DIREITO
DO TRABALHO I
PROFA.
CARLA SENDON AMEIJEIRAS
AULA
1
TÍTULO - DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Toda
energia humana, física ou intelectual, empregada com um fim
produtivo, constitui trabalho. O homem sempre trabalhou, inicialmente
na pré-história, com o objetivo de alimentar-se, defender-se,
abrigar-se do frio; no período paleolítico, ele produziu lanças,
machados e outros instrumentos com os quais ampliou sua capacidade de
defesa.
A necessidade de agrupamento impôs a formação de
pequenas tribos, que lutavam entre si. A princípio os perdedores
eram comidos, depois com o implemento da caça, pesca, e
posteriormente da agricultura, os vencidos viravam escravos que
faziam os trabalhos mais penosos. SURGIA, assim, O TRABALHO EM FAVOR
DE TERCEIROS, objeto de um ramo do DIREITO cuja autonomia viria a
ocorrer somente na época contemporânea. No curso da história, essa
prestação de serviços tomou diversas formas, gerando importantes
instituições jurídicas, com remarcados reflexos econômicos,
sociais e políticos.
I
- ESCRAVIDÃO - O escravo era considerado
coisa (res) e não pessoa, logo não possuía nenhum direito, muito
menos trabalhista, podendo seu proprietário dele dispor : vendê-lo,
trocá-lo, utilizá-lo como lhe aprouvesse ou até matá-lo. A
relação jurídica era de domínio absoluto do dono, cujo patrimônio
- escravo lhe pertencia, incorporando-se a este o produto de seu
trabalho. O escravo não era sujeito de direito, porém a mulher
escrava transmitia esse estigma a seus descendentes.
Os povos da antigüidade fizeram do trabalho escravo a
base de suas economias e o instrumento de suas realizações.
O trabalho escravo, embora combatido por inúmeros
pensadores, caminhou com a história, sendo até incrementado, na
época contemporânea, por ingleses, holandeses e portugueses, em
tráfico contínuo para as respectivas colônias.
No Brasil foi abolida a escravidão em 1888, porém
anteriormente já havia sido proibida a importação de escravos
(1850), libertados os nascituros (1871), assim como os maiores de 65
anos (1885).
Locações – Em Roma apesar da maioria do
trabalho ser feito pelos escravos, haviam homens livres que locavam
seu trabalho. Esta locação se desdobrava-se em dois tipos: Locação
de Serviços mediante pagamento (LOCATIO OPERARUM) e a Locação
de Obra ou Empreitada - pago pela entrega de obra certa (LOCATIO
OPERIS FACIENDI ). A primeira delas é apontada como precedente
da relação de emprego moderna.
II - SERVIDÃO : Apesar da mudança do
sistema escravo para o servil, não temos propriamente direitos
trabalhistas. Os senhores feudais davam proteção militar e política
aos servos, que eram livres, mas, tinham que prestar serviços na
terra do senhor feudal. Além disso, os servos entregavam parte da
produção rural aos senhores feudais em troca da proteção recebida
e do uso da terra. Como bem salienta Amauri Mascaro Nascimento “
Eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos seus senhores.
Camponeses presos às glebas que cultivavam, pesava-lhes a obrigação
de entregar parte da produção rural como preço pela fixação na
terra e pela defesa que recebiam”.
A evolução foi sutil :
o escravo era coisa, de propriedade de seu amo; o colono era pessoa,
pertencente à terra. Sendo, "pessoa", sujeito de direito,
podia transmitir, por herança, seus animais e objetos pessoais :
mais transmitia também a condição de servo. A partir do século XI
o regime feudal, com a servidão, entrou em crise.
III - CORPORAÇÕES DE OFÍCIO - Com a
decadência do regime feudal, os colonos refugiaram-se nas cidades e
pouco a pouco esses trabalhadores livres constituíram instrumentos
da produção econômica local, surgindo no século XII as
corporações de ofício. Dividiam-se em três personagens :
- Mestres - eram os proprietários da oficinas, que passaram pela prova da obra-mestra;
- Companheiros - trabalhadores que percebiam salários dos mestres ;
- Aprendizes - menores que recebiam dos mestres o ensino do ofício ou profissão. Estes trabalhavam a partir dos 12 ou 14 anos, em alguns países idade inferior, ficando, sob responsabilidade dos mestres ;
Os pais dos aprendizes pagavam taxas elevadas,
para o mestre ensinar seus filhos. Se o aprendiz superasse o grau de
dificuldade, passava a condição de companheiro. Os filhos dos
mestres, maridos das filhas dos mestres e/ ou marido da viúva do
mestre não necessitavam fazer a prova de obra-mestra para ser
considerado mestre. Os trabalhadores tinham um pouco mais de
liberdade, porém os objetivos eram os interesses das corporações,
mas do que conferir qualquer proteção ao trabalhador. Foi
definitivamente extinta com a Revolução Francesa em 1789, pois
consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. Outras
causas da extinção foram a liberdade do comércio e o encarecimento
dos produtos das corporações.
EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO :
REVOLUÇÃO FRANCESA :
REVOLUÇÃO
INDUSTRIAL - AFIRMA-SE QUE O DIREITO DO TRABALHO E O CONTRATO DE
TRABALHO PASSARAM A DESENVOLVER-SE COM O SURGIMENTO DA REVOLUÇÃO
INDUSTRIAL
A
PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO QUE TRATOU DO TEMA FOI A DO MÉXICO - 1917
ESTABELECENDO JORNADA DE 8 HORAS SEMANAIS, PROIBIÇÃO DE TRABALHO DE
MENORES DE 12 ANOS, LIMITAÇÃO DA JORNADA DOS MENORES DE 16 ANOS À
SEIS HORAS, JORNADA MÁXIMA NOTURNA DE SETE HORAS, DESCANSO SEMANAL,
PROTEÇÃO MATERNIDADE, SALÁRIO MÍNIMO, DIREITO A SINDICALIZAÇÃO,
INDENIZAÇÃO DE DISPENSA; SEGURO SOCIAL E PROTEÇÃO CONTRA
ACIDENTES DO TRABALHO.
A
SEGUNDA CONSTITUIÇÃO FOI A DE WEIMAR EM 1919 E A PARTIR DAÍ AS
CONSTITUIÇÕES DOS PAÍSES PASSARAM A TRATAR DO DIREITO DO TRABALHO,
CONSTITUCIONALIZANDO OS DIREITOS TRABALHISTAS
EFICÁCIA
DA LEI SEGUNDO O TEMPO E ESPAÇO :
LOGO É POSSÍVEL
CONSTATAR A AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
RAMOS DO DIREITO.
RELAÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO COM OS DEMAIS RAMOS DO
DIREITO :
DIREITO CONSTITUCIONAL - A
relação com o direito constitucional é estreita, uma vez que, a
Constituição Federal estabelece uma série de Direitos aos
trabalhadores urbanos e rurais em seus artigos 7º à 11º, bem como
aos domésticos.
DIREITO CIVIL - O Contrato de
Trabalho originou-se no Direito Civil com a previsão legal de
locação de serviços (LOCATIO OPERARIUM) e empreitada (LOCATIO
OPERIS). No artigo 8º da CLT determina-se a aplicação do Direito
Civil quando omisso dispositivo legal no âmbito trabalhista. - O
Direito Civil é fonte subsidiária do Direito do Trabalho.
DIREITO COMERCIAL - A relação
é nítida, uma vez que o Direito comercial regula as várias formas
de sociedades mercantis, sendo que a empresa é uma das partes do
contrato de trabalho. Mesmo na falência ou concordata ficam
assegurados os direitos dos Trabalhadores (artigos 10 e 448, da CLT)
DIREITO INTERNACIONAL - O
direito internacional público diz respeito a normas de ordem
pública, de âmbito internacional, como a OIT, que edita uma série
de norma a serem aplicadas àqueles que as ratificarem.
O
direito internacional privado versa sobre a aplicação da lei no
espaço. O caso do empregado contratado em Buenos Aires para prestar
serviços em Nova York e dispensado no Chile.
DIREITO
PENAL - A prática de um delito penal pode
influir no Direito do Trabalho podendo dar motivo à demissão por
justa causa. O Código Penal regular crimes contra organização do
trabalho, o direito de livre associação sindical, contra o
aliciamento de trabalhadores...
DIREITO
DA SEGURIDADE SOCIAL - Há ligação
principalmente quando diz respeito a Previdência Social, quando visa
à proteção a maternidade especialmente a gestante, ...
