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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

DIREITO PENAL III AV1







DIREITO PENAL III AV1
-- Furto (art. 155)
- Não precisa ter como finalidade o lucro.
- Elementos:
a) Subtração – não é a simples retirada da coisa do lugar, exige a sujeição dela ao exclusivo poder de disposição do agente em caráter definitivo.
b) Com o fim de ter a coisa para si próprio ou para terceiro.
c) Coisa alheia móvel – Bem jurídico protegido, coisa de propriedade atual.
- Sujeito passivo: Dominos – possuidor
- Sujeito ativo: qualquer pessoa menos o proprietário da coisa
- Subtrair: Aponderamento direto (apreensão manual) ou indireto (o agente se vale de terceira pessoa ou animal).
- Coisa alheia: bem economicamente apreciável, inclusive coisas de relevante valor moral ou sentimental. Coisa que pertença a alguém que não o sujeito ativo do crime. Objeto material do furto.
- Bens imóveis não são objetos de furto.
- Homem vivo não é objeto de furto, só de sequestro ou cárcere privado, porque homem não é coisa.
- Cadáver pertence ao Estado, não é objeto de furto, e sim de subtração a cadáver (em regra). Pode vir a ser, no caso de cadáver destacado da sua finalidade (ex: tá na faculdade pra estudo e é furtado). Virou coisa particular.
- Coisa de cadáver configura furto? 2 correntes:
1 – Não, e sim art. 210 ou 211 CP.
2 – Sim, porque não há dolo de violar sepultura ou destruir cadáver, mas visa subtração para enriquecimento ilícito.
- Coisa de ninguém (res nullius), ou seja, coisa que nunca teve dono, não pode ser objeto de furto, pois não é coisa alheia.
- O mesmo vale para coisa abandonada (res derelicta), que é voluntariamente abandonada e quem encontra passa a ser dono, e para coisa perdida (res desperdita), pois neste caso é crime de apropriação de coisa achada.
- Coisa pública de uso comum (res commune omnium), que é o caso de ar, água, estradas, também não pode ser objeto de furto, mas pode ser protegida. É possível que essas coisas sejam destacadas, atendendo a interesse econômico. Passa a ser alheia. Aí, passa a poder ser objeto de furto. Ex: pegar areia colorida de artista.
- Coisa móvel é a que pode ser transportada sem a perda da identidade.
-- Furto de uso
- Furto para usar e devolver.
- Requisitos:
1 – Intenção desde o início de uso momentâneo da coisa.
2 – Coisa não consumível.
3 – Restituição imediata e integral da coisa à vítima.
- Há quem entenda que tem que ser devolvido no lugar que foi pego.
- Há quem entenda que basta ser restituído integralmente e poder ser usado imediatamente.
-- Furto famélico (por fome)
- Requisitos:
1 – Finalidade: saciar a fome
2 – Inevitabilidade do comportamento criminoso
3 – Subtração de coisa capaz de diretamente saciar a fome
4 – Insuficiência ou ausência de recursos
-- Momento de consumação
- Correntes
1 – Concretatio
A consumação se dá pelo simples contato do agente à coisa alheia, dispensando posse mansa e pacífica.
2 – Amotio (a aceita)
A consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que num curto espaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.
3 – Ablatio
Consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para o outro.
4 – Ilatio ou aprehensio
Para ocorrer a consumação a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente e mantida a salvo.
- Doutrina e Jurisprudência
-> Nelson Hungria
É suficiente o deslocamento da coisa, mas de modo que essa se transfira para posse exclusiva do ladrão (quando se consegue afastar da esfera de vigilância do proprietário), necessitando de um estado tranquilo e transitório de detenção da coisa pelo agente.
- Exceção a amotio
Empregada subtrair joias da patroa e esconder em algum lugar para depois levar. Não há possibilidade de defesa. Ladrão em fuga que larga a coisa em lugar inacessível.
- Tentativa
Furto é crime material. Todo crime material admite tentativa.
- Vigilância física ou eletrônica
Não torna o crime impossível pois a ineficácia é relativa.
- CP art 155 $1º
Repouso noturno: É o tempo entre a hora que a população se recolhe e a hora em que desperta para a vida cotidiana (critério psico sociológico).
Noite: Tempo entre o término do crepúsculo vespertino e o início do matutino.
- Razão da existência desse aumento de pena: Assegurar a propriedade móvel contra a maior precariedade da vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas durante a noite.
