação. Interfere na pena.
-
Tentativa
É
crime plurisubsistente (cabe tentativa).
-
Qualificadoras (159 § 1º)
1
– Se passar de 24 horas
2
– Menoridade da vítima
O
sequestrador tem que saber. Senão é responsabilidade penal
objetiva.
Mesmo
que faça 18 anos durante o sequestro.
3
– Idoso maior de 60 anos
Mesmo
se fizer 60 anos no cárcere.
4
– Bando ou quadrilha
O
crime de bando ou quadrilha (288) é absolvido. Não há concurso de
crimes.
5
– LCG ($2º)
Diferente
do roubo, pode ser violência ou grave ameaça. “Se do FATO
resulta...”
6
– Se resulta morte ($3º)
Também
diz respeito ao fato. Só se é conexo, ou seja, é por causa do
sequestro.
Morte
de quem? 2 correntes
A
) Somente da vítima do sequestro (MAJORITÁRIA).
B
) Morte de qualquer envolvido.
-
Delação premiada ($4º)
Requisitos
1
– Crime cometido em concurso de agentes
2
– Denunciante é o concorrente.
3
– Facilitação da libertação
4
– Desnecessária a recuperação do valor pago pelo resgate
Se
não preencher um dos requisitos, não cabe delação premiada, mas
cabe diminuição de pena.
--
Estelionato (art. 171)
-
Crime patrimonial mediante fraude. Não há violência nem grave
ameaça.
-
Bem jurídico tutelado: patrimônio
-
Sujeito ativo: crime comum, qualquer pessoa.
-
Sujeito passivo: A pessoa lesada no patrimônio e a enganada pelo
agente.
-
Tem que ser pessoa determinada, não pode ser por algo que podia ser
pra qualquer um. Se não for determinada, é crime contra economia
popular.
-
Elementos estruturais:
1
– Fraude
Pode
se dar de 2 maneiras:
A
) Enganar a vítima
O
agente é quem cria na vítima a falsa percepção de realidade.
B
) Manter a vítima em erro
Percebendo
que a vítima se engana, não desfaz o erro, mantendo-a nesse estado.
-
Meios para fraude
A
) Artificio
É
a encenação material, o uso de aparatos aptos a enganar. Ex:
disfarce, documentos falsos etc.
B
) Ardil
É
a conversa enganosa.
C
) Qualquer outro meio
Dentre
os quais o silêncio e a mentira.
-
A denúncia tem que dizer no que consistiu o estelionato. Não pode
ser fraude grosseira, senão é fato atípico.
2
– Vantagem indevida
Majoritariamente,
indevida e econômica. Se for devida, é exercício arbitrário das
próprias razões.
-
Qual a natureza da vantagem? 2 correntes:
A
) Econômica
Ordem
patrimonial. Majoritária.
B
) Qualquer natureza, bastando que seja indevida.
3
– Prejuizo alheio
-
Cola eletrônica é crime? 2 correntes
1
– Concurso material de estelionato e falsidade ideológica (299).
2
– Não há prejuízo alheio nem fraude. Majoritário. Não é
estelionato e nem falsidade ideológica. A ideia é correta, ainda
que não de autoria do agente. Não há vantagem econômica.
-
Fraude bilateral (ambos fraudaram, ambos tem interesse ilícito)
caracteriza estelionato? 2 correntes:
1
– Sim. A boa fé não é elementar no estelionato.
2
– Não. A lei não pode proteger a má fé. Se não é estelionato,
é fato atípico.
-
Estelionato mediante falsidade documental
1
– Estelionato + falso documental (concurso material ou formal)
2
– Estelionato com falso documental absorvido
Se
se exauriu, é o 2. Se não exauriu, é o 1.
Exaurir
– Eu passo cheque falso, não posso usar mais vezes.
Cartão
posso usar – Não exaure
-
Momento de Consumação
Tem
duplo resultado: obtenção de vantagem e prejuízo alheio.
-
Fraude grosseira: Súmula 73 do STJ
Em
regra é atípico, mas quando é papel moeda é típico.
-
Título de crédito em forma de nota promissória é estelionato?
1
– Sim, consumado. Obrigação assumida pela vitima já é uma
vantagem adquirida pelo estelionatário.
2
– Não. Enquanto o título não for convertido em valor material,
não há vantagem para o agente. Inexistencia de prejuízo para
vítima. É tentado.
-
Estelionato privilegiado (171 $1º)
--
Modalidades especiais de estelionato (171 $2º)
I
– Disposição de coisa alheia como própria
-
Sujeito passivo: tanto o adquirente de boa fé quanto o proprietário
-
Furto seguido de venda de coisa furtada
1
– Corrente majoritária: Configura pos factum impunível. A pessoa
responde apenas pelo furto.
2
– Entende que o agente responde por 2 crimes por concurso material.
Porque tem duas vítimas.
II
– Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
-
Sujeito ativo: Proprietário da coisa
-
Sujeito passivo: adquirente de boa fé
III
– Defraudação de penhor
-
Penhor: é a garantia (coisa móvel) dada pelo devedor de obrigação
assumida.
-
Credor pignoratício: credor do penhor
Pessoa
que recebe objetos móveis em garantia de dívida.
-
Crime bipróprio: qualidade especial dos sujeitos ativo e passivo.
IV
– Fraude na entrega da coisa
-
Qualidade ou quantidade que devia entregar a alguém.
