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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

DIREITO TRABALHO AV1

DIREITO DO TRABALHO I

PROFA. CARLA SENDON AMEIJEIRAS

AULA 1

TÍTULO - DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA



Toda energia humana, física ou intelectual, empregada com um fim produtivo, constitui trabalho. O homem sempre trabalhou, inicialmente na pré-história, com o objetivo de alimentar-se, defender-se, abrigar-se do frio; no período paleolítico, ele produziu lanças, machados e outros instrumentos com os quais ampliou sua capacidade de defesa.
A necessidade de agrupamento impôs a formação de pequenas tribos, que lutavam entre si. A princípio os perdedores eram comidos, depois com o implemento da caça, pesca, e posteriormente da agricultura, os vencidos viravam escravos que faziam os trabalhos mais penosos. SURGIA, assim, O TRABALHO EM FAVOR DE TERCEIROS, objeto de um ramo do DIREITO cuja autonomia viria a ocorrer somente na época contemporânea. No curso da história, essa prestação de serviços tomou diversas formas, gerando importantes instituições jurídicas, com remarcados reflexos econômicos, sociais e políticos.

I - ESCRAVIDÃO - O escravo era considerado coisa (res) e não pessoa, logo não possuía nenhum direito, muito menos trabalhista, podendo seu proprietário dele dispor : vendê-lo, trocá-lo, utilizá-lo como lhe aprouvesse ou até matá-lo. A relação jurídica era de domínio absoluto do dono, cujo patrimônio - escravo lhe pertencia, incorporando-se a este o produto de seu trabalho. O escravo não era sujeito de direito, porém a mulher escrava transmitia esse estigma a seus descendentes.
Os povos da antigüidade fizeram do trabalho escravo a base de suas economias e o instrumento de suas realizações.
O trabalho escravo, embora combatido por inúmeros pensadores, caminhou com a história, sendo até incrementado, na época contemporânea, por ingleses, holandeses e portugueses, em tráfico contínuo para as respectivas colônias.
No Brasil foi abolida a escravidão em 1888, porém anteriormente já havia sido proibida a importação de escravos (1850), libertados os nascituros (1871), assim como os maiores de 65 anos (1885).

Locações – Em Roma apesar da maioria do trabalho ser feito pelos escravos, haviam homens livres que locavam seu trabalho. Esta locação se desdobrava-se em dois tipos: Locação de Serviços mediante pagamento (LOCATIO OPERARUM) e a Locação de Obra ou Empreitada - pago pela entrega de obra certa (LOCATIO OPERIS FACIENDI ). A primeira delas é apontada como precedente da relação de emprego moderna.
II - SERVIDÃO : Apesar da mudança do sistema escravo para o servil, não temos propriamente direitos trabalhistas. Os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que eram livres, mas, tinham que prestar serviços na terra do senhor feudal. Além disso, os servos entregavam parte da produção rural aos senhores feudais em troca da proteção recebida e do uso da terra. Como bem salienta Amauri Mascaro Nascimento “ Eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos seus senhores. Camponeses presos às glebas que cultivavam, pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção rural como preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam”.
A evolução foi sutil : o escravo era coisa, de propriedade de seu amo; o colono era pessoa, pertencente à terra. Sendo, "pessoa", sujeito de direito, podia transmitir, por herança, seus animais e objetos pessoais : mais transmitia também a condição de servo. A partir do século XI o regime feudal, com a servidão, entrou em crise.


III - CORPORAÇÕES DE OFÍCIO - Com a decadência do regime feudal, os colonos refugiaram-se nas cidades e pouco a pouco esses trabalhadores livres constituíram instrumentos da produção econômica local, surgindo no século XII as corporações de ofício. Dividiam-se em três personagens :
  1. Mestres - eram os proprietários da oficinas, que passaram pela prova da obra-mestra;
  2. Companheiros - trabalhadores que percebiam salários dos mestres ;
  3. Aprendizes - menores que recebiam dos mestres o ensino do ofício ou profissão. Estes trabalhavam a partir dos 12 ou 14 anos, em alguns países idade inferior, ficando, sob responsabilidade dos mestres ;
Os pais dos aprendizes pagavam taxas elevadas, para o mestre ensinar seus filhos. Se o aprendiz superasse o grau de dificuldade, passava a condição de companheiro. Os filhos dos mestres, maridos das filhas dos mestres e/ ou marido da viúva do mestre não necessitavam fazer a prova de obra-mestra para ser considerado mestre. Os trabalhadores tinham um pouco mais de liberdade, porém os objetivos eram os interesses das corporações, mas do que conferir qualquer proteção ao trabalhador. Foi definitivamente extinta com a Revolução Francesa em 1789, pois consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. Outras causas da extinção foram a liberdade do comércio e o encarecimento dos produtos das corporações.


EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO :


REVOLUÇÃO FRANCESA :
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - AFIRMA-SE QUE O DIREITO DO TRABALHO E O CONTRATO DE TRABALHO PASSARAM A DESENVOLVER-SE COM O SURGIMENTO DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL


A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO QUE TRATOU DO TEMA FOI A DO MÉXICO - 1917 ESTABELECENDO JORNADA DE 8 HORAS SEMANAIS, PROIBIÇÃO DE TRABALHO DE MENORES DE 12 ANOS, LIMITAÇÃO DA JORNADA DOS MENORES DE 16 ANOS À SEIS HORAS, JORNADA MÁXIMA NOTURNA DE SETE HORAS, DESCANSO SEMANAL, PROTEÇÃO MATERNIDADE, SALÁRIO MÍNIMO, DIREITO A SINDICALIZAÇÃO, INDENIZAÇÃO DE DISPENSA; SEGURO SOCIAL E PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO.
A SEGUNDA CONSTITUIÇÃO FOI A DE WEIMAR EM 1919 E A PARTIR DAÍ AS CONSTITUIÇÕES DOS PAÍSES PASSARAM A TRATAR DO DIREITO DO TRABALHO, CONSTITUCIONALIZANDO OS DIREITOS TRABALHISTAS
EFICÁCIA DA LEI SEGUNDO O TEMPO E ESPAÇO :


LOGO É POSSÍVEL CONSTATAR A AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RAMOS DO DIREITO.

RELAÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO :

DIREITO CONSTITUCIONAL - A relação com o direito constitucional é estreita, uma vez que, a Constituição Federal estabelece uma série de Direitos aos trabalhadores urbanos e rurais em seus artigos 7º à 11º, bem como aos domésticos.

DIREITO CIVIL - O Contrato de Trabalho originou-se no Direito Civil com a previsão legal de locação de serviços (LOCATIO OPERARIUM) e empreitada (LOCATIO OPERIS). No artigo 8º da CLT determina-se a aplicação do Direito Civil quando omisso dispositivo legal no âmbito trabalhista. - O Direito Civil é fonte subsidiária do Direito do Trabalho.

DIREITO COMERCIAL - A relação é nítida, uma vez que o Direito comercial regula as várias formas de sociedades mercantis, sendo que a empresa é uma das partes do contrato de trabalho. Mesmo na falência ou concordata ficam assegurados os direitos dos Trabalhadores (artigos 10 e 448, da CLT)

DIREITO INTERNACIONAL - O direito internacional público diz respeito a normas de ordem pública, de âmbito internacional, como a OIT, que edita uma série de norma a serem aplicadas àqueles que as ratificarem.
O direito internacional privado versa sobre a aplicação da lei no espaço. O caso do empregado contratado em Buenos Aires para prestar serviços em Nova York e dispensado no Chile.

DIREITO PENAL - A prática de um delito penal pode influir no Direito do Trabalho podendo dar motivo à demissão por justa causa. O Código Penal regular crimes contra organização do trabalho, o direito de livre associação sindical, contra o aliciamento de trabalhadores...

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL - Há ligação principalmente quando diz respeito a Previdência Social, quando visa à proteção a maternidade especialmente a gestante, ...

DIREITO ADMINISTRATIVO - As normas de segurança do trabalho e, também, de fiscalização do trabalho podem ser consideradas atinentes à Administração do Estado, e são feitas por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, órgãos vinculados ao Ministério do Trabalho.

DIREITO TRIBUTÁRIO - As relações são importantes, principalmente quando se fala em fato gerador, incidência de tributos, ou contribuições sobre certas verbas trabalhistas, base de cálculo... Também há a incidência de imposto sobre a renda de proventos de qualquer natureza sobre os salários, remuneração ou outras verbas de natureza trabalhista, de acordo com certos limites.

DIREITO ECONÔMICO - Visa disciplinar juridicamente as atividades desenvolvidas pelos mercados, buscando uma forma de organização do sistema e também visando o interesse nacional.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Este vem a ser uma forma de assegurar o cumprimento dos direitos materiais do trabalho do empregado. A CLT contém regras nos artigos 643 à 910 atinentes ao Processo do Trabalho.

