DIREITO
PENAL II
PRESCRIÇÃO
PENAL
ESTRUTURA DE CONTEÚDO
1. Introdução.
1.1 Conceito e
Natureza Jurídica.
1.2. Espécies de
Prescrição – distinção e efeitos.
2. Prescrição da
Pretensão Punitiva.
2.1
Conceito.
2.2
Oportunidade da Declaração.
2.3
Termo Inicial e Regras para Contagem do Prazo.
2.4. Espécies.
2.5 Causas
Suspensivas e Interruptivas
1. Introdução
1.1 Conceito e
Natureza Jurídica.
“Perda do
direito-poder-dever de punir do Estado em face do não exercício
da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão
executória (interesse em executá-la) durante certo tempo.”
(CAPEZ, Fernando. Material Didático, pp. 611/612).
Configura-se como causa
extintiva de punibilidade elencada no rol do art.107, do Código
Penal. Diferencia-se da Decadência, pois, enquanto nesta é atingido
o próprio direito de ação, a prescrição atinge o direito de
punir do Estado.
IV - pela prescrição,
decadência ou perempção;
Obs.
Infrações Penais Imprescritíveis: A
Prescrição é direito público subjetivo previsto
constitucionalmente a todo acusado, haja vista, face ao Sistema Penal
Garantista, o fato do poder de punir do Estado não ser ilimitado e
eterno. Entretanto, para fins de efetividade dos direitos e garantias
fundamentais, a própria Constituição da República de 1988
selecionou, em caráter excepcional e imutável (art.60,§4º, IV,
CRFB/88), infrações penais imprescritíveis, a saber: crimes de
racismo (art.5º, XLVII, CRFB/88 e Lei n. 7716/1989) e as ações de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático (art.5º, XLIV, CRFB/88 e Lei n. 7170/1983 –
Lei de Segurança Nacional)
1.2. Espécies de
Prescrição:
Prescrição da
Pretensão Punitiva:
Prescrição
da Pretensão Executória.
Distinção.
A Prescrição da Pretensão Punitiva, por atingir o interesse em
aplicar a pena somente pode ocorrer em momento anterior ao trânsito
em julgado da sentença; por outro lado, a Prescrição da Pretensão
Executória, afeta ao interesse em executar a pena, somente ocorre
após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Efeitos. Prescrição
da Pretensão Punitiva
impede o
início ou interrompe a persecução penal em juízo;
afasta
todos os efeitos da condenação;
Prescrição
da Pretensão Executória: apenas extingue a pena principal; desta
forma, permanecem os efeitos secundários da condenação – penais
e extrapenais.
2. Prescrição da
Pretensão Punitiva.
2.1
Conceito:
perda do direito de punir do Estado antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória.
2.2
Oportunidade da Declaração:
seu reconhecimento configura verdadeiro exame de mérito; desta forma
pode ser declarada a qualquer tempo, de ofício ou mediante
requerimento das partes (art. 61, caput,
CPP)
2.3
Termo Inicial e Regras para Contagem do Prazo.
Termo inicial da
prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
I - do dia em que o
crime se consumou;
II - no caso de
tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes
permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de
bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do
registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Obs.
A contagem do prazo prescricional é feita de acordo com o disposto
no art.10, do CP, sendo tal prazo improrrogável.
Contagem de prazo Art.
10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os
dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Obs.
O prazo prescricional deve ser calculado com base na maior pena
abstratamente aplicável. O art.109, CP estabelece os respectivos
prazos.
Obs. As circunstâncias
judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas,
salvo o disposto no art.115, do CP, não influem no cálculo da PPP.
No que concerne à reincidência o Superior Tribunal de Justiça já
pacificou este entendimento por meio do Verbete de Súmula n. 220: “
a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva”.
Cuidado!
Art. 115, CP - Redução
dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos
de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo
do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.
Com relação às
causas de aumento ou diminuição, por terem o condão de alterar as
penas de modo a extrapolarem os parâmetros legais (aquém ou além),
alteram o prazo prescricional da PPP – neste caso, deverá o juiz
considerar sempre a pior possibilidade.
Obs. Segundo
Damásio de Jesus (Prescrição Penal. 17 ed., pp 34-35), os prazos
prescricionais da pretensão punitiva podem decorrer segundo os
seguintes período nos crimes que não forem de competência do
Tribunal do Júri:
- Entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa.
- Entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e da publicação da sentença final.
- a partir da publicação da sentença condenatória.
2.4. Espécies
a) propriamente dita: é
calculada com base na maior pena prevista abstratamente.
Art.109, caput, CP.
b) intercorrente ou
superveniente à sentença condenatória: é calculada com base na
pena efetivamente aplicada pelo juiz sendo aplicável após a
condenação em primeira instância. “tem por base o período que
medeia a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a
acusação (ou se improvido seu recurso), e o trânsito em julgado da
defesa”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6 ed.
pp, 612).
Art. 110,§1º, CP
Prescrição depois de
transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição
depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
§ 1o
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter
por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Neste caso,
ainda é possível levar-se em consideração o prazo entre a
publicação da sentença condenatória e a publicação do acórdão
condenatório para fins de cômputo de prazo prescricional da
pretensão punitiva intercorrente (art.110, §1º, CP) – tendo por
base a pena concreta aplicada.
c) antecipada ou virtual:
“é reconhecida antecipadamente, com base na provável pena fixada
na futura condenação”.
d) retroativa : art.110,
§2º, CP – revogada pela lei n. 12234 de 05 de maio de 2010.
