Pesquisar este blog

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

DIREITO PENAL II Sursis e Livramento Condicional

DIREITO PENAL II
Sursis e Livramento Condicional

1 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. Art.77 a 82, do CP.
  1. Conceito: Suspensão parcial da execução da pena privativa de liberdade de curta duração imposta, por determinado período de tempo e mediante o cumprimento de determinadas condições, observados os requisitos do art.77, do Código Penal.
Obs. Período de Prova: Prazo durante o qual fica suspensa a execução da pena privativa de liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições.
Obs. (In)admissibilidade de detração penal.








1.2.Requisitos.
Objetivos. Qualidade da pena;(art.77, caput, e art.80, CP)
Quantidade da pena; (art.77, caput, exceto no caso do §2º)
Impossibilidade de aplicação da substituição prevista no art.44, CP.
OBS. Art.44,§3º c/c art.77,II, CP.
condenado não reincidente em crime doloso;
Subjetivos circunstâncias judiciais – art.59 c/c art.77, II, CP
    1. Espécies.
- Simples: Art.78,§1º c/c art.46 e 48, CP.
- Etário: Art.77,§2º,CP.
- Humanitário: Art.77,§2º,CP.
-Especial : Art.78,§2º c/c art.59, CP. no caso de reparação do dano;




1.4.Condições.
Legais – art.78,§1º (simples) e art. 78,§2º (sursis especial).
Judiciais – art.79, CP.
Indiretas – causas de revogação do sursis.








1.5.Revogação.
- condenação irrecorrível pela prática de crime doloso (art.81,I)
Obrigatória. não reparação do dano injustificadamente;
- descumprimento de quaisquer das condições legais do art.78,§1º.


Revogado o sursis, a pena privativa de liberdade inicialmente suspensa será
integralmente executada pelo condenado.(PRADO, Luiz Regis. pp, 604)




Facultativa - condenação irrecorrível pela prática de crime culposo ou
contravenção penal
- descumprimento de quaisquer das condições judiciais do
art.78,§2º.


No caso da revogação facultativa, o juiz pode prorrogar o período de prova até o máximo ou exacerbar as condições impostas (art.81, §§1º e 3º, CP).


Prorrogação automática do período de Prova – recebimento de denúncia ou queixa (art.8,§2º, CP).
1.6. Extinção. Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”.


2 - LIVRAMENTO CONDICIONAL. Art. 83 a 90, do Código Penal
2.1Conceito. Liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada, desde que observados determinados pressupostos sob condições previamente estabelecidas.
2.2 Requisitos.


Objetivos. – art.83, caput – pena aplicada;
- tempo de cumprimento de pena: art.83, I, II, V
- reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade.


2.3. Condições.
Obrigatórias: Art. 132, §1º, LEP.
Facultativas: Art. 132, §2º, LEP.
2.4 Revogação.
Obrigatória: Art. 86, CP e art.141 e142, LEP.
Facultativa: Art.87, CP .


Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação.
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
LEI N.7210/1984.
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
2.5 Extinção.
Art. 89, CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90, CP - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Verbete de Súmula n.441, do Superior Tribunal de Justiça. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário