DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
As Penas Privativas de Liberdade
Arts.
33 a 42 e 53 do Código Penal.
A Pena Privativa de
Liberdade
1.
Conceito
2.
Espécies
e Regimes
de cumprimento de Pena.
3.
Progressão e regressão de Regimes.
4.
Detração Penal.
5.
Remição Penal.
- Conceito.
Como estudado no
encontro anterior, a partir do Século XIX, a “prisão” ganhou o
status de pena definitiva, todavia, com o passar do tempo, os
estudiosos de política criminal perceberam a ineficácia das penas
privativas de liberdade de curta duração no que concerne às suas
missões, mormente a de ressocialização e reinserção social do
condenado.
A Reforma Penal
Brasileira de 1984 manteve a Pena Privativa de Liberdade como gênero
e, a reclusão e detenção, como espécies. Ontologicamente não há
distinção entre estas, mas, na verdade, estas residem nas
conseqüências da adoção destes regimes de execução de penas.
Art.
33, do Código Penal.
A
pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou
aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado.
Obs. A pena de
prisão simples e o Dec. Lei. n.3688/1941.
2.
Espécies – Principais distinções.
A
reclusão aplica-se aos delitos mais graves e somente pode ser
iniciado seu cumprimento em regime fechado.
2.1. Início de
cumprimento de pena – no caso de reclusão, somente em regime
fechado.
2.2. A reclusão
pode acarretar, como efeito principal da condenação, a incapacidade
para o exercício do poder familiar (art.92, II, CP).
2.3. Nos casos de
aplicação de medida de segurança (art.97, CP), a reclusão pode
acarretar a internação , já a detenção, a adoção de tratamento
ambulatorial.
2.4. Prioridade
na ordem da execução (art.69 e 76, ambos do Código Penal).
- Regimes de cumprimento de Pena.
São
determinados pela espécie e quantidade de pena, à reincidência,
bem como ao mérito do condenado, de forma progressiva, sendo
admitida, todavia, em casos expressos em lei, a regressão para o
regime mais gravoso de pena. (Art. 33 a 37, do Código Penal; art.
110 a 119, da Lei n.7210/1984).
- Fixação de regime Inicial de Cumprimento de Pena – ART.59, III, do CP
Lei
n.7210/1984. Art.
110. O
Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado
iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o
disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Verbete
de Súmula n.718, do Supremo Tribunal Federal. “
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais
severo que o permitido segundo a pena aplicada”.
a)
Fechado
– características
-
estabelecimentos de segurança máxima ou média (Art. 33, §1º, a,
CP);
- Condenação à pena
superior a 8 anos (Art. 33, §2º, a, CP);
-
Condenado reincidente, cuja pena seja superior
a 4 anos;
-
Verbete de Súmula n.269, do Superior Tribunal de Justiça. “
é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais”.
-
Regras do regime fechado - Art.
34, caput, §§ 1º,2º e 3º, do Código Penal, art. 87 e 88 da Lei
n.7210/1984.
*
Exame Criminológico - aplicabilidade do art. 8º, da Lei
n.7210/1984.
I.
Execução
da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
(Art.
33, §1º, b, CP);
II.
Condenado
não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda
a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto
(Art. 33, §2º, b, CP);
-
Regras do regime semi-aberto - Art.
35, caput, §§ 1º e 2º, do Código Penal, art. 91 e 92 da Lei
n.7210/1984.
c)
Aberto –
características
I.
Execução
da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado
(Art. 33, §1º,c, CP);
II.
o
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro
anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
(Art. 33, §2º, c, CP);
III. baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
(Art. 36, caput, CP);
-
Regras do regime semi-aberto - Art.
36, caput, §§ 1º e 2º, do Código Penal, art. 93 a 95 e 113 a 115
da Lei
n.7210/1984.
d)
Regime Disciplinar Diferenciado
- controvérsias. Lei n. 10792/2003.
Regime Disciplinar
Diferenciado – Análise e Constitucionalidade.
Lei n. 10792/2003 –
Art. 52, caput, §1ºe 2º, da Lei n.7210/1984
Art.
52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta
grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas,
sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção
penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes
características:
I - duração máxima
de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção
por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da
pena aplicada;
II - recolhimento em
cela individual;
III - visitas semanais
de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas
horas;
IV - o preso terá
direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§
1o
O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos
provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem
alto risco para
a ordem e a segurança
do estabelecimento penal ou da sociedade.
§
2o
Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso
provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de
envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações
criminosas, quadrilha ou bando.
3.
Progressão e regressão de Regimes.
a) Conceito.
Hipóteses de incidência.
“ Ampliação
ou redução do status
libertatis do
condenado”
► ART.33,§2º,
do CP e art.112, da lei n.7210/1984.
§
2º - As Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os
seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a
regime mais rigoroso(...)
Art.
112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um
sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas
as normas que vedam a progressão.