- Alguns entendem que se a casa tiver habitada não há essa majorante, outros entendem que há. Doutrina se divide.
- Furto mínimo ($2º 155)
Réu primário (sem condenação anterior)
Bens de pequeno valor (não pode ultrapassar 1 salário mínimo)
É crime, porque ainda que de valor pequeno, provocou modificação sensível no patrimônio da vítima.
- Furto insignificante
Atípico
Pela insignificância do conteúdo, não causa dano ao patrimônio
Não constitui crime, porque é injustificável a imposição de pena se o bem jurídico não sofreu efetivo dano. 
- Furto de energia (3º 155)
Equiparada a coisa móvel. Inclusive energia genética (sêmen de animal).
Casos especiais
A ) Captação antes da passagem para o medidor (gato original)- furto simples
B ) Desarranjo do aparelho medidor para arrombamento do lacre
Para que não seja registrado total ou parcialmente o consumo
Furto qualificado pela violência
C ) Aplicação de qualquer dispositivo para que o relógio não funcione ou funcione irregularmente
Furto qualificado pela fraude
D ) Fazer retroceder o ponteiro medidor para diminuir o quantum assinalado – estelionato
E ) Acrescimo potencia – furto simples
-- Furto qualificado (155 $4º)
I – Com destruição ou rompimento de obstáculo
A diferença entre furto e no roubo, é que no furto a violência recai sobre a coisa e no roubo sobre a pessoa.
Pode ocorrer em qualquer momento da fase executória do crime.
O obstáculo deve ser considerado como tudo que se destine a impedir a ação delitiva de subtração da coisa, protegendo-a.
Não estão incluídos neste instituto os obstáculos da própria coisa.


Portanto, caso o agente arrombe o vidro do carro para furtar objetos que se encontrem no interior do veículo, teremos furto qualificado, visto que o vidro representa um obstáculo à subtração da coisa, ou seja, dos objetos que estão dentro do carro.

Na hipótese de o agente arrombar o vidro do veículo para subtrair o próprio veículo, teremos furto simples, pois o vidro neste caso representa um obstáculo da coisa subtraída e não um obstáculo à subtração da coisa.

Obstáculo é entendido como qualquer meio destinado a proteger a propriedade do bem.

Podem ser passivos (fechaduras, cadeados, trincos, etc...), ou ativos (armadilhas, alarmes). O mero desligamento do alarme não qualifica o crime, pois nesse caso não há rompimento ou destruição de obstáculo.
II – Abuso de confiança (a única de natureza subjetiva)
Traição, por parte do agente, da confiança do proprietário, que devido a esta faz com que a coisa tenha sido deixada ou ficado exposta a seu fácil alcance.
- Execução tem que ser realizada necessáriamente facilmente. Porque o dominós confia no agente. Relação empregatícia não conta.
III – Fraude
É o emprego de meios ardilosos ou incidiosos para burlar a vigilância do lesado. Ex: técnico da Sky pede água para a pessoa sair e ele roubar.
- Furto mediante fraude
Fraude empregada para facilitar a subtração da coisa, diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa. Posse inválida.
- Estelionato
Há o consentimento do proprietário pelo erro a que é induzido. A posse é desvigiada a válida (Há consentimento). Ex: manobrista que rouba o carro.
IV – Escalada
É o ingresso em edifício ou recinto fechado, ou saída dele por vias normalmente não destinadas ao trânsito de pessoas, servindo-se o agente de meios artificiais (você leva – corda, escada) ou de sua própria agilidade.
A dificuldade de entrada ou saída pelo trajeto anormal deve exigir um meio instrumental, ou destreza ou esforço incomum para superá-la.
Obstáculo tem que ser contínuo, de modo a não oferecer brecha sem o recurso da escalada.
- A simples colocação do meio sem o começo da efetiva utilização não passa de ato executório.
V – Destreza
Subtração realizada com tal habilidade que não é percebida pelo dominós.
- A vítima tem que estar com a coisa junto ao corpo.
- Não se reconhece a qualificadora no caso de furto praticado contra quem está dormindo, pois não há destreza.
VI – Chave falsa
É todo instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utilize o ladrão para fazer funcionar, em lugar da chave verdadeira, a fechadura ou análogo, possibilitando ou facilitando o furto.
- Chave imitando verdadeira
- Chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura.
