DIREITO
CIVIL III
Classificação
dos Contratos e Efeitos dos Contratos Perante Terceiros
Classificação
dos Contratos
1-Quanto
à qualidade dos sujeitos contratantes, os contratos podem ser:
a)
Contratos de direito comum: são regulados pelo direito civil. São
considerados contratos paritários, em decorrência do princípio da
igualdade formal que informa o direito civil.
b)
Contratos de consumo: são contratos cuja polarização se dá entre
consumidor e fornecedor. Os contratos de consumo são regulados pelas
normas do Código de Defesa do Consumidor(Lei nº 8.078/90)
Art.
2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo
único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.
2-
Quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato, os contratos podem
ser:
a)
Contratos consensuais: são aqueles que se aperfeiçoam simplesmente
pela declaração da vontade dos contratantes.
b)
Contratos reais: são aqueles que, para se aperfeiçoarem, precisam
da efetiva entrega da coisa (traditio rei). A declaração de vontade
é elemento necessário, porém insuficiente, devendo ocorrer a
entrega do bem para que o contrato seja celebrado.
Obs:
aperfeiçoamento é diferente de cumprimento
3-
Quanto à forma, os contratos podem ser:
a)
Solenes: aqueles cuja forma é determinada pela lei. A desobediência
à forma prevista em lei gera invalidade do negócio jurídico.
b)
Não solenes: aqueles em que não há forma especial para sua
celebração, seguindo, pois, o princípio da liberdade das formas.
Obs:
parte da doutrina diferencia o contrato solene do contrato formal.
Segundo esta linha de pensamento, os contratos solenes são aqueles
em que há exigência de escritura pública para a sua celebração.
Por outro lado, os contratos formais são aqueles em que há regras
especiais para sua formação, como a exigência de forma escrita.
4-
Quanto à tipicidade, os contratos podem ser:
a)
Típicos: regulamentados por lei.
b)
Atípicos: não regulamentados por lei.
OBS:
Há parte da doutrina que não identifica como sinônimas as
expressões típico e nominado, admitindo hipóteses de contratos
nominados e atípicos, como o contrato de locação de garagem ou
estacionamento, previsto no art. 1°, parágrafo único, da Lei n°
8.245/90 (Lei de Locação).
5-Quanto
as Pessoas de Direito Público e Privado:
a)
Contratos de Direito Público: são os contratos em que a
Administração Pública figura em um dos pólos.
b)
Contratos de Direito Privado: travados entre particulares e regidos
pelas normas de direito privado. Os contratos de direito privado
podem ser de direito comum, mercantis ou de consumo.
6-Quanto
às obrigações recíprocas, os contratos podem ser:
a)
unilaterais: impõem deveres a apenas uma das partes.
b)
bilaterais: impõem deveres recíprocos a ambas as partes. São
chamados de contratos sinalagmáticos.
Obs:
atentar para os chamados contratos bilaterais imperfeitos.
7-
Quanto ao sacrifício patrimonial das partes, o contrato pode ser:
a)
Gratuito ou benéfico: é aquele em que só há sacrifício de uma
das partes.
b)
Oneroso: é aquele em que há sacrifício patrimonial de ambas as
partes, de modo que inexiste uma prestação e uma contraprestação
a ela correlata e proporcional
7.b.1)
Comutativos - quando ambas as partes sabem com exatidão suas
prestações e Contraprestações.
7.b.2)
Aleatórios - quando há a presença do risco (álea), que pode
recair tanto na própria existência da coisa (contrato aleatório
emptio spei – de coisa esperada), quanto na quantidade da coisa
(contrato aleatório emptio rei speratae).
8-Quanto
às relações recíprocas, os contratos podem ser:
a)
Principais: são independentes, existindo por si só.
b)
Acessórios: são aqueles que guardam uma relação de dependência
com outro contrato, existindo em função dele
Os
contratos coligados constituem situação intermediária, pois se
tratam de dois contratos principais por natureza, mas que, por
vontade das partes, estão unidos por um nexo funcional.
9-
Quanto ao momento de seu cumprimento, os contratos podem ser:
a)
de execução imediata (instantâneos): aqueles cujo vencimento
ocorre concomitantemente com o aperfeiçoamento do contrato.
b)
de execução diferida: são contratos a termo, que deverão ser
adimplidos em sua totalidade na data do vencimento ajustada.
c)
de execução continuada (execução sucessiva ou trato sucessivo):
aqueles cuja execução se dará de forma periódica.
10-
Quanto a elaboração:
a)
Paritário – elaborado conjuntamente pelas partes
b)
Adesão – art. 54, CDC: Contrato de adesão é aquele cujas
cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
Art.
423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável
ao aderente.
Art.
424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem
renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do
negócio.
Efeitos
dos contratos perante terceiros
Estipulação
em favor de terceiros
É
aquela em que uma das partes beneficiará terceiro.
Elementos:
- estipulante
- promitente ou devedor
- terceiro ou beneficiário
Art.
436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da
obrigação.
Parágrafo
único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação,
também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às
condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não
inovar nos termos do art. 438.
Art.
437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o
direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante
exonerar o devedor.
