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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

DIREITO PENAL ll TEORIA DA SANÇÃO PENAL (Material de Estudos)


DIREITO PENAL II
TEORIA DA SANÇÃO PENAL
OBJETIVOS DA AULA
Analisar as Teorias da Pena, sua evolução histórica, fundamentos e validade no Estado Democrático de Direito.
Compreender a relevância da subsunção das normas penais aos preceitos constitucionais e fundamento e finalidade da aplicação da sanção penal como forma de controle social.
CONTEÚDO
  1. A Sanção Penal. Evolução Histórica.
2. Finalidade e Fundamento das Penas.
3. O sistema Penal Brasileiro: A Pena Criminal - Teorias absolutistas e relativas. Teoria adotada pelo art. 59 do CP.
4. Princípios da Pena.
1. A Sanção Penal.
A Missão Garantista - Criminalização primária – definição legal de crimes e penas (Dogmática Jurídico-penal)
- Criminalização Secundária – sistema de justiça Criminal – polícia, justiça e prisão.
(...) sem pena criminal não seria necessária nenhuma teoria da lei penal, nem teoria do crime ou da pena. A pena criminal, seus regimes de execução e substitutivos penais, explicam a teoria da do Direito Penal e, consequentemente, a dogmática penal: como a existência da pena pressupõe a existência do crime, segundo as definições do poder constituído em determinada sociedade, é necessário saber se existe crime para decidir quando e contra quem aplicar a pena (...) (SANTOS, Juarez Cirino. Direito Penal. Parte Geral. Curitiba:ICPC Lumen Juris,2006).
  1. Evolução Histórica.
Do corpo dos condenados, da ostentação dos suplícios, da reserva às das execuções, às sanções como vistas hoje - “ Do Direito Penal do Autor ao Direito Penal do Fato”.
A idéia de sanções menos físicas surgiu no final do século XVIII e início do século XIX. Na verdade, o que houve foi um deslocamento do objeto sobre o qual recai a sanção, ou seja, deixa de ser uma sanção física para ser uma sanção moral.
A prisão vai ganhando o “status” de sanção ao longo do século XIX, a partir das mudanças das organizações sócio-produtivas das sociedades ocidentais.
    1. Finalidade e Fundamento das Penas
O ponto nodal acerca da Finalidade e Fundamento das Penas no Estado Democrático de Direito é a legitimação do Controle Social”.
Prevenção Geral e Prevenção Especial.
Por Prevenção Geral se entende a eficácia que a pena exerce sobre a generalidade a fim de impedir a prática dos delitos e deve ser pautada nos limites impostos pelos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito... De outro lado, a Prevenção Especial volta-se ao indivíduo que praticou a conduta típica, ilícita e culpável para fins de coibi-lo a praticá-la novamente por meio de seu caráter retributivo, bem como ressocializá-lo.


Momentos da Pena.
1. Cominação pelo Legislador - prevenção geral.
2. Aplicação pelo Estado-Juiz no exercício da atividade jurisdicional e, observados os princípios norteadores, limitadores e garantidores. – prevenção especial (retribuição).
3.Execução – prevenção especial (positiva–ressocialização; negativa/cárcere)
   1.3 O sistema Penal Brasileiro: A Pena Criminal - Teorias absolutistas e relativas. Teoria adotada pelo art. 59 do CP.
  1. Teorias Absolutas. Século XIX. Retributivas
Fundamentam a existência da pena unicamente no delito praticado.” (PRADO, Luiz Regis. op.cit. pp.513)
Para Hegel a pena é a negação da negação do Direito.
  1. Teorias Relativas (Utilitárias). Têm por finalidade a prevenção geral e especial. Tem por efeitos “aprendizagem, efeito de confiança e pacificação social” (PRADO, idem)


  1. Teorias Mistas (Unitárias) – ART.59, do Código Penal.
Há a conciliação entre as finalidades de prevenção geral e especial e o caráter retributivo da pena.
Consequências jurídico-penais do delito – penas e medidas de segurança.
- principais: cominação e cumprimento de pena;
- secundários: reincidência e maus antecedentes, lançamento do nome do réu no rol dos culpados, dentre outros)
Consequências extrapenais – efeitos da condenação;
- automáticos: responsabilidade civil (material ou moral), reparação do dano pelo agente.
- específicos: perda de cargo, função ou emprego público, mandato eletivo, poder familiar, dentre outros)


   1.4. Princípios da Pena.
        a) humanidade das penas (art.5º, XLVII e XLIX, CRFB/1988);
        b) legalidade (art.5º, XXXIX, CRFB/1988);
        c) personalidade (art.5º, XLV, CRFB/1988);
        d) inderrogabilidade;
        e) proporcionalidade (art.5º, XLVI, CRFB/1988 e art.59, Código Penal);
        f) individualização da pena (art.5º, XLVI, CRFB/1988);





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