- Gazua (qualquer dispositivo usado por ladrões como chave)
Abre a porta com chave roubada – furto mediante fraude
Chave falsa no tentado – a chave tem que estar na fechadura. Se não tiver, não é ato executório.
-- Roubo (art. 157)
- Sujeito ativo: qualquer um, menos o proprietário (dominós).
- Sujeito passivo: proprietário (1ª corrente) ou proprietário e possuidor (2ª corrente – Majoritária).
- Roubo próprio: 157 até “ou”. Violência ou grave ameaça (violência própria).
- Roubo próprio por intermédio de violência imprópria: 157 depois. Reduzido à impossibilidade de resistência.
- Roubo impróprio: 157 $1º . Violência ou grave ameaça é depois. “logo após” – quando consuma a subtração.
- Violência imprópria só cabe em roubo próprio.
- Diferenças entre roubo próprio e impróprio
1 – No roubo próprio pode existir violência imprópria, enquanto no impróprio só cabe violência própria.
2 – Animus do agente
Roubo impróprio, inicialmente era animus furandi (furto).
3 – Momento da subtração
No roubo impróprio, a subtração vem primeiro. No próprio vem depois.
- Roubo de uso
Majoritária: Não existe
- Roubo e princípio da insignificância
STJ e STF não admitem.
- Momento de consumação
1 – Roubo próprio – 2 correntes
A ) Violência seguida de subtração
Dispensando posse mansa e pacífica (amotio)
B ) Consuma-se o roubo com a posse mansa e pacífica
2 – Roubo impróprio – 2 correntes
A ) Consumação ocorre com subtração seguida de violência
B ) Admite tentativa ainda que não haja violência, desde que não tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Majorantes do roubo (art. 157 $2º )
A ) Emprego de arma
O que é arma? 2 correntes
Arma em sentido próprio: todo instrumento com finalidade bélica.
Instrumento com ou sem finalidade bélica, capaz de servir ao ataque ou defesa. Majoritária.
Arma de brinquedo não é arma, não há majorante.
B ) Concurso de pessoas – igual no furto
C ) Vítima em serviço de transporte de valores e o agente sabe disso (não só dinheiro)
Se for o próprio dono não há majorante.
Tem que estar a serviço de alguém.
D ) Subtração de veículo automotor transportado para outro estado ou exterior
Só se já tiver ultrapassado divisão/ fronteira.
Senão não há majorante.
E ) Privação de liberdade (sequestro relâmpago)
O agente, parta consumar o crime ou garantir impunidade, priva a vítima de sua liberdade de locomoção, por tempo necessário e breve. Se não for necessária e breve, configura-se roubo c/c sequestro.
- Qualificadoras (157 $3º )
Escala penal autônoma. Crime qualificado pelo resultado.
- LCG ou morte, ambas por dolo e culpa.
- Latrocínio: Não é todo roubo seguido de morte que é latrocínio. Só roubo com emprego de violência. Grave ameaça não. Neste caso , não incide o $3º e sim responde pelo 157 E pelo 121.
Obs:
- Apenas a qualificadora morte (latrocínio) é crime hediondo.
- Latrocínio é crime contra o patrimônio (a morte é meio de execução).
- A violência deve ocorrer durante o assalto e em razão deste.
- A vítima de subtração não precisa coincidir com a de morte.
- O roubo qualificado inclui tanto o próprio quanto o impróprio e também o majorado.
-- Consumação/ Tentativa no Latrocínio
- Subtração consumada, morte consumada, latrocínio consumado.
- Subtração tentada, morte tentada, latrocínio tentado.
- Subtração consumada, morte tentada, latrocínio tentado.
- Subtração tentada, morte consumada, latrocínio consumado.
- Ou seja, segue a morte.
- Súmula 610 do STF.
- Não respeita o art. 14, I.
-- Extorsão (art. 158)
- É o constrangimento ilegal qualificado pelo fim de indébita apropriação.
- Diferenças do roubo
1 – No roubo há subtração, na extorsão não há subtração, há constrangimento ilegal.
2 – No roubo é coisa alheia móvel, na extorsão é obter vantagem.
3 – Na extorsão eu dependo do comportamento da vítima.
- Extorsão é o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.
- O constrangimento deve ser para coagir a fazer (certa coisa), tolerar que se faça (obrigar a permitir) ou deixar de fazer (não fazer).
- O comportamento deve ter o intuito de obter indevida vantagem econômica.
- Bens jurídicos: patrimônio e inviolabilidade pessoal da vítima.