2.5 Causas Suspensivas
e Interruptivas
As causas
interruptivas da prescrição obstam seu curso e fazem com o seu
período de contagem reinicie do zero. Por outro lado, as causas
suspensivas, são aquelas que “sustam o prazo prescricional,
fazendo com que recomece a correr apenas pelo que restar,
aproveitando o tempo anteriormente decorrido”.
Causas interruptivas
da prescrição
I - pelo recebimento da
denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão
confirmatória da pronúncia;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os
casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição
produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes
conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a
interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a
prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o
prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Causas impeditivas da
prescrição
I - enquanto não
resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente
cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único -
Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição
não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro
motivo.
Obs.
Hipótese de suspensão parlamentar do processo (Art. 53,§§ 3º a
5º, CRFB/1988, com a redação dada pela EC n. 35/2001) – “a
suspensão do processo suspenderá a prescrição, enquanto durar o
mandato”.
CONTINUAÇÃO
PRESCRIÇÃO PENAL
OBJETIVOS
DA SEMANA DE AULA
►Reconhecer,
nos casos concretos apresentados, a ocorrência do instituto da
prescrição penal, nas suas diversas modalidades.
►
Identificar, nos casos
concretos apresentados, as espécies de prescrição penal, termos
inicial e final, aplicação, causas interruptivas e suspensivas e
respectivos efeitos.
- Prescrição da Pretensão Executória
- Conceito
“Perda do
direito-poder-dever de punir do Estado de executar a sanção
imposta face à inércia do Estado, durante determinado lapso.”
(CAPEZ, Fernando. Material Didático, pp. 629).
1.2.
Prazos e Forma de Contagem
- Termo Inicial.
Termo inicial da
prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
I - do dia em que
transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou
a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
II - do dia em que se
interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena.
Prescrição no caso
de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de
evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a
prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
- Contagem de Prazo
É
realizado a partir da pena concreta fixada respeitando os prazos
estabelecidos no art.109, CP.
1.3.
Efeitos
Apenas
extingue a pena principal; desta forma, permanecem os efeitos
secundários da condenação – penais e extrapenais.
1.4.Causas
Interruptivas.
Art. 117 - O curso da
prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou
continuação do cumprimento da pena;
VI - pela
reincidência.
Atenção!
No
caso de reincidência, a interrupção da prescrição ocorre na data
em que novo crime é praticado e não na data que transita em julgado
a sentença condenatória pela prática desse novo crime” (CAPEZ,
Fernando. Material Didático, pp 630).
Atenção!
Diferentemente do que ocorre na PPP, na PPE, a sua interrupção em
relação a um dos autores não produz efeitos em relação aos
demais.
Art. 117 § 1º -
Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção
da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do
crime.
2. Disposições
Gerais.
2.1. Prescrição da
Pena de Multa.
Art. 114 - A prescrição
da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos,
quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando
a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada.
Para o Prof.
Fernando Capez, a prescrição da pena de multa não mais é regulada
pelo Código Penal, mas sim, pela Vara de Fazenda Pública, sendo
de 05 anos, haja vista o Código Penal estabelecer que a referida
pena converte-se em dívida de valor. Contrariamente entendem os
Prof. Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Greco ao sustentarem que o
prazo prescricional da pena de multa continua sendo regulado pelo
Código Penal, sendo os referidos prazos afetos tanto à pretensão
punitiva, quanto à pretensão executória (GRECO, Rogério. Código
Penal Comentado. 4 ed., pp 228)
2.2. Aumento de prazo
prescricional.
Art. 110 - A prescrição
depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
Atenção! “A
reincidência interrompe o prazo prescricional da condenação
anterior, mas só aumenta o prazo da prescrição da condenação em
que o réu foi reconhecido como reincidente” (CAPEZ, Fernando.
Material Didático, pp 633)
Verbete de Súmula
n.220, do Superior Tribunal de Justiça.
“A
reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva”.
2.3. Prescrição no
Caso de Concurso de Crimes.
Art.
119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente
Verbete de Súmula 497,
do Supremo Tribunal Federal
“
Quando se tratar de crime
continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença,
não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
Obs.
Verbete de Súmula n.146, do Supremo Tribunal Federal.
“A prescrição da
ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando
não há recurso da acusação”.
Obs.
Verbete de Súmula n.604, do Supremo Tribunal Federal.
“A prescrição pela
pena em concreto é somente da pretensão executória da pena
privativa de liberdade”.
Obs.
Verbete de Súmula n.338, do Superior Tribunal de Justiça.
“A prescrição
penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”.
Obs.
Verbete de Súmula n.438, do Superior Tribunal de Justiça.
“É inadmissível
a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência
ou sorte do processo penal”.
2.4.
Distinção entre PPP intercorrente e PPE.
Ambas são
reguladas pela pena aplicada, todavia não se confundem.
PPP
intercorrente: publicação da sentença condenatória;
Art.
110,§1º, CP.
TERMO
INICIAL
PPE:
trânsito em julgado da condenação para a acusação;
Art.
112, I, CP.
PPP
intercorrente:
antes
do trânsito em julgado para a
defesa
OCORRÊNCIA
PPE:
após o trânsito em julgado para a defesa.
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