COM OUTRAS ÁREAS - O direito do trabalho relaciona-se ainda como a sociologia, biologia, química, física, economia, contabilidade...
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO :


Fonte vem do latim fons com significado de origem, nascente, manancial. Refere-se a origem de alguma coisa, de onde provém algo. O termo é usado com metáfora : DO MESMO MODO QUE A ÁGUA, QUE PODE VIR DE DIFERENTES FONTES, O DIREITO TAMBÉM TEM DIVERSAS ORIGENS POSSÍVEIS.

Fonte tem o significado de origem, de fundamento de validade das normas jurídicas e da própria exteriorização do Direito.

DIVIDEM-SE EM :

- Fontes Formais – são as formas de exteriorização do Direito. Ex. Leis, Costumes...

- Fontes Materiais – São os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica, isto é, sociais, psicológicos, econômicos, históricos...

TEMPO – REFERE-SE À ENTRADA EM VIGOR. NO DIR. TRABALHO ENTRAM EM VIGOR A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI, TENDO EFICÁCIA IMEDIATA. INEXISTINDO DISPOSIÇÃO EXPRESSA SERÃO 45 DIAS (ART. 1º LICC). NOS PAÍSES ESTRANGEIROS A OBRIGATORIEDADE DA LEI BRASILEIRA QUANDO ADMITIDA É APÓS 3 MESES (§1º, ART. 1º LICC)
VACATIO LEGIS – PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI E SUA APLICAÇÃO. EX. LEI FGTS (5107/66) ENTROU EM VIGOR EM 01/01/1967.

ESPAÇO – LEI TRABALHISTA É APLICÁVEL NO BRASIL PARA ESTRANGEIROS E NACIONAIS.
§2º ART. 651 DA CLT – COMPETÊNCIA DA JT BRASILEIRA PARA JULGAR AÇÃO OCORRIDA EM EMPRESA QUE POSSUA AGÊNCIA OU FILIAR NO ESTRANGEIRO, DESDE QUE EMPREGADO BRASILEIRO E INEXISTA CONVENÇÃO INTERNACIONAL NESSE SENTIDO.
SUMULA 207 DO TST ESTABELECE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA TRABALHISTA É REGIDA PELAS LEIS VIGENTES NO PAÍS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO POR AQUELAS DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. ESSA É A ORIENTAÇÃO GERAL. EXCEÇÃO LEI 7064/82 (PREVÊ A APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA NO EXTERIOR DESDE QUE CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM EMPRESA DE ENGENHARIA NO EXTERIOR.)

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO :

Conceito : São enunciados genéricos que devem iluminar tanto a elaboração das leis, a criação de normas jurídicas autônomas e a estipulação de cláusulas contratuais, como interpretação e aplicação do direito.

Segundo, JOSÉ CRETELLA JUNIOR : “princípios de uma ciência são as proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, nesse sentido, são os alicerces da ciência.”

Os princípios tem várias funções : informadora, normativa e interpretativa.
Informadora – serve de inspiração ao Legislador e de fundamento para as normas jurídicas.
Normativa – atua como fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da Lei.
Interpretativa – serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da Lei.
ARTIGO 8º DA CLT, determina que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios do Direito do Trabalho.

PRINCÍPIOS GERAIS – Há princípios que são aplicáveis a qualquer ramo do direito, dentre eles : PRINCÍPIO DA BOA FÉ NOS CONTRATOS, PRINCÍPIO DE QUE O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES, ...

Relevante, destacar, que hoje as partes possuem liberdade para contratar, salvo em relação a disposições de ordem pública. Não há unanimidade sobre os princípios que regem o Direito do Trabalho, sendo certo afirmar que o autor que melhor tratou do tema foi AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ designando os seguintes :


1 ) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – DESMEMBRA-SE EM :
  1. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO – NÃO SE APLICA INTEGRALMENTE AO PROCESSO DO TRABALHO, POIS HAVENDO DÚVIDA, À PRIMEIRA VISTA, NÃO SE PODERIA DECIDIR EM FAVOR DO TRABALHADOR E SIM VERIFICAR-SE O ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 333 CPC E 818 DA CLT);

  1. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR – ARTIGO 7º DA CF ( ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL) – EX. SE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA FOI SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI OU DA CONSTITUIÇÃO, DEVE-SE APLICAR A PRIMEIRA.

2 ) PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS – artigo 9º, CLT

3 ) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

  1. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE –
  2. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE –
  3. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ




INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO


I - ESCRAVIDÃO - No Brasil foi abolida a escravidão em 1888, porém anteriormente já havia sido proibida a importação de escravos (1850), libertados os nascituros (1871), assim como os maiores de 65 anos (1885).


II - SERVIDÃO: A evolução foi sutil : o escravo era coisa, de propriedade de seu amo; o colono era pessoa, pertencente à terra. Sendo, "pessoa", sujeito de direito, podia transmitir, por herança, seus animais e objetos pessoais: mais transmitia também a condição de servo. Tem seu início no século I e declínio a partir do século IX o regime feudal, com a servidão, entrou em crise.


III - CORPORAÇÕES DE OFÍCIO - Com a decadência do regime feudal, os colonos refugiaram-se nas cidades e pouco a pouco esses trabalhadores livres constituíram instrumentos da produção econômica local, surgindo no século X as corporações de ofício. Dividiam-se em três personagens:
Mestres - eram os proprietários das oficinas, que passaram pela prova da obra-mestra;
Companheiros - trabalhadores que percebiam salários dos mestres;
Aprendizes - menores que recebiam dos mestres o ensino do ofício ou profissão. Estes trabalhavam a partir dos 12 ou 14 anos, em alguns países idade inferior, ficando, sob responsabilidade dos mestres;


OBS: Os pais dos aprendizes pagavam taxas elevadas, para o mestre ensinar seus filhos. Se o aprendiz superasse o grau de dificuldade, passava a condição de companheiro. Os filhos dos mestres, maridos das filhas dos mestres e/ ou marido da viúva do mestre não necessitavam fazer a prova de obra-mestra para ser considerado mestre. Os trabalhadores tinham um pouco mais de liberdade, porém os objetivos eram os interesses das corporações, mas do que conferir qualquer proteção ao trabalhador. Foi definitivamente extinta com a Revolução Francesa em 1789, pois consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. Outras causas da extinção foram à liberdade do comércio e o encarecimento dos produtos das corporações.
OBS: APRENDIZ – ARTIGOS 428 ATÉ 433, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.



EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL E NO MUNDO


  • REVOLUÇÃO FRANCESA – 1789 - laissez-faire.
  • REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - AFIRMA-SE QUE O DIREITO DO TRABALHO E O CONTRATO DE TRABALHO PASSARAM A DESENVOLVER-SE COM O SURGIMENTO DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL.
  • PRIMEIRAS LEIS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO AO EMPREGADO:
  • 1802 - Lei de Peel - INGLATERRA - disciplina o trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos e que eram entregues aos donos das fábricas. Jornada limitada a 12 horas, excluindo-se os intervalos para refeição. O trabalho não poderia iniciar-se antes das 6:00 e terminar após às 21:00 horas.
  • 1813 - FRANÇA vedado trabalho de menores em minas.
  • 1814 - FRANÇA vedado o trabalho aos domingos e feriados.
  • 1819 - - INGLATERRA - Lei tornando ilegal o trabalho a menores de 9 anos. O horário do trabalho dos menores de 16 anos era de 12 horas diárias, nas prensas de algodão.
  • 1833 - INGLATERRA - proibido trabalho para menores de 9 anos e a jornada de trabalho era de 9 horas para menor de 13 anos e 12 horas para menor de 18 anos.
  • 1839 - ALEMANHA - proibido trabalho para os menores de 9 anos e a jornada de trabalho era de 10 horas para os menores de 16 anos.
  • 1844 - INGLATERRA - Limitou trabalho feminino em 10 horas diárias.
  • 1847 - MAIS IMPORTANTE - INGLATERRA - SEPULTOU O TABU DO NÃO INTERVENCIONISMO DO ESTADO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - Limitou em caráter geral a jornada para 10 horas diárias. Essa Lei coroou a campanha sindical por uma jornada diária de 8 horas.
  • 1891 - A Encíclica RERUN NOVARUM (COISAS NOVAS), do Papa Leão XIII, traça regras para intervenção estatal na relação entre trabalhador e patrão. Dizia o Papa "não pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital".
  • IMPORTANTE : DE 1891 À 1919 (ANO EM QUE O TRATADO DE VERSAILLES CONSAGROU O DIREITO DO TRABALHO), DIVERSOS ESTADOS PASSARAM A LEGISLAR SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, SALÁRIO-MÍNIMO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E EM FERIADOS, ACIDENTES DE TRABALHO, SEGURO-DOENÇA, SEGURO-INVALIDEZ-VELHICE-MORTE.
  • 1897 - RÚSSIA - 10 HORAS DIÁRIAS
  • 1901 - AUTRÁLIA - PIONEIRA NAS 8 HORAS DIÁRIAS.
  • 1907 - ITÁLIA - 10 HORAS DIÁRIAS.
  • 1908 - GRÃ-BRETANHA - 8 HORAS PARA MINEIROS.
  • A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO QUE TRATOU DO TEMA FOI A DO MÉXICO - 1917 ESTABELECENDO JORNADA DE 8 HORAS SEMANAIS, PROIBIÇÃO DE TRABALHO DE MENORES DE 12 ANOS, LIMITAÇÃO DA JORNADA DOS MENORES DE 16 ANOS À SEIS HORAS, JORNADA MÁXIMA NOTURNA DE SETE HORAS, DESCANSO SEMANAL, PROTEÇÃO MATERNIDADE, SALÁRIO MÍNIMO, DIREITO A SINDICALIZAÇÃO, INDENIZAÇÃO DE DISPENSA; SEGURO SOCIAL E PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO.
  • A SEGUNDA CONSTITUIÇÃO FOI A DE WEIMAR EM 1919 E A PARTIR DAÍ AS CONSTITUIÇÕES DOS PAÍSES PASSARAM A TRATAR DO DIREITO DO TRABALHO, CONSTITUCIONALIZANDO OS DIREITOS TRABALHISTAS.
  • TRATADO DE VERSAILLES - 1919 - Surge prevendo a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
  • 1927 - CARTA DEL LAVORO - Institui um sistema corporativista-fascista, que inspirou outros sistemas políticos, como Portugal, Espanha e especialmente Brasil. O Estado nacional colocava-se acima dos interesses dos particulares, regulando praticamente tudo.
  • 1948 - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM - Prevendo também direitos como férias remuneradas periódicas, repouso e lazer, limitação razoável ao trabalho....

EVOLUÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS NO BRASIL


  • I - CARTA DA REPÚBLICA - DA INDEPENDÊNCIA AO IMPÉRIO - 1822 À 1889
  • Foi decretada em 1824, dois anos após a Declaração da Independência, adotou pensamentos da Revolução Francesa, surgindo, por conseqüência uma ampla liberdade para o trabalho e abolido as corporações de ofício.
  • II - A PRIMEIRA REPÚBLICA - 1889-1930
  • A Constituição Federal de 1891, apenas garantiu, quanto ao trabalho humano o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial, garantindo também o direito a associação, que mais tarde serviu de fundamento jurídico para o Supremo Tribunal Federal considerar lícita a organização de sindicatos.
  • Nesse período foram editadas diversas Leis no Brasil dispondo sobre trabalho :
  • 1891 - Lei dispondo sobre trabalho dos menores
  • 1903 - Organização dos sindicatos rurais
  • 1907 - sindicatos urbanos - ESTADO
  • III - O GOVERNO PROVISÓRIO DA REVOLUÇÃO DE 1930
  • Getúlio Vargas assumiu a chefia do governo provisório da Revolução em 24/10/1930 e no dia 26 do mês seguinte criou o MINISTÉRIO DO TRABALHO.
  • IV - CARTA CONSTITUCIONAL DE 1937 E A CLT.
  • Esta CRFB era corporativista inspirada na Carta del Lavoro (1927) e na Constituição Polonesa. Logo, o Estado, iria intervir nas relações entre empregados e empregadores, uma vez que o estado liberal tinha se mostrado incapaz.
  • A CLT surge em 01/05/1943;
  • V - CONSTITUIÇÃO DE 1946
  • GETÚLIO VARGAS FOI DEPOSTO EM 1945 E EM 1946 O PRESIDENTE EURICO DUTRAS institui uma nova Constituição Federal considerada norma democrática, rompendo com o corporativismo. Nela encontramos a participação dos empregados nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, direito de greve...
  • VI - CONSTITUIÇÃO DE 1967 - RATIFICA A ANTERIOR.
  • .empregadas domésticas (5859/72)
  • .trabalhador rural (Lei 5889/73)
  • . trabalhador temporário (6019/74)
  • VII - CONSTITUIÇÃO DE 1988 -
  • A NOSSA ATUAL CONSTITUIÇÃO TRATA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM SEUS ARTIGOS 7º A 11º ( CAPÍTULO II - DIREITOS SOCIAIS), DO TÍTULO II (DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS)
  • VII - CONSTITUIÇÃO DE 1988 -
  • A nossa atual constituição trata dos direitos dos trabalhadores em seus artigos 7º a 11º ( Capítulo II - Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais)

  • DIREITO DO TRABALHO –


  • Conceito - Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.

  • DIVISÃO :

  • DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

  • DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

  • A maioria das regras que dispõem sobre Direito do Trabalho encontram-se na CLT. O Estado é o maior criador de normas de Direito do Trabalho
  • (INTERVENÇÃO DO ESTADO EM DEFESA DO ECONOMICAMENTE MAIS FRACO). A Justiça do Trabalho é competente para julgar questões trabalhistas.
  • O objeto do Direito do Trabalho é o estudo do trabalho subordinado.
  • RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADO X EMPREGADOR
  • AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO :
  • Autonomia Legislativa
  • Autonomia doutrinária
  • No que diz respeito ao desenvolvimento didático, todas as faculdades de Direito possuem a matéria Direito do Trabalho. Os exames das OAB exigem conhecimentos de Direito do Trabalho para habilitar o bacharel de Direito a atuar como advogado.
  • Autonomia Jurisdicional - Têm-se pelos julgamentos de pleitos administrativos pertencentes ao Poder Executivo e a partir da CLT. Em 1946 a CF consagrou a autonomia jurisdicional da Justiça do Trabalho que passa a fazer parte integrante do Poder Judiciário, com um ramo especializado que aplica a matéria.
  • Autonomia Científica - O Direito do Trabalho possui Princípios Próprios, como o da proteção ao trabalhador, norma mais favorável, irrenunciabilidade de direitos, sendo completamente distintos do Direito Civil.
  • RELAÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO :

  • DIREITO CONSTITUCIONAL
  • DIREITO CIVIL
  • DIREITO TRIBUTÁRIO
  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO
  • DIREITO PENAL
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
  • DIREITO EMPRESARIAL
  • DIREITO INTERNACIONAL

  • FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
  • Fonte tem o significado de origem, de fundamento de validade das normas jurídicas e da própria exteriorização do Direito.

  • DIVIDEM-SE EM :
  • FONTES MATERIAIS – SÃO OS FATORES REAIS QUE IRÃO INFLUENCIAR NA CRIAÇÃO DA NORMA JURÍDICA, ISTO É, SOCIAIS, PSICOLÓGICOS, ECONÔMICOS, HISTÓRICOS...

  • FONTES FORMAIS –SÃO AS FONTES DERIVADAS DA VONTADE DO ESTADO (HETERÔNOMAS) E AS FONTES PROVENIENTES DA VONTADE DOS PRÓPRIOS AGENTES SOCIAIS (AUTÔNOMAS).
  • São fontes formais autônomas:
  • a) acordos coletivos do trabalho – são ajustes sobre condições de trabalho celebrados entre a empresa ou grupo de empresas e determinado sindicato de categoria profissional;
  • b) convenções coletivas – acordo de caráter normativo sobre condições de trabalho celebrado entre sindicatos (obreiro e patronal), quer dizer em os sindicatos de empregados e empregadores.
  • são as principais fontes formais heterônomas:
  • Constituição Federal
  • leis – que são normas emanadas do Poder Legislativo para regular condutas e impor sanções. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal diploma legal na esfera laboral, dita as regras das relações e do processo trabalhista;
  • decretos executivos – norma regulamentadoras de lei expedidos pelo Presidente da República;
  • Portarias – editadas pelo Ministério do Trabalho, expedindo instruções práticas sobre aplicação de determinado direito (resoluções, instruções normativas e normas de serviço);
  • sentenças normativas – é editada pelo judiciário trabalhista ao julgar dissídio coletivo de determinada categoria econômica;
  • tratados internacionais – são as convenções e recomendações da OIT;
  • g) contrato de trabalho- estipulam direitos e deveres do empregado e do empregador.
Caso concreto 1: Em meados de 2010 vivenciamos uma crise mundial nas bolsas valores, fato que interferiu diretamente no consumo. Na referida época várias indústrias brasileiras, dentre elas a automobilística, chamaram os sindicatos para uma negociação ofertando assim a redução de salários para evitar dispensas imotivadas. Após rodadas de discussões e diversas negativas, o Estado foi chamado a intervir e anunciou uma série de medidas que incentivassem o consumo a fim de movimentar o mercado consumidor, dentre essas medidas destacouse a redução do IPI.
Cediço que estamos diante de movimentos sociais e questiona-se: Tais movimentos podem ser situados como fontes do Direito do Trabalho? Explique