- Ladrão subtrai. Extorsionário faz com que se entregue a coisa (móvel ou não).
- Pegar – roubo. A pessoa entregar – extorsão.
- Sujeito ativo: Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, exceto funcionário público no exercício da profissão (316).
- Extorsão é tradição por coação. Estelionato é tradição por erro.
- Se for erro e coação é extorsão. A coação prevalece.
- Sujeito passivo: A vítima não precisa ser apenas quem tenha sofrido subtração no patrimônio, podendo ser quem foi alvo de violência ou grave ameaça.
Ex: eu faço o marido pegar algo da esposa. A vítima de coação é ele.
- No roubo a colaboração da vítima é dispensável, na extorsão é indispensável.
- No roubo a vantagem é imediata, na extorsão, de regra, é mediata.
- 158 $3º sequestro relâmpago
- Para Nelson Hungria, no roubo o agente toma por si mesmo. Na extorsão o agente faz com que se lhe entregue ou se ponha a sua disposição ou se renuncie a seu favor.
- Momento de consumação
1 – A 1ª corrente entende que extorsão é crime material, ou seja, que a indevida vantagem econômica (resultado) é imprescindível.
2 – Majoritariamente, se entende que é crime formal, ou seja, que a indevida vantagem econômica é prescindível. Se ela existir é só um mero exaurimento. Súmula 96 STJ.
- Tentativa
Cabe pq é um crime plurisubsistente. Ou seja, pode ser fracionado em atos executórios.
- Majorantes $1º
1 - Emprego de arma (igual no roubo).
2 – Dois ou mais agentes – Não há concurso. Só cabe autoria, não cabe participação.
- Extorsão seguida de morte: crime hediondo
- 158 $3º - Sequestro relâmpago
Extorsão mediante cerceamento de liberdade (o cerceamento vem depois). Seguida de morte não é crime hediondo.
-- Extorsão mediante sequestro (159): o que existe é o sequestro.
- Bem jurídico: patrimônio e liberdade de movimento da vítima.
- Sujeito passivo: quem sofre o sequestro e quem é o dono do patrimônio.
- Conceito: Sequestro mais o fim de enriquecimento ilícito.
- Já tinha esse fim desde o início.
- Sequestrar: Arbitrária detenção ou retenção de pessoa em lugar ignorado ou oculto, precedido ou não de rapto.
- Se é recinto fechado, o sequestro adquire o nome de cárcere privado.
- Qualquer vantagem, desde que seja indevida e econômica. Se for devida, é exercício arbitrário das próprias razões em concurso com sequestro.
- Momento de consumação
É um crime formal ou de consumação antecipada. O resultado (expoliação do patrimônio) não precisa ocorrer. A consumação se dá com a privação da liberdade, seguida da indevida exigência.
- Tempo de privação
Não interfere na consumação. Interfere na pena.
- Tentativa
É crime plurisubsistente (cabe tentativa).
- Qualificadoras (159 § 1º)
1 – Se passar de 24 horas
2 – Menoridade da vítima
O sequestrador tem que saber. Senão é responsabilidade penal objetiva.
Mesmo que faça 18 anos durante o sequestro.
3 – Idoso maior de 60 anos
Mesmo se fizer 60 anos no cárcere.
4 – Bando ou quadrilha
O crime de bando ou quadrilha (288) é absolvido. Não há concurso de crimes.
5 – LCG ($2º)
Diferente do roubo, pode ser violência ou grave ameaça. “Se do FATO resulta...”
6 – Se resulta morte ($3º)
Também diz respeito ao fato. Só se é conexo, ou seja, é por causa do sequestro.
Morte de quem? 2 correntes
A ) Somente da vítima do sequestro (MAJORITÁRIA).
B ) Morte de qualquer envolvido.
- Delação premiada ($4º)
Requisitos
1 – Crime cometido em concurso de agentes
2 – Denunciante é o concorrente.
3 – Facilitação da libertação
4 – Desnecessária a recuperação do valor pago pelo resgate
Se não preencher um dos requisitos, não cabe delação premiada, mas cabe diminuição de pena.
-- Estelionato (art. 171)
- Crime patrimonial mediante fraude. Não há violência nem grave ameaça.
- Bem jurídico tutelado: patrimônio
- Sujeito ativo: crime comum, qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: A pessoa lesada no patrimônio e a enganada pelo agente.
