DIREITO
PENAL III
AULA 4
DOS
DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. OS DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ESTELIONATO. ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
Estrutura
de Conteúdo.
- Apropriação Indébita.
Bem jurídico tutelado.
Elementos do tipo. Classificação doutrinária. Sujeitos do delito.
Consumação e tentativa. Figuras típicas.
2.
Estelionato.
Bem
jurídico tutelado. Elementos do tipo. Classificação doutrinária.
Sujeitos do delito. Consumação e tentativa. Figuras típicas.
Questões relevantes:Torpeza bilateral. Fraude para recebimento de
indenização de seguro. Distinção com outros crimes contra o
patrimônio.
3. Escusas
absolutórias.
Conceito.
Natureza jurídica: Condições negativas de punibilidade (imunidades
absolutas) e Condições de procedibilidade da ação penal
(imunidades relativas). Aplicabilidade e incomunicabilidade.
- Apropriação Indébita.
Art.
168, CP - Apropriar-se
de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento
de pena
§
1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a
coisa:
I
- em depósito necessário;
II
- na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III
- em razão de ofício, emprego ou profissão.
1.1.
Bem jurídico tutelado: posse e propriedade.
1.2
Elementos do tipo.
►
Elemento descritivo: o
núcleo do tipo contempla a ação de apropriar-se o agente e coisa
alheia móvel da qual tenha a posse ou detenção.
►
Elemento subjetivo:
dolo
genérico e especial fim de agir de assenhoreamento definitivo.
►
Elemento normativo:
coisa
alheia móvel (idem
delito de furto)
- Classificação doutrinária: comum, subjetivamente complexo, dano, material.
- Consumação e tentativa.
- Ocorre no momento em que o agente inverte o “animus” sobre a posse ou detenção da res e passa a tratá-la como se proprietário fosse.
- Pode ocorrer em duas situações: quando dispõe (por exemplo aliena ou aluga) a res, ou quando se nega a restituí-la ao seu proprietário, findo o prazo para sua entrega, como por exemplo, nos casos de notificação, interpelação judicial ou protesto por parte da vítima. (Neste sentido CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. v.2. 10.ed. pp 540).
►Distinção entre
Furto e Apropriação Indébita
Na apropriação
indébita a coisa é entregue licitamente ao agente e a sua posse
sobre a coisa é desvigiada, no furto o agente não tem a posse do
bem, apoderando-se deste contra a vontade da vítima, ou seja, na
apropriação indébita há que se ter posse lícita prévia, o que é
incompatível com o verbo subtrair.
Acerca do tema, vide
decisão proferida em sede de Apelação Criminal pela Terceira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in
verbis:
FURTO.TIPIFICAÇÃO.Estando
o apelante, como os outros mecânicos que trabalhavam na empresa,
autorizado a retirar do almoxarifado as peças necessárias ao
trabalho externo, sujeitando-se, obviamente, a posterior prestação
de contas, tinha a posse lícita e desvigiada da coisa, ainda que
posteriormente pudesse haver controle de estoque, que, como é óbvio,
não se confunde com a posse vigiada, única hipótese em que poderia
estar caracterizado o furto, segundo a melhor doutrina. Portanto, se
procurou dar-lhe destinação diversa, em benefício próprio, terá
cometido outro crime, qual seja o de apropriação indébita, pelo
qual não responde, não sendo possível, a esta altura, a mutatio
libelli. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJRJ.
2005.050.05908
- APELACAO
CRIMINAL
, DES. MANOEL ALBERTO - Julgamento: 27/03/2007 - TERCEIRA CAMARA
CRIMINAL,)
►Distinção entre
Apropriação Indébita e Estelionato.
No estelionato o
agente atua dolosamente desde o inicio, enquanto neste ultimo, o dolo
é posterior a posse ou a detenção.