NATUREZA JURIDICA DO DIREITO DO TRABALHO
A seguir vamos identificar o ramo do direito a que pertence o direito do trabalho, tarefa complexa. Levando-se em conta os princípios e fundamentos desta disciplina jurídica. Analisando a doutrina verifica-se a existência de várias teorias:
a) Direito Público – Não é o entendimento majoritário. Fundamentado na existência de normas de caráter imperativo a reger as relações contratuais de trabalho, não só prevendo direitos mínimos, mas também tutelando interesses maiores do que o das partes vinculadas, como as normas referentes à segurança e medicina do trabalho. Em última análise, a imperatividade das normas retiraria a autonomia da vontade dos sujeitos da relação de emprego. Tal teoria foi rejeitada pela doutrina majoritária. Como bem observou Maurício Godinho Delgado, não é a existência de normas imperativas ou dispositivas que se apresenta como diferencial para classificar um ramo do direito, sendo critério mais seguro a combinação da titularidade do direito, com o interesse jurídico tutelado. Logo, faz parte do Direito Público aquele ramo em que se observa uma relação do Estado X Estado, ou Estado X Súdito (este na acepção da palavra), somado ao critério do interesse público, a prevalecer sobre o interesse privado. (Teoria defendida por Washington de Barros Monteiro).
Neste ramo da ciência do direito a vontade das partes é muitas vezes substituídas pela vontade do Estado.
b) Direito Privado – É a aceita pela doutrina e pelas bancas examinadoras. Inicialmente tem-se que a relação de emprego se forma entre particulares, o que por presunção já desloca a sua classificação para o Direito Privado (critério da titularidade novamente). Ainda que haja, de fato, institutos onde a interferência estatal é mais acentuada, sob a ótica moderna da divisão dicotômica entre Direito Privado e Direito Público, esta intervenção não é mal vista, e nem desloca a classificação do ramo do direito. Em que pese a existência de direitos mínimos previstos, prevalece a autonomia da vontade das partes, seja para negociar acima do mínimo, seja mesmo para vincular-se ou para manter-se vinculado a uma relação de emprego. De mais a mais, a existência da supremacia do interesse público sobre o privado a mitigar a vontade das partes se dá em pontos específicos, o que não desautoriza esta classificação, pois há, na maioria das especialidades do direito, algumas normas a tutelar o interesse público, de forma que a classificação se faz por critérios preponderantes, e não exclusivos, e muito menos minoritários. Os defensores desta teoria entendem que o Direito do Trabalho pertence ao Direito Privado, pois tem origem no direito civil, através do contrato de locação de serviços.
c) Direito Social – Também não é o entendimento majoritário. Há a noção de que o Direito do Trabalho tem um aspecto social mais acentuado do que os demais ramos do direito, sendo a relação de emprego forma de inserção social do indivíduo. Criticada, na medida em que esta característica acentuada não é exclusiva do Direito do Trabalho (Consumidor também por exemplo), não se fazendo critério seguro para classificação, e muito menos justificando a criação de um terceiro gênero. (Teoria defendida por Paul Robier, e Mário de La Cueva).
d) Direito Misto – Os que defendem essa teoria alegam que o Direito do Trabalho possui normas em que prevalece tanto o interesse público, quanto o interesse particular, sendo portanto de natureza híbrida;
e) Direito Unitário – É a teoria defendida por Evaristo de Moraes Filho, para quem o Direito do Trabalho é um Direito Unitário, derivado da fusão dos conceitos públicos e privado.
No entanto, hoje a teoria mais aceita é que sustenta que o direito do trabalho pertence ao ramo do direito privado,PIS tem por finalidade regulamentar as relações individuais de trabalho e o contrato de trabalho, tendo como sujeito dois particulares.

  • EFICÁCIA DA LEI SEGUNDO O TEMPO E ESPAÇO :
  • TEMPO – REFERE-SE À ENTRADA EM VIGOR. NO DIR. TRABALHO ENTRAM EM VIGOR A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI, TENDO EFICÁCIA IMEDIATA. INEXISTINDO DISPOSIÇÃO EXPRESSA SERÃO 45 DIAS (ART. 1º LICC). NOS PAÍSES ESTRANGEIROS A OBRIGATORIEDADE DA LEI BRASILEIRA QUANDO ADMITIDA É APÓS 3 MESES (§1º, ART. 1º LICC)
  • VACATIO LEGIS – PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI E SUA APLICAÇÃO. EX. LEI FGTS (5107/66) ENTROU EM VIGOR EM 01/01/1967.

  • ESPAÇO – LEI TRABALHISTA É APLICÁVEL NO BRASIL PARA ESTRANGEIROS E NACIONAIS.
  • §2º ART. 651 DA CLT – COMPETÊNCIA DA JT BRASILEIRA PARA JULGAR AÇÃO OCORRIDA EM EMPRESA QUE POSSUA AGÊNCIA OU FILIAR NO ESTRANGEIRO, DESDE QUE EMPREGADO BRASILEIRO E INEXISTA CONVENÇÃO INTERNACIONAL NESSE SENTIDO.
  • SUMULA 207 DO TST ESTABELECE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA TRABALHISTA É REGIDA PELAS LEIS VIGENTES NO PAÍS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO POR AQUELAS DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. ESSA É A ORIENTAÇÃO GERAL. EXCEÇÃO LEI 7064/82 (PREVÊ A APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA NO EXTERIOR DESDE QUE CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM EMPRESA DE ENGENHARIA NO EXTERIOR.)

QUESTÃO – CADERNO DE EXERCÍCIOS:

Antonio, brasileiro, foi contratado no Brasil para prestar serviços em Paris, na França. Trabalhou durante 3 (três) anos no estrangeiro e não recebeu as verbas trabalhistas garantidas pela legislação trabalhista brasileira. Sabendo-se que o art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que o empregado brasileiro que tenha trabalhado no exterior possa ajuizar reclamação trabalhista no Brasil, quando não existir Convenção Internacional dispondo em contrário, responda justificadamente: No caso de Antonio ajuizar a ação trabalhista no Brasil, por não existir vedação em Convenção Internacional, quais os direitos trabalhistas que poderá exigir: aqueles direitos garantidos aos empregados pela legislação trabalhista brasileira ou aqueles direitos assegurados aos trabalhadores em conformidade com a legislação francesa? Justifique.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