DIREITO
ADMINISTRATIVO - As normas de segurança do
trabalho e, também, de fiscalização do trabalho podem ser
consideradas atinentes à Administração do Estado, e são feitas
por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, órgãos vinculados ao
Ministério do Trabalho.
DIREITO
TRIBUTÁRIO - As relações são importantes,
principalmente quando se fala em fato gerador, incidência de
tributos, ou contribuições sobre certas verbas trabalhistas, base
de cálculo... Também há a incidência de imposto sobre a renda de
proventos de qualquer natureza sobre os salários, remuneração ou
outras verbas de natureza trabalhista, de acordo com certos limites.
DIREITO
ECONÔMICO - Visa disciplinar juridicamente
as atividades desenvolvidas pelos mercados, buscando uma forma de
organização do sistema e também visando o interesse nacional.
DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO - Este vem a ser uma
forma de assegurar o cumprimento dos direitos materiais do trabalho
do empregado. A CLT contém regras nos artigos 643 à 910 atinentes
ao Processo do Trabalho.
COM
OUTRAS ÁREAS - O direito do trabalho
relaciona-se ainda como a sociologia, biologia, química, física,
economia, contabilidade...
FONTES
DO DIREITO DO TRABALHO :
Fonte
vem do latim fons com
significado de origem, nascente, manancial. Refere-se a origem de
alguma coisa, de onde provém algo. O termo é usado com metáfora :
DO MESMO MODO QUE A ÁGUA, QUE PODE VIR DE DIFERENTES FONTES, O
DIREITO TAMBÉM TEM DIVERSAS ORIGENS POSSÍVEIS.
Fonte tem o
significado de origem, de fundamento de validade das normas jurídicas
e da própria exteriorização do Direito.
DIVIDEM-SE
EM :
-
Fontes Formais – são as formas de
exteriorização do Direito. Ex. Leis, Costumes...
-
Fontes Materiais – São os fatores reais
que irão influenciar na criação da norma jurídica, isto é,
sociais, psicológicos, econômicos, históricos...
TEMPO
– REFERE-SE À ENTRADA EM VIGOR. NO DIR. TRABALHO ENTRAM EM VIGOR A
PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI, TENDO EFICÁCIA IMEDIATA.
INEXISTINDO DISPOSIÇÃO EXPRESSA SERÃO 45 DIAS (ART. 1º LICC). NOS
PAÍSES ESTRANGEIROS A OBRIGATORIEDADE DA LEI BRASILEIRA QUANDO
ADMITIDA É APÓS 3 MESES (§1º, ART. 1º LICC)
VACATIO
LEGIS – PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI E SUA APLICAÇÃO. EX. LEI
FGTS (5107/66) ENTROU EM VIGOR EM 01/01/1967.
ESPAÇO
– LEI TRABALHISTA É APLICÁVEL NO BRASIL
PARA ESTRANGEIROS E NACIONAIS.
§2º
ART. 651 DA CLT – COMPETÊNCIA DA JT BRASILEIRA PARA JULGAR AÇÃO
OCORRIDA EM EMPRESA QUE POSSUA AGÊNCIA OU FILIAR NO ESTRANGEIRO,
DESDE QUE EMPREGADO BRASILEIRO E INEXISTA CONVENÇÃO INTERNACIONAL
NESSE SENTIDO.
SUMULA
207 DO TST ESTABELECE QUE A RELAÇÃO
JURÍDICA TRABALHISTA É REGIDA PELAS LEIS VIGENTES NO PAÍS DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO POR AQUELAS DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO.
ESSA É A ORIENTAÇÃO GERAL. EXCEÇÃO LEI 7064/82 (PREVÊ A
APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA NO EXTERIOR DESDE QUE CONTRATADO NO
BRASIL PARA TRABALHAR EM EMPRESA DE ENGENHARIA NO EXTERIOR.)
PRINCÍPIOS
DO DIREITO DO TRABALHO :
Conceito :
São enunciados genéricos que devem iluminar tanto a elaboração
das leis, a criação de normas jurídicas autônomas e a estipulação
de cláusulas contratuais, como interpretação e aplicação do
direito.
Segundo,
JOSÉ CRETELLA JUNIOR : “princípios de uma ciência são as
proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas
as estruturações subseqüentes. Princípios, nesse sentido, são os
alicerces da ciência.”
Os
princípios tem várias funções : informadora, normativa e
interpretativa.
Informadora
– serve de inspiração ao Legislador e de fundamento para as
normas jurídicas.
Normativa
– atua como fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da Lei.
Interpretativa
– serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores
da Lei.
ARTIGO
8º DA CLT, determina que na falta de disposições legais ou
contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios do Direito
do Trabalho.
PRINCÍPIOS
GERAIS – Há princípios que são aplicáveis a qualquer ramo do
direito, dentre eles : PRINCÍPIO DA BOA FÉ NOS CONTRATOS, PRINCÍPIO
DE QUE O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES, ...
Relevante,
destacar, que hoje as partes possuem liberdade para contratar, salvo
em relação a disposições de ordem pública. Não há unanimidade
sobre os princípios que regem o Direito do Trabalho, sendo certo
afirmar que o autor que melhor tratou do tema foi AMÉRICO PLÁ
RODRIGUEZ designando os seguintes :
1
) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – DESMEMBRA-SE
EM :
- PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO – NÃO SE APLICA INTEGRALMENTE AO PROCESSO DO TRABALHO, POIS HAVENDO DÚVIDA, À PRIMEIRA VISTA, NÃO SE PODERIA DECIDIR EM FAVOR DO TRABALHADOR E SIM VERIFICAR-SE O ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 333 CPC E 818 DA CLT);
- APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR – ARTIGO 7º DA CF ( ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL) – EX. SE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA FOI SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI OU DA CONSTITUIÇÃO, DEVE-SE APLICAR A PRIMEIRA.
2
) PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS – artigo 9º, CLT
3
) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
- PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE –
- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE –
- PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
INTRODUÇÃO
AO DIREITO DO TRABALHO
I - ESCRAVIDÃO
- No Brasil foi abolida a escravidão em 1888, porém anteriormente
já havia sido proibida a importação de escravos (1850), libertados
os nascituros (1871), assim como os maiores de 65 anos (1885).
II
- SERVIDÃO: A evolução
foi sutil : o escravo era coisa, de propriedade de seu amo; o colono
era pessoa, pertencente à terra. Sendo, "pessoa", sujeito
de direito, podia transmitir, por herança, seus animais e objetos
pessoais: mais transmitia também a condição de servo. Tem seu
início no século I e declínio a partir do século IX o regime
feudal, com a servidão, entrou em crise.
III
- CORPORAÇÕES DE OFÍCIO - Com
a decadência do regime feudal, os colonos refugiaram-se nas cidades
e pouco a pouco esses trabalhadores livres constituíram instrumentos
da produção econômica local, surgindo no século X as corporações
de ofício. Dividiam-se em três personagens:
Mestres
- eram os proprietários das oficinas, que passaram pela prova da
obra-mestra;
Companheiros
- trabalhadores que percebiam salários dos mestres;
Aprendizes
- menores que recebiam dos mestres o ensino do ofício ou profissão.
Estes trabalhavam a partir dos 12 ou 14 anos, em alguns países idade
inferior, ficando, sob responsabilidade dos mestres;
OBS:
Os pais dos aprendizes pagavam taxas elevadas, para o mestre ensinar
seus filhos. Se o aprendiz superasse o grau de dificuldade, passava a
condição de companheiro. Os filhos dos mestres, maridos das filhas
dos mestres e/ ou marido da viúva do mestre não necessitavam fazer
a prova de obra-mestra para ser considerado mestre. Os trabalhadores
tinham um pouco mais de liberdade, porém os objetivos eram os
interesses das corporações, mas do que conferir qualquer proteção
ao trabalhador. Foi definitivamente extinta com a Revolução
Francesa em 1789, pois consideradas incompatíveis com o ideal de
liberdade do homem. Outras causas da extinção foram à liberdade do
comércio e o encarecimento dos produtos das corporações.
OBS: APRENDIZ – ARTIGOS 428 ATÉ 433, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
OBS: APRENDIZ – ARTIGOS 428 ATÉ 433, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
EVOLUÇÃO
DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL E NO MUNDO
- REVOLUÇÃO FRANCESA – 1789 - laissez-faire.
- REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - AFIRMA-SE QUE O DIREITO DO TRABALHO E O CONTRATO DE TRABALHO PASSARAM A DESENVOLVER-SE COM O SURGIMENTO DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL.
- PRIMEIRAS LEIS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO AO EMPREGADO:
- 1802 - Lei de Peel - INGLATERRA - disciplina o trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos e que eram entregues aos donos das fábricas. Jornada limitada a 12 horas, excluindo-se os intervalos para refeição. O trabalho não poderia iniciar-se antes das 6:00 e terminar após às 21:00 horas.
- 1813 - FRANÇA vedado trabalho de menores em minas.
- 1814 - FRANÇA vedado o trabalho aos domingos e feriados.
- 1819 - - INGLATERRA - Lei tornando ilegal o trabalho a menores de 9 anos. O horário do trabalho dos menores de 16 anos era de 12 horas diárias, nas prensas de algodão.
- 1833 - INGLATERRA - proibido trabalho para menores de 9 anos e a jornada de trabalho era de 9 horas para menor de 13 anos e 12 horas para menor de 18 anos.
- 1839 - ALEMANHA - proibido trabalho para os menores de 9 anos e a jornada de trabalho era de 10 horas para os menores de 16 anos.
- 1844 - INGLATERRA - Limitou trabalho feminino em 10 horas diárias.
- 1847 - MAIS IMPORTANTE - INGLATERRA - SEPULTOU O TABU DO NÃO INTERVENCIONISMO DO ESTADO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - Limitou em caráter geral a jornada para 10 horas diárias. Essa Lei coroou a campanha sindical por uma jornada diária de 8 horas.
- 1891 - A Encíclica RERUN NOVARUM (COISAS NOVAS), do Papa Leão XIII, traça regras para intervenção estatal na relação entre trabalhador e patrão. Dizia o Papa "não pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital".
- IMPORTANTE : DE 1891 À 1919 (ANO EM QUE O TRATADO DE VERSAILLES CONSAGROU O DIREITO DO TRABALHO), DIVERSOS ESTADOS PASSARAM A LEGISLAR SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, SALÁRIO-MÍNIMO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E EM FERIADOS, ACIDENTES DE TRABALHO, SEGURO-DOENÇA, SEGURO-INVALIDEZ-VELHICE-MORTE.
- 1897 - RÚSSIA - 10 HORAS DIÁRIAS
- 1901 - AUTRÁLIA - PIONEIRA NAS 8 HORAS DIÁRIAS.
- 1907 - ITÁLIA - 10 HORAS DIÁRIAS.
- 1908 - GRÃ-BRETANHA - 8 HORAS PARA MINEIROS.
- A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO QUE TRATOU DO TEMA FOI A DO MÉXICO - 1917 ESTABELECENDO JORNADA DE 8 HORAS SEMANAIS, PROIBIÇÃO DE TRABALHO DE MENORES DE 12 ANOS, LIMITAÇÃO DA JORNADA DOS MENORES DE 16 ANOS À SEIS HORAS, JORNADA MÁXIMA NOTURNA DE SETE HORAS, DESCANSO SEMANAL, PROTEÇÃO MATERNIDADE, SALÁRIO MÍNIMO, DIREITO A SINDICALIZAÇÃO, INDENIZAÇÃO DE DISPENSA; SEGURO SOCIAL E PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO.
- A SEGUNDA CONSTITUIÇÃO FOI A DE WEIMAR EM 1919 E A PARTIR DAÍ AS CONSTITUIÇÕES DOS PAÍSES PASSARAM A TRATAR DO DIREITO DO TRABALHO, CONSTITUCIONALIZANDO OS DIREITOS TRABALHISTAS.
- TRATADO DE VERSAILLES - 1919 - Surge prevendo a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
- 1927 - CARTA DEL LAVORO - Institui um sistema corporativista-fascista, que inspirou outros sistemas políticos, como Portugal, Espanha e especialmente Brasil. O Estado nacional colocava-se acima dos interesses dos particulares, regulando praticamente tudo.
- 1948 - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM - Prevendo também direitos como férias remuneradas periódicas, repouso e lazer, limitação razoável ao trabalho....
EVOLUÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS NO
BRASIL
- I - CARTA DA REPÚBLICA - DA INDEPENDÊNCIA AO IMPÉRIO - 1822 À 1889
- Foi decretada em 1824, dois anos após a Declaração da Independência, adotou pensamentos da Revolução Francesa, surgindo, por conseqüência uma ampla liberdade para o trabalho e abolido as corporações de ofício.
- II - A PRIMEIRA REPÚBLICA - 1889-1930
- A Constituição Federal de 1891, apenas garantiu, quanto ao trabalho humano o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial, garantindo também o direito a associação, que mais tarde serviu de fundamento jurídico para o Supremo Tribunal Federal considerar lícita a organização de sindicatos.
- Nesse período foram editadas diversas Leis no Brasil dispondo sobre trabalho :
- 1891 - Lei dispondo sobre trabalho dos menores
- 1903 - Organização dos sindicatos rurais
- 1907 - sindicatos urbanos - ESTADO
- III - O GOVERNO PROVISÓRIO DA REVOLUÇÃO DE 1930
- Getúlio Vargas assumiu a chefia do governo provisório da Revolução em 24/10/1930 e no dia 26 do mês seguinte criou o MINISTÉRIO DO TRABALHO.
- IV - CARTA CONSTITUCIONAL DE 1937 E A CLT.
- Esta CRFB era corporativista inspirada na Carta del Lavoro (1927) e na Constituição Polonesa. Logo, o Estado, iria intervir nas relações entre empregados e empregadores, uma vez que o estado liberal tinha se mostrado incapaz.
- A CLT surge em 01/05/1943;
- V - CONSTITUIÇÃO DE 1946
- GETÚLIO VARGAS FOI DEPOSTO EM 1945 E EM 1946 O PRESIDENTE EURICO DUTRAS institui uma nova Constituição Federal considerada norma democrática, rompendo com o corporativismo. Nela encontramos a participação dos empregados nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, direito de greve...
- VI - CONSTITUIÇÃO DE 1967 - RATIFICA A ANTERIOR.
- .empregadas domésticas (5859/72)
- .trabalhador rural (Lei 5889/73)
- . trabalhador temporário (6019/74)
- VII - CONSTITUIÇÃO DE 1988 -
- A NOSSA ATUAL CONSTITUIÇÃO TRATA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM SEUS ARTIGOS 7º A 11º ( CAPÍTULO II - DIREITOS SOCIAIS), DO TÍTULO II (DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS)
- VII - CONSTITUIÇÃO DE 1988 -
- A nossa atual constituição trata dos direitos dos trabalhadores em seus artigos 7º a 11º ( Capítulo II - Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais)
- DIREITO DO TRABALHO –
- Conceito - Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
- DIVISÃO :
- DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
- DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
- A maioria das regras que dispõem sobre Direito do Trabalho encontram-se na CLT. O Estado é o maior criador de normas de Direito do Trabalho
- (INTERVENÇÃO DO ESTADO EM DEFESA DO ECONOMICAMENTE MAIS FRACO). A Justiça do Trabalho é competente para julgar questões trabalhistas.
- O objeto do Direito do Trabalho é o estudo do trabalho subordinado.
- RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADO X EMPREGADOR
- AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO :
- Autonomia Legislativa
- Autonomia doutrinária
- No que diz respeito ao desenvolvimento didático, todas as faculdades de Direito possuem a matéria Direito do Trabalho. Os exames das OAB exigem conhecimentos de Direito do Trabalho para habilitar o bacharel de Direito a atuar como advogado.
- Autonomia Jurisdicional - Têm-se pelos julgamentos de pleitos administrativos pertencentes ao Poder Executivo e a partir da CLT. Em 1946 a CF consagrou a autonomia jurisdicional da Justiça do Trabalho que passa a fazer parte integrante do Poder Judiciário, com um ramo especializado que aplica a matéria.
- Autonomia Científica - O Direito do Trabalho possui Princípios Próprios, como o da proteção ao trabalhador, norma mais favorável, irrenunciabilidade de direitos, sendo completamente distintos do Direito Civil.
- RELAÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO :
- DIREITO CONSTITUCIONAL
- DIREITO CIVIL
- DIREITO TRIBUTÁRIO
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- DIREITO PENAL
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
- DIREITO EMPRESARIAL
- DIREITO INTERNACIONAL
- FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
- Fonte tem o significado de origem, de fundamento de validade das normas jurídicas e da própria exteriorização do Direito.
