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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

DIREITO PENAL ll - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.( Material de Estudo)



DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.

As Penas Privativas de Liberdade
Arts. 33 a 42 e 53 do Código Penal.
A Pena Privativa de Liberdade
1. Conceito
2. Espécies e Regimes de cumprimento de Pena.
3. Progressão e regressão de Regimes.
4. Detração Penal.
5. Remição Penal.


  1. Conceito.
Como estudado no encontro anterior, a partir do Século XIX, a “prisão” ganhou o status de pena definitiva, todavia, com o passar do tempo, os estudiosos de política criminal perceberam a ineficácia das penas privativas de liberdade de curta duração no que concerne às suas missões, mormente a de ressocialização e reinserção social do condenado.
A Reforma Penal Brasileira de 1984 manteve a Pena Privativa de Liberdade como gênero e, a reclusão e detenção, como espécies. Ontologicamente não há distinção entre estas, mas, na verdade, estas residem nas conseqüências da adoção destes regimes de execução de penas.




Art. 33, do Código Penal.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Obs. A pena de prisão simples e o Dec. Lei. n.3688/1941.


2. Espécies – Principais distinções.
         A reclusão aplica-se aos delitos mais graves e somente pode ser iniciado seu cumprimento em regime fechado.
2.1. Início de cumprimento de pena – no caso de reclusão, somente em regime fechado.
2.2. A reclusão pode acarretar, como efeito principal da condenação, a incapacidade para o exercício do poder familiar (art.92, II, CP).
2.3. Nos casos de aplicação de medida de segurança (art.97, CP), a reclusão pode acarretar a internação , já a detenção, a adoção de tratamento ambulatorial.
2.4. Prioridade na ordem da execução (art.69 e 76, ambos do Código Penal).


  1. Regimes de cumprimento de Pena.
São determinados pela espécie e quantidade de pena, à reincidência, bem como ao mérito do condenado, de forma progressiva, sendo admitida, todavia, em casos expressos em lei, a regressão para o regime mais gravoso de pena. (Art. 33 a 37, do Código Penal; art. 110 a 119, da Lei n.7210/1984).
  • Fixação de regime Inicial de Cumprimento de Pena – ART.59, III, do CP
Lei n.7210/1984. Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Verbete de Súmula n.718, do Supremo Tribunal Federal. “ A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo que o permitido segundo a pena aplicada”.
a) Fechado – características
- estabelecimentos de segurança máxima ou média (Art. 33, §1º, a, CP);
- Condenação à pena superior a 8 anos (Art. 33, §2º, a, CP);
- Condenado reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos;
- Verbete de Súmula n.269, do Superior Tribunal de Justiça. “ é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
- Regras do regime fechado - Art. 34, caput, §§ 1º,2º e 3º, do Código Penal, art. 87 e 88 da Lei n.7210/1984.
* Exame Criminológico - aplicabilidade do art. 8º, da Lei n.7210/1984.
         b) Semi-aberto – características
I. Execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; (Art. 33, §1º, b, CP);
II. Condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto (Art. 33, §2º, b, CP);
- Regras do regime semi-aberto - Art. 35, caput, §§ 1º e 2º, do Código Penal, art. 91 e 92 da Lei n.7210/1984.
         c) Aberto – características
I. Execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (Art. 33, §1º,c, CP);
II. o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (Art. 33, §2º, c, CP);
III. baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Art. 36, caput, CP);
- Regras do regime semi-aberto - Art. 36, caput, §§ 1º e 2º, do Código Penal, art. 93 a 95 e 113 a 115 da Lei n.7210/1984.
         d) Regime Disciplinar Diferenciado - controvérsias. Lei n. 10792/2003.
Regime Disciplinar Diferenciado – Análise e Constitucionalidade.
Lei n. 10792/2003 – Art. 52, caput, §1ºe 2º, da Lei n.7210/1984
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.


 3. Progressão e regressão de Regimes.
a) Conceito. Hipóteses de incidência.
Ampliação ou redução do status libertatis do condenado
ART.33,§2º, do CP e art.112, da lei n.7210/1984.
§ 2º - As Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso(...)
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
b) A progressão de Regimes e a Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 8072/1990.
  Verbete de Súmula 471 do Superior Tribunal de Justiça.
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional” .
   Progressão de regimes e antecipação dos efeitos da condenação.
Verbete de Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal.
Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.




CASOS CONCRETOS
Questão n. 1) Ângela das Dores, foi condenada a uma pena unificada de onze anos, um mês e quinze dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes tipificado no artigo 12, por duas vezes, e artigo 18, ambos da Lei n. 6.368/76, na data de 22 de novembro de 2005. Do feito, permaneceu presa no período de 31 de outubro de 2002 a 22 de outubro de 2007, tendo cumprido mais de um terço da pena imposta, razão pela qual pleiteou, face ao juízo de execuções penais a concessão para a progressão de regimes, o que foi negado sob o fundamento da entrada em vigor da Lei n.11464/2007, segundo a qual, o requisito temporal de cumprimento de pena para fins de progressão de regimes ao condenado pela prática de crimes hediondos e assemelhadas seria de, no mínimo, dois quintos de cumprimento de pena, no caso de réu primário. Inconformada com a decisão impetra habeas corpus e pugna pela concessão da ordem sob o argumento de que o requisito temporal estabelecido na nova redação da Lei 8.072/90 não pode retroagir aos casos ocorridos antes da edição da Lei 11.464/07, pois não é benéfico.
Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre a Lei Penal no Penal e os regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade, deverá a ordem ser concedida?
Acerca do tema, vide decisão proferida, em sede de HC, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
os novos prazos para progressão de regime não se aplicam aos crimes cometidos antes da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF)”... “Se o crime hediondo foi cometido antes da Lei 11.464/2007, a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido um sexto da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos. (STJ, HC 100154 /TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jane Silva, julgado em 04/03/2008).


Questão n. 2) Antônio, réu primário, sofreu condenação já transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 273 do CP, consistente na falsificação de produto destinado a fins terapêuticos, praticado em janeiro de 2009. Em face dessa situação hipotética e com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao caso, assinale a opção correta.: (Exame OAB/ Cespe-UnB – 2009.2.)
a) Antônio cometeu crime hediondo e, portanto, não poderá progredir de regime.
b) Antônio não cometeu crime hediondo e poderá progredir de regime de pena privativa de liberdade após o cumprimento de um sexto da pena, caso ostente bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, mediante decisão fundamentada precedida de manifestação do MP e do defensor.
c) Antônio cometeu crime hediondo, mas poderá progredir de regime de pena privativa de liberdade após o cumprimento de um sexto da pena, caso ostente bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.
d) Antônio cometeu crime hediondo, de forma que só poderá progredir de regime de pena privativa de liberdade após o cumprimento de dois quintos da pena, caso atendidos os demais requisitos legais.


OBS. Critérios para a regressão aregime mais rigoroso de cumprimento de pena –
- art. 111, 118, I e II, da Lei n.7210/1984.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).


4. Detração Penal.
Art.42, do Código Penal e art.111, da lei n.7210/1984
Art.42 Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”
5. Remição Penal.
Conceito: “É o resgate da pena pelo trabalho, permitindo-se o abatimento do montante da condenação, periodicamente, desde que se constate estar o preso em atividade laborativa” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6.ed, pp.412).
art. 39, CP. “O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”.
Art.126, LEP. “Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Verbete de Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça.
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.







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