Pesquisar este blog

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

DIREITO PENAL II - PRESCRIÇÃO PENAL



DIREITO PENAL II
PRESCRIÇÃO PENAL
ESTRUTURA DE CONTEÚDO



1. Introdução.
1.1 Conceito e Natureza Jurídica.
1.2. Espécies de Prescrição – distinção e efeitos.
2. Prescrição da Pretensão Punitiva. 
      2.1 Conceito.
      2.2 Oportunidade da Declaração.
      2.3 Termo Inicial e Regras para Contagem do Prazo.
2.4. Espécies.
2.5 Causas Suspensivas e Interruptivas


1. Introdução
1.1 Conceito e Natureza Jurídica.
Perda do direito-poder-dever de punir do Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse em executá-la) durante certo tempo.” (CAPEZ, Fernando. Material Didático, pp. 611/612).
Configura-se como causa extintiva de punibilidade elencada no rol do art.107, do Código Penal. Diferencia-se da Decadência, pois, enquanto nesta é atingido o próprio direito de ação, a prescrição atinge o direito de punir do Estado.

Extinção da punibilidade. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Obs. Infrações Penais Imprescritíveis: A Prescrição é direito público subjetivo previsto constitucionalmente a todo acusado, haja vista, face ao Sistema Penal Garantista, o fato do poder de punir do Estado não ser ilimitado e eterno. Entretanto, para fins de efetividade dos direitos e garantias fundamentais, a própria Constituição da República de 1988 selecionou, em caráter excepcional e imutável (art.60,§4º, IV, CRFB/88), infrações penais imprescritíveis, a saber: crimes de racismo (art.5º, XLVII, CRFB/88 e Lei n. 7716/1989) e as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art.5º, XLIV, CRFB/88 e Lei n. 7170/1983 – Lei de Segurança Nacional)

1.2. Espécies de Prescrição:

Prescrição da Pretensão Punitiva:
Prescrição da Pretensão Executória.


Distinção. A Prescrição da Pretensão Punitiva, por atingir o interesse em aplicar a pena somente pode ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença; por outro lado, a Prescrição da Pretensão Executória, afeta ao interesse em executar a pena, somente ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Efeitos. Prescrição da Pretensão Punitiva
impede o início ou interrompe a persecução penal em juízo;
afasta todos os efeitos da condenação;

  Prescrição da Pretensão Executória: apenas extingue a pena principal; desta forma, permanecem os efeitos secundários da condenação – penais e extrapenais.




2. Prescrição da Pretensão Punitiva. 
      2.1 Conceito: perda do direito de punir do Estado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
      2.2 Oportunidade da Declaração: seu reconhecimento configura verdadeiro exame de mérito; desta forma pode ser declarada a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento das partes (art. 61, caput, CPP)

      2.3 Termo Inicial e Regras para Contagem do Prazo.

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou; 
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Obs. A contagem do prazo prescricional é feita de acordo com o disposto no art.10, do CP, sendo tal prazo improrrogável.
Contagem de prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Obs. O prazo prescricional deve ser calculado com base na maior pena abstratamente aplicável. O art.109, CP estabelece os respectivos prazos.
Obs. As circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, salvo o disposto no art.115, do CP, não influem no cálculo da PPP. No que concerne à reincidência o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento por meio do Verbete de Súmula n. 220: “ a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
Cuidado! Art. 115, CP - Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Com relação às causas de aumento ou diminuição, por terem o condão de alterar as penas de modo a extrapolarem os parâmetros legais (aquém ou além), alteram o prazo prescricional da PPP – neste caso, deverá o juiz considerar sempre a pior possibilidade.

Obs. Segundo Damásio de Jesus (Prescrição Penal. 17 ed., pp 34-35), os prazos prescricionais da pretensão punitiva podem decorrer segundo os seguintes período nos crimes que não forem de competência do Tribunal do Júri:
  1. Entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa.
  2. Entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e da publicação da sentença final.
  3. a partir da publicação da sentença condenatória.


2.4. Espécies
a) propriamente dita: é calculada com base na maior pena prevista abstratamente.
Art.109, caput, CP.
b) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: é calculada com base na pena efetivamente aplicada pelo juiz sendo aplicável após a condenação em primeira instância. “tem por base o período que medeia a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação (ou se improvido seu recurso), e o trânsito em julgado da defesa”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6 ed. pp, 612).

