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domingo, 29 de setembro de 2013

Penal III - DOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. O DELITO DE FURTO




AULA 1



DOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. O DELITO DE FURTO

Estrutura de Conteúdo.
1. Crimes contra o Patrimônio: Conceito de patrimônio para o Direito Penal;
Aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra o patrimônio.

2. O delito de Furto: Bem jurídico tutelado; Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos); Sujeitos do delito; Consumação e tentativa; Figuras típicas. Confronto entre o delito de furto e os crimes de Apropriação indébita; Estelionato; Exercício arbitrário das próprias razões; Favorecimento real; Receptação; Peculato-furto e Roubo.


1.Crimes contra o Patrimônio:

  1. Conceito de patrimônio para o Direito Penal.

OBS. Para Rogério Greco há de se distinguir valor troca e valor de uso; o primeiro, compreende o valor economicamente apreciável e o segundo, de natureza sentimental, sendo, desta forma, ambos tutelados pelo Direito Penal (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. V.III.7 ed. pp 11).

    1. Aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra o patrimônio.
O reconhecimento do princípio da insignificância, como estudado em Direito Penal I, ensejaria a atipicidade da conduta face à ausência de tipicidade material. No que concerne ao delito de furto, em algumas situações,excetuando as figuras qualificadas face ao maior juízo de reprovabilidade da conduta, doutrina e jurisprudência tem admitido incidência do referido princípio.
Neste sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Ementa. Habeas Corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 29,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.(STF, HC 107184/RS; Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 18/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma).

2. Delito de Furto: art.155, Código Penal

2.1 Bem jurídico tutelado.

Bem jurídico: patrimônio, contemplando, neste caso, não só a propriedade, mas, também a posse e a detenção da coisa móvel; (neste sentido: Rogério Greco, Rogério Sanches Cunha, Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Regis Prado).

Objeto material: coisa móvel para fins de Direito Penal; compreende-se como coisa “toda substância material, corpórea, passível de subtração e que tenha valor econômico” (CAPEZ, Fernando Capez, Curso de Direito Penal. V.2. 10.ed. pp 425); considera-se “móvel é tudo aquilo que pode ser transportado de um lugar para o outro, sem perder sua identidade”(CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2 ed., pp 122)


Classificação doutrinária: crime comum; subjetivamente complexo (doloso); material; instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente.

2.2 Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos);

Elemento descritivo: o núcleo do tipo “subtrair” representa a retirada do bem da esfera de disponibilidade de seu titular seu o seu consentimento, ou seja, denota “clandestinidade” na posse sobre o bem.

Elemento subjetivo: dolo e especial fim de agir de assenhoreamento definitivo para si ou para outrem.

OBS. Furto de uso. Requisitos: bem infungível, ausência de especial fim de agir de assenhoreamento definitivo para si ou para outrem e restituição imediata e integral ao sujeito passivo.

Elemento normativo: coisa alheia.

O melhor entendimento é no sentido de compreender-se “coisa alheia” como o patrimônio que se encontra na posse de outrem, proprietário ou possuidor” (CAPEZ, Fernando Capez, Curso de Direito Penal. V.2. 10.ed. pp 427).

OBS. Disposição transitória sobre o bem – ex. famulato.
OBS. Furto Famélico como causa justificante.
OBS. Coisas que não podem ser objeto de furto.
- res nullius;
- res derelicta;
- res desperdicta;

2.3 Sujeitos do delito.

Sujeito Ativo: crime comum – qualquer pessoa, exceto o proprietário.
Sujeito Passivo: proprietário, possuidor ou detentor, desde que tenha alguma relação ou interesse legítimo sobre a coisa móvel.