- DIVIDEM-SE EM :
- FONTES MATERIAIS – SÃO OS FATORES REAIS QUE IRÃO INFLUENCIAR NA CRIAÇÃO DA NORMA JURÍDICA, ISTO É, SOCIAIS, PSICOLÓGICOS, ECONÔMICOS, HISTÓRICOS...
- FONTES FORMAIS –SÃO AS FONTES DERIVADAS DA VONTADE DO ESTADO (HETERÔNOMAS) E AS FONTES PROVENIENTES DA VONTADE DOS PRÓPRIOS AGENTES SOCIAIS (AUTÔNOMAS).
- São fontes formais autônomas:
- a) acordos coletivos do trabalho – são ajustes sobre condições de trabalho celebrados entre a empresa ou grupo de empresas e determinado sindicato de categoria profissional;
- b) convenções coletivas – acordo de caráter normativo sobre condições de trabalho celebrado entre sindicatos (obreiro e patronal), quer dizer em os sindicatos de empregados e empregadores.
- são as principais fontes formais heterônomas:
- Constituição Federal
- leis – que são normas emanadas do Poder Legislativo para regular condutas e impor sanções. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal diploma legal na esfera laboral, dita as regras das relações e do processo trabalhista;
- decretos executivos – norma regulamentadoras de lei expedidos pelo Presidente da República;
- Portarias – editadas pelo Ministério do Trabalho, expedindo instruções práticas sobre aplicação de determinado direito (resoluções, instruções normativas e normas de serviço);
- sentenças normativas – é editada pelo judiciário trabalhista ao julgar dissídio coletivo de determinada categoria econômica;
- tratados internacionais – são as convenções e recomendações da OIT;
- g) contrato de trabalho- estipulam direitos e deveres do empregado e do empregador.
Caso concreto 1: Em meados de 2010
vivenciamos uma crise mundial nas bolsas valores, fato que interferiu
diretamente no consumo. Na referida época várias indústrias
brasileiras, dentre elas a automobilística, chamaram os sindicatos
para uma negociação ofertando assim a redução de salários para
evitar dispensas imotivadas. Após rodadas de discussões e diversas
negativas, o Estado foi chamado a intervir e anunciou uma série de
medidas que incentivassem o consumo a fim de movimentar o mercado
consumidor, dentre essas medidas destacou‐se
a redução do IPI.
Cediço que estamos diante de
movimentos sociais e questiona-se: Tais movimentos podem ser situados
como fontes do Direito do Trabalho? Explique
NATUREZA JURIDICA DO DIREITO DO
TRABALHO
A seguir vamos identificar o ramo do
direito a que pertence o direito do trabalho, tarefa complexa.
Levando-se em conta os princípios e fundamentos desta disciplina
jurídica. Analisando a doutrina verifica-se a existência de várias
teorias:
a) Direito
Público – Não é o
entendimento majoritário. Fundamentado na existência de normas de
caráter imperativo a reger as relações contratuais de trabalho,
não só prevendo direitos mínimos, mas também tutelando interesses
maiores do que o das partes vinculadas, como as normas referentes à
segurança e medicina do trabalho. Em última análise, a
imperatividade das normas retiraria a autonomia da vontade dos
sujeitos da relação de emprego. Tal teoria foi rejeitada pela
doutrina majoritária. Como bem observou Maurício Godinho Delgado,
não é a existência de normas imperativas ou dispositivas que se
apresenta como diferencial para classificar um ramo do direito, sendo
critério mais seguro a combinação da titularidade do direito, com
o interesse jurídico tutelado. Logo, faz parte do Direito Público
aquele ramo em que se observa uma relação do Estado X Estado, ou
Estado X Súdito (este na acepção da palavra), somado ao critério
do interesse público, a prevalecer sobre o interesse privado.
(Teoria defendida por Washington de Barros Monteiro).
Neste
ramo da ciência do direito a vontade das partes é muitas vezes
substituídas pela vontade do Estado.
b)
Direito
Privado – É a
aceita pela doutrina e pelas bancas examinadoras. Inicialmente tem-se
que a relação de emprego se forma entre particulares, o que por
presunção já desloca a sua classificação para o Direito Privado
(critério da titularidade novamente). Ainda que haja, de fato,
institutos onde a interferência estatal é mais acentuada, sob a
ótica moderna da divisão dicotômica entre Direito Privado e
Direito Público, esta intervenção não é mal vista, e nem desloca
a classificação do ramo do direito. Em que pese a existência de
direitos mínimos previstos, prevalece a autonomia da vontade das
partes, seja para negociar acima do mínimo, seja mesmo para
vincular-se ou para manter-se vinculado a uma relação de emprego.
De mais a mais, a existência da supremacia do interesse público
sobre o privado a mitigar a vontade das partes se dá em pontos
específicos, o que não desautoriza esta classificação, pois há,
na maioria das especialidades do direito, algumas normas a tutelar o
interesse público, de forma que a classificação se faz por
critérios preponderantes, e não exclusivos, e muito menos
minoritários. Os defensores desta teoria entendem que o Direito do
Trabalho pertence ao Direito Privado, pois tem origem no direito
civil, através do contrato de locação de serviços.
c) Direito
Social – Também não
é o entendimento majoritário. Há a noção de que o Direito do
Trabalho tem um aspecto social mais acentuado do que os demais ramos
do direito, sendo a relação de emprego forma de inserção social
do indivíduo. Criticada, na medida em que esta característica
acentuada não é exclusiva do Direito do Trabalho (Consumidor também
por exemplo), não se fazendo critério seguro para classificação,
e muito menos justificando a criação de um terceiro gênero.
(Teoria defendida por Paul Robier, e Mário de La Cueva).
d) Direito Misto
– Os que defendem essa teoria alegam que o Direito do Trabalho
possui normas em que prevalece tanto o interesse público, quanto o
interesse particular, sendo portanto de natureza híbrida;
e) Direito Unitário
– É a teoria defendida por Evaristo de Moraes Filho, para quem o
Direito do Trabalho é um Direito Unitário, derivado da fusão dos
conceitos públicos e privado.
No entanto, hoje a teoria mais aceita
é que sustenta que o direito do trabalho pertence ao ramo do direito
privado,PIS tem por finalidade regulamentar as relações individuais
de trabalho e o contrato de trabalho, tendo como sujeito dois
particulares.
- EFICÁCIA DA LEI SEGUNDO O TEMPO E ESPAÇO :
- TEMPO – REFERE-SE À ENTRADA EM VIGOR. NO DIR. TRABALHO ENTRAM EM VIGOR A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI, TENDO EFICÁCIA IMEDIATA. INEXISTINDO DISPOSIÇÃO EXPRESSA SERÃO 45 DIAS (ART. 1º LICC). NOS PAÍSES ESTRANGEIROS A OBRIGATORIEDADE DA LEI BRASILEIRA QUANDO ADMITIDA É APÓS 3 MESES (§1º, ART. 1º LICC)
- VACATIO LEGIS – PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI E SUA APLICAÇÃO. EX. LEI FGTS (5107/66) ENTROU EM VIGOR EM 01/01/1967.
- ESPAÇO – LEI TRABALHISTA É APLICÁVEL NO BRASIL PARA ESTRANGEIROS E NACIONAIS.
- §2º ART. 651 DA CLT – COMPETÊNCIA DA JT BRASILEIRA PARA JULGAR AÇÃO OCORRIDA EM EMPRESA QUE POSSUA AGÊNCIA OU FILIAR NO ESTRANGEIRO, DESDE QUE EMPREGADO BRASILEIRO E INEXISTA CONVENÇÃO INTERNACIONAL NESSE SENTIDO.
- SUMULA 207 DO TST ESTABELECE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA TRABALHISTA É REGIDA PELAS LEIS VIGENTES NO PAÍS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO POR AQUELAS DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. ESSA É A ORIENTAÇÃO GERAL. EXCEÇÃO LEI 7064/82 (PREVÊ A APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA NO EXTERIOR DESDE QUE CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM EMPRESA DE ENGENHARIA NO EXTERIOR.)