1. Conceito dos princípios: princípios são as idéias fundamentais que lhe dão forma e estrutura próprias dentro do Direito, servindo-lhe de instrumento de identidade e autonomia. (Rodrigues Pinto).
2. Funções dos princípios: tríplice função
a) informadora: inspiram o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico;
b) normativa: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de lei. São meios de integração do direito:
c) interpretadora: operam como critério orientador do juiz ou do intérprete. (Plá Rodriguez)
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – DESMEMBRA-SE EM :
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO – NÃO SE APLICA INTEGRALMENTE AO PROCESSO DO TRABALHO, POIS HAVENDO DÚVIDA, À PRIMEIRA VISTA, NÃO SE PODERIA DECIDIR EM FAVOR DO TRABALHADOR E SIM VERIFICAR-SE O ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 333 CPC E 818 DA CLT);
APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR – ARTIGO 7º DA CF ( ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL) – EX. SE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA FOI SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI OU DA CONSTITUIÇÃO, DEVE-SE APLICAR A PRIMEIRA.
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS – TEMOS COMO REGRA QUE OS DIREITOS TRABALHISTAS SÃO IRRENUNCIÁVEIS. EX. O EMPREGADO NÃO PODERÁ RENUNCIAR AO SEU DIREITO DE FÉRIAS, SENDO NULO TAL ATO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA CLT.
FUNDAMENTOS:
INDISPONIBILIDADE - OS DIREITOS DO EMPREGADO SÃO INDISPONÍVEIS EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE NECESSITADO E ECONOMICAMENTE DÉBIL, NÃO PODENDO ABRIR MÃO DELES EM FAVOR DO EMPREGADOR.
IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS - NORMAS QUE CONTEM UM MANDAMENTO E DIRIGIDAS TAL COMANDO AO PRÓPRIO ESTADO.
CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA - SUAS NORMAS SÃO INDISPENSÁVEIS À ORGANIZAÇÃO DA VIDA SOCIAL. LIMITAÇÃO À AUTONOMIA DA VONTADE - EVITA-SE O ABUSO DA AUTONOMIA DA VONTADE EM NOME DOS INTERESSES SUPERIORES DO BEM COMUM (CLT, ART. 444).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO PRESUMIDO - O TRABALHADOR QUE RENUNCIA O FAZ POR IGNORÂNCIA OU ERRO QUE VICIA O ATO (ALONSO GARCIA).
CLASSIFICAÇÕES: RENÚNCIA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO - É ADMITIDA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, MEDIANTE ACORDO.
RENÚNCIA MEDIANTE ASSISTÊNCIA SINDICAL -FLEXIBILIZAÇÃO - OS DIREITOS SÃO RENUNCIADOS COM A ASSISTÊNCIA SINDICAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, EM TROCA DA MANUTENÇÃO DO EMPREGO OU DA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. O ART. 7º DA CF PREVÊ EM TRÊS CASOS: REDUÇÃO DE SALÁRIOS (VI), COMPENSAÇÃO DE JORNADAS (XIII) E AUMENTO DE JORNADA NOS TURNOS DE REVEZAMENTO (XIV).
PRESCRIÇÃO É A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO PELA INÉRCIA DO SEU TITULAR E DESDE QUE INVOCADA PELO DEVEDOR COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. A PRESCRIÇÃO NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA PARA O AUTOR DA AÇÃO PORQUE ESTE NÃO ABDICOU DO DIREITO AINDA QUE POSTULADO FORA DO PRAZO LEGAL. NA DECADÊNCIA O TITULAR DE UM DIREITO DEIXA DE EXERCÊ-LO DENTRO DE UM TEMPO DETERMINADO E O DIREITO ACABA PERECENDO. É UMA HIPÓTESE DE RENÚNCIA TÁCITA. EX: PRAZO DE ADESÃO A UM PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – O CONTRATO DE TRABALHO SE PRESUME POR PRAZO INDETERMINADO

ALCANCE DO PRINCÍPIO:
1º PREFERÊNCIA PELOS CONTRATOS DE TRABALHO DE DURAÇÃO INDEFINIDA PORQUE TEM MAIS TENDÊNCIA A DURAR; ESTÁ SUJEITA A INDENIZAÇÃO NA DESPEDIDA; O TRABALHADOR PODE DENUNCIÁ-LO A QUALQUER MOMENTO E A DURAÇÃO REAL DO TRABALHO É A RAZÃO DETERMINANTE DA SUA DURAÇÃO E NÃO A VONTADE DAS PARTES.
CONSEQÜÊNCIAS PRÁTICAS: A) SE NADA SE DIZ, PRESUME-SE O CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO; B) EM CASO DE PRORROGAÇÃO NÃO PACTUADA DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO, CONVERTE-SE AUTOMATICAMENTE EM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO; C) VENCIDO O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA SEM O DESEJO DE RESCINDIR, CONVERTE-SE EM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO; D) OS CONTRATOS POR TEMPO INDETERMINADOS SÓ ADMITEM UMA PRORROGAÇÃO, APÓS O QUE SE CONVERTEM EM CONTRATOS POR TEMPO INDETERMINADO; E) UM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO NÃO PODE SER CONVERTIDO EM CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.

2º AMPLITUDE DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. PRESSUPÕE O ACORDO DE VONTADES PARA A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PRINCIPAIS DO CONTRATO, SALVO O EXERCÍCIO DO JUS VARIANDI PELO EMPREGADOR, DERIVADO DO SEU PODER DE DIREÇÃO DE FAZER ALTERAÇÕES ACESSÓRIAS OU SECUNDÁRIAS NO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO AFETEM SUA ESTRUTURA. AS ALTERAÇÕES NÃO AFETAM A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
3º O CONTRATO DE TRABALHO É MANTIDO APESAR DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS NULAS E VIOLAÇÕES.
4º RESISTÊNCIA EM ADMITIR A RESCISÃO CONTRATUAL EXCLUSIVAMENTE PELA VONTADE PATRONAL.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE DESPEDIR: A) OBRIGAÇÃO DO AVISO PRÉVIO; B) INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO FGTS, DE 40% DO VALOR TOTAL; C) DANOS E PREJUÍZO POR DESPEDIDA ABUSIVA NO CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO, DE MATERNIDADE, DE DIRIGENTE SINDICAL, DE INTEGRANTE DA CIPA OU DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
5º INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, MANTIDO O CONTRATO DE TRABALHO.
6º NOVAÇÕES SUBJETIVAS EM RELAÇÃO AO EMPREGADOR NA SUCESSÃO DE EMPRESAS OU NO GRUPO ECONÔMICO COMO EMPREGADOR ÚNICO.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS - ESTE PRINCÍPIO PROJETA O ANTERIOR, REVELANDO O CARÁTER IMPERATIVO DAS NORMAS TRABALHISTAS, BEM COMO A SUA ESSÊNCIA SOCIAL, CUJO CONTEÚDO PROTETIVO TEM ESPECTRO DE INTERESSE PÚBLICO COLETIVO, DELIMITANDO RESTRITIVAMENTE A POSSIBILIDADE DE DISPONIBILIDADE DAS PARTES, EVIDENTEMENTE QUE COLOCANDO A SALVO DIREITOS DO TRABALHADOR, FORMA PELA QUAL SE REDUZEM AS DESIGUALDADES JURÍDICAS QUE SE EVIDENCIAM ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO DE TRABALHO.
 
ESTE PRINCÍPIO ENCONTRA-SE BEM DELINEADO PELO ART. 468, CAPUT, DA CLT, QUE ASSIM DISPÕE:
 
ART. 468 DA CLT: NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO SÓ É LÍCITA A ALTERAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES POR MÚTUO CONSENTIMENTO, E, AINDA ASSIM, DESDE QUE NÃO RESULTEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PREJUÍZOS AO EMPREGADO, SOB PENA DE NULIDADE DA CLÁUSULA INFRINGENTE DESTA GARANTIA.”
PERCEBA QUE A LIMITAÇÃO IMPOSTA ÀS PARTES TEM O NÍTIDO PROPÓSITO DE OFERECER PROTEÇÃO AO TRABALHADOR, JÁ QUE O CONJUNTO DE GARANTIAS MÍNIMAS E ESSENCIAIS ENCONTRA-SE ASSEGURADO PELA LEI: NÃO SERÁ OBJETO DE NEGOCIAÇÃO PARA A CONCESSÃO E, MUITO MENOS, COM VISTAS À SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
 
PARA ILUSTRAR, AS ANOTAÇÕES EM CTPS (CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL) REFERENTE A VÍNCULO EMPREGATÍCIO JUDICIALMENTE RECONHECIDO, NÃO PODEM SER OBJETO DE ACORDO, JÁ QUE SE TRATA DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA, OU, SE PREFERIR, NORMA COGENTE.
 
O EMPREGADO NÃO PODE DISPOR DE SUAS FÉRIAS; NÃO PODE INDIVIDUALMENTE FIRMAR ACORDO QUE REDUZA O SEU SALÁRIO; NÃO PODE PRESCINDIR DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NA REALIZAÇÃO DE TRABALHOS QUE COLOQUEM EM RISCO SUA VIDA OU SAÚDE E ETC.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL
 ESTE PRINCÍPIO ASSEGURA A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, REVELANDO-SE COMO ESPÉCIE DO GÊNERO DA
INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA.
 
O CONTEÚDO EM SI DA PROTEÇÃO OFERECIDA POR TAL PRINCÍPIO É GARANTIR AO TRABALHADOR PERCEBER A CONTRAPRESTAÇÃO A QUE FAZ JUS POR SEU TRABALHO, DE MANEIRA ESTÁVEL, NÃO SUJEITA AS OSCILAÇÕES DA ECONOMIA E ÀS INSTABILIDADES DO MERCADO E, POR EXTENSÃO, ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DE UM CONJUNTO, AINDA QUE EVENTUALMENTE MÍNIMO, DE SUAS NECESSIDADES, ENTRE AS QUAIS A ALIMENTAÇÃO.
 