Acerca do tema vide
decisão proferida em sede de Apelação Criminal pela Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in
verbis:
APROPRIAÇÃO
INDÉBITA EM CONCURSO MATERIAL COM ESTELIONATO - FATOS TÍPICOS DOS
ARTIGOS 168, § 1º, INCISO III E 171, CAPUT, NA FORMA DO 69, TODOS
DO CÓDIGO PENAL - PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE -
SENTENÇA QUE DEIXA DE FIXAR O REGIME PRISIONAL. OMISSÃO SANÁVEL EM
2º GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APROPRIAÇÃO
COMO MEIO PREPARATÓRIO PARA A PRÁTICA DO ESTELIONATO. PROVIMENTO
PARCIAL PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. Típica, antijurídica e culpável de um estelionato
consumado a ação daquele que, na qualidade de prestador de
serviços, apodera-se de dois cheques assinados e em branco para,
tempos depois, depositá-los em sua própria conta, com o intuito de
tirar vantagem. Sentença omissa quanto ao regime prisional, mas que
não contamina todo o decisum uma vez que se trata de deficiência
sanável nesta instância. O Princípio da Consunção se aplica
quando a conduta do agente, em vez de realizar a descrição contida
em diversos tipos penais que se excluem entre si, realiza o conteúdo
de mais de um tipo penal não excludente, mas que em função de uma
conexão lógica e justa, há de ser considerado absorvido pelo
outro. No caso em exame, o crime de estelionato, por ser o crime fim,
absorveu o crime de apropriação indébita, crime meio, porque a
intenção do agente ao manter em sua posse os cheques, assinados e
em branco, era obter vantagem ilícita. Recurso voluntário defensivo
provido em parte. (2006.050.04734
- APELACAO CRIMINAL.
DES. J. C. MURTA RIBEIRO - Julgamento: 20/03/2007 - SEGUNDA CAMARA
CRIMINAL).
►Apropriação
indébita de pequeno valor: relação
entre primariedade do agente e pequeno valor da coisa apropriada.
Neste caso, por expressa
previsão legal, aplica-se o disposto no art.155,§2º, do CP.
Art.
170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no
art. 155, § 2º.
1.5.
Figuras típicas.
►
Simples. Prevista no
caput,
do art. 168, CP.
►
Majoradas. Previstas no
§1º,
do art. 168, CP.
obs.
Ofício é a ocupação em atividade mecânica ou manual
habitualmente e com fins lucrativos; profissão é a ocupação em
atividade intelectual realizada habitualmente e de forma remunerada;
por outro lado, o emprego é a ocupação em serviço particular
realizada em haja vínculo empregatício gerador de subordinação
(CAPEZ, Fernando, op.cit. pp 543).
►
Privilegiada. Prevista
no do art. 170, CP.
2.Estelionato.
2.1.Bem
jurídico tutelado.
►
Obs.
Ilícito civil e ilícito penal: a
distinção gira em torno da aceitação social da fraude. Os
pequenos engodos que visam à valorização de um produto não
adquirem relevância penal, por ausência de tipicidade material.
►Requisitos
do estelionato:
a) emprego
de fraude (para induzir ou manter a vítima
em erro); obs.
Art.17, CP.
b)
vantagem ilícita;
obs.Art. 345,
CP;
c) prejuízo
alheio;
A vantagem ilícita
não necessita ser patrimonial (econômica), mas, SIM, o prejuízo
alheio.
2.2.Elementos
do tipo.
Art.
171, CP -
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§
1º -
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o
juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
2.3.Classificação
doutrinária:
comum, subjetivamente complexo, material, dano, instantâneo,
plurissubsistente.
► O
especial fim de agir configura-se pelo dolo de obter lucro ou
proveito indevido.
2.4.
Consumação e tentativa.
Tratando-se de delito
material consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita e produção
de prejuízo alheio (PRADO, Luiz Regis. Curso
de Direito Penal Brasileiro.v.2.
8 ed. pp 437).
Ainda, por ser
plurissubsistente,a tentativa é possível quando, ainda que tenha
induzido a vítima a erro, no momento da obtenção da vantagem
indevida é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade
(CUNHA, Rogério Sanches. Direito
Penal. Parte Especial.
2.ed. pp 167).
►
Obs. Momento do dolo
em relação à obtenção da vantagem ilícita:
a) anterior à conduta:
induzimento a erro (art.171, CP);
b) concomitante à
conduta: manutenção em erro
(art.171, CP);
c) posterior à conduta
de obtenção da vantagem ilícita:
apropriação indébita.
2.5.
Figura Privilegiada.
§
1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo,
o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
2.6.
Figuras Equiparadas
§
2º - Nas mesmas penas incorre quem:
2.6.Questões
relevantes:
►
Torpeza bilateral:
em que pese a posição de Nelson Hungria, que não admite a
existência de crime nessa hipótese, sob o argumento de que o
Direito Penal não pode tutelar posturas ilícitas, não resta dúvida
acerca da natureza delituosa da fraude encetada.
