DIREITO
PENAL II
TEORIA DA SANÇÃO
PENAL
OBJETIVOS DA AULA
● Analisar as Teorias
da Pena, sua evolução histórica, fundamentos e validade no Estado
Democrático de Direito.
● Compreender a
relevância da subsunção das normas penais aos preceitos
constitucionais e fundamento e finalidade da aplicação da sanção
penal como forma de controle social.
CONTEÚDO
- A Sanção Penal. Evolução Histórica.
2. Finalidade e
Fundamento das Penas.
3. O sistema Penal
Brasileiro: A Pena Criminal - Teorias absolutistas e relativas.
Teoria adotada pelo art. 59 do CP.
4. Princípios da Pena.
1. A Sanção Penal.
A Missão
Garantista - Criminalização primária – definição legal de
crimes e penas (Dogmática Jurídico-penal)
-
Criminalização Secundária – sistema de justiça Criminal –
polícia, justiça e prisão.
(...) sem pena criminal
não seria necessária nenhuma teoria
da lei penal,
nem teoria
do crime ou da pena.
A pena criminal, seus regimes de execução e substitutivos penais,
explicam a teoria
da do Direito Penal e, consequentemente, a dogmática penal: como a
existência da pena
pressupõe a existência do crime,
segundo
as definições do poder constituído em determinada sociedade, é
necessário saber se existe
crime para decidir quando e contra quem aplicar
a pena (...) (SANTOS, Juarez Cirino. Direito
Penal.
Parte Geral. Curitiba:ICPC Lumen
Juris,2006).
- Evolução Histórica.
Do corpo dos condenados,
da ostentação dos suplícios, da reserva às das execuções, às
sanções como vistas hoje - “ Do Direito Penal do Autor ao Direito
Penal do Fato”.
A idéia de sanções
menos físicas surgiu no final do século XVIII e início do século
XIX. Na verdade, o que houve foi um deslocamento do objeto sobre o
qual recai a sanção, ou seja, deixa de ser uma sanção física
para ser uma sanção moral.
A prisão vai ganhando o
“status” de sanção ao longo do século XIX, a partir das
mudanças das organizações sócio-produtivas das sociedades
ocidentais.
- Finalidade e Fundamento das Penas
“O
ponto nodal acerca da Finalidade e Fundamento das Penas no Estado
Democrático de Direito é a legitimação do Controle Social”.
Prevenção
Geral e Prevenção Especial.
Por
Prevenção Geral se entende a eficácia que a pena exerce sobre a
generalidade a fim de impedir a prática dos delitos e deve ser
pautada nos limites impostos pelos princípios norteadores do Estado
Democrático de Direito... De outro lado, a Prevenção Especial
volta-se ao indivíduo que praticou a conduta típica, ilícita e
culpável para fins de coibi-lo a praticá-la novamente por meio de
seu caráter retributivo, bem como ressocializá-lo.
Momentos
da Pena.
1.
Cominação pelo Legislador - prevenção geral.
2.
Aplicação pelo Estado-Juiz no exercício da atividade jurisdicional
e, observados os princípios norteadores, limitadores e garantidores.
– prevenção especial (retribuição).
3.Execução
– prevenção especial (positiva–ressocialização;
negativa/cárcere)
1.3
O sistema Penal Brasileiro: A Pena Criminal - Teorias absolutistas e
relativas. Teoria adotada pelo art. 59 do CP.
- Teorias Absolutas. Século XIX. Retributivas
“Fundamentam
a existência da pena unicamente no delito praticado.” (PRADO, Luiz
Regis. op.cit. pp.513)
Para
Hegel a pena é a negação da negação do Direito.
- Teorias Relativas (Utilitárias). Têm por finalidade a prevenção geral e especial. Tem por efeitos “aprendizagem, efeito de confiança e pacificação social” (PRADO, idem)
- Teorias Mistas (Unitárias) – ART.59, do Código Penal.
Há a conciliação entre
as finalidades de prevenção
geral e especial e o caráter retributivo da pena.
Consequências
jurídico-penais do delito – penas e medidas de segurança.
-
principais: cominação e cumprimento de pena;
-
secundários: reincidência e maus antecedentes, lançamento do nome
do réu no rol dos culpados, dentre outros)
Consequências
extrapenais – efeitos da condenação;
- automáticos:
responsabilidade civil (material ou moral), reparação do dano pelo
agente.
- específicos: perda
de cargo, função ou emprego público, mandato eletivo, poder
familiar, dentre outros)
1.4. Princípios da
Pena.
a)
humanidade das penas (art.5º, XLVII e XLIX, CRFB/1988);
b) legalidade (art.5º,
XXXIX, CRFB/1988);
c) personalidade (art.5º,
XLV, CRFB/1988);
d) inderrogabilidade;
e) proporcionalidade
(art.5º, XLVI, CRFB/1988 e art.59, Código Penal);
f) individualização da
pena (art.5º, XLVI, CRFB/1988);
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