HÁ DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ASSEGURAM TUTELA EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS:

ART. 7º, DA C.F.: - SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES (...) ALÉM DE OUTROS:

VI IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, SALVO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO;

X PROTEÇÃO DO SALÁRIO NA FORMA DA LEI, CONSTITUINDO CRIME A SUA RETENÇÃO DOLOSA
EXATAMENTE POR NÃO TER QUALQUER POSSIBILIDADE DE AUFERIR GRANDES VANTAGENS DE ORDEM ECONÔMICA PARA SI PRÓPRIO, PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO DETENTOR DOS MEIOS DE PRODUÇÃO E/OU DE CAPITAL, NÃO PODE O TRABALHADOR PARTICIPAR DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, QUER ATRAVÉS DA REDUÇÃO DIRETA DO VALOR NOMINAL DE SEU SALÁRIO (E, AMPLIATIVAMENTE, DE SUA REMUNERAÇÃO); QUER ATRAVÉS DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, TAREFA OU ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO NA APURAÇÃO DE VALORES DE COMPOSIÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO.

ATENTE PARA O FATO DE QUE, COMO EXCEÇÃO À REGRA, HÁ POSSIBILIDADE DE HAVER REDUÇÃO SALARIAL: SE DECORRENTE DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

QUESTÕES OBJETIVAS:
1ª) (OAB/SP – 132º EXAME Março 2007) Tendo em vista o princípio da primazia da realidade, é correto afirmar que:
a) simples documento firmado por pessoa alfabetizada, por ocasião da admissão no emprego, renunciando aos direitos trabalhistas, tem plena validade.
b) para o Direito do Trabalho, a verdade real deve prevalecer sobre a forma.
c) Simples documento firmado por pessoa alfabetizada, por ocasião da admissão no emprego, renunciando aos direitos trabalhistas, tem plena validade, desde que em presença de duas testemunhas.
d) toda prestação de serviços configura relação de emprego.

2ª) (OAB/RS – 2006.1) Classifica-se como fonte formal heterônoma específica do Direito do Trabalho:
  1. o acordo coletivo.
  2. a convenção coletiva.
  3. o Código Civil.
  4. a sentença normativa





Relação de Trabalho X Relação de Emprego

A ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego.

A primeira expressão tem caráter genérico : refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano.

A relação de emprego é apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes.














Relação de Trabalho – relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas.


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Relação de Emprego - principal espécie do gênero relação de trabalho, caracterizada pela conjugação de quatro elementos básicos, insertos no artigos 3, da Consolidação das Leis do Trabalho.



IMPORTANTE:

NÃO SE CONFUNDE COM:

- RELAÇÃO DE CONSUMO – Regida pela Lei 8078/90, cujo objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como pólos o fornecedor (art. 3) e o consumidor (art. 2), que podem ser pessoas físicas ou jurídicas.



- RELAÇÃO ESTATUTÁRIA – Regida pela Lei 8112/90, que não possui natureza contratual, mas de vínculo estável entre o servidor público e o órgão estatal, no qual ocupa cargo ou função para a prestação de serviço público.



ESPÉCIES DE TRABALHADORES:

Trabalhador é a pessoa física que, mediante seu esforço físico ou intelectual, oferece um serviço ou obra a outrem, seja pessoa física ou jurídica, de forma remunerada ou graciosa.

Segue abaixo algumas espécies de trabalhadores:

- Empregado – aquele que presta serviços de natureza continuada a empregador, tanto público quanto privado, sob dependência deste e mediante salário.

- Eventual – Aquele que presta a sua atividade para alguém ocasionalmente.
- Autônomo – Aquele que trabalha por conta própria e independente diante daqueles para os quais presta continuadamente ou não os seus serviços.

- Avulso – Aquele que, através de mediação de terceiro agenciador dos serviços, presta serviços de curta duração, mediante remuneração paga basicamente em forma de rateio procedimento pelo agenciador dos serviços.



Sindicato ou OGMO
Avulso Empresa



- Mandatário – Aquele que administra os interesses de outrem através de mandato, gratuita ou onerosamente.

- Aprendiz – O estudante maior de 14 anos e menor de 24 anos, com ensino fundamental concluído, que presta serviços em entidade que propicie a aprendizagem profissional (artigos 428 até 433, CLT e ECA)

- Temporário – Aquele que presta serviços à empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Lei 6019/74)

- Doméstico – Aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família no âmbito residencial destas ( Lei 5859/72)

- Rural – Aquele que presta serviços de natureza não eventual em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (Lei 5889/73)

- Cooperado – Aquele que, integrando uma cooperativa de trabalho legalmente constituída, coloca sua força de trabalho através de ente cooperado, com remuneração recebida a forma de rateio procedido pela cooperativa (Lei 5764/71)

- Voluntário – Aquele que presta serviço não remunerado a entidade pública ou privada sem fins lucrativos ( Lei 9608/98)

- Estagiário – O estudante de nível médio ou superior que realiza atividades em empresa pública ou privada visando à aquisição de experiência profissional, recebendo uma bolsa de estudos como contrapartida pelo esforço despendido.

- Representante Comercial Autônomo -A representação comercial é uma importante atividade de apoio às vendas das indústrias e do comércio atacadista, devendo, entretanto ser tratada com alguns cuidados legais.
Esta atividade é regulamentada pela Lei n.º 4.886/65, alterada pela Lei n.º 8.420/92, que além de definir o que é representação comercial, traz ainda algumas obrigações a serem observadas pelos representantes comerciais e pelas empresas que se utilizem dos seus serviços.
Definição de representação comercial:
De acordo com essa legislação, a representação comercial é uma modalidade de intermediação de negócios mercantis, ou seja, os representantes comerciais têm a função de facilitar os negócios envolvendo a venda de produtos ou mercadorias de seus clientes, chamados de empresas representadas. Esta intermediação envolve de um lado as empresas representadas, indústrias e/ou empresas dedicadas ao comércio atacadistas, e de outro lado seus clientes, outras empresas atacadistas ou varejistas. Dessa forma cabe ao representante comercial fazer a ponte entre a empresa representada e seus, de modo a aumentar o número de negócios entre elas.
Vale lembra também que a intermediação de negócios envolvendo prestação de serviços não é considera pela lei como representação comercial, ou seja, ela se limita apenas à intermediação de negócios mercantis
Algumas obrigações legais:
A legislação que regulamenta a atividade dos representantes comerciais estabelece uma série de obrigações, tanto para o representante como para as empresas representadas, entre as quais destacamos:
1) – não deve haver subordinação entre o representante comercial e a empresa representada, devendo o representante comercial possuir autonomia para o exercício de suas atividades. A existência de subordinação ou poder de mando da empresa representada sobre o representante comercial pode criar entre eles vínculo empregatício, transformando o representante comercial em empregado da empresa representada, com todos direitos e garantias estabelecidos pela legislação trabalhista em vigor;
2) – as atividades de representação comercial podem ser prestadas tanto por pessoas físicas (autônomos) como por pessoas jurídicas (empresa), sendo obrigatório seu registro junto ao Conselho Regional de Representação comercial do estado onde elas exerçam suas atividades;
3) – deverá existir contrato escrito de representação comercial entre o representante comercial e suas empresas representadas;
4) – um ponto importante à ser destacado, que muitas vezes é desconhecido pelas empresas em geral, é que o representante comercial tem direito à indenização especial no caso do rompimento do contrato por parte da empresa representada sem justa causa. Esta indenização não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do valor total de comissões recebidas pelo representante comercial durante o tempo em que ele exerceu sua representação.
- Empreiteiro – A noção legal de empreitada atende simplesmente ao requisito do resultado e ao critério da autonomia.
No contrato de empreitada, o empreiteiro não é um subordinado do dono da obra, mas antes um contraente que atua segundo a sua própria vontade, embora ao resultado ajustado, não existindo, por isso, entre eles o vínculo próprio das relações entre comitente e comissário. Os sujeitos do contrato de empreitada têm as designações legais de empreiteiro e de dono da obra.



Tópico: DO EMPREGADO Aula 04
SUMÁRIO:
  1. CONCEITO
  2. REQUISITOS
2.1. EMPREGADO DEVE SER PESSOA FÍSICA
2.2. NÃO EVENTUALIDADE
2.3. DEPENDÊNCIA
2.4. TRABALHO REMUNERADO – ONEROSO-
2.5. PESSOALIDADE

  1. TIPOS DE EMPREGADO


EXPLANAÇÃO EM AULA


  1. CONCEITO: Segundo a CLT, artigo 3º, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário.

  1. REQUISITOS: ( DE ACORDO COM A DEFINIÇÃO SUPRACITADA TEM-SE 5 REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO) :

  1. EMPREGADO DEVE SER PESSOA FÍSICANÃO É POSSIVEL O EMPREGADO SER PESSOA FÍSICA OU ANIMAL ( OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PESSOA FÍSICA SÃO REGULAMENTADOS PELO CÓDIGO CIVIL).

