DIREITO
CIVIL III
Teoria
Geral dos Contratos
Evolução
Histórica
- Direito Romano – convenção era gênero e contrato e pacto eram espécies
- Código Napoleônico – art. 1101, também considerava contrato espécie
- Código Civil Alemão – considerava contrato como espécie de negócio jurídico
Condições
de validade dos contratos
Quanto
à validade, os contratos seguem os mesmos requisitos do art. 104,
CC:
Art.
104. A validade do negócio jurídico requer:
I
- agente capaz;
II
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III
- forma prescrita ou não defesa em lei.
OBS:
Os
contratos, enquanto negócios jurídicos que são, desdobram-se
em
três planos distintos: existência, validade e eficácia
Os
Princípio Contratuais
a)
Princípio
da Autonomia de vontade e consensualismo;
- dirigismo contratual;
- reequilíbrio da balança contratual;
- hipossuficiente;
- limite e condições através de normas de ordem pública;
- não pode haver interpretação absoluta
b)
Princípio da força obrigatória do contrato
-
o contrato faz lei entre as partes - pacta sunt servanda; não se
presta o caráter absoluto; mecanismos jurídicos de regulação do
equilíbrio contratual
OBS:
Teoria
da Imprevisão
- rebus sic stantibus; teoria
da onerosidade excessiva; revisão ou resolução do contrato.
Art.
478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação
de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários
e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da
citação.
Art.
479. A
resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar
eqüitativamente as condições do contrato.
Art.
480. Se
no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá
ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo
de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
c)
Princípio da relatividade subjetiva dos efeitos dos contratos (entre
partes );
-
Efeitos entre as partes; oponibilidade relativa ( versus erga omnes )
OBS:
exceção:
estipulação em favor de terceiros (prestação em benefício de
terceiro) e contrato com pessoa a declarar ( promessa de prestação
por terceiro); relativização do princípio
d)
Princípio da função social do contrato
-
Subordinação do contrato ao interesse social da coletividade;
-
aspecto intrínseco – entre as partes, boa-fé objetiva e lealdade
negocial; tratamento idôneo entre as partes; trato ético e leal;
deveres jurídicos gerais de cunho patrimonial e dever jurídico
colateral ou anexo decorrente deste esforço socializante;
-
aspecto extrínseco- em face da coletividade, impacto eficial na
sociedade; instrumento de desenvolvimento social e de circulação de
riquezas; dever de informação, confidencialidade, assistência,
lealdade –princípio da dignidade da pessoa humana;
O
contrato não pode mais ser entendido como mera relação individual;
por outro lado não se pode aniquilar os princípios da autonomia da
vontade ou do pacta sunt servanda; trata-se de temperá-los à luz do
bem comum;
Função
social do contrato – efeito de impor limites a liberdade de
contratar em prol do bem comum;
“Art.
421 CC A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.”
e)
Princípio da Boa-Fé objetiva;
-
Princípio de substrato moral - Boa fé subjetiva – estado de ânimo
ou espírito do agente sem ter ciência do vício.
-
Boa-fé objetiva – natureza de princípio jurídico, regra de
comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica; cláusula
geral; espera-se que a outra parte aja conforme o contrato, lealdade
contratual; comportamento comum ao homem médio; liga-se à
eticidade.
Art.
422. Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé.
A
boa-fé objetiva também pode incidir sobre os
elementos
da obrigação, podendo elastecer, bem como reduzir o seu conteúdo,
gerando com isso quatro institutos na sua efetiva aplicabilidade:
- Supressio - Para a sua configuração, necessário se faz que decorra lapso temporal sem o exercício do respectivo direito, bem como que haja desequilíbrio na relação contratual, justificando manter o statuo quo contratual
- - Surrectio - enquanto o primeiro reduz, este amplia o conteúdo obrigacional. Para a configuração do surrectio deve ter decorrido certo lapso de tempo que, durante seu percurso, tenha fomentado situação jurídica que seja igual ao direito subjetivo que irá formar, bem como não poderá haver previsão legal que proíba a surrectio.