Há,
pois, dois momentos na estipulação em favor de terceiro:
a)
Antes da aceitação do beneficiário - nesta fase, o estipulante
pode revogar a qualquer tempo o benefício.
b)
Depois da aceitação do beneficiário - nesta fase, a estipulação
torna-se irretratável, excetuando somente a situação descrita no
art. 438.
Art.
438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o
terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e
da do outro contratante.
Parágrafo
único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por
disposição de última vontade.
Promessa
de Fato de Terceiro
Ocorre
quando uma parte declara uma vontade que será realizada por
terceiro;
Art.
439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por
perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo
único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o
cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser
praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de
algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art.
440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem,
se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Obs:
se o terceiro concordar, ele passa a responder.
Obs:
a promessa de fato de terceiro é fonte de uma obrigação de fazer,
qual seja, fazer com que uma pessoa integre relação jurídica com
outra
Caso
concreto 01
Considere
o seguinte contrato hipotético:
DO
OBJETO DO CONTRATO
Cláusula
1ª. O presente contrato tem como OBJETO, o bem imóvel X,
pertencente ao PERMUTANTE (A), situado na Cidade de Erechim – RS,
cujo valor atinge a quantia de R$ 542.00,00 (quinhentos e quarenta e
dois mil reais), livre de qualquer ônus ou litígio; e o bem imóvel
Y, de propriedade do PERMUTANTE (B), situado na Cidade de Pelotas –
RS, cujo valor atinge a quantia de R$ 545.000,00 (quinhentos e
quarenta e cinco mil reais), livre de qualquer ônus ou impedimento.
DA
PERMUTA
Cláusula
2ª. O PERMUTANTE (A) transfere ao PERMUTANTE (B), a partir da
assinatura deste contrato, a posse e os direitos sobre o bem imóvel
descrito na cláusula anterior, passando o último a se
responsabilizar pelos tributos que atinjam o bem.
Cláusula
3ª. O PERMUTANTE (B) transfere ao PERMUTANTE (A), a partir da
assinatura deste instrumento, a posse e os direitos sobre o bem
imóvel descrito na cláusula 1ª, passando o último a se
responsabilizar pelos tributos que atinjam o bem.
Cláusula
4ª. As partes respondem por quaisquer vícios contidos nos bens que
porventura possam existir, entregando-os desta forma, com todas as
garantias.
DAS
OBRIGAÇÕES
Cláusula
5ª. Caso qualquer dos imóveis, objeto do presente contrato, esteja
ocupado, o PERMUTANTE deverá desocupá-lo imediatamente após a
assinatura do presente, devendo também responder pela evicção do
mesmo.
Considerando
as cláusulas contratuais acima e tomando por base o direito
contratual, classifique
FUNDAMENTADA
E JUSTIFICADAMENTE este contrato quanto:
A)
Ao momento de aperfeiçoamento.
B)
Quanto à forma.
C)
Quanto ao sacrifício patrimonial das partes.
Caso
concreto 02
PEDRO
perdeu sua mãe, LUIZA, em um acidente de ônibus. A empresa de
ônibus em que viajava LUIZA havia firmado contrato de seguro contra
danos pessoais ocorridos durante a viagem (incluindo, obviamente,
eventuais acidentes) com a SEGURADORA S/A. No contrato de seguro, os
beneficiários eram indeterminados, não havendo especificação
nominal dos passageiros, mesmo porque o contrato foi celebrado antes
das passagens serem vendidas. Após a morte da mãe, PEDRO ajuizou
ação diretamente contra a SEGURADORA a fim de cobrar o valor do
prêmio, mas a sentença julgou improcedente a ação por entender
que a SEGURADORA era parte ilegítima, alegando que PEDRO deveria ter
demandado contra a empresa de ônibus, já que não havia contrato
entre LUIZA e a SEGURADORA. A sentença foi confirmada pelo Tribunal
de Justiça Estadual, pelas mesmas razões, conforme se extrai do
excerto do acórdão ora colacionado:
"Ocorre
que a relação jurídica obrigacional constitui-se pelo vínculo
jurídico entre as partes, que no caso diz respeito apenas a
seguradora e o segurado, não cabendo ao terceiro exigir o
cumprimento do contrato, que só poderá ser discutido pelos
contratantes, muito embora exista cláusula que possa beneficiar
terceira pessoa. Tanto isso é verdade, que no caso em tela, pretende
a seguradora excluir sua obrigação, inclusive perante o segurado,
aduzindo que este violou cláusulas do contrato, como por exemplo, o
fato de estar dirigindo embriagado. Ora, tal argumento é claro, não
diz respeito ao direito do apelante, caso seja comprovada a culpa
pelo acidente do segurado, mas simplesmente às partes contratantes.
[...] Vê-se, pois, que tal obrigação vincula as partes
contratantes, não podendo se admitir que os lesados por atos do
segurado a acionem diretamente, face ausência de relação jurídica
material entre as partes, apelante e apelada"
Ainda
inconformado, PEDRO entrou com Recurso Especial contra o acórdão do
Tribunal alegando que a Seguradora teria legitimidade passiva na
demanda.
Neste
contexto e tomando como parâmetro a teoria geral do direito
contratual, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:
A)
Identifique e explique a que princípio do direito contratual se
refere o excerto do acórdão colacionado.
B)
À luz do direito material, analise se Pedro poderia ter demandado
diretamente contra a Seguradora e explique se há possibilidade de o
acórdão ser reformado pelo STJ.
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