    1. NÃO EVENTUALIDADEO SERVIÇO PRESTADO NÃO PODE SER EPISÓDICO, OCASIONAL, TEM QUE SER DE NATUREZA CONTÍNUA.

    1. DEPENDÊNCIAO ART 3º, COMO VIMOS, TRAZ A PALAVRA “DEPENDÊNCIA, MAS NA PRÁTICA USA-SE A PALAVRA SUBORDINAÇÃO – iqe é mais exata : vem do latim SUB ORDINE que significa ESTAR SOB AS ORDENS. Quer dizer que o trabalhador é dirigido por outrem, o EMPREGADOR. Se for dirigido por ele próprio, não se pode falar em empregado, mas em autônomo ou outro tipo de trabalhador.

EM OUTRAS PALAVRAS: SUBORDINAÇÃO é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando suas ordens.
    1. TRABALHO REMUNERADO – ONEROSO- O empregado é a pessoa que recebe salários pela prestação de serviços ao empregador. NÃO EXISTE CONTRATO DE TRABALHO GRATUITO, por exemplo: O filho que lava o carro para o pai, o padre não é empregado da Igreja, pois, apesar de estar subordinado a uma hierarquia, não recebe nenhum valor da Igreja pelo trabalho que faz, mas se passar a lecionar, não em decorrência do ofício da Igreja, mas recebendo remuneração e subordinado a horário, haverá vínculo de emprego.

    1. PESSOALIDADEO contrato de Trabalho é feito com certa pessoa, daí dizer que é INTUITU PERSONAE . O empregador conta com determinada pessoa para lhe prestar o serviço. O empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa durante a prestação de serviço. Este elemento “ pessoalidade” é encontrado na parte final do art 2º da CLT : “ Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a PRESTAÇÃO PESSOAL de serviço”.

3. TIPOS DE EMPREGADO:

    1. EMPREGADO EM DOMICÍLIO: é aquele que presta serviço em sua própria residência ao empregador, que o remunera (art.83 CLT) Ex.: costureira.
    2. EMPREGADO DOMÉSTICO : Empregado doméstico presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, para o âmbito residencial destas (art.1.º Lei 5.859/72). Ex.: cozinheira, jardineiro, motorista, mordomo.
    3. PORTEIROS , ZELADORES, FAXINEIROS E SERVENTES DE PRÉDIO - Porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamento residenciais são regidos pela CLT, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular (art.1.º Lei 2.757,de 23.4.56).
    4. EMPREGADO DE IGREJA EVANGÉLICA – POSSIBILIDADE
    5. JOGO DO BICHO – ILÍCITO
    6. POLICIAL MILITAR – SUMULA 386, TST
    7. EMPREGADA DOMÉSTICA # FAXINEIRA DE ESCRITÓRIO DENTÁRIO
    8. SALÃO DE BELEZA – VÍNCULO DE EMPREGO

    1. EMPREGADO RURAL - é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário (art.2.º Lei 5889/73). A CLT não se observa em relação ao empregado rural, salvo se houver determinação em contrário (art.7.º ,b, da CLT). Presta serviço a empregador rural que objetiva lucro. Hoje os trabalhadores rurais têm os mesmos direitos dos urbanos (art.7.ºCF). – SÚMULA 34, TURMA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    1. TRABALHADOR AUTONOMO - presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas assumindo os riscos de sua atividade econômica. (art.12,IV,b, Lei 8.912/91). Não é subordinado.

    1. REPRESENTANTE COMERCIAL OU VENDEDOR PRACISTA – QUANDO TRABALHAM COM EXCLUSIVIDADE E SOB CONDIÇÕES PREFIXADAS PELA EMPRESA GANHAM STATUS DE EMPREGADO.


    1. TRABALHADOR EVENTUAL - é a pessoa física contratada para prestar serviços num certo evento (art.12,IV, a, Lei 8.212/91). Ex.: pintor, encanador.

    1. TRABALHADOR AVULSO - é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sindicalizado ou não, com intervenção obrigatória do órgão gestor da mão-de-obra (art.12,VI, Lei 8.212/91). Ex.: estivador do porto ou de minérios. A Constituição no art.7.º XXXIV iguala.

    1. DIRETOR DE SOCIEDADE - será empregado se tiver subordinação ao empregador (en.259 do TST). Do contrário não será empregado.

    1. ESTAGIÁRIO - não é empregado, observadas determinações da Lei 6.494/77. Alunos regularmente matriculados e que freqüentam efetivamente cursos vinculados à estrutura de ensino público e particular. O estagiário poderá receber uma bolsa (art.4.º Lei 6.494/77) com direito obrigatório a seguro de acidente do trabalho a cargo do cedente (promotor do estágio).

    1. OJ 366, SDI-1, TST – VÍNCULO DE EMPREGO ESTÁGIO. POSTERIOR A 88 IMPOSSIBILIDADE.

    1. EMPREGADO APRENDIZ: A Constituição Federal proíbe o trabalho do menor de 16 anos ( art 7º, XXXIII), salvo na condição de aprendiz, apartir dos 14 anos. Aprendiz é a pessoa que se encontra entre 14 e 18 anos ( art 428 da CLT) e que irá se submeter à aprendizagem ( art 428 da CLT), não poderá rceber menor de 1 (UM) salário mínimo por mês. Trata-se de um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e com prazo determinado, devendo o empregado ser registrado desde o primeiro dia de trabalho.

    1. EMPREGADO PÚBLICO- É o funcionário da União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações que seja regido pela CLT. Tendo todos os direitos igualados aos do empregado comum.

    1. SERVIDOR PÚBLICO – LEI 8112/90, ESTATUTÁRIO, COMPETÊNCIA NÃO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO .

LEMBRAR SÚMULA 363, TST E NOS CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO NÃO GERA VÍNCULO 331, TST.
VÍNCULO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SUMULA 256, TST C/C OJ 321, SDI-1, TST.

IDADE MÍNIMA PARA CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO –
14 ATÉ 16 ANOS APRENDIZ
16 ATÉ 18 INCOMPLETOS RELATIVAMENTE INCAPAZES
18 ANOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

ESTRANGEIRO COMO EMPREGADO – DEC-LEI 691/69, LEI 6815/80, PORRTARIA 3519/69 DO TEM E LEI 7064/82. O CLANDESTINO TB DEVE RECEBER SALÁRIOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

MOTORISTA COM VEÍCULO PRÓPRIO – RELAÇÃO DE EMPREGO
DEPENDE SE HÁ AUTONOMIA OU NÃO. EM REGRA O DONO DO CAMINHÃO, PRACISTA E VENDEDOR VIAJANTE SE POSSUIREM SUBORDINAÇÃO, HABITUALIDADE,....... POSSUIRÃO VÍNCULO DE EMPREGO.

MOTORISTA. ÁREA RURAL – TRABALHADOR RURAL – SE TRABALHAR EM UMA EMPRESA QUE EXPLORE ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL FICARÁ SUBMETIDO À LEI DO RURAL. – OJ 315, SDI-1, TST

DIREITO DO TRABALHO – EMPREGADOR Aula 05


  • EMPREGADOR nada mais é do que aquele que:

A Admite o empregado
D Dirige a prestação pessoal de serviços
A Assalaria o empregado

  • Toda relação de emprego é uma relação de Trabalho, mas nem toda relação de Trabalho é uma relação de Emprego”


EMPREGADOR
Personalidade jurídica

  • Não é requisito ter personalidade jurídica
  • Sociedade de fato, a sociedade irregular, a regular ...

Tomador de serviços

  • será considerado empregador quando houver locação permanente de mão-de-obra, ressalvados os casos expressamente admitidos havendo locação permanente fora dos casos previstos, haverá formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, passando este á condição de empregador

Empregador rural

  • é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio d prepostos e com auxílio de empregados

Equiparado a empregador

  • profissionais liberais
  • institutos de beneficência
  • associações recreativas
  • outras instituições sem fins lucrativos

Enfim qualquer instituição assistencial, sem fins lucrativos que tiver trabalhadores enquadrados na condição de empregado será considerado equiparado a empregador

Equiparado a empregados desde que contratem empregados
  • sindicatos
  • condomínio de apartamentos
  • profissional de autônomo
  • associação de servidores
Condomínios

  • é considerado empregador o condomínio de apartamentos, que não tem personalidade jurídica, mas emprega trabalhadores sob o regime da CLT
  • os condôminos responderão proporcionalmente pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e as extrajudiciais
  • os direitos dos empregados não são exercitados contra os moradores do condomínio em particular, mas contra a administração do edifício.
-
Dono de obra

  • não é considerado empregador
  • locatio opers contratação de uma obra buscando determinado resultado
  • locatio operarium locação de serviços, atividade de meio – prepondera a força do trabalho / atividade da pessoa (há autonomia do prestador de serviços)
  • não há equiparação do dono de obra com os profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos
  • não se trata de trabalho por tempo determinado
O dono de obra não pode ser considerado empregador porque não exerce na construção atividade econômica, sendo que na hipótese do § 1º do art. 2º da CLT, não existe alusão ao mesmo






GRUPO DE EMPRESAS
§ 2º do art. 2º da CLT
Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma, delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os devidos efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pela empresa principal e cada uma das subordinadas”

Características

  • empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico

  • cada uma delas é responsável pelas dívidas trabalhistas dos respectivos empregados

  • o grupo pode ser: industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica imprescindível a natureza econômica do grupo

  • o grupo civil ou sem fins lucrativos não serão alcançados pela responsabilidade solidária para as obrigações trabalhistas (associações civis, associações profissionais liberais, a administração pública etc.)
  • não é necessário que entre as empresas haja controle acionário, nem que haja a empresa mãe, a holding. O importante é que existam obrigações entre as empresas, determinadas por lei.