QUESTÃO – CADERNO DE EXERCÍCIOS:
Antonio, brasileiro, foi contratado no
Brasil para prestar serviços em Paris, na França. Trabalhou durante
3 (três) anos no estrangeiro e não recebeu as verbas trabalhistas
garantidas pela legislação trabalhista brasileira. Sabendo-se que o
art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que o
empregado brasileiro que tenha trabalhado no exterior possa ajuizar
reclamação trabalhista no Brasil, quando não existir Convenção
Internacional dispondo em contrário, responda justificadamente: No
caso de Antonio ajuizar a ação trabalhista no Brasil, por não
existir vedação em Convenção Internacional, quais os direitos
trabalhistas que poderá exigir: aqueles direitos garantidos aos
empregados pela legislação trabalhista brasileira ou aqueles
direitos assegurados aos trabalhadores em conformidade com a
legislação francesa? Justifique.
PRINCÍPIOS
DO DIREITO DO TRABALHO
1.
Conceito dos princípios:
princípios são as idéias fundamentais que lhe dão forma e
estrutura próprias dentro do Direito, servindo-lhe de instrumento de
identidade e autonomia. (Rodrigues Pinto).
2.
Funções dos princípios: tríplice função
a)
informadora: inspiram o legislador, servindo de fundamento para o
ordenamento jurídico;
b)
normativa: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de lei.
São meios de integração do direito:
c)
interpretadora: operam como critério orientador do juiz ou do
intérprete. (Plá Rodriguez)
PRINCÍPIO
DA PROTEÇÃO – DESMEMBRA-SE
EM :
PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO OPERARIO –
NÃO SE APLICA INTEGRALMENTE AO PROCESSO DO TRABALHO, POIS HAVENDO
DÚVIDA, À PRIMEIRA VISTA, NÃO SE PODERIA DECIDIR EM FAVOR DO
TRABALHADOR E SIM VERIFICAR-SE O ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 333 CPC E 818
DA CLT);
APLICAÇÃO
DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR
– ARTIGO 7º DA CF ( ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA
CONDIÇÃO SOCIAL) – EX. SE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM
NORMA COLETIVA FOI SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI OU DA CONSTITUIÇÃO,
DEVE-SE APLICAR A PRIMEIRA.
PRINCÍPIO
DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS – TEMOS
COMO REGRA QUE OS DIREITOS TRABALHISTAS SÃO IRRENUNCIÁVEIS. EX. O
EMPREGADO NÃO PODERÁ RENUNCIAR AO SEU DIREITO DE FÉRIAS, SENDO
NULO TAL ATO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA CLT.
FUNDAMENTOS:
INDISPONIBILIDADE
- OS DIREITOS DO EMPREGADO SÃO INDISPONÍVEIS EM RAZÃO DE SUA
CONDIÇÃO DE NECESSITADO E ECONOMICAMENTE DÉBIL, NÃO PODENDO ABRIR
MÃO DELES EM FAVOR DO EMPREGADOR.
IMPERATIVIDADE
DAS NORMAS TRABALHISTAS - NORMAS QUE CONTEM UM MANDAMENTO E DIRIGIDAS
TAL COMANDO AO PRÓPRIO ESTADO.
CARÁTER
DE ORDEM PÚBLICA - SUAS NORMAS SÃO INDISPENSÁVEIS À ORGANIZAÇÃO
DA VIDA SOCIAL. LIMITAÇÃO À AUTONOMIA DA VONTADE - EVITA-SE O
ABUSO DA AUTONOMIA DA VONTADE EM NOME DOS INTERESSES SUPERIORES DO
BEM COMUM (CLT, ART. 444).
VÍCIO
DE CONSENTIMENTO PRESUMIDO - O TRABALHADOR QUE RENUNCIA O FAZ POR
IGNORÂNCIA OU ERRO QUE VICIA O ATO (ALONSO GARCIA).
CLASSIFICAÇÕES:
RENÚNCIA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO - É ADMITIDA PERANTE A
JUSTIÇA DO TRABALHO, MEDIANTE ACORDO.
RENÚNCIA
MEDIANTE ASSISTÊNCIA SINDICAL -FLEXIBILIZAÇÃO - OS DIREITOS SÃO
RENUNCIADOS COM A ASSISTÊNCIA SINDICAL EM ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, EM TROCA DA MANUTENÇÃO DO EMPREGO OU DA MELHORIA DAS
CONDIÇÕES DE TRABALHO. O ART. 7º DA CF PREVÊ EM TRÊS CASOS:
REDUÇÃO DE SALÁRIOS (VI), COMPENSAÇÃO DE JORNADAS (XIII) E
AUMENTO DE JORNADA NOS TURNOS DE REVEZAMENTO (XIV).
PRESCRIÇÃO
É A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO PELA INÉRCIA DO SEU TITULAR E DESDE
QUE INVOCADA PELO DEVEDOR COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. A PRESCRIÇÃO
NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA PARA O AUTOR DA AÇÃO PORQUE ESTE NÃO
ABDICOU DO DIREITO AINDA QUE POSTULADO FORA DO PRAZO LEGAL. NA
DECADÊNCIA O TITULAR DE UM DIREITO DEIXA DE EXERCÊ-LO DENTRO DE UM
TEMPO DETERMINADO E O DIREITO ACABA PERECENDO. É UMA HIPÓTESE DE
RENÚNCIA TÁCITA. EX: PRAZO DE ADESÃO A UM PLANO DE INCENTIVO AO
DESLIGAMENTO.
PRINCÍPIO
DA CONTINUIDADE – O CONTRATO DE TRABALHO SE PRESUME POR PRAZO
INDETERMINADO
ALCANCE
DO PRINCÍPIO:
1º
PREFERÊNCIA PELOS CONTRATOS DE TRABALHO DE DURAÇÃO INDEFINIDA
PORQUE TEM MAIS TENDÊNCIA A DURAR; ESTÁ SUJEITA A INDENIZAÇÃO NA
DESPEDIDA; O TRABALHADOR PODE DENUNCIÁ-LO A QUALQUER MOMENTO E A
DURAÇÃO REAL DO TRABALHO É A RAZÃO DETERMINANTE DA SUA DURAÇÃO
E NÃO A VONTADE DAS PARTES.
CONSEQÜÊNCIAS
PRÁTICAS: A) SE NADA SE
DIZ, PRESUME-SE O CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO; B) EM CASO DE
PRORROGAÇÃO NÃO PACTUADA DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO,
CONVERTE-SE AUTOMATICAMENTE EM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO; C)
VENCIDO O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA SEM O DESEJO DE RESCINDIR,
CONVERTE-SE EM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO; D) OS CONTRATOS POR
TEMPO INDETERMINADOS SÓ ADMITEM UMA PRORROGAÇÃO, APÓS O QUE SE
CONVERTEM EM CONTRATOS POR TEMPO INDETERMINADO; E) UM CONTRATO POR
TEMPO INDETERMINADO NÃO PODE SER CONVERTIDO EM CONTRATO POR TEMPO
DETERMINADO.
2º
AMPLITUDE DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. PRESSUPÕE O ACORDO DE
VONTADES PARA A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PRINCIPAIS DO CONTRATO,
SALVO O EXERCÍCIO DO JUS VARIANDI PELO EMPREGADOR, DERIVADO DO SEU
PODER DE DIREÇÃO DE FAZER ALTERAÇÕES ACESSÓRIAS OU SECUNDÁRIAS
NO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO AFETEM SUA ESTRUTURA. AS ALTERAÇÕES
NÃO AFETAM A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
3º
O CONTRATO DE TRABALHO É MANTIDO APESAR DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS
NULAS E VIOLAÇÕES.
4º
RESISTÊNCIA EM ADMITIR A RESCISÃO CONTRATUAL EXCLUSIVAMENTE PELA
VONTADE PATRONAL.
LIMITAÇÕES
AO DIREITO DE DESPEDIR: A) OBRIGAÇÃO DO AVISO PRÉVIO; B)
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO FGTS, DE 40% DO VALOR TOTAL; C) DANOS
E PREJUÍZO POR DESPEDIDA ABUSIVA NO CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO, DE
MATERNIDADE, DE DIRIGENTE SINDICAL, DE INTEGRANTE DA CIPA OU DE
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
5º
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, MANTIDO O
CONTRATO DE TRABALHO.
6º
NOVAÇÕES SUBJETIVAS EM RELAÇÃO AO EMPREGADOR NA SUCESSÃO DE
EMPRESAS OU NO GRUPO ECONÔMICO COMO EMPREGADOR ÚNICO.