- Tu quoque - significa “tu também”. A esse cabe afirmar que a parte não pode cobrar aquilo que ela própria descumpriu. Evidencia os deveres anexos que devem ser considerados entre os contratantes, não cabendo aos mesmos se beneficiarem de sua própria torpeza, situação não aceitável na esfera jurídica
- “Venire contra factum próprium”- tratase da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer em processo judicial, assumindo conduta que contradiz outra que a precede no tempo e assim constitui um proceder injusto e portanto, inadmissível.
- O “duty to mitigate the loss” - “Pode o credor ser instado a diminuir o próprio prejuízo”
Boa-fé
objetiva e sua tríplice função
1-
função interpretativa
2-
criação de deveres anexos
3-
controle do abuso de direito
Caso
concreto 01
FRANCISCO
FARIAS celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel
residencial, localizado em Belém Pará, com ANTÔNIA ALMEIDA em 20
de maio de 2008, no qual o promitente vendedor comprometia-se a
transferir a propriedade do imóvel em questão em março de 2010,
quando a promitente compradora terminaria de pagar o valor ajustado
em R$ 360.000,00. No prazo previsto contratualmente, ANTÔNIA foi
providenciar a transferência da propriedade do imóvel aos
promitentes compradores, tendo sido informada pelo Cartório de
Registro de Imóveis que, dentre os encargos da transferência, havia
um referente a um ônus real que incidia sobre o imóvel (enfiteuse),
que deveria ser pago a Coden, pagamento sem o qual não poderia ser
feita a escritura pública de propriedade do imóvel. O funcionário
do Cartório informou a ANTÔNIA que o pagamento relativo a esse ônus
real, pela lei, cabia ao atual proprietário, ou seja, ao promitente
vendedor, mas que no contrato assinado entre as partes poderia conter
estipulação em sentido diverso. ANTÔNIA, que em momento algum foi
informada desse ônus real, procurou FRANCISCO e comunicou que esse
pagamento deveria ser feito. FRANCISCO também revelou
desconhecimento desse ônus e alegou que, de acordo com a cláusula
sétima do instrumento público de promessa de compra e venda, quem
deveria pagar o valor era ANTÔNIA. É importante destacar duas
cláusulas do contrato em questão:
Cláusula
terceira: Que possuindo ele PROMITENTE VENDEDOR o imóvel descrito
nas cláusulas anteriores, livre e desembaraçado de quaisquer ônus
legais, convencionais, encargos, judiciais ou extrajudiciais, foro,
pensão ou hipoteca, bem como quite de impostos e taxas, assim
prometem vendê-lo, como prometido, tem o PROMITENTE COMPRADOR, que
por sua vez promete comprá-lo, de conformidade com o preço e
condições seguintes.
Cláusula
sétima: Todas as despesas com a eventual legalização desta
Promessa de Compra e Venda e com a legalização da Escritura
Definitiva de Compra e Venda serão de total e exclusiva
responsabilidade do PROMITENTE COMPRADOR, salvo comissão de
corretagem.
Considerando
o contexto acima descrito e tomando por parâmetro a teoria geral dos
contratos, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:
A)
Explique o princípio da boa-fé objetiva e sua tríplice função.
B)
À luz da boa-fé objetiva, quem deve efetuar o pagamento decorrente
do ônus real do imóvel? Utilize a(s) função(ões) da boafé
objetiva existente(s) no caso.
Questão
objetiva 01
(AGU
– procurador 2007) No campo das obrigações e dos contratos,
várias novas teorias têm sido delineadas pela doutrina e pela
jurisprudência. A esse respeito, julgue os itens que se seguem.
1.
A partir do princípio da função social, tem-se estudado aquilo que
se convencionou chamar de efeitos externos do contrato, que
constituem uma releitura da relatividade dos efeitos dos contratos.
2.
Segundo a doutrina contemporânea, o aforismo turpitudinem suam
allegans non auditor não se confunde com a vedação do venire
contra factum proprium; enquanto o primeiro objetiva reprimir a
malícia e a má-fé, o segundo busca tutelar a confiança e as
expectativas de quem confiou na estabilidade e na coerência alheias.
Questão
objetiva 02
O
enunciado 169, da III Jornada de Direito Civil, que dispõe que o
princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o
agravamento do próprio prejuízo leva em consideração o instituto
do(a):
A)
tu quoque.
B)
venire contra factum proprium.
C) duty to mitigate the
loss.
D)
supressio.
E)
surrectio.
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