Exemplos

  • Grupo econômico (Grupo Bradesco: Turismo, Seguros de Saúde, Seguros de automóveis, bancários e de corretagem)

Teorias que justificam a solidariedade

  • Teoria passiva entende que o grupo de empresas não é um empregador único, pois existe apenas responsabilidade comum
  • Teoria ativa entende que o empregador é um só (o grupo), sendo que o empregado que trabalha para uma empresa presta serviços para o grupo todo.

Posição do TST: SÚMULA 129 : “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.


Não há duas relações de emprego,salvo ajuste em contrário, há uma única relação de emprego, que se estabeleceria entre o grupo e o empregado







Posição do TST trata-se de solidariedade ativa




Transferência de empregados para outra empresa do grupo
É válida quando, por exemplo, ocorrer de determinada atividade ser transferida de uma para outra empresa do grupo
Acessio temporis
Soma do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo para efeito de férias, 13º salário, estabilidade etc.
Anotações da CTPS

  • será feita na empresa em que o obreiro prestar os serviços
  • poderá também ser registrado no nome da holding
  • deve-se fazer as anotações gerais da CTPS quando da transferência do empregado de uma empresa para outra.
Reintegração de emprego
  • se a empresa não tiver participado da relação processual não poderá ser condenado a reintegrar empregados, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico.
Grupo das atividades rurais
(§2º do art. 3º da Lei 5889/73)

  • grupo da CLT grupo por COORDENAÇÃO
  • grupo da lei do trabalhador rural grupo por COORDENAÇÃO e POR SUBORDINAÇÃO



Grupo Trabalhista e o da Lei 6.404/76
(Sociedades comerciais)

  • O grupo para o Direito do Trabalho é mais abrangente que o da Lei 6.404/76, que só admite grupo de sociedades,
  • O grupo no Direito do Trabalho é mais amplo, dando margem à existência do grupo de fato ou do grupo formado por pessoas jurídicas.

Cooperativas
  • são sociedades de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

  • qualquer que seja o ramo da Cooperativa não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estas e os tomadores de serviços daquela

Responsabilidade
  • Para que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, seja executado (fase de execução) é necessário que tenha ele figurado na ação trabalhista inicial (fase de conhecimento), constando da sentença judicial a sua responsabilidade.




CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS

§ 2º do art. 3º da Lei 5.889/73 – “Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego”

Surgiu como forma de defesa dos trabalhadores rurais para combater a utilização de muitas cooperativas fraudulentas, como intermediadoras de mão-de-obra, em que o trabalhador não tinha quaisquer garantias, sendo ignorados seus direitos trabalhistas

Características gerais

  • não têm personalidade jurídica
  • não há a presunção de solidariedade
  • a formação inclui somente pessoas físicas e não pessoas jurídicas como os consórcios da lei 6.404/76
  • é um contrato, um pacto de solidariedade entre os produtores rurais
  • não é empresa, mas uma reunião de pessoas físicas para uma iniciativa em comum
  • pode ser por tempo determinado e por tempo indeterminado
  • não será aplicada na área urbana
  • para considerar o consórcio como empregador deverá haverá lei regulando o tema
  • não existe dominação de uma pessoa sobre outra, nem direção única, apenas a iniciativa em comum
  • os proprietários não serão utilizados de forma comum, mantendo cada uma sua individualidade
  • a produção será também individualizada para cada proprietário

Em relação ao INSS
  • exigida a matrícula coletiva (CEI do INSS)
  • não é previsto a existência de solidariedade entre as empresas, quanto muito, a responsabilidade subsidiária
  • em caso de violação de preceito legal pelo consórcio
    • o auditor fiscal deverá lavrar o auto de infração em nome da CEI coletiva, incluindo o CPF do produtor que encabeça a matrícula
    • não há competência a fiscal de trabalho para dizer se existe ou não o vínculo de emprego possibilidade cabível apenas para a Justiça do Trabalho cabível mandado de segurança contra o ato do auditor, por ser direito líquido e certo de só poder ser o reconhecido o contrato pela Justiça do Trabalho











SUCESSÃO DE EMPRESAS E ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA
O contrato de trabalho segue o estabelecimento mesmo que este seja vendido a outra pessoa, e não a empresa toda

Sucessão

Mudança de propriedade da empresa, operada por meio de incorporação, de fusão, de cisão, transformação, alienação ou venda de estabelecimento

Direitos dos empregados
  • os direitos do empregado são integralmente assegurados
  • empresário sub-roga-se em todas as obrigações do primeiro, tendo continuidade normal e o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador
Não ocorre sucessão

  • sucessão de empresários quando há mudança na propriedade da empresa.
  • transformação o empregador continua sendo mesmo, apenas houve alteração na estrutura jurídica
  • mera substituição da pessoa jurídica na exploração de concessão do serviço público
    • se persistir o mesmo ponto, clientes, móveis, máquinas, organização e empregados têm-se a sucessão

Elaboração de novo registro do empregado

  • é desnecessário na sucessão
  • exceção: quando houver alteração na razão social da empresa (anotação na CTPS do empregado e na ficha da respectiva mudança)

Penhora dos bens
Podem os bens da sucessora ser penhorados no processo, independentemente da mudança na estrutura jurídica da empresa e mesmo que esta não tenha participado da fase de conhecimento do processo judicial.
Responsabilidade solidária do sucessor e do sucedido
- não existe responsabilidade do sucedido, mas apenas responsabilidade do sucessor.
Efeitos da sucessão
  • contagem do tempo de serviço não é interrompida, devendo a antiguidade ser contada a partir da efetiva admissão do trabalhador na empresa antiga

  • obrigações trabalhistas e previdenciárias vencida á época do titular alienante, mas ainda não cumpridas, são exigíveis do novo dono, o mesmo ocorrendo com os débitos previdenciários

  • as sentenças judiciais podem ser executadas contra o sucessor (novo proprietário). Ainda que não o tenham sido na época do anterior titular e desde que não prescritas, inclusive quando relativas à reintegração de estáveis.

  • Empregados que estavam com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos por ocasião da sucessão têm o direito de reassumir os cargos

  • Os contratos por prazo determinado devem ser respeitados pelo sucessor, persistindo o direito do empregado de cumpri-lo até o fim.

  • Contagem dos períodos aquisitivos de férias dos trabalhadores prosseguem normalmente.

A sucessão não configura justa causa para que o empregado dê por rescindido o contrato de trabalho, tampouco para que pleiteie quaisquer indenizações



PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
Decorre da lei e do contrato
Poder organizador

  • regulamentação do trabalho
  • regulamento da empresa (faculdade do empregador)

Poder de controle
  • poder de revistar os empregados no final do expediente (não vexatória ou abusiva)
  • marcação do cartão de ponto
    • Tem amparo legal:
Empresas com mais de 10 empregados é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver assinalação do período de repouso
Poder disciplinar
  • o empregador poderá estabelecer penalidades a seus empregados
  • pode ser advertido (verbalmente e por escrito) e suspenso
  • multa o único empregado que pode ser multado é o atleta profissional de futebol
  • não é necessário a gradação nas punições do empregado (da mais leve a mais rigorosa)
  • pode a punição ser controlada pelo Judiciário quanto aos aspectos ilegais e arbitrários mas não sobre graduação da penalidade


Jus Variandi => É o poder do empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho, fazendo pequenas modificações que venham a alterar a forma da prestação de serviço, respeitando sua essência e sem prejudicar o empregado.

Exemplo: alteração da função, de horário, de local de trabalho – Verificar o parágrafo único do artigo 468 e o artigo 450 da CLT.

Jus Resistentiae => O empregado poderá opor-se a certas modificações que lhe causem prejuizos ou sejam ilegais, inclusive pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho (artigo 483 CLT).




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