►
Fraude para
recebimento de indenização de seguro.
Art.171,
§2º, V, CP.
V
- destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa
o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão
ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
A modalidade, que é
equiparada ao estelionato, é absorvida pelos crimes de incêndio e
explosão, mas não pelo desabamento ou desmoronamento, ou pela
inundação.
►
Fraude no pagamento
por meio de cheque
Art.171,
§2º, VI CP.
VI
- emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do
sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Obs.
Verbetes de Súmula 246, 521 e 554, STF.
Verbetes de
Súmula 244, STJ.
►
Estelionato e
falsidade documental:
Em tema de conflito
aparente de normas ou de concurso de crimes entre
o
estelionato e o falso, quando ambas as condutas são praticadas em um
mesmo contexto, qual será a tipificação correta?
● O estelionato absorve
o falso (Súmula 17 do STJ) – “quando o falso se exaure no
estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”
(contra, TJSP, AC 94.165-3).
● O falso absorve o
estelionato – TJSP, RT,
544/345
(caso em que houve compra de bens através da falsificação de
assinaturas documentos públicos).
● Concurso de
crimes – material ou formal (art.69 e 70, CP) STF, RE 100.510-6/RJ.
2.7.Distinção
com outros crimes.
►
Estelionato e
apropriação indébita:
esta pressupõe posse inicialmente lícita. Se, desde logo, já há
intenção fraudulenta, a constituição da posse é ilícita e, por
conseguinte, há estelionato.
►
Estelionato e
curandeirismo (art.284, CP)
neste, “há a prática criminosa por indivíduo inculto,
completamente ignorante acerca das práticas curativas eficientes
(...)”. Naquele, “há, para a consecução da vantagem ilícita,
o uso de um meio fraudulento apto a ludibriar a vítima, o que se
mostra incompatível com a cultura rasteira do curandeiro”
►
Estelionato e
charlatanismo (art.283, CP)
– o uso do meio fraudulento é apto a enganar a vítima acerca da
existência de um meio secreto e infalível para a cura de
enfermidades.
ESCUSAS
ABSOLUTÓRIAS (IMUNIDADES ABSOLUTAS)
3.1.Conceito.
Causas Extintivas de Punibilidade.
“As causas de extinção
da punibilidade implicam renúncia, pelo Estado, do exercício do
direito de punir, seja pela não imposição de pena, seja pela não
execução ou interrupção do cumprimento daquela já aplicada”.
(GARCIA MARTIN, L.et alii APUD,
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v.1. 9 ed. pp
653).
Fernando Capez sintetiza
que causas
de extinção de punibilidade “são aquelas que extinguem o direito
de punir do Estado”.
(CAPEZ, Fernando. Material Didático. pp 586).
Na verdade,
configuram condições negativas pessoais de punibilidade definidas
por critérios de política criminal, ou seja, são causas especiais
de isenção de pena aplicadas a determinadas pessoas.
►
Não
se
comunicam no caso de concurso de agentes.
3.2.
Espécies.
Absolutas: excluem
a imposição de pena (art.181, CP).
Relativas:
condições de procedibilidade da ação penal. (art.182, CP).
Art.
181, CP -
É
isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste
título, em prejuízo:
I
- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II
- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natura.
Art.
182, CP -
Somente se procede mediante representação, se o crime previsto
neste título é cometido em prejuízo:
I
- do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II
- de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III
- de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
III-
A idade da vítima será considerada à época da conduta. Não se
aplica a presente exceção se o agente supunha justificadamente ter
a vítima menos de sessenta anos.
►Obs:
A
escusa absolutória referente ao crime cometido contra cônjuge pode
ser estendida às pessoas que convivem em união estável, por
analogia.
3.3.Exceções
às imunidades:
I-
Seguindo-se a regra da interpretação analógica, o dispositivo não
se aplica quando o crime é praticado mediante qualquer outra forma
de redução da capacidade de resistência.
II-
As imunidades referidas nos artigos anteriores são sempre intuitu
personae.
Art.
183 do CP.
Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I
- se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja
emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II
- ao estranho que participa do crime.
III
- se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos.
ATIVIDADE
ESTRUTURADA.
Ler
o texto anexo, intitulado "O Direito Penal dos ricos e o dos
pobres" e, após realizar uma análise crítica, apontar,
através da confecção de uma resenha, a seletividade do Direito
Penal, bem como, indicar a forma adequada de aplicá-lo.
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