DIREITO
PENAL II
Sursis e Livramento
Condicional
1
– SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. Art.77
a 82, do CP.
- Conceito: Suspensão parcial da execução da pena privativa de liberdade de curta duração imposta, por determinado período de tempo e mediante o cumprimento de determinadas condições, observados os requisitos do art.77, do Código Penal.
Obs.
Período
de Prova:
Prazo durante o qual fica suspensa a execução da pena privativa de
liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições.
Obs.
(In)admissibilidade
de detração penal.
1.2.Requisitos.
Objetivos.
Qualidade da pena;(art.77, caput, e art.80, CP)
Quantidade da
pena; (art.77, caput, exceto no caso do §2º)
Impossibilidade
de aplicação da substituição prevista no art.44, CP.
OBS. Art.44,§3º c/c
art.77,II, CP.
condenado
não reincidente em crime doloso;
Subjetivos
circunstâncias
judiciais
–
art.59 c/c art.77, II, CP
- Espécies.
- Simples: Art.78,§1º
c/c art.46 e 48, CP.
- Etário:
Art.77,§2º,CP.
- Humanitário:
Art.77,§2º,CP.
-Especial :
Art.78,§2º
c/c art.59, CP. no caso de reparação do dano;
1.4.Condições.
Legais –
art.78,§1º (simples) e art. 78,§2º (sursis especial).
Judiciais
– art.79, CP.
Indiretas
– causas de revogação do sursis.
1.5.Revogação.
-
condenação
irrecorrível pela prática de crime doloso (art.81,I)
Obrigatória.
–
não
reparação do dano injustificadamente;
-
descumprimento de quaisquer das condições legais do art.78,§1º.
Revogado o sursis, a
pena privativa de liberdade inicialmente suspensa será
integralmente
executada pelo condenado.(PRADO, Luiz Regis. pp, 604)
Facultativa
- condenação
irrecorrível pela prática de crime culposo ou
contravenção
penal
-
descumprimento de quaisquer das condições judiciais do
art.78,§2º.
No caso da
revogação facultativa, o juiz pode prorrogar o período de prova
até o máximo ou exacerbar as condições impostas (art.81, §§1º
e 3º, CP).
Prorrogação
automática do período de Prova – recebimento de denúncia ou
queixa (art.8,§2º, CP).
1.6.
Extinção. “Art.
82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade”.
2
- LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Art. 83 a 90, do Código Penal
2.1Conceito.
Liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção
penal aplicada, desde que observados determinados pressupostos sob
condições previamente estabelecidas.
2.2
Requisitos.
Objetivos.
–
art.83, caput – pena aplicada;
- tempo de
cumprimento de pena: art.83, I, II, V
- reparação
do dano, salvo efetiva impossibilidade.
Obrigatórias:
Art. 132, §1º, LEP.
Facultativas:
Art. 132, §2º, LEP.
2.4 Revogação.
Obrigatória:
Art. 86, CP e art.141 e142, LEP.
Facultativa:
Art.87, CP .
Revogação
facultativa
Art. 87 -
O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar
de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for
irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que
não seja privativa de liberdade.
Efeitos da
revogação.
Art. 88 -
Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo
quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior
àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve
solto o condenado.
LEI N.7210/1984.
Art. 141. Se
a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência
do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o
período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo
livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Art. 142. No
caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o
tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em
relação à mesma pena, novo livramento.
2.5 Extinção.
Art. 89, CP -
O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em
julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime
cometido na vigência do livramento.
Art. 90, CP -
Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade.
Verbete
de Súmula n.441,
do Superior Tribunal de Justiça.
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
condicional.
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