-
Sujeito ativo: quem devia entregar
-
Sujeito passivo: pessoa prejudicada com o recebimento
V
– Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
-
Sujeito ativo: segurado
-
Sujeito passivo: seguradora
-
Finalidade especial: haver indenização ou valor do seguro
-
Formas de prática do crime
Destruir
o bem total ou parcialmente
Ocultar
a coisa
Lesar
o próprio corpo ou saúde
Agravar
as consequências de lesão ou doença
V
– Fraude no pagamento por meio de cheque
--
Receptação (art. 180)
-
Bem jurídico: Patrimônio
-
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, crime comum
-
Exceções:
A
) concorrente do crime pressuposto
Responde
pelo crime, não por receptação
B
) Proprietário do bem
Só
se comprar de 3º que esteja de boa fé.
-
Sujeito passivo: qualquer pessoa que não seja o dominós
-
Receptação própria: 1ª parte
Adquirir:
tradição
Receber:
Tomada de posse entregue a qualquer outro título que não seja em
propriedade
Ocultar:
Apreende coisa abandonada pelo ladrão para depois devolvê-la sob
condição de preço
----
É possível que o agente pratique receptação sem ter contato com o
furtador.
----
A receptação não precisa ser necessariamente por título injusto.
Ex:
advogado recebendo valores do cliente.
-
Receptação imprópria: 2ª parte
----
A lei não pune o receptador, se pune o intermediário (mediação
criminosa).
Autor
do crime pressuposto passa a intermediário. Se o 3º for de má fé,
o intermediário é partícipe de receptação. E o 3º é autor.
-
Receptação em cadeia
João
adquire veículo que sabe ser produto de roubo. José adquire de
João, sabendo que este é receptador.
-
Se adquire produto de contravenção, não responde por receptação.
Seria analogia in mallam partem
-
Se for produto de ato infracional
I
– Não, pois não é crime
II
– Sim, porque a lei diz “produto de crime” e ato infracional é
-
Cabe receptação de coisa imóvel?
I
– Sim, porque o tipo penal não especifica, dizendo simplesmente
coisa.
II
– Não, em razão dos núcleos formadores do tipo, porque o bem
deve ser suscetível de transporte. Deve ter deslocamento da coisa.
“que
sabe” dolo direto ou eventual?
Majoritária:
dolo direto
-
Não basta que o agente tenha motivo para desconfiar que é produto
de crime, tem que ter certeza.
-
Diferença entre receptação e favorecimento real (349)
1
– Na receptação o agente recebe a coisa em proveito próprio ou
de 3º, mas é uma pessoa diferente do agente do crime anterior.
Animo de lucrar.
2
– No favorecimento real, o agente recebe a coisa em proveito do
mesmo agente do delito anterior. Animo de favorecer.
-
Ciência superveniente da ilicitude configura receptação?
2
correntes:
1
– Não (MAJORITÁRIA), porque a má fé deve ser concomitante ao
recebimento (desde o início tem que saber que é produto de crime).
Não cabe dolo superveniente. Só dolo concomitante.
2
– É possível, porque a ciência posterior (dolo subsequente) não
tem como consequência a interrupção da situação patrimonial
resultante do crime a que se originou.
-
Receptação própria – Consumação
Quando
a coisa entra na esfera de disponibilidade do agente. Tradição +
disponibilidade
Se
eu recebo e na hora a polícia chega: crime tentado porque não há
minha disponibilidade.
-
Receptação imprópria
Consuma-se
no simples ato de influir. Crime formal.
-
Tentativa é possível?
Sim.
Na própria sempre cabe tentativa. Se imprópria não (MAJORITÁRIA).
-
Receptação qualificada (180 $1º)
----
A coisa deve ter relação com o comércio. Receptar para vender.
----
COISA QUE DEVE SABER – Dolo eventual ou direto
1
– Deve saber – dolo eventual – majoritária
2
– Deve saber – dolo eventual ou direto
180
caput (menor) – dolo direto
180
$1º (maior) – dolo eventual
Quem
é condenado no segundo na verdade pega a pena do primeiro. Porque é
uma anomalia, pois o dolo eventual tem pena maior do que o direto.
Princípio da proporcionalidade.
--
Receptação culposa (180 $3º)
--
Receptação independente ($4º) – Mesmo que venha de impunível
--
Receptação privilegiada ($5º) na culposa pode haver perdão
judicial. Na dolosa, art. 2º do 155.
-
Escusas absolutórias (181)
Proteção
ao interesse de solidariedade e harmonia do círculo familiar. Evitar
desprestígio da família.
-
181, I (Impunidade absoluta)
----
Pouco importa o regime de bens e se o casamento foi realizado no
Brasil ou não.
----
Cônjuge é tão somente quem o é pela legislação civil.
----
A simples separação de fato não exclui o benefício.
----
A vigência do casamento é referida ao tempo do crime e não da
instalação do juízo penal.
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O matrimônio subsequente não tem efeito extintivo de punibilidade.
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O divórcio não exclui imunidade penal.
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Se caso depois do crime, não tem impunibilidade
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Se o casamento for anulado, a anulação não opera ex tunc.
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É irrelevante a morte superveniente do cônjuge lesado.
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Se o crime é praticado sobre o espólio do cônjuge lesado, a cuja
herança concorrem outras pessoas além do agente, a punibilidade
será plena e incondicionada.
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