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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

DIREITO CIVIL III Classificação dos Contratos e Efeitos dos Contratos Perante Terceiros

DIREITO CIVIL III
Classificação dos Contratos e Efeitos dos Contratos Perante Terceiros



Classificação dos Contratos
1-Quanto à qualidade dos sujeitos contratantes, os contratos podem ser:
a) Contratos de direito comum: são regulados pelo direito civil. São considerados contratos paritários, em decorrência do princípio da igualdade formal que informa o direito civil.
b) Contratos de consumo: são contratos cuja polarização se dá entre consumidor e fornecedor. Os contratos de consumo são regulados pelas normas do Código de Defesa do Consumidor(Lei nº 8.078/90)
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


2- Quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato, os contratos podem ser:




a) Contratos consensuais: são aqueles que se aperfeiçoam simplesmente pela declaração da vontade dos contratantes.
b) Contratos reais: são aqueles que, para se aperfeiçoarem, precisam da efetiva entrega da coisa (traditio rei). A declaração de vontade é elemento necessário, porém insuficiente, devendo ocorrer a entrega do bem para que o contrato seja celebrado.
Obs: aperfeiçoamento é diferente de cumprimento
3- Quanto à forma, os contratos podem ser:
a) Solenes: aqueles cuja forma é determinada pela lei. A desobediência à forma prevista em lei gera invalidade do negócio jurídico.
b) Não solenes: aqueles em que não há forma especial para sua celebração, seguindo, pois, o princípio da liberdade das formas.
Obs: parte da doutrina diferencia o contrato solene do contrato formal. Segundo esta linha de pensamento, os contratos solenes são aqueles em que há exigência de escritura pública para a sua celebração. Por outro lado, os contratos formais são aqueles em que há regras especiais para sua formação, como a exigência de forma escrita.


4- Quanto à tipicidade, os contratos podem ser:
a) Típicos: regulamentados por lei.
b) Atípicos: não regulamentados por lei.
OBS: Há parte da doutrina que não identifica como sinônimas as expressões típico e nominado, admitindo hipóteses de contratos nominados e atípicos, como o contrato de locação de garagem ou estacionamento, previsto no art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 8.245/90 (Lei de Locação).


5-Quanto as Pessoas de Direito Público e Privado:
a) Contratos de Direito Público: são os contratos em que a Administração Pública figura em um dos pólos.


b) Contratos de Direito Privado: travados entre particulares e regidos pelas normas de direito privado. Os contratos de direito privado podem ser de direito comum, mercantis ou de consumo.


6-Quanto às obrigações recíprocas, os contratos podem ser:
a) unilaterais: impõem deveres a apenas uma das partes.
b) bilaterais: impõem deveres recíprocos a ambas as partes. São chamados de contratos sinalagmáticos.
Obs: atentar para os chamados contratos bilaterais imperfeitos.


7- Quanto ao sacrifício patrimonial das partes, o contrato pode ser:
a) Gratuito ou benéfico: é aquele em que só há sacrifício de uma das partes.
b) Oneroso: é aquele em que há sacrifício patrimonial de ambas as partes, de modo que inexiste uma prestação e uma contraprestação a ela correlata e proporcional
7.b.1) Comutativos - quando ambas as partes sabem com exatidão suas prestações e Contraprestações.
7.b.2) Aleatórios - quando há a presença do risco (álea), que pode recair tanto na própria existência da coisa (contrato aleatório emptio spei – de coisa esperada), quanto na quantidade da coisa (contrato aleatório emptio rei speratae).


8-Quanto às relações recíprocas, os contratos podem ser:
a) Principais: são independentes, existindo por si só.
b) Acessórios: são aqueles que guardam uma relação de dependência com outro contrato, existindo em função dele
Os contratos coligados constituem situação intermediária, pois se tratam de dois contratos principais por natureza, mas que, por vontade das partes, estão unidos por um nexo funcional.


9- Quanto ao momento de seu cumprimento, os contratos podem ser:
a) de execução imediata (instantâneos): aqueles cujo vencimento ocorre concomitantemente com o aperfeiçoamento do contrato.
b) de execução diferida: são contratos a termo, que deverão ser adimplidos em sua totalidade na data do vencimento ajustada.
c) de execução continuada (execução sucessiva ou trato sucessivo): aqueles cuja execução se dará de forma periódica.


10- Quanto a elaboração:
a) Paritário – elaborado conjuntamente pelas partes
b) Adesão – art. 54, CDC: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


Efeitos dos contratos perante terceiros
Estipulação em favor de terceiros
É aquela em que uma das partes beneficiará terceiro.
Elementos:
  • estipulante
  • promitente ou devedor
  • terceiro ou beneficiário


Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não inovar nos termos do art. 438.


Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.