2.4 Consumação e tentativa.

Entendimento dominante nos Tribunais Superiores (STJ e STF).
Teoria Amotio “ dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto período de tempo, independentemente do deslocamento ou posse mansa e pacífica” (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2 ed. pp123/124.)
Neste sentido, vide decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 155 DO CP. FURTO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DIRECIONADA PARA A RES.
1. O tipo penal classificado como furto consuma-se no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor da res, não se mostrando necessária a posse tranquila.
2. Segundo consta nos autos, o atual agravado, na tentativa de subtrair a res, "acabou empurrando a vítima. A vítima então acabou indo de encontro a um muro e o réu saiu correndo do local na posse da mochila".
3. Irretocável o acórdão estadual com relação à inexistência, in casu, de suposta ocorrência de roubo, pois, consoante se depreende do voto condutor do decisum, a violência foi dirigida à res, portanto não se configura a modalidade descrita no art. 157 do
Código Penal - roubo.
4 . Segundo lição do Ministro Moreira Alves, no voto condutor do RE n. 102.490/SP, há quatro teorias que explicam a consumação dos tipos do roubo e do furto. Pela teoria da contrectatio, a consumação se dá com o simples contato entre o agente a coisa alheia. Pela apprehensio ou amotio, a consumação se dá quando a coisa passa para o poder do agente. Na ablatio, a consumação se dá quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro e, finalmente, na illatio, a consumação se dá quando a coisa é transportada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo.
5. O art. 155 do Código Penal traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de "subtrair"; pode-se concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo ou de furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de a res permanecer sob sua posse tranquila.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1226382 / RS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Julgado em 15/09/2011)


OBS. Detectores antifurto: por serem passíveis de falha não afastam a tipicidade da conduta, ou seja, por si só não caracterizam crime impossível, podendo, dependendo das circunstâncias fáticas ensejarem a caracterização da modalidade tentada.

2.5 Figuras típicas (furto simples, furto noturno, furto privilegiado, furto de energia e furto qualificado);

  1. Furto Simples – Art. 155, caput, Código Penal.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  1. Furto Noturno.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Questão controvertida – abrangência da expressão “repouso noturno”.
  1. Furto Privilegiado.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Requisitos: a primariedade do agente e que a coisa seja de “pequeno valor”.
Questão controvertida: abrangência da expressão “pequeno valor”.


Fernando Capez, em consonância com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes, afirma que o furto “é mínimo quando a coisa subtraída não alcança o valor correspondente a um salário mínimo vigente à época do fato” (CAPEZ, Fernando, op.cit.pp 442).


Neste sentido, vide decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA. HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. INVIABILIDADE. BENS FURTADOS QUE NÃO SE CONFIGURAM DE PEQUENO VALOR.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - à semelhança do que ocorre no crime de homicídio - passou a entender que as qualificadoras, em especial as de natureza objetiva, não são incompatíveis com a figura privilegiada do delito de furto.
2. A partir dessa nova orientação, esta Corte Superior passou, também, a admitir a figura do furto qualificado-privilegiado, desde que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
3. No caso, entretanto, segundo consta do acórdão recorrido, cometido o delito em 17/2/2004, foram os bens furtados avaliados em R$ 299,73 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), mais, inclusive, do que o salário mínimo vigente à época (R$ 240,00 - duzentos e quarenta reais), não podendo ser considerados, portanto, de pequeno valor, para fins de incidência do privilégio.
4. Ordem denegada. (STJ, HC 147091 / MG, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,julgado em 17/10/2011)


  1. Furto de Energia Elétrica - §3º
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
OBS. Interpretação analógica e Analogia.
No dispositivo em questão, o legislador equiparou a energia elétrica à coisa alheia móvel que tenha valor econômico.
OBS. Acerca da distinção entre os delitos de Furto de Energia Elétrica estelionato, vide decisão proferida, em sede de Apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:

FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - Art. 155, §§ 3º e 4º, II, do CP. - Sentença absolutória. - Apelado, que, agindo de forma livre e consciente, subtraiu energia elétrica da empresa LIGHT. - Recurso ministerial pleiteando a condenação. - Com razão o M.P.: diante do depoimento firme e coeso do técnico de eletricidade, que afirmou ter percebido que o medidor de eletricidade estava adulterado, do Laudo de apreensão, bem como do Contrato de Confissão de Dívida, a negativa de autoria do ora apelado é considerada mera consequência do exercício de autodefesa. O administrador tem o dever de conhecer tanto o passivo como o ativo de sua empresa. E não é crível que, pelo menos, não desconfiasse do baixo valor aferido nas medições de energia. Logo, se não adulterou o medidor, ao menos se beneficiou com a irregularidade, incorrendo no crime de furto. A empresa lesada apresentou o valor do prejuízo totalizando R$ 21.904,00, acrescentando que a queda de energia fora registrada a partir do dia 09/01/2004 (fls. 41 do doc. 00050). E o consumo da loja aumentou após a normalização do fornecimento de energia (fls. 42/48 do doc. 00050 e fls. 01/12 do doc. 00090). Não obstante, o D. Juiz restou convencido da precariedade das provas, apesar de ter o funcionário da Light afirmado que havia irregularidades no medidor de energia. - Portanto, dou provimento ao recurso ministerial e condeno ROMULO MANOEL DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 155, §§ 3º e 4º, II do CP, passando à dosimetria da pena nos seguintes termos: "Em atenção ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal,verifico que sua FAC contem apenas a anotação referente a este processo. Assim, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa, que torno definitiva ante a inexistência de demais causas modificadoras. Na forma do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução. O regime de cumprimento da pena, na forma do art. 33 do CP, será o aberto." PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL (TJRJ. 0237278-34.2009.8.19.0001- APELACAO DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julgamento: 18/10/2011 - QUARTA CAMARA CRIMINAL).

  1. Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
OBS. Súmula 442, STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

2.6 Distinção entre o delito de furto e demais figuras típicas:


Furto qualificado e Roubo
No furto qualificado a violência é praticada contra a coisa, enquanto no roubo, a violência é praticada contra a pessoa.


Furto mediante fraude e Estelionato
No furto há a subtração da coisa no momento em que a vigilância sobre o bem é desviada em face do ardil; no estelionato a fraude é empregada para obter a entrega voluntária do próprio bem pelo proprietário em decorrência do induzimento a erro.


Furto e Apropriação Indébita
Na apropriação indébita a coisa é entregue licitamente ao agente e a sua posse sobre a coisa é desvigiada, no furto o agente não tem a posse do bem, apoderando-se deste contra a vontade da vítima.
CASOS CONCRETOS.

Roberson, conhecido pelos golpes que costuma aplicar, corta o fio da linha telefônica da residência de Maria, mas de uma forma que não fique nenhuma marca visível. Algumas horas depois, o agente bate à porta da referida residência e se apresenta como funcionário da companhia telefônica, inclusive vestindo uniforme e portando crachá falsos, afirmando que foi detectado um problema com a linha telefônica e que precisava verificar a instalação interna. Maria, acreditando tratar-se de situação legítima, permite a entrada de Roberson em sua casa e, enquanto este finge consertar o telefone, aquela volta aos seus afazeres domésticos. Enquanto Maria estava em outro cômodo, Roberson, aproveitando-se da ausência de vigilância, pega os aparelhos de TV e DVD de Maria e vai embora sem ser percebido. Maria, notando que havia sido vítima de um crime, vai até a Delegacia Policial da cidade para registrar o fato. Diante da narrativa acima, com base nos estudos realizados sobre os Crimes contra o Patrimônio, tipifique a conduta de Roberson. Resposta fundamentada.

Questão Objetiva:
Assinale a alternativa correta:
a. O furto praticado por empregado doméstico será sempre qualificado pelo abuso de confiança.
b. Caso alguém que trabalhe durante a noite seja vítima de um furto enquanto dorme durante o dia, é possível aplicar por analogia a
majorante do repouso noturno.
c. Caracteriza furto a subtração dolosa de energia elétrica, desde que não tenha ocorrido alteração do medidor para o interior do imóvel,
caso em que se caracterizará o estelionato.
d. A utilização de cópia de chave caracteriza a qualificadora da chave falsa no crime de furto.











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