PRINCÍPIO
DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
- ESTE PRINCÍPIO PROJETA O ANTERIOR, REVELANDO O CARÁTER IMPERATIVO
DAS NORMAS TRABALHISTAS, BEM COMO A SUA ESSÊNCIA SOCIAL, CUJO
CONTEÚDO PROTETIVO TEM ESPECTRO DE INTERESSE PÚBLICO COLETIVO,
DELIMITANDO RESTRITIVAMENTE A POSSIBILIDADE DE DISPONIBILIDADE DAS
PARTES, EVIDENTEMENTE QUE COLOCANDO A SALVO DIREITOS DO TRABALHADOR,
FORMA PELA QUAL SE REDUZEM AS DESIGUALDADES JURÍDICAS QUE SE
EVIDENCIAM ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO DE TRABALHO.
ESTE
PRINCÍPIO ENCONTRA-SE BEM DELINEADO PELO ART. 468, CAPUT,
DA CLT, QUE ASSIM DISPÕE:
“ART.
468 DA CLT: NOS
CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO SÓ É LÍCITA A ALTERAÇÃO DAS
RESPECTIVAS CONDIÇÕES POR MÚTUO CONSENTIMENTO, E, AINDA ASSIM,
DESDE QUE NÃO RESULTEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PREJUÍZOS AO
EMPREGADO, SOB PENA DE NULIDADE DA CLÁUSULA INFRINGENTE DESTA
GARANTIA.”
PERCEBA
QUE A LIMITAÇÃO IMPOSTA ÀS PARTES TEM O NÍTIDO PROPÓSITO DE
OFERECER PROTEÇÃO AO TRABALHADOR, JÁ QUE O CONJUNTO DE GARANTIAS
MÍNIMAS E ESSENCIAIS ENCONTRA-SE ASSEGURADO PELA LEI: NÃO SERÁ
OBJETO DE NEGOCIAÇÃO PARA A CONCESSÃO E, MUITO MENOS, COM VISTAS À
SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
PARA
ILUSTRAR, AS ANOTAÇÕES EM CTPS (CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL) REFERENTE A VÍNCULO EMPREGATÍCIO JUDICIALMENTE RECONHECIDO,
NÃO PODEM SER OBJETO DE ACORDO, JÁ QUE SE TRATA DE NORMA DE ORDEM
PÚBLICA, OU, SE PREFERIR, NORMA COGENTE.
O
EMPREGADO NÃO PODE DISPOR DE SUAS FÉRIAS; NÃO PODE INDIVIDUALMENTE
FIRMAR ACORDO QUE REDUZA O SEU SALÁRIO; NÃO PODE PRESCINDIR DE
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NA REALIZAÇÃO DE TRABALHOS QUE COLOQUEM
EM RISCO SUA VIDA OU SAÚDE E ETC.
PRINCÍPIO
DA INTANGIBILIDADE SALARIAL
ESTE PRINCÍPIO ASSEGURA A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, REVELANDO-SE COMO ESPÉCIE DO GÊNERO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA.
ESTE PRINCÍPIO ASSEGURA A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, REVELANDO-SE COMO ESPÉCIE DO GÊNERO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA.
O
CONTEÚDO EM SI DA PROTEÇÃO OFERECIDA POR TAL PRINCÍPIO É
GARANTIR AO TRABALHADOR PERCEBER A CONTRAPRESTAÇÃO A QUE FAZ JUS
POR SEU TRABALHO, DE MANEIRA ESTÁVEL, NÃO SUJEITA AS OSCILAÇÕES
DA ECONOMIA E ÀS INSTABILIDADES DO MERCADO E, POR EXTENSÃO,
ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DE UM CONJUNTO, AINDA QUE EVENTUALMENTE
MÍNIMO, DE SUAS NECESSIDADES, ENTRE AS QUAIS A ALIMENTAÇÃO.
HÁ
DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ASSEGURAM TUTELA EM RELAÇÃO AOS
SALÁRIOS:
“ ART.
7º, DA C.F.: - SÃO
DIREITOS DOS TRABALHADORES (...) ALÉM DE OUTROS:
VI
– IRREDUTIBILIDADE
DO SALÁRIO, SALVO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO;
X
– PROTEÇÃO
DO SALÁRIO NA FORMA DA LEI, CONSTITUINDO CRIME A SUA RETENÇÃO
DOLOSA
EXATAMENTE
POR NÃO TER QUALQUER POSSIBILIDADE DE AUFERIR GRANDES VANTAGENS DE
ORDEM ECONÔMICA PARA SI PRÓPRIO, PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO DETENTOR
DOS MEIOS DE PRODUÇÃO E/OU DE CAPITAL, NÃO PODE O TRABALHADOR
PARTICIPAR DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, QUER ATRAVÉS DA
REDUÇÃO DIRETA DO VALOR NOMINAL DE SEU SALÁRIO (E,
AMPLIATIVAMENTE, DE SUA REMUNERAÇÃO); QUER ATRAVÉS DA REDUÇÃO DE
JORNADA DE TRABALHO, TAREFA OU ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO NA APURAÇÃO
DE VALORES DE COMPOSIÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO.
ATENTE
PARA O FATO DE QUE, COMO
EXCEÇÃO À REGRA, HÁ
POSSIBILIDADE DE HAVER REDUÇÃO SALARIAL: SE
DECORRENTE DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
QUESTÕES
OBJETIVAS:
1ª)
(OAB/SP – 132º EXAME Março 2007) Tendo em vista o princípio da
primazia da realidade, é correto afirmar que:
a)
simples documento firmado por pessoa alfabetizada, por ocasião da
admissão no emprego, renunciando aos direitos trabalhistas, tem
plena validade.
b)
para o Direito do Trabalho, a verdade real deve prevalecer sobre a
forma.
c)
Simples documento firmado por pessoa alfabetizada, por ocasião da
admissão no emprego, renunciando aos direitos trabalhistas, tem
plena validade, desde que em presença de duas testemunhas.
d)
toda prestação de serviços configura relação de emprego.
2ª)
(OAB/RS – 2006.1) Classifica-se como fonte formal heterônoma
específica do Direito do Trabalho:
- o acordo coletivo.
- a convenção coletiva.
- o Código Civil.
- a sentença normativa
Relação
de Trabalho X Relação de Emprego
A
ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de
trabalho e relação de emprego.
A
primeira expressão tem caráter genérico : refere-se a todas as
relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação
essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em
labor humano.
A
relação de emprego é apenas uma das modalidades específicas de
relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um
tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais
modalidades de relação de trabalho ora vigorantes.
Relação
de Trabalho – relação jurídica de natureza contratual entre
trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço
(empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas),
que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes
formas.
#
Relação
de Emprego - principal espécie do gênero relação de trabalho,
caracterizada pela conjugação de quatro elementos básicos,
insertos no artigos 3, da Consolidação das Leis do Trabalho.
IMPORTANTE:
NÃO
SE CONFUNDE COM:
-
RELAÇÃO DE CONSUMO – Regida pela Lei 8078/90, cujo objeto não é
o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo
como pólos o fornecedor (art. 3) e o consumidor (art. 2), que podem
ser pessoas físicas ou jurídicas.
-
RELAÇÃO ESTATUTÁRIA – Regida pela Lei 8112/90, que não possui
natureza contratual, mas de vínculo estável entre o servidor
público e o órgão estatal, no qual ocupa cargo ou função para a
prestação de serviço público.
ESPÉCIES
DE TRABALHADORES:
Trabalhador
é a pessoa física que, mediante seu esforço físico ou
intelectual, oferece um serviço ou obra a outrem, seja pessoa física
ou jurídica, de forma remunerada ou graciosa.
Segue
abaixo algumas espécies de trabalhadores:
-
Empregado – aquele que presta serviços de natureza continuada a
empregador, tanto público quanto privado, sob dependência deste e
mediante salário.
-
Eventual – Aquele que presta a sua atividade para alguém
ocasionalmente.
-
Autônomo – Aquele que trabalha por conta própria e independente
diante daqueles para os quais presta continuadamente ou não os seus
serviços.
-
Avulso – Aquele que, através de mediação de terceiro agenciador
dos serviços, presta serviços de curta duração, mediante
remuneração paga basicamente em forma de rateio procedimento pelo
agenciador dos serviços.
Sindicato ou OGMO
Avulso Empresa
-
Mandatário – Aquele que administra os interesses de outrem através
de mandato, gratuita ou onerosamente.