Art. 110,§1º, CP
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

Neste caso, ainda é possível levar-se em consideração o prazo entre a publicação da sentença condenatória e a publicação do acórdão condenatório para fins de cômputo de prazo prescricional da pretensão punitiva intercorrente (art.110, §1º, CP) – tendo por base a pena concreta aplicada.
c) antecipada ou virtual: “é reconhecida antecipadamente, com base na provável pena fixada na futura condenação”.
d) retroativa : art.110, §2º, CP – revogada pela lei n. 12234 de 05 de maio de 2010.

2.5 Causas Suspensivas e Interruptivas

As causas interruptivas da prescrição obstam seu curso e fazem com o seu período de contagem reinicie do zero. Por outro lado, as causas suspensivas, são aquelas que “sustam o prazo prescricional, fazendo com que recomece a correr apenas pelo que restar, aproveitando o tempo anteriormente decorrido”.

Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Obs. Hipótese de suspensão parlamentar do processo (Art. 53,§§ 3º a 5º, CRFB/1988, com a redação dada pela EC n. 35/2001) – “a suspensão do processo suspenderá a prescrição, enquanto durar o mandato”.






CONTINUAÇÃO PRESCRIÇÃO PENAL


OBJETIVOS DA SEMANA DE AULA
Reconhecer, nos casos concretos apresentados, a ocorrência do instituto da prescrição penal, nas suas diversas modalidades.
Identificar, nos casos concretos apresentados, as espécies de prescrição penal, termos inicial e final, aplicação, causas interruptivas e suspensivas e respectivos efeitos.
  1. Prescrição da Pretensão Executória
  1. Conceito
Perda do direito-poder-dever de punir do Estado de executar a sanção imposta face à inércia do Estado, durante determinado lapso.” (CAPEZ, Fernando. Material Didático, pp. 629).

      1.2. Prazos e Forma de Contagem
  1. Termo Inicial.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 
  1. Contagem de Prazo
É realizado a partir da pena concreta fixada respeitando os prazos estabelecidos no art.109, CP.
      1.3. Efeitos
Apenas extingue a pena principal; desta forma, permanecem os efeitos secundários da condenação – penais e extrapenais.

1.4.Causas Interruptivas.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.

Atenção! No caso de reincidência, a interrupção da prescrição ocorre na data em que novo crime é praticado e não na data que transita em julgado a sentença condenatória pela prática desse novo crime” (CAPEZ, Fernando. Material Didático, pp 630).

Atenção! Diferentemente do que ocorre na PPP, na PPE, a sua interrupção em relação a um dos autores não produz efeitos em relação aos demais.
Art. 117 § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
2. Disposições Gerais.
2.1. Prescrição da Pena de Multa.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Para o Prof. Fernando Capez, a prescrição da pena de multa não mais é regulada pelo Código Penal, mas sim, pela Vara de Fazenda Pública, sendo de 05 anos, haja vista o Código Penal estabelecer que a referida pena converte-se em dívida de valor. Contrariamente entendem os Prof. Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Greco ao sustentarem que o prazo prescricional da pena de multa continua sendo regulado pelo Código Penal, sendo os referidos prazos afetos tanto à pretensão punitiva, quanto à pretensão executória (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 4 ed., pp 228)
2.2. Aumento de prazo prescricional.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Atenção! “A reincidência interrompe o prazo prescricional da condenação anterior, mas só aumenta o prazo da prescrição da condenação em que o réu foi reconhecido como reincidente” (CAPEZ, Fernando. Material Didático, pp 633)
Verbete de Súmula n.220, do Superior Tribunal de Justiça.
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
2.3. Prescrição no Caso de Concurso de Crimes.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente
Verbete de Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
Obs. Verbete de Súmula n.146, do Supremo Tribunal Federal.
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Obs. Verbete de Súmula n.604, do Supremo Tribunal Federal.
A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.
Obs. Verbete de Súmula n.338, do Superior Tribunal de Justiça.
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”.
Obs. Verbete de Súmula n.438, do Superior Tribunal de Justiça.
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.





2.4. Distinção entre PPP intercorrente e PPE.
Ambas são reguladas pela pena aplicada, todavia não se confundem.

PPP intercorrente: publicação da sentença condenatória;
Art. 110,§1º, CP.
TERMO INICIAL
PPE: trânsito em julgado da condenação para a acusação;
Art. 112, I, CP.


PPP intercorrente: antes do trânsito em julgado para a
defesa
OCORRÊNCIA PPE: após o trânsito em julgado para a defesa.







Nenhum comentário:

Postar um comentário