- Tem que ser pessoa determinada, não pode ser por algo que podia ser pra qualquer um. Se não for determinada, é crime contra economia popular.
- Elementos estruturais:
1 – Fraude
Pode se dar de 2 maneiras:
A ) Enganar a vítima
O agente é quem cria na vítima a falsa percepção de realidade.
B ) Manter a vítima em erro
Percebendo que a vítima se engana, não desfaz o erro, mantendo-a nesse estado.
- Meios para fraude
A ) Artificio
É a encenação material, o uso de aparatos aptos a enganar. Ex: disfarce, documentos falsos etc.
B ) Ardil
É a conversa enganosa.
C ) Qualquer outro meio
Dentre os quais o silêncio e a mentira.
- A denúncia tem que dizer no que consistiu o estelionato. Não pode ser fraude grosseira, senão é fato atípico.
2 – Vantagem indevida
Majoritariamente, indevida e econômica. Se for devida, é exercício arbitrário das próprias razões.
- Qual a natureza da vantagem? 2 correntes:
A ) Econômica
Ordem patrimonial. Majoritária.
B ) Qualquer natureza, bastando que seja indevida.
3 – Prejuizo alheio
- Cola eletrônica é crime? 2 correntes
1 – Concurso material de estelionato e falsidade ideológica (299).
2 – Não há prejuízo alheio nem fraude. Majoritário. Não é estelionato e nem falsidade ideológica. A ideia é correta, ainda que não de autoria do agente. Não há vantagem econômica.
- Fraude bilateral (ambos fraudaram, ambos tem interesse ilícito) caracteriza estelionato? 2 correntes:
1 – Sim. A boa fé não é elementar no estelionato.
2 – Não. A lei não pode proteger a má fé. Se não é estelionato, é fato atípico.
- Estelionato mediante falsidade documental
1 – Estelionato + falso documental (concurso material ou formal)
2 – Estelionato com falso documental absorvido
Se se exauriu, é o 2. Se não exauriu, é o 1.
Exaurir – Eu passo cheque falso, não posso usar mais vezes.
Cartão posso usar – Não exaure
- Momento de Consumação
Tem duplo resultado: obtenção de vantagem e prejuízo alheio.
- Fraude grosseira: Súmula 73 do STJ
Em regra é atípico, mas quando é papel moeda é típico.
- Título de crédito em forma de nota promissória é estelionato?
1 – Sim, consumado. Obrigação assumida pela vitima já é uma vantagem adquirida pelo estelionatário.
2 – Não. Enquanto o título não for convertido em valor material, não há vantagem para o agente. Inexistencia de prejuízo para vítima. É tentado.
- Estelionato privilegiado (171 $1º)
-- Modalidades especiais de estelionato (171 $2º)
I – Disposição de coisa alheia como própria
- Sujeito passivo: tanto o adquirente de boa fé quanto o proprietário
- Furto seguido de venda de coisa furtada
1 – Corrente majoritária: Configura pos factum impunível. A pessoa responde apenas pelo furto.
2 – Entende que o agente responde por 2 crimes por concurso material. Porque tem duas vítimas.
II – Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
- Sujeito ativo: Proprietário da coisa
- Sujeito passivo: adquirente de boa fé
III – Defraudação de penhor
- Penhor: é a garantia (coisa móvel) dada pelo devedor de obrigação assumida.
- Credor pignoratício: credor do penhor
Pessoa que recebe objetos móveis em garantia de dívida. 
- Crime bipróprio: qualidade especial dos sujeitos ativo e passivo.
IV – Fraude na entrega da coisa
- Qualidade ou quantidade que devia entregar a alguém.
- Sujeito ativo: quem devia entregar
- Sujeito passivo: pessoa prejudicada com o recebimento
V – Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
- Sujeito ativo: segurado
- Sujeito passivo: seguradora
- Finalidade especial: haver indenização ou valor do seguro
- Formas de prática do crime
Destruir o bem total ou parcialmente
Ocultar a coisa
Lesar o próprio corpo ou saúde
Agravar as consequências de lesão ou doença
V – Fraude no pagamento por meio de cheque
-- Receptação (art. 180)
- Bem jurídico: Patrimônio
- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, crime comum
- Exceções:
A ) concorrente do crime pressuposto
Responde pelo crime, não por receptação
B ) Proprietário do bem
Só se comprar de 3º que esteja de boa fé.