Há, pois, dois momentos na estipulação em favor de terceiro:
a) Antes da aceitação do beneficiário - nesta fase, o estipulante pode revogar a qualquer tempo o benefício.
b) Depois da aceitação do beneficiário - nesta fase, a estipulação torna-se irretratável, excetuando somente a situação descrita no art. 438.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.


Promessa de Fato de Terceiro
Ocorre quando uma parte declara uma vontade que será realizada por terceiro;
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Obs: se o terceiro concordar, ele passa a responder.
Obs: a promessa de fato de terceiro é fonte de uma obrigação de fazer, qual seja, fazer com que uma pessoa integre relação jurídica com outra


Caso concreto 01
Considere o seguinte contrato hipotético:
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, o bem imóvel X, pertencente ao PERMUTANTE (A), situado na Cidade de Erechim – RS, cujo valor atinge a quantia de R$ 542.00,00 (quinhentos e quarenta e dois mil reais), livre de qualquer ônus ou litígio; e o bem imóvel Y, de propriedade do PERMUTANTE (B), situado na Cidade de Pelotas – RS, cujo valor atinge a quantia de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais), livre de qualquer ônus ou impedimento.
DA PERMUTA
Cláusula 2ª. O PERMUTANTE (A) transfere ao PERMUTANTE (B), a partir da assinatura deste contrato, a posse e os direitos sobre o bem imóvel descrito na cláusula anterior, passando o último a se responsabilizar pelos tributos que atinjam o bem.
Cláusula 3ª. O PERMUTANTE (B) transfere ao PERMUTANTE (A), a partir da assinatura deste instrumento, a posse e os direitos sobre o bem imóvel descrito na cláusula 1ª, passando o último a se responsabilizar pelos tributos que atinjam o bem.
Cláusula 4ª. As partes respondem por quaisquer vícios contidos nos bens que porventura possam existir, entregando-os desta forma, com todas as garantias.
DAS OBRIGAÇÕES
Cláusula 5ª. Caso qualquer dos imóveis, objeto do presente contrato, esteja ocupado, o PERMUTANTE deverá desocupá-lo imediatamente após a assinatura do presente, devendo também responder pela evicção do mesmo.


Considerando as cláusulas contratuais acima e tomando por base o direito contratual, classifique
FUNDAMENTADA E JUSTIFICADAMENTE este contrato quanto:
A) Ao momento de aperfeiçoamento.
B) Quanto à forma.
C) Quanto ao sacrifício patrimonial das partes.


Caso concreto 02
PEDRO perdeu sua mãe, LUIZA, em um acidente de ônibus. A empresa de ônibus em que viajava LUIZA havia firmado contrato de seguro contra danos pessoais ocorridos durante a viagem (incluindo, obviamente, eventuais acidentes) com a SEGURADORA S/A. No contrato de seguro, os beneficiários eram indeterminados, não havendo especificação nominal dos passageiros, mesmo porque o contrato foi celebrado antes das passagens serem vendidas. Após a morte da mãe, PEDRO ajuizou ação diretamente contra a SEGURADORA a fim de cobrar o valor do prêmio, mas a sentença julgou improcedente a ação por entender que a SEGURADORA era parte ilegítima, alegando que PEDRO deveria ter demandado contra a empresa de ônibus, já que não havia contrato entre LUIZA e a SEGURADORA. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça Estadual, pelas mesmas razões, conforme se extrai do excerto do acórdão ora colacionado:
"Ocorre que a relação jurídica obrigacional constitui-se pelo vínculo jurídico entre as partes, que no caso diz respeito apenas a seguradora e o segurado, não cabendo ao terceiro exigir o cumprimento do contrato, que só poderá ser discutido pelos contratantes, muito embora exista cláusula que possa beneficiar terceira pessoa. Tanto isso é verdade, que no caso em tela, pretende a seguradora excluir sua obrigação, inclusive perante o segurado, aduzindo que este violou cláusulas do contrato, como por exemplo, o fato de estar dirigindo embriagado. Ora, tal argumento é claro, não diz respeito ao direito do apelante, caso seja comprovada a culpa pelo acidente do segurado, mas simplesmente às partes contratantes. [...] Vê-se, pois, que tal obrigação vincula as partes contratantes, não podendo se admitir que os lesados por atos do segurado a acionem diretamente, face ausência de relação jurídica material entre as partes, apelante e apelada"
Ainda inconformado, PEDRO entrou com Recurso Especial contra o acórdão do Tribunal alegando que a Seguradora teria legitimidade passiva na demanda.
Neste contexto e tomando como parâmetro a teoria geral do direito contratual, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:
A) Identifique e explique a que princípio do direito contratual se refere o excerto do acórdão colacionado.
B) À luz do direito material, analise se Pedro poderia ter demandado diretamente contra a Seguradora e explique se há possibilidade de o acórdão ser reformado pelo STJ.





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