-
Aprendiz – O estudante maior de 14 anos e menor de 24 anos, com
ensino fundamental concluído, que presta serviços em entidade que
propicie a aprendizagem profissional (artigos 428 até 433, CLT e
ECA)
-
Temporário – Aquele que presta serviços à empresa, para atender
à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular
e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Lei
6019/74)
-
Doméstico – Aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou a família no âmbito
residencial destas ( Lei 5859/72)
-
Rural – Aquele que presta serviços de natureza não eventual em
propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante salário (Lei 5889/73)
-
Cooperado – Aquele que, integrando uma cooperativa de trabalho
legalmente constituída, coloca sua força de trabalho através de
ente cooperado, com remuneração recebida a forma de rateio
procedido pela cooperativa (Lei 5764/71)
-
Voluntário – Aquele que presta serviço não remunerado a entidade
pública ou privada sem fins lucrativos ( Lei 9608/98)
-
Estagiário – O estudante de nível médio ou superior que realiza
atividades em empresa pública ou privada visando à aquisição de
experiência profissional, recebendo uma bolsa de estudos como
contrapartida pelo esforço despendido.
- Representante Comercial
Autônomo -A representação comercial é uma importante atividade de
apoio às vendas das indústrias e do comércio atacadista, devendo,
entretanto ser tratada com alguns cuidados legais.
Esta atividade é
regulamentada pela Lei n.º 4.886/65, alterada pela Lei n.º
8.420/92, que além de definir o que é representação comercial,
traz ainda algumas obrigações a serem observadas pelos
representantes comerciais e pelas empresas que se utilizem dos seus
serviços.
Definição de
representação comercial:
De acordo com essa
legislação, a representação comercial é uma modalidade de
intermediação de negócios mercantis, ou seja, os representantes
comerciais têm a função de facilitar os negócios envolvendo a
venda de produtos ou mercadorias de seus clientes, chamados de
empresas representadas. Esta intermediação envolve de um lado as
empresas representadas, indústrias e/ou empresas dedicadas ao
comércio atacadistas, e de outro lado seus clientes, outras empresas
atacadistas ou varejistas. Dessa forma cabe ao representante
comercial fazer a ponte entre a empresa representada e seus, de modo
a aumentar o número de negócios entre elas.
Vale lembra também que a
intermediação de negócios envolvendo prestação de serviços não
é considera pela lei como representação comercial, ou seja, ela se
limita apenas à intermediação de negócios mercantis
Algumas obrigações
legais:
A legislação que
regulamenta a atividade dos representantes comerciais estabelece uma
série de obrigações, tanto para o representante como para as
empresas representadas, entre as quais destacamos:
1) – não deve haver
subordinação entre o representante comercial e a empresa
representada, devendo o representante comercial possuir autonomia
para o exercício de suas atividades. A existência de subordinação
ou poder de mando da empresa representada sobre o representante
comercial pode criar entre eles vínculo empregatício, transformando
o representante comercial em empregado da empresa representada, com
todos direitos e garantias estabelecidos pela legislação
trabalhista em vigor;
2) – as atividades de
representação comercial podem ser prestadas tanto por pessoas
físicas (autônomos) como por pessoas jurídicas (empresa), sendo
obrigatório seu registro junto ao Conselho Regional de Representação
comercial do estado onde elas exerçam suas atividades;
3) – deverá existir
contrato escrito de representação comercial entre o representante
comercial e suas empresas representadas;
4) – um ponto
importante à ser destacado, que muitas vezes é desconhecido pelas
empresas em geral, é que o representante comercial tem direito à
indenização especial no caso do rompimento do contrato por parte da
empresa representada sem justa causa. Esta indenização não poderá
ser inferior a 1/12 (um doze avos) do valor total de comissões
recebidas pelo representante comercial durante o tempo em que ele
exerceu sua representação.
- Empreiteiro – A noção
legal de empreitada atende simplesmente ao requisito do resultado e
ao critério da autonomia.
No contrato de
empreitada, o empreiteiro não é um subordinado do dono da obra, mas
antes um contraente que atua segundo a sua própria vontade, embora
ao resultado ajustado, não existindo, por isso, entre eles o vínculo
próprio das relações entre comitente e comissário. Os sujeitos do
contrato de empreitada têm as designações legais de empreiteiro
e de dono
da obra.
Tópico:
DO EMPREGADO Aula 04
SUMÁRIO:
- CONCEITO
- REQUISITOS
2.1. EMPREGADO DEVE SER
PESSOA FÍSICA
2.2. NÃO EVENTUALIDADE
2.3. DEPENDÊNCIA
2.4. TRABALHO REMUNERADO
– ONEROSO-
2.5. PESSOALIDADE
- TIPOS DE EMPREGADO
EXPLANAÇÃO EM
AULA
- CONCEITO: Segundo a CLT, artigo 3º, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário.
- REQUISITOS: ( DE ACORDO COM A DEFINIÇÃO SUPRACITADA TEM-SE 5 REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO) :
- EMPREGADO DEVE SER PESSOA FÍSICA – NÃO É POSSIVEL O EMPREGADO SER PESSOA FÍSICA OU ANIMAL ( OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PESSOA FÍSICA SÃO REGULAMENTADOS PELO CÓDIGO CIVIL).
- NÃO EVENTUALIDADE – O SERVIÇO PRESTADO NÃO PODE SER EPISÓDICO, OCASIONAL, TEM QUE SER DE NATUREZA CONTÍNUA.
- DEPENDÊNCIA – O ART 3º, COMO VIMOS, TRAZ A PALAVRA “DEPENDÊNCIA, MAS NA PRÁTICA USA-SE A PALAVRA SUBORDINAÇÃO – iqe é mais exata : vem do latim SUB ORDINE que significa ESTAR SOB AS ORDENS. Quer dizer que o trabalhador é dirigido por outrem, o EMPREGADOR. Se for dirigido por ele próprio, não se pode falar em empregado, mas em autônomo ou outro tipo de trabalhador.
EM OUTRAS PALAVRAS:
SUBORDINAÇÃO
é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação
ao empregador, aguardando ou executando suas ordens.
- TRABALHO REMUNERADO – ONEROSO- O empregado é a pessoa que recebe salários pela prestação de serviços ao empregador. NÃO EXISTE CONTRATO DE TRABALHO GRATUITO, por exemplo: O filho que lava o carro para o pai, o padre não é empregado da Igreja, pois, apesar de estar subordinado a uma hierarquia, não recebe nenhum valor da Igreja pelo trabalho que faz, mas se passar a lecionar, não em decorrência do ofício da Igreja, mas recebendo remuneração e subordinado a horário, haverá vínculo de emprego.
- PESSOALIDADE – O contrato de Trabalho é feito com certa pessoa, daí dizer que é INTUITU PERSONAE . O empregador conta com determinada pessoa para lhe prestar o serviço. O empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa durante a prestação de serviço. Este elemento “ pessoalidade” é encontrado na parte final do art 2º da CLT : “ Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a PRESTAÇÃO PESSOAL de serviço”.
3. TIPOS DE
EMPREGADO:
- EMPREGADO EM DOMICÍLIO: é aquele que presta serviço em sua própria residência ao empregador, que o remunera (art.83 CLT) Ex.: costureira.
- EMPREGADO DOMÉSTICO : Empregado doméstico presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, para o âmbito residencial destas (art.1.º Lei 5.859/72). Ex.: cozinheira, jardineiro, motorista, mordomo.
- PORTEIROS , ZELADORES, FAXINEIROS E SERVENTES DE PRÉDIO - Porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamento residenciais são regidos pela CLT, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular (art.1.º Lei 2.757,de 23.4.56).
- EMPREGADO DE IGREJA EVANGÉLICA – POSSIBILIDADE
- JOGO DO BICHO – ILÍCITO
- POLICIAL MILITAR – SUMULA 386, TST
- EMPREGADA DOMÉSTICA # FAXINEIRA DE ESCRITÓRIO DENTÁRIO
- SALÃO DE BELEZA – VÍNCULO DE EMPREGO
- EMPREGADO RURAL - é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário (art.2.º Lei 5889/73). A CLT não se observa em relação ao empregado rural, salvo se houver determinação em contrário (art.7.º ,b, da CLT). Presta serviço a empregador rural que objetiva lucro. Hoje os trabalhadores rurais têm os mesmos direitos dos urbanos (art.7.ºCF). – SÚMULA 34, TURMA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
- TRABALHADOR AUTONOMO - presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas assumindo os riscos de sua atividade econômica. (art.12,IV,b, Lei 8.912/91). Não é subordinado.