- Sujeito passivo: qualquer pessoa que não seja o dominós
- Receptação própria: 1ª parte
Adquirir: tradição
Receber: Tomada de posse entregue a qualquer outro título que não seja em propriedade
Ocultar: Apreende coisa abandonada pelo ladrão para depois devolvê-la sob condição de preço
---- É possível que o agente pratique receptação sem ter contato com o furtador.
---- A receptação não precisa ser necessariamente por título injusto.
Ex: advogado recebendo valores do cliente.
- Receptação imprópria: 2ª parte
---- A lei não pune o receptador, se pune o intermediário (mediação criminosa).
Autor do crime pressuposto passa a intermediário. Se o 3º for de má fé, o intermediário é partícipe de receptação. E o 3º é autor.
- Receptação em cadeia
João adquire veículo que sabe ser produto de roubo. José adquire de João, sabendo que este é receptador.
- Se adquire produto de contravenção, não responde por receptação. Seria analogia in mallam partem
- Se for produto de ato infracional
I – Não, pois não é crime
II – Sim, porque a lei diz “produto de crime” e ato infracional é
- Cabe receptação de coisa imóvel?
I – Sim, porque o tipo penal não especifica, dizendo simplesmente coisa.
II – Não, em razão dos núcleos formadores do tipo, porque o bem deve ser suscetível de transporte. Deve ter deslocamento da coisa.
“que sabe” dolo direto ou eventual?
Majoritária: dolo direto
- Não basta que o agente tenha motivo para desconfiar que é produto de crime, tem que ter certeza.
- Diferença entre receptação e favorecimento real (349)
1 – Na receptação o agente recebe a coisa em proveito próprio ou de 3º, mas é uma pessoa diferente do agente do crime anterior. Animo de lucrar.
2 – No favorecimento real, o agente recebe a coisa em proveito do mesmo agente do delito anterior. Animo de favorecer.
- Ciência superveniente da ilicitude configura receptação?
2 correntes:
1 – Não (MAJORITÁRIA), porque a má fé deve ser concomitante ao recebimento (desde o início tem que saber que é produto de crime). Não cabe dolo superveniente. Só dolo concomitante.
2 – É possível, porque a ciência posterior (dolo subsequente) não tem como consequência a interrupção da situação patrimonial resultante do crime a que se originou.
- Receptação própria – Consumação
Quando a coisa entra na esfera de disponibilidade do agente. Tradição + disponibilidade
Se eu recebo e na hora a polícia chega: crime tentado porque não há minha disponibilidade.
- Receptação imprópria
Consuma-se no simples ato de influir. Crime formal.
- Tentativa é possível?
Sim. Na própria sempre cabe tentativa. Se imprópria não (MAJORITÁRIA).
- Receptação qualificada (180 $1º)
---- A coisa deve ter relação com o comércio. Receptar para vender.
---- COISA QUE DEVE SABER – Dolo eventual ou direto
1 – Deve saber – dolo eventual – majoritária
2 – Deve saber – dolo eventual ou direto
180 caput (menor) – dolo direto
180 $1º (maior) – dolo eventual
Quem é condenado no segundo na verdade pega a pena do primeiro. Porque é uma anomalia, pois o dolo eventual tem pena maior do que o direto. Princípio da proporcionalidade.
-- Receptação culposa (180 $3º)
-- Receptação independente ($4º) – Mesmo que venha de impunível
-- Receptação privilegiada ($5º) na culposa pode haver perdão judicial. Na dolosa, art. 2º do 155.
- Escusas absolutórias (181)
Proteção ao interesse de solidariedade e harmonia do círculo familiar. Evitar desprestígio da família.
- 181, I (Impunidade absoluta)
---- Pouco importa o regime de bens e se o casamento foi realizado no Brasil ou não.
---- Cônjuge é tão somente quem o é pela legislação civil.
---- A simples separação de fato não exclui o benefício.
---- A vigência do casamento é referida ao tempo do crime e não da instalação do juízo penal.
---- O matrimônio subsequente não tem efeito extintivo de punibilidade.
---- O divórcio não exclui imunidade penal.
---- Se caso depois do crime, não tem impunibilidade
---- Se o casamento for anulado, a anulação não opera ex tunc.
---- É irrelevante a morte superveniente do cônjuge lesado.
---- Se o crime é praticado sobre o espólio do cônjuge lesado, a cuja herança concorrem outras pessoas além do agente, a punibilidade será plena e incondicionada.



















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