§
1o
A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor.
b)
A
progressão de Regimes e a Lei de Crimes Hediondos – Lei n.
8072/1990.
►
Verbete
de Súmula 471 do Superior Tribunal de Justiça.
“Os
condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da
vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112
da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de
regime prisional” .
►
Progressão
de regimes e antecipação dos efeitos da condenação.
Verbete de Súmula
716 do Supremo Tribunal Federal.
“ Admite-se
a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação
imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito
em julgado da sentença condenatória”.
CASOS
CONCRETOS
Questão
n. 1) Ângela
das Dores, foi condenada a uma pena unificada de onze anos, um mês e
quinze dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito
de tráfico de entorpecentes tipificado no artigo 12, por duas vezes,
e artigo 18, ambos da Lei n. 6.368/76, na data de 22 de novembro de
2005. Do feito, permaneceu presa no período de 31 de outubro de 2002
a 22 de outubro de 2007, tendo cumprido mais de um terço da pena
imposta, razão pela qual pleiteou, face ao juízo de execuções
penais a concessão para a progressão de regimes, o que foi negado
sob o fundamento da entrada em vigor da Lei n.11464/2007, segundo a
qual, o requisito temporal de cumprimento de pena para fins de
progressão de regimes ao condenado pela prática de crimes hediondos
e assemelhadas seria de, no mínimo, dois quintos de cumprimento de
pena, no caso de réu primário. Inconformada com a decisão impetra
habeas corpus e pugna pela concessão da ordem sob o argumento de que
o requisito temporal estabelecido na nova redação da Lei 8.072/90
não pode retroagir aos casos ocorridos antes da edição da Lei
11.464/07, pois não é benéfico.
Ante o exposto, com
base nos estudos realizados sobre a Lei Penal no Penal e os regimes
de cumprimento de pena privativa de liberdade, deverá a ordem ser
concedida?
Acerca
do tema, vide decisão proferida, em sede de HC, pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“os
novos prazos para progressão de regime não se aplicam aos crimes
cometidos antes da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a
retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º,
XL, da CF)”... “Se o crime hediondo foi cometido antes da Lei
11.464/2007, a progressão de regime de cumprimento da pena se faz
depois de efetivamente cumprido um sexto da punição privativa de
liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais
requisitos objetivos e subjetivos. (STJ,
HC 100154 /TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jane Silva, julgado em
04/03/2008).
Questão
n. 2)
Antônio, réu primário, sofreu condenação já transitada em
julgado pela prática do crime previsto no art. 273 do CP,
consistente na falsificação de produto destinado a fins
terapêuticos, praticado em janeiro de 2009. Em face dessa situação
hipotética e com base na legislação e na jurisprudência
aplicáveis ao caso, assinale a opção correta.: (Exame OAB/
Cespe-UnB – 2009.2.)
a) Antônio cometeu
crime hediondo e, portanto, não poderá progredir de regime.
b) Antônio não
cometeu crime hediondo e poderá progredir de regime de pena
privativa de liberdade após o cumprimento de um sexto da pena, caso
ostente bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do
estabelecimento prisional, mediante decisão fundamentada precedida
de manifestação do MP e do defensor.
c) Antônio cometeu
crime hediondo, mas poderá progredir de regime de pena privativa de
liberdade após o cumprimento de um sexto da pena, caso ostente bom
comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento
prisional.
d) Antônio cometeu
crime hediondo, de forma que só poderá progredir de regime de pena
privativa de liberdade após o cumprimento de dois quintos da pena,
caso atendidos os demais requisitos legais.
OBS. Critérios para a
regressão aregime mais rigoroso de cumprimento de pena –
- art. 111, 118, I e
II, da Lei n.7210/1984.
Art. 111. Quando houver
condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos
distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo
resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o
caso, a detração ou remição.
Art. 118. A execução da
pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com
a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o
condenado:
I - praticar fato
definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação,
por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime (artigo 111).
4.
Detração Penal.
►
Art.42,
do Código Penal e art.111, da lei n.7210/1984
“Art.42
Computam-se,
na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de
prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos no artigo anterior.”
5. Remição Penal.
► Conceito:
“É
o resgate da pena pelo trabalho, permitindo-se o abatimento do
montante da condenação, periodicamente, desde que se constate estar
o preso em atividade laborativa” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual
de Direito Penal. 6.ed, pp.412).
► art. 39, CP. “O
trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os
benefícios da Previdência Social”.
► Art.126, LEP.
“Art.
126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo
de execução da pena. (Redação
dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o
A contagem de tempo referida no caput
será feita à razão de: (Redação
dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena
a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou
ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3
(três) dias; (Incluído
pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o
As atividades de estudo a que se refere o § 1o
deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por
metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas
autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
(Redação
dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o
Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de
trabalho e de estudo serão definidas de forma a se
compatibilizarem. (Redação
dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
► Verbete de
Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça.
A
freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte
do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
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