- REPRESENTANTE COMERCIAL OU VENDEDOR PRACISTA – QUANDO TRABALHAM COM EXCLUSIVIDADE E SOB CONDIÇÕES PREFIXADAS PELA EMPRESA GANHAM STATUS DE EMPREGADO.
- TRABALHADOR EVENTUAL - é a pessoa física contratada para prestar serviços num certo evento (art.12,IV, a, Lei 8.212/91). Ex.: pintor, encanador.
- TRABALHADOR AVULSO - é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sindicalizado ou não, com intervenção obrigatória do órgão gestor da mão-de-obra (art.12,VI, Lei 8.212/91). Ex.: estivador do porto ou de minérios. A Constituição no art.7.º XXXIV iguala.
- DIRETOR DE SOCIEDADE - será empregado se tiver subordinação ao empregador (en.259 do TST). Do contrário não será empregado.
- ESTAGIÁRIO - não é empregado, observadas determinações da Lei 6.494/77. Alunos regularmente matriculados e que freqüentam efetivamente cursos vinculados à estrutura de ensino público e particular. O estagiário poderá receber uma bolsa (art.4.º Lei 6.494/77) com direito obrigatório a seguro de acidente do trabalho a cargo do cedente (promotor do estágio).
- OJ 366, SDI-1, TST – VÍNCULO DE EMPREGO ESTÁGIO. POSTERIOR A 88 IMPOSSIBILIDADE.
- EMPREGADO APRENDIZ: A Constituição Federal proíbe o trabalho do menor de 16 anos ( art 7º, XXXIII), salvo na condição de aprendiz, apartir dos 14 anos. Aprendiz é a pessoa que se encontra entre 14 e 18 anos ( art 428 da CLT) e que irá se submeter à aprendizagem ( art 428 da CLT), não poderá rceber menor de 1 (UM) salário mínimo por mês. Trata-se de um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e com prazo determinado, devendo o empregado ser registrado desde o primeiro dia de trabalho.
- EMPREGADO PÚBLICO- É o funcionário da União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações que seja regido pela CLT. Tendo todos os direitos igualados aos do empregado comum.
- SERVIDOR PÚBLICO – LEI 8112/90, ESTATUTÁRIO, COMPETÊNCIA NÃO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
LEMBRAR SÚMULA
363, TST E NOS CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO NÃO GERA VÍNCULO 331, TST.
VÍNCULO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SUMULA 256, TST C/C OJ 321,
SDI-1, TST.
IDADE
MÍNIMA PARA CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO –
14
ATÉ 16 ANOS APRENDIZ
16
ATÉ 18 INCOMPLETOS RELATIVAMENTE INCAPAZES
18
ANOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
ESTRANGEIRO
COMO EMPREGADO – DEC-LEI 691/69, LEI 6815/80, PORRTARIA 3519/69 DO
TEM E LEI 7064/82. O CLANDESTINO TB DEVE RECEBER SALÁRIOS, SOB PENA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MOTORISTA
COM VEÍCULO PRÓPRIO – RELAÇÃO DE EMPREGO
DEPENDE
SE HÁ AUTONOMIA OU NÃO. EM REGRA O DONO DO CAMINHÃO, PRACISTA E
VENDEDOR VIAJANTE SE POSSUIREM SUBORDINAÇÃO, HABITUALIDADE,.......
POSSUIRÃO VÍNCULO DE EMPREGO.
MOTORISTA.
ÁREA RURAL – TRABALHADOR RURAL – SE TRABALHAR EM UMA EMPRESA QUE
EXPLORE ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL FICARÁ SUBMETIDO À LEI DO
RURAL. – OJ 315, SDI-1, TST
DIREITO DO TRABALHO – EMPREGADOR Aula 05
- EMPREGADOR nada mais é do que aquele que:
A Admite
o
empregado
D Dirige
a prestação pessoal de serviços
A Assalaria
o
empregado
- “Toda relação de emprego é uma relação de Trabalho, mas nem toda relação de Trabalho é uma relação de Emprego”
EMPREGADOR |
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Personalidade jurídica
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Tomador
de serviços
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Empregador
rural
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Equiparado
a empregador
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Enfim
qualquer instituição assistencial, sem fins lucrativos que tiver
trabalhadores enquadrados na condição de empregado será
considerado equiparado
a empregador
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Equiparado
a empregados desde que contratem empregados
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Condomínios
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-
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Dono
de obra
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“ O
dono de obra não pode ser considerado empregador porque não
exerce na construção atividade econômica, sendo que na hipótese
do § 1º do art. 2º da CLT, não existe alusão ao mesmo
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GRUPO
DE EMPRESAS
§
2º do art. 2º da CLT
“Sempre
que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma, delas
personalidade jurídica própria, estiverem sob direção,
controle ou administração de outra constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica,
serão para os devidos efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis pela empresa principal e cada uma das
subordinadas”
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Características
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Exemplos
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Teorias
que justificam a solidariedade
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Posição
do TST: SÚMULA
129 : “A
prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza
a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste
em contrário”.
Não
há duas relações de emprego,salvo
ajuste em contrário,
há uma única
relação
de emprego, que se estabeleceria entre o grupo e o empregado
Posição
do TST
trata-se de solidariedade
ativa
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Transferência
de empregados para outra empresa do grupo
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É
válida quando, por exemplo, ocorrer de determinada atividade ser
transferida de uma para outra empresa do grupo
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Acessio
temporis
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Soma
do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo
para efeito de férias, 13º salário, estabilidade etc.
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Anotações
da CTPS
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Reintegração
de emprego
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Grupo
das atividades rurais
(§2º
do art. 3º da Lei 5889/73)
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Grupo
Trabalhista e o da Lei 6.404/76
(Sociedades
comerciais)
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Cooperativas
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Responsabilidade
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CONSÓRCIO
DE EMPREGADORES RURAIS
§
2º do art. 3º da Lei 5.889/73 – “Sempre que uma
ou mais empresas,
embora tendo cada
uma delas personalidade jurídica própria
estiverem sob direção,
controle ou administração de outra,
ou ainda, quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo
econômico ou financeiro rural
serão responsáveis
solidariamente
nas obrigações decorrentes da relação de emprego”
Surgiu
como forma de defesa dos trabalhadores rurais para combater a
utilização de muitas cooperativas fraudulentas, como
intermediadoras de mão-de-obra, em que o trabalhador não tinha
quaisquer garantias, sendo ignorados seus direitos trabalhistas
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Características
gerais
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Em
relação ao INSS
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SUCESSÃO
DE EMPRESAS E ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA
O
contrato de trabalho segue o estabelecimento mesmo que este seja
vendido a outra pessoa, e não a empresa toda
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Sucessão
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Mudança
de propriedade da empresa, operada por meio de incorporação, de
fusão, de cisão, transformação, alienação ou venda de
estabelecimento
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Direitos
dos empregados
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Não
ocorre sucessão
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Elaboração
de novo registro do empregado
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Penhora
dos bens
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Podem
os bens da sucessora ser penhorados no processo, independentemente
da mudança na estrutura jurídica da empresa e mesmo que esta
não tenha participado da fase de conhecimento do processo
judicial.
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Responsabilidade
solidária do sucessor e do sucedido
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-
não existe responsabilidade do sucedido, mas apenas
responsabilidade do sucessor.
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Efeitos
da sucessão
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A
sucessão não
configura justa causa
para que o empregado dê por rescindido o contrato de trabalho,
tampouco para que pleiteie quaisquer indenizações
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PODER
DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
Decorre
da lei e do contrato
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Poder
organizador
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Poder
de controle
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Empresas
com mais de 10 empregados é obrigatória a anotação da hora de
entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico,
devendo haver assinalação do período de repouso
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Poder
disciplinar
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Jus
Variandi => É
o poder do empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho,
fazendo pequenas modificações que venham a alterar a forma da
prestação de serviço, respeitando sua essência e sem prejudicar o
empregado.
Exemplo:
alteração da função, de horário, de local de trabalho –
Verificar o parágrafo único do artigo 468 e o artigo 450 da CLT.
Jus
Resistentiae => O
empregado poderá opor-se a certas modificações que lhe causem
prejuizos ou sejam ilegais, inclusive pleiteando a rescisão indireta
de seu contrato de trabalho (